| Embargte |
Carlos Clarel Del Poço
Advogado: Marcelo Ornellas Fragozo Advogada: Vanderli Aparecida Peppe Del Poço |
| Embargdo |
Vicente Julio Costa
Advogado: Rodolpho Sandro Ferreira Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: anifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocoladas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
anifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocoladas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2026 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 881: Em face da legitimidade concorrente do patrono e da parte, no que tange à execução de honorários advocatícios, por ora, não há que se falar em retificação do polo ativo, uma vez que sequer houve pedido expresso neste sentido. No mais, não há qualquer prejuízo na continuidade do feito, inexistindo qualquer indicação de conflitos de interesses das partes. II) Fls. 885/890: Primeiramente, insta esclarecer que não houve a determinação para a abertura de inventário, quando da decisão proferida ás fls. 872/875, mas somente esclarecimentos quanto à sucessão, uma vez que, como dito, pode se dar pelo espólio ou pelos seus sucessores. No caso, em face da não ocorrência de abertura de inventário, a sucessão se dará pelo espólio, nos moldes requeridos, que deverá ser representado por seu administrador provisório. Ainda, conforme se verifica, já protocolada a decisão-ofício que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 4001951-82.2013.8.26.0073, não sendo necessário nova determinação, nos moldes solicitados às fls. 890. Após preclusa a presente decisão, manifestem-se a parte exequente em termos de prosseguimento, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: anifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocoladas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
anifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocoladas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2026 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 881: Em face da legitimidade concorrente do patrono e da parte, no que tange à execução de honorários advocatícios, por ora, não há que se falar em retificação do polo ativo, uma vez que sequer houve pedido expresso neste sentido. No mais, não há qualquer prejuízo na continuidade do feito, inexistindo qualquer indicação de conflitos de interesses das partes. II) Fls. 885/890: Primeiramente, insta esclarecer que não houve a determinação para a abertura de inventário, quando da decisão proferida ás fls. 872/875, mas somente esclarecimentos quanto à sucessão, uma vez que, como dito, pode se dar pelo espólio ou pelos seus sucessores. No caso, em face da não ocorrência de abertura de inventário, a sucessão se dará pelo espólio, nos moldes requeridos, que deverá ser representado por seu administrador provisório. Ainda, conforme se verifica, já protocolada a decisão-ofício que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 4001951-82.2013.8.26.0073, não sendo necessário nova determinação, nos moldes solicitados às fls. 890. Após preclusa a presente decisão, manifestem-se a parte exequente em termos de prosseguimento, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 881: Em face da legitimidade concorrente do patrono e da parte, no que tange à execução de honorários advocatícios, por ora, não há que se falar em retificação do polo ativo, uma vez que sequer houve pedido expresso neste sentido. No mais, não há qualquer prejuízo na continuidade do feito, inexistindo qualquer indicação de conflitos de interesses das partes. II) Fls. 885/890: Primeiramente, insta esclarecer que não houve a determinação para a abertura de inventário, quando da decisão proferida ás fls. 872/875, mas somente esclarecimentos quanto à sucessão, uma vez que, como dito, pode se dar pelo espólio ou pelos seus sucessores. No caso, em face da não ocorrência de abertura de inventário, a sucessão se dará pelo espólio, nos moldes requeridos, que deverá ser representado por seu administrador provisório. Ainda, conforme se verifica, já protocolada a decisão-ofício que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 4001951-82.2013.8.26.0073, não sendo necessário nova determinação, nos moldes solicitados às fls. 890. Após preclusa a presente decisão, manifestem-se a parte exequente em termos de prosseguimento, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.70024356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 12:21 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.70023049-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 15:21 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1371/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1371/2025 Teor do ato: Vistos. Os exequentes informaram que a penhora deferida às fls. 556, em 06/04/2015 com termo lavrado em 14/04/2015, sobre o imóvel matriculado sob o nº 57.135 no Cartório de Registro de Imóveis de Avaré, teria sido vendido. Relataram, no entanto, que o adquirente não teria efetuado a quitação integral do valor, o que originou os autos nº 4001951-62.2013.8.26.0073, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Avaré, a qual foi objeto de embargos à execução, restando rejeitados em todas instâncias e com início de atos executórios finais. Aduziu a ocorrência de má-fé pelos executados, uma vez que nunca houve qualquer menção do negócio de venda e compra, bem como de eventual saldo residual. Pugnaram, ao final, pela penhora no rosto dos autos na ação de execução informada (4001951-62.2013.8.26.0073), bem como a intimação da parte que figura como executado no referido feito, e a condenação dos executados por litigância de má-fé (fls. 810/813). Por sua vez, os executados se manifestaram às fls. 864/866, informando não haver oposição quanto ao pedido de substituição da penhora para que recaia no rosto dos autos da ação de execução 4001951-62.2013.8.26.0073. Refutaram a ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que o cumprimento de sentença do presente feito teria se iniciado em 12/05/2014 e o ajuizamento da ação de execução referente a compra e venda do imóvel teria ocorrido em agosto de 2013. Informaram que quando da decretação da penhora (abril de 2015), tinham a posse e o domínio do imóvel, tendo em vista que não teria ocorrido o pagamento e não teria o adquirente sido imitido na posse. Informaram que somente no ano de 2017 foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos e deferida a imissão de posse ao comprador inadimplente. Que os atos praticados foram processuais, formais e públicos inexistindo qualquer ocultação ou deslealdade, não havendo que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de dolo ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro (fls. 864/866 documentos fls. 867/871). É o relatório do essencial. Decido. I) Primeiramente, ante a informação de falecimento do executado Carlos Clarel Del Poco, há que se ponderar quanto à regularidade do polo passivo da presente demanda. Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o artigo 778, § 1º, II, e 779, II, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, a legitimidade para promover ou seguir no feito quando da fase de conhecimento ou após seu tramite, na fase de execução e após a morte da parte não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642, do Código de Processo Civil, que diz: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros (STJ 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido, como forma de precaução, como acima visto, ou mesmo ante a sua não existência por ausência de bens, o que não seria o caso dos autos. Assim, entendo que deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a minuta de inventário, caso seja extrajudicial, ou a inicial distribuída perante o juízo. Não o fazendo, caberá aos exequentes, no referido prazo, a juntada de: a) Certidão expedida pelo Juízo Cível, atestando a existência (ou não) da abertura de inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido, com a devida cópia da inicial, se o caso; c) Extrato da consulta ao site do Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br), atestando a respeito da realização de inventário extrajudicial, acompanhada da respectiva certidão de inteiro teor, quando o caso; II) Sem prejuízo, antes do cumprimento do acima determinado, passo à análise dos demais pedidos. Tendo em vista a expressa manifestação das partes, defiro o pedido de substituição da penhora, nos termos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Devendo, cessar, por ora, os atos de penhora sobre o bem imóvel deferida às fls. 556, ocorrendo a liberação do bem e a retirada de qualquer constrição determinada. Por consequência, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo distribuído sob nº 4001951-62.2013.8.26.0073, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Avaré, até o limite do débito exigido neste feito, que alcança a quantia de R$ 285.779,19 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), atualizada até 29/05/2025, para bloqueio de eventuais créditos que os ora executados e lá exequentes possam vir a ter direito, com a posterior transferência da quantia a este feito. Intime-se a parte executada - na pessoa de seu advogado - acerca da penhora determinada nestes autos. III) Por fim, indefiro o requerimento de condenação dos executados por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, que sequer fora invocado. As informações dos autos não comprovam a má-fé dos executados, inclusive pelas datas lançadas nos autos e, também, como dito por eles, que os atos praticados e que recaíram ao bem foram todos públicos, sendo que a má-fé não se presume. O fato de o bem ter sido vendido anteriormente não indica que os executados faltaram com a verdade quando da penhora, já que como dito ainda não havia ocorrido a transferência e, portanto, à época da penhora os executados ainda detinham a posse e o domínio do bem. A caracterização da má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica nos autos. Assim, ao menos por ora, não há prova da malícia, mentira ou improbidade de litigância da parte executada; pelo que indefiro a aplicação das penas por litigância de má-fé ou eventual ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, poderiam quando da venda, invocar a fraude à execução, prevista no artigo 792, do Código de Processo Civil, o que sequer fora feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora/ofício, a qual deverá ser encaminhada pela parte interessada para comunicação do respectivo Juízo para devida efetivação da penhora no rosto dos autos, comprovando-se nos autos em trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os exequentes informaram que a penhora deferida às fls. 556, em 06/04/2015 com termo lavrado em 14/04/2015, sobre o imóvel matriculado sob o nº 57.135 no Cartório de Registro de Imóveis de Avaré, teria sido vendido. Relataram, no entanto, que o adquirente não teria efetuado a quitação integral do valor, o que originou os autos nº 4001951-62.2013.8.26.0073, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Avaré, a qual foi objeto de embargos à execução, restando rejeitados em todas instâncias e com início de atos executórios finais. Aduziu a ocorrência de má-fé pelos executados, uma vez que nunca houve qualquer menção do negócio de venda e compra, bem como de eventual saldo residual. Pugnaram, ao final, pela penhora no rosto dos autos na ação de execução informada (4001951-62.2013.8.26.0073), bem como a intimação da parte que figura como executado no referido feito, e a condenação dos executados por litigância de má-fé (fls. 810/813). Por sua vez, os executados se manifestaram às fls. 864/866, informando não haver oposição quanto ao pedido de substituição da penhora para que recaia no rosto dos autos da ação de execução 4001951-62.2013.8.26.0073. Refutaram a ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que o cumprimento de sentença do presente feito teria se iniciado em 12/05/2014 e o ajuizamento da ação de execução referente a compra e venda do imóvel teria ocorrido em agosto de 2013. Informaram que quando da decretação da penhora (abril de 2015), tinham a posse e o domínio do imóvel, tendo em vista que não teria ocorrido o pagamento e não teria o adquirente sido imitido na posse. Informaram que somente no ano de 2017 foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos e deferida a imissão de posse ao comprador inadimplente. Que os atos praticados foram processuais, formais e públicos inexistindo qualquer ocultação ou deslealdade, não havendo que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de dolo ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro (fls. 864/866 documentos fls. 867/871). É o relatório do essencial. Decido. I) Primeiramente, ante a informação de falecimento do executado Carlos Clarel Del Poco, há que se ponderar quanto à regularidade do polo passivo da presente demanda. Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o artigo 778, § 1º, II, e 779, II, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, a legitimidade para promover ou seguir no feito quando da fase de conhecimento ou após seu tramite, na fase de execução e após a morte da parte não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642, do Código de Processo Civil, que diz: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros (STJ 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido, como forma de precaução, como acima visto, ou mesmo ante a sua não existência por ausência de bens, o que não seria o caso dos autos. Assim, entendo que deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a minuta de inventário, caso seja extrajudicial, ou a inicial distribuída perante o juízo. Não o fazendo, caberá aos exequentes, no referido prazo, a juntada de: a) Certidão expedida pelo Juízo Cível, atestando a existência (ou não) da abertura de inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido, com a devida cópia da inicial, se o caso; c) Extrato da consulta ao site do Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br), atestando a respeito da realização de inventário extrajudicial, acompanhada da respectiva certidão de inteiro teor, quando o caso; II) Sem prejuízo, antes do cumprimento do acima determinado, passo à análise dos demais pedidos. Tendo em vista a expressa manifestação das partes, defiro o pedido de substituição da penhora, nos termos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Devendo, cessar, por ora, os atos de penhora sobre o bem imóvel deferida às fls. 556, ocorrendo a liberação do bem e a retirada de qualquer constrição determinada. Por consequência, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo distribuído sob nº 4001951-62.2013.8.26.0073, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Avaré, até o limite do débito exigido neste feito, que alcança a quantia de R$ 285.779,19 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), atualizada até 29/05/2025, para bloqueio de eventuais créditos que os ora executados e lá exequentes possam vir a ter direito, com a posterior transferência da quantia a este feito. Intime-se a parte executada - na pessoa de seu advogado - acerca da penhora determinada nestes autos. III) Por fim, indefiro o requerimento de condenação dos executados por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, que sequer fora invocado. As informações dos autos não comprovam a má-fé dos executados, inclusive pelas datas lançadas nos autos e, também, como dito por eles, que os atos praticados e que recaíram ao bem foram todos públicos, sendo que a má-fé não se presume. O fato de o bem ter sido vendido anteriormente não indica que os executados faltaram com a verdade quando da penhora, já que como dito ainda não havia ocorrido a transferência e, portanto, à época da penhora os executados ainda detinham a posse e o domínio do bem. A caracterização da má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica nos autos. Assim, ao menos por ora, não há prova da malícia, mentira ou improbidade de litigância da parte executada; pelo que indefiro a aplicação das penas por litigância de má-fé ou eventual ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, poderiam quando da venda, invocar a fraude à execução, prevista no artigo 792, do Código de Processo Civil, o que sequer fora feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora/ofício, a qual deverá ser encaminhada pela parte interessada para comunicação do respectivo Juízo para devida efetivação da penhora no rosto dos autos, comprovando-se nos autos em trinta dias. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCQR.25.70015490-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 17:34 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique, a serventia, a regularidade da digitalização, se o caso. Após, voltem para análise da petição retro. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique, a serventia, a regularidade da digitalização, se o caso. Após, voltem para análise da petição retro. Intime(m)-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCQR.25.70012003-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/05/2025 14:39 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do DESARQUIVAMENTO E DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO FEITO FÍSICO, nos termos do Comunicado Conjunto nº 272/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 30/04/2024, pág. 5 e 6), e sua tramitação convertida para o processo digital, com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. 2. A partir desse ato processual não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp. jus.br de todo o processo. 3. A publicação deste ato dá ciência de todos os atos anteriores do processo. 4. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, as partes e seus patronos devem observar o que segue, para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: a) Ficam as partes intimadas para manifestação quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 30 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados; b) Com o decurso do prazo, do item anterior, deverá a Unidade Judiciária expedir Certidão de Regularidade de Digitalização, código 506903, e proceder conforme determinado no item "5"; c) Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização; d) A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia; e) O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos, exceto para reiterar o último pedido não apreciado, se ainda aplicável ao caso em análise; g) Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo; h) As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 5. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação acerca de eventual prosseguimento do feito, os autos retornarão ao arquivo, sem nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência às partes do DESARQUIVAMENTO E DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO FEITO FÍSICO, nos termos do Comunicado Conjunto nº 272/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 30/04/2024, pág. 5 e 6), e sua tramitação convertida para o processo digital, com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. 2. A partir desse ato processual não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp. jus.br de todo o processo. 3. A publicação deste ato dá ciência de todos os atos anteriores do processo. 4. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, as partes e seus patronos devem observar o que segue, para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: a) Ficam as partes intimadas para manifestação quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 30 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados; b) Com o decurso do prazo, do item anterior, deverá a Unidade Judiciária expedir Certidão de Regularidade de Digitalização, código 506903, e proceder conforme determinado no item "5"; c) Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização; d) A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia; e) O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos, exceto para reiterar o último pedido não apreciado, se ainda aplicável ao caso em análise; g) Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo; h) As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 5. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação acerca de eventual prosseguimento do feito, os autos retornarão ao arquivo, sem nova intimação. Intimem-se. Vencimento: 08/07/2025 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
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| 22/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 22/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 22/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 09/05/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/12/2023 |
Autos no Prazo
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo decorrido em branco o prazo de intimação para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. I) Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. Anote-se. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. II) Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se demonstrado pelo exequente, documentalmente, a localização de bens penhoráveis. Ficam indeferidos, desde já, novos pedidos de realização de pesquisas, uma vez que compete ao exequente apresentar a relação de bens penhoráveis, tudo nos termos do art. 921, §3º, do CPC, sendo de considerar ainda, que este Juízo já esgotou todos os meios de pesquisas possíveis. III) Decorrido o prazo mencionado sem manifestação útil do exequente, terá início o prazo de prescrição intercorrente. IV) Defiro o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, caso requerido. Providencie. V) Decorrido o prazo de prescrição, fica extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, devendo os autos serem arquivados definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo decorrido em branco o prazo de intimação para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. I) Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. Anote-se. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. II) Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se demonstrado pelo exequente, documentalmente, a localização de bens penhoráveis. Ficam indeferidos, desde já, novos pedidos de realização de pesquisas, uma vez que compete ao exequente apresentar a relação de bens penhoráveis, tudo nos termos do art. 921, §3º, do CPC, sendo de considerar ainda, que este Juízo já esgotou todos os meios de pesquisas possíveis. III) Decorrido o prazo mencionado sem manifestação útil do exequente, terá início o prazo de prescrição intercorrente. IV) Defiro o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, caso requerido. Providencie. V) Decorrido o prazo de prescrição, fica extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, devendo os autos serem arquivados definitivamente. Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias úteis. * Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias úteis. * |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2023 Teor do ato: *Ciência ao autor do leilão negativo, pags705/711 dos autos. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência ao autor do leilão negativo, pags705/711 dos autos. |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ23010585746 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 667/668 que será publicado pelo leiloeiro nomeado. Ciência as partes acerca das datas designadas. Comunique-se a gestora para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ e Provimento nº 1625/2009 do CSM, para eventual ressarcimento de despesas. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80025 - Protocolo: FTAT23000045591 |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 667/668 que será publicado pelo leiloeiro nomeado. Ciência as partes acerca das datas designadas. Comunique-se a gestora para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ e Provimento nº 1625/2009 do CSM, para eventual ressarcimento de despesas. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80024 - Complemento: edital leilão |
| 12/01/2023 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Embargos à Execução - Número: 80023 - Complemento: juntada a nomeação realizada do leiloeiro |
| 12/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio para realização de hasta pública o(a) gestor(a) de sistemas de alienação judicial eletrônica Wanderley Samuel Pereira, homologado junto ao E. Tribunal de Justiça, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal www.publicumleiloes.com.br. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do(a) leiloeiro(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ). 2. Deverá a parte exequente contatar o(a) leiloeiro(a) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, devendo inclusive providenciar as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 3. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nomeio para realização de hasta pública o(a) gestor(a) de sistemas de alienação judicial eletrônica Wanderley Samuel Pereira, homologado junto ao E. Tribunal de Justiça, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal www.publicumleiloes.com.br. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do(a) leiloeiro(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ). 2. Deverá a parte exequente contatar o(a) leiloeiro(a) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, devendo inclusive providenciar as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 3. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Intime-se. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80022 - Protocolo: FAVR22000055800 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 640/641: Homologo a avaliação do imóvel penhorado ante sua higidez por estar em consonância com o valor de mercado da região do bem. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente indique o leiloeiro para realização da hasta pública on line do imóvel penhorado. Decorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 640/641: Homologo a avaliação do imóvel penhorado ante sua higidez por estar em consonância com o valor de mercado da região do bem. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente indique o leiloeiro para realização da hasta pública on line do imóvel penhorado. Decorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente requerendo o que de direito, tendo em vista a devolução positiva da carta precatória, expedida com a finalidade de avaliação do imóvel penhorado, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 20/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerente requerendo o que de direito, tendo em vista a devolução positiva da carta precatória, expedida com a finalidade de avaliação do imóvel penhorado, em cinco dias. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória Devolvida em Embargos à Execução - Número: 80021 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 3491/3493 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 629: defiro. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se até seu efetivo cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 22/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 629: defiro. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se até seu efetivo cumprimento. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80020 - Protocolo: FAVR21000007270 |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1011/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 3120/3124 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2020 Teor do ato: Vistos. À vista do termo lançado à fl. 625, aguarde-se em arquivo até manifestação da parte interessada, independentemente de qualquer outra providência por parte da z. Serventia. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do termo lançado à fl. 625, aguarde-se em arquivo até manifestação da parte interessada, independentemente de qualquer outra providência por parte da z. Serventia. Int. |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0882/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 2647/2652 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2019 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada, para no prazo de cinco dias, comprovar a distribuição da carta precatória expedida às fls.618. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 21/11/2019 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerente intimada, para no prazo de cinco dias, comprovar a distribuição da carta precatória expedida às fls.618. |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2523/2529 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2523/2529 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2019 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada da expedição da carta precatória às fls. 618, para as devidas providências necessárias a sua impressão, instrução e distribuição por peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a avaliação data quase 4 (quatro) anos (fl. 567). O C. Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência assente, aponta no sentido de que, decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível a existência de elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. O art. 873, inc. II, do Código de Processo Civil, admite a realização de nova estimativa quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem". Deveras, a avaliação deve refletir o valor de mercado do imóvel. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - PERÍCIA REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - REPETIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se justifica o aproveitamento de avaliação realizada há mais de três anos porque o escopo da perícia é alcançar valor que bem represente o mercado da região, sabendo-se de antemão que em algumas delas a evolução desse valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a variação inflacionária". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2122767-16.2017.8.26.0000; Relator RENATO SARTORELLI; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Mogi das Cruzes; data do julgamento: 14/09/2017; DJe de 22/09/2017) Assim sendo, defiro o pedido formulado à fl. 614 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, deprecando-se. Expeça-se o necessário. 2. A parte credora deverá, ainda, a fim de viabilizar o leilão judicial, providenciar a juntada de matrícula atualizada do imóvel e de demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerente intimada da expedição da carta precatória às fls. 618, para as devidas providências necessárias a sua impressão, instrução e distribuição por peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017, comprovando-se nos autos. |
| 18/10/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 17/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a avaliação data quase 4 (quatro) anos (fl. 567). O C. Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência assente, aponta no sentido de que, decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível a existência de elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. O art. 873, inc. II, do Código de Processo Civil, admite a realização de nova estimativa quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem". Deveras, a avaliação deve refletir o valor de mercado do imóvel. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - PERÍCIA REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - REPETIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se justifica o aproveitamento de avaliação realizada há mais de três anos porque o escopo da perícia é alcançar valor que bem represente o mercado da região, sabendo-se de antemão que em algumas delas a evolução desse valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a variação inflacionária". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2122767-16.2017.8.26.0000; Relator RENATO SARTORELLI; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Mogi das Cruzes; data do julgamento: 14/09/2017; DJe de 22/09/2017) Assim sendo, defiro o pedido formulado à fl. 614 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, deprecando-se. Expeça-se o necessário. 2. A parte credora deverá, ainda, a fim de viabilizar o leilão judicial, providenciar a juntada de matrícula atualizada do imóvel e de demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. Int. |
| 30/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80019 - Protocolo: FAVR19000146164 |
| 22/07/2019 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
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| 11/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Caixa 5438/2017 |
| 20/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 2342/2346 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias.Vencido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 5 dias.No silêncio, aguarde-se em arquivo.Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 26/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias.Vencido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 5 dias.No silêncio, aguarde-se em arquivo.Int. |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80018 - Protocolo: FAVR16000464170 |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 1903/1907 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 599: prejudicado o pedido, diante da data informada.Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 02/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 599: prejudicado o pedido, diante da data informada.Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento.Int. |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80017 - Protocolo: FAVR16000412451 |
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 2013/2017 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 10/08/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. |
| 10/08/2016 |
Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Embargos à Execução - Número: 80016 - Protocolo: FCQR16000192076 - Complemento: carta precatória cumprida negativa |
| 19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 2636/2641 |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 537/548: o ato não foi integralmente cumprido. Assim, desentranhe-se a carta precatória, encaminhando-se para realização do praceamento do bem. Int. Nota do Cartório : Fica o exequente intimado a retirar em Cartório o Aditamento à Carta Precatória. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 11/01/2016 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 08/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 537/548: o ato não foi integralmente cumprido. Assim, desentranhe-se a carta precatória, encaminhando-se para realização do praceamento do bem. Int. Nota do Cartório : Fica o exequente intimado a retirar em Cartório o Aditamento à Carta Precatória. |
| 08/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2015 |
Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Embargos à Execução - Número: 80015 - Protocolo: FCQR15000353857 - Complemento: PRECATORIA CUMPRIDA PARCIALMENTE |
| 18/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80014 - Complemento: "e-mail" juntado |
| 16/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80013 - Protocolo: FCQR15000279314 |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 17986/1793 |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2015 Teor do ato: Vistos. Concluído o procedimento do sistema ARISP, verifica-se, pelos expedientes que seguem, que foi efetuada a averbação da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob n. 57.135 do CRI de Avaré. Assim, defiro a expedição de carta precatória, conforme requerido às fls.507, cabendo a parte interessada, após a disponibilização no sistema, imprimir, instruir e comprovar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 19/08/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Concluído o procedimento do sistema ARISP, verifica-se, pelos expedientes que seguem, que foi efetuada a averbação da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob n. 57.135 do CRI de Avaré. Assim, defiro a expedição de carta precatória, conforme requerido às fls.507, cabendo a parte interessada, após a disponibilização no sistema, imprimir, instruir e comprovar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80012 - Protocolo: FCQR15000219720 |
| 07/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80011 - Protocolo: FAVR15000449097 |
| 07/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 1805/1811 |
| 06/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação. Após, intime-se novamente a parte credora para cumprimento do ato ordinário lançado pela z. Serventia às fls. 505. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 19/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação. Após, intime-se novamente a parte credora para cumprimento do ato ordinário lançado pela z. Serventia às fls. 505. Int. |
| 08/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80010 - Protocolo: FAVR15000422449 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 1989/1991 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: *Intimação da exequente para efetuar o recolhimento necessário para a realização da averbação pelo sistema eletrônico - ARISP. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 29/05/2015 |
Ato ordinatório
*Intimação da exequente para efetuar o recolhimento necessário para a realização da averbação pelo sistema eletrônico - ARISP. |
| 16/04/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 1883/1886 |
| 15/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 491/492: Anote-se. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel matriculado no CRI de Avaré sob nº 57.135, do qual serão intimados os executados na pessoa de seu advogado, e por este constituído depositário (art. 659 § 5º do CPC). Após, o recolhimento necessário, realize-se a averbação pelo sistema eletrônico. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: LAVRADO TERMO DE PENHORA EM 14/04/2015. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 14/04/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 491/492: Anote-se. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel matriculado no CRI de Avaré sob nº 57.135, do qual serão intimados os executados na pessoa de seu advogado, e por este constituído depositário (art. 659 § 5º do CPC). Após, o recolhimento necessário, realize-se a averbação pelo sistema eletrônico. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: LAVRADO TERMO DE PENHORA EM 14/04/2015. |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80009 - Protocolo: FAVR15000202296 |
| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 1766/1769 |
| 25/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 494: defiro, permanecendo suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 24/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 494: defiro, permanecendo suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 18/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80008 - Protocolo: FAVR15000086411 |
| 28/01/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Embargos à Execução - Número: 80007 - Protocolo: FAVR15000017109 - Complemento: substabelecimento |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 1988/1993 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, esclareça a exequente o que pretende em relação a penhora determinada a fls. 484. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) |
| 09/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, esclareça a exequente o que pretende em relação a penhora determinada a fls. 484. Int. |
| 15/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80006 - Protocolo: FAVR14001031001 |
| 14/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: 1619/1622 Página: |
| 14/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: 1619/1622 Página: |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2014 Teor do ato: *A parte embargada deverá efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 60,42. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP) |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2014 Teor do ato: Vistos. Descabida a alegação dos executados quanto à impossibilidade da penhora, pelos motivos alegados (fls. 481/483), cabível a penhora no rosto dos autos do processo em que se realizará, por meio de carta precatória, a hasta pública, objetivando alienar bem imóvel de propriedade dos executados. Assim, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos do processo em que penhorado o bem a ser alienado, não havendo necessidade de se comunicar o juízo deprecado, conforme postulado pelos exequentes, pois, por óbvio, o produto de eventual alienação do bem será carreado para os autos do processo em que se dá a execução. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP) |
| 10/11/2014 |
Ato ordinatório
*A parte embargada deverá efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 60,42. |
| 10/11/2014 |
Decisão
Vistos. Descabida a alegação dos executados quanto à impossibilidade da penhora, pelos motivos alegados (fls. 481/483), cabível a penhora no rosto dos autos do processo em que se realizará, por meio de carta precatória, a hasta pública, objetivando alienar bem imóvel de propriedade dos executados. Assim, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos do processo em que penhorado o bem a ser alienado, não havendo necessidade de se comunicar o juízo deprecado, conforme postulado pelos exequentes, pois, por óbvio, o produto de eventual alienação do bem será carreado para os autos do processo em que se dá a execução. Intime-se. |
| 27/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80005 - Protocolo: FAVR14000944582 |
| 27/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80004 - Protocolo: FAVR14000948118 |
| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 1741/1743 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 439/475: ouça-se a parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, forme-se novo volume dos autos, a partir de fl. 408. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP) |
| 29/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 439/475: ouça-se a parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, forme-se novo volume dos autos, a partir de fl. 408. Int. |
| 22/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80003 - Protocolo: FAVR14000834723 |
| 28/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2014 Data da Disponibilização: 28/08/2014 Data da Publicação: 29/08/2014 Número do Diário: 1721 Página: 1831/1833 |
| 27/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2014 Teor do ato: Vistos. Comparado com o valor executado, a quantia bloqueada judicialmente mostra-se ínfima (fl. 435 - R$65,09). Destarte, ouça-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse nos valores bloqueados. Em caso positivo, desde já, fica convertido o valor bloqueado em penhora, promovendo-se o recolhimento do valor de diligência de Oficial de Justiça, para fins de intimação da parte executada. Por outro lado, caso ainda haja o interesse na pesquisa junto ao sistema RENAJUD, deverá a parte credora cumprir a parte final da resolução de fl. 419. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP) |
| 26/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Comparado com o valor executado, a quantia bloqueada judicialmente mostra-se ínfima (fl. 435 - R$65,09). Destarte, ouça-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse nos valores bloqueados. Em caso positivo, desde já, fica convertido o valor bloqueado em penhora, promovendo-se o recolhimento do valor de diligência de Oficial de Justiça, para fins de intimação da parte executada. Por outro lado, caso ainda haja o interesse na pesquisa junto ao sistema RENAJUD, deverá a parte credora cumprir a parte final da resolução de fl. 419. Int. |
| 21/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Embargos à Execução - Número: 80002 - Complemento: depósito judicial |
| 22/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 1788/1793 |
| 21/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2014 Teor do ato: Vistos. Concluído o procedimento do sistema BACENJUD, verifica-se, pelos documentos que seguem, que houve bloqueio parcial do valor cujo bloqueio foi liminarmente deferido, conforme expediente que segue. Aguarde-se pela guia de depósito. No mais, conforme previsão estampada no Comunicado 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura, necessário o recolhimento da taxa respectiva, para a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP) |
| 17/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Concluído o procedimento do sistema BACENJUD, verifica-se, pelos documentos que seguem, que houve bloqueio parcial do valor cujo bloqueio foi liminarmente deferido, conforme expediente que segue. Aguarde-se pela guia de depósito. No mais, conforme previsão estampada no Comunicado 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura, necessário o recolhimento da taxa respectiva, para a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. |
| 18/06/2014 |
Conclusos para Despacho
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FCQR14000205869 |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 1836/1839 |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2014 Teor do ato: Vistos. A intimação do executado é mera liberalidade, porque o art. 475-J, do CPC não a exige. A própria lei, em si, alerta o devedor para o "tempus judicati" de 15 dias, concedido a ele para que cumpra espontaneamente a obrigação (artigo 475-J do C.P.C.). Em consequência, o prazo para pagamento da condenação passa a fluir automaticamente, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou o acórdão tornem-se exequíveis, ou seja, de seu trânsito em julgado. Destarte, manifeste-se o credor, em cinco dias, em termos de prosseguimento, solicitando providência útil ao andamento do feito, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP) |
| 26/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. A intimação do executado é mera liberalidade, porque o art. 475-J, do CPC não a exige. A própria lei, em si, alerta o devedor para o "tempus judicati" de 15 dias, concedido a ele para que cumpra espontaneamente a obrigação (artigo 475-J do C.P.C.). Em consequência, o prazo para pagamento da condenação passa a fluir automaticamente, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou o acórdão tornem-se exequíveis, ou seja, de seu trânsito em julgado. Destarte, manifeste-se o credor, em cinco dias, em termos de prosseguimento, solicitando providência útil ao andamento do feito, sob pena de extinção. Int. |
| 23/05/2014 |
Conclusos para Despacho
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FAVR14000415839 |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 1764/1767 |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 1764/1767 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em conformidade com a nova sistemática processual, aguarde-se o lapso temporal de seis (06) meses, contados da data do trânsito em julgado (fl. 406), na forma do § 5º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, prossiga-se na execução. Int. Advogados(s): Marcelo Ornellas Fragozo (OAB 150164/SP), Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB 189895/SP), Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP) |
| 23/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em conformidade com a nova sistemática processual, aguarde-se o lapso temporal de seis (06) meses, contados da data do trânsito em julgado (fl. 406), na forma do § 5º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, prossiga-se na execução. Int. |
| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 18/12/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9030320 - Destino: Tribunal de Justiça Local Origem: 1048-Vara Única(Fórum de Cerqueira César) Data de Envio: 18/12/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 2 Folhas: 338 |
| 18/12/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça |
| 18/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 337 - V. Observadas as formalidades legais e ultimadas as derradeiras anotações, subam os presentes autos à E. Superior Instância, anotando-se. Int. |
| 12/12/2012 |
Despacho Proferido
V. Observadas as formalidades legais e ultimadas as derradeiras anotações, subam os presentes autos à E. Superior Instância, anotando-se. Int. |
| 13/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 319 - V. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em ambos os efeitos. Vista à parte requerida para o oferecimento de contrarrazões, dentro do prazo legal. Int. |
| 07/11/2012 |
Despacho Proferido
V. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em ambos os efeitos. Vista à parte requerida para o oferecimento de contrarrazões, dentro do prazo legal. Int. |
| 18/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. CARLOS CLAREL DEL POÇO, VENDERLI APARECIDA PEPE DEL POÇO, AGENOR FRANCISCO PEPE e ZOÉ MENGUAL PEPE, todos qualificados nos autos, opuseram o presente EMBARGOS em face da execução promovida por VICENTE JULIO COSTA e FLAVIANA MARIA LIMA COSTA, por iguais qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que os embargantes CARLOS e VANDERLI figuraram como parte apenas no termo aditivo, não podendo serem cobrados pelo contrato. Outrossim, asseveram que o contrato não constituiu título executivo por não ter sido assinado por duas testemunhas. Outrossim, asseverou a falta de liquidez pelo disposto na cláusula nona do mesmo instrumento. Por fim, aduziu a ocorrência de excesso de execução, reconhecendo-se, subsidiariamente, o valor de R$ 194.012,43 para o caso de não reconhecimento a licença de operação obtida em 31.03.2010 e, na hipótese de reconhecimento do valor de R$ 102.614,58. Assim pugna pela procedência dos embargos para declarar inexigível o valor da execução e, subsidiariamente, para constituí-lo em R$ 194.012,43 ou R$ 102.614,58. (fls. 02/16). Com a inicial, foram acostados documentos (fls. 17/245).. A liminar foi indeferida (fls. 251). Regularmente intimada, os réus apresentaram impugnação (fls. 284/278). As partes pugnaram pela produção de prova (fls. 283/285). É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os autos se referem a questão de mérito e de fato, porém, estes não reclamam a produção de prova em audiência, porquanto serem matéria exclusivamente de prova documental. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade de CARLOS CLAREL e VANDERLI APARECIDA é inequívoca na medida em que contrato de fls. 52/54 constituiu adendo ao contrato originário de fls. 43/51 cujo objetivo foi a outorga de fiança para garantir a satisfação dos credores a obrigação anteriormente assumida. Dispôs a cláusula 1ª do contrato aditivo que o parágrafo segundo do contrato originário seria acrescentado pela outorga de fiança por CARLOS e VANDERLI os quais declaravam estarem cientes de todas as responsabilidades e obrigações advindas da garantia, notadamente, que este compromisso visava garantir a satisfação do contrato celebrado em 19 de dezembro de 2006 (fls. 52/54). Portanto, os efeitos da cláusula eram retroativos. Aliás, o preâmbulo do contrato contém a informação de que as partes não pretendiam inovar a obrigação anterior, circunstância que reforça a intenção de conferir-lhe efeitos retroativos (fls. 52/54). No mérito, a ação é improcedente. A assertiva de inexigibilidade do título que aparelha a execução não comporta acolhimento. Com efeito, a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato aditivo não lhe retira a força executiva. O contrato originário foi devidamente assinado por duas testemunhas, conferindo a instrumentalidade ao título (fls. 50). Aliás, os próprios fiadores CARLOS e VANDERLI também participaram como testemunhas do ato celebrado anteriormente, por isso, não podem pleitear o reconhecimento nesta ausência para serem beneficiados pela própria torpeza. Ademais, as notas promissórias de fls. 55/65/67 também são aptas a conferirem a força executiva aos contratos de fls. 43/54, não havendo qualquer óbice a promoção de sua execução, tornando-se prescindível a ausência da firma de testemunhas no instrumento aditivo. Com relação a suspensão da exigibilidade do título, extrai-se da condição estabelecida na cláusula nona, que a eficácia do contrato somente seria suspensa no caso de impossibilidade de obter a documentação necessária para a exploração da atividade comercial, o que não foi demonstrado nos autos. Com efeito, as documentações amealhadas aos autos denotam que, tão logo o negócio foi celebrado (19/12/2006 ? fls. 43/52), houve a imediata transmissão da posse aos embargantes os quais prosseguiram com as atividades comerciais do estabelecimento comercial adquirido (fls. 184/191). O estabelecimento comercial COM. E TRANSP. DE COMBUSTÍVEL CERQUEIRENSE LTDA., localizada na Avenida Oscar Bodelão, 935, ostentava alvará de licença para funcionamento para o exercício de 2007 (fls. 97) e 280 (fls. 96), ou seja, não havia qualquer empecilho para a obtenção da licença municipal pela parte embargante. Ora, estas autorizações são sintomáticas da plena atividade exercida consistente na distribuição de combustível para veículos. Destarte, tais circunstâncias, por si, seriam suficientes para afastar a incidência da cláusula nona. A eficácia do contrato somente seria suspensa no caso de impossibilidade de obter a documentação necessária para a exploração da atividade comercial por ocasião da transmissão da posse do estabelecimento comercial, com a ressalva do parágrafo único da cláusula segunda (fls. 49), e não para data posterior ao avençado, seguro que, para fatos posteriores à avença, a responsabilidade seria tão somente dos embargantes. Não obstante, faz-se necessária a análise do período posterior. Citado estabelecimento também tinha plenas condições de operação no período, conforme licença de operação emitida pela CETESB na data de 28/03/2010 (fls. 238/241) cujo prazo de validade é de cinco anos, ou seja, com data final previstas em 29/03/2015. Com relação ao interstício entre o início de 2009 até 28/03/2010, cumpria a embargante a prova de sua inatividade por circunstância que poderia ser atribuída aos embargantes. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Destarte, presume-se o exercício normal de sua atividade neste período. Aliás, a alegação de ausência de movimentação entre o período de março de 2010 a setembro de 2011 não pode ser atribuída aos embargados, porquanto, conforme visto alhures, o estabelecimento tinha plenas condições de funcionamento. Por fim, o provimento judicial de fls. 155/164 não pode ser considerado como vício oculto ou, até mesmo, como eventual causa suspensiva, na medida em que a circunstância não foi prevista no contrato de fls. 43/54 e, ainda, tratou-se de descumprimento contratual que era de pleno conhecimento dos embargantes. Observe-se que os embargantes encontravam-se na posse do estabelecimento comercial desde 01/09/2002 (cláusula segunda ? fls. 185/191). A liquidez do título é inequívoca, conforme se infere nas notas promissórias (fls. 55/67). Basta o mero cálculo aritimético para saber o valor devido, sendo desnecessária a liquidação. Por fim, o excesso de execução também comporta acolhimento porquanto destituídas de seriedade. Os valores são devidos desde a data dos seus respectivos vencimentos. Conforme visto alhures, não houve qualquer implemento de condição suspensiva para afastar a exigibilidade dos títulos. Destarte, reputo presentes os requisitos necessários para o aperfeiçoamento do título executivo extrajudicial de modo a permitir a propositura da execução nos termos apresentados. Os títulos apresentados observam os requisitos necessários sendo apto a execução, vale dizer, são previstos como títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 585 do Código de Processo Civil e contempla obrigação certa, líquida e exigível, posto que, acompanhada pela planilha demonstrativa do débito exigido, o quê denota sua força executiva. Verifica-se, em verdade, que os embargantes procuraram alterar a verdade dos fatos, pois, alegaram em defesa o inadimplemento, quando, na verdade, também deram causa à circunstâncias alegadas. Outrossim, com manifesta intenção de ludibriar o juízo, apresentaram assertiva de que não de ludibriar o juízo, apresentaram a assertiva de que não poderiam ser responsabilizados pela execução do contrato celebrado em 19 de dezembro de 2006 (fls. 43/50) quando teriam outorgados a fiança com efeito retroativo (fls. 52/54), apresentaram planilha de cálculo que entendiam devido sem o cômputo dos juros legais em decorrência da mora e omitiram a informação de que estavam na posse do estabelecimento desde a data de 01/09/2002. Por conseguinte, por caracterizar lide temerária, alterar a verdade dos fatos e manifesto propósito protelatório, responderão pelas sanções impostas pelo art. 18 do Código de Processo Civil, na forma de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado e indenização, de logo arbitrada em 20% sobre o mesmo valor, ambos em favor da parte contrária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, devendo a execução continuar com sua tramitação e, reconhecendo a má-fé processual, com que se pautaram os embargantes, condeno-os ao pagamento de multa e indenização, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência experimentada, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento. P.R.I.C. C.César, 7 de setembro de 2011. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito Recolher: 2% sobre o valor da causa atualizado, através de guia GARE, Cód. 230-6: R$ 9.970,01 e na guia FEDJT, cód. 110-4, o valor de R$ 25,00 por volume, referente a despesas com porte de remessa e retorno de autos. (02 volumes = R$ 50,00) |
| 26/09/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 5808/2012 Livro: 333 Folha(s): de 37 até 42 Data Registro: 26/09/2012 17:18:13 |
| 07/09/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 5808/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 333 às Fls. 37/42: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, devendo a execução continuar com sua tramitação e, reconhecendo a má-fé processual, com que se pautaram os embargantes, condeno-os ao pagamento de multa e indenização, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência experimentada, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento. P.R.I.C. Recolher: 2% sobre o valor da causa atualizado, através de guia GARE, Cód. 230-6: R$ 9.970,01 e na guia FEDJT, cód. 110-4, o valor de R$ 25,00 por volume, referente a despesas com porte de remessa e retorno de autos. (02 volumes = R$ 50,00) |
| 26/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil. Fls. 267/278: ciência aos embargantes (artigo 398 do Código de Processo Civil). Int. |
| 23/04/2012 |
Despacho Proferido
V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil. Fls. 267/278: ciência aos embargantes (artigo 398 do Código de Processo Civil). Int. |
| 23/04/2012 |
Juntada de Impugnação
Juntada de Impugnação em 23/04/2012 |
| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo estes embargos para discussão, sem suspensão da execução por ausentes os requisitos do artigo 739-A, § 1º, do CPC. Certifique-se nos autos principais. No mais, intimem-se os embargados para impugnação, no prazo legal. Intime-se. |
| 26/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo estes embargos para discussão, sem suspensão da execução por ausentes os requisitos do artigo 739-A, § 1º, do CPC. Certifique-se nos autos principais. No mais, intimem-se os embargados para impugnação, no prazo legal. Intime-se. |
| 13/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observo que os embargantes deixaram de se valer dos serviços gratuitos prestados através do convênio Defensoria ? OAB e constituíram advogados de sua preferência, com escritório profissional em Comarca diversa, sujeitando-se, assim, ao pagamento de honorários, o que evidencia a possibilidade de arcar com os demais ônus decorrentes do processo, notadamente o pagamento de taxa judiciária. Ademais, não pode ser considerado necessitados aqueles que discutem um negócio jurídico de quase R$ 500 mil, o que evidencia que possuem fôlego financeiro para fazer frente aos custos do feito. Destarte, promovam os embargos o recolhimento do valor devido, à título de taxa judiciária, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, e, via de conseqüência, a extinção. Intime-se. |
| 07/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observo que os embargantes deixaram de se valer dos serviços gratuitos prestados através do convênio Defensoria ? OAB e constituíram advogados de sua preferência, com escritório profissional em Comarca diversa, sujeitando-se, assim, ao pagamento de honorários, o que evidencia a possibilidade de arcar com os demais ônus decorrentes do processo, notadamente o pagamento de taxa judiciária. Ademais, não pode ser considerado necessitados aqueles que discutem um negócio jurídico de quase R$ 500 mil, o que evidencia que possuem fôlego financeiro para fazer frente aos custos do feito. Destarte, promovam os embargos o recolhimento do valor devido, à título de taxa judiciária, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, e, via de conseqüência, a extinção. Intime-se. |
| 02/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7521826 |
| 02/03/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7521826 - Local Origem: 1046-Distribuidor(Fórum de Cerqueira César) Local Destino: 1048-Vara Única(Fórum de Cerqueira César) Data de Envio: 02/03/2012 Data de Recebimento: 02/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 01/03/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2014 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2014 |
Ofício depósito judicial |
| 11/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2014 |
Petições Diversas |
| 17/10/2014 |
Petições Diversas |
| 17/11/2014 |
Petições Diversas |
| 13/01/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria substabelecimento |
| 03/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2015 |
Petições Diversas |
| 27/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2015 |
Petições Diversas |
| 11/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2015 |
Petição Intermediária "e-mail" juntado |
| 24/11/2015 |
Documentos Diversos PRECATORIA CUMPRIDA PARCIALMENTE |
| 08/08/2016 |
Documentos Diversos carta precatória cumprida negativa |
| 15/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2022 |
Carta Precatória Devolvida |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2023 |
Documentos Diversos juntada a nomeação realizada do leiloeiro |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas edital leilão |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Embargos à Execução | Cível | - |
| 28/03/2013 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |