| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2210973/2025 | DEL.POL.IARAS | Iaras-SP |
| Inquérito Policial | 40363026 | DEL.POL.IARAS | Iaras-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
Carlos Alberto Gouvea Fonseca
Réu Preso
Advogado: Roberto Fernando Bicudo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 600/624. Anote-se. Formem-se, com urgência, as execuções provisórias em nome dos corréus CARLOS ALBERTO, THATIANE e MARCIEL. Fls. 638. Intime-se, pessoalmente, o(a) defensor(a) nomeado(a) ao réu JOSENILDO para que, querendo, apresente suas razões de recurso no prazo legal. Na inércia, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos os autos. Distribua-se ao Oficial de Justiça plantonista. Servirá o/a presente despacho/decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 28/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 600/624. Anote-se. Formem-se, com urgência, as execuções provisórias em nome dos corréus CARLOS ALBERTO, THATIANE e MARCIEL. Fls. 638. Intime-se, pessoalmente, o(a) defensor(a) nomeado(a) ao réu JOSENILDO para que, querendo, apresente suas razões de recurso no prazo legal. Na inércia, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos os autos. Distribua-se ao Oficial de Justiça plantonista. Servirá o/a presente despacho/decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 600/624. Anote-se. Formem-se, com urgência, as execuções provisórias em nome dos corréus CARLOS ALBERTO, THATIANE e MARCIEL. Fls. 638. Intime-se, pessoalmente, o(a) defensor(a) nomeado(a) ao réu JOSENILDO para que, querendo, apresente suas razões de recurso no prazo legal. Na inércia, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos os autos. Distribua-se ao Oficial de Justiça plantonista. Servirá o/a presente despacho/decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 28/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 600/624. Anote-se. Formem-se, com urgência, as execuções provisórias em nome dos corréus CARLOS ALBERTO, THATIANE e MARCIEL. Fls. 638. Intime-se, pessoalmente, o(a) defensor(a) nomeado(a) ao réu JOSENILDO para que, querendo, apresente suas razões de recurso no prazo legal. Na inércia, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos os autos. Distribua-se ao Oficial de Justiça plantonista. Servirá o/a presente despacho/decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 22/05/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCQR.26.70009484-4 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 22/05/2026 13:58 |
| 21/05/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCQR.26.70009444-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 21/05/2026 19:49 |
| 21/05/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCQR.26.70009380-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 21/05/2026 11:40 |
| 20/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCQR.26.70009352-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/05/2026 18:12 |
| 19/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 19/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 19/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 18/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2026/002763-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2026 Local: Oficial de justiça - Renato Yuassa |
| 18/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2026/002764-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2026 Local: Oficial de justiça - Fernanda Santiago Canteli |
| 18/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2026/002766-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/05/2026 Local: Oficial de justiça - Marcos Domingues dos Santos |
| 18/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2026/002762-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2026 Local: Oficial de justiça - Edenilsio Lopes |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) THATIANE ANGÉLICA GOMES, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, alínea "a", e § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997, combinados com o artigo 29, caput, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; b) CARLOS ALBERTO GOUVEIA FONSECA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, alínea "a", e § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997, combinados com o artigo 29, caput, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; c) MARCIEL DE SOUZA PASSOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, alínea "a", e § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; d) JOSENILDO DA SILVA BEZERRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, alínea "a", e § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. No que tange à manutenção da custódia cautelar, nego aos réus Thatiane Angélica Gomes, Carlos Alberto Gouveia Fonseca e Marciel de Souza Passos o direito de recorrerem em liberdade. Os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção das prisões preventivas permanecem hígidos e foram reforçados pela presente condenação. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela liderança de um espancamento público e pelo emprego de instrumentos como fivela de cinto e dispositivo de choque contra vítima indefesa, demonstra uma periculosidade social que justifica a segregação para a garantia da ordem pública. Ademais, tratando-se de crimes cometidos em comarca de pequeno porte, a liberdade dos agressores principais representa risco real à integridade das testemunhas que colaboraram com a justiça. Recomendem-se os réus no local em que se encontram. Quanto ao réu Josenildo da Silva Bezerra, embora condenado a pena elevada, observo que permaneceu em liberdade durante parte considerável da instrução sem criar embaraços ao processo, razão pela qual faculto-lhe o direito de apelar em liberdade. Por conseguinte, adotando o entendimento de que as cautelares diversas da prisão cessam automaticamente com a sentença que defere o apelo em liberdade, salvo expressa manutenção (STJ, REsp nº 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022; TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00092245520258260496 Guaíra, Relator: Augusto de Siqueira, Data de Julgamento: 05/02/2026, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2026), ficam REVOGADAS as medidas cautelares diversas da prisão decretadas durante a tramitação processual. Atualize-se o BNMP. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, passo a fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos familiares da vítima. No caso em tela, a morte de Jhonatan Mathias Pereyra Schiesa em circunstâncias tão aviltantes um linchamento coletivo motivado por valor patrimonial irrisório configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento, que é inerente à perda trágica de um ente querido. A genitora da vítima, Andrea Vannessa Pereyra Schiera, residente no Uruguai, sequer possuiu recursos financeiros para transladar o corpo ou comparecer ao sepultamento do filho no Brasil, conforme consta na documentação enviada pelo Consulado. Tal situação agrava o abalo espiritual e a dignidade da família, que se viu privada dos ritos de despedida em razão da brutalidade dos réus. Acolhendo o pleito do Ministério Público e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante a gravidade do crime de tortura qualificada, fixo o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos como indenização mínima, valor este que deverá ser pago de forma solidária pelos condenados, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, em benefício da genitora da vítima. Como efeito extrapenal automático da condenação pelo crime de tortura, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997, decreto a perda de cargo, função ou emprego público eventualmente ocupado por qualquer dos sentenciados, bem como a interdição para o exercício de nova função pública pelo dobro do prazo da pena aplicada. Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome do réu/condenado recorrente, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 CNJ, para que possa, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE/SP para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu, conforme art. 15, III, da CF. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para anotação da presente condenação criminal. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, nos termos do art. 105 da LEP. Providencie-se a destruição ou destinação do dispositivo de choque (taser) apreendido, após as cautelas de estilo. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se, observados os arts. 389 a 391 do CPP. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCQR.26.70008575-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/05/2026 10:10 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da certidão de fls. 532. Primeiramente, intime-se novamente o Defensor dos corréus THATIANE e CARLOS ALBERTO, via DJE, para apresentação das alegações finais, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de destituição. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias ou, na inércia, proceda-se a nomeação dativo. Constituído ou nomeado novo defensor, intime-se para satisfação da incumbência observado o prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da certidão de fls. 532. Primeiramente, intime-se novamente o Defensor dos corréus THATIANE e CARLOS ALBERTO, via DJE, para apresentação das alegações finais, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de destituição. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias ou, na inércia, proceda-se a nomeação dativo. Constituído ou nomeado novo defensor, intime-se para satisfação da incumbência observado o prazo legal. Intime-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 17/04/2026 |
Mantida a Prisão Preventiva
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2026 Teor do ato: Ficam as defesas dos réus intimadas a apresentar memoriais no prazo legal. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as defesas dos réus intimadas a apresentar memoriais no prazo legal. |
| 10/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCQR.26.80005243-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/04/2026 13:24 |
| 06/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCQR.26.70006174-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/04/2026 09:47 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2026 |
Termo de Audiência Expedido
audiência virtual criminal |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/03/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/03/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/03/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 16/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2026/001428-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2026 Local: Oficial de justiça - Carlos Sergio Aguilar De Oliveira |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCQR.26.70001063-2 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 26/01/2026 13:30 |
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 21/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 21/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 20/01/2026 |
Termo de Audiência Expedido
audiência virtual criminal |
| 20/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 26/03/2026 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências do Ofício Judicial Situacão: Pendente |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCQR.26.70000685-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2026 13:06 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o certificado às fls. 425, requisite-se o réu Marciel de Souza Passos na Penitenciária II de Cerqueira César, com urgência. Intime(m)-se. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o certificado às fls. 425, requisite-se o réu Marciel de Souza Passos na Penitenciária II de Cerqueira César, com urgência. Intime(m)-se. |
| 15/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 15/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 16/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/008652-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2026 Local: Oficial de justiça - Aparecida Iara da Silva |
| 04/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/008651-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2025 Local: Oficial de justiça - Rita Janete De Souza Castagnaro |
| 04/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/008650-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1905/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2025 Teor do ato: Pelo exposto, mantenho as prisões preventivas dos réus THATIANE ANGÉLICA GOMES e CARLOS ALBERTO GOUVEIA FONSECA. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 02/12/2025 |
Mantida a Prisão Preventiva
Pelo exposto, mantenho as prisões preventivas dos réus THATIANE ANGÉLICA GOMES e CARLOS ALBERTO GOUVEIA FONSECA. |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.80027390-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2025 15:29 |
| 21/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 21/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007791-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007800-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007798-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007799-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007793-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007797-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007796-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007795-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edberto Marcusso Silva |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007790-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edenilsio Lopes |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007789-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edenilsio Lopes |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007792-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2025 Local: Oficial de justiça - Celso Luiz Bueno Junior |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 136.2025/007794-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando Alcântara Nogueira |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
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| 31/10/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1626/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1626/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (fls. 301/322 e 332/333). De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. As matérias ventiladas pelas combativas defesas tangenciam o mérito, razão pela qual serão apreciadas ao final da instrução. Também não há se falar em cerceamento de defesa que resultasse na nulidade do feito conforme razões delineadas outrora. 2. A exordial comporta recebimento. Como já dito alhures, presentes estão a materialidade do(s) crime(s) e os indícios de autoria. Mas não é só isso. Existente, também, a justa causa, haja vista os elementos de informação que acompanham a peça embrionária. Ao fim, não vislumbro nenhuma hipótese manifesta de excludente de ilicitude e de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Dessarte, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra THATIANE ANGÉLICA GOMES, CARLOS ALBERTO GOUVEIA FONSECA, MARCIEL DE SOUZA PASSOS e JOSENILDO DA SILVA BEZERRA. Anoto, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita será decidia ao final da instrução processual. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20 de janeiro de 2026, às 13h30min, que será realizada de forma híbrida. Explico. O representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. No que tange ao(s) réu(s) preso(s), será(rão) requisitado(s) para aparecer(em) remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto ao(s) réu(s) solto(s), vítima(s), testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Cerqueira César, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Cerqueira César (nas cidades de Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara ou Iaras), oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. 4. Prossigo. Com relação à entrevista prévia entre o(s) imputado(s) preso(s) e seu(s) Patrono(s): as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. A eventual impossibilidade de contato prévio por meio do link enviado para a audiência, não poderá ser utilizado como argumento para a não realização da audiência. Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 4.1. Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D. Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas. A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes. Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal. Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si. Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito. E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada. TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas. REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s) THATIANE ANGÉLICA GOMES, CARLOS ALBERTO GOUVEIA FONSECA, MARCIEL DE SOUZA PASSOS e JOSENILDO DA SILVA BEZERRA - (preso(s)), para participação virtual no ato designado. 7. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas (fls. 213 e 333), para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Cerqueira César. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 8. Requisite(m)-se as testemunhas Eder José De Souza e Alexsandre Garcia, integrantes das forças policiais, que poderão se apresentar remota ou presencialmente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO/REQUISIÇÃO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (fls. 301/322 e 332/333). De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. As matérias ventiladas pelas combativas defesas tangenciam o mérito, razão pela qual serão apreciadas ao final da instrução. Também não há se falar em cerceamento de defesa que resultasse na nulidade do feito conforme razões delineadas outrora. 2. A exordial comporta recebimento. Como já dito alhures, presentes estão a materialidade do(s) crime(s) e os indícios de autoria. Mas não é só isso. Existente, também, a justa causa, haja vista os elementos de informação que acompanham a peça embrionária. Ao fim, não vislumbro nenhuma hipótese manifesta de excludente de ilicitude e de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Dessarte, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra THATIANE ANGÉLICA GOMES, CARLOS ALBERTO GOUVEIA FONSECA, MARCIEL DE SOUZA PASSOS e JOSENILDO DA SILVA BEZERRA. Anoto, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita será decidia ao final da instrução processual. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20 de janeiro de 2026, às 13h30min, que será realizada de forma híbrida. Explico. O representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. No que tange ao(s) réu(s) preso(s), será(rão) requisitado(s) para aparecer(em) remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto ao(s) réu(s) solto(s), vítima(s), testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Cerqueira César, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Cerqueira César (nas cidades de Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara ou Iaras), oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. 4. Prossigo. Com relação à entrevista prévia entre o(s) imputado(s) preso(s) e seu(s) Patrono(s): as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. A eventual impossibilidade de contato prévio por meio do link enviado para a audiência, não poderá ser utilizado como argumento para a não realização da audiência. Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 4.1. Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D. Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas. A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes. Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal. Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si. Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito. E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada. TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas. REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s) THATIANE ANGÉLICA GOMES, CARLOS ALBERTO GOUVEIA FONSECA, MARCIEL DE SOUZA PASSOS e JOSENILDO DA SILVA BEZERRA - (preso(s)), para participação virtual no ato designado. 7. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas (fls. 213 e 333), para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Cerqueira César. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 8. Requisite(m)-se as testemunhas Eder José De Souza e Alexsandre Garcia, integrantes das forças policiais, que poderão se apresentar remota ou presencialmente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO/REQUISIÇÃO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 13/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 20/01/2026 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências do Ofício Judicial Situacão: Pendente |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.70023363-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 07/10/2025 11:34 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2025 Teor do ato: Nesse contexto, intime-se pela derradeira vez o defensor constituído, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 horas. Na inércia, retornem os autos conclusos para sua destituição. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nesse contexto, intime-se pela derradeira vez o defensor constituído, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 horas. Na inércia, retornem os autos conclusos para sua destituição. Cumpra-se. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.70022676-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 07:51 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da certidão de fls. 323. Primeiramente, intime-se novamente o Defensor, via DJE, para apresentação da defesa prévia dos réus, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de destituição. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias ou, na inércia, proceda-se a nomeação dativo. Constituído ou nomeado novo defensor, intime-se para satisfação da incumbência observado o prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da certidão de fls. 323. Primeiramente, intime-se novamente o Defensor, via DJE, para apresentação da defesa prévia dos réus, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de destituição. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias ou, na inércia, proceda-se a nomeação dativo. Constituído ou nomeado novo defensor, intime-se para satisfação da incumbência observado o prazo legal. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.70022212-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 22/09/2025 21:11 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Intimação do(a)(s) defensor(a) do(a) acusado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB 501315/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do(a)(s) defensor(a) do(a) acusado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". |
| 10/09/2025 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - Assinatura da Escrevente - Defensor Dativo - Crime - Júri |
| 10/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 136.2025/006400-0 Situação: Cancelado em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 10/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 136.2025/006399-2 Situação: Cancelado em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 10/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1505821-25.2025.8.26.0392 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 10/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1505822-10.2025.8.26.0392 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 10/09/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 10/09/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 28/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500515-67.2025.8.26.0136 - Classe: Pedido de Prisão Temporária - Assunto principal: Fato Atípico |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 16/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 136.2025/005353-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Sergio Aguilar De Oliveira |
| 07/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 136.2025/005352-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Sergio Aguilar De Oliveira |
| 06/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2025 Teor do ato: Vistos. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, CPP, RECEBO a denúncia oferecida contra THATIANE ANGÉLICA GOMES, CARLOS ALBERTO GOUVÊA FONSECA, MARCIEL DE SOUZA PASSOS e JOSENILDO DA SILVA BEZERRA, pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. 1) Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar ao(a)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor ou se deseja indicação de Advogado Dativo, nos termos do convênio firmando entre a DPE/OAB, lavrando-se o competente termo de compromisso. Na inércia ou na opção pela nomeação, proceda-se à nomeação e intime(m)-se. 3) Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D. Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas. A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes. Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal. Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si. Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito. E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada. TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas. REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Providencie F.A. pelo Sistema de Consultas DIPOL e informações do Cartório Distribuidor ao final da instrução processual. 5) A representação pela decretação de prisão preventiva comporta acolhimento. Segundo a atual redação do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312). Será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; em caso de reincidência; se o crime envolver violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa (art. 313). Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante se deu pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 1º, §3º, da Lei n. 9.455/1997. Reputo presentes, nesta fase processual a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Debruçando-me detidamente sobre o auto e as informações que o acompanham, penso que se afiguram presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que torna imperiosa a custódia preventiva. A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é superior a 4 anos, de modo que está no rol daqueles em que se autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Sob outro enfoque, a materialidade delitiva está consubstanciada pelo Laudo Necroscópico de fls. 193/195, que atestou a morte de Jhonatan Mathias Pereyra Schiesa em decorrência de "traumatismo craniencefálico e traumatismo raqui medular" provocados por agente contundente. Os indícios de autoria em relação a THATIANE e CARLOS ALBERTO são robustos e extraídos dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da investigação. Testemunhas relatam que, após a chegada do casal ao local, iniciou-se uma escalada de violência contra a vítima. THATIANE é apontada como autora de chutes na cabeça da vítima com uma bota rígida, enquanto CARLOS ALBERTO teria utilizado uma cinta com fivela metálica para golpeá-la na região do rosto e cabeça, além de desferir-lhe uma joelhada no rosto quando ela já estava perdendo a consciência. A imperatividade da medida extrema se justifica pela garantia da ordem pública, severamente abalada pela brutalidade do crime, que envolveu a organização de diversas pessoas para a prática da infração. O fato de os denunciados, segundo os autos, terem liderado a ação, agredindo a vítima de forma prolongada e desproporcional com o fim de obter a confissão sobre a posse de um cartão de crédito, e abandonado o local após a vítima perder a consciência, revela uma periculosidade acentuada e um total desprezo pela vida humana. Esse cenário de extrema violência e a concatenação de atos criminosos, que culminaram na morte da vítima, demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. Ademais, a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, os acusados, que demonstraram poder de liderança e influência sobre os demais envolvidos, poderiam intimidar testemunhas e prejudicar a colheita de provas. Note-se que CARLOS ALBERTO não compareceu espontaneamente à autoridade policial, encontrando-se foragido, o que reforça o risco à aplicação da lei penal. Assim, tenho que é o caso de decretação da prisão preventiva. A prisão, na hipótese, tem por escopo evitar a prática de novos crimes, inclusive, impedindo que a coletividade venha a se sentir desprotegida e atemorizada; até porque a ordem pública local tem sido reiteradamente ofendida pela prática, que se tornou usual e vezeira, de crimes contra a vida. A segregação provisória revela-se a medida cautelar processual penal mais adequada, não se revelando eficazes ou recomendáveis quaisquer das outras medidas elencadas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de THATIANE ANGÉLICA GOMES e CARLOS ALBERTO GOUVEA FONSECA. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. 6) Considerando os instrumentos procuratórios juntados às fls. 166/167, 170/192 e 200/204, com o comparecimento espontâneo aos autos, dou por CITADOS os réus THATIANE ANGÉLICA GOMES e CARLOS ALBERTO GOUVÊA FONSECA, ficando desde já intimados à apresentarem resposta à acusação no prazo legal. 7) Aguarde-se a citação dos demais denunciados e a vinda de todas as respostas às acusação. 8) Retifique-se a distribuição do feito em relação ao denunciado CARLOS ALBERTO GOUVÊA FONSECA. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP) |
| 05/08/2025 |
Evoluída a Classe
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| 05/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, CPP, RECEBO a denúncia oferecida contra THATIANE ANGÉLICA GOMES, CARLOS ALBERTO GOUVÊA FONSECA, MARCIEL DE SOUZA PASSOS e JOSENILDO DA SILVA BEZERRA, pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. 1) Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar ao(a)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor ou se deseja indicação de Advogado Dativo, nos termos do convênio firmando entre a DPE/OAB, lavrando-se o competente termo de compromisso. Na inércia ou na opção pela nomeação, proceda-se à nomeação e intime(m)-se. 3) Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D. Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas. A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes. Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal. Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si. Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito. E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada. TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas. REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Providencie F.A. pelo Sistema de Consultas DIPOL e informações do Cartório Distribuidor ao final da instrução processual. 5) A representação pela decretação de prisão preventiva comporta acolhimento. Segundo a atual redação do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312). Será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; em caso de reincidência; se o crime envolver violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa (art. 313). Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante se deu pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 1º, §3º, da Lei n. 9.455/1997. Reputo presentes, nesta fase processual a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Debruçando-me detidamente sobre o auto e as informações que o acompanham, penso que se afiguram presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que torna imperiosa a custódia preventiva. A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é superior a 4 anos, de modo que está no rol daqueles em que se autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Sob outro enfoque, a materialidade delitiva está consubstanciada pelo Laudo Necroscópico de fls. 193/195, que atestou a morte de Jhonatan Mathias Pereyra Schiesa em decorrência de "traumatismo craniencefálico e traumatismo raqui medular" provocados por agente contundente. Os indícios de autoria em relação a THATIANE e CARLOS ALBERTO são robustos e extraídos dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da investigação. Testemunhas relatam que, após a chegada do casal ao local, iniciou-se uma escalada de violência contra a vítima. THATIANE é apontada como autora de chutes na cabeça da vítima com uma bota rígida, enquanto CARLOS ALBERTO teria utilizado uma cinta com fivela metálica para golpeá-la na região do rosto e cabeça, além de desferir-lhe uma joelhada no rosto quando ela já estava perdendo a consciência. A imperatividade da medida extrema se justifica pela garantia da ordem pública, severamente abalada pela brutalidade do crime, que envolveu a organização de diversas pessoas para a prática da infração. O fato de os denunciados, segundo os autos, terem liderado a ação, agredindo a vítima de forma prolongada e desproporcional com o fim de obter a confissão sobre a posse de um cartão de crédito, e abandonado o local após a vítima perder a consciência, revela uma periculosidade acentuada e um total desprezo pela vida humana. Esse cenário de extrema violência e a concatenação de atos criminosos, que culminaram na morte da vítima, demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. Ademais, a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, os acusados, que demonstraram poder de liderança e influência sobre os demais envolvidos, poderiam intimidar testemunhas e prejudicar a colheita de provas. Note-se que CARLOS ALBERTO não compareceu espontaneamente à autoridade policial, encontrando-se foragido, o que reforça o risco à aplicação da lei penal. Assim, tenho que é o caso de decretação da prisão preventiva. A prisão, na hipótese, tem por escopo evitar a prática de novos crimes, inclusive, impedindo que a coletividade venha a se sentir desprotegida e atemorizada; até porque a ordem pública local tem sido reiteradamente ofendida pela prática, que se tornou usual e vezeira, de crimes contra a vida. A segregação provisória revela-se a medida cautelar processual penal mais adequada, não se revelando eficazes ou recomendáveis quaisquer das outras medidas elencadas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de THATIANE ANGÉLICA GOMES e CARLOS ALBERTO GOUVEA FONSECA. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. 6) Considerando os instrumentos procuratórios juntados às fls. 166/167, 170/192 e 200/204, com o comparecimento espontâneo aos autos, dou por CITADOS os réus THATIANE ANGÉLICA GOMES e CARLOS ALBERTO GOUVÊA FONSECA, ficando desde já intimados à apresentarem resposta à acusação no prazo legal. 7) Aguarde-se a citação dos demais denunciados e a vinda de todas as respostas às acusação. 8) Retifique-se a distribuição do feito em relação ao denunciado CARLOS ALBERTO GOUVÊA FONSECA. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 05/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.80016606-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 30/07/2025 22:08 |
| 31/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCQR.25.70017358-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/07/2025 13:29 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WCQR.25.80016003-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/07/2025 11:27 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.70016474-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 14:57 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCQR.25.70016239-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2025 15:19 |
| 17/07/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WCQR.25.80015748-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 17/07/2025 17:11 |
| 24/06/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WCQR.25.80013648-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/06/2025 17:16 |
| 18/06/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/07/2025 |
Relatório Final |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 30/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2025 |
Denúncia |
| 22/09/2025 |
Resposta à Acusação |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Resposta à Acusação |
| 26/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 06/04/2026 |
Alegações Finais |
| 10/04/2026 |
Alegações Finais |
| 11/05/2026 |
Alegações Finais |
| 20/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 21/05/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 21/05/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 22/05/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1505822-10.2025.8.26.0392 | Comunicado de Mandado de Prisão | 10/09/2025 | |
| 1505821-25.2025.8.26.0392 | Comunicado de Mandado de Prisão | 10/09/2025 | |
| 1500515-67.2025.8.26.0136 | Pedido de Prisão Temporária | 28/08/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/01/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 5 |
| 26/03/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 19/06/2025 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |