| Exeqte |
(Falecido) Alcebíades Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Nogueira Torneli |
| Exectdo |
Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
Advogado: Fernando Correa da Silva Advogado: Henrique de La Corte |
| TerIntCer |
Antonio Carlos Soares
Advogado: Jefferson Martins Costa |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 05/06/2026, às 16:15hs, e término em 08/07/2026, às 16:15hs." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 05/06/2026, às 16:15hs, e término em 08/07/2026, às 16:15hs." |
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70003593-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 17:53 |
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70002897-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 13:42 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 05/06/2026, às 16:15hs, e término em 08/07/2026, às 16:15hs." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 05/06/2026, às 16:15hs, e término em 08/07/2026, às 16:15hs." |
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70003593-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 17:53 |
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70002897-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 13:42 |
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, devendo o leiloeiro observar os débitos que pendem sobre o imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 24/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, devendo o leiloeiro observar os débitos que pendem sobre o imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70002798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 12:15 |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 925-927: averbação já protocolada (fls. 923-924). No mais, diante da concordância da credora com o valor indicado ao bem, homologo a avaliação no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 925-927: averbação já protocolada (fls. 923-924). No mais, diante da concordância da credora com o valor indicado ao bem, homologo a avaliação no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 13:40 |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.854 do Cartório de Registro de Imóveis de Colina (fls. 903-906), em nome de Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70000972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 14:46 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 902: manifeste-se a exequente, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP), Henrique de La Corte (OAB 446648/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 902: manifeste-se a exequente, em 15 dias. Intimem-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70000020-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 17:31 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1849/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1849/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não cumprimento injustificado da determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não cumprimento injustificado da determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017101-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 12:01 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: À parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, nos termos da r. decisão de fls. 880/884, parte final. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: À parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, nos termos da r. decisão de fls. 880/884, parte final. |
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelos sucessores de Alcebiades Pereira da Silva em desfavor de Jardim Pollo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.. Consta dos autos que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, o exequente, às fls. 686-687, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.772 do Cartório de Registro de Imóveis de Colina, pleito que foi deferido pela decisão de fls. 691-692, datada de 22/03/2024, com a expedição do respectivo mandado de penhora, cumprido por meio do sistema ARISP, conforme certidão de fls. 704-710, em 15/04/2024. Às fls. 712, a executada informou que o imóvel penhorado havia sido alienado ao Sr. Antônio Carlos Soares, cujos direitos e obrigações foram, posteriormente, cedidos aos Srs. Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino, no mês de dezembro de 2023. O exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução (fls. 724-729), o que foi acolhido pela decisão de fls. 732-736. Posteriormente, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado, foi determinada a anulação da decisão que reconheceu a fraude à execução, bem como a intimação dos terceiros interessados, para que pudessem, se assim entendessem, exercer suas defesas em relação ao pedido formulado pelo exequente, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. O executado se manifestou às fls. 784-788. Por sua vez, o terceiro Antônio Carlos Soares, às fls. 829-831, informou que recebeu o imóvel a título de pagamento por serviços de corretagem prestados à empresa executada e, posteriormente, em 04/12/2023, formalizou a cessão dos direitos aquisitivos sobre o referido lote em favor de Luciano Zanzarino e Daniela Zanzarino, mediante instrumento particular, transmitindo-lhes a titularidade de fato e a posse do bem. Os terceiros interessados Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino manifestaram-se às fls. 843-844, informando que, em ajuste celebrado com Antônio Carlos Soares, receberam, como pagamento, os terrenos de matrículas nº 7.772 e 7.773 do CRI de Colina/SP, avaliados em R$ 60.000,00 cada. Contudo, diante da indisponibilidade do lote nº 7.772, aceitaram, em substituição, o de matrícula nº 7.774, igualmente registrado no CRI de Colina, razão pela qual declararam não possuir interesse sobre o imóvel originariamente constrito, do qual já não detêm titularidade ou expectativa. Por fim, a parte exequente, às fls. 863-879, reiterou o pleito de reconhecimento da fraude à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. No mesmo sentido, restou consignado no Informativo nº 552 do STJ que, para a configuração da fraude à execução, é indispensável a prova da má-fé do adquirente ou o prévio registro da penhora do bem alienado, entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 956.943/PR). A propósito, colhe-se do REsp 1.863.999/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 09/08/2021, o seguinte excerto: No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo." - Destaquei. Corrobora tal entendimento a lição de Flávio Tartuce, para quem não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção de boa-fé, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova (Manual de Direito Civil, 2015, p. 287). No caso em apreço, é incontroverso que, à época das transações ora discutidas, inexistia o registro da penhora de fls. 704-705 na matrícula do imóvel, circunstância que afasta a presunção absoluta de conhecimento pelos adquirentes acerca da constrição judicial. Nesse contexto, em estrita observância à orientação jurisprudencial consolidada e à melhor doutrina, impõe-se à exequente o ônus probatório de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, Cumpre apontar que, conforme se depreende da manifestação de fls. 843-844, o imóvel objeto da matrícula nº 7.772 não integra o patrimônio dos terceiros Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino. Com efeito, não obstante o referido bem imóvel tenha sido inicialmente ofertado como forma de pagamento no bojo de contrato de compra e venda de veículos, a existência de ônus real que recaía sobre a propriedade obstou a sua transferência. Em razão disso, procedeu-se à substituição do objeto da dação em pagamento, sendo o imóvel originalmente pactuado substituído por outro lote, de propriedade de Antônio Carlos Soares, com o que se operou a quitação do débito. Nesse cenário, impõe-se perquirir, exclusivamente, se foi produzida prova idônea e suficiente a demonstrar a má-fé de Antônio Carlos Soares na transação celebrada com a executada, tendo por objeto o imóvel objeto da constrição judicial. Aduz o interessado ter prestado serviços de intermediação imobiliária à empresa executada desde o ano de 2014, relação contratual inequivocamente comprovada pelo instrumento particular de fls. 834-837, cujas firmas foram devidamente reconhecidas por autenticidade em serventia extrajudicial. Alega, ainda, que, ulteriormente, em 13 de janeiro de 2017, operou-se a rescisão consensual do referido contrato de corretagem, ocasião em que foi pactuada a tradição de diversos lotes de propriedade da executada dentre os quais se inclui o bem sub judice a título de dação em pagamento pelos serviços profissionais prestados. Para corroborar sua assertiva, trouxe novamente prova documental, consistente no termo de quitação acostado às fls. 833, também com firmas devidamente reconhecidas. Tal documentação comprova, de modo satisfatório, a existência de direitos legítimos sobre o imóvel ora controvertido, incorporado regularmente à esfera patrimonial do terceiro interessado. Depreende-se dos autos ainda que, embora a transferência da posse do imóvel tenha ocorrido em 2017, somente em 05 de dezembro de 2023 foi lavrado Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (fls. 721-723) em favor de Antônio Carlos Soares, com firmas devidamente reconhecidas. Tal circunstância decorreu do fato de que apenas em dezembro de 2023, ao intentar negociar o bem com terceiros, o adquirente buscou formalizar e regularizar a situação do imóvel, a fim de conferir eficácia e segurança jurídica à transação pretendida. Cumpre destacar que, embora naquela ocasião (dezembro de 2023) a executada já houvesse sido intimada para o adimplemento do débito exequendo, diversamente do sustentado pela exequente, não recaía sobre a matrícula do imóvel qualquer gravame de indisponibilidade, porquanto a averbação anteriormente determinada por outro juízo havia sido cancelada em 24 de junho de 2022, conforme se verifica às fls. 708. Assim, não há como afirmar que o adquirente possuísse ciência da existência do débito exequendo, seja quando recebeu o lote em quitação contratual (2017), seja quando intentou aliená-lo a terceiro (2023). Nesse contexto, não se extrai dos autos, como sustenta a exequente, qualquer elemento apto a caracterizar conduta de má-fé por parte do adquirente Antônio Carlos Soares. Presumir que o simples fato de ter aceitado imóveis em pagamento por serviços efetivamente prestados, bem como de não ter promovido de imediato a regularização registral, seja suficiente para evidenciar fraude, constitui presunção juridicamente inadmissível, em afronta ao princípio basilar segundo o qual a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Com efeito, não é dado ao Juízo inverter o ônus probatório para exigir do terceiro adquirente a demonstração de sua boa-fé. Ao revés, compete à exequente o encargo de comprovar, de maneira cabal e inequívoca, a existência de conluio ou de má-fé subjetiva na transação impugnada. Registre-se, ainda, que eventuais divergências quanto à denominação da empresa nos documentos apresentados como constar "Jardim Jockey Club" em vez de "Jardim Jockey Club II", ou a expedição de termo de quitação em nome dos sócios e não da pessoa jurídica executada não ostentam relevo suficiente para desnaturar os negócios jurídicos celebrados, tampouco para conduzir este Juízo à conclusão de que se trataria de fraude deliberada, porquanto é notório que se trata de dois empreendimentos umbilicalmente interligados, cuja gestão é realizada pelos mesmos sócios proprietários. Ademais, verifica-se que, quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 289-296), a própria executada ofertou outro bem à penhora como garantia da execução, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese de que a alienação ora controvertida teria resultado em estado de insolvência deliberada da devedora. Por fim, a alegação de que a alienação se teria operado por preço vil não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução. Conforme já consignado, a transação em exame decorreu de ajuste contratual de quitação, no qual foram englobados diversos lotes, e não apenas o imóvel ora penhorado. Nessa perspectiva, o valor individual atribuído ao bem no instrumento de fls. 713 não necessariamente corresponde ao montante efetivamente considerado na negociação de 2017, porquanto o ajuste contemplava o conjunto de imóveis transferidos, bem como o crédito global então devido ao corretor. Cumpre salientar que os valores exatos da obrigação assumida pela executada não foram integralmente esclarecidos nos autos, circunstância que inviabiliza a este Juízo concluir, com a certeza jurídica necessária, que a transação tenha se operado por importância manifestamente desproporcional ou incompatível com a contraprestação devida. A ausência de elementos probatórios precisos acerca do montante global da dívida impede a aferição segura de eventual desbalanceamento entre prestação e contraprestação. Assim, ainda que a avaliação do bem isoladamente considerado possa, em tese, revelar aparente discrepância em relação aos valores de mercado, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que tenha havido fraude à execução, sobretudo porque não há prova cabal de que o adquirente tivesse ciência da existência da presente demanda ou, ainda, de que tivesse agido com propósito deliberado de fraudar credores. Por conseguinte, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que sustente a tese de simulação fraudulenta voltada a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Ao revés, constata-se a ausência de prova robusta e inequívoca, tratando-se as alegações da credora de meras conjecturas, destituídas de substrato probatório idôneo. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado às fls. 863-879. Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a exclusão dos terceiros interessados Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino do cadastro de partes processuais, haja vista a manifesta ausência de interesse jurídico que justifique sua manutenção no feito. Cumpridas as determinações supra, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Marcelo Flosi de Oliveira (OAB 233640/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelos sucessores de Alcebiades Pereira da Silva em desfavor de Jardim Pollo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.. Consta dos autos que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, o exequente, às fls. 686-687, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.772 do Cartório de Registro de Imóveis de Colina, pleito que foi deferido pela decisão de fls. 691-692, datada de 22/03/2024, com a expedição do respectivo mandado de penhora, cumprido por meio do sistema ARISP, conforme certidão de fls. 704-710, em 15/04/2024. Às fls. 712, a executada informou que o imóvel penhorado havia sido alienado ao Sr. Antônio Carlos Soares, cujos direitos e obrigações foram, posteriormente, cedidos aos Srs. Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino, no mês de dezembro de 2023. O exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução (fls. 724-729), o que foi acolhido pela decisão de fls. 732-736. Posteriormente, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado, foi determinada a anulação da decisão que reconheceu a fraude à execução, bem como a intimação dos terceiros interessados, para que pudessem, se assim entendessem, exercer suas defesas em relação ao pedido formulado pelo exequente, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. O executado se manifestou às fls. 784-788. Por sua vez, o terceiro Antônio Carlos Soares, às fls. 829-831, informou que recebeu o imóvel a título de pagamento por serviços de corretagem prestados à empresa executada e, posteriormente, em 04/12/2023, formalizou a cessão dos direitos aquisitivos sobre o referido lote em favor de Luciano Zanzarino e Daniela Zanzarino, mediante instrumento particular, transmitindo-lhes a titularidade de fato e a posse do bem. Os terceiros interessados Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino manifestaram-se às fls. 843-844, informando que, em ajuste celebrado com Antônio Carlos Soares, receberam, como pagamento, os terrenos de matrículas nº 7.772 e 7.773 do CRI de Colina/SP, avaliados em R$ 60.000,00 cada. Contudo, diante da indisponibilidade do lote nº 7.772, aceitaram, em substituição, o de matrícula nº 7.774, igualmente registrado no CRI de Colina, razão pela qual declararam não possuir interesse sobre o imóvel originariamente constrito, do qual já não detêm titularidade ou expectativa. Por fim, a parte exequente, às fls. 863-879, reiterou o pleito de reconhecimento da fraude à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. No mesmo sentido, restou consignado no Informativo nº 552 do STJ que, para a configuração da fraude à execução, é indispensável a prova da má-fé do adquirente ou o prévio registro da penhora do bem alienado, entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 956.943/PR). A propósito, colhe-se do REsp 1.863.999/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 09/08/2021, o seguinte excerto: No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo." - Destaquei. Corrobora tal entendimento a lição de Flávio Tartuce, para quem não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção de boa-fé, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova (Manual de Direito Civil, 2015, p. 287). No caso em apreço, é incontroverso que, à época das transações ora discutidas, inexistia o registro da penhora de fls. 704-705 na matrícula do imóvel, circunstância que afasta a presunção absoluta de conhecimento pelos adquirentes acerca da constrição judicial. Nesse contexto, em estrita observância à orientação jurisprudencial consolidada e à melhor doutrina, impõe-se à exequente o ônus probatório de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, Cumpre apontar que, conforme se depreende da manifestação de fls. 843-844, o imóvel objeto da matrícula nº 7.772 não integra o patrimônio dos terceiros Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino. Com efeito, não obstante o referido bem imóvel tenha sido inicialmente ofertado como forma de pagamento no bojo de contrato de compra e venda de veículos, a existência de ônus real que recaía sobre a propriedade obstou a sua transferência. Em razão disso, procedeu-se à substituição do objeto da dação em pagamento, sendo o imóvel originalmente pactuado substituído por outro lote, de propriedade de Antônio Carlos Soares, com o que se operou a quitação do débito. Nesse cenário, impõe-se perquirir, exclusivamente, se foi produzida prova idônea e suficiente a demonstrar a má-fé de Antônio Carlos Soares na transação celebrada com a executada, tendo por objeto o imóvel objeto da constrição judicial. Aduz o interessado ter prestado serviços de intermediação imobiliária à empresa executada desde o ano de 2014, relação contratual inequivocamente comprovada pelo instrumento particular de fls. 834-837, cujas firmas foram devidamente reconhecidas por autenticidade em serventia extrajudicial. Alega, ainda, que, ulteriormente, em 13 de janeiro de 2017, operou-se a rescisão consensual do referido contrato de corretagem, ocasião em que foi pactuada a tradição de diversos lotes de propriedade da executada dentre os quais se inclui o bem sub judice a título de dação em pagamento pelos serviços profissionais prestados. Para corroborar sua assertiva, trouxe novamente prova documental, consistente no termo de quitação acostado às fls. 833, também com firmas devidamente reconhecidas. Tal documentação comprova, de modo satisfatório, a existência de direitos legítimos sobre o imóvel ora controvertido, incorporado regularmente à esfera patrimonial do terceiro interessado. Depreende-se dos autos ainda que, embora a transferência da posse do imóvel tenha ocorrido em 2017, somente em 05 de dezembro de 2023 foi lavrado Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (fls. 721-723) em favor de Antônio Carlos Soares, com firmas devidamente reconhecidas. Tal circunstância decorreu do fato de que apenas em dezembro de 2023, ao intentar negociar o bem com terceiros, o adquirente buscou formalizar e regularizar a situação do imóvel, a fim de conferir eficácia e segurança jurídica à transação pretendida. Cumpre destacar que, embora naquela ocasião (dezembro de 2023) a executada já houvesse sido intimada para o adimplemento do débito exequendo, diversamente do sustentado pela exequente, não recaía sobre a matrícula do imóvel qualquer gravame de indisponibilidade, porquanto a averbação anteriormente determinada por outro juízo havia sido cancelada em 24 de junho de 2022, conforme se verifica às fls. 708. Assim, não há como afirmar que o adquirente possuísse ciência da existência do débito exequendo, seja quando recebeu o lote em quitação contratual (2017), seja quando intentou aliená-lo a terceiro (2023). Nesse contexto, não se extrai dos autos, como sustenta a exequente, qualquer elemento apto a caracterizar conduta de má-fé por parte do adquirente Antônio Carlos Soares. Presumir que o simples fato de ter aceitado imóveis em pagamento por serviços efetivamente prestados, bem como de não ter promovido de imediato a regularização registral, seja suficiente para evidenciar fraude, constitui presunção juridicamente inadmissível, em afronta ao princípio basilar segundo o qual a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Com efeito, não é dado ao Juízo inverter o ônus probatório para exigir do terceiro adquirente a demonstração de sua boa-fé. Ao revés, compete à exequente o encargo de comprovar, de maneira cabal e inequívoca, a existência de conluio ou de má-fé subjetiva na transação impugnada. Registre-se, ainda, que eventuais divergências quanto à denominação da empresa nos documentos apresentados como constar "Jardim Jockey Club" em vez de "Jardim Jockey Club II", ou a expedição de termo de quitação em nome dos sócios e não da pessoa jurídica executada não ostentam relevo suficiente para desnaturar os negócios jurídicos celebrados, tampouco para conduzir este Juízo à conclusão de que se trataria de fraude deliberada, porquanto é notório que se trata de dois empreendimentos umbilicalmente interligados, cuja gestão é realizada pelos mesmos sócios proprietários. Ademais, verifica-se que, quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 289-296), a própria executada ofertou outro bem à penhora como garantia da execução, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese de que a alienação ora controvertida teria resultado em estado de insolvência deliberada da devedora. Por fim, a alegação de que a alienação se teria operado por preço vil não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução. Conforme já consignado, a transação em exame decorreu de ajuste contratual de quitação, no qual foram englobados diversos lotes, e não apenas o imóvel ora penhorado. Nessa perspectiva, o valor individual atribuído ao bem no instrumento de fls. 713 não necessariamente corresponde ao montante efetivamente considerado na negociação de 2017, porquanto o ajuste contemplava o conjunto de imóveis transferidos, bem como o crédito global então devido ao corretor. Cumpre salientar que os valores exatos da obrigação assumida pela executada não foram integralmente esclarecidos nos autos, circunstância que inviabiliza a este Juízo concluir, com a certeza jurídica necessária, que a transação tenha se operado por importância manifestamente desproporcional ou incompatível com a contraprestação devida. A ausência de elementos probatórios precisos acerca do montante global da dívida impede a aferição segura de eventual desbalanceamento entre prestação e contraprestação. Assim, ainda que a avaliação do bem isoladamente considerado possa, em tese, revelar aparente discrepância em relação aos valores de mercado, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que tenha havido fraude à execução, sobretudo porque não há prova cabal de que o adquirente tivesse ciência da existência da presente demanda ou, ainda, de que tivesse agido com propósito deliberado de fraudar credores. Por conseguinte, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que sustente a tese de simulação fraudulenta voltada a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Ao revés, constata-se a ausência de prova robusta e inequívoca, tratando-se as alegações da credora de meras conjecturas, destituídas de substrato probatório idôneo. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado às fls. 863-879. Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a exclusão dos terceiros interessados Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino do cadastro de partes processuais, haja vista a manifesta ausência de interesse jurídico que justifique sua manutenção no feito. Cumpridas as determinações supra, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70012420-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 14:10 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/844: ciente. Ciência à exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento útil do feito. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Marcelo Flosi de Oliveira (OAB 233640/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 843/844: ciente. Ciência à exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento útil do feito. Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70011913-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 18:05 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) interessado(s): 1. Fls. 829/831: ciência. 2. Não obstante aviso(s) de recebimento - A.R. de fls. 839 entregue no mesmo endereço e devidamente assinado, aviso(s) de recebimento - A.R. de fls. 838, encaminhado(s) para intimação, porém devolvido(s) sem cumprimento pelos Correios pelo(s) motivo(s) abaixo: ( X ) Não procurado (após 3 tentativas de entrega)/( X ) Ausente Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Jefferson Martins Costa (OAB 363588/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) interessado(s): 1. Fls. 829/831: ciência. 2. Não obstante aviso(s) de recebimento - A.R. de fls. 839 entregue no mesmo endereço e devidamente assinado, aviso(s) de recebimento - A.R. de fls. 838, encaminhado(s) para intimação, porém devolvido(s) sem cumprimento pelos Correios pelo(s) motivo(s) abaixo: ( X ) Não procurado (após 3 tentativas de entrega)/( X ) Ausente |
| 24/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747714587TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Daniela Paro Zanzarino Diligência : 15/07/2025 |
| 24/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA747714573TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciano Esteves Zanzarino |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70010760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 16:58 |
| 17/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776816518TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antonio Carlos Soares Diligência : 10/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA747714560TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antonio Carlos Soares |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70007605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 11:22 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70007600-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 10:37 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Em cumprimento à decisão do juízo ad quem, determino à serventia que providencie a inclusão no cadastro de parte e representantes dos adquirentes qualificados às fls. 741 Antônio Carlos Soares, Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino - como terceiros interessados. Após, proceda-se à intimação dos referidos terceiros para que, se assim o desejarem, apresentem defesa em face do pedido formulado pela exequente às fls. 724/729, no prazo legal, nos termos do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se, desde já, a executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o referido pedido. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em cumprimento à decisão do juízo ad quem, determino à serventia que providencie a inclusão no cadastro de parte e representantes dos adquirentes qualificados às fls. 741 Antônio Carlos Soares, Luciano Esteves Zanzarino e Daniela Paro Zanzarino - como terceiros interessados. Após, proceda-se à intimação dos referidos terceiros para que, se assim o desejarem, apresentem defesa em face do pedido formulado pela exequente às fls. 724/729, no prazo legal, nos termos do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se, desde já, a executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o referido pedido. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70010290-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/07/2024 17:57 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70010122-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 17:17 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao executado para: - recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça OU a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, para intimação dos interessados apontados a fls. 741, sendo que, no caso de Antonio Carlos Soares deverá ser apontado qual dos dois endereços será direcionada a intimação se recolhidas custas para um único ato. Valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao executado para: - recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça OU a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, para intimação dos interessados apontados a fls. 741, sendo que, no caso de Antonio Carlos Soares deverá ser apontado qual dos dois endereços será direcionada a intimação se recolhidas custas para um único ato. Valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70009416-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 17:34 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos sucessores de ALCEBIADES PEREIRA DA SILVA em face de JARDIM POLLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em 09/04/2024 a parte exequente pediu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.772 do CRI de Colina, que restou deferido (fls. 691/692), sendo expedido mandado de penhora, cumprido através do sistema ARISP (fls. 704/710). Em 23/05/2024 a executada alegou que apesar da penhora averbada, o imóvel teria sido objeto de compra e venda pactuada por instrumento particular, e posteriormente objeto de cessão de direitos a terceiros, no mês de dezembro de 2023 (fls. 712/723). Os exequentes alegaram tratar-se de fraude à execução, porque o imóvel foi cedido a terceiros um dia após a dação em pagamento que originou o pacto. Sustentou também não haver prova da relação jurídica que originou a transferência da propriedade do bem e ser vil o preço ajustado para tal negócio. Postulou a avaliação do imóvel nos termos do artigo 870, do CPC (fls. 724/729). Pois bem. A fraude à execução ocorre nos termos do art. 792 do CPC, ficando restrita as hipóteses em que há averbação da penhora nos registros dos bens respectivos, ou quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Tradicionalmente entendia-se que na fraude à execução não era necessária a prova do conluio, havia presunção absoluta (juri et de juri) da sua presença. A prova do consilium fraudis era desnecessária. Este entendimento decorria do fato de ser a fraude à execução mais grave que a fraude contra credores, por envolver aspectos de ordem pública. Todavia, atualmente o movimento é pela subjetivização da fraude à execução, ou seja, a necessidade de prova do conluio e da má-fé do adquirente. O giro da jurisprudência restou consignado na Súmula 375 do STJ, a qual revela que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Também restou consignado no informativo 552 do STJ, que para o reconhecimento da fraude à execução é indispensável a prova da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora do bem alienado, o que foi decidido em sede de recurso repetitivo (REsp. 956.943-PR). Como esclarece Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2015, p. 287) "não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção de boa-fé, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova". No caso dos autos não houve registro da penhora ou averbação premonitória, contudo há que se investigar se houve conluio na alienação dos bens. É fato incontroverso que o imóvel foi vendido para Antonio Carlos Soares e, posteriormente, teve seus direitos e obrigações cedidos a terceiros. A suposta venda ocorreu em 04 de dezembro de 2023, embora pendesse contra a empresa executada a presente execução desde 2021. Não havia outros bens penhorados. Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas auxiliares da Justiça e não foram encontrados outros bens além dos indicados em substituição da penhora, estando a executada atualmente insolvente na presente execução. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça aponta para o reconhecimento da fraude à execução na hipótese de venda de bens à terceira parte quando ao tempo da transação tramitava ação capaz de levar o devedor a insolvência, sendo irrelevante a existência de alguns poucos outros bens. Com efeito, nesta hipótese não há que se falar em boa-fé, quando o devedor, já citado, vende bens de sua propriedade, verificando-se como único intuito prejudicar o interesse de terceiros, o que revela má-fé. Ademais, a executada juntou somente um contrato de compromisso de compra e venda (fls. 713/720) e outro de cessão de direitos (fls. 721/723), datados, respectivamente, de 04 e 05/12/2023, muito tempo após a intimação da empresa executada para pagamento. Ocono próprio instrumento de promessa de venda e compra consta a existência de indisponibilidade sobre o imóvel (fls. 713, cláusula 2.4), o que denota que certamente tinha conhecimento da situação da empresa e ainda assim adquiriu o bem; nota-se que não há qualquer outro documento comprovando a transação. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA FRAUDE À EXECUÇÃO MÁ-FÉ CONFIGURADA. R. Sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros - Inconformismo do embargante - Pretensão de reforma Impossibilidade Recorrente que alega ter recebido os veículos como forma de pagamento de verbas trabalhistas atrasadas Penhora do bem que não havia sido determinada no processo executivo -Inteligência da Súmula nº 375 do E. STJ, a qual dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" - Fraude à execução que, no caso em tela, depende da comprovação da má-fé, visto que na data da alienação do bem, a penhora não havia sido determinada - Vínculo de trabalho não comprovado Além da alienação ter ocorrido muito após a citação da devedora, as provas dos autos apontam para uma simulação de dívida trabalhista a fim de fraudar a execução em curso, o que demonstra a má-fé do terceiro adquirente - R. Sentença mantida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002189-44.2021.8.26.0568; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Fraude à execução Má-fé comprovada Fraude existente Aplicação da Súmula 375 do STJ Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1056895-91.2019.8.26.0100; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Portanto, tendo ocorrido a venda quando já havia contra o executado ação de execução, e ante a má-fé da executada e do adquirente, tendo ocorrido a citação em data anterior a da suposta venda, há que se reconhecer a fraude à execução; diante da flagrante má-fé, não havendo interesses de terceiros de boa-fé a serem preservados na doação. Portanto, há que se presumir a alienação em fraude à execução, sendo ineficaz em relação ao Exequente. Diante do exposto, DECRETO A FRAUDE À EXECUÇÃO E SUA INEFICÁCIA EM FACE DO EXEQUENTE em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 7.772 do CRI de Colina. Intime-se o adquirente constante do contrato de fls. 713/720, e também o cessionário (fls. 721/723) desta decisão, devendo a executada fornecer qualificação mínima para cumprimento desta determinação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 11/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos sucessores de ALCEBIADES PEREIRA DA SILVA em face de JARDIM POLLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em 09/04/2024 a parte exequente pediu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.772 do CRI de Colina, que restou deferido (fls. 691/692), sendo expedido mandado de penhora, cumprido através do sistema ARISP (fls. 704/710). Em 23/05/2024 a executada alegou que apesar da penhora averbada, o imóvel teria sido objeto de compra e venda pactuada por instrumento particular, e posteriormente objeto de cessão de direitos a terceiros, no mês de dezembro de 2023 (fls. 712/723). Os exequentes alegaram tratar-se de fraude à execução, porque o imóvel foi cedido a terceiros um dia após a dação em pagamento que originou o pacto. Sustentou também não haver prova da relação jurídica que originou a transferência da propriedade do bem e ser vil o preço ajustado para tal negócio. Postulou a avaliação do imóvel nos termos do artigo 870, do CPC (fls. 724/729). Pois bem. A fraude à execução ocorre nos termos do art. 792 do CPC, ficando restrita as hipóteses em que há averbação da penhora nos registros dos bens respectivos, ou quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Tradicionalmente entendia-se que na fraude à execução não era necessária a prova do conluio, havia presunção absoluta (juri et de juri) da sua presença. A prova do consilium fraudis era desnecessária. Este entendimento decorria do fato de ser a fraude à execução mais grave que a fraude contra credores, por envolver aspectos de ordem pública. Todavia, atualmente o movimento é pela subjetivização da fraude à execução, ou seja, a necessidade de prova do conluio e da má-fé do adquirente. O giro da jurisprudência restou consignado na Súmula 375 do STJ, a qual revela que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Também restou consignado no informativo 552 do STJ, que para o reconhecimento da fraude à execução é indispensável a prova da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora do bem alienado, o que foi decidido em sede de recurso repetitivo (REsp. 956.943-PR). Como esclarece Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2015, p. 287) "não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção de boa-fé, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova". No caso dos autos não houve registro da penhora ou averbação premonitória, contudo há que se investigar se houve conluio na alienação dos bens. É fato incontroverso que o imóvel foi vendido para Antonio Carlos Soares e, posteriormente, teve seus direitos e obrigações cedidos a terceiros. A suposta venda ocorreu em 04 de dezembro de 2023, embora pendesse contra a empresa executada a presente execução desde 2021. Não havia outros bens penhorados. Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas auxiliares da Justiça e não foram encontrados outros bens além dos indicados em substituição da penhora, estando a executada atualmente insolvente na presente execução. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça aponta para o reconhecimento da fraude à execução na hipótese de venda de bens à terceira parte quando ao tempo da transação tramitava ação capaz de levar o devedor a insolvência, sendo irrelevante a existência de alguns poucos outros bens. Com efeito, nesta hipótese não há que se falar em boa-fé, quando o devedor, já citado, vende bens de sua propriedade, verificando-se como único intuito prejudicar o interesse de terceiros, o que revela má-fé. Ademais, a executada juntou somente um contrato de compromisso de compra e venda (fls. 713/720) e outro de cessão de direitos (fls. 721/723), datados, respectivamente, de 04 e 05/12/2023, muito tempo após a intimação da empresa executada para pagamento. Ocono próprio instrumento de promessa de venda e compra consta a existência de indisponibilidade sobre o imóvel (fls. 713, cláusula 2.4), o que denota que certamente tinha conhecimento da situação da empresa e ainda assim adquiriu o bem; nota-se que não há qualquer outro documento comprovando a transação. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA FRAUDE À EXECUÇÃO MÁ-FÉ CONFIGURADA. R. Sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros - Inconformismo do embargante - Pretensão de reforma Impossibilidade Recorrente que alega ter recebido os veículos como forma de pagamento de verbas trabalhistas atrasadas Penhora do bem que não havia sido determinada no processo executivo -Inteligência da Súmula nº 375 do E. STJ, a qual dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" - Fraude à execução que, no caso em tela, depende da comprovação da má-fé, visto que na data da alienação do bem, a penhora não havia sido determinada - Vínculo de trabalho não comprovado Além da alienação ter ocorrido muito após a citação da devedora, as provas dos autos apontam para uma simulação de dívida trabalhista a fim de fraudar a execução em curso, o que demonstra a má-fé do terceiro adquirente - R. Sentença mantida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002189-44.2021.8.26.0568; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Fraude à execução Má-fé comprovada Fraude existente Aplicação da Súmula 375 do STJ Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1056895-91.2019.8.26.0100; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Portanto, tendo ocorrido a venda quando já havia contra o executado ação de execução, e ante a má-fé da executada e do adquirente, tendo ocorrido a citação em data anterior a da suposta venda, há que se reconhecer a fraude à execução; diante da flagrante má-fé, não havendo interesses de terceiros de boa-fé a serem preservados na doação. Portanto, há que se presumir a alienação em fraude à execução, sendo ineficaz em relação ao Exequente. Diante do exposto, DECRETO A FRAUDE À EXECUÇÃO E SUA INEFICÁCIA EM FACE DO EXEQUENTE em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 7.772 do CRI de Colina. Intime-se o adquirente constante do contrato de fls. 713/720, e também o cessionário (fls. 721/723) desta decisão, devendo a executada fornecer qualificação mínima para cumprimento desta determinação. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70008022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 11:41 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70007788-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 14:27 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 694/697: defiro a sucessão processual pelos herdeiros em nome próprio, nos termos do art. 778, §1º, II, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Providenciem os exequentes a regularização da representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção. 3. No mais, nada a deliberar sobre a relação contratual que o causídico detinha com o falecido, por ser matéria estranha ao feito. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 694/697: defiro a sucessão processual pelos herdeiros em nome próprio, nos termos do art. 778, §1º, II, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Providenciem os exequentes a regularização da representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção. 3. No mais, nada a deliberar sobre a relação contratual que o causídico detinha com o falecido, por ser matéria estranha ao feito. Intimem-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70006464-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 11:12 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.772 do Cartório de Registro de Imóveis de Colina (fls. 688/690), em nome da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos, Ciente das providências, o que, todavia, não demonstra patrimônio a ensejar o prosseguimento da execução. Destarte, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Alcebíades Pereira da Silva autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) JD POLLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., CNPJ 24310359000123. O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 24/03/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Ciente das providências, o que, todavia, não demonstra patrimônio a ensejar o prosseguimento da execução. Destarte, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Alcebíades Pereira da Silva autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) JD POLLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., CNPJ 24310359000123. O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA624028897TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Alcebíades Pereira da Silva |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70020205-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 09:18 |
| 18/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à parte autora para: - manifestar-se, em 05 dias, dando andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Colina, 15 de dezembro de 2023. Eu, _______, ELIANA REGINA CAMOLESI, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à parte autora para: - manifestar-se, em 05 dias, dando andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Colina, 15 de dezembro de 2023. Eu, _______, ELIANA REGINA CAMOLESI, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2023 Teor do ato: N/C.: expedida nova certidão, devendo aguardar assinatura e liberação nos autos, requerendo o quê de direito para andamento útil. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
N/C.: expedida nova certidão, devendo aguardar assinatura e liberação nos autos, requerendo o quê de direito para andamento útil. |
| 13/11/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70016511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 10:23 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Expedida Certidão para fins de protesto, a ser encaminhada pelo interessado. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedida Certidão para fins de protesto, a ser encaminhada pelo interessado. |
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70016142-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 08:48 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.643/649: Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. No mais, intime-se, derradeiramente, a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas acostadas às fls. 415/639, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.643/649: Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. No mais, intime-se, derradeiramente, a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas acostadas às fls. 415/639, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70012440-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 12:51 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se sobre as fls. 415/639. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428S/P), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 16/07/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se sobre as fls. 415/639. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: recolher as custas para realização da pesquisa (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1). Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: recolher as custas para realização da pesquisa (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1). |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.22.70017215-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 12:25 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se sobre as fls. 401/402. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se sobre as fls. 401/402. |
| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. deliberação de fls. 353. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, comportam provimento, pois, de fato, houve indicação do imóvel como garantia. Todavia, era mesmo caso de recebimento da impugnação sem efeito suspensivo. A finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou. Caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia, incluídos a multa e os honorários advocatícios. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, § 3º, do CPC, não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, § 2º, do CPC. No mais, desde já, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, pois de fato o cálculo exequendo apresentou incorreções. Entretanto, pela ínfima quantia do excesso de execução (R$ 75,65), verifica-se que a peça defensiva tratou de mera protelação, mormente em não havendo depósito em dinheiro nos autos, motivo pelo qual afasto a fixação de honorários. Após recolhimento das taxas pertinentes, providencie a serventia as pesquisas já deferidas, no interesse do credor (fls. 375/387). Intime-se. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 27/07/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. deliberação de fls. 353. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, comportam provimento, pois, de fato, houve indicação do imóvel como garantia. Todavia, era mesmo caso de recebimento da impugnação sem efeito suspensivo. A finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou. Caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia, incluídos a multa e os honorários advocatícios. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, § 3º, do CPC, não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, § 2º, do CPC. No mais, desde já, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, pois de fato o cálculo exequendo apresentou incorreções. Entretanto, pela ínfima quantia do excesso de execução (R$ 75,65), verifica-se que a peça defensiva tratou de mera protelação, mormente em não havendo depósito em dinheiro nos autos, motivo pelo qual afasto a fixação de honorários. Após recolhimento das taxas pertinentes, providencie a serventia as pesquisas já deferidas, no interesse do credor (fls. 375/387). Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.22.70005783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 11:18 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre os embargos de declaração interpostos às fls. 368/369, manifeste-se a parte adversa em 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, conclusos para apreciação dos embargos e da impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os embargos de declaração interpostos às fls. 368/369, manifeste-se a parte adversa em 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, conclusos para apreciação dos embargos e da impugnação. Intimem-se. |
| 24/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.22.70002361-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2022 18:35 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.22.70001806-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 13:54 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, deixo de atribuir à impugnação efeito suspensivo. Apesar de relevantes os argumentos ventilados na impugnação, não houve garantia do juízo por depósito compatível com o montante da dívida. À parte exequente, para manifestação, em 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, deixo de atribuir à impugnação efeito suspensivo. Apesar de relevantes os argumentos ventilados na impugnação, não houve garantia do juízo por depósito compatível com o montante da dívida. À parte exequente, para manifestação, em 15 dias. Int. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCLN.22.70001627-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/02/2022 17:07 |
| 26/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR331163007TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Diligência : 19/01/2022 |
| 12/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (Valor da taxa de R$ 16,00 - Provimento CSM nº 2.516/2019 - por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, e por pesquisa - recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1). Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 14/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (Valor da taxa de R$ 16,00 - Provimento CSM nº 2.516/2019 - por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, e por pesquisa - recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1). Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000928-61.2021.8.26.0142 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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