| Reqte |
Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais
Advogado: Reginaldo Martins de Assis Advogada: Camila Valério Ilário Advogado: Flavio Reiff Toller Advogado: Jose Carlos de Morais Filho |
| Reqdo | Arthurina de Araujo Piovezan |
| Perito | João Amadeu Giacchetto |
| TerIntCer |
Adilio Gregorio Pereira
Advogado: Adilio Gregorio Pereira Advogado: Willian Pestana Advogado: Gevanio Salustiano de Oliveira |
| Gestor |
Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/06/2025 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
|
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 08/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/06/2025 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
|
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 692/695: ciente. A apreciação atinente ao levantamento de valores da penhora de rendimentos do arrendamento do imóvel arrematado competirá ao Juízo deprecante. Coloque a serventia o numerário depositado à disposição do Juízo da execução. Após, devolva-se, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 692/695: ciente. A apreciação atinente ao levantamento de valores da penhora de rendimentos do arrendamento do imóvel arrematado competirá ao Juízo deprecante. Coloque a serventia o numerário depositado à disposição do Juízo da execução. Após, devolva-se, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70005661-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 11:33 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca do levantamento do numerário (fls. 676). Decorrido o prazo, devolva-se a carta precatória ao juízo de origem e providencie-se a transferência do numerário remanescente depositado nestes autos para conta judicial vinculada ao processo de execução nº 0003350-82.1997.8.26.0072. Intime-se, por fim, todas as partes interessadas (arrematante, executado e Fazenda Nacional) acerca da devolução da deprecata. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca do levantamento do numerário (fls. 676). Decorrido o prazo, devolva-se a carta precatória ao juízo de origem e providencie-se a transferência do numerário remanescente depositado nestes autos para conta judicial vinculada ao processo de execução nº 0003350-82.1997.8.26.0072. Intime-se, por fim, todas as partes interessadas (arrematante, executado e Fazenda Nacional) acerca da devolução da deprecata. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70005328-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 10:25 |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Considerando a anuência manifestada pelo arrematante, defiro o pedido de levantamento da comissão do leiloeiro, conforme pleiteado às fls. 659-661 e 671-672. Providencie-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, com base nos dados constantes do formulário apresentado pela parte à fl. 662. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da devolução da carta precatória ao juízo deprecante. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a anuência manifestada pelo arrematante, defiro o pedido de levantamento da comissão do leiloeiro, conforme pleiteado às fls. 659-661 e 671-672. Providencie-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, com base nos dados constantes do formulário apresentado pela parte à fl. 662. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da devolução da carta precatória ao juízo deprecante. |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70005135-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/04/2025 10:49 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70005065-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 15:31 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Intime-se o arrematante para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pleito formulado às fls. 659-661. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o arrematante para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pleito formulado às fls. 659-661. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70004974-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/04/2025 15:12 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, defiro parcialmente o pedido do arrematante e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Colina para que proceda ao bloqueio da matrícula nº 4.688, ressalvando-se, contudo, o posterior registro da Carta de Arrematação expedida em favor de ADÍLIO GREGÓRIO PEREIRA. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis, por meios próprios, devendo comprovar o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, defiro parcialmente o pedido do arrematante e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Colina para que proceda ao bloqueio da matrícula nº 4.688, ressalvando-se, contudo, o posterior registro da Carta de Arrematação expedida em favor de ADÍLIO GREGÓRIO PEREIRA. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis, por meios próprios, devendo comprovar o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70004473-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/03/2025 12:04 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Fls. 568-570: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo leiloeiro, pelas razões e fundamentos já consignados na decisão de fls. 548. Com efeito, caso a arrematação não se concretize, o leiloeiro faz jus apenas ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 21.891/32. Assim, em razão da cautela necessária quanto à liberação dos valores depositados nos autos, reputo indispensável que se aguarde a juntada de informações acerca da conclusão do ato expropriatório. Fls. 572-579: Inexiste qualquer contradição ou obscuridade na decisão atacada. Ao revés, o fundamento externado pela Corte Cidadã para o não conhecimento do recurso interposto pelo executado foi exatamente aquele consignado na decisão de fl. 548, não tendo este juízo realizado qualquer valoração meritória acerca da conduta das partes. Trata-se, exclusivamente, da transcrição do fundamento pelo qual o recurso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser efetuado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 568-570: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo leiloeiro, pelas razões e fundamentos já consignados na decisão de fls. 548. Com efeito, caso a arrematação não se concretize, o leiloeiro faz jus apenas ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 21.891/32. Assim, em razão da cautela necessária quanto à liberação dos valores depositados nos autos, reputo indispensável que se aguarde a juntada de informações acerca da conclusão do ato expropriatório. Fls. 572-579: Inexiste qualquer contradição ou obscuridade na decisão atacada. Ao revés, o fundamento externado pela Corte Cidadã para o não conhecimento do recurso interposto pelo executado foi exatamente aquele consignado na decisão de fl. 548, não tendo este juízo realizado qualquer valoração meritória acerca da conduta das partes. Trata-se, exclusivamente, da transcrição do fundamento pelo qual o recurso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser efetuado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivos. Nada Mais. |
| 07/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.25.70003425-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2025 22:42 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivos. Nada Mais. |
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.25.70003335-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2025 16:01 |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70003219-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 09:02 |
| 28/02/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Fls. 556-560: Prejudicado o pedido de prorrogação do levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel, uma vez que, excetuada a comissão do leiloeiro, os demais montantes serão oportunamente transferidos à execução de origem, para que o juízo competente decida sobre o pagamento à exequente e a destinação de valores à Fazenda Pública. Sem prejuízo, acolho o pedido de fls. 559 para determinar que, na carta de arrematação, conste expressamente a ordem de cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, nos termos do artigo 320-G, introduzido pelo Provimento do CNJ nº 188, de 04/12/2024, condicionado ao recolhimento dos emolumentos devidos pela parte interessada. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 548, item 1. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 556-560: Prejudicado o pedido de prorrogação do levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel, uma vez que, excetuada a comissão do leiloeiro, os demais montantes serão oportunamente transferidos à execução de origem, para que o juízo competente decida sobre o pagamento à exequente e a destinação de valores à Fazenda Pública. Sem prejuízo, acolho o pedido de fls. 559 para determinar que, na carta de arrematação, conste expressamente a ordem de cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, nos termos do artigo 320-G, introduzido pelo Provimento do CNJ nº 188, de 04/12/2024, condicionado ao recolhimento dos emolumentos devidos pela parte interessada. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 548, item 1. |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivos. Nada Mais. |
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.25.70002994-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2025 09:57 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002938-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 16:14 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Fls. 549: Por ora, prejudicado, em razão do que foi decidido às fls. 548. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 549: Por ora, prejudicado, em razão do que foi decidido às fls. 548. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: 1. Fls. 537-539 e 547: Diante do pagamento das taxas pertinentes, expeça-se a carta de arrematação, conforme já determinado às fls. 479-481 e 534. Registro, por oportuno, que, conforme consulta realizada por este magistrado nesta data, o agravo em recurso especial interposto pelos executados não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de irregularidade na representação processual do agravante, não sanada no prazo concedido pela Corte Cidadã. 2. Acolho os argumentos apresentados pelo arrematante para determinar que a expedição do mandado de levantamento em favor do leiloeiro ocorra somente após a juntada aos autos de informação acerca da conclusão do ato expropriatório. Isso porque, caso a arrematação não se concretize, o leiloeiro faz jus apenas ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 21.891/32. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70002789-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2025 10:50 |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 537-539 e 547: Diante do pagamento das taxas pertinentes, expeça-se a carta de arrematação, conforme já determinado às fls. 479-481 e 534. Registro, por oportuno, que, conforme consulta realizada por este magistrado nesta data, o agravo em recurso especial interposto pelos executados não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de irregularidade na representação processual do agravante, não sanada no prazo concedido pela Corte Cidadã. 2. Acolho os argumentos apresentados pelo arrematante para determinar que a expedição do mandado de levantamento em favor do leiloeiro ocorra somente após a juntada aos autos de informação acerca da conclusão do ato expropriatório. Isso porque, caso a arrematação não se concretize, o leiloeiro faz jus apenas ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 21.891/32. |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 11:13 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Os autos foram encaminhados à conclusão por equívoco. Cumpra-se, integralmente, a determinação constante no item 3 de fls. 524-526. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os autos foram encaminhados à conclusão por equívoco. Cumpra-se, integralmente, a determinação constante no item 3 de fls. 524-526. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: 1. Acolho os aclaratórios de fls. 513-519, pois verifico a existência de erro material na decisão de fls. 479-481, na qual não foi observado que a arrematação em discussão diz respeito apenas a 50% do imóvel explorado através da parceria rural firmada com a Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda. Assim, modifico o teor do item 2.1.1 de fls. 480, que passa a ter a seguinte redação: "Expeça-se ofício, em caráter de urgência, à Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda., com sede na Fazenda Santa Cecília, Zona Rural, no município de Pitangueiras/SP, para que passe a depositar, nestes autos, 50% do valor dos rendimentos oriundos do imóvel objeto da matrícula nº 4.688 do RGI de Colina/SP (denominado 'Estância Ipanema'), a título de parceria rural ou sob qualquer outra rubrica. Em razão da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004." Por cautela, acrescento ainda a seguinte disposição, a fim de evitar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação: "Registro, por oportuno, que os valores de rendimentos deverão corresponder apenas àqueles relacionados a períodos de exploração do imóvel rural posteriores a 16/12/2024 (data da arrematação do imóvel)." 2. Fls. 495-507:Verifico que os argumentos trazidos pelos embargantes referem-se, em sua maioria, a supostos prejuízos suportados pelo arrematante e por terceiro alheio aos autos (Banco Ribeirão Preto S/A). Contudo, carecem os executados, ora embargantes, de legitimidade para postular, em nome próprio, eventuais direitos pertencentes a terceiros. Diante disso, tais pleitos restam manifestamente prejudicados. Além disso, não se verifica, na decisão embargada, qualquer omissão ou contradição remanescente que justifique sua modificação. Registre-se, por oportuno, e ao revés do que alegado nos embargos, que este Juízo, em nenhum momento, imputou aos executados a prática de locupletamento indevido de rendas. Apenas foi consignado, no relatório da decisão atacada, que o arrematante fez essa alegação em sua manifestação (fls. 408), sem que tenha sido exercida qualquer valoração acerca da veracidade dessa afirmação. Este Juízo, ressalte-se, apenas reconheceu a existência de probabilidade do direito pleiteado, em razão da arrematação ocorrida, bem como o periculum in mora, uma vez que, caso os valores continuassem a ser direcionados aos executados ou aos seus devedores, o arrematante deixaria de receber os frutos oriundos de bem que lhe pertence. Nesse contexto, considerando a necessidade de preservar os direitos do arrematante e a boa-fé objetiva que deve nortear a execução, o pedido formulado pelo arrematante foi acolhido. O acolhimento do pedido, contudo,não implica, necessariamente, a liberaçãodo valor dos frutos ao arrematante. Ante todo o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Outrossim, ressalto que o inconformismo apresentado desafia recurso próprio. 3. Por fim, para fins de regularização dos atos processuais e para evitar tumulto processual, determino que a serventia certifique, com urgência, o decurso do prazo legal, nos termos do art. 903, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se a carta de arrematação, mediante o prévio pagamento das taxas pertinentes. Sem prejuízo, proceda-se à juntada aos autos dos extratos dos valores depositados em conta vinculada ao feito e, na sequência, tornem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 484-485 e 489. Advogados(s): João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Acolho os aclaratórios de fls. 513-519, pois verifico a existência de erro material na decisão de fls. 479-481, na qual não foi observado que a arrematação em discussão diz respeito apenas a 50% do imóvel explorado através da parceria rural firmada com a Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda. Assim, modifico o teor do item 2.1.1 de fls. 480, que passa a ter a seguinte redação: "Expeça-se ofício, em caráter de urgência, à Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda., com sede na Fazenda Santa Cecília, Zona Rural, no município de Pitangueiras/SP, para que passe a depositar, nestes autos, 50% do valor dos rendimentos oriundos do imóvel objeto da matrícula nº 4.688 do RGI de Colina/SP (denominado 'Estância Ipanema'), a título de parceria rural ou sob qualquer outra rubrica. Em razão da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004." Por cautela, acrescento ainda a seguinte disposição, a fim de evitar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação: "Registro, por oportuno, que os valores de rendimentos deverão corresponder apenas àqueles relacionados a períodos de exploração do imóvel rural posteriores a 16/12/2024 (data da arrematação do imóvel)." 2. Fls. 495-507:Verifico que os argumentos trazidos pelos embargantes referem-se, em sua maioria, a supostos prejuízos suportados pelo arrematante e por terceiro alheio aos autos (Banco Ribeirão Preto S/A). Contudo, carecem os executados, ora embargantes, de legitimidade para postular, em nome próprio, eventuais direitos pertencentes a terceiros. Diante disso, tais pleitos restam manifestamente prejudicados. Além disso, não se verifica, na decisão embargada, qualquer omissão ou contradição remanescente que justifique sua modificação. Registre-se, por oportuno, e ao revés do que alegado nos embargos, que este Juízo, em nenhum momento, imputou aos executados a prática de locupletamento indevido de rendas. Apenas foi consignado, no relatório da decisão atacada, que o arrematante fez essa alegação em sua manifestação (fls. 408), sem que tenha sido exercida qualquer valoração acerca da veracidade dessa afirmação. Este Juízo, ressalte-se, apenas reconheceu a existência de probabilidade do direito pleiteado, em razão da arrematação ocorrida, bem como o periculum in mora, uma vez que, caso os valores continuassem a ser direcionados aos executados ou aos seus devedores, o arrematante deixaria de receber os frutos oriundos de bem que lhe pertence. Nesse contexto, considerando a necessidade de preservar os direitos do arrematante e a boa-fé objetiva que deve nortear a execução, o pedido formulado pelo arrematante foi acolhido. O acolhimento do pedido, contudo,não implica, necessariamente, a liberaçãodo valor dos frutos ao arrematante. Ante todo o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Outrossim, ressalto que o inconformismo apresentado desafia recurso próprio. 3. Por fim, para fins de regularização dos atos processuais e para evitar tumulto processual, determino que a serventia certifique, com urgência, o decurso do prazo legal, nos termos do art. 903, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se a carta de arrematação, mediante o prévio pagamento das taxas pertinentes. Sem prejuízo, proceda-se à juntada aos autos dos extratos dos valores depositados em conta vinculada ao feito e, na sequência, tornem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 484-485 e 489. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivos. Nada Mais. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado, nesta data, o(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) do pedido de habilitação retro no sistema SAJ. Nada Mais. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 10:51 |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.25.70002315-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2025 16:09 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivos. Nada Mais. |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.25.70002275-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2025 11:31 |
| 15/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002214-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2025 16:01 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002150-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:12 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70001654-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/02/2025 11:37 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Verifico que o Agravo de Instrumento nº 2085528-31.2024.8.26.0000 foi desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão de fls. 209. Da mesma forma, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial interposto foi inadmitido (fls. 472-473). Constato, ainda, a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo no recurso especial apresentado pelos executados. Diante disso, indefiro o pedido formulado às fls. 471. Fls. 406-412: Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante para que os valores auferidos com a exploração do bem arrematado sejam depositados em juízo, bem como para o bloqueio da matrícula do imóvel, impedindo o ingresso de novos títulos aquisitivos ou gravames até ulterior decisão, a fim de preservar seus direitos sobre os frutos futuros decorrentes da parceria rural firmada com a Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda., além de evitar eventual arrematação em duplicidade. O arrematante relata que, em 09/04/2021, realizou a primeira arrematação referente a 50% do bem, à época pertencente à executada Sra. Arthurina Araújo Piovezan. Posteriormente, com a segunda arrematação realizada nos presentes autos, tornou-se titular de 100% da propriedade do imóvel rural. Aduz, ainda, que os executados se locupletaram indevidamente dos rendimentos que lhe seriam devidos desde a primeira arrematação, durante quatro anos, por meio da interposição de recursos infundados, os quais protelaram a expedição da carta de arrematação. Destaca, por fim, que os executados figuram como devedores em mais de cem execuções apenas na Justiça Estadual. É o relatório. Decido. 2.1 O pedido de depósito judicial dos valores auferidos com a exploração do bem arrematado comporta acolhimento. Trata-se de medida dotada de reversibilidade, uma vez que, caso seja comprovada a legítima titularidade dos executados sobre tais valores, estes poderão ser posteriormente liberados em seu favor. Ademais, a medida reveste-se do caráter cautelar necessário à espécie, considerando que, na hipótese de indeferimento, os valores, em tese pertencentes ao arrematante, permaneceriam sendo depositados em favor dos executados, podendo, inclusive, ser bloqueados em razão das inúmeras execuções em que figuram como devedores. A probabilidade do direito, por sua vez, evidencia-se pelo direito de propriedade decorrente da arrematação do bem, conforme fls. 365-368. Diante do exposto, considerando a necessidade de preservar os direitos do arrematante e a boa-fé objetiva que deve nortear a execução, defiro parcialmente o pedido, nos seguintes termos: 2.1.1 Expeça-se ofício, em caráter de urgência, à Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda., com sede na Fazenda Santa Cecília, Zona Rural, no município de Pitangueiras/SP, para que passe a depositar, nestes autos, todos os rendimentos oriundos do imóvel objeto da matrícula nº 4.688 do RGI de Colina/SP (denominado Estância Ipanema), a título de parceria rural ou sob qualquer outra rubrica. Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. 2.2 Por outro lado, o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel não comporta acolhimento. Inexiste informação concreta acerca de leilão em curso que possa resultar em arrematação duplicada, não se verificando, portanto, risco real e concreto de prejuízo ao arrematante. Ademais, já transcorreu o prazo previsto nos arts. 903, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer questionamento por parte dos executados, não obstante o pedido de fls. 471, que, conforme já mencionado, foi indeferido. Outrossim, considerando a averbação premonitória existente na matrícula do imóvel e o teor da decisão de fls. 389, que possibilita a imediata expedição da carta de arrematação, entendo que a eficácia dos atos processuais já praticados e a segurança jurídica da arrematação encontram-se devidamente resguardadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel. 2.3 Indefiro, por fim, o pedido de solicitação de informações ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis de Colina/SP quanto aos valores devidos a título de emolumentos, uma vez que tal diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 3. Fls. 474-478: Providencie a serventia a anotação de pendência eletrônica quanto ao pedido de reserva do crédito no valor de R$ 470.729,31 em favor da Fazenda Nacional, a ser destinado à quitação do débito fiscal, nos termos do art. 186 do CTN. Fica expressamente registrado que, em nenhuma hipótese, os valores depositados em decorrência da arrematação do bem poderão ser levantados sem a prévia transferência do montante correspondente à dívida com o Fisco. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifico que o Agravo de Instrumento nº 2085528-31.2024.8.26.0000 foi desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão de fls. 209. Da mesma forma, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial interposto foi inadmitido (fls. 472-473). Constato, ainda, a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo no recurso especial apresentado pelos executados. Diante disso, indefiro o pedido formulado às fls. 471. Fls. 406-412: Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante para que os valores auferidos com a exploração do bem arrematado sejam depositados em juízo, bem como para o bloqueio da matrícula do imóvel, impedindo o ingresso de novos títulos aquisitivos ou gravames até ulterior decisão, a fim de preservar seus direitos sobre os frutos futuros decorrentes da parceria rural firmada com a Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda., além de evitar eventual arrematação em duplicidade. O arrematante relata que, em 09/04/2021, realizou a primeira arrematação referente a 50% do bem, à época pertencente à executada Sra. Arthurina Araújo Piovezan. Posteriormente, com a segunda arrematação realizada nos presentes autos, tornou-se titular de 100% da propriedade do imóvel rural. Aduz, ainda, que os executados se locupletaram indevidamente dos rendimentos que lhe seriam devidos desde a primeira arrematação, durante quatro anos, por meio da interposição de recursos infundados, os quais protelaram a expedição da carta de arrematação. Destaca, por fim, que os executados figuram como devedores em mais de cem execuções apenas na Justiça Estadual. É o relatório. Decido. 2.1 O pedido de depósito judicial dos valores auferidos com a exploração do bem arrematado comporta acolhimento. Trata-se de medida dotada de reversibilidade, uma vez que, caso seja comprovada a legítima titularidade dos executados sobre tais valores, estes poderão ser posteriormente liberados em seu favor. Ademais, a medida reveste-se do caráter cautelar necessário à espécie, considerando que, na hipótese de indeferimento, os valores, em tese pertencentes ao arrematante, permaneceriam sendo depositados em favor dos executados, podendo, inclusive, ser bloqueados em razão das inúmeras execuções em que figuram como devedores. A probabilidade do direito, por sua vez, evidencia-se pelo direito de propriedade decorrente da arrematação do bem, conforme fls. 365-368. Diante do exposto, considerando a necessidade de preservar os direitos do arrematante e a boa-fé objetiva que deve nortear a execução, defiro parcialmente o pedido, nos seguintes termos: 2.1.1 Expeça-se ofício, em caráter de urgência, à Usina Virálcool Açúcar e Álcool Ltda., com sede na Fazenda Santa Cecília, Zona Rural, no município de Pitangueiras/SP, para que passe a depositar, nestes autos, todos os rendimentos oriundos do imóvel objeto da matrícula nº 4.688 do RGI de Colina/SP (denominado Estância Ipanema), a título de parceria rural ou sob qualquer outra rubrica. Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. 2.2 Por outro lado, o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel não comporta acolhimento. Inexiste informação concreta acerca de leilão em curso que possa resultar em arrematação duplicada, não se verificando, portanto, risco real e concreto de prejuízo ao arrematante. Ademais, já transcorreu o prazo previsto nos arts. 903, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer questionamento por parte dos executados, não obstante o pedido de fls. 471, que, conforme já mencionado, foi indeferido. Outrossim, considerando a averbação premonitória existente na matrícula do imóvel e o teor da decisão de fls. 389, que possibilita a imediata expedição da carta de arrematação, entendo que a eficácia dos atos processuais já praticados e a segurança jurídica da arrematação encontram-se devidamente resguardadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel. 2.3 Indefiro, por fim, o pedido de solicitação de informações ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis de Colina/SP quanto aos valores devidos a título de emolumentos, uma vez que tal diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 3. Fls. 474-478: Providencie a serventia a anotação de pendência eletrônica quanto ao pedido de reserva do crédito no valor de R$ 470.729,31 em favor da Fazenda Nacional, a ser destinado à quitação do débito fiscal, nos termos do art. 186 do CTN. Fica expressamente registrado que, em nenhuma hipótese, os valores depositados em decorrência da arrematação do bem poderão ser levantados sem a prévia transferência do montante correspondente à dívida com o Fisco. |
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70001494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 09:50 |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70001340-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 16:41 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Fls. 398-401: Inexiste contradição na decisão de fls. 355-356, uma vez que, conforme já consignado na decisão atacada, caracterizada a desistência por mero arrependimento posterior, subsiste a obrigação legal de remunerar o leiloeiro pelo trabalho efetivamente realizado. Dessa forma, rejeito os embargos opostos. Contudo, considerando a arrematação superveniente do bem na segunda oferta realizada no leilão e o disposto no parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil, reputo razoável e adequado que os honorários do leiloeiro sejam suportados pelo real arrematante, que participou do leilão e incorporará o bem ao seu patrimônio. Comunique-se ao leiloeiro que sua comissão deverá ser quitada pelo real arrematante, e não pelo arrematante desistente, APIDOURO COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 389. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 398-401: Inexiste contradição na decisão de fls. 355-356, uma vez que, conforme já consignado na decisão atacada, caracterizada a desistência por mero arrependimento posterior, subsiste a obrigação legal de remunerar o leiloeiro pelo trabalho efetivamente realizado. Dessa forma, rejeito os embargos opostos. Contudo, considerando a arrematação superveniente do bem na segunda oferta realizada no leilão e o disposto no parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil, reputo razoável e adequado que os honorários do leiloeiro sejam suportados pelo real arrematante, que participou do leilão e incorporará o bem ao seu patrimônio. Comunique-se ao leiloeiro que sua comissão deverá ser quitada pelo real arrematante, e não pelo arrematante desistente, APIDOURO COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 389. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.25.70001141-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 16:23 |
| 27/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70001002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 09:48 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes acerca do auto de arrematação de fls. 365-368, bem como das informações de fls. 357. Após certificado o decurso do prazo legal, nos termos dos arts. 903, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta de arrematação, mediante o prévio pagamento das taxas pertinentes. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se as partes acerca do auto de arrematação de fls. 365-368, bem como das informações de fls. 357. Após certificado o decurso do prazo legal, nos termos dos arts. 903, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta de arrematação, mediante o prévio pagamento das taxas pertinentes. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Fls. 340-348: Considerando que não foi expedido o auto de arrematação, e nem tampouco ocorreu a imissão na posse do bem leiloado, e, ainda, tendo em vista a justificativa apresentada pelo arrematante acerca do equívoco relativo às características do imóvel penhorado, homologo o pedido de desistência da arrematação, formulado por APIDOURO COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., condicionado, entretanto, ao pagamento dos honorários do leiloeiro. Isso porque, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC: O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Ressalte-se que, embora em determinadas hipóteses a comissão do leiloeiro não seja devida em caso de desistência, tal isenção está condicionada à ocorrência de uma das situações previstas no § 5º do art. 903 do CPC, o que não se verifica no presente caso. De fato, a situação retratada nos autos caracteriza desistência por mero arrependimento posterior, pois o anúncio divulgado pelo leiloeiro (fl. 351) e o edital do leilão (fls. 352-354) fazem expressa menção à metragem do imóvel arrematado. Assim, não há fundamento jurídico para que a peticionante, sob a alegação de erro decorrente de interpretação equivocada exclusivamente de sua parte, exima-se da obrigação legal de remunerar o leiloeiro pelo trabalho efetivamente realizado. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desistência de arrematação de imóvel em leilão eletrônico. Necessidade de manutenção da comissão do leiloeiro, pois a desistência decorreu de mero arrependimento, não se inserindo nas hipóteses do art. 903, do CPC, nas quais, em tese, seria possível o não pagamento da comissão do leiloeiro. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20983182320198260000 SP 2098318-23.2019.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). Agravo de Instrumento. Cobrança. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Desistência infundada do arrematante. Comissão do leiloeiro devida. Ausência de vícios no edital, bem como da possibilidade de parcelamento do valor da arrematação que não contou com a concordância do exequente. Inaplicabilidade das exceções previstas no 903, § 5º, incisos I e II. Desistência do arrematante que não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro. Precedentes. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21830812020208260000 SP 2183081-20.2020.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). Após o pagamento dos valores acima mencionados pelo arrematante, comunique-se ao leiloeiro a homologação do pedido de desistência e solicitem-se informações acerca da subsistência do interesse de demais arrematantes no bem leiloado. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 24/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70019334-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 24/12/2024 17:35 |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 340-348: Considerando que não foi expedido o auto de arrematação, e nem tampouco ocorreu a imissão na posse do bem leiloado, e, ainda, tendo em vista a justificativa apresentada pelo arrematante acerca do equívoco relativo às características do imóvel penhorado, homologo o pedido de desistência da arrematação, formulado por APIDOURO COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., condicionado, entretanto, ao pagamento dos honorários do leiloeiro. Isso porque, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC: O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Ressalte-se que, embora em determinadas hipóteses a comissão do leiloeiro não seja devida em caso de desistência, tal isenção está condicionada à ocorrência de uma das situações previstas no § 5º do art. 903 do CPC, o que não se verifica no presente caso. De fato, a situação retratada nos autos caracteriza desistência por mero arrependimento posterior, pois o anúncio divulgado pelo leiloeiro (fl. 351) e o edital do leilão (fls. 352-354) fazem expressa menção à metragem do imóvel arrematado. Assim, não há fundamento jurídico para que a peticionante, sob a alegação de erro decorrente de interpretação equivocada exclusivamente de sua parte, exima-se da obrigação legal de remunerar o leiloeiro pelo trabalho efetivamente realizado. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desistência de arrematação de imóvel em leilão eletrônico. Necessidade de manutenção da comissão do leiloeiro, pois a desistência decorreu de mero arrependimento, não se inserindo nas hipóteses do art. 903, do CPC, nas quais, em tese, seria possível o não pagamento da comissão do leiloeiro. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20983182320198260000 SP 2098318-23.2019.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). Agravo de Instrumento. Cobrança. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Desistência infundada do arrematante. Comissão do leiloeiro devida. Ausência de vícios no edital, bem como da possibilidade de parcelamento do valor da arrematação que não contou com a concordância do exequente. Inaplicabilidade das exceções previstas no 903, § 5º, incisos I e II. Desistência do arrematante que não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro. Precedentes. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21830812020208260000 SP 2183081-20.2020.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). Após o pagamento dos valores acima mencionados pelo arrematante, comunique-se ao leiloeiro a homologação do pedido de desistência e solicitem-se informações acerca da subsistência do interesse de demais arrematantes no bem leiloado. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70019151-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 17:18 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2024 Teor do ato: 1. Fls. 332: Solicite-se ao juízo do Setor de Execuções Fiscais de Bebedouro-SP que informe o valor atualizado do débito em favor da Fazenda Nacional, a fim de que seja efetivado o pedido de reserva de crédito, nos termos do art. 186 do CTN. 2. Comunique-se ao leiloeiro que a parte interessada optou por aguardar a finalização do leilão, cuja data está agendada para o dia 16/12/2021, para posterior análise da proposta de arrematação com pagamento parcelado. 3. No mais, aguarde-se resposta ao item 1 desta decisão, bem como a eventual finalização do leilão online. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 332: Solicite-se ao juízo do Setor de Execuções Fiscais de Bebedouro-SP que informe o valor atualizado do débito em favor da Fazenda Nacional, a fim de que seja efetivado o pedido de reserva de crédito, nos termos do art. 186 do CTN. 2. Comunique-se ao leiloeiro que a parte interessada optou por aguardar a finalização do leilão, cuja data está agendada para o dia 16/12/2021, para posterior análise da proposta de arrematação com pagamento parcelado. 3. No mais, aguarde-se resposta ao item 1 desta decisão, bem como a eventual finalização do leilão online. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70017066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 11:37 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 320/321: ciente. Previamente, manifestem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 320/321: ciente. Previamente, manifestem-se as partes. Intimem-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70016721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 10:21 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70015772-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 09:31 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Os leilões ocorrerão em uma única etapa, conforme os horários abaixo: Início em 13/11/2024 a partir das 09:00 horas e encerrará em 16/12/2024 a partir das 15:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor." Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Os leilões ocorrerão em uma única etapa, conforme os horários abaixo: Início em 13/11/2024 a partir das 09:00 horas e encerrará em 16/12/2024 a partir das 15:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor." |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70013724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 08:48 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 293: ciente. Todavia, com o julgamento do agravo de instrumento, resta revogado o efeito suspensivo. Intime-se o gestor de leilões para prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 293: ciente. Todavia, com o julgamento do agravo de instrumento, resta revogado o efeito suspensivo. Intime-se o gestor de leilões para prosseguimento. Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WCLN.24.70007233-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 14/05/2024 14:06 |
| 17/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da deliberação de fls. 269, intime-se o gestor de leilões para suspensão do praceamento, aguardando-se deliberação ulterior para eventual prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB 228550/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da deliberação de fls. 269, intime-se o gestor de leilões para suspensão do praceamento, aguardando-se deliberação ulterior para eventual prosseguimento. Intimem-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCLN.24.70004732-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/04/2024 22:03 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70004547-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/03/2024 21:17 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da deliberação de fls. 209. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam provimento, pois, de forma nítida, os aclaratórios opostos visam, em verdade, alterar a essência da julgado monocrático por via transversa, o que é descabido nos estreitos limites de sua cognição. Com efeito, é cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão,conformepacíficojurisprudênciadoC.STJ. É exatamente o caso do autos. Obtempero, nesse sentido, que o inconformismo desafia recurso próprio, pois não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão ou contradição a justificar o acolhimento do pedido, afinal, a fundamentação deduzida é suficientemente clara para justificar o caminho perfilhado pelo juízo, bem como para afastar as demais teses defensivas ventiladas, ainda que de forma lateral. Acrescento, por fim, que não há se falar em nulidade, eis que as intimações todas se efetivaram, consoante demonstrado às fls. 216/234, o que é suficiente para manutenção do leilão. Em verdade, pretendem os executados procrastinar a satisfação do débito exequendo, o que não se pode permitir diante do princípio da efetividade da execução. Demais disso, todas as questões que extrapolem o objeto da presente deprecata devem ser submetidos à apreciação do Juízo Deprecante, competente para processamento e conhecimento da lide. Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da deliberação de fls. 209. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam provimento, pois, de forma nítida, os aclaratórios opostos visam, em verdade, alterar a essência da julgado monocrático por via transversa, o que é descabido nos estreitos limites de sua cognição. Com efeito, é cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão,conformepacíficojurisprudênciadoC.STJ. É exatamente o caso do autos. Obtempero, nesse sentido, que o inconformismo desafia recurso próprio, pois não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão ou contradição a justificar o acolhimento do pedido, afinal, a fundamentação deduzida é suficientemente clara para justificar o caminho perfilhado pelo juízo, bem como para afastar as demais teses defensivas ventiladas, ainda que de forma lateral. Acrescento, por fim, que não há se falar em nulidade, eis que as intimações todas se efetivaram, consoante demonstrado às fls. 216/234, o que é suficiente para manutenção do leilão. Em verdade, pretendem os executados procrastinar a satisfação do débito exequendo, o que não se pode permitir diante do princípio da efetividade da execução. Demais disso, todas as questões que extrapolem o objeto da presente deprecata devem ser submetidos à apreciação do Juízo Deprecante, competente para processamento e conhecimento da lide. Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70003843-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:44 |
| 13/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.24.70003482-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2024 12:34 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70003471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 11:04 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso. Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito. Intimem-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70003257-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/03/2024 18:48 |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70003050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 16:28 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/195: anote-se o causídico no sistema SAJ. Por ora, mantenho a expropriação, sobrestando-se eventual expedição de auto e carta de arrematação. Manifeste-se a exequente, em 15 dias, bem como comprove o leiloeiro a data em que houve a intimação do espólio de Dimer Piovezan pelos Correios. Intimem-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180/195: anote-se o causídico no sistema SAJ. Por ora, mantenho a expropriação, sobrestando-se eventual expedição de auto e carta de arrematação. Manifeste-se a exequente, em 15 dias, bem como comprove o leiloeiro a data em que houve a intimação do espólio de Dimer Piovezan pelos Correios. Intimem-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70002839-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 00:55 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Gestor informa: os leilões ocorrerão em uma única etapa, conforme os horários abaixo: Início em 06/03/2024 a partir das 09:00 horas e encerrará em 05/04/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado no importe de R$ 1.391.728,32 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema Gestor. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Gestor informa: os leilões ocorrerão em uma única etapa, conforme os horários abaixo: Início em 06/03/2024 a partir das 09:00 horas e encerrará em 05/04/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado no importe de R$ 1.391.728,32 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema Gestor. |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 08/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados: - Os leilões ocorrerão em uma única etapa, conforme os horários abaixo: Início em 06/03/2024 a partir das 09:00 horas e encerrará em 05/04/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado no importe de R$ 1.391.728,32 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados: - Os leilões ocorrerão em uma única etapa, conforme os horários abaixo: Início em 06/03/2024 a partir das 09:00 horas e encerrará em 05/04/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado no importe de R$ 1.391.728,32 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70019561-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 09:58 |
| 05/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação retro, homologo a avaliação havida nos autos 1001436-75.2019.8.26.0142. Intime-se a gestora de leilões, conforme deliberação de fls. 27/29, para prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a manifestação retro, homologo a avaliação havida nos autos 1001436-75.2019.8.26.0142. Intime-se a gestora de leilões, conforme deliberação de fls. 27/29, para prosseguimento. Intimem-se. |
| 02/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70016816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:45 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70016472-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 16:03 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Vistos. Face à inércia da parte requerente, consoante certificado às fls. 140, devolva-se a presente, sem cumprimento, nos termos do despacho de fls. 60. Intime-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Fabiana Fernandes Palermo (OAB 198892/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Face à inércia da parte requerente, consoante certificado às fls. 140, devolva-se a presente, sem cumprimento, nos termos do despacho de fls. 60. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70013897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 10:44 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 70/92: Sopesando que houve avaliação do imóvel nos autos nº 1001436-75.2019.8.26.0142, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto à viabilidade da utilização da avaliação previamente executada. No mesmo prazo, deverá se manifestar se concorda quanto ao limite de 50% suscitado pela parte arrematante. 2. Havendo discordância quanto à utilização da avaliação do auto supramencionado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto aos honorários apresentados pelo perito (fls. 69). Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 70/92: Sopesando que houve avaliação do imóvel nos autos nº 1001436-75.2019.8.26.0142, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto à viabilidade da utilização da avaliação previamente executada. No mesmo prazo, deverá se manifestar se concorda quanto ao limite de 50% suscitado pela parte arrematante. 2. Havendo discordância quanto à utilização da avaliação do auto supramencionado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto aos honorários apresentados pelo perito (fls. 69). Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70011115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 12:03 |
| 02/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70010940-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/07/2023 10:34 |
| 26/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fls. 63, nomeio para avaliação do imóvel o perito JOÃO AMADEU GIACCHETTO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte exequente para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Tudo cumprido, conclusos para homologação do laudo e designação de praceamento. Intimem-se. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a manifestação de fls. 63, nomeio para avaliação do imóvel o perito JOÃO AMADEU GIACCHETTO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte exequente para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Tudo cumprido, conclusos para homologação do laudo e designação de praceamento. Intimem-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70008219-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 10:18 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 55: a avaliação por imobiliária pode e deve ser realizada pelo interessado independentemente de qualquer providência judicial. No mais, e diante do quanto já certificado pela oficiala de justiça (fls. 51), esclareça o interessado se pretende perícia judicial, no prazo de 05 dias. Em caso negativo, devolva-se sem cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 55: a avaliação por imobiliária pode e deve ser realizada pelo interessado independentemente de qualquer providência judicial. No mais, e diante do quanto já certificado pela oficiala de justiça (fls. 51), esclareça o interessado se pretende perícia judicial, no prazo de 05 dias. Em caso negativo, devolva-se sem cumprimento. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.23.70004470-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 11:11 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/36: ciente. Todavia, melhor compulsando os autos, verifico que a carta precatória foi expedida com a finalidade de avaliação do bem e realização do leilão eletrônico. Sendo assim, com a regulamentação do leilão eletrônico pelo Código de Processo Civil, a efetivação do segundo item prescinde da intervenção deste Juízo Deprecado. Note-se que a adoção da rede mundial de computadores para divulgação da alienação e recebimento de lances em data previamente agendada para a alienação torna superada pretérita necessidade de vinculação deste ato com o local da situação do bem. Com efeito, anterior imposição da presença dos interessados no local físico em que realizada a praça para oferecimento de seus lances terminava por recomendar que a hasta fosse efetivada na comarca do imóvel, porquanto localidade em que seria encontrado maior número de interessados na aquisição do bem. Todavia, com a possibilidade de divulgação do leilão em site específico da internet e oferecimento de lances através da rede mundial de computadores, não remanesce qualquer justificativa a legitimar seja o procedimento virtual efetivado em comarca distinta daquela em que tramita a ação executória. Insta ainda anotar, por oportuno, que a efetivação do leilão eletrônico pelo Juiz da causa coloca termo às morosas e burocráticas providências necessárias à transferência, para a origem, dos valores correspondentes ao produto da arrematação, depositados em conta judicial à disposição do Juízo que presidiu a arrematação, as quais demandam prescindível dispêndio de tempo e esforço dos serventuários da justiça, já tão assoberbados com o invencível acúmulo de serviço. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Feitas estas observações, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação devidamente cumprido, dando-se ciência às partes. Após, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento do leilão eletrônico, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 35/36: ciente. Todavia, melhor compulsando os autos, verifico que a carta precatória foi expedida com a finalidade de avaliação do bem e realização do leilão eletrônico. Sendo assim, com a regulamentação do leilão eletrônico pelo Código de Processo Civil, a efetivação do segundo item prescinde da intervenção deste Juízo Deprecado. Note-se que a adoção da rede mundial de computadores para divulgação da alienação e recebimento de lances em data previamente agendada para a alienação torna superada pretérita necessidade de vinculação deste ato com o local da situação do bem. Com efeito, anterior imposição da presença dos interessados no local físico em que realizada a praça para oferecimento de seus lances terminava por recomendar que a hasta fosse efetivada na comarca do imóvel, porquanto localidade em que seria encontrado maior número de interessados na aquisição do bem. Todavia, com a possibilidade de divulgação do leilão em site específico da internet e oferecimento de lances através da rede mundial de computadores, não remanesce qualquer justificativa a legitimar seja o procedimento virtual efetivado em comarca distinta daquela em que tramita a ação executória. Insta ainda anotar, por oportuno, que a efetivação do leilão eletrônico pelo Juiz da causa coloca termo às morosas e burocráticas providências necessárias à transferência, para a origem, dos valores correspondentes ao produto da arrematação, depositados em conta judicial à disposição do Juízo que presidiu a arrematação, as quais demandam prescindível dispêndio de tempo e esforço dos serventuários da justiça, já tão assoberbados com o invencível acúmulo de serviço. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Feitas estas observações, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação devidamente cumprido, dando-se ciência às partes. Após, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento do leilão eletrônico, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.22.70016174-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 19:05 |
| 21/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2022/003103-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina da Silva Almeida |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos, Em primeiro lugar, para cumprimento do ato deprecado, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Após, ciência às partes. Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, realize-se a alienação judicial eletrônica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial SUBLIME LEILOES (judicial@sublimeleiloes.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, devolva-se a precatória com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) |
| 17/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Em primeiro lugar, para cumprimento do ato deprecado, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Após, ciência às partes. Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, realize-se a alienação judicial eletrônica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial SUBLIME LEILOES (judicial@sublimeleiloes.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, devolva-se a precatória com as nossas homenagens. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.22.70014270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 17:36 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 95,91. Advogados(s): Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 95,91. |
| 22/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/05/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/12/2024 |
Prestação de Contas - Perito |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 15/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |