| Reqte |
Silvana Scarmato
Advogado: Ítalo Fainask Costa |
| Reqda |
Silvia Helena Gomes Moralles
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Advogada: Heloísa Paro Muniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000782-32.2024.8.26.0142 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000782-32.2024.8.26.0142 - Cumprimento de sentença |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2024 Teor do ato: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes, sobre o imóvel descrito na exordial, qual seja, matriculado sob o nº 12.032 junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Colina/SP; e b) DETERMINAR a venda judicial da coisa comum, em hasta pública, após o trânsito em julgado desta sentença, pelo preço mínimo da avaliação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, em primeiro leilão, e preço não inferior a 50% da avaliação em segundo leilão. Após o trânsito em julgado e a avaliação, os condôminos poderão oferecer lances, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para exercício do direito de preferência (art. 1.322 do Código Civil). Efetuada a alienação, serão pagas todas as despesas do imóvel (custas, avaliação, eventuais pendências municipais, água e luz) e só então será deferido o levantamento em favor dos condôminos, respeitado o quinhão de cada um. O produto da alienação deverá ser dividido na proporção da propriedade de cada um dos condôminos, conforme consignado no título judicial proferido nos autos nº 0000005-62.2015.8.26.0142. Em razão do princípio da causalidade, arcarão as partes requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (alienação) obtido pela parte autora, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. Advogados(s): Marco Antonio de Oliveira (OAB 387963/SP), Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP), Heloísa Paro Muniz (OAB 438894/SP) |
| 16/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes, sobre o imóvel descrito na exordial, qual seja, matriculado sob o nº 12.032 junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Colina/SP; e b) DETERMINAR a venda judicial da coisa comum, em hasta pública, após o trânsito em julgado desta sentença, pelo preço mínimo da avaliação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, em primeiro leilão, e preço não inferior a 50% da avaliação em segundo leilão. Após o trânsito em julgado e a avaliação, os condôminos poderão oferecer lances, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para exercício do direito de preferência (art. 1.322 do Código Civil). Efetuada a alienação, serão pagas todas as despesas do imóvel (custas, avaliação, eventuais pendências municipais, água e luz) e só então será deferido o levantamento em favor dos condôminos, respeitado o quinhão de cada um. O produto da alienação deverá ser dividido na proporção da propriedade de cada um dos condôminos, conforme consignado no título judicial proferido nos autos nº 0000005-62.2015.8.26.0142. Em razão do princípio da causalidade, arcarão as partes requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (alienação) obtido pela parte autora, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70012317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 18:43 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: À vista do interesse pela conciliação demonstrado pelas partes, ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se chegaram a um acordo ou se adotaram providências para alienação particular do bem, notoriamente mais vantajosa. Ressalto que a nomeação de perito é realizada na fase de cumprimento de sentença. Com as manifestações, tornem conclusos para extinção, julgamento antecipado de mérito ou saneamento, nos termos do Capítulo X do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marco Antonio de Oliveira (OAB 387963/SP), Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP), Heloísa Paro Muniz (OAB 438894/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
À vista do interesse pela conciliação demonstrado pelas partes, ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se chegaram a um acordo ou se adotaram providências para alienação particular do bem, notoriamente mais vantajosa. Ressalto que a nomeação de perito é realizada na fase de cumprimento de sentença. Com as manifestações, tornem conclusos para extinção, julgamento antecipado de mérito ou saneamento, nos termos do Capítulo X do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 15/07/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70010572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 13:31 |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70008503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 14:17 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marco Antonio de Oliveira (OAB 387963/SP), Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP), Heloísa Paro Muniz (OAB 438894/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: As partes terão audiência de conciliação agendada no Cejusc, para o dia 15/07/2024, às 15h30. Advogados(s): Marco Antonio de Oliveira (OAB 387963/SP), Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP), Heloísa Paro Muniz (OAB 438894/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes terão audiência de conciliação agendada no Cejusc, para o dia 15/07/2024, às 15h30. |
| 21/05/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/07/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada |
| 21/05/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70007595-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 15:06 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. 1. No que toca à extinção de condomínio, é direito dos condôminos exigi-la a qualquer tempo (artigo 1.320 CC). A extinção de condomínio pode se dar através da divisão (Art. 588 CPC) ou da alienação do bem (Art.730 CPC), dependendo de o imóvel ser ou não divisível (artigo 1.322 CC), e ambas podem ser determinadas ao final pelo juiz, pelo que se afasta a alegação de inadequação da via eleita. 1.1. In casu, a autora comprovou que as partes são condôminas do imóvel matriculado junto ao CRI de Colina sob o nº12.032 (fls. 15/18). 1.2. De outro giro, os requeridos demonstraram, a princípio, a viabilidade de desmembramento do imóvel, em conformidade com a Lei Complementar nº313, de 18/10/2013, do Município de Colina (fls. 153/154), bem como manifestaram seu interesse na composição amigável para extinção do condomínio havido entre as partes. 2. Nesse cenário, em conformidade com os termos do Nos termos do art.357 e do incisoVdo art.139doCódigo de Processo Civil, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art.6ºdo mesmo diploma legal, determino a remessa do feito ao CEJUSC da comarca, para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na forma virtual. Na referida sessão de mediação, as partes poderão apresentar, efetivamente, projeto para desmembramento administrativo do imóvel, visando a extinção do condomínio, ou ofertar outra proposta pertinente a solução da lide. 2.1. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador (a)/ mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 2.2. As partes deverão informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/ WhatsApp, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. Advogados(s): Marco Antonio de Oliveira (OAB 387963/SP), Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP), Heloísa Paro Muniz (OAB 438894/SP) |
| 18/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. No que toca à extinção de condomínio, é direito dos condôminos exigi-la a qualquer tempo (artigo 1.320 CC). A extinção de condomínio pode se dar através da divisão (Art. 588 CPC) ou da alienação do bem (Art.730 CPC), dependendo de o imóvel ser ou não divisível (artigo 1.322 CC), e ambas podem ser determinadas ao final pelo juiz, pelo que se afasta a alegação de inadequação da via eleita. 1.1. In casu, a autora comprovou que as partes são condôminas do imóvel matriculado junto ao CRI de Colina sob o nº12.032 (fls. 15/18). 1.2. De outro giro, os requeridos demonstraram, a princípio, a viabilidade de desmembramento do imóvel, em conformidade com a Lei Complementar nº313, de 18/10/2013, do Município de Colina (fls. 153/154), bem como manifestaram seu interesse na composição amigável para extinção do condomínio havido entre as partes. 2. Nesse cenário, em conformidade com os termos do Nos termos do art.357 e do incisoVdo art.139doCódigo de Processo Civil, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art.6ºdo mesmo diploma legal, determino a remessa do feito ao CEJUSC da comarca, para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na forma virtual. Na referida sessão de mediação, as partes poderão apresentar, efetivamente, projeto para desmembramento administrativo do imóvel, visando a extinção do condomínio, ou ofertar outra proposta pertinente a solução da lide. 2.1. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador (a)/ mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 2.2. As partes deverão informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/ WhatsApp, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. |
| 16/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
nesta data, às 18h45min, diligenciei na Rua Arabutan, 178, onde CITEI/INTIMEI o Sr. EVANDRO HENRIQUE GOMES do inteiro teor do presente mandado, através de sua leitura, o qual aceitou contrafé e exarou o seu ciente no anverso do mandado. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70007048-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/05/2024 13:50 |
| 18/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Marco Antonio de Oliveira (OAB 387963/SP), Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP), Heloísa Paro Muniz (OAB 438894/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado, nesta data, o(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) do pedido de habilitação retro no sistema SAJ. Nada Mais. |
| 17/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70005604-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2024 21:41 |
| 16/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCLN.24.70005600-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2024 21:04 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70005005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 11:16 |
| 10/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2024/001373-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Edna Aparecida da Silva Souza |
| 10/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2024/001372-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2024 Local: Oficial de justiça - Nilson de Deus Correa |
| 10/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2024/001371-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Grimaldi Junior |
| 05/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA648204976TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leandro Carlos Gomes |
| 05/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA648204962TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanessa Oliveira de Almeida Gomes |
| 24/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648204945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Helena Gomes Moralles Diligência : 20/03/2024 |
| 24/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648204931TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdemir Antonio de Moralles Diligência : 20/03/2024 |
| 02/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648204993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Evandro Henrique Gomes Diligência : 28/02/2024 |
| 02/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648204980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcia Regina Capra Gomes Diligência : 28/02/2024 |
| 01/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648204928TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Aparecida Gomes Minuncio Diligência : 27/02/2024 |
| 28/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648204959TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marina Gomes de Castro Diligência : 23/02/2024 |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. Advogados(s): Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP) |
| 15/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70000240-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/01/2024 17:38 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2024 |
Contestação |
| 10/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/10/2024 | Cumprimento de sentença (0000782-32.2024.8.26.0142) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/07/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |