| Exeqte |
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Exectdo | Arthur Barbaresco Goncalves Nogueira |
| Gestor |
HASTA VIP Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 27/04/2026, às 11:00hs, e término em 27/05/2026, às 11:00hs ". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 27/04/2026, às 11:00hs, e término em 27/05/2026, às 11:00hs ". |
| 26/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001845-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/02/2026 09:33 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 27/04/2026, às 11:00hs, e término em 27/05/2026, às 11:00hs ". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 27/04/2026, às 11:00hs, e término em 27/05/2026, às 11:00hs ". |
| 26/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001845-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/02/2026 09:33 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: F. 267-269: À vista das considerações apresentadas pelo leiloeiro, o veículo se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual a propriedade pertence ao credor fiduciário, que detém a posse indireta sobre o veículo. O devedor fiduciário, por sua vez, mantém apenas a posse direta, com domínio resolúvel, circunstância que afasta a possibilidade de penhora do bem em razão de dívidas assumidas pelo devedor fiduciário perante terceiros. Por outro lado, perfeitamente cabível a penhora dos direitos sobre o referido bem. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO SOBRE A PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO. Muito embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor advindos de referido contrato. Aplicação do art. 655 , inciso XI , do Código de Processo Civil. Penhora sobre os direitos deferida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2071288-86.2014.8.26.0000; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Relator: Walter Fonseca; Data da Publicação: 07/07/2014). Sendo assim, fica autorizada a penhora incidente sobre os direitos que o executado A. B. G. N. possui sobre o veículo descrito, em consequência fica determinada a alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem constrito. Deverá constar do edital que o produto da arrematação será destinado, em primeiro lugar, à quitação do contrato de alienação fiduciária junto ao credor fiduciário, mediante a reserva do valor devido. O saldo remanescente será revertido em favor da execução. Serve uma via da presente deliberação, como OFÍCIO, para cientificação do credor fiduciário. No mais, ficam mantidas as deliberações proferidas às f. 256-257. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
F. 267-269: À vista das considerações apresentadas pelo leiloeiro, o veículo se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual a propriedade pertence ao credor fiduciário, que detém a posse indireta sobre o veículo. O devedor fiduciário, por sua vez, mantém apenas a posse direta, com domínio resolúvel, circunstância que afasta a possibilidade de penhora do bem em razão de dívidas assumidas pelo devedor fiduciário perante terceiros. Por outro lado, perfeitamente cabível a penhora dos direitos sobre o referido bem. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO SOBRE A PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO. Muito embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor advindos de referido contrato. Aplicação do art. 655 , inciso XI , do Código de Processo Civil. Penhora sobre os direitos deferida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2071288-86.2014.8.26.0000; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Relator: Walter Fonseca; Data da Publicação: 07/07/2014). Sendo assim, fica autorizada a penhora incidente sobre os direitos que o executado A. B. G. N. possui sobre o veículo descrito, em consequência fica determinada a alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem constrito. Deverá constar do edital que o produto da arrematação será destinado, em primeiro lugar, à quitação do contrato de alienação fiduciária junto ao credor fiduciário, mediante a reserva do valor devido. O saldo remanescente será revertido em favor da execução. Serve uma via da presente deliberação, como OFÍCIO, para cientificação do credor fiduciário. No mais, ficam mantidas as deliberações proferidas às f. 256-257. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001162-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/02/2026 15:17 |
| 04/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70000807-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2026 15:18 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70000514-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 15:19 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/01/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1639/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1639/2025 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 |
| 13/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2025/003991-9 Situação: Cumprido parcialmente em 19/12/2025 Local: Oficial de justiça - Renato Luiz Costa |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70015578-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 22:09 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1477/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1477/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/237: não há depósito público ou particular para o ato pretendido. Acaso pretenda remoção, o exequente deverá se colocar na posição de depositário, o que já restou deferido (fl. 222). No mais, recolhida a diligência pertinente, expeça-se mandado de avaliação e remoção, caso seja do interesse do credor. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 236/237: não há depósito público ou particular para o ato pretendido. Acaso pretenda remoção, o exequente deverá se colocar na posição de depositário, o que já restou deferido (fl. 222). No mais, recolhida a diligência pertinente, expeça-se mandado de avaliação e remoção, caso seja do interesse do credor. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70014998-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 17:17 |
| 23/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776819148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Arthur Barbaresco Goncalves Nogueira Diligência : 03/09/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70011557-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 17:42 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa HHY1103, em nome de Arthur Barbaresco Goncalves Nogueira. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Ao Exequente, recolher custas para intimação do executado Sr. Arthur Barbaresco Goncalves Nogueira, acerca da penhora. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente, recolher custas para intimação do executado Sr. Arthur Barbaresco Goncalves Nogueira, acerca da penhora. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70009248-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2025 15:10 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Positivo/Negativo), para prosseguimento. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Positivo/Negativo), para prosseguimento. |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70006497-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 18:14 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/174: providencie a serventia após o recolhimento das despesas pertinentes. Restando negativas as pesquisas, tornem ao arquivo provisório (fls. 169/170). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 173/174: providencie a serventia após o recolhimento das despesas pertinentes. Restando negativas as pesquisas, tornem ao arquivo provisório (fls. 169/170). Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70005170-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 17:12 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos, Para as medidas pleiteadas, deverá a exequente se valer do alvará abaixo deferido. Esgotadas, no mais, as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) BRUNA DAMETTO JASQUES NOGUEIRA, CPF 36088018801 e ARTHUR BARBARESCO GONCALVES NOGUEIRA, CPF 42967194832. O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/03/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Para as medidas pleiteadas, deverá a exequente se valer do alvará abaixo deferido. Esgotadas, no mais, as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) BRUNA DAMETTO JASQUES NOGUEIRA, CPF 36088018801 e ARTHUR BARBARESCO GONCALVES NOGUEIRA, CPF 42967194832. O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70004355-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 17:41 |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70000531-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 12:11 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Petição de fl. 151: Ante o decurso de prazo para impugnação aos bloqueios (fl. 147), expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Petição de fl. 151: Ante o decurso de prazo para impugnação aos bloqueios (fl. 147), expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70000016-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2025 17:32 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Não impugnada a penhora de valores: ao exequente para andamento útil sob pena de suspensão e arquivamento. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Não impugnada a penhora de valores: ao exequente para andamento útil sob pena de suspensão e arquivamento. |
| 17/12/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703733052TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Bruna Dametto Jasques Nogueira Diligência : 21/11/2024 |
| 03/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703733049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Arthur Barbaresco Goncalves Nogueira Diligência : 21/11/2024 |
| 07/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70015175-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 17:36 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Recolhido valor para uma intimação postal, tendo sido bloqueado valor de ambos os executados, que deverão ser intimados: à complementação. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Recolhido valor para uma intimação postal, tendo sido bloqueado valor de ambos os executados, que deverão ser intimados: à complementação. |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70013088-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 14:54 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Conforme se verifica pelas pesquisas juntadas ao feito, localizados valores em contas de titularidade de ambos os executados, porém recolhido valor para somente uma intimação. Complementar o recolhimento das custas postais para intimação de ambos os executados. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Conforme se verifica pelas pesquisas juntadas ao feito, localizados valores em contas de titularidade de ambos os executados, porém recolhido valor para somente uma intimação. Complementar o recolhimento das custas postais para intimação de ambos os executados. |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70011962-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 15:08 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à exequente para: manifestar-se sobre as fls. 106/121 e recolher custas para intimação dos executados. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/07/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à exequente para: manifestar-se sobre as fls. 106/121 e recolher custas para intimação dos executados. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70003204-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 12:24 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Proceder ao recolhimento das taxas para as pesquisas pleiteadas/determinadas, em 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento: 1) Sistema SISBAJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência). 2) Sistema RENAJUD: - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência/circulação da propriedade do bem). 3) Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; - Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Valores conforme tabela abaixo, nos termos do Provimento CSM nº. 2.684/2023, publicado em 31 de janeiro de 2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1). DescriçãoValorRecolhimento SisbajudOrdem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESPQuebra de sigilo (por ano) 2 UFESPsOrdem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPsRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 InfojudPesquisa de endereço 1 UFESPPesquisa DIRPF 1 UFESPDIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESPECF (por ano): 2 UFESPsOutras pesquisas (por período) 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 RenajudPesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 ONRPesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESPInclusão e exclusão de constrição 1 UFESPPesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 SielPesquisa de endereço 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 InfosegPesquisa inteligente 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 CensecConsulta CEP 1 UFESPsRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 CRCJudPesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESPsRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 SerasaJudInclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPsInclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 ComgásJudConsulta 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 ScpcJudEncaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 SniperConsulta 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Obs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Nada Mais. Colina, 05 de março de 2024. Eu, ___, Rafaela Diniz Soares, Assistente Judiciário. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Proceder ao recolhimento das taxas para as pesquisas pleiteadas/determinadas, em 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento: 1) Sistema SISBAJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência). 2) Sistema RENAJUD: - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência/circulação da propriedade do bem). 3) Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; - Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Valores conforme tabela abaixo, nos termos do Provimento CSM nº. 2.684/2023, publicado em 31 de janeiro de 2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1). DescriçãoValorRecolhimento SisbajudOrdem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESPQuebra de sigilo (por ano) 2 UFESPsOrdem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPsRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 InfojudPesquisa de endereço 1 UFESPPesquisa DIRPF 1 UFESPDIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESPECF (por ano): 2 UFESPsOutras pesquisas (por período) 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 RenajudPesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 ONRPesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESPInclusão e exclusão de constrição 1 UFESPPesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 SielPesquisa de endereço 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 InfosegPesquisa inteligente 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 CensecConsulta CEP 1 UFESPsRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 CRCJudPesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESPsRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 SerasaJudInclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPsInclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 ComgásJudConsulta 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 ScpcJudEncaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 SniperConsulta 1 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Obs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Nada Mais. Colina, 05 de março de 2024. Eu, ___, Rafaela Diniz Soares, Assistente Judiciário. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70002946-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 12:17 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Aviso de recebimento para citação do co-executado Arthur recebido pelo próprio. Aviso de Recebimento para citação da co-executada Bruna não assinado mão própria (assinado pelo co-executado): diga a exequente. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Aviso de recebimento para citação do co-executado Arthur recebido pelo próprio. Aviso de Recebimento para citação da co-executada Bruna não assinado mão própria (assinado pelo co-executado): diga a exequente. |
| 11/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624027199TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arthur Barbaresco Goncalves Nogueira Diligência : 02/01/2024 |
| 11/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624027208TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Dametto Jasques Nogueira Diligência : 02/01/2024 |
| 12/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |