| Exeqte | SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA - SAEC |
| Exectda |
Mariana Rodrigues da Silva
Advogado: Ricardo de Souza Cordioli |
| Gestora |
Alethea Carvalho Lopes
Advogada: Alethea Carvalho Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70045652-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 09:09 |
| 14/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70044518-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/07/2026 15:23 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70045652-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 09:09 |
| 14/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70044518-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/07/2026 15:23 |
| 07/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls.36)em data próxima (12/02/2026- menos deum ano)eque não houve impugnação HOMOLOGO o valor apurado.Ressalvoque, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizadomonetariamentepelo leiloeiro até a data do edital(frise-se: sem incidência de juros), conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP- Art.945-A das NSCGJ e Provimento CG 54/2024 - DJE de 11/11/2024, p.12). Seguem algumas referências de julgados:(a)TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000;(b)TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000;(c)TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000;(e)TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 2.Em relação à alienação do(s) bem(ns) veículo Yamaha /Neo AT 115, placa EHU 8765, considerando o disposto nosartigos879, inciso II,e 881, ambosdoCódigo de Processo Civil,considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais,o leilão eletrônicoemerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo EgrégioConselho Superior de Magistraturado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(ProvimentoCSM nº 1.625/2009). 3.Nesse contexto,após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a)Sr(a). ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 -"VIVA LEILÕES" -https://www.vivaleiloes.com.br- contato@vivaleiloes.com.brc/calethea@vivaleiloes.com.brc/c fernando@vivaleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da redeinternetmencionado,ferramentadevidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo.A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 - p.02). 4.Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado peloArt.886, inciso IV,do CPC, fica designado o dia20 do mêsdejulhode 2026, a partir das 14:00 horas,para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.Apesar de o CPC/2015não exigir duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 5.Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em12 do mêsdeagostode 2026, às 14:00 horas. No 2º pregão não serãoadmitidos lancesinferiores a50%(Art.891, parágrafo único, do CPC)do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 6.Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7.Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dobem penhorado.Nos casos de revelia do executado,o leiloeirodeverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC- bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC:Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão).O edital, que deve ser providenciado pelo próprioleiloeiro, deverá conteros requisitos do Art.886 do CPCe também observar odisposto na tese fixada no Tema 1.134 do STJ:"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". 8.Nos termos doArt.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiroprovidenciar aconfecção (observando oArt.886do CPC) e apublicação dos editais legais, observando o prazo, quenão poderá ser inferior a05dias da data estipulada para início da hasta(Art.887do CPC, que traz o prazo mínimo de 05dias).Além disso, deveráo leiloeiroprovidenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimentoerespeitado o prazo de05dias dadata de início do primeiro pregão, doexecutado (caso seja revel)e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciárioetc.). Quanto às intimaçõesque deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação préviada penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereçoatualizado, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274,do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também quequalquerdivulgação(inclusive o edital)deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça(em razão do disposto no Art.246 das NSCGJ), sendo que, no que tange à parte final do inciso III, do Art.246, das NSCGJ, é dever do leiloeiro diligenciar nos órgãos públicos competentes para obter as certidões relacionadas a débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente, conforme item abaixo. 9.Consigne-seque o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem,ressalvando quepara osdébitos fiscais e tributáriosse aplicaoArt.130, parágrafo único,do Código Tributário Nacional(sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará comcomissão doleiloeiro,que fixoem5%sobre o valor do lance vencedor[... 1. A expressão 'obrigatoriamente', inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado (Quinta Turma, REsp 640.140/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 6.3.2006). 2. Jurisprudência do STJ que reconhece a índole de lei especial ao Decreto 21.981/1932, para dispor sobre o percentual mínimo da comissão do leiloeiro, percentual mínimo este também determinado pelo art. 7º, caput, da Resolução CNJ 236/2016...- vide STJ; Rela. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; j.27/06/2023; RMS 65.084). 9.1.Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009)e será suportadapelo proponente adquirente (artigos219, §1º,e 266, ambosdas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9.2.Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo obemnão chegue a ser arrematado, a comissão não será devidapelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. (Art. 267,§4º, das NSCGJ), assim como não haverá que falar em reembolso de despesas (artigos 274 e 275 das NSCGJ).A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC.Também será devida a comissão se o leilão chegar a ser realizado e os executados quitarem a dívida para recuperar o bem na forma de remição (STJ - REsp 2.198.525). 9.3.Observe-se, ainda, a tese fixada no IRDR60 do TJSP: ...II. Quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital.III. A dedução limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação e não altera as condições do leilão, estando condicionada à existência de saldo excedente, à preservação da ordem de preferência dos créditos e à inexistência de prejuízo a terceiros.... 10.Cópia desta decisãovale como ofício/alvará/autorização/determinação para que:(a)qualquer ente público (esferas Municipal, Estadual e/ou Federal) forneça diretamente ao leiloeiro (que devesolicitar- bastando apresentar cópia desta decisão) informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos sobre o(s) bem(ns) e/ou da(s) parte(s) executada(s), lembrando que é dever do leiloeiro assim proceder antes da publicação do edital, nostermos da parte final do inciso III, do Art.242, das NSCGJ;(b)os funcionários do leiloeironomeadoacima, devidamente identificados,possamprovidenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal doleiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11.Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 11.1.Quanto ao auto de arrematação,o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mailem formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetidoà assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante,nos termos do Art.903,caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018).Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/oudo arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/oupelo arrematante.A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juize, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo.Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturasdo leiloeiro e do arrematantedeverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que aarrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 11.2.Ficaconsignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma dalei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo.Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 12.Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 07/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls.36)em data próxima (12/02/2026- menos deum ano)eque não houve impugnação HOMOLOGO o valor apurado.Ressalvoque, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizadomonetariamentepelo leiloeiro até a data do edital(frise-se: sem incidência de juros), conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP- Art.945-A das NSCGJ e Provimento CG 54/2024 - DJE de 11/11/2024, p.12). Seguem algumas referências de julgados:(a)TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000;(b)TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000;(c)TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000;(e)TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 2.Em relação à alienação do(s) bem(ns) veículo Yamaha /Neo AT 115, placa EHU 8765, considerando o disposto nosartigos879, inciso II,e 881, ambosdoCódigo de Processo Civil,considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais,o leilão eletrônicoemerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo EgrégioConselho Superior de Magistraturado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(ProvimentoCSM nº 1.625/2009). 3.Nesse contexto,após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a)Sr(a). ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 -"VIVA LEILÕES" -https://www.vivaleiloes.com.br- contato@vivaleiloes.com.brc/calethea@vivaleiloes.com.brc/c fernando@vivaleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da redeinternetmencionado,ferramentadevidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo.A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 - p.02). 4.Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado peloArt.886, inciso IV,do CPC, fica designado o dia20 do mêsdejulhode 2026, a partir das 14:00 horas,para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.Apesar de o CPC/2015não exigir duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 5.Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em12 do mêsdeagostode 2026, às 14:00 horas. No 2º pregão não serãoadmitidos lancesinferiores a50%(Art.891, parágrafo único, do CPC)do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 6.Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7.Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dobem penhorado.Nos casos de revelia do executado,o leiloeirodeverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC- bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC:Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão).O edital, que deve ser providenciado pelo próprioleiloeiro, deverá conteros requisitos do Art.886 do CPCe também observar odisposto na tese fixada no Tema 1.134 do STJ:"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". 8.Nos termos doArt.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiroprovidenciar aconfecção (observando oArt.886do CPC) e apublicação dos editais legais, observando o prazo, quenão poderá ser inferior a05dias da data estipulada para início da hasta(Art.887do CPC, que traz o prazo mínimo de 05dias).Além disso, deveráo leiloeiroprovidenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimentoerespeitado o prazo de05dias dadata de início do primeiro pregão, doexecutado (caso seja revel)e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciárioetc.). Quanto às intimaçõesque deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação préviada penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereçoatualizado, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274,do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também quequalquerdivulgação(inclusive o edital)deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça(em razão do disposto no Art.246 das NSCGJ), sendo que, no que tange à parte final do inciso III, do Art.246, das NSCGJ, é dever do leiloeiro diligenciar nos órgãos públicos competentes para obter as certidões relacionadas a débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente, conforme item abaixo. 9.Consigne-seque o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem,ressalvando quepara osdébitos fiscais e tributáriosse aplicaoArt.130, parágrafo único,do Código Tributário Nacional(sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará comcomissão doleiloeiro,que fixoem5%sobre o valor do lance vencedor[... 1. A expressão 'obrigatoriamente', inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado (Quinta Turma, REsp 640.140/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 6.3.2006). 2. Jurisprudência do STJ que reconhece a índole de lei especial ao Decreto 21.981/1932, para dispor sobre o percentual mínimo da comissão do leiloeiro, percentual mínimo este também determinado pelo art. 7º, caput, da Resolução CNJ 236/2016...- vide STJ; Rela. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; j.27/06/2023; RMS 65.084). 9.1.Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009)e será suportadapelo proponente adquirente (artigos219, §1º,e 266, ambosdas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9.2.Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo obemnão chegue a ser arrematado, a comissão não será devidapelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. (Art. 267,§4º, das NSCGJ), assim como não haverá que falar em reembolso de despesas (artigos 274 e 275 das NSCGJ).A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC.Também será devida a comissão se o leilão chegar a ser realizado e os executados quitarem a dívida para recuperar o bem na forma de remição (STJ - REsp 2.198.525). 9.3.Observe-se, ainda, a tese fixada no IRDR60 do TJSP: ...II. Quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital.III. A dedução limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação e não altera as condições do leilão, estando condicionada à existência de saldo excedente, à preservação da ordem de preferência dos créditos e à inexistência de prejuízo a terceiros.... 10.Cópia desta decisãovale como ofício/alvará/autorização/determinação para que:(a)qualquer ente público (esferas Municipal, Estadual e/ou Federal) forneça diretamente ao leiloeiro (que devesolicitar- bastando apresentar cópia desta decisão) informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos sobre o(s) bem(ns) e/ou da(s) parte(s) executada(s), lembrando que é dever do leiloeiro assim proceder antes da publicação do edital, nostermos da parte final do inciso III, do Art.242, das NSCGJ;(b)os funcionários do leiloeironomeadoacima, devidamente identificados,possamprovidenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal doleiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11.Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 11.1.Quanto ao auto de arrematação,o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mailem formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetidoà assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante,nos termos do Art.903,caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018).Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/oudo arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/oupelo arrematante.A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juize, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo.Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturasdo leiloeiro e do arrematantedeverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que aarrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 11.2.Ficaconsignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma dalei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo.Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 12.Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo do Executado |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70038562-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 11:53 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2026 Teor do ato: Considerando que foi realizada a avaliação (fls.386 - valor R$6.800,00) da motocicleta YAMAHA/NEO placa EHU8765, fica concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação das partes e interessados. No mesmo prazo poderá a parte exequente se manifestar se tem interesse na adjudicação. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Ato ordinatório
Considerando que foi realizada a avaliação (fls.386 - valor R$6.800,00) da motocicleta YAMAHA/NEO placa EHU8765, fica concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação das partes e interessados. No mesmo prazo poderá a parte exequente se manifestar se tem interesse na adjudicação. |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70028420-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 13:25 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à exequente para manifestação, tendo em vista o decurso do prazo para embargos. |
| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2026/002162-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2026 Local: Oficial de justiça - Francisco Donizetti Miguel |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado e determino a constatação, avaliação e penhora através de Oficial de Justiça, que deverá lavrar o respectivo termo, do veículo YAMAHA/Neo AT115, placa EHU8765. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Efetivada a penhora, intime-se para, se o caso, apresentar embargos, nos termos do artigo 841, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, e artigo 12, § 3º da Lei 6.830/1980. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, determino a manutenção da restrição, abrindo-se vista à exequente para manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 03/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado e determino a constatação, avaliação e penhora através de Oficial de Justiça, que deverá lavrar o respectivo termo, do veículo YAMAHA/Neo AT115, placa EHU8765. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Efetivada a penhora, intime-se para, se o caso, apresentar embargos, nos termos do artigo 841, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, e artigo 12, § 3º da Lei 6.830/1980. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, determino a manutenção da restrição, abrindo-se vista à exequente para manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70111894-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2025 09:27 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao julgamento do Agravo interposto, facultada a manifestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao julgamento do Agravo interposto, facultada a manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 16/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70110934-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 15/12/2025 11:01 |
| 07/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à exequente para manifestação, tendo em vista o bloqueio Renajud positivo. |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo do Executado |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: 1. Considerando que o V. Acórdão proferido em sede de julgamento de Agravo de Instrumento deu provimento ao recurso da parte agravante, determino à Secretaria Judicial que acesse o SISBAJUD e proceda à liberação dos valores bloqueados às fls.321/324. 2. A Secretaria Judicial deverá verificar e, se for o caso certificar, se decorreu prazo para apresentação de documentos, referente ao item 3 da decisão de fls.219/228. 3. A liberação do bloqueio judicial equivale ao resultado negativo do SISBAJUD. Assim, determino ao cartório judicial que cumpra o item 4.8 da decisão de fls.219/228. Int. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando que o V. Acórdão proferido em sede de julgamento de Agravo de Instrumento deu provimento ao recurso da parte agravante, determino à Secretaria Judicial que acesse o SISBAJUD e proceda à liberação dos valores bloqueados às fls.321/324. 2. A Secretaria Judicial deverá verificar e, se for o caso certificar, se decorreu prazo para apresentação de documentos, referente ao item 3 da decisão de fls.219/228. 3. A liberação do bloqueio judicial equivale ao resultado negativo do SISBAJUD. Assim, determino ao cartório judicial que cumpra o item 4.8 da decisão de fls.219/228. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70100863-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/11/2025 10:39 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (fls.315/318), determinei que a Secretaria Judicial interrompesse as repetições do bloqueio deferido no item 4.2 da decisão de fls.219/228, inclusive juntando aos autos o relatório e os detalhamentos da ordens de bloqueio efetivadas. Aguarde-se o julgamento do agravo. Ciência à parte contrária. Int. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (fls.315/318), determinei que a Secretaria Judicial interrompesse as repetições do bloqueio deferido no item 4.2 da decisão de fls.219/228, inclusive juntando aos autos o relatório e os detalhamentos da ordens de bloqueio efetivadas. Aguarde-se o julgamento do agravo. Ciência à parte contrária. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70080380-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/09/2025 19:43 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: A execução se processa no interesse do credor, que deverá se atentar para a ordem preferencial de penhora de bens, sempre que possível. No caso dos autos, a parte exequente, em estrita observância ao comando legal, requereu a penhora em dinheiro realizada através de pesquisa sistêmica em contas da parte executada, o que resultou no bloqueio de valores de titularidade da parte executada, que irresignada, aduz serem tais valores impenhoráveis, nos termos do art.833 do CPC. Dispõe o supracitado Artigo: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." A impenhorabilidade do salário, prevista neste artigo, deve ser comprovada pela parte executada, a fim de o juízo possa deliberar sobre o requerimento de desbloqueio. No caso dos autos, quanto ao bloqueio que atingiu conta que a parte executada mantém no NUBANK, há alegação de que tais verbas seriam oriundas de salário. Em que pesem as alegações da parte executada, analisando os holerites juntados às fls.247/250, não há indicação de onde a parte executada recebe seus vencimentos. Porém, na petição em que requer o desbloqueio, há afirmação de que estes são depositados na na conta 6206-4, agência 9889 do Banco Itaú S/A, contudo não vieram aos autos, quer seja no pedido inicial de desbloqueio, quer seja nos documentos juntados após determinação deste juízo, de modo que, a afirmação da parte executada carece de prova do quantum alegado, quebrando o liame entre as afirmações e os documentos, o que acarreta no indeferimento do pedido. De outra banda, não há documento que comprove que tais bloqueios ofendam sobremaneira a subsistência da parte executada, posto que, dos documentos apresentados, percebe-se que a conta corrente em apreço recebe inúmeros créditos via pix no decorrer do mês. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que rejeitou a impugnação a penhora apresentada pela parte executada Irresignação dos executados Não acolhimento Ausência de comprovação de que os valores penhorados são oriundos salário Falta de prova, ainda, de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS Consoante a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP; Rel. MARCO FÁBIO MORSELLO; j.11/06/2025; Agravo de Instrumento n.2090989-47.2025.8.26.0000, grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO a liberação do bloqueio. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A execução se processa no interesse do credor, que deverá se atentar para a ordem preferencial de penhora de bens, sempre que possível. No caso dos autos, a parte exequente, em estrita observância ao comando legal, requereu a penhora em dinheiro realizada através de pesquisa sistêmica em contas da parte executada, o que resultou no bloqueio de valores de titularidade da parte executada, que irresignada, aduz serem tais valores impenhoráveis, nos termos do art.833 do CPC. Dispõe o supracitado Artigo: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." A impenhorabilidade do salário, prevista neste artigo, deve ser comprovada pela parte executada, a fim de o juízo possa deliberar sobre o requerimento de desbloqueio. No caso dos autos, quanto ao bloqueio que atingiu conta que a parte executada mantém no NUBANK, há alegação de que tais verbas seriam oriundas de salário. Em que pesem as alegações da parte executada, analisando os holerites juntados às fls.247/250, não há indicação de onde a parte executada recebe seus vencimentos. Porém, na petição em que requer o desbloqueio, há afirmação de que estes são depositados na na conta 6206-4, agência 9889 do Banco Itaú S/A, contudo não vieram aos autos, quer seja no pedido inicial de desbloqueio, quer seja nos documentos juntados após determinação deste juízo, de modo que, a afirmação da parte executada carece de prova do quantum alegado, quebrando o liame entre as afirmações e os documentos, o que acarreta no indeferimento do pedido. De outra banda, não há documento que comprove que tais bloqueios ofendam sobremaneira a subsistência da parte executada, posto que, dos documentos apresentados, percebe-se que a conta corrente em apreço recebe inúmeros créditos via pix no decorrer do mês. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que rejeitou a impugnação a penhora apresentada pela parte executada Irresignação dos executados Não acolhimento Ausência de comprovação de que os valores penhorados são oriundos salário Falta de prova, ainda, de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS Consoante a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP; Rel. MARCO FÁBIO MORSELLO; j.11/06/2025; Agravo de Instrumento n.2090989-47.2025.8.26.0000, grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO a liberação do bloqueio. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70079767-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/09/2025 15:40 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: 3.2. Assim, concedo o prazo máximo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido. Além disso, não há custas e despesas processuais a cargo da parte executada nesta fase processual. 4. Por fim, comporta deferimento o pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio, conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. 4.1. Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha. 4.2. Ante o exposto, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, devendo a equipe de cumprimento incluir na minuta de bloqueio o valor correspondente à Taxa Judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, itens 10, 11 e 12, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2023, págs. 14/17, que, deverá ser devolvida à parte executada caso a gratuidade da justiça venha ser deferida, nos termos do item acima. 4.3. Com resultado positivo, ou parcialmente positiva a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.4. Sendo encontrados valores irrisórios, fica desde já consignado que, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), se o valor eventualmente bloqueado for de pequena monta, ou seja, se for inferior à Taxa Judiciária, a constrição não poderá ser levada a efeito, razão pela qual determino desde já o desbloqueio da quantia. 4.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.6. Em seguida, proceda-se a intimação da parte executada quanto à realização da penhora (bastando a intimação pelo DJE). 4.7. Oferecidos embargos à execução ou certificado o decurso de prazo para tanto, intime-se a exequente, para requerer o que de direito. 4.8. Com o resultado negativo do sistema Sisbajud (ou se os valores forem insuficientes para a satisfação total do débito), o cartório judicial deverá efetuar pesquisa pelo sistema RENAJUD, inserindo a restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor. Em seguida, abra-se vista à Fazenda para requerer o que de direito (penhora, adjudicação ou leilão, informando se ficará como depositária do bem ou se será necessária a nomeação de depositário judicial). Com fundamento no princípio da boa-fé processual, fica desde já advertida a parte exequente que não será permitida a realização de leilão com o bem na posse do devedor, pois seria hipótese sem efetividade, afinal provavelmente ninguém iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação, que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor. Oportunamente, se tiver pedido de penhora, o devedor será intimado na forma do item 7 acima. Int. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Para melhor análise do pedido de desbloqueio de valores (alegando impenhorabilidade), o executado deverá juntar aos autos os extratos da(s) conta(s) referente ao mês que ocorreu o bloqueio, bem como dos 3 últimos meses, anteriores ao bloqueio, onde deverá constar especificamente o valor efetivamente bloqueado. Esse Juízo adverte que devem ser trazidos extratos completos, que permitam identificar corretamente os dados necessários para apreciação do pedido (titular e o tipo da conta, o banco e a agência). Não serão aceitos "prints" de tela de celular, onde não constem os dados necessários, e o desbloqueio será indeferido. 2. Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 04/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1. Para melhor análise do pedido de desbloqueio de valores (alegando impenhorabilidade), o executado deverá juntar aos autos os extratos da(s) conta(s) referente ao mês que ocorreu o bloqueio, bem como dos 3 últimos meses, anteriores ao bloqueio, onde deverá constar especificamente o valor efetivamente bloqueado. Esse Juízo adverte que devem ser trazidos extratos completos, que permitam identificar corretamente os dados necessários para apreciação do pedido (titular e o tipo da conta, o banco e a agência). Não serão aceitos "prints" de tela de celular, onde não constem os dados necessários, e o desbloqueio será indeferido. 2. Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos com urgência. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
3.2. Assim, concedo o prazo máximo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido. Além disso, não há custas e despesas processuais a cargo da parte executada nesta fase processual. 4. Por fim, comporta deferimento o pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio, conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. 4.1. Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha. 4.2. Ante o exposto, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, devendo a equipe de cumprimento incluir na minuta de bloqueio o valor correspondente à Taxa Judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, itens 10, 11 e 12, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2023, págs. 14/17, que, deverá ser devolvida à parte executada caso a gratuidade da justiça venha ser deferida, nos termos do item acima. 4.3. Com resultado positivo, ou parcialmente positiva a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.4. Sendo encontrados valores irrisórios, fica desde já consignado que, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), se o valor eventualmente bloqueado for de pequena monta, ou seja, se for inferior à Taxa Judiciária, a constrição não poderá ser levada a efeito, razão pela qual determino desde já o desbloqueio da quantia. 4.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.6. Em seguida, proceda-se a intimação da parte executada quanto à realização da penhora (bastando a intimação pelo DJE). 4.7. Oferecidos embargos à execução ou certificado o decurso de prazo para tanto, intime-se a exequente, para requerer o que de direito. 4.8. Com o resultado negativo do sistema Sisbajud (ou se os valores forem insuficientes para a satisfação total do débito), o cartório judicial deverá efetuar pesquisa pelo sistema RENAJUD, inserindo a restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor. Em seguida, abra-se vista à Fazenda para requerer o que de direito (penhora, adjudicação ou leilão, informando se ficará como depositária do bem ou se será necessária a nomeação de depositário judicial). Com fundamento no princípio da boa-fé processual, fica desde já advertida a parte exequente que não será permitida a realização de leilão com o bem na posse do devedor, pois seria hipótese sem efetividade, afinal provavelmente ninguém iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação, que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor. Oportunamente, se tiver pedido de penhora, o devedor será intimado na forma do item 7 acima. Int. |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70078493-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 02/09/2025 08:59 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70023703-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/03/2025 09:15 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, em réplica. Advogados(s): Ricardo de Souza Cordioli (OAB 240882/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato ordinatório
Sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, em réplica. |
| 12/03/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70019560-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 12/03/2025 09:33 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Vista a exequente para manifestar-se quanto a exceção de pré-executividade. |
| 18/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70104922-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/11/2024 16:05 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70104648-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 09:13 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à exequente para manifestar-se quanto à petição juntada pela parte contrária. |
| 11/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCTD.24.70102848-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2024 14:01 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 05/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA452642862TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Mariana Rodrigues da Silva Diligência : 05/01/2023 |
| 14/12/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 13/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (SAF - Serviço de Anexo Fiscal) para o(a) Juiz(a) Lucas Figueiredo Alves da Silva. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 06/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 12/03/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 24/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/09/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/09/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/11/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 18/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |