| Exeqte |
Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social
Advogada: Adeliana Sampaio da Silva Advogado: Wilson Roberto Cremonese |
| Exectdo | Anizio Alves Frutuoso |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70028117-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/05/2026 15:51 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada (na hipótese de incapaz, nos termos do artigo 896 do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Eduardo da Silva Pinto, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema gestor www.tribunaleiloes.com.br. A nomeação do leiloeiro há de ser incluída no Portal de Auxiliares da Justiça (anotação já realizada). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificada a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a parte executada, o terceiro interessado proprietário do bem, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada (na hipótese de incapaz, nos termos do artigo 896 do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Eduardo da Silva Pinto, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema gestor www.tribunaleiloes.com.br. A nomeação do leiloeiro há de ser incluída no Portal de Auxiliares da Justiça (anotação já realizada). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificada a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a parte executada, o terceiro interessado proprietário do bem, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70028117-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/05/2026 15:51 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada (na hipótese de incapaz, nos termos do artigo 896 do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Eduardo da Silva Pinto, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema gestor www.tribunaleiloes.com.br. A nomeação do leiloeiro há de ser incluída no Portal de Auxiliares da Justiça (anotação já realizada). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificada a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a parte executada, o terceiro interessado proprietário do bem, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada (na hipótese de incapaz, nos termos do artigo 896 do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Eduardo da Silva Pinto, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema gestor www.tribunaleiloes.com.br. A nomeação do leiloeiro há de ser incluída no Portal de Auxiliares da Justiça (anotação já realizada). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificada a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a parte executada, o terceiro interessado proprietário do bem, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70025868-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 14:20 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 167: indefiro, porquanto desnecessária tal providência. Posto que o recebimento da carta de fl. 162 ocorreu no mesmo endereço da citação do executado nos autos principais (fl. 84 daquele), de modo que, ainda que tenha sido assinado por terceiro, de se reputar válido a intimação, a teor do que autoriza o parágrafo único do artigo 274 do CPC. De forma a dar prosseguimento ao feito, cumpra-se a parte exequente o último parágrafo da decisão de fl. 164, sob pena de os autos aguardarem provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 167: indefiro, porquanto desnecessária tal providência. Posto que o recebimento da carta de fl. 162 ocorreu no mesmo endereço da citação do executado nos autos principais (fl. 84 daquele), de modo que, ainda que tenha sido assinado por terceiro, de se reputar válido a intimação, a teor do que autoriza o parágrafo único do artigo 274 do CPC. De forma a dar prosseguimento ao feito, cumpra-se a parte exequente o último parágrafo da decisão de fl. 164, sob pena de os autos aguardarem provocação em arquivo. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70018474-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 13:30 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. Pontua-se que, a despeito de a carta de fl. 160 referir-se à intimação acerca da penhora dos bens de fls. 156/157, de se presumir que com o seu recebimento, o executado tomou ciência de todos os atos processuais, nestes inserem-se as avaliações de fls. 152 e 153. Desse modo, não tendo havido impugnação da parte executada, homologo para fins de avaliação do veículo FORD/DEL REY OURO o valor de R$ 4.800,00 e da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES o valor de R$ 7.500,00. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na adjudicação dos bens. Caso negativo, fica desde já intimada a indicar leiloeiro público de sua confiança. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pontua-se que, a despeito de a carta de fl. 160 referir-se à intimação acerca da penhora dos bens de fls. 156/157, de se presumir que com o seu recebimento, o executado tomou ciência de todos os atos processuais, nestes inserem-se as avaliações de fls. 152 e 153. Desse modo, não tendo havido impugnação da parte executada, homologo para fins de avaliação do veículo FORD/DEL REY OURO o valor de R$ 4.800,00 e da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES o valor de R$ 7.500,00. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na adjudicação dos bens. Caso negativo, fica desde já intimada a indicar leiloeiro público de sua confiança. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818990792TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Anizio Alves Frutuoso Diligência : 30/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO - expedir (reiterar) carta |
| 20/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO - expedir (reiterar) carta |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO - expedir (reiterar) carta |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70084591-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 11:06 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/146: por conta e risco do exequente, defiro a penhora do veículo FORD Del Rey Ouro, placa BLZ 2018, ano/modelo 1984 e da motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES, placa DJX 2024, ano/modelo 2004, através do sistema RENAJUD, intimando-se a parte executada de eventual constrição, e ainda de que ficará como fiel depositária do(s) veículo(s) (art.838 , inciso IV do CPC). Ato contínuo, considerando que os bens penhorados tratam-se de veículos automotores cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por exemplo) ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, fica a parte exequente intimada a providenciar tais estimativas, sendo que, não sobrevindo impugnação, os valores poderão ser homologados por este juízo para os ulteriores atos de expropriação. Sobrevindo as avaliações, expeça-se carta de intimação de penhora e avaliação, oportunizando-lhe prazo para eventual impugnação. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 145/146: por conta e risco do exequente, defiro a penhora do veículo FORD Del Rey Ouro, placa BLZ 2018, ano/modelo 1984 e da motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES, placa DJX 2024, ano/modelo 2004, através do sistema RENAJUD, intimando-se a parte executada de eventual constrição, e ainda de que ficará como fiel depositária do(s) veículo(s) (art.838 , inciso IV do CPC). Ato contínuo, considerando que os bens penhorados tratam-se de veículos automotores cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por exemplo) ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, fica a parte exequente intimada a providenciar tais estimativas, sendo que, não sobrevindo impugnação, os valores poderão ser homologados por este juízo para os ulteriores atos de expropriação. Sobrevindo as avaliações, expeça-se carta de intimação de penhora e avaliação, oportunizando-lhe prazo para eventual impugnação. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70072611-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 11:09 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2025 Teor do ato: Fls. 136/139 e fl. 140: dê-se vistas à parte exequente para manifestação. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO (+) - MLE-alvará |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 136/139 e fl. 140: dê-se vistas à parte exequente para manifestação. |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Requisição IC Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Defiro a pesquisa de bens de titularidade do(s) executado(s) através dos sistemas RENAJUD e ARISP, nos termos requeridos. Após, dê-se vistas à parte demandante do resultado. Int. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Defiro a pesquisa de bens de titularidade do(s) executado(s) através dos sistemas RENAJUD e ARISP, nos termos requeridos. Após, dê-se vistas à parte demandante do resultado. Int. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70051690-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 11:25 |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCTD.25.70051688-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/06/2025 11:23 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000762-71.2024.8.26.0132 (processo principal 1003334-51.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Fl. 122: indefiro, posto que a intimação de fl. 117 é válida. Registre-se que a intimação, ao contrário do que ocorre na citação é ato pessoal, de modo que qualquer pessoa que receba a correspondência dirigida ao endereço do executado, deve ser considerada válida. Traga a parte exequente formulário, nos termos da decisão de fl. 119. No caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 122: indefiro, posto que a intimação de fl. 117 é válida. Registre-se que a intimação, ao contrário do que ocorre na citação é ato pessoal, de modo que qualquer pessoa que receba a correspondência dirigida ao endereço do executado, deve ser considerada válida. Traga a parte exequente formulário, nos termos da decisão de fl. 119. No caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 122: indefiro, posto que a intimação de fl. 117 é válida. Registre-se que a intimação, ao contrário do que ocorre na citação é ato pessoal, de modo que qualquer pessoa que receba a correspondência dirigida ao endereço do executado, deve ser considerada válida. Traga a parte exequente formulário, nos termos da decisão de fl. 119. No caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70042624-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 21/05/2025 09:12 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento do valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico. Para tanto, deverá acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário devidamente preenchido. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. No silêncio, ou nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 01/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento do valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico. Para tanto, deverá acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário devidamente preenchido. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. No silêncio, ou nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte executada, intimada acerca da penhora, não se dignou a apresentar impugnação. Nada Mais. Catanduva, 30 de abril de 2025. Eu, Rosely Aparecida de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 31/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732385045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Anizio Alves Frutuoso Diligência : 26/12/2024 |
| 16/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Fls. 102/110: ciência à parte exequente sobre o resultado positivo da(s) pesquisa(s) Sisbajud. Intime-se a parte executada por carta, para eventual impugnação sobre a penhora Sisbajud, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO - expedir (reiterar) carta |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 102/110: ciência à parte exequente sobre o resultado positivo da(s) pesquisa(s) Sisbajud. Intime-se a parte executada por carta, para eventual impugnação sobre a penhora Sisbajud, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (Cinco) dias, sob pena de os autos aguardarem provocação em arquivo. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (Cinco) dias, sob pena de os autos aguardarem provocação em arquivo. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão (+) - decurso de prazo sem pagamento e embargos-impugnação - não publicável |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70074775-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 11:06 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648138591TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Anizio Alves Frutuoso Diligência : 13/03/2024 |
| 06/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, taxa judiciária eventualmente antecipada pela parte exequente ("custas iniciais"), taxa judiciária devida em razão da satisfação da obrigação ("custas finais") e despesas processuais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo a z. serventia, providenciar a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", caso requerida e pelo prazo indicado pelo credor, observado o prazo máximo permitido pelo sistema. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário, observando os novos valores vigentes a partir de 01/02/2023 (Provimento n.º 2.684/2023). Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. No caso de o resultado da pesquisa supra (penhora de numerário pelo sistema SISBAJUD) ser infrutífera ou insuficiente à satisfação integral do débito, deverá a z. serventia observar os itens que seguem (n. 7 e 8). Na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita, a z. serventia providenciará, independentemente de requerimento da parte ou nova determinação do magistrado, a pesquisa de veículos e imóveis em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, devendo, após a conclusão de ambas as pesquisas, dar ciência à parte exequente deste resultado. Na hipótese de a parte exequente não ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica desde já deferido, condicionado, entretanto, ao pedido expresso da parte exequente e comprovação do recolhimento da respectiva taxa, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e a última declaração entregue à Receita Federal através do sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas). Sinaliza-se, em cooperação, que a pesquisa de imóveis deverá ser obtida diretamente pela parte interessada através de acesso ao site da ARISP (https://arisp.com.br/). Fica deferido nesta oportunidade ainda, a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito Serasa Experian e Boa Vista SCPC, através dos respectivos sistemas, ficando condicionado ao requerimento expresso da parte exequente, a juntada de cálculo atualizado do débito e o recolhimento da respectiva taxa (se não beneficiária da Justiça Gratuita). Se for efetivada a anotação restritiva de crédito, deverá a z. serventia providenciar alerta no SAJ, a fim de que, nos casos previstos em lei, possa ela ser cancelada, como determina o art. 782, §4º, do CPC, in verbis: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Por fim, fica desde já indeferido ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ou utilização do sistema NFP-JUD), bem assim ofício à SUSEP e CNSEG, posto que se trata de medidas inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático e não atende à função precípua do processo, qual seja, a satisfação da obrigação. Para pesquisa de bens em nome da parte executada em banco de dados cujo acesso prescinde de intervenção judicial, com olhos voltados aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, fica desde já indeferida expedição de ofício. Poderá a parte exequente nesse desiderato, contudo, instruir seu pedido com cópia desta decisão, válida como autorização deste juízo., hipótese em que, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional catanduva3cv@tjsp.jus.br. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Por medida de celeridade, cópia assinada desta, valerá como carta/mandado de intimação. Int. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 28/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, taxa judiciária eventualmente antecipada pela parte exequente ("custas iniciais"), taxa judiciária devida em razão da satisfação da obrigação ("custas finais") e despesas processuais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo a z. serventia, providenciar a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", caso requerida e pelo prazo indicado pelo credor, observado o prazo máximo permitido pelo sistema. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário, observando os novos valores vigentes a partir de 01/02/2023 (Provimento n.º 2.684/2023). Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. No caso de o resultado da pesquisa supra (penhora de numerário pelo sistema SISBAJUD) ser infrutífera ou insuficiente à satisfação integral do débito, deverá a z. serventia observar os itens que seguem (n. 7 e 8). Na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita, a z. serventia providenciará, independentemente de requerimento da parte ou nova determinação do magistrado, a pesquisa de veículos e imóveis em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, devendo, após a conclusão de ambas as pesquisas, dar ciência à parte exequente deste resultado. Na hipótese de a parte exequente não ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica desde já deferido, condicionado, entretanto, ao pedido expresso da parte exequente e comprovação do recolhimento da respectiva taxa, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e a última declaração entregue à Receita Federal através do sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas). Sinaliza-se, em cooperação, que a pesquisa de imóveis deverá ser obtida diretamente pela parte interessada através de acesso ao site da ARISP (https://arisp.com.br/). Fica deferido nesta oportunidade ainda, a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito Serasa Experian e Boa Vista SCPC, através dos respectivos sistemas, ficando condicionado ao requerimento expresso da parte exequente, a juntada de cálculo atualizado do débito e o recolhimento da respectiva taxa (se não beneficiária da Justiça Gratuita). Se for efetivada a anotação restritiva de crédito, deverá a z. serventia providenciar alerta no SAJ, a fim de que, nos casos previstos em lei, possa ela ser cancelada, como determina o art. 782, §4º, do CPC, in verbis: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Por fim, fica desde já indeferido ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ou utilização do sistema NFP-JUD), bem assim ofício à SUSEP e CNSEG, posto que se trata de medidas inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático e não atende à função precípua do processo, qual seja, a satisfação da obrigação. Para pesquisa de bens em nome da parte executada em banco de dados cujo acesso prescinde de intervenção judicial, com olhos voltados aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, fica desde já indeferida expedição de ofício. Poderá a parte exequente nesse desiderato, contudo, instruir seu pedido com cópia desta decisão, válida como autorização deste juízo., hipótese em que, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional catanduva3cv@tjsp.jus.br. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Por medida de celeridade, cópia assinada desta, valerá como carta/mandado de intimação. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003334-51.2022.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |