| Exeqte |
Jose Chammas Cassar Filho
Advogado: Faustino Graniero Junior |
| Reqdo |
Oficina de Costura Tonaki Sc Ltda
Advogado: Fabiano Francisco Advogado: Daniel Piccinin Pegorer |
| Exectda |
Neuza Metico Tonaki
Advogado: Daniel Piccinin Pegorer Advogado: Fabiano Francisco |
| Perito | Maria Angelica Andre Carbonieri |
| Gestor | Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no arquivo provisório, anotando-se a movimentação pertinente. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no arquivo provisório, anotando-se a movimentação pertinente. Int. |
| 12/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no arquivo provisório, anotando-se a movimentação pertinente. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no arquivo provisório, anotando-se a movimentação pertinente. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2025 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao ofício datado de 19 de dezembro de 2024 tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o imóvel matriculado sob o nº 4021 do CRI de Chavantes/SP foi avaliado, conforme laudo de avaliação às fls. 52/68 homologado à fl. 80, e então foi deferido o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 87/88), com a consequente arrematação do bem pelo credor com o crédito que supera o valor do lance, nos termos do § 1º, do artigo 892, do Código de Processo Civil - (fls. 105/107), homologada às fls. 119/120. Informo, ainda, que houve oposição de embargos à arrematação, que foram oportunamente rejeitados (fl. 1268). Ainda, foi certificada a imissão na posse do imóvel na pessoa do Dr. Faustino Gravieiro Júnior (fl. 1283). Inclusive, houve determinação para manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, estando os autos no aguardo de manifestação do exequente. Outrossim, encaminho a Vossa Excelência cópias das principais peças dos autos, referentes aos atuais atos praticados - Laudo de Avaliação do Imóvel; Decisão Homologatória do Laudo de Avaliação; Decisão Homologatória de Arrematação; Decisão Rejeitando os Embargos à Arrematação; Certidão de Imissão na Posse do Imóvel. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em atenção ao ofício datado de 19 de dezembro de 2024 tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o imóvel matriculado sob o nº 4021 do CRI de Chavantes/SP foi avaliado, conforme laudo de avaliação às fls. 52/68 homologado à fl. 80, e então foi deferido o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 87/88), com a consequente arrematação do bem pelo credor com o crédito que supera o valor do lance, nos termos do § 1º, do artigo 892, do Código de Processo Civil - (fls. 105/107), homologada às fls. 119/120. Informo, ainda, que houve oposição de embargos à arrematação, que foram oportunamente rejeitados (fl. 1268). Ainda, foi certificada a imissão na posse do imóvel na pessoa do Dr. Faustino Gravieiro Júnior (fl. 1283). Inclusive, houve determinação para manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, estando os autos no aguardo de manifestação do exequente. Outrossim, encaminho a Vossa Excelência cópias das principais peças dos autos, referentes aos atuais atos praticados - Laudo de Avaliação do Imóvel; Decisão Homologatória do Laudo de Avaliação; Decisão Homologatória de Arrematação; Decisão Rejeitando os Embargos à Arrematação; Certidão de Imissão na Posse do Imóvel. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Atente-se a parte exequente às determinações constantes à fl. 1285. Assim, deverá a parte exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito nos autos. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atente-se a parte exequente às determinações constantes à fl. 1285. Assim, deverá a parte exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito nos autos. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito nos autos. Nada Mais. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito nos autos. Nada Mais. |
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 12/09/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 140.2024/002800-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70012865-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 10/09/2024 10:08 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 125/130: Trata-se de embargos à arrematação ofertado pela parte executada, objetivando o reconhecimento de nulidade do bem arrematado em leilão eletrônico nestes autos. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações lançadas nos embargos (fls. 134/136), sob o fundamento da intempestividade do recurso apresentado. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, anoto que a decisão homologatória da arrematação foi proferida em 19/03/2024 (fls. 119/120), cuja disponibilização no DJE se deu em 21/03/2024, considerada a publicação em 22/03/2024 (sexta-feira), conforme certidão automática lançada nos autos à fl. 122. Com isso, tem-se que o início do prazo de 10 dias úteis para embargos por parte dos devedores deflagrou em 25/03/2024 com término em 09/04/2024, considerado aí o feriado sem expediente dos dias 28 e 29/03/2024 (quinta e sexta-feira). Examinando o extrato processual dos autos, conforme tela abaixo, constato que os embargos à arrematação foram protocolizados em 12/04/2024. Portanto, os presentes embargos à arrematação são intempestivos, pois foram apresentados após decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, pois, rejeitados. Cumpra-se a parte final da Decisão de fls. 119/120, expedindo-se o necessário nos termos lá determinados, incumbindo a parte exequente os recolhimentos pertinentes. Oportunamente, deverá a parte exequente dar continuidade a marcha processual. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 125/130: Trata-se de embargos à arrematação ofertado pela parte executada, objetivando o reconhecimento de nulidade do bem arrematado em leilão eletrônico nestes autos. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações lançadas nos embargos (fls. 134/136), sob o fundamento da intempestividade do recurso apresentado. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, anoto que a decisão homologatória da arrematação foi proferida em 19/03/2024 (fls. 119/120), cuja disponibilização no DJE se deu em 21/03/2024, considerada a publicação em 22/03/2024 (sexta-feira), conforme certidão automática lançada nos autos à fl. 122. Com isso, tem-se que o início do prazo de 10 dias úteis para embargos por parte dos devedores deflagrou em 25/03/2024 com término em 09/04/2024, considerado aí o feriado sem expediente dos dias 28 e 29/03/2024 (quinta e sexta-feira). Examinando o extrato processual dos autos, conforme tela abaixo, constato que os embargos à arrematação foram protocolizados em 12/04/2024. Portanto, os presentes embargos à arrematação são intempestivos, pois foram apresentados após decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, pois, rejeitados. Cumpra-se a parte final da Decisão de fls. 119/120, expedindo-se o necessário nos termos lá determinados, incumbindo a parte exequente os recolhimentos pertinentes. Oportunamente, deverá a parte exequente dar continuidade a marcha processual. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70010164-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/07/2024 11:12 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado a parte física do processo híbrido para digitalização pela empresa terceirizada. Nada Mais. |
| 28/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70005976-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/04/2024 19:53 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos Embargos à Arrematação carreado aos autos (Fls.125/130). Nada Mais. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos Embargos à Arrematação carreado aos autos (Fls.125/130). Nada Mais. |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2024 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WCHV.24.70005210-4 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 12/04/2024 14:54 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/104, 105/107, 109/110 e 117/118: O requerimento e documentos apresentados pelo(a) Leiloeiro(a) dão conta de que a hasta pública eletrônica restou positiva, sendo o imóvel levado a leilão arrematado, conforme consta do "AUTO DE ARREMATAÇÃO 2º LEILÃO", acostado aos autos às fls. 109/110. Consta à fl. 116, o valor do depósito bancário da porcentagem do leiloeiro. Cumpre ainda registrar, que a satisfação da arrematação se deu na forma prevista no § 1º, do artigo 892, do Código de Processo Civil, visto que o arrematante foi o próprio credor. Nestes termos, cumpridas as formalidades legais, e não havendo qualquer nulidade a ser declarada, reconheço a legitimidade e validade da ARREMATAÇÃO do bem penhorado nestes autos, e consequentemente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ARREMATAÇÃO efetivada de forma eletrônica, constante do AUTO DE ARREMATAÇÃO de fls. 109/110 (autos híbridos - parte digital), que preenche os requisitos do artigo 903 do Novo Código de Processo CiviL, procedendo-se com a assinatura nesta oportunidade. Esclareço que a arrematação considerar-se-á, acabada e irretratável a partir da publicação desta decisão, cuja intimação se dará pela imprensa oficial - DJE, momento em que terá início o prazo para oferecimento de embargos. Desnecessária a imposição de caução, visto que o valor da arrematação é inferior ao valor do crédito e, inclusive porque arrematado pelo próprio credor. Após o decurso do prazo legal, expeçam-se a competente CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO em favor do arrematante/exequente, devendo este efetuar o recolhimento da taxa de expedição da carta e da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato de imissão, inclusive acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários, se o caso . No mais, em termos de prosseguimento do feito, requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente e indicando bens à penhora ou os meios necessários para localiza-los. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 102/104, 105/107, 109/110 e 117/118: O requerimento e documentos apresentados pelo(a) Leiloeiro(a) dão conta de que a hasta pública eletrônica restou positiva, sendo o imóvel levado a leilão arrematado, conforme consta do "AUTO DE ARREMATAÇÃO 2º LEILÃO", acostado aos autos às fls. 109/110. Consta à fl. 116, o valor do depósito bancário da porcentagem do leiloeiro. Cumpre ainda registrar, que a satisfação da arrematação se deu na forma prevista no § 1º, do artigo 892, do Código de Processo Civil, visto que o arrematante foi o próprio credor. Nestes termos, cumpridas as formalidades legais, e não havendo qualquer nulidade a ser declarada, reconheço a legitimidade e validade da ARREMATAÇÃO do bem penhorado nestes autos, e consequentemente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ARREMATAÇÃO efetivada de forma eletrônica, constante do AUTO DE ARREMATAÇÃO de fls. 109/110 (autos híbridos - parte digital), que preenche os requisitos do artigo 903 do Novo Código de Processo CiviL, procedendo-se com a assinatura nesta oportunidade. Esclareço que a arrematação considerar-se-á, acabada e irretratável a partir da publicação desta decisão, cuja intimação se dará pela imprensa oficial - DJE, momento em que terá início o prazo para oferecimento de embargos. Desnecessária a imposição de caução, visto que o valor da arrematação é inferior ao valor do crédito e, inclusive porque arrematado pelo próprio credor. Após o decurso do prazo legal, expeçam-se a competente CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO em favor do arrematante/exequente, devendo este efetuar o recolhimento da taxa de expedição da carta e da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato de imissão, inclusive acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários, se o caso . No mais, em termos de prosseguimento do feito, requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente e indicando bens à penhora ou os meios necessários para localiza-los. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70000752-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 17:39 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: 1. Fls. 92/93: Defiro a minuta corretamente apresentada (fls. 94/96), pelo leiloeiro oficial, a qual deverá ter providenciada sua publicação na rede mundial de computadores (internet), conforme dispõe o artigo 886 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil. 2. Designo o dia 26 (VINTE E SEIS) de DEZEMBRO de 2023, às 09:00 horas, para início e com término dia 29 (VINTE E NOVE) de DEZEMBRO de 2023, às 13:00 horas, para realização do 1º leilão eletrônico do bem móvel penhorado nos autos e avaliado às fls. 52/68. 2.1. No caso de não haver licitante, desde já, designo em continuidade o dia 29 (VINTE E NOVE) de DEZEMBRO de 2023, às 13:01 horas, e com término dia 19 (DEZENOVE) de JANEIRO de 2024, às 13:00 horas para realização do 2º leilão eletrônico. 3. Afixe-se via do edital devidamente assinado no local de costume desta unidade judiciária (prédio do fórum). 4. A intimação da parte executada acerca da presente decisão dar-se-à na pessoa de seu advogado constituído pela imprensa oficial - DJE. 5. Expeça-se o necessário. 6. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 92/93: Defiro a minuta corretamente apresentada (fls. 94/96), pelo leiloeiro oficial, a qual deverá ter providenciada sua publicação na rede mundial de computadores (internet), conforme dispõe o artigo 886 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil. 2. Designo o dia 26 (VINTE E SEIS) de DEZEMBRO de 2023, às 09:00 horas, para início e com término dia 29 (VINTE E NOVE) de DEZEMBRO de 2023, às 13:00 horas, para realização do 1º leilão eletrônico do bem móvel penhorado nos autos e avaliado às fls. 52/68. 2.1. No caso de não haver licitante, desde já, designo em continuidade o dia 29 (VINTE E NOVE) de DEZEMBRO de 2023, às 13:01 horas, e com término dia 19 (DEZENOVE) de JANEIRO de 2024, às 13:00 horas para realização do 2º leilão eletrônico. 3. Afixe-se via do edital devidamente assinado no local de costume desta unidade judiciária (prédio do fórum). 4. A intimação da parte executada acerca da presente decisão dar-se-à na pessoa de seu advogado constituído pela imprensa oficial - DJE. 5. Expeça-se o necessário. 6. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70015729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 08:46 |
| 09/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: 1. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Bemdevidamente avaliado (fls. 52-68). 2. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a indicação pelo exequente, nomeio gestora SUBLIME LEILÕES, por intermédio dos leiloeiros oficiais CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, registro nº 1049 e LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, registro sob nº 1274, com escritório comercial na cidade de Santana SP, na Av. General Ataliba Leonel, nº 93, conjunto 103, Fone (11) 22511360, e-mail: lidiannyxavier@sublimeleiloes.com.br. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6% (seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail judicial@sublimeleiloes.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUBLIME LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 3. Faço consignar que, tratando-se de bem imóvel, eventual expropriação para garantia da execução deverá observas as disposições do artigo 843, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 08/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
1. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Bemdevidamente avaliado (fls. 52-68). 2. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a indicação pelo exequente, nomeio gestora SUBLIME LEILÕES, por intermédio dos leiloeiros oficiais CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, registro nº 1049 e LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, registro sob nº 1274, com escritório comercial na cidade de Santana SP, na Av. General Ataliba Leonel, nº 93, conjunto 103, Fone (11) 22511360, e-mail: lidiannyxavier@sublimeleiloes.com.br. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6% (seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail judicial@sublimeleiloes.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUBLIME LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 3. Faço consignar que, tratando-se de bem imóvel, eventual expropriação para garantia da execução deverá observas as disposições do artigo 843, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70011644-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 14:35 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/68: Não havendo impugnação ou esclarecimentos a serem prestados, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado nos autos para que surta seus efeitos jurídicos. Honorários periciais devidamente levantados - fls. 74/75. No mais, considerando o interesse da parte exequente em levar o bem penhorado/avaliado à hasta pública, deverá comprovar que o leiloeiro indicado (fl. 78) possui cadastro regular/ativo no Portal de Auxiliares deste tribunal, visto tratar-se de profissional que atua no Estado do Paraná. Com a providência, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 52/68: Não havendo impugnação ou esclarecimentos a serem prestados, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado nos autos para que surta seus efeitos jurídicos. Honorários periciais devidamente levantados - fls. 74/75. No mais, considerando o interesse da parte exequente em levar o bem penhorado/avaliado à hasta pública, deverá comprovar que o leiloeiro indicado (fl. 78) possui cadastro regular/ativo no Portal de Auxiliares deste tribunal, visto tratar-se de profissional que atua no Estado do Paraná. Com a providência, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70010733-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/08/2023 15:27 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70008349-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 16:31 |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. I - Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial carreado aos autos (fls.52/68). II Defiro o levantamento dos honorários periciais, expedindo-se o competente MLE em favor da expert, nos termos do formulário apresentado de fls.70, ficando seu encargo vinculado a eventual pedido de complementação e/ou esclarecimento. Int Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial carreado aos autos (fls.52/68). II Defiro o levantamento dos honorários periciais, expedindo-se o competente MLE em favor da expert, nos termos do formulário apresentado de fls.70, ficando seu encargo vinculado a eventual pedido de complementação e/ou esclarecimento. Int |
| 04/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCHV.23.70006923-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/06/2023 17:18 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70006922-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/06/2023 17:17 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 48: Ciência às partes acerca da data designada para o dia 26 de ABRIL de 2023, às 14:30 horas, oportunidade em que se dará início aos trabalhos para realização da perícia técnica (in loco). Por este despacho, ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para comparecerem no imóvel penhorado às fls. 772 (Processo Físico), na data e horário acima mencionados, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos devidamente indicados para acompanharem a realização da perícia, caso tenham sido indicados. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 48: Ciência às partes acerca da data designada para o dia 26 de ABRIL de 2023, às 14:30 horas, oportunidade em que se dará início aos trabalhos para realização da perícia técnica (in loco). Por este despacho, ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para comparecerem no imóvel penhorado às fls. 772 (Processo Físico), na data e horário acima mencionados, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos devidamente indicados para acompanharem a realização da perícia, caso tenham sido indicados. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70003907-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/03/2023 10:31 |
| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Vistos. A parte exequente concordou expressamente com o valor dos honorários periciais estimados pela perita (fls. 30/39), através da manifestação de fls. 40, inclusive efetuando o complemento do depósito judicial fls. 41/42. Em consequência disto, fixo os honorários periciais definitivos para realização da perícia técnica de avaliação em R$4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais). No mais, intime-se a experta, via e-mail, para que dê inicio aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte exequente concordou expressamente com o valor dos honorários periciais estimados pela perita (fls. 30/39), através da manifestação de fls. 40, inclusive efetuando o complemento do depósito judicial fls. 41/42. Em consequência disto, fixo os honorários periciais definitivos para realização da perícia técnica de avaliação em R$4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais). No mais, intime-se a experta, via e-mail, para que dê inicio aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70001836-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/02/2023 11:19 |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70000652-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/01/2023 15:27 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Vistos. I Fls. 22/25: Ciente do depósito judicial dos honorários provisórios. II - Para cumprimento do determinado no despacho de fls. 18/19, nomeio, para tanto, a perita Sra. MARIA ANGÉLICA ANDRÉ CARBONIERI, que deverá ser intimada, via e-mail, para que, em cinco dias, manifeste-se nos autos se aceita o encargo apresente estimativa de seus honorários, justificando-se. Com a informação, dê-se vista ao(s) exequente(s), para manifestação em 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I Fls. 22/25: Ciente do depósito judicial dos honorários provisórios. II - Para cumprimento do determinado no despacho de fls. 18/19, nomeio, para tanto, a perita Sra. MARIA ANGÉLICA ANDRÉ CARBONIERI, que deverá ser intimada, via e-mail, para que, em cinco dias, manifeste-se nos autos se aceita o encargo apresente estimativa de seus honorários, justificando-se. Com a informação, dê-se vista ao(s) exequente(s), para manifestação em 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70012647-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 19:43 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Em decorrência do desacordo na fixação dos valores, entendo que se torna necessária a realização de perícia a ser custeada pela parte executada, que impugnou os valores apresentados pela parte exequente. Dessa maneira, arbitro, a título de honorários provisórios, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo de incumbência da parte exequente o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos para nomeação de perito. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em decorrência do desacordo na fixação dos valores, entendo que se torna necessária a realização de perícia a ser custeada pela parte executada, que impugnou os valores apresentados pela parte exequente. Dessa maneira, arbitro, a título de honorários provisórios, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo de incumbência da parte exequente o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos para nomeação de perito. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70005393-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 00:54 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 10/11 e 12 : A respeito das argumentações e parecer técnico apresentados pela co-executada acerca da avaliação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 10/11 e 12 : A respeito das argumentações e parecer técnico apresentados pela co-executada acerca da avaliação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70001193-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 17:05 |
| 01/02/2022 |
Documento Juntado
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| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (5 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistos. O presente processo (5 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data, permanecendo os autos físicos em Cartório para eventuais consultas: Ciência às partes interessadas. Págs. 1/4 juntada de 03 (três) avaliações de corretores autônomos, a fim de que se possa auferir o valor do imóvel penhorado às fls. 772 (Processo Físico) Matricula nº 4021 C.R.I. De Chavantes: No prazo de 10 (dez)dias, manifestem-se os executados, através de seus Advogados constituídos. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 17/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. O presente processo (5 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data, permanecendo os autos físicos em Cartório para eventuais consultas: Ciência às partes interessadas. Págs. 1/4 juntada de 03 (três) avaliações de corretores autônomos, a fim de que se possa auferir o valor do imóvel penhorado às fls. 772 (Processo Físico) Matricula nº 4021 C.R.I. De Chavantes: No prazo de 10 (dez)dias, manifestem-se os executados, através de seus Advogados constituídos. Após, conclusos. Int. |
| 02/12/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WCHV.21.70012695-4 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 02/12/2021 20:04 |
| 21/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Vistos, Fl. 932: Indefiro a avaliação através de Oficial de Justiça. Trata-se de bem imóvel penhorado que, para avaliação exige conhecimentos técnico e de mercado imobiliário, revestido de especialidade, não havendo como se aplicar o teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil. O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Assim, antes de verificar a necessidade de indicação de nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos, Fl. 932: Indefiro a avaliação através de Oficial de Justiça. Trata-se de bem imóvel penhorado que, para avaliação exige conhecimentos técnico e de mercado imobiliário, revestido de especialidade, não havendo como se aplicar o teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil. O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Assim, antes de verificar a necessidade de indicação de nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int |
| 22/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que aos 05/07/2021 decorreu o prazo de 10 (dez) dias, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do exequente, em atenção ao despacho de fl. 920, embora tenha sido regularmente intimado, via imprensa oficial (fl. 921). Nada Mais. Chavantes, 02 de setembro de 2021, Eu, ______________ Decio Belinotti Filho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que procedi as anotações necessárias no sistema informatizado (SAJ), com relação a remessa destes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, inclusive dos autos aqui habilitados (Processos Físicos nºs 0000419-23.2002.9.26.0140, 0000420-08.2002.9.26.0140 e 0000259-90.2005.9.26.0140), em cumprimento ao r. despacho de pág. 920. Nada Mais. Chavantes, 02 de setembro de 2021, Eu, _____, Décio Belinotti Filho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FCHV21000007594 |
| 06/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Francisco |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2577/2578 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Em observância ao despacho/ofício desse r. Juízo datado de 24/05/2021 - Processo 0000503-69.2012.5.15.0030, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que este Juízo remeteu informação acerca do andamento da presente, conforme consta do oficio datado de 10/março/2020 (fl. 890), encaminhado via e-mail (fl 891), sendo que até a presente data não houve qualquer alteração da situação processual anteriormente comunicada, não tendo sido realizado leilão dos imóveis penhorados nestes autos (Matriculas nºs 1961 e 4021 do C.R.I. de Chavantes-SP) e, inclusive, houve publicação de despacho nesta data, estando os autos no aguardo de manifestação do exequente, para fim de deliberação acerca de avaliações dos referidos imóveis e demais atos pertinentes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 07/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Em observância ao despacho/ofício desse r. Juízo datado de 24/05/2021 - Processo 0000503-69.2012.5.15.0030, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que este Juízo remeteu informação acerca do andamento da presente, conforme consta do oficio datado de 10/março/2020 (fl. 890), encaminhado via e-mail (fl 891), sendo que até a presente data não houve qualquer alteração da situação processual anteriormente comunicada, não tendo sido realizado leilão dos imóveis penhorados nestes autos (Matriculas nºs 1961 e 4021 do C.R.I. de Chavantes-SP) e, inclusive, houve publicação de despacho nesta data, estando os autos no aguardo de manifestação do exequente, para fim de deliberação acerca de avaliações dos referidos imóveis e demais atos pertinentes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
OfícioVara do Trabalho de Ourinhos-SP |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das certidões de fl. 919, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo provisório, anotando-se a movimentação pertinente, inclusive os autos das ações habilitadas neste processo.. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante das certidões de fl. 919, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo provisório, anotando-se a movimentação pertinente, inclusive os autos das ações habilitadas neste processo.. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que aos 04/11/2020 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse interposição de recursos por parte dos interessados com relação à decisão de fls. 888/889, embora tenham sido regularmente intimados, via imprensa oficial (fl.9 16/vº). Nada Mais. Chavantes, 31 de maio de 2021, Eu, ______________, Décio Belinotti Filho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que aos 02/02/2021 decorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que houvesse manifestação por parte do exequente, em atenção ao r. despacho/ato ordinatório de fl. 917, embora tenha sido regularmente intimado, via imprensa oficial (fl. 918). Nada Mais. |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 3149/3151 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2020 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 893/915: Ciência às partes acerca dos documentos enviados a este juízo pela justiça do trabalho de Ourinhos SP. II - Em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Fls. 893/915: Ciência às partes acerca dos documentos enviados a este juízo pela justiça do trabalho de Ourinhos SP. II - Em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente. Int. |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2325/2332 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. A parte executada, OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA, às fls. 856/857, opôs-se à penhora com relação ao bem imóvel (Matricula sob nº 4021 do C.R.I. de Chavantes SP.), alegando excesso de penhora, uma vez que já existe outro bem imóvel penhorado nestes autos (Matricula nº 1961 - C.R.I. de Ourinhos-SP., sendo suficiente para o pagamento do débito apurado nestes autos. Por outro lado, os executados LUIZ YOMEI TONAKI, ALICE JUNKO TONAKI e NEUSA METIKO TONAKI, apresentaram impugnação à penhora, sustentando que houve excesso de penhora, uma vez que já existe outro bem imóvel penhorado nestes autos (Matricula nº 1961 - C.R.I. de Chavantes-SP.), sendo suficiente para o pagamento do débito apurado nestes autos e que o imóvel penhorado (Matricula nº 4021 do C.R.I. de Chavantes) foi alienado a favor de terceiro por força do contrato particular de transferência e cessão de compromisso de venda e compra, conforme consta de fls.857/860). Instado a apresentar manifestação (fls. 861 e 886), a parte exequente/impugnada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 887. É o relatório. Fundamento e Decido. Sustentam os impugnantes que o valor do bem penhorado anteriormente (Matricula nº 1.961 do C.R.I. de Chavantes SP.), atinge a cifra de R$ 1.683,000,00 (novembro/2015, valor suficiente para cobrir os débitos existentes nestes autos e nas Ações Trabalhistas. Deferidas as habilitações de Créditos fls, 728/729 (processos nºs 0000259-90.2005.8.26.0140, 0000419-23.2002.8.26.0140 e 0000420-08.2002.8.26.0140), a última atualização dos cálculos gerou o valor total de R$ 1.721,608,86 e, deferida a Reserva de Crédito - fls. 682/683 e 741/743 (processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum Vara do Trabalho de Ourinhos-SP., a última atualização do cálculos gerou o valor total de R$ 577.897,42. Entretanto, aduz os impugnantes que a penhora efetuada sobre o imóvel matricula sob nº 4021 C.R.I. Chavantes, ainda não avaliado, tornou a execução excessiva. Ressalte-se, a princípio, que o excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, tendo o art. 743 do CPC listado as hipóteses de ocorrência. Já o excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior ao da execução. Contudo, através da análise dos autos, verifica-se que o bem inicialmente constrito (Matricula nº 1961 - C.R.I. de Chavantes-SP), não supera o total desta execução, incluindo as habilitações acima mencionadas (fls. 728/729) e a Reserva de Crédito (Trabalhista privilegiado) fls. 682/683 e fls. 741/743, devendo a penhora ser mantida. Isso porque foi deferida a penhora de outro bem imóvel da empresa executada, uma vez que a primeira penhora foi destinada a diversas ações com créditos privilegiados (processos que tramitam na Justiça do Trabalho e Justiça Federal União, INSS e Caixa Econômica Federal - fls. 649/653), cujos débitos ultrapassam por certo os valores dos dois bens penhorados. Ademais, os bens penhorados, não raro, acabam sendo arrematados por valores inferiores ao da avaliação, sendo preciso, portanto, levar em conta a possível depreciação dos imóveis penhorados. Registre-se, por oportuno, que não há violação ao artigo 805 do CPC, pois, embora o dispositivo estabeleça que, diante de várias opções, o magistrado deve determinar que a execução seja realizada do modo menos gravoso ao devedor, tal só ocorreria se restasse caracterizado o excesso de execução e não o de penhora, posto que neste a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente. Finalmente, os impugnantes não indicaram outro bem de menor valor passível de penhora, lembrando que a empresa, se desejar, poderá, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro. Por todo o exposto, não há que se falar em excesso de penhora. Com relação a afirmação da alegada venda do imóvel penhorado (Matricula nº 4021 C.R.I. Chavantes), inicialmente, tem-se que quando a penhora atingir patrimônio de terceiro, o prejudicado poderá opor-se à execução por intermédio da via adequada. Assim sendo, não poderiam os executados, em nomes próprios pleitearem direito alheio (artigo 18, do Novo Código de Processo Civil), sob a alegação de que os bens constritos pertenceriam a terceiro. Ainda, mesmo se assim não fosse, a alienação do imóvel penhorado através de contrato particular ( fls. 859/860) ocorreu após a citação dos executados nas ações de execução, de modo que, por oral, mister o indeferimento do levantamento da penhora. Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO, determinando o normal prosseguimento da execução. Fls. 865/886 Ofício da Justiça do Trabalho de Ourinhos SP.: Ciência às partes interessadas. Em resposta, oficie-se à Justiça do Trabalho (Processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030), informando-lhe que até a presente data não houve arrematação/adjudicação dos imóveis penhorados nestes autos (Matriculas ns. 1961 e 4021 do C.R.I. de Chavantes-SP), devendo ser instruído com as principais peças destes autos, inclusive desta decisão. Outrossim, solicite-se à referida Justiça Obreira, o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, o exequente deverá providenciar planilhas de cálculos atualizado dos débitos existentes nestes autos e nos processos aqui habilitados. Após, com ou sem interposição de recursos, com as devidas certificações, se for o caso, venham os autos conclusos. Providencie a Serventia a extração de cópias desta decisão e a juntada nos autos das ações habilitadas neste processso. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 02/10/2020 |
Decisão
Vistos. A parte executada, OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA, às fls. 856/857, opôs-se à penhora com relação ao bem imóvel (Matricula sob nº 4021 do C.R.I. de Chavantes SP.), alegando excesso de penhora, uma vez que já existe outro bem imóvel penhorado nestes autos (Matricula nº 1961 - C.R.I. de Ourinhos-SP., sendo suficiente para o pagamento do débito apurado nestes autos. Por outro lado, os executados LUIZ YOMEI TONAKI, ALICE JUNKO TONAKI e NEUSA METIKO TONAKI, apresentaram impugnação à penhora, sustentando que houve excesso de penhora, uma vez que já existe outro bem imóvel penhorado nestes autos (Matricula nº 1961 - C.R.I. de Chavantes-SP.), sendo suficiente para o pagamento do débito apurado nestes autos e que o imóvel penhorado (Matricula nº 4021 do C.R.I. de Chavantes) foi alienado a favor de terceiro por força do contrato particular de transferência e cessão de compromisso de venda e compra, conforme consta de fls.857/860). Instado a apresentar manifestação (fls. 861 e 886), a parte exequente/impugnada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 887. É o relatório. Fundamento e Decido. Sustentam os impugnantes que o valor do bem penhorado anteriormente (Matricula nº 1.961 do C.R.I. de Chavantes SP.), atinge a cifra de R$ 1.683,000,00 (novembro/2015, valor suficiente para cobrir os débitos existentes nestes autos e nas Ações Trabalhistas. Deferidas as habilitações de Créditos fls, 728/729 (processos nºs 0000259-90.2005.8.26.0140, 0000419-23.2002.8.26.0140 e 0000420-08.2002.8.26.0140), a última atualização dos cálculos gerou o valor total de R$ 1.721,608,86 e, deferida a Reserva de Crédito - fls. 682/683 e 741/743 (processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum Vara do Trabalho de Ourinhos-SP., a última atualização do cálculos gerou o valor total de R$ 577.897,42. Entretanto, aduz os impugnantes que a penhora efetuada sobre o imóvel matricula sob nº 4021 C.R.I. Chavantes, ainda não avaliado, tornou a execução excessiva. Ressalte-se, a princípio, que o excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, tendo o art. 743 do CPC listado as hipóteses de ocorrência. Já o excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior ao da execução. Contudo, através da análise dos autos, verifica-se que o bem inicialmente constrito (Matricula nº 1961 - C.R.I. de Chavantes-SP), não supera o total desta execução, incluindo as habilitações acima mencionadas (fls. 728/729) e a Reserva de Crédito (Trabalhista privilegiado) fls. 682/683 e fls. 741/743, devendo a penhora ser mantida. Isso porque foi deferida a penhora de outro bem imóvel da empresa executada, uma vez que a primeira penhora foi destinada a diversas ações com créditos privilegiados (processos que tramitam na Justiça do Trabalho e Justiça Federal União, INSS e Caixa Econômica Federal - fls. 649/653), cujos débitos ultrapassam por certo os valores dos dois bens penhorados. Ademais, os bens penhorados, não raro, acabam sendo arrematados por valores inferiores ao da avaliação, sendo preciso, portanto, levar em conta a possível depreciação dos imóveis penhorados. Registre-se, por oportuno, que não há violação ao artigo 805 do CPC, pois, embora o dispositivo estabeleça que, diante de várias opções, o magistrado deve determinar que a execução seja realizada do modo menos gravoso ao devedor, tal só ocorreria se restasse caracterizado o excesso de execução e não o de penhora, posto que neste a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente. Finalmente, os impugnantes não indicaram outro bem de menor valor passível de penhora, lembrando que a empresa, se desejar, poderá, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro. Por todo o exposto, não há que se falar em excesso de penhora. Com relação a afirmação da alegada venda do imóvel penhorado (Matricula nº 4021 C.R.I. Chavantes), inicialmente, tem-se que quando a penhora atingir patrimônio de terceiro, o prejudicado poderá opor-se à execução por intermédio da via adequada. Assim sendo, não poderiam os executados, em nomes próprios pleitearem direito alheio (artigo 18, do Novo Código de Processo Civil), sob a alegação de que os bens constritos pertenceriam a terceiro. Ainda, mesmo se assim não fosse, a alienação do imóvel penhorado através de contrato particular ( fls. 859/860) ocorreu após a citação dos executados nas ações de execução, de modo que, por oral, mister o indeferimento do levantamento da penhora. Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO, determinando o normal prosseguimento da execução. Fls. 865/886 Ofício da Justiça do Trabalho de Ourinhos SP.: Ciência às partes interessadas. Em resposta, oficie-se à Justiça do Trabalho (Processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030), informando-lhe que até a presente data não houve arrematação/adjudicação dos imóveis penhorados nestes autos (Matriculas ns. 1961 e 4021 do C.R.I. de Chavantes-SP), devendo ser instruído com as principais peças destes autos, inclusive desta decisão. Outrossim, solicite-se à referida Justiça Obreira, o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, o exequente deverá providenciar planilhas de cálculos atualizado dos débitos existentes nestes autos e nos processos aqui habilitados. Após, com ou sem interposição de recursos, com as devidas certificações, se for o caso, venham os autos conclusos. Providencie a Serventia a extração de cópias desta decisão e a juntada nos autos das ações habilitadas neste processso. Int. |
| 30/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 3762/3767 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 856 - Impugnação à penhora sob a alegação de excesso de penhora e fls. 857/vº - impugnação à penhora sob alegação de alienação do imóvel penhorado: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos atualizada. Sem prejuízo, oficie-se à Justiça do Trabalho em Ourinhos - SP - fl. 830, solicitando-lhe informações com relação ao Processo 0000503-69.2012.5.15.0030 e com relação a outras ações trabalhistas em andamento naquela Justiça Obreira (situação processual, penhoras, avaliações e valores dos débitos atualizados. Após, conclusos. Anotem-se os nomes dos Advogados dos executados (fls. 858), no sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SAJ). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 05/12/2019 |
Ofício Juntado
VARA DO TRABALHO DE OURINHOS |
| 12/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 856 - Impugnação à penhora sob a alegação de excesso de penhora e fls. 857/vº - impugnação à penhora sob alegação de alienação do imóvel penhorado: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos atualizada. Sem prejuízo, oficie-se à Justiça do Trabalho em Ourinhos - SP - fl. 830, solicitando-lhe informações com relação ao Processo 0000503-69.2012.5.15.0030 e com relação a outras ações trabalhistas em andamento naquela Justiça Obreira (situação processual, penhoras, avaliações e valores dos débitos atualizados. Após, conclusos. Anotem-se os nomes dos Advogados dos executados (fls. 858), no sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SAJ). Após, conclusos. Int. |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FSCP19000158049 |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FSCP19000158056 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 2539/2544 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Vistos. Fls 846/847: Diante do recolhimento das diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, cumpra-se o mandado de fl. 841, encaminhando-o à Central de Mandados. Após o cumprimento e eventual decurso de prazo sem impugnação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de avaliação do imóvel penhorado à fl. 772. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 18/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Francisco Vencimento: 27/09/2019 |
| 09/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 846/847: Diante do recolhimento das diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, cumpra-se o mandado de fl. 841, encaminhando-o à Central de Mandados. Após o cumprimento e eventual decurso de prazo sem impugnação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de avaliação do imóvel penhorado à fl. 772. Int. |
| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FCHV19000032221 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 2672/2678 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 2672/2678 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 2672/2678 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 837/839 - Petição do exequente - recolhimento de taxa para intimação via postal: Observo dos autos que houve determinação para intimação dos executados pessoalmente, conforme consta do despacho de fl. 825/vº. Desta forma, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o exequente o recolhimento das diligências necessária para cumprimento do mandado já expedido à fl. 840. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 834, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, INTIME-SE o(a) autor(a), pessoalmente, ou, se o caso, por carta - AR, para dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena extinção do processo ( artigo 485, inciso III e § 1º do NCPC). Publique-se o despacho de fl. 831. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao ofício datado de 14 de maio de 2019, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Pedido de Reserva de Crédito oriundo dessa Vara do Trabalho (Processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum) foi devidamente anotado nestes autos, inclusive nos autos dos Processos de Execuções que tiveram seus créditos habilitados nestes autos (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140, 0000259-90.2002.8.26.0140), sendo que até a presente data não houve a arrecadação de quaisquer valores nestes autos, a títulos de pagamento(s) do(s) débito(s), arrematação(ões) e/ou adjudicação(ões) dos bens aqui penhorados, estando os autos na fase de intimação dos executados acerca da nova penhora levada a efeito nos autos. Outrossim, encaminho a Vossa Excelência cópias das principais peças dos autos, referentes aos atuais atos praticados - Penhora no Rosto dos Autos, Reserva de Crédito e Habilitações de Créditos; Habilitações de Sucessores dos executados falecidos e realização de nova penhora. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 30/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 837/839 - Petição do exequente - recolhimento de taxa para intimação via postal: Observo dos autos que houve determinação para intimação dos executados pessoalmente, conforme consta do despacho de fl. 825/vº. Desta forma, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o exequente o recolhimento das diligências necessária para cumprimento do mandado já expedido à fl. 840. Int. |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FCHV19000027683 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que aos 31/05/2019, decorreu o prazo de 10 (dez) dias, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do exequente em atenção ao r. despacho de fls. 825/vº, embora tenha sido regularmente intimado, via imprensa oficial (fl. 826). |
| 28/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da certidão de fl. 834, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, INTIME-SE o(a) autor(a), pessoalmente, ou, se o caso, por carta - AR, para dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena extinção do processo ( artigo 485, inciso III e § 1º do NCPC). Publique-se o despacho de fl. 831. Expeça-se o necessário. Int. |
| 12/06/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 27/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 23/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Em atenção ao ofício datado de 14 de maio de 2019, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Pedido de Reserva de Crédito oriundo dessa Vara do Trabalho (Processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum) foi devidamente anotado nestes autos, inclusive nos autos dos Processos de Execuções que tiveram seus créditos habilitados nestes autos (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140, 0000259-90.2002.8.26.0140), sendo que até a presente data não houve a arrecadação de quaisquer valores nestes autos, a títulos de pagamento(s) do(s) débito(s), arrematação(ões) e/ou adjudicação(ões) dos bens aqui penhorados, estando os autos na fase de intimação dos executados acerca da nova penhora levada a efeito nos autos. Outrossim, encaminho a Vossa Excelência cópias das principais peças dos autos, referentes aos atuais atos praticados - Penhora no Rosto dos Autos, Reserva de Crédito e Habilitações de Créditos; Habilitações de Sucessores dos executados falecidos e realização de nova penhora. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 2613/2620 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido pertinente aos demais atos constritivos com relação ao bem imóvel penhorado nestes autos (matricula nº 4021 - C.R.I. de Chavantes - SP), conforme despacho de fl. 772, há necessidade de regularização quanto a intimação dos executados e dos sócios/proprietários da empresa/executada que teve seu bem penhorado. Destaca-se dos autos que a empresa/executada Oficina de Costura Tonaki S/C Ltda e o sócio/executado João Yoso Tonaki possuem Advogados constituídos, conforme consta inicialmente, à fl. 42 e posteriormente, mantida a mesma outorga através dos instrumentos de substabelecimentos (fls. 74, 314, 353 e 525). Os demais executados e cooproprietários da empresa executada (registrada como proprietária do imóvel penhorado nestes autos - matricula nº 4921 - CRI de Chavantes), LUIZ YOMEI TONAKI, ALICE JUNKO TONAKI e NEUZA METICO TONAKI (integrantes do polo passivo da presente demanda), não possuem Advogados constituídos nos autos. Desta forma, intimem-se os executados Oficina de Costura Tonaki S/C Ltda e João Yoso Tonaki, na pessoa de seu advogado constituído e, LUIZ YOMEI TONAKI, ALICE JUNKO TONAKI e NEUZA METICO TONAKI, pessoalmente, através de Mandado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido constante da parte final de fl. 822, no tocante a obtenção de informação de débitos do imóvel penhorado (IPTU), uma vez que tal ato poderá ser obtido pelo próprio exequente, diretamente ao referido órgão público, via administrativa e/ou Cartório de Distribuição Judicial desta comarca, a fim de verificar a existência de dívida ativa com relação ao imóvel mencionado. No prazo de 10 (dez) dias, recolha o exequente as diligências necessárias para cumprimento do mandado de intimação. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 08/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de apreciar o pedido pertinente aos demais atos constritivos com relação ao bem imóvel penhorado nestes autos (matricula nº 4021 - C.R.I. de Chavantes - SP), conforme despacho de fl. 772, há necessidade de regularização quanto a intimação dos executados e dos sócios/proprietários da empresa/executada que teve seu bem penhorado. Destaca-se dos autos que a empresa/executada Oficina de Costura Tonaki S/C Ltda e o sócio/executado João Yoso Tonaki possuem Advogados constituídos, conforme consta inicialmente, à fl. 42 e posteriormente, mantida a mesma outorga através dos instrumentos de substabelecimentos (fls. 74, 314, 353 e 525). Os demais executados e cooproprietários da empresa executada (registrada como proprietária do imóvel penhorado nestes autos - matricula nº 4921 - CRI de Chavantes), LUIZ YOMEI TONAKI, ALICE JUNKO TONAKI e NEUZA METICO TONAKI (integrantes do polo passivo da presente demanda), não possuem Advogados constituídos nos autos. Desta forma, intimem-se os executados Oficina de Costura Tonaki S/C Ltda e João Yoso Tonaki, na pessoa de seu advogado constituído e, LUIZ YOMEI TONAKI, ALICE JUNKO TONAKI e NEUZA METICO TONAKI, pessoalmente, através de Mandado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido constante da parte final de fl. 822, no tocante a obtenção de informação de débitos do imóvel penhorado (IPTU), uma vez que tal ato poderá ser obtido pelo próprio exequente, diretamente ao referido órgão público, via administrativa e/ou Cartório de Distribuição Judicial desta comarca, a fim de verificar a existência de dívida ativa com relação ao imóvel mencionado. No prazo de 10 (dez) dias, recolha o exequente as diligências necessárias para cumprimento do mandado de intimação. Int. |
| 08/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que aos 10/04/2019, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que houvesse interposição de recursos por parte dos interessados, com relação a decisão de fls. 818/vº, embora tenham sido regularmente intimados, via imprensa oficial (fl. 819). Nada Mais. Chavantes, 29 de abril de 2019, Eu, ______________ Decio Belinotti Filho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que procedi as devidas anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SAJ), com relação as inclusões das habilitadas NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI , representantes dos espólios de Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, em cumprimento a decisão de fls. 818/vº, referente a estes autos e aos demais com habilitações de créditos (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140; 0000420-08.2002.8.26.0140; 0000419-23.2002.8.26.0140; e 0000259-90.2002.8.26.0140). Nada Mais. Chavantes, 29 de abril de 2019, Eu, ______________ Decio Belinotti Filho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FCHV19000016605 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 2895/2908 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 2895/2908 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. O exequente JOSÉ CHAMMAS CASSAR FILHO, requereu a habilitação dos sucessores dos executados falecidos Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, nas pessoas dos representantes legais dos referidos espólios NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI, conforme consta de fls. 806/807. Constam dos autos a cópia da certidões de assentos de óbitos (fls. 140 e 155) e as provas da filiação. Regularmente citadas através de cartas com Avisos de Recebimentos (ARs) fls. 811/812v e fls. 814/816, as sucessoras dos executados falecidos, deixaram decorrer "in albis" o prazo para apresentações de respostas (certidão de fl. 817). É o relatório. Decido. Em ocorrendo a morte de uma das partes na ação original, e havendo abertura de inventário, com inventariante regulamente nomeado, deve este, dentre outras incumbências, representar o espólio em juízo, que é justamente o conjunto dos interesses patrimoniais deixado pelo falecido. No presente caso, a própria empresa executada, através de seus Advogasdos constituídos, trouxeram aos autos as comprovações dos falecimentos dos executados Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, a abertura da sucessão dos espólios do executados, com a consequente nomeação das representantes legais dos falecidos, através de Escrituras Públicas Nomeações de Inventariantes) lavradas em Cartório de Notas, conforme consta de fls. 787/793. Embora regularmente citadas, as representantes dos espólios dos executados/falecidos, não apresentaram qualquer contrariedade ao pedido do exequente, sendo de rigor a inclusão de seus nomes no polo passivo da presente ação, em sucessão aos executados falecidos. Posto isto, presentes os requisitos legais, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, defiro a habilitação dos sucessores e representantes legais dos espólios de Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, nas pessoas de NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI, nos termos dos artigos 110, 687 e 689, todos do Código de Processo Civil. Efetuem-se as anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de recurso, com a certificação, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 806/807 como pedido de habilitação de sucessores, formulado em virtude do falecimento da parte executada Mário Yosin Tonaki, bem como dos sócios da empresa/executada também falecidos, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, na forma estabelecida no artigo 687 e ss, do novo Código de Processo Civil. Determino o processamento da habilitação recebida. Citem-se as representantes legais dos espólios daqueles falecidos, na pessoa de seus representantes, NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI, conforme consta de fl. 807. Através de carta "AR", nos termos do artigo 690, do Código de Processo Civil/2015, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar resposta. Após o decurso do prazo ou oferta de manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido constante do item "3" de fl. 807 (avaliação do bem) penhroado. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 23/02/2019 |
Decisão
Vistos. O exequente JOSÉ CHAMMAS CASSAR FILHO, requereu a habilitação dos sucessores dos executados falecidos Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, nas pessoas dos representantes legais dos referidos espólios NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI, conforme consta de fls. 806/807. Constam dos autos a cópia da certidões de assentos de óbitos (fls. 140 e 155) e as provas da filiação. Regularmente citadas através de cartas com Avisos de Recebimentos (ARs) fls. 811/812v e fls. 814/816, as sucessoras dos executados falecidos, deixaram decorrer "in albis" o prazo para apresentações de respostas (certidão de fl. 817). É o relatório. Decido. Em ocorrendo a morte de uma das partes na ação original, e havendo abertura de inventário, com inventariante regulamente nomeado, deve este, dentre outras incumbências, representar o espólio em juízo, que é justamente o conjunto dos interesses patrimoniais deixado pelo falecido. No presente caso, a própria empresa executada, através de seus Advogasdos constituídos, trouxeram aos autos as comprovações dos falecimentos dos executados Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, a abertura da sucessão dos espólios do executados, com a consequente nomeação das representantes legais dos falecidos, através de Escrituras Públicas Nomeações de Inventariantes) lavradas em Cartório de Notas, conforme consta de fls. 787/793. Embora regularmente citadas, as representantes dos espólios dos executados/falecidos, não apresentaram qualquer contrariedade ao pedido do exequente, sendo de rigor a inclusão de seus nomes no polo passivo da presente ação, em sucessão aos executados falecidos. Posto isto, presentes os requisitos legais, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, defiro a habilitação dos sucessores e representantes legais dos espólios de Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, nas pessoas de NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI, nos termos dos artigos 110, 687 e 689, todos do Código de Processo Civil. Efetuem-se as anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de recurso, com a certificação, venham os autos conclusos. Int. |
| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que aos 13/02/2019, decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, sem que houvesse qualquer manifestação ou pronunciamento por parte das representantes dos executados/falecidos (Mário Yosin Tonaki, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki), NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI, embora tenham sido regularmente intimadas, via carta AR, conforme consta de fls. 811/816. Nada Mais. |
| 06/02/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Aviso Recebido |
| 03/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Habilitação - Cível -Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 03/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Habilitação - Cível -Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 03/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a petição de fls. 806/807 como pedido de habilitação de sucessores, formulado em virtude do falecimento da parte executada Mário Yosin Tonaki, bem como dos sócios da empresa/executada também falecidos, Yobun Tonaki e Yoco Tonaki, na forma estabelecida no artigo 687 e ss, do novo Código de Processo Civil. Determino o processamento da habilitação recebida. Citem-se as representantes legais dos espólios daqueles falecidos, na pessoa de seus representantes, NEUZA METICO TONAKI e ALICE JUNKO TONAKI, conforme consta de fl. 807. Através de carta "AR", nos termos do artigo 690, do Código de Processo Civil/2015, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar resposta. Após o decurso do prazo ou oferta de manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido constante do item "3" de fl. 807 (avaliação do bem) penhroado. Expeça-se o necessário. Int. |
| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FCHV18000067770 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2565/2572 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2565/2572 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2565/2572 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2018 Teor do ato: Vistos. Já regularizados no sistema SAJ os nomes dos Advogados atuais das partes. Fls.777/778 - Ofício resposta da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos - P - "... informamos que, por ser a executada do Tipo Societário (natureza jurídica) - sociedade simples (civil), seus atos constitutivos encontram-se registrados perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua jurisdição, não possuindo a JUCESP quaisquer arquivamentos da referida empresa.": Ciência as partes interessadas. Fls. 780/781 - Manifestação da empresa/executada e juntada de documentos - cópia do contrato social da empresa/executada e cópias das Escrituras Públicas de Nomeação de inventariante ~dos falecidos Yobun Tonaki, repr. pela inventariante Neuza Metiki Tonaki; Mário Yosin Tonaki e Yoco Tonaki, repr. pela inventariante Alice Junko Tonaki": Ciência aos interessados, podendo o exequente requerer o que entender de direito. Cumpra-se com urgência o despacho de fl. 772. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 774 (e-mail faustinogj@gmail.com): Defiro. Deferida a penhora no imóvel pertencente a empresa/executada - matricula 4021 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fl. 768), conforme consta do despacho de fl. 772, providencie a Serventia a averbação eletrônica da penhora efetivada, através do sistema de penhora on line da ARISP. No mais, providencie o exequente a Habilitação dos sucessores do executado Mário Yosin Tonaki, conforme também determinado no despacho de fl. 772. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2018 Teor do ato: Vistos, Anote-se o nome do Advogado substabelecido (sem reservas - fl. 769), no sistema informatizado, descadastrando-se o Advogado anterior. Embora não realizada a Habilitação dos sucessores do executado falecido (Mário Yosin Tonaki - certidão de óbito de fl. 762), a fim de não trazer prejuízos à parte exequente, excepcionalmente, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 4021 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Chavantes (fl. 768), em nome de OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA, CNPJ nº 49.862.881/0001-49. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Antes da pratica de qualquer outro ato processual, o exequente deverá pleitear, neste próprios autos, a habilitação dos sucessores do executado/falecido Mário Yosin Tonaki. A alegação do exequente referente a ausência de herdeiros filhos e apresentação de de certidão negativa de abertura de inventário (fls. 760/761), não exime a necessidade de Habilitação de Sucessores, considerando que a empresa/executada era constituída pelos irmãos Tonaki, também executados nestes autos e, possivelmente, sucessores do falecido. Desta forma, cumpra-se o último parágrafo de fls. 734/735vº e aguarde-se resposta do ofício de fl. 764, a fim de verificar a constituição da empresa/executada e informações cadastrais dos sócios. Int. Advogados(s): Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Faustino Graniero Junior (OAB 209074/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 19/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Já regularizados no sistema SAJ os nomes dos Advogados atuais das partes. Fls.777/778 - Ofício resposta da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos - P - "... informamos que, por ser a executada do Tipo Societário (natureza jurídica) - sociedade simples (civil), seus atos constitutivos encontram-se registrados perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua jurisdição, não possuindo a JUCESP quaisquer arquivamentos da referida empresa.": Ciência as partes interessadas. Fls. 780/781 - Manifestação da empresa/executada e juntada de documentos - cópia do contrato social da empresa/executada e cópias das Escrituras Públicas de Nomeação de inventariante ~dos falecidos Yobun Tonaki, repr. pela inventariante Neuza Metiki Tonaki; Mário Yosin Tonaki e Yoco Tonaki, repr. pela inventariante Alice Junko Tonaki": Ciência aos interessados, podendo o exequente requerer o que entender de direito. Cumpra-se com urgência o despacho de fl. 772. Int. |
| 16/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FSCP18000186080 |
| 27/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 774 (e-mail faustinogj@gmail.com): Defiro. Deferida a penhora no imóvel pertencente a empresa/executada - matricula 4021 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fl. 768), conforme consta do despacho de fl. 772, providencie a Serventia a averbação eletrônica da penhora efetivada, através do sistema de penhora on line da ARISP. No mais, providencie o exequente a Habilitação dos sucessores do executado Mário Yosin Tonaki, conforme também determinado no despacho de fl. 772. Int. |
| 25/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FCHV18000055145 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 2427/2432 |
| 18/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos, Anote-se o nome do Advogado substabelecido (sem reservas - fl. 769), no sistema informatizado, descadastrando-se o Advogado anterior. Embora não realizada a Habilitação dos sucessores do executado falecido (Mário Yosin Tonaki - certidão de óbito de fl. 762), a fim de não trazer prejuízos à parte exequente, excepcionalmente, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 4021 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Chavantes (fl. 768), em nome de OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA, CNPJ nº 49.862.881/0001-49. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Antes da pratica de qualquer outro ato processual, o exequente deverá pleitear, neste próprios autos, a habilitação dos sucessores do executado/falecido Mário Yosin Tonaki. A alegação do exequente referente a ausência de herdeiros filhos e apresentação de de certidão negativa de abertura de inventário (fls. 760/761), não exime a necessidade de Habilitação de Sucessores, considerando que a empresa/executada era constituída pelos irmãos Tonaki, também executados nestes autos e, possivelmente, sucessores do falecido. Desta forma, cumpra-se o último parágrafo de fls. 734/735vº e aguarde-se resposta do ofício de fl. 764, a fim de verificar a constituição da empresa/executada e informações cadastrais dos sócios. Int. |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Vistos. Determino ao órgão abaixo mencionado providências para, em relação ao requerido acima especificado: (XX) enviar a este Juízo cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa: OFICINA DE COSTURA TONAKI SC LTDA, CNPJ 49.862.881/0001-49. Com endereço à R JOAO MARTINS, 520, CHAVANTES-SP, bem como de eventuais documentos pessoais dos representantes da referida empresa. No prazo de 10 (dez) dias, os Advogados constituídos dos executados deverão informar a este Juízo se ainda patrocinam os interesses deles, devendo apresentar cópias de eventuais certidões de casamentos com eventuais averbações dos executados (pessoas físicas). Após, os demais pedidos serão apreciados. Publique-se o despacho de fl. 757/vº e após o cumprimento dos atos supra e o decurso de prazo sem apresentação de recursos com relação ao despacho de fl. 757/vº, venham os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FCHV18000053742 |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Determino ao órgão abaixo mencionado providências para, em relação ao requerido acima especificado: (XX) enviar a este Juízo cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa: OFICINA DE COSTURA TONAKI SC LTDA, CNPJ 49.862.881/0001-49. Com endereço à R JOAO MARTINS, 520, CHAVANTES-SP, bem como de eventuais documentos pessoais dos representantes da referida empresa. No prazo de 10 (dez) dias, os Advogados constituídos dos executados deverão informar a este Juízo se ainda patrocinam os interesses deles, devendo apresentar cópias de eventuais certidões de casamentos com eventuais averbações dos executados (pessoas físicas). Após, os demais pedidos serão apreciados. Publique-se o despacho de fl. 757/vº e após o cumprimento dos atos supra e o decurso de prazo sem apresentação de recursos com relação ao despacho de fl. 757/vº, venham os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FCHV18000050575 |
| 15/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 682/683 e fls. 741/743 - Ofícios da Vara dos Trabalho de Ourinhos - SP - Solicitação de Reserva de eventual Crédito PROCESSO 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum - reclamante: APARECIDA DE FÁTIMA DE AQUINO e outros e reclamada: OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA - valor R$ 577.897,42 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) - atualização: 31/03/2017 (PROCESSO 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum): Ciência às partes interessadas. Fls. 754/755 - Ofício do Juízo de Direito do Foro da Comarca de BAURU - 6ª Vara Cível - (PROCESSO nº 0013904-54.2012.8.26.0071) - Comunicação de realização de penhora reduzida a termo (fl. 755), referente ao direito litigioso a crédito que JOSE CHAMMAS CASSAR FILHO, possui a ser satisfeito nos autos deste processo (nº 0000418-38.2002.8.26.0140) e solicitação de reserva de valores/créditos em favor do exequente CÉSAR HENRIQUE TROMBINI - valor R$ 27.948,21 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) - atualização: 01/03/2018 (Processo nº 0013904-54.2012.8.26.0071): Ciência às partes interessadas. Providencie-se a serventia as devidas anotações, referente a Penhora no RFosto destes Autos e da Reserva de Crédito, inclusive nas ações que tiveram seus créditos habilitados neste processo (números: 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), comunicando-se aos Juízos solicitantes (6ª Vara Cível da comarca de BAURU - SP). Servirá o presente, devidamente digitalizado, como ofício. Int. |
| 14/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi as devidas anotações nestes autos e também nos autos com Habilitação de Crédito na presente ação (Processos números: 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), referente à PENHORA no rosto destes autos - Reserva de Crédito (Fls. 754/755 - Ofício do Juízo de Direito do Foro da Comarca de BAURU - 6ª Vara Cível - (PROCESSO nº 0013904-54.2012.8.26.0071) - Comunicação de realização de penhora reduzida a termo (fl. 755), referente ao direito litigioso a crédito que JOSE CHAMMAS CASSAR FILHO, possui a ser satisfeito nos autos deste processo (nº 0000418-38.2002.8.26.0140) e solicitação de reserva de valores/créditos em favor do exequente CÉSAR HENRIQUE TROMBINI - valor R$ 27.948,21 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) - atualização: 01/03/2018 (PROCESSO nº 0013904-54.2012.8.26.0071), bem como da Reserva de eventual Crédito (Fls. 682/683 e fls. 741/743 - PROCESSO 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum - Vara dos Trabalho de Ourinhos - SP - reclamante: APARECIDA DE FÁTIMA DE AQUINO e outros e reclamada: OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA - valor R$ 577.897,42 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) - atualização: 31/03/2017 (PROCESSO 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum), em cumprimento ao despacho de fl. 756. Nada Mais. Chavantes, 14 de agosto de 2018. Eu, ___, Decio Belinotti Filho, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 2661/2665 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 749: Defiro o pedido para declarar a suspensão do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do determinado por este Juízo. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Anote-se. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 02/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 749: Defiro o pedido para declarar a suspensão do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do determinado por este Juízo. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Anote-se. Int. |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FCHV18000036522 |
| 25/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Certidão de fl. 746 - Ausências de manifestações do exequente: No prazo de 05 (cinco) dias, fica a exequente intimada para dar andamento nestes autos, através de seu Advogado constituído.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção.Fls. 741/742 - Ofício da Vara do Trabalho de Ourinhos: Com o presente tenho a honra de passar às mãos de Vossa Senhoria, cópia da decisão proferida às fls. 734/735vº, que determinou a realização de diligências por parte do exequente, diante do falecimento de um dos executados, as quais não foram cumpridas, conforme certidão de fl. 745.Observo que até a presente data não houve qualquer concretização de atos para intimação dos executados com relação ao pedido de adjudicação do bem penhorado nestes autos. Int. |
| 04/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO:Certifico e dou fé que aos 27/03/2018, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que houvesse atendimento ao r. despacho de fls. 734/735vº e aos 18/05/2018, decorreu o prazo de 10 (dez) dias, sem que houvesse atendimento ao ato ordinatório de fl. 744, por parte do exequente, embora tenha sido regularmente intimado, via imprensa oficial (fls. 737/738 e 745). Nada Mais. |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2513/2516 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Fls. 740/743 - Ofício Vara do Trabalho de Ourinhos/SP - "Pelo presente, informo Vossa Excelência ter tomado conhecimento da adjudicação operada perante esse Juízo, conforme cópia do v. despacho datado de 05/02/2018 no feito em referência, apresentada pelos exequentes. Valho-me deste para transmitir o nosso entendimento no sentido de que, diante da nossa penhora, devidamente registrada na matrícula do imóvel (Mat. 1.961 - AV.16/CRI de Chavantes), para garantia de pagamento dos créditos trabalhistas, que são' de natureza alimentar e privilegiada, apenas seria possível a "arrematação" do imóvel para com o fruto da mesma, pagar-se os credores trabalhistas e o que sobejasse verter em prol do credor cível (daí o pedido de reserva de crédito). Sendo assim, a "adjudicação" operada perante a Justiça Comum Estadual há, s.m.j., que ser indeferida/reconsiderada, pois representa prejuízo aos credores privilegiados, precisamente os ex-empregados da reclamada OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA. Na forma do nosso ofício n° 179/2017, datado de 04/04/2017, qualquer valor deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal - Ag. 1408/PAB-JT, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos. Atenciosamente, MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - JUIZ DO TRABALHO. ".: No prazo de 10 (dez) dias manifeste-se o exequente. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 16/04/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 740/743 - Ofício Vara do Trabalho de Ourinhos/SP - "Pelo presente, informo Vossa Excelência ter tomado conhecimento da adjudicação operada perante esse Juízo, conforme cópia do v. despacho datado de 05/02/2018 no feito em referência, apresentada pelos exequentes. Valho-me deste para transmitir o nosso entendimento no sentido de que, diante da nossa penhora, devidamente registrada na matrícula do imóvel (Mat. 1.961 - AV.16/CRI de Chavantes), para garantia de pagamento dos créditos trabalhistas, que são' de natureza alimentar e privilegiada, apenas seria possível a "arrematação" do imóvel para com o fruto da mesma, pagar-se os credores trabalhistas e o que sobejasse verter em prol do credor cível (daí o pedido de reserva de crédito). Sendo assim, a "adjudicação" operada perante a Justiça Comum Estadual há, s.m.j., que ser indeferida/reconsiderada, pois representa prejuízo aos credores privilegiados, precisamente os ex-empregados da reclamada OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA. Na forma do nosso ofício n° 179/2017, datado de 04/04/2017, qualquer valor deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal - Ag. 1408/PAB-JT, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos. Atenciosamente, MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - JUIZ DO TRABALHO. ".: No prazo de 10 (dez) dias manifeste-se o exequente. |
| 12/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 2519/2825 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 2519/2825 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2018 Teor do ato: VistosDiante da ausência de pagamento espontâneo do valor executado na quantia de R$ 1.871,765,17 (atualizado até janeiro/2018), o credor requereu a adjudicação do imóvel penhorado nestes autos e nas demais execuções, cujas habilitações de créditos foram deferidas (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140 00), avaliado em R$ 1.683,000,00 (atualizado até novembro/2015). A decisão de fl. 726/vº deste processo, determinou que a adjudicação do imóvel prosseguisse conforme o disposto no art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e em observância ao artigo 889 do mesmo estatuto processual.Contrariado, peticionou o exequente (fl. 728/729, requerendo, apenas a intimação da empresa/executada, através de seu Advogado constituído e a imediata adjudicação do bem. Alega ser dispensável a prévia intimação dos demais executados, porquanto foram citados e se tornaram revéis. O exequente defende que seu pedido de adjudicação do imóvel deve ser acolhido com dispensa de intimação dos executados que regularmente citados, não constituíram advogados e não apresentaram qualquer manifestação nos autos. Entretanto, diferentemente do alegado por parte do exequente, pelo que se infere da análise do feito em apreço, o executado Mario Mário Yosin Tonaki, não foi citado certidão do oficial de justiça datada de 24/06/2002 (fl. 35vº) - "DEIXEI DE CITAR MARIO YOSIN TONAKI em virtude de ter sido informado que ele faleceu há mais de um ano".Ressalte-se que os executados João Yoso, Luiz Yomei e Mario Yosin, inclusive, participaram de acordo judicial em 03 (três) oportunidades (fls. 52/54, 190/192 e 194/196), sendo que, inclusive, mesmo com a informação da morte do executado Mário Yosin Tonaki, participou ele de termos de acordos (2002 e 2005).Não há que se alegar que o acordo veiculado às fls. 52/54 faz presumir que o executado Mario Yosin Tonaki "deu-se por citado", até porque a assinatura constante no acordo é diferente daquela aposta na nota promissória de fls. 18 vº. Ademais, aparentemente o referido executado já havia falecido quando entabulado o referido acordo. Logo, de rigor a intimação dos executados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, nos termos que dispõe o art. 876, § 1º, do CPC:"Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído os autos.§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único"Quanto à necessidade de intimação dos devedores, em caso de pedido de adjudicação, importante salientar a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "O pleito da adjudicação não pode ser resolvido de plano pelo juiz, sem respeitar o contraditório. Uma vez requerida, o executado deverá ser intimado da pretensão do interessado na adjudicação, para que possa se manifestar e acompanhar o ato expropriatório, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 876, § 1º)" (volume III, 48ª edição, pág. 546).No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a adjudicação do imóvel objeto da avaliação. Insurgência do Executado quanto à ausência de sua intimação. Necessidade de intimação do devedor acerca do pedido de adjudicação. Inteligência do art. 876, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Decisão anulada, de modo a oportunizar a manifestação do Agravante acerca do pedido realizado pela Agravada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento 2190522-57.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017);"Execução de título extrajudicial - Locação de imóvel Necessidade de intimação e manifestação prévia dos executados sobre pedido de adjudicação, antes dele ser deferido Inteligência do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil Alegações sobre novação e bem de família não foram objeto da decisão agravada e delas, portanto, não se conhece - Agravo parcialmente conhecido e provido" (Agravo de Instrumento 2147343-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016;Sendo assim, os executados devem ser previamente intimados sobre o pedido de adjudicação do imóvel, conforme previsto no art. 876, §§ 1º e 2º, do C.P.C.O exequente também deve observar a necessidade das intimações expressas no art. 889, que estabelece a intimação dos interessados diretos na alienação judicial e, por extensão expressa do art. 876, § 5º também legitimados para adjudicar, com exceção dos incisos I e VIII do art. 889, devendo ocorrer a intimação por qualquer meio idôneo.Por outro lado, não houve nos autos comprovação do regime de eventuais casamentos dos executados e nem intimação de eventual cônjuge casado no regime de comunhão de bens.Por outro lado, a classe familiar não elencada no art. 889 do CPC é mencionada no artigo. 842 do CPC/2015 disciplinando a necessidade de intimação do cônjuge do devedor (salvo na hipótese de serem casados no regime da separação absoluta de bens) caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, sendo certo que a partir dessa intimação incumbirá ao cônjuge acompanhar o processo e fazer valer o seu direito de preferência ou concorrencial.A comprovação de eventual alteração contratual da empresa/executada e os regimes de casamento dos executados, também deverão ser comprovados pelo exequente, oportunamente trazendo aos autos certidão da junta comercial e do Cartório de registro Civil competente.No entanto, sem prejuízo das determinações de intimações dos executados e demais atos pertinentes à adjudicação, conforme consta no despacho de fl. 726/vº e deste despacho, o exequente, primeiramente, deverá regularizar a situação do executado falecido. O Capitulo IX Da Habilitação artigos 687 a 692 define o procedimento para o falecimento de uma das partes. Especialmente, conforme dispõe os artigos: "Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Art. 689. - Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo."Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil, o exequente deverá promover a habilitação dos sucessores do executado MARIO YOSIN TONAKI, trazendo aos autos documentos e indicações de eventuais herdeiros ou a existência de inventário, a fim de instruir o pedido. A diligência depositada será utilizada oportunamente, anotando-se. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 713/714: Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado nestes autos e nas demais execuções com habilitação de crédito deferida à fl. 707/708 (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), INTIMEM-SE os executados da seguinte forma: OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA, através de seus Advogados constituídos nestes autos e nas demais execuções acima mencionadas e, pessoalmente, através de mandado os demais executados: JOÃO YOSO TONAKI, LUIZ YOMEI TONAKI e MÁRIO YOSIN TONAKI, com relação a estes autos e as demais ações acima mencionadas, para que se manifestem acerca do pedido de adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.Deverá constar da intimação, se o caso, as pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil/2015.Havendo impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, na ausência de impugnação, fica deferida a adjudicação do bem(ns) penhorado(s) nos autos, pelo valor atualizado da avaliação, lavrando-se o competente auto, devendo a parte exequente, comparecer em cartório em 10 (dez) dias para assinatura. Com as respectivas assinaturas, considerar-se-á perfeita e acabada a adjudicação (Artigo 877, § 1º, do CPC/2015).Tratando-se bem imóvel, deverá a Serventia observar o que dispõe o inciso I, §§ 2º e 3º, do artigo 877, do Código de Processo Civil/2015.Nos 20 (vinte) dias subsequentes, a parte exequente deverá providenciar o necessário (cópias/diligências) para expedição da carta de adjudicação/mandado de imissão/mandado de entrega, para o efetivo cumprimento.O exequente, no prazo de 10 (dez) dias, deverá providenciar o recolhimento das diligências necessária para intimação dos executados e, com o recolhimento, expeça-se mandado folha de rosto para cumprimento do ato supra.Seguem anexas cópias xerox das principais peças destes autos e das ações de execuções (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), que ficam fazendo parte integrante deste. Servirá o presente como mandado, devidamente digitalizado.Junte-se cópia do presente despacho/mandado nas demais ações de execuções acima mencionadas. Cumpra-se.Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 22/02/2018 |
Decisão
VistosDiante da ausência de pagamento espontâneo do valor executado na quantia de R$ 1.871,765,17 (atualizado até janeiro/2018), o credor requereu a adjudicação do imóvel penhorado nestes autos e nas demais execuções, cujas habilitações de créditos foram deferidas (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140 00), avaliado em R$ 1.683,000,00 (atualizado até novembro/2015). A decisão de fl. 726/vº deste processo, determinou que a adjudicação do imóvel prosseguisse conforme o disposto no art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e em observância ao artigo 889 do mesmo estatuto processual.Contrariado, peticionou o exequente (fl. 728/729, requerendo, apenas a intimação da empresa/executada, através de seu Advogado constituído e a imediata adjudicação do bem. Alega ser dispensável a prévia intimação dos demais executados, porquanto foram citados e se tornaram revéis. O exequente defende que seu pedido de adjudicação do imóvel deve ser acolhido com dispensa de intimação dos executados que regularmente citados, não constituíram advogados e não apresentaram qualquer manifestação nos autos. Entretanto, diferentemente do alegado por parte do exequente, pelo que se infere da análise do feito em apreço, o executado Mario Mário Yosin Tonaki, não foi citado certidão do oficial de justiça datada de 24/06/2002 (fl. 35vº) - "DEIXEI DE CITAR MARIO YOSIN TONAKI em virtude de ter sido informado que ele faleceu há mais de um ano".Ressalte-se que os executados João Yoso, Luiz Yomei e Mario Yosin, inclusive, participaram de acordo judicial em 03 (três) oportunidades (fls. 52/54, 190/192 e 194/196), sendo que, inclusive, mesmo com a informação da morte do executado Mário Yosin Tonaki, participou ele de termos de acordos (2002 e 2005).Não há que se alegar que o acordo veiculado às fls. 52/54 faz presumir que o executado Mario Yosin Tonaki "deu-se por citado", até porque a assinatura constante no acordo é diferente daquela aposta na nota promissória de fls. 18 vº. Ademais, aparentemente o referido executado já havia falecido quando entabulado o referido acordo. Logo, de rigor a intimação dos executados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, nos termos que dispõe o art. 876, § 1º, do CPC:"Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído os autos.§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único"Quanto à necessidade de intimação dos devedores, em caso de pedido de adjudicação, importante salientar a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "O pleito da adjudicação não pode ser resolvido de plano pelo juiz, sem respeitar o contraditório. Uma vez requerida, o executado deverá ser intimado da pretensão do interessado na adjudicação, para que possa se manifestar e acompanhar o ato expropriatório, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 876, § 1º)" (volume III, 48ª edição, pág. 546).No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a adjudicação do imóvel objeto da avaliação. Insurgência do Executado quanto à ausência de sua intimação. Necessidade de intimação do devedor acerca do pedido de adjudicação. Inteligência do art. 876, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Decisão anulada, de modo a oportunizar a manifestação do Agravante acerca do pedido realizado pela Agravada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento 2190522-57.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017);"Execução de título extrajudicial - Locação de imóvel Necessidade de intimação e manifestação prévia dos executados sobre pedido de adjudicação, antes dele ser deferido Inteligência do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil Alegações sobre novação e bem de família não foram objeto da decisão agravada e delas, portanto, não se conhece - Agravo parcialmente conhecido e provido" (Agravo de Instrumento 2147343-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016;Sendo assim, os executados devem ser previamente intimados sobre o pedido de adjudicação do imóvel, conforme previsto no art. 876, §§ 1º e 2º, do C.P.C.O exequente também deve observar a necessidade das intimações expressas no art. 889, que estabelece a intimação dos interessados diretos na alienação judicial e, por extensão expressa do art. 876, § 5º também legitimados para adjudicar, com exceção dos incisos I e VIII do art. 889, devendo ocorrer a intimação por qualquer meio idôneo.Por outro lado, não houve nos autos comprovação do regime de eventuais casamentos dos executados e nem intimação de eventual cônjuge casado no regime de comunhão de bens.Por outro lado, a classe familiar não elencada no art. 889 do CPC é mencionada no artigo. 842 do CPC/2015 disciplinando a necessidade de intimação do cônjuge do devedor (salvo na hipótese de serem casados no regime da separação absoluta de bens) caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, sendo certo que a partir dessa intimação incumbirá ao cônjuge acompanhar o processo e fazer valer o seu direito de preferência ou concorrencial.A comprovação de eventual alteração contratual da empresa/executada e os regimes de casamento dos executados, também deverão ser comprovados pelo exequente, oportunamente trazendo aos autos certidão da junta comercial e do Cartório de registro Civil competente.No entanto, sem prejuízo das determinações de intimações dos executados e demais atos pertinentes à adjudicação, conforme consta no despacho de fl. 726/vº e deste despacho, o exequente, primeiramente, deverá regularizar a situação do executado falecido. O Capitulo IX Da Habilitação artigos 687 a 692 define o procedimento para o falecimento de uma das partes. Especialmente, conforme dispõe os artigos: "Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Art. 689. - Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo."Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil, o exequente deverá promover a habilitação dos sucessores do executado MARIO YOSIN TONAKI, trazendo aos autos documentos e indicações de eventuais herdeiros ou a existência de inventário, a fim de instruir o pedido. A diligência depositada será utilizada oportunamente, anotando-se. Int. |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FCHV18000006148 |
| 06/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 713/714: Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado nestes autos e nas demais execuções com habilitação de crédito deferida à fl. 707/708 (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), INTIMEM-SE os executados da seguinte forma: OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA, através de seus Advogados constituídos nestes autos e nas demais execuções acima mencionadas e, pessoalmente, através de mandado os demais executados: JOÃO YOSO TONAKI, LUIZ YOMEI TONAKI e MÁRIO YOSIN TONAKI, com relação a estes autos e as demais ações acima mencionadas, para que se manifestem acerca do pedido de adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.Deverá constar da intimação, se o caso, as pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil/2015.Havendo impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, na ausência de impugnação, fica deferida a adjudicação do bem(ns) penhorado(s) nos autos, pelo valor atualizado da avaliação, lavrando-se o competente auto, devendo a parte exequente, comparecer em cartório em 10 (dez) dias para assinatura. Com as respectivas assinaturas, considerar-se-á perfeita e acabada a adjudicação (Artigo 877, § 1º, do CPC/2015).Tratando-se bem imóvel, deverá a Serventia observar o que dispõe o inciso I, §§ 2º e 3º, do artigo 877, do Código de Processo Civil/2015.Nos 20 (vinte) dias subsequentes, a parte exequente deverá providenciar o necessário (cópias/diligências) para expedição da carta de adjudicação/mandado de imissão/mandado de entrega, para o efetivo cumprimento.O exequente, no prazo de 10 (dez) dias, deverá providenciar o recolhimento das diligências necessária para intimação dos executados e, com o recolhimento, expeça-se mandado folha de rosto para cumprimento do ato supra.Seguem anexas cópias xerox das principais peças destes autos e das ações de execuções (Processos nºs 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), que ficam fazendo parte integrante deste. Servirá o presente como mandado, devidamente digitalizado.Junte-se cópia do presente despacho/mandado nas demais ações de execuções acima mencionadas. Cumpra-se.Int. |
| 05/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao primeiro paragrafo do r. despacho de fl. 719, verifiquei constar quanto a representatividade dos executados o seguinte: Processo 0000418-38.2002.8.26.0140 os executados OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C/ LTDA e JOÃO YOSO TONAKI, estão representados por Advogados constituídos (fls. 31 e 42), inclusive com renúncias de mandatos e substabelecimentos, sendo que os referidos executados estão representados nos autos pelos Advogados: Dr. FABIANO FRANCISCO e DANIEL PICCININ PEGORER, enquanto os executados LUIZ YOMEI TONAKI e MÁRIO YOSIN TONAKI não estão representados por Advogados nestes autos; Processo nº 0000419-23.2002.8.26.0140 a executada OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C está representada por Advogados constituídos (fls. 28), inclusive com renúncias de mandatos e substabelecimentos, sendo que a referida executada, atualmente, está representada nos autos pelos Advogados: Dr. FABIANO FRANCISCO, Dr. DANIEL PICCININ PEGORER e Dr. JOÃO LUIZ BOTELHO ANDRADE JUNIOR, enquanto os executados JOÃO YOSO TONAJI, não está representado por Advogados; Processo nº 0000420-08.2002.8.26.0140 os executados OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C/ LTDA e JOÃO YOSO TONAKI, estão representados por Advogados constituídos (fls. 53 e 60), inclusive com renúncias de mandatos e substabelecimentos, sendo que os referidos executados estão representados nos autos pelos Advogados: Dr. FABIANO FRANCISCO e DANIEL PICCININ PEGORER, enquanto o executado LUIZ YOMEI TONAKI não está representado por Advogados; e, Processo nº 0000259-90.2005.8.26.0140 a executada OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C/ LTDA, está representada por Advogados constituídos (fl. 24), inclusive com renúncias de mandatos e substabelecimentos, sendo que a referida executada está, atualmente, representada nos autos pelos Advogados: Dr. FABIANO FRANCISCO e DANIEL PICCININ PEGORER e Dr. JOÃO LUIZ BOTELHO ANDRADE JUNIOR, enquanto os executados JOÃO YOSO TONAKI E LUIZ YOMEI TONAKI não estão representados por Advogados Nada Mais. Chavantes, 05 de fevereiro de 2018. Eu, ___, Decio Belinotti Filho, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FCHV17000088444 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 2401/2406 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Antes de decidir acerca do pedido de adjudicação (fls. 713/715), considerando a existência de mais 03 (três) execuções de Titulo Extrajudicial entre as mesmas partes (Processos nº 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), cujas habilitações dos créditos foram deferidas nestes autos (fls. 707/708), determino à Serventia que, no prazo de 10 (dez) dias, certifique nestes autos acerca da regular representatividade dos executados nestes e nas demais execuções, a fim de dar cumprimento ao artigo 786 do Novo Código de Processo Civil.Considerando que a certidão da matricula acostadas aos autos data de 31 de março de 2014, no prazo de 10 (dez) dias, o exequente deverá providenciar certidão atualizada da referida matricula. No mais, no mesmo prazo acima, cumpra o exequente o item "3" do despacho de fls. 707/708, ou justifique a desnecessidade do cumprimento.Com a certidão, venham os autos conclusos.Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 06/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Antes de decidir acerca do pedido de adjudicação (fls. 713/715), considerando a existência de mais 03 (três) execuções de Titulo Extrajudicial entre as mesmas partes (Processos nº 0000419-23.2002.8.26.0140, 0000420-08.2002.8.26.0140 e 0000259-90.2005.8.26.0140), cujas habilitações dos créditos foram deferidas nestes autos (fls. 707/708), determino à Serventia que, no prazo de 10 (dez) dias, certifique nestes autos acerca da regular representatividade dos executados nestes e nas demais execuções, a fim de dar cumprimento ao artigo 786 do Novo Código de Processo Civil.Considerando que a certidão da matricula acostadas aos autos data de 31 de março de 2014, no prazo de 10 (dez) dias, o exequente deverá providenciar certidão atualizada da referida matricula. No mais, no mesmo prazo acima, cumpra o exequente o item "3" do despacho de fls. 707/708, ou justifique a desnecessidade do cumprimento.Com a certidão, venham os autos conclusos.Int. |
| 19/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 2755/2768 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 2755/2768 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão de fl. 669: Cuida a Serventia para lapsos como o certificado, não mais ocorram, sob pena de responsabilização.Declaro prejudicada a realização do leilão eletrônico.Providencie-se o necessário para designação de nova data para realização de leilão eletrônico, nos termos do despacho de fl. 6576, encaminhando, inclusive, cópia do ofício de fl. 668, para as providências cabíveis.Fls. 668 - Ofício 134/2017 - Processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030 RTS - informação acerca do privilégio de crédito trabalhista, reserva de crédito em favor dos exequentes, se houver eventual arrematação até o importe de R$ 435.104,97, solicitando transferência do valor: Ciência aos interessados.Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Vistos. 1 - Através do Laudo de fls. 538/566, foi realizada avaliação dos bens penhorados nestes autos. A executada concordou com o referido Laudo de Avaliação, conforme manifestação constante do item "C" de fl. 589. Desta forma, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de fl. 538/566, com a atribuição do valor dos bens imóveis em R$ 1.683,000,00 (Hum milhão, seiscentos e oitenta e três reais).2- Declaro prejudicada a realização do leilão eletrônico, cujas datas fora designadas pelo gestor para início em 29/09/2017, através da remessa a este juízo do edital de fls. 704/706, tendo em vista a necessidade de providências preliminares pela parte exequente. Comunique-se o gestor do leilão da presente decisão. 3- Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços dos terceiros a serem cientificados. Em se tratando de bem imóvel deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada de certidão atualizada da matrícula, bem como a atualização dos valores de avaliação, desde a data de sua emissão e do débito. 4- Sem prejuízo, informe o Leiloeiro Oficial se o leilão eletrônico designando para início em 10/07/2017 ( Edital fls. 689/690 ) foi realizado. Caso a resposta seja positiva, qual seu resultado. 5- Há informações nos autos de que há várias execuções em face da parte executada, razão pela qual é impossível realizar o leilão de um mesmo bem mais de uma vez. Nesse contexto, o caminho correto da parte exequente é "habilitar" seu crédito junto ao juízo que estiver mais avançado na fase de expropriação, o que fica desde já deferido nestes autos. Desta forma, recebo a petição de fls. 609/610, como habilitação dos créditos executados nos autos supra mencionados ( execuções nº 0000419-23.2002.8.26.0140 - valor R$ 416.597,45; 420-08.2002.8.26.0140 - valor R$ 134.333,47; e, 0000259-90.2005.8.26.0140 - valor R$ 223.258,26 ) entre as mesmas partes constantes destes autos. Os demais atos referentes ao leilão do bem penhorado aqui prosseguirão, nos termos do que foi mencionado acima, cientificando-se nos demais processos indicados. Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 28/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Certidão de fl. 669: Cuida a Serventia para lapsos como o certificado, não mais ocorram, sob pena de responsabilização.Declaro prejudicada a realização do leilão eletrônico.Providencie-se o necessário para designação de nova data para realização de leilão eletrônico, nos termos do despacho de fl. 6576, encaminhando, inclusive, cópia do ofício de fl. 668, para as providências cabíveis.Fls. 668 - Ofício 134/2017 - Processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030 RTS - informação acerca do privilégio de crédito trabalhista, reserva de crédito em favor dos exequentes, se houver eventual arrematação até o importe de R$ 435.104,97, solicitando transferência do valor: Ciência aos interessados.Expeça-se o necessário. Int. |
| 28/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Através do Laudo de fls. 538/566, foi realizada avaliação dos bens penhorados nestes autos. A executada concordou com o referido Laudo de Avaliação, conforme manifestação constante do item "C" de fl. 589. Desta forma, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de fl. 538/566, com a atribuição do valor dos bens imóveis em R$ 1.683,000,00 (Hum milhão, seiscentos e oitenta e três reais).2- Declaro prejudicada a realização do leilão eletrônico, cujas datas fora designadas pelo gestor para início em 29/09/2017, através da remessa a este juízo do edital de fls. 704/706, tendo em vista a necessidade de providências preliminares pela parte exequente. Comunique-se o gestor do leilão da presente decisão. 3- Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços dos terceiros a serem cientificados. Em se tratando de bem imóvel deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada de certidão atualizada da matrícula, bem como a atualização dos valores de avaliação, desde a data de sua emissão e do débito. 4- Sem prejuízo, informe o Leiloeiro Oficial se o leilão eletrônico designando para início em 10/07/2017 ( Edital fls. 689/690 ) foi realizado. Caso a resposta seja positiva, qual seu resultado. 5- Há informações nos autos de que há várias execuções em face da parte executada, razão pela qual é impossível realizar o leilão de um mesmo bem mais de uma vez. Nesse contexto, o caminho correto da parte exequente é "habilitar" seu crédito junto ao juízo que estiver mais avançado na fase de expropriação, o que fica desde já deferido nestes autos. Desta forma, recebo a petição de fls. 609/610, como habilitação dos créditos executados nos autos supra mencionados ( execuções nº 0000419-23.2002.8.26.0140 - valor R$ 416.597,45; 420-08.2002.8.26.0140 - valor R$ 134.333,47; e, 0000259-90.2005.8.26.0140 - valor R$ 223.258,26 ) entre as mesmas partes constantes destes autos. Os demais atos referentes ao leilão do bem penhorado aqui prosseguirão, nos termos do que foi mencionado acima, cientificando-se nos demais processos indicados. Oportunamente, tornem conclusos.Int. |
| 02/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FITA17000124709 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 2259/2265 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2017 Teor do ato: Fls: 676 - Informação da empresa Leilão Brasil - "O bem imóvel penhorado na presente execução, será levado a leilão eletrônico através do processo nº 00000418-38.2002.8.26.0140 da Vara Única - Foro de Chavantes , pelo gestor judicial LEILÃO BRASIL www.leilaobrasil.com.br , sendo designada 1ª Praça 31/03/2017 às 10:40 horas e encerramento da 1ª praça e 03/04/2017 às 10:40 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça do leilão que se encerrará em 03/05/2017 às 10:40 horas." : Ciência às partes interessadas. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 18/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FSTA17000332756 |
| 11/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2017 |
Ofício Juntado
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| 17/04/2017 |
Ato ordinatório
Fls: 676 - Informação da empresa Leilão Brasil - "O bem imóvel penhorado na presente execução, será levado a leilão eletrônico através do processo nº 00000418-38.2002.8.26.0140 da Vara Única - Foro de Chavantes , pelo gestor judicial LEILÃO BRASIL www.leilaobrasil.com.br , sendo designada 1ª Praça 31/03/2017 às 10:40 horas e encerramento da 1ª praça e 03/04/2017 às 10:40 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça do leilão que se encerrará em 03/05/2017 às 10:40 horas." : Ciência às partes interessadas. |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FSTA17000236380 |
| 04/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leilão eletrônico designado para trer início no dia 31 (trinta e um ) de março de 2017, às 10:40 horas, deixou de ser realizado tendo em vista que por um lapso desta Serventia não houve comunicação ao leiloeiro oficial acerca da aprovação do edital, bem como não houve publicação do r. despacho de fl. 666 para conhecimento das partes interessadas, através de seus Advogados. |
| 28/03/2017 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 2901/2912 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Vistos.Por ora, declaro prejudicada a realização do leilão eletrônico deferido na decisão de fls. 595/596, cujas datas foram designadas pelo gestor para início em 06/12/2016, através da remessa a este juízo do edital de fls. 603/605, tendo em vista que remetido para apreciação com prazo exíguo para cumprimento dos atos pertinentes.Assim, determino ao gestor nomeado e encarregado de designação de datas e realização dos leilões/praças, a fim de que indique a data inicial com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência para as providências necessárias.Deverá ainda, se atentar o gestor quanto a elaboração do edital, que os dados deverão constar da matrícula atualizada do imóvel constrito, visto que a utilizada para confecção da minuta acostada às fls. 603/605 data de novembro/2014, inclusive para se verificar eventuais levantamento(s) de penhora(s) e/ou constrições posteriores, as quais deverão constar do edital caso existente(s).Encaminhe-se, via e-mail, cópia da presente decisão ao gestor, para que tome as providências necessárias nos termos acima decidido.Intime-se. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 09/01/2017 |
Decisão
Vistos.Por ora, declaro prejudicada a realização do leilão eletrônico deferido na decisão de fls. 595/596, cujas datas foram designadas pelo gestor para início em 06/12/2016, através da remessa a este juízo do edital de fls. 603/605, tendo em vista que remetido para apreciação com prazo exíguo para cumprimento dos atos pertinentes.Assim, determino ao gestor nomeado e encarregado de designação de datas e realização dos leilões/praças, a fim de que indique a data inicial com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência para as providências necessárias.Deverá ainda, se atentar o gestor quanto a elaboração do edital, que os dados deverão constar da matrícula atualizada do imóvel constrito, visto que a utilizada para confecção da minuta acostada às fls. 603/605 data de novembro/2014, inclusive para se verificar eventuais levantamento(s) de penhora(s) e/ou constrições posteriores, as quais deverão constar do edital caso existente(s).Encaminhe-se, via e-mail, cópia da presente decisão ao gestor, para que tome as providências necessárias nos termos acima decidido.Intime-se. |
| 09/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO:Certifico e dou fé que aos 21/10/2016, decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do exequente em cumprimento ao item 14 do r. despacho de fl. 595/596, embora sua Advogada tenha sido regularmente intimada, via imprensa oficial (fls. 597/598). Nada Mais. |
| 09/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Certidão de fl. 599: Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, a fim de providenciar o necessário, conforme consta do item "14" de fl. 596, para realização da venda judicial do imóvel penhorado nestes autos. Decorrido o prazo, no silêncio, intime-se o exequente, pessoalmente, através de carta "AR", para dar andamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int. |
| 09/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 16/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Francisco |
| 05/12/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FCHV16000100117 |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 2015/2023 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 882, do NCPC, defiro a realização da venda judicial do imóvel penhorado nestes autos (Matrícula atual nº 1.961 - CRI Chavantes, registro anterior nº 9.513 - CRI Ourinhos) através de leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009 naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão.2 Com fundamento no Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema "GESTOR LEILÃO BRASIL" (www.leilaobrasil.com.br), contato e-mail: atendimento@leilaobrasil.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3 - Caberá ao gestor do sistema, nos termos dos arts. 5º e 10 do ProvCSM/TJSP 1625/09, a definição dos critérios de participação (visando à segurança e à confiabilidade dos lanços), bem como arcar com os custos e se encarregar da divulgação da alienação. 4 - Deverá o gestor do sistema proceder aos pregões com observância ao disposto nos artigos 11/16 do ProvCSM/TJSP 1625/09. Anote-se, assim, que, no primeiro leilão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, no segundo leilão, em patamar inferior a 60% ao valor de avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo). A 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação (fls. 537/566) nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato (item 13 desta decisão). 5 - Fixo, para os fins do artigo 16 do ProvCSM/TJSP 1625/09, o acréscimo mínimo para aceitação de lanços superiores ao lanço corrente, o valor de R$500,00, que deverá estar devidamente informado no site.6 -Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão devida ao gestor, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, e diretamente ao gestor, não se incluindo no valor do lanço, aplicável, se o caso, o disposto no artigo 39 do Decreto 21.981/32 (art. 17 e 18, § único do ProvCSM/TJSP 1625/09).7 - Registre-se que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19, do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876, NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 8 - Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.9 - Nos moldes do art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21, do Provimento. 10 Competirá ao exeqüente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta (item 13 desta decisão).O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação local e será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário de justiça gratuita.Em ambos os casos, o exeqüente deverá apresentar a minuta para aprovação.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886, do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 11 - Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado nos autos. A intimação do(s) executado(s) deverá ser por mandado ou carta, apenas se não tiver(em) procurador constituído nos autos. 12 - Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da "GESTOR LEILÃO BRASIL", devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da "GESTOR LEILÃO BRASIL", devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor (www.leilaobrasil.com.br), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.13 - Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. 14 - Providencie a parte exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, cópias simples da capa dos autos, do auto de penhora, da matrícula do imóvel e do laudo de avaliação, para serem encaminhadas à empresa gestora com a intimação.15 Após o cumprimento do determinado acima, deverá a Serventia intimar o leiloeiro, pelo correio, para que inicie o procedimento, caso necessário. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP) |
| 07/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - Nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 882, do NCPC, defiro a realização da venda judicial do imóvel penhorado nestes autos (Matrícula atual nº 1.961 - CRI Chavantes, registro anterior nº 9.513 - CRI Ourinhos) através de leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009 naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão.2 Com fundamento no Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema "GESTOR LEILÃO BRASIL" (www.leilaobrasil.com.br), contato e-mail: atendimento@leilaobrasil.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3 - Caberá ao gestor do sistema, nos termos dos arts. 5º e 10 do ProvCSM/TJSP 1625/09, a definição dos critérios de participação (visando à segurança e à confiabilidade dos lanços), bem como arcar com os custos e se encarregar da divulgação da alienação. 4 - Deverá o gestor do sistema proceder aos pregões com observância ao disposto nos artigos 11/16 do ProvCSM/TJSP 1625/09. Anote-se, assim, que, no primeiro leilão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, no segundo leilão, em patamar inferior a 60% ao valor de avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo). A 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação (fls. 537/566) nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato (item 13 desta decisão). 5 - Fixo, para os fins do artigo 16 do ProvCSM/TJSP 1625/09, o acréscimo mínimo para aceitação de lanços superiores ao lanço corrente, o valor de R$500,00, que deverá estar devidamente informado no site.6 -Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão devida ao gestor, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, e diretamente ao gestor, não se incluindo no valor do lanço, aplicável, se o caso, o disposto no artigo 39 do Decreto 21.981/32 (art. 17 e 18, § único do ProvCSM/TJSP 1625/09).7 - Registre-se que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19, do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876, NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 8 - Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.9 - Nos moldes do art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21, do Provimento. 10 Competirá ao exeqüente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta (item 13 desta decisão).O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação local e será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário de justiça gratuita.Em ambos os casos, o exeqüente deverá apresentar a minuta para aprovação.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886, do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 11 - Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado nos autos. A intimação do(s) executado(s) deverá ser por mandado ou carta, apenas se não tiver(em) procurador constituído nos autos. 12 - Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da "GESTOR LEILÃO BRASIL", devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da "GESTOR LEILÃO BRASIL", devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor (www.leilaobrasil.com.br), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.13 - Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. 14 - Providencie a parte exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, cópias simples da capa dos autos, do auto de penhora, da matrícula do imóvel e do laudo de avaliação, para serem encaminhadas à empresa gestora com a intimação.15 Após o cumprimento do determinado acima, deverá a Serventia intimar o leiloeiro, pelo correio, para que inicie o procedimento, caso necessário. Int. |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FCHV16000068737 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 1874/1882 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: Vistos.I - O exequente obteve provimento quanto ao levantamento das penhoras que incidiam sobre o imóvel penhorado nestes autos, cujas ações tramitavam nas justiças Federal e Trabalhista da Comarca de Ourinhos, conforme cópias das sentenças acostadas às fls. 574/581.Quanto à realização das hastas públicas, o exequente deverá informar em 10 (dez) dias, se pretende a realização Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.I - O exequente obteve provimento quanto ao levantamento das penhoras que incidiam sobre o imóvel penhorado nestes autos, cujas ações tramitavam nas justiças Federal e Trabalhista da Comarca de Ourinhos, conforme cópias das sentenças acostadas às fls. 574/581.Quanto à realização das hastas públicas, o exequente deverá informar em 10 (dez) dias, se pretende a realização |
| 23/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FSCP16000159650 |
| 06/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 27/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Francisco Vencimento: 10/06/2016 |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 1979/1984 |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 524/525: Anote-se o substabelecimento " SEM RESERVAS", procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado - SAJ. II - Fls. 529/530: O depósito juntado pela empresa-executada refere-se ao processo n. 0000420-08.2002.8.26.0140, onde restou determinado que o valor dos honorários seriam pagos na integralidade, ou seja, R$4.500,00. Portanto, neste feito, conforme determinado na decisão de fl. 513, a empresa-executada deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor dos honorários, que correspondem a R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), referente ao laudo produzido neste feito. III - Fls. 532/533: Excluam-se os nomes dos patronos renunciantes do sistema informatizado - SAJ, permanecendo a empresa-executada representada pelos patronos constantes do substabelecimento de fl. 525. III - Fl. 535: Ciência às partes do ofício oriundo da Vara do Trabalho da Comarca de Ourinhos - SP, cujo teor consta informação a respeito da penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob n. 1961, junto ao CRI de Chavantes (antiga matrícula 9.513 do CRI de Ourinhos-SP), assim como solicita transferência de eventuais créditos arrecadados nestes autos à disposição daquele juízo, em virtude da preferência dos créditos trabalhistas. IV - Fl. 536: Aguarde-se o depósito dos honorários conforme determinado no item "II" acima. V - Fls. 537/566: Manifeste-se a empresa-executada a respeito do laudo pericial avaliatório. VI - Fls. 568/573: Antes de apreciar o pedido do exequente, aguarde-se o cumprimento do item "V" acima, por parte da empresa-executada. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP) |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. I - Fls. 524/525: Anote-se o substabelecimento " SEM RESERVAS", procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado - SAJ. II - Fls. 529/530: O depósito juntado pela empresa-executada refere-se ao processo n. 0000420-08.2002.8.26.0140, onde restou determinado que o valor dos honorários seriam pagos na integralidade, ou seja, R$4.500,00. Portanto, neste feito, conforme determinado na decisão de fl. 513, a empresa-executada deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor dos honorários, que correspondem a R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), referente ao laudo produzido neste feito. III - Fls. 532/533: Excluam-se os nomes dos patronos renunciantes do sistema informatizado - SAJ, permanecendo a empresa-executada representada pelos patronos constantes do substabelecimento de fl. 525. III - Fl. 535: Ciência às partes do ofício oriundo da Vara do Trabalho da Comarca de Ourinhos - SP, cujo teor consta informação a respeito da penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob n. 1961, junto ao CRI de Chavantes (antiga matrícula 9.513 do CRI de Ourinhos-SP), assim como solicita transferência de eventuais créditos arrecadados nestes autos à disposição daquele juízo, em virtude da preferência dos créditos trabalhistas. IV - Fl. 536: Aguarde-se o depósito dos honorários conforme determinado no item "II" acima. V - Fls. 537/566: Manifeste-se a empresa-executada a respeito do laudo pericial avaliatório. VI - Fls. 568/573: Antes de apreciar o pedido do exequente, aguarde-se o cumprimento do item "V" acima, por parte da empresa-executada. Int. |
| 01/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado a devida exclusão dos nomes dos anteriores Advogados renunciantes da empresa executada (Dr. Jose Maria Barbosa e Dr. João Luiz Botelho Andrade Júnior), procedendo ao cadastro dos nomes dos Advogados substabelecidos Dr. FABIANO FRANCISCO e Dr. DANIEL PICCININ PEGORER, em cumprimento ao item "III" do despacho de fl. 582. |
| 29/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 1887/1908 |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 524/525: Anote-se o substabelecimento " SEM RESERVAS", procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado - SAJ. II - Fls. 529/530: O depósito juntado pela empresa-executada refere-se ao processo n. 0000420-08.2002.8.26.0140, onde restou determinado que o valor dos honorários seriam pagos na integralidade, ou seja, R$4.500,00. Portanto, neste feito, conforme determinado na decisão de fl. 513, a empresa-executada deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor dos honorários, que correspondem a R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), referente ao laudo produzido neste feito. III - Fls. 532/533: Excluam-se os nomes dos patronos renunciantes do sistema informatizado - SAJ, permanecendo a empresa-executada representada pelos patronos constantes do substabelecimento de fl. 525. III - Fl. 535: Ciência às partes do ofício oriundo da Vara do Trabalho da Comarca de Ourinhos - SP, cujo teor consta informação a respeito da penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob n. 1961, junto ao CRI de Chavantes (antiga matrícula 9.513 do CRI de Ourinhos-SP), assim como solicita transferência de eventuais créditos arrecadados nestes autos à disposição daquele juízo, em virtude da preferência dos créditos trabalhistas. IV - Fl. 536: Aguarde-se o depósito dos honorários conforme determinado no item "II" acima. V - Fls. 537/566: Manifeste-se a empresa-executada a respeito do laudo pericial avaliatório. VI - Fls. 568/573: Antes de apreciar o pedido do exequente, aguarde-se o cumprimento do item "V" acima, por parte da empresa-executada. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 25/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Fls. 524/525: Anote-se o substabelecimento " SEM RESERVAS", procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado - SAJ. II - Fls. 529/530: O depósito juntado pela empresa-executada refere-se ao processo n. 0000420-08.2002.8.26.0140, onde restou determinado que o valor dos honorários seriam pagos na integralidade, ou seja, R$4.500,00. Portanto, neste feito, conforme determinado na decisão de fl. 513, a empresa-executada deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor dos honorários, que correspondem a R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), referente ao laudo produzido neste feito. III - Fls. 532/533: Excluam-se os nomes dos patronos renunciantes do sistema informatizado - SAJ, permanecendo a empresa-executada representada pelos patronos constantes do substabelecimento de fl. 525. III - Fl. 535: Ciência às partes do ofício oriundo da Vara do Trabalho da Comarca de Ourinhos - SP, cujo teor consta informação a respeito da penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob n. 1961, junto ao CRI de Chavantes (antiga matrícula 9.513 do CRI de Ourinhos-SP), assim como solicita transferência de eventuais créditos arrecadados nestes autos à disposição daquele juízo, em virtude da preferência dos créditos trabalhistas. IV - Fl. 536: Aguarde-se o depósito dos honorários conforme determinado no item "II" acima. V - Fls. 537/566: Manifeste-se a empresa-executada a respeito do laudo pericial avaliatório. VI - Fls. 568/573: Antes de apreciar o pedido do exequente, aguarde-se o cumprimento do item "V" acima, por parte da empresa-executada. Int. |
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FCHV16000000840 |
| 25/11/2015 |
Laudo Juntado
|
| 25/11/2015 |
Petição Juntada
140 FCHV.15.00013290-5 23/11/15 |
| 25/11/2015 |
Ofício Juntado
|
| 25/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FCHV15000127616 |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 09/12/2015 |
| 06/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSCP15000437209 |
| 15/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSCP15000413966 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 1814/1823 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 520: Ciência aos executados acerca da aceitação pela perita judicial com o parcelamento dos honorários em 02 (duas) parcelas. Assim, providenciem os executados em 10 (dez) dias, o depósito judicial da primeira parcela dos honorários. Quanto ao valor a ser depositado, os executados deverão se atentar quanto ao decidido à fl. 512. Com o depósito, intime-se a expert para retirar os autos em 05 (cinco) dias para realização da perícia. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 18/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 520: Ciência aos executados acerca da aceitação pela perita judicial com o parcelamento dos honorários em 02 (duas) parcelas. Assim, providenciem os executados em 10 (dez) dias, o depósito judicial da primeira parcela dos honorários. Quanto ao valor a ser depositado, os executados deverão se atentar quanto ao decidido à fl. 512. Com o depósito, intime-se a expert para retirar os autos em 05 (cinco) dias para realização da perícia. Int. |
| 19/08/2015 |
Petição Juntada
140 FCHV.15.00009239-6 18/08/2015 |
| 17/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 1821/1836 |
| 14/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2015 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 506/507: O pedido já decidido na decisão proferida às fls. 468/469. II - Fls. 509: Considerando a concordância da empresa-executada com o valor estimado pela perita, porém, em 02 (duas) parcelas, intime-se a expert, via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o parcelamento. III - Com o cumprimento e a vinda da resposta do item "II" acima, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 03/08/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 28/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Fls. 506/507: O pedido já decidido na decisão proferida às fls. 468/469. II - Fls. 509: Considerando a concordância da empresa-executada com o valor estimado pela perita, porém, em 02 (duas) parcelas, intime-se a expert, via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o parcelamento. III - Com o cumprimento e a vinda da resposta do item "II" acima, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1907 Página: 1923/1931 |
| 17/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2015 Teor do ato: Vistos. Em complementação a decisão retro proferida, fica consignado que o remanescente dos honorários periciais fixados em 30% (trinta por cento), correspondente a R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), diz respeito a cada laudo a ser confeccionado, assim como, que referido parâmetro foi atribuído na hipótese da perícia ser realizada e utilizada em todos os processos concomitantemente. Caso seja necessário que a expert realize perícia/vistoria em qualquer dos feitos retro mencionados em momento diverso, fica mantida a fixação do valor originário da estimativa (R$4.500,00). Intime-se. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 16/06/2015 |
Decisão
Vistos. Em complementação a decisão retro proferida, fica consignado que o remanescente dos honorários periciais fixados em 30% (trinta por cento), correspondente a R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), diz respeito a cada laudo a ser confeccionado, assim como, que referido parâmetro foi atribuído na hipótese da perícia ser realizada e utilizada em todos os processos concomitantemente. Caso seja necessário que a expert realize perícia/vistoria em qualquer dos feitos retro mencionados em momento diverso, fica mantida a fixação do valor originário da estimativa (R$4.500,00). Intime-se. |
| 12/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FSCP15000176524 |
| 24/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FCHV15000039319 |
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 1743/1751 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada nos autos pela perita nomeada. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 10/03/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada nos autos pela perita nomeada. |
| 09/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FCHV15000023934 |
| 25/02/2015 |
Petição Intermediária Juntada
FCHV.15.0000170-0 |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 474/485: Ciência às partes acerca da decisão do agravo. Decidida a questão da validade da cessão de crédito operada nestes autos em sede de agravo de instrumento, providencie a Serventia às anotações necessárias quanto à exclusão do polo passivo da presente ação do Banco Bradesco S/A, passando a constar como exequente tão somente José Chammas Cassar Filho. No mais, aguarde-se a manifestação a perita nomeada às fls. 468/469, devidamente intimada - fl. 486, para fins de aceitação e estimativa dos honorários periciais. Publique-se a decisão de fls. 468/469. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Para deferimento do instituto da adjudicação, devem ser observados os seus pressupostos, quais sejam, valor não inferior ao da avaliação e legitimidade. Nesse ponto, importante mencionar que, assim como o credor do processo, "idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado". Assim, torna necessária a juntada aos autos da matrícula do imóvel, devidamente atualizada, a fim de se constatar todos os ônus gravados na referida matrícula, o que deverá ser providenciado pelo exequente em 15 (quinze) dias. Ademais, observo que ainda não foi realizada a avaliação do imóvel constrito nestes autos, o que torna-se necessário, uma vez que a adjudicação pelo credor não pode ser inferior ao valor da avaliação, conforme dispõe o artigo 685-A, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 439/440: Ao contrário do que alega o exequente, a reavaliação do imóvel penhorado nestes autos, imóvel este que garante também processo que tramita pela Vara Federal de Ourinhos-SP (autos nº 0004283-34.2002.403.6126), foi realizada por Oficial de Justiça avaliador e não por perito judicial daquele juízo, conforme se verifica do auto acostado à fl. 463, cujo valor reavaliatório em 23/07/2014 foi de R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), sendo exatamente o mesmo valor da avaliação realizada neste juízo no ano de 2003. Em requerimento apresentado às fls. 420/421, a executada, pleiteando a atualização do imóvel, considera que o imóvel sofreu valoração no percentual de 298,1%, desde a avaliação primitiva realizada em 2003, o que hoje corresponderia à R$2.289.075,00 ( dois milhões duzentos e oitenta e nove mil e setenta e cinco centavos). Quanto a prova emprestada, um dos requisitos de validade é a sujeição da referida prova apresentada à parte contrária para conhecimento e manifestação, assim como a impossibilidade de reprodução da referida prova no processo em que pretende seja confirmado laudo já existente. Assim, não assiste razão ao exequente, pois o traslado da prova produzida em outro processo não pode servir como prova emprestada para estes autos. Tratando-se o bem objeto da penhora de imóvel de grande porte estrutural, e apresentadas evidências de divergências significativas entre a avaliação e os indíces dos preços dos imóveis, mostra-se prudente a confirmação do real valor do bem penhorado. Assim, havendo indícios suficientes acerca da aludida diferença entre os valores conferido a um mesmo imóvel, e o tempo transcorrido da avaliação anterior, que alcança mais de 11 (onze) anos, reputa-se necessária a efetivação de reavaliação do bem, na forma descrita no artigo 683, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio a Sra. Maria Angelica André Carbonieri, que deverá ser intimada, via e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Consigna-se que a reavaliação será suportada pela executada. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 19/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 474/485: Ciência às partes acerca da decisão do agravo. Decidida a questão da validade da cessão de crédito operada nestes autos em sede de agravo de instrumento, providencie a Serventia às anotações necessárias quanto à exclusão do polo passivo da presente ação do Banco Bradesco S/A, passando a constar como exequente tão somente José Chammas Cassar Filho. No mais, aguarde-se a manifestação a perita nomeada às fls. 468/469, devidamente intimada - fl. 486, para fins de aceitação e estimativa dos honorários periciais. Publique-se a decisão de fls. 468/469. Int. |
| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
PERITA - MARIA ANGELICA ANDRE CARBONIERI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 29/01/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Decisão do Agravo de Instrumento |
| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 10/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Everson Fantin Moura |
| 26/11/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 439/440: Ao contrário do que alega o exequente, a reavaliação do imóvel penhorado nestes autos, imóvel este que garante também processo que tramita pela Vara Federal de Ourinhos-SP (autos nº 0004283-34.2002.403.6126), foi realizada por Oficial de Justiça avaliador e não por perito judicial daquele juízo, conforme se verifica do auto acostado à fl. 463, cujo valor reavaliatório em 23/07/2014 foi de R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), sendo exatamente o mesmo valor da avaliação realizada neste juízo no ano de 2003. Em requerimento apresentado às fls. 420/421, a executada, pleiteando a atualização do imóvel, considera que o imóvel sofreu valoração no percentual de 298,1%, desde a avaliação primitiva realizada em 2003, o que hoje corresponderia à R$2.289.075,00 ( dois milhões duzentos e oitenta e nove mil e setenta e cinco centavos). Quanto a prova emprestada, um dos requisitos de validade é a sujeição da referida prova apresentada à parte contrária para conhecimento e manifestação, assim como a impossibilidade de reprodução da referida prova no processo em que pretende seja confirmado laudo já existente. Assim, não assiste razão ao exequente, pois o traslado da prova produzida em outro processo não pode servir como prova emprestada para estes autos. Tratando-se o bem objeto da penhora de imóvel de grande porte estrutural, e apresentadas evidências de divergências significativas entre a avaliação e os indíces dos preços dos imóveis, mostra-se prudente a confirmação do real valor do bem penhorado. Assim, havendo indícios suficientes acerca da aludida diferença entre os valores conferido a um mesmo imóvel, e o tempo transcorrido da avaliação anterior, que alcança mais de 11 (onze) anos, reputa-se necessária a efetivação de reavaliação do bem, na forma descrita no artigo 683, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio a Sra. Maria Angelica André Carbonieri, que deverá ser intimada, via e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Consigna-se que a reavaliação será suportada pela executada. Intime-se. |
| 18/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FCHV14000146118 |
| 18/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FCHV14000143563 |
| 29/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Para deferimento do instituto da adjudicação, devem ser observados os seus pressupostos, quais sejam, valor não inferior ao da avaliação e legitimidade. Nesse ponto, importante mencionar que, assim como o credor do processo, "idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado". Assim, torna necessária a juntada aos autos da matrícula do imóvel, devidamente atualizada, a fim de se constatar todos os ônus gravados na referida matrícula, o que deverá ser providenciado pelo exequente em 15 (quinze) dias. Ademais, observo que ainda não foi realizada a avaliação do imóvel constrito nestes autos, o que torna-se necessário, uma vez que a adjudicação pelo credor não pode ser inferior ao valor da avaliação, conforme dispõe o artigo 685-A, do Código de Processo Civil. Int. |
| 27/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FCHV14000133042 |
| 10/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: 1752 Página: 1829/1841 |
| 09/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2014 Teor do ato: Vistos. I - Com relação ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento final. II - Quanto ao pedido de adjudicação, aguarde-se informação nos autos sob nº 000420-08.2002.8.26.0140 (nº ordem 210/02), uma vez que houve informação da Vara do Trabalho de Ourinhos, que o imóvel penhorado nestes autos foi levado a leilão em 24/09/2014 naquele juízo, podendo, se o caso, o exequente trazer informações acerca do resultado. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 08/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Com relação ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento final. II - Quanto ao pedido de adjudicação, aguarde-se informação nos autos sob nº 000420-08.2002.8.26.0140 (nº ordem 210/02), uma vez que houve informação da Vara do Trabalho de Ourinhos, que o imóvel penhorado nestes autos foi levado a leilão em 24/09/2014 naquele juízo, podendo, se o caso, o exequente trazer informações acerca do resultado. Int. |
| 30/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FCHV14000120002 |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 2016/2024 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 282/283: Anote-se o substabelecimento. II - Fls. 320/323: Considerando que a executada foi devidamente notificada da renúncia, pelo mandatário, conforme comprova o documento de fls. 321, e, ainda, estando ela representada por outro advogado nestes autos, determino à Serventia as anotações necessárias quanto a exclusão do patrono renunciante. III - Fls. 324 e ss: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo, dando-se ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o julgamento, inclusive para apreciação do pedido de adjudicação formulado pelo exequente - fls. 285/287. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 09/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Fl. 282/283: Anote-se o substabelecimento. II - Fls. 320/323: Considerando que a executada foi devidamente notificada da renúncia, pelo mandatário, conforme comprova o documento de fls. 321, e, ainda, estando ela representada por outro advogado nestes autos, determino à Serventia as anotações necessárias quanto a exclusão do patrono renunciante. III - Fls. 324 e ss: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo, dando-se ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o julgamento, inclusive para apreciação do pedido de adjudicação formulado pelo exequente - fls. 285/287. Int. |
| 02/09/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FCHV14000103686 |
| 02/09/2014 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FCHV14000101596 |
| 25/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Luiz Botelho Andrade Junior |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1709 Página: 1807/1822 |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1709 Página: 1807/1822 |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2014 Teor do ato: Defiro. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2014 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 276/277: Muito embora não tenha sido efetivada a notificação do devedor no que se refere à cessão de crédito operada, não atendendo ao disposto no artigo 290, do Código Civil, a que se ter maior acuidade na interpretação da lei, visto que não se pode entender a ausência de notificação como pretensão da parte devedora em eximir-se de obrigação para a qual se comprometeu. Ressalta-se que a finalidade principal do comando legal de notificação do devedor é evitar que o pagamento seja realizado àquele que não seja mais o credor. No presente caso, verifica-se que os executados têm plena ciência da presente execução desde junho de 2002, ou seja, há mais de 12 anos, ocasião em que foram citados, fato este, que por si só, supre a falta de notificação, na medida em que vincula o devedor ao efeito do negócio jurídico celebrado com a parte autora. Diante disso, considerando o disposto no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil cc artigo 293, do Código Civil, e diante dos documentos apresentados - fls. 256/264, DEFIRO o pedido de fls. 253/254, quanto a substituição do pólo ativo da ação para o fim de constar como exeqüente JOSÉ CHAMAS CASSAR FILHO, qualificado à fl. 256, procedendo a Serventia às anotações necessárias quanto à alteração do pólo ativo. Com relação à unificação dos processos de execução, indefiro o pedido. Anotem-se o nome do novo patrono. II - Quanto a realização de leilão, informe o exequente se pretende a alienação por meio eletrônico, indicando, se o caso, gestor para realização do ato. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP), Joao Luiz Botelho Andrade Junior (OAB 305447/SP) |
| 04/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FCHV14000088017 |
| 04/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FCHV14000085156 |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 23/07/2014 |
Proferido Despacho
Defiro. |
| 23/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Luiz Botelho Andrade Junior |
| 23/07/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FCHV14000086525 |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 08/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Araí de Mendonça Brazão |
| 04/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Fls. 276/277: Muito embora não tenha sido efetivada a notificação do devedor no que se refere à cessão de crédito operada, não atendendo ao disposto no artigo 290, do Código Civil, a que se ter maior acuidade na interpretação da lei, visto que não se pode entender a ausência de notificação como pretensão da parte devedora em eximir-se de obrigação para a qual se comprometeu. Ressalta-se que a finalidade principal do comando legal de notificação do devedor é evitar que o pagamento seja realizado àquele que não seja mais o credor. No presente caso, verifica-se que os executados têm plena ciência da presente execução desde junho de 2002, ou seja, há mais de 12 anos, ocasião em que foram citados, fato este, que por si só, supre a falta de notificação, na medida em que vincula o devedor ao efeito do negócio jurídico celebrado com a parte autora. Diante disso, considerando o disposto no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil cc artigo 293, do Código Civil, e diante dos documentos apresentados - fls. 256/264, DEFIRO o pedido de fls. 253/254, quanto a substituição do pólo ativo da ação para o fim de constar como exeqüente JOSÉ CHAMAS CASSAR FILHO, qualificado à fl. 256, procedendo a Serventia às anotações necessárias quanto à alteração do pólo ativo. Com relação à unificação dos processos de execução, indefiro o pedido. Anotem-se o nome do novo patrono. II - Quanto a realização de leilão, informe o exequente se pretende a alienação por meio eletrônico, indicando, se o caso, gestor para realização do ato. Int. |
| 26/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FCHV14000070364 |
| 17/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Maria Barbosa |
| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 1638/1658 |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 256/263 mostra que o banco-exeqüente, por meio de instrumento particular, alienou o direito litigioso a terceiro estranho ao processo e, por tal razão, pede a sucessão processual. O artigo 567, inciso II, do CPC, estabelece que pode promover a execução ou nela prosseguir "o cessionário, quando o direito resultante do titulo executivo lhe foi transferido por ato entre vivos". Por sua vez, o artigo 42, caput, do CPC, prescreve que "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". O §1º do citado dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária". Nota-se, portanto, que para que a sucessão processual ocorra é preciso que a parte requerida consinta com o pedido. Cumpre ressaltar, no entanto, que a recusa não pode ser imotivada e que o consentimento pode ser tácito, aplicando-se, no particular, a regra do artigo 111 do Código Civil. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seu Advogado, informe se concorda com a sucessão processual requerida, devendo, em caso de recusa, apresentar justificativa. No silêncio, presumir-se-á sua concordância com o pedido. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP) |
| 22/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. O documento de fls. 256/263 mostra que o banco-exeqüente, por meio de instrumento particular, alienou o direito litigioso a terceiro estranho ao processo e, por tal razão, pede a sucessão processual. O artigo 567, inciso II, do CPC, estabelece que pode promover a execução ou nela prosseguir "o cessionário, quando o direito resultante do titulo executivo lhe foi transferido por ato entre vivos". Por sua vez, o artigo 42, caput, do CPC, prescreve que "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". O §1º do citado dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária". Nota-se, portanto, que para que a sucessão processual ocorra é preciso que a parte requerida consinta com o pedido. Cumpre ressaltar, no entanto, que a recusa não pode ser imotivada e que o consentimento pode ser tácito, aplicando-se, no particular, a regra do artigo 111 do Código Civil. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seu Advogado, informe se concorda com a sucessão processual requerida, devendo, em caso de recusa, apresentar justificativa. No silêncio, presumir-se-á sua concordância com o pedido. Int. |
| 14/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 14/05/2014 Data da Publicação: 15/05/2014 Número do Diário: 1649 Página: 1718/1735 |
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 251: Defiro o pedido para declarar a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), José Maria Barbosa (OAB 198476/SP), Wagner de Almeida Versali (OAB 277989/SP) |
| 09/05/2014 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FCHV14000047892 |
| 09/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FCHV14000047180 |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 16/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wagner de Almeida Versali |
| 16/04/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FCHV14000042112 |
| 09/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 251: Defiro o pedido para declarar a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Int. |
| 26/03/2014 |
Pedido de Sobrestamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FCHV14000011095 |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: 1578 Página: 1489/1508 |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2014 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão supra, requeira o banco-exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 11/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da certidão supra, requeira o banco-exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Intime-se. |
| 05/08/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE em 05/08/2013 |
| 02/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 249 - Vistos. Fls. 242: Defiro. Sobresto o andamento da presente ação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se. Int. |
| 21/06/2013 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Fls. 242: Defiro. Sobresto o andamento da presente ação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se. Int. |
| 03/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 239 - Vistos. Fls. 235/238: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes, suspendendo o curso da presente ação até o integral cumprimento em 22/12/2014, o que deverá ser comunicado pelo exequente. Int. |
| 02/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 235/238: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes, suspendendo o curso da presente ação até o integral cumprimento em 22/12/2014, o que deverá ser comunicado pelo exequente. Int. |
| 17/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 227 - Vistos. I - Fls. 225/226: Defiro a minuta corretamente apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, a qual deverá ter providenciada sua publicação pelo banco-exequente, devendo providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando a publicação do edital em jornal de grande circulação local, no prazo de 10 (dez) dias. II - Designo o primeiro dia subsequente à publicação do competente edital como início do LEILÃO/PRAÇA eletrônico, com término para o dia 30 (TRINTA) de MAIO de 2012, às 14:00 horas, para realização da 1ª praça eletrônica do bem imóvel penhorado e avaliado, respectivamento às fls. 46/Vº e 48 e fls. 98/114. No caso de não haver licitante, desde já, designo em continuação, o dia 30 (TRINTA) de MAIO de 2012, às 14:01 horas, com término para o dia 18 (DEZOITO) de JUNHO de 2012, às 14:00 horas, para realização da 2ª praça eletrônica. Diante da apresentação das cópias necessárias, providencie a Serventia o encaminhamento à empresa gestora conforme determinado no item ?14? da r. decisão de fls. 219/220. III ? Intimem-se os executados das datas acima designadas, através de seus patronos, via imprensa oficial. Expeça-se o necessário. Int. |
| 24/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. I - Fls. 225/226: Defiro a minuta corretamente apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, a qual deverá ter providenciada sua publicação pelo banco-exequente, devendo providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando a publicação do edital em jornal de grande circulação local, no prazo de 10 (dez) dias. II - Designo o primeiro dia subsequente à publicação do competente edital como início do LEILÃO/PRAÇA eletrônico, com término para o dia 30 (TRINTA) de MAIO de 2012, às 14:00 horas, para realização da 1ª praça eletrônica do bem imóvel penhorado e avaliado, respectivamento às fls. 46/Vº e 48 e fls. 98/114. No caso de não haver licitante, desde já, designo em continuação, o dia 30 (TRINTA) de MAIO de 2012, às 14:01 horas, com término para o dia 18 (DEZOITO) de JUNHO de 2012, às 14:00 horas, para realização da 2ª praça eletrônica. Diante da apresentação das cópias necessárias, providencie a Serventia o encaminhamento à empresa gestora conforme determinado no item ?14? da r. decisão de fls. 219/220. III ? Intimem-se os executados das datas acima designadas, através de seus patronos, via imprensa oficial. Expeça-se o necessário. Int. |
| 09/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 221 - Vistos. Considerando que no item ?12?, do despacho de fls. 219/220, constou erroneamente a empresa nomeada no item ?2?, do referido despacho, determino a republicação da decisão fazendo constar no item no item 12, como sendo a empresa SUPERBID JUDICIAL. Int. |
| 13/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando que no item ?12?, do despacho de fls. 219/220, constou erroneamente a empresa nomeada no item ?2?, do referido despacho, determino a republicação da decisão fazendo constar no item no item 12, como sendo a empresa SUPERBID JUDICIAL. Int. |
| 09/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 689-A do CPC, defiro a realização da venda judicial do imóvel penhorado (fls. 46/vº e 48 - Matrícula nº 9.513 do C.R.I. de Ourinhos-SP) através leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009 naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 2 ? Com fundamento no Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema ?SUPERBID JUDICIAL? (www.superbidjudicial.com.br), contato tjsp@superbidjudicial.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3 - Caberá ao gestor do sistema, nos termos dos arts. 5º e 10 do ProvCSM/TJSP 1625/09, a definição dos critérios de participação (visando à segurança e à confiabilidade dos lanços), bem como arcar com os custos e se encarregar da divulgação da alienação. 4 - Deverá o gestor do sistema proceder aos pregões com observância ao disposto nos artigos 11/16 do ProvCSM/TJSP 1625/09. Anote-se, assim, que, no primeiro leilão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, no segundo leilão, em patamar inferior a 60% ao valor de avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo). A 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação (fls. 223/251) nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato (item 13 desta decisão). 5 - Fixo, para os fins do artigo 16 do ProvCSM/TJSP 1625/09, o acréscimo mínimo para aceitação de lanços superiores ao lanço corrente, o valor de R$500,00, que deverá estar devidamente informado no site. 6 -Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão devida ao gestor, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, e diretamente ao gestor, não se incluindo no valor do lanço, aplicável, se o caso, o disposto no artigo 39 do Decreto 21.981/32 (art. 17 e 18, § único do ProvCSM/TJSP 1625/09). 7 - Registre-se que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19, do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A, CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 8 - Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 9 - Nos moldes do art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21, do Provimento. 10 ? Competirá ao exeqüente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta (item 13 desta decisão). O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação local e será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário de justiça gratuita. Em ambos os casos, o exeqüente deverá apresentar a minuta para aprovação. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686, do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 11 - Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado nos autos. A intimação do(s) executado(s) deverá ser por mandado ou carta, apenas se não tiver(em) procurador constituído nos autos. 12 - Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ?ZUKERMAN LEILÕES?, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da ?SUPERBID JUDICIAL?, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor (www.superbidjudicial.com.br), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 13 - Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. 14 - Providencie a parte exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, cópias simples da capa dos autos, do auto de penhora, da matrícula do imóvel e do laudo de avaliação, para serem encaminhadas à empresa gestora com a intimação. 15 ? Após o cumprimento do determinado acima, deverá a Serventia intimar o leiloeiro, pelo correio, para que inicie o procedimento. Int. |
| 09/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219/220 - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 689-A do CPC, defiro a realização da venda judicial do imóvel penhorado (fls. 46/vº e 48 - Matrícula nº 9.513 do C.R.I. de Ourinhos-SP) através leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009 naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 2 ? Com fundamento no Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema ?SUPERBID JUDICIAL? (www.superbidjudicial.com.br), contato tjsp@superbidjudicial.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3 - Caberá ao gestor do sistema, nos termos dos arts. 5º e 10 do ProvCSM/TJSP 1625/09, a definição dos critérios de participação (visando à segurança e à confiabilidade dos lanços), bem como arcar com os custos e se encarregar da divulgação da alienação. 4 - Deverá o gestor do sistema proceder aos pregões com observância ao disposto nos artigos 11/16 do ProvCSM/TJSP 1625/09. Anote-se, assim, que, no primeiro leilão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, no segundo leilão, em patamar inferior a 60% ao valor de avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo). A 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação (fls. 223/251) nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato (item 13 desta decisão). 5 - Fixo, para os fins do artigo 16 do ProvCSM/TJSP 1625/09, o acréscimo mínimo para aceitação de lanços superiores ao lanço corrente, o valor de R$500,00, que deverá estar devidamente informado no site. 6 -Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão devida ao gestor, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, e diretamente ao gestor, não se incluindo no valor do lanço, aplicável, se o caso, o disposto no artigo 39 do Decreto 21.981/32 (art. 17 e 18, § único do ProvCSM/TJSP 1625/09). 7 - Registre-se que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19, do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A, CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 8 - Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 9 - Nos moldes do art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21, do Provimento. 10 ? Competirá ao exeqüente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta (item 13 desta decisão). O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação local e será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário de justiça gratuita. Em ambos os casos, o exeqüente deverá apresentar a minuta para aprovação. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686, do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 11 - Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado nos autos. A intimação do(s) executado(s) deverá ser por mandado ou carta, apenas se não tiver(em) procurador constituído nos autos. 12 - Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ?ZUKERMAN LEILÕES?, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da ?SUPERBID JUDICIAL?, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor (www.superbidjudicial.com.br), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 13 - Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. 14 - Providencie a parte exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, cópias simples da capa dos autos, do auto de penhora, da matrícula do imóvel e do laudo de avaliação, para serem encaminhadas à empresa gestora com a intimação. 15 ? Após o cumprimento do determinado acima, deverá a Serventia intimar o leiloeiro, pelo correio, para que inicie o procedimento. Int. |
| 07/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 214 - Vistos. Fls. 209/213: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, manifeste-se o banco-exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias se tem interesse na alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1.625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correm e são praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor a ser indicado pelo próprio exeqüente. Em caso de manifestação favorável pela alienação judicial eletrônica, deverá o exeqüente indicar uma das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para realização do leilão eletrônico, cuja listagem consta do Comunicado CG nº 926/2009. Por fim, consigna-se que, em caso de realização das hastas públicas, o valor da avaliação de fls. 96/116 do bem imóvel dado em penhora à fl. 48, será devidamente atualizado. Int. |
| 09/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 209/213: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, manifeste-se o banco-exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias se tem interesse na alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1.625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correm e são praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor a ser indicado pelo próprio exeqüente. Em caso de manifestação favorável pela alienação judicial eletrônica, deverá o exeqüente indicar uma das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para realização do leilão eletrônico, cuja listagem consta do Comunicado CG nº 926/2009. Por fim, consigna-se que, em caso de realização das hastas públicas, o valor da avaliação de fls. 96/116 do bem imóvel dado em penhora à fl. 48, será devidamente atualizado. Int. |
| 01/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 208 - Vistos. Fls. 206/207: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, apresentação de planilha de cálculo atualizada. Int. |
| 12/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 206/207: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, apresentação de planilha de cálculo atualizada. Int. |
| 20/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 203 - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 04/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 201 - Vistos. A respeito do encerramento do prazo de suspensão da presente ação, conforme acordo avençado entre as partes, manifeste-se o exeqüente, em 10 (dez) dias. Int. |
| 04/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. A respeito do encerramento do prazo de suspensão da presente ação, conforme acordo avençado entre as partes, manifeste-se o exeqüente, em 10 (dez) dias. Int. |
| 24/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 200 - Vistos. Fls. 194/196: homologo, nos termos já mencionados à fl. 188. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. |
| 12/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 194/196: homologo, nos termos já mencionados à fl. 188. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. |
| 27/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Considerando que os autos encontram-se arquivados no arquivo central, providencie o exeqüente o recolhimento das custas de desarquivamento (R$15,00). Com a providência, solicite-se. Int. |
| 24/07/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando que os autos encontram-se arquivados no arquivo central, providencie o exeqüente o recolhimento das custas de desarquivamento (R$15,00). Com a providência, solicite-se. Int. |
| 18/04/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 414/2006, HOMOLOGAÇÃO - (Apenso ao Agravo de Instrumento 1.294.374-3) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2014 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2014 |
Guia de Recolhimento |
| 17/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2014 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/08/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 22/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 27/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Auto de Avaliação |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 25/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |