| Reqte |
(Falecido) Alcebíades Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Nogueira Torneli |
| Reqdo |
Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
Advogado: Fernando Correa da Silva Advogado: Henrique de La Corte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0000983-29.2021.8.26.0142 - Cumprimento de sentença |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: N/C.: certificado o trânsito em julgado: ao interessado. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 01/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0000983-29.2021.8.26.0142 - Cumprimento de sentença |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: N/C.: certificado o trânsito em julgado: ao interessado. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
N/C.: certificado o trânsito em julgado: ao interessado. |
| 30/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/11/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70014031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 12:46 |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70013071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 12:18 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 37/52), por culpa exclusiva do réu. Pela rescisão, deverá a requerida restituir, de forma imediata, integral e de uma única vez, o valor total das importâncias pagas e valores a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará a requerida com a multa prevista na cláusula décima oitiva, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deverá o requerido promover a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros municipais para fins de lançamento do IPTU. Se o caso, e oportunamente, expeça-se o mandado de reintegração de posse. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 04/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 37/52), por culpa exclusiva do réu. Pela rescisão, deverá a requerida restituir, de forma imediata, integral e de uma única vez, o valor total das importâncias pagas e valores a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará a requerida com a multa prevista na cláusula décima oitiva, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deverá o requerido promover a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros municipais para fins de lançamento do IPTU. Se o caso, e oportunamente, expeça-se o mandado de reintegração de posse. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 01/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70009689-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2021 10:06 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 2728/2742 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 03/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70009507-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 16:05 |
| 15/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR259622102TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Diligência : 12/07/2021 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2592/2599 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP) |
| 06/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70008166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 08:13 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 2417/2440 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos, 1. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial indicam a presença da probabilidade do direito afirmado. Entretanto, não se vislumbra risco de dano, acaso a rescisão pretendida e suspensão do pagamento de parcelas ocorram após regular contraditório. Com efeito, em tese, a parte requerida estaria em mora na entrega da infraestrutura desde 02/11/2019, entretanto, somente neste momento comparece em Juízo. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP) |
| 30/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos, 1. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial indicam a presença da probabilidade do direito afirmado. Entretanto, não se vislumbra risco de dano, acaso a rescisão pretendida e suspensão do pagamento de parcelas ocorram após regular contraditório. Com efeito, em tese, a parte requerida estaria em mora na entrega da infraestrutura desde 02/11/2019, entretanto, somente neste momento comparece em Juízo. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Contestação |
| 06/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/12/2021 | Cumprimento de sentença (0000983-29.2021.8.26.0142) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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