| Reqte |
Gessica de Catia Guareis
Advogado: Erlon Santa Rosa Garcia Advogado: Jeferson Rufino |
| Reqdo |
Hospital São Domingos S/A
Advogado: João Francisco Junqueira E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 2702/2734 |
| 18/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora. No mais, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): João Francisco Junqueira E Silva (OAB 247027/SP), Erlon Santa Rosa Garcia (OAB 350082/SP), Jeferson Rufino (OAB 428128/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes sobre o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora. No mais, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 2702/2734 |
| 18/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora. No mais, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): João Francisco Junqueira E Silva (OAB 247027/SP), Erlon Santa Rosa Garcia (OAB 350082/SP), Jeferson Rufino (OAB 428128/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes sobre o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora. No mais, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/12/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70097373-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2020 09:35 |
| 09/12/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70097368-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2020 09:33 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2476/2486 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a documentação juntada a fls. 621/632, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores. No mais, recebo o recurso inominado de fls. 601/618, em seu efeito devolutivo (art. 43, da lei 9099/95).- Dê-se vista à parte requerida para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): João Francisco Junqueira E Silva (OAB 247027/SP), Erlon Santa Rosa Garcia (OAB 350082/SP), Jeferson Rufino (OAB 428128/SP) |
| 18/11/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Tendo em vista a documentação juntada a fls. 621/632, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores. No mais, recebo o recurso inominado de fls. 601/618, em seu efeito devolutivo (art. 43, da lei 9099/95).- Dê-se vista à parte requerida para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WCTD.20.70088023-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 09/11/2020 11:48 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 2442/2447 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gessica de Catia Guareis e Marciel Fernandes Mendes em face de Hospital São Domingos S/A e Unimed Catanduva Cooperativa de Trabalho Médico. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias mediante preparo. O requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Anoto que não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art 99, § 7º do Código de Processo Civil, in verbis: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Isso porque, nos termos do Comunicado CG nº 420/2019 (DJE 10.04.2019), direcionado ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ojuízodeadmissibilidaderecursaldeverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art 1.010, parágrafo 3º, do CPC.Por isso, advirto que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção. PIC. Advogados(s): João Francisco Junqueira E Silva (OAB 247027/SP), Erlon Santa Rosa Garcia (OAB 350082/SP), Jeferson Rufino (OAB 428128/SP) |
| 29/10/2020 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gessica de Catia Guareis e Marciel Fernandes Mendes em face de Hospital São Domingos S/A e Unimed Catanduva Cooperativa de Trabalho Médico. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias mediante preparo. O requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Anoto que não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art 99, § 7º do Código de Processo Civil, in verbis: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Isso porque, nos termos do Comunicado CG nº 420/2019 (DJE 10.04.2019), direcionado ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ojuízodeadmissibilidaderecursaldeverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art 1.010, parágrafo 3º, do CPC.Por isso, advirto que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção. PIC. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70081284-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/10/2020 09:28 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2169/2173 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. Advogados(s): João Francisco Junqueira E Silva (OAB 247027/SP), Erlon Santa Rosa Garcia (OAB 350082/SP), Jeferson Rufino (OAB 428128/SP) |
| 09/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. |
| 08/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70079024-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2020 17:13 |
| 08/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70079022-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2020 17:08 |
| 08/10/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Conciliação - Audiência Virtual |
| 24/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70071854-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 15:00 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 2151/2159 |
| 27/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 132.2020/017871-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2020 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Aparecida de Lucena |
| 27/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 132.2020/017870-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2020 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Aparecida de Lucena |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19, impossibilitando a realização da audiência de conciliação de modo presencial e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, aliada à imprescindibilidade das conciliações como ferramenta na solução de conflitos e pacificação social, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais, em conformidade com o art. 23 da Lei 9099/95, com a redação dada pela Lei 13994/2020. Nesse sentido, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL PARA O DIA E HORÁRIO: 08/10/2020 às 11:30h. Para tanto, através dos endereços eletrônicos (e-mail), fornecidos pelo autor, as partes receberão o "link de acesso à reunião". No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta decisão aos e-mails dos requeridos. Advogados(s): Erlon Santa Rosa Garcia (OAB 350082/SP), Jeferson Rufino (OAB 428128/SP) |
| 26/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2020 |
Documento Juntado
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| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19, impossibilitando a realização da audiência de conciliação de modo presencial e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, aliada à imprescindibilidade das conciliações como ferramenta na solução de conflitos e pacificação social, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais, em conformidade com o art. 23 da Lei 9099/95, com a redação dada pela Lei 13994/2020. Nesse sentido, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL PARA O DIA E HORÁRIO: 08/10/2020 às 11:30h. Para tanto, através dos endereços eletrônicos (e-mail), fornecidos pelo autor, as partes receberão o "link de acesso à reunião". No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta decisão aos e-mails dos requeridos. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/10/2020 Hora 11:30 Local: Setor de Conciliação Situacão: Realizada |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70064423-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/08/2020 09:02 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 2399/2408 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Antes de qualquer análise, considerando a persistência da situação de restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19, porém visando à prestação jurisdicional ininterrupta, para qual é imprescindível a conciliação como ferramenta na solução de conflitos e pacificação social, sobretudo em sede de Juizado Especial, em atenção à entrada em vigor da Lei nº 13.994/20, e nos termos do Comunicado CG 284/2020, determino à parte autora que emende sua petição inicial para fornecer o endereço eletrônico (e-mail) da parte requerida, a fim de viabilizar a realização de audiência virtual, em conformidade ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Deverá, também, informar seu e-mail pessoal atualizado, confirmando, ainda, o endereço eletrônico de seu(ua) advogado(a). Advirta-se que a audiência virtual será designada não só pela atual situação de pandemia, mas também por expressa previsão legal e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo, valendo ressaltar, ainda, que a conciliação é da essência dos Juizados Especiais, não se aplicando a possibilidade dos parágrafos 4º e 5º do art 334, do CPC, mas sim o art. 16 da Lei 9099/95. Considerando, por fim, que não compete ao Judiciário buscar o endereço eletrônico da parte contrária, o que inclusive é requisito da petição inicial, em caso de não apresentar o endereço, deverá ser aguardada a volta dos trabalhos presenciais. Fixo o prazo de prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Erlon Santa Rosa Garcia (OAB 350082/SP), Jeferson Rufino (OAB 428128/SP) |
| 18/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Antes de qualquer análise, considerando a persistência da situação de restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19, porém visando à prestação jurisdicional ininterrupta, para qual é imprescindível a conciliação como ferramenta na solução de conflitos e pacificação social, sobretudo em sede de Juizado Especial, em atenção à entrada em vigor da Lei nº 13.994/20, e nos termos do Comunicado CG 284/2020, determino à parte autora que emende sua petição inicial para fornecer o endereço eletrônico (e-mail) da parte requerida, a fim de viabilizar a realização de audiência virtual, em conformidade ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Deverá, também, informar seu e-mail pessoal atualizado, confirmando, ainda, o endereço eletrônico de seu(ua) advogado(a). Advirta-se que a audiência virtual será designada não só pela atual situação de pandemia, mas também por expressa previsão legal e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo, valendo ressaltar, ainda, que a conciliação é da essência dos Juizados Especiais, não se aplicando a possibilidade dos parágrafos 4º e 5º do art 334, do CPC, mas sim o art. 16 da Lei 9099/95. Considerando, por fim, que não compete ao Judiciário buscar o endereço eletrônico da parte contrária, o que inclusive é requisito da petição inicial, em caso de não apresentar o endereço, deverá ser aguardada a volta dos trabalhos presenciais. Fixo o prazo de prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2020 |
Emenda à Inicial |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Contestação |
| 08/10/2020 |
Contestação |
| 19/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/11/2020 |
Recurso Inominado |
| 09/12/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/12/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/10/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |