| Exeqte |
Wesley da Silva Brito
Advogado: Rodrigo Ivanoff Advogado: Pedro Henrique Belini dos Reis |
| Exectdo |
Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda
CurEsp: Rodrigo de Oliveira Machado |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 11:22 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 29/01/2026, às 11:45hs, e término em 25/03/2026, às 11:45hs." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 29/01/2026, às 11:45hs, e término em 25/03/2026, às 11:45hs." |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017626-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 16:34 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.26.70001601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 11:22 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 29/01/2026, às 11:45hs, e término em 25/03/2026, às 11:45hs." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes quanto ao leilão agendado: "Início em 29/01/2026, às 11:45hs, e término em 25/03/2026, às 11:45hs." |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017626-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 16:34 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017358-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 10:50 |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1850/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1850/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 11/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70017174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 13:28 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1777/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1777/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Positivo/Negativo). Para prosseguimento. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Positivo/Negativo). Para prosseguimento. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1715/2025 Teor do ato: 1. Homologo o pedido de desistência da adjudicação do veículo penhorado nos autos, formulado pela exequente às fls. 158-160, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. 2. Considerando a consulta acostada às fls. 149-157, realizada perante a Central de Escrituras e Procurações do Colégio Notarial do Brasil, e tendo em vista o determinado às fls. 145, determino que a serventia judicial proceda, com urgência, à pesquisa junto ao sistema ARISP, bem como à expedição de ofícios ao Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Sales de Oliveira/SP e ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Orlândia/SP, nos termos do requerimento de fls. 143. 3. Após a juntada das respostas das diligências requisitadas e a apresentação de manifestação da exequente acerca dos resultados obtidos, tornem-me os autos conclusos para apreciação e designação de leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Homologo o pedido de desistência da adjudicação do veículo penhorado nos autos, formulado pela exequente às fls. 158-160, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. 2. Considerando a consulta acostada às fls. 149-157, realizada perante a Central de Escrituras e Procurações do Colégio Notarial do Brasil, e tendo em vista o determinado às fls. 145, determino que a serventia judicial proceda, com urgência, à pesquisa junto ao sistema ARISP, bem como à expedição de ofícios ao Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Sales de Oliveira/SP e ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Orlândia/SP, nos termos do requerimento de fls. 143. 3. Após a juntada das respostas das diligências requisitadas e a apresentação de manifestação da exequente acerca dos resultados obtidos, tornem-me os autos conclusos para apreciação e designação de leilão eletrônico. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70016468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 08:58 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 11:33 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2025 Teor do ato: Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita e à vista das justificativas apresentadas às fls. 141-144, defiro os pedidos de pesquisa junto ao sistema ARISP, bem como a expedição de ofícios ao Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Sales de Oliveira/SP e ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Orlândia/SP, conforme requerido às fls. 143. Para viabilizar a expedição dos referidos ofícios, deverá a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada da consulta realizada perante a Central de Escrituras e Procurações (CEP) do Colégio Notarial do Brasil, conforme indicado em sua manifestação. Com a juntada do documento, cumpra a serventia o necessário. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 137. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita e à vista das justificativas apresentadas às fls. 141-144, defiro os pedidos de pesquisa junto ao sistema ARISP, bem como a expedição de ofícios ao Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Sales de Oliveira/SP e ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Orlândia/SP, conforme requerido às fls. 143. Para viabilizar a expedição dos referidos ofícios, deverá a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada da consulta realizada perante a Central de Escrituras e Procurações (CEP) do Colégio Notarial do Brasil, conforme indicado em sua manifestação. Com a juntada do documento, cumpra a serventia o necessário. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 137. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70012564-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 15:37 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se decurso de prazo da intimação de fls. 134. Após decorrido o prazo de 5 dias sem impugnação, defiro o pedido de adjudicação do bem pelo valor de avaliação. Na oportunidade, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se decurso de prazo da intimação de fls. 134. Após decorrido o prazo de 5 dias sem impugnação, defiro o pedido de adjudicação do bem pelo valor de avaliação. Na oportunidade, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70012143-3 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 20/08/2025 13:21 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente para andamento útil sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente para andamento útil sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP), Pedro Henrique Belini dos Reis (OAB 434102/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 142.2025/001993-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina da Silva Almeida |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000376-11.2024.8.26.0142 (processo principal 1001037-12.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Wesley da Silva Brito - Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda - - Sheila Santos de Carvalho - Ao Exequente, que traga aos autos o endereço onde se encontra o veículo referido às fls. 42/46, para que possa ser expedido o mandado. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 445429/SP) |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70008623-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/06/2025 08:44 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Ao Exequente, que traga aos autos o endereço onde se encontra o veículo referido às fls. 42/46, para que possa ser expedido o mandado. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000376-11.2024.8.26.0142 (processo principal 1001037-12.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Wesley da Silva Brito - Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda - - Sheila Santos de Carvalho - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Negativo), para prosseguimento. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 445429/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Negativo), para prosseguimento. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Negativo), para prosseguimento. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000376-11.2024.8.26.0142 (processo principal 1001037-12.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Wesley da Silva Brito - Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda - - Sheila Santos de Carvalho - Ao Exequente, que traga aos autos o endereço onde se encontra o veículo referido às fls. 42/46, para que possa ser expedido o mandado. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 445429/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Ao Exequente, que traga aos autos o endereço onde se encontra o veículo referido às fls. 42/46, para que possa ser expedido o mandado. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ao Exequente, que traga aos autos o endereço onde se encontra o veículo referido às fls. 42/46, para que possa ser expedido o mandado. |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Ao Exequente, que traga aos autos o endereço onde se encontra o veículo referido às fls. 42/46, para que possa ser expedido o mandado. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente, que traga aos autos o endereço onde se encontra o veículo referido às fls. 42/46, para que possa ser expedido o mandado. |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Trata-se de manifestação da exequente na qual noticia o descumprimento do acordo celebrado com a empresa executada, razão pela qual requer: (i) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão do sócio-administrador no polo passivo da ação; (ii) o arresto das cotas sociais pertencentes ao referido sócio; (iii) o bloqueio de ativos financeiros e de veículos dos executados; (iv) a avaliação do veículo GM/CLASSIC SUPER, placas AOS-6733, de propriedade da coexecutada Sheila, já penhorado nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da notícia de descumprimento do acordo, determino, de imediato, a reativação do feito, que se encontrava arquivado provisoriamente. Anote-se. De início, observa-se que não foi formulado, na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo, nos termos exigidos pelo art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que a exequente alegue a existência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, tal pretensão deve ser deduzida por meio de incidente processual próprio, permitindo-se a devida dilação probatória e garantindo-se o contraditório ao sócio-administrador da empresa executada. Não se verificam, ademais, as hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência que dispensam a instauração do incidente, tais como: débito tributário em execução fiscal, execução contra empresário individual ou encerramento inequívoco e irregular da pessoa jurídica. Assim, ao contrário do que sustenta a exequente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado de maneira incidental, nos moldes legais. Em decorrência, restam prejudicados, por ora, os pedidos de arresto das cotas sociais do sócio-administrador e de bloqueio de seus bens por meio do sistema SISBAJUD. Noutro giro, no que se refere às demais medidas expropriatórias, é caso de acolhimento dos pedidos. Assim, desde que recolhidas as custas necessárias, autorizo a expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo GM/CLASSIC SUPER, placas AOS-6733, de propriedade da coexecutada Sheila, já penhorado nos autos (fl. 42). Defiro, ainda, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda (CNPJ 07.216.974/0001-56), até o limite do valor executado (R$ 62.456,40). Autorizo, para tanto, a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, com a transferência do valor bloqueado à conta judicial e ciência às partes quanto ao resultado. Por fim, determino, também, o bloqueio de veículos em nome da executada Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda (CNPJ 07.216.974/0001-56), via sistema RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de manifestação da exequente na qual noticia o descumprimento do acordo celebrado com a empresa executada, razão pela qual requer: (i) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão do sócio-administrador no polo passivo da ação; (ii) o arresto das cotas sociais pertencentes ao referido sócio; (iii) o bloqueio de ativos financeiros e de veículos dos executados; (iv) a avaliação do veículo GM/CLASSIC SUPER, placas AOS-6733, de propriedade da coexecutada Sheila, já penhorado nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da notícia de descumprimento do acordo, determino, de imediato, a reativação do feito, que se encontrava arquivado provisoriamente. Anote-se. De início, observa-se que não foi formulado, na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo, nos termos exigidos pelo art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que a exequente alegue a existência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, tal pretensão deve ser deduzida por meio de incidente processual próprio, permitindo-se a devida dilação probatória e garantindo-se o contraditório ao sócio-administrador da empresa executada. Não se verificam, ademais, as hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência que dispensam a instauração do incidente, tais como: débito tributário em execução fiscal, execução contra empresário individual ou encerramento inequívoco e irregular da pessoa jurídica. Assim, ao contrário do que sustenta a exequente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado de maneira incidental, nos moldes legais. Em decorrência, restam prejudicados, por ora, os pedidos de arresto das cotas sociais do sócio-administrador e de bloqueio de seus bens por meio do sistema SISBAJUD. Noutro giro, no que se refere às demais medidas expropriatórias, é caso de acolhimento dos pedidos. Assim, desde que recolhidas as custas necessárias, autorizo a expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo GM/CLASSIC SUPER, placas AOS-6733, de propriedade da coexecutada Sheila, já penhorado nos autos (fl. 42). Defiro, ainda, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda (CNPJ 07.216.974/0001-56), até o limite do valor executado (R$ 62.456,40). Autorizo, para tanto, a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, com a transferência do valor bloqueado à conta judicial e ciência às partes quanto ao resultado. Por fim, determino, também, o bloqueio de veículos em nome da executada Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda (CNPJ 07.216.974/0001-56), via sistema RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Autos no Prazo
SUSPENSOS Vencimento: 02/01/2026 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: 1. Fls. 64: Ciência à devedora solidária Sheila Santos de Carvalho acerca das condições impostas pelo credor para eventual levantamento da penhora realizada nos autos. 2. No mais a mais, considerando que eventual extensão dos efeitos do acordo homologado às fls. 56 está condicionada à quitação integral do débito, a qual somente poderá ser verificada ao término do prazo do parcelamento firmado entre as partes, cumpra-se a decisão de fls. 56, suspendendo-se a execução pelo prazo de 10 meses (12/2025). Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 64: Ciência à devedora solidária Sheila Santos de Carvalho acerca das condições impostas pelo credor para eventual levantamento da penhora realizada nos autos. 2. No mais a mais, considerando que eventual extensão dos efeitos do acordo homologado às fls. 56 está condicionada à quitação integral do débito, a qual somente poderá ser verificada ao término do prazo do parcelamento firmado entre as partes, cumpra-se a decisão de fls. 56, suspendendo-se a execução pelo prazo de 10 meses (12/2025). |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70003357-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/03/2025 08:41 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Fls. 57-58: Resta prejudicado o pleito formulado pela executada, uma vez que, embora a determinação de bloqueio de valores não tenha recaído sobre a codevedora solidária, tal medida se revela inócua neste momento, posto que a segunda executada firmou transação para o pagamento parcelado do débito junto à exequente, acordo esse devidamente homologado às fls. 56. Contudo, considerando que a avença celebrada contemplou a totalidade do crédito exequendo, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil, entendo que os efeitos jurídicos da transação se estendem à devedora Sheila Santos de Carvalho, circunstância que, a priori, impõe o levantamento da penhora que recai sobre o bem móvel de sua titularidade. Não obstante, por cautela, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à eventual concordância com o levantamento da penhora, bem como sobre a extensão dos efeitos da transação celebrada em benefício da codevedora solidária. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 57-58: Resta prejudicado o pleito formulado pela executada, uma vez que, embora a determinação de bloqueio de valores não tenha recaído sobre a codevedora solidária, tal medida se revela inócua neste momento, posto que a segunda executada firmou transação para o pagamento parcelado do débito junto à exequente, acordo esse devidamente homologado às fls. 56. Contudo, considerando que a avença celebrada contemplou a totalidade do crédito exequendo, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil, entendo que os efeitos jurídicos da transação se estendem à devedora Sheila Santos de Carvalho, circunstância que, a priori, impõe o levantamento da penhora que recai sobre o bem móvel de sua titularidade. Não obstante, por cautela, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à eventual concordância com o levantamento da penhora, bem como sobre a extensão dos efeitos da transação celebrada em benefício da codevedora solidária. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surta, o acordo retro, realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002556-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 15:43 |
| 20/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surta, o acordo retro, realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCLN.25.70002491-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/02/2025 16:10 |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Auto Digitalizado
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| 17/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 142.2024/004214-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Edna Aparecida da Silva Souza |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Fls. 31-34: De acordo com o artigo 840, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficará em poder do executado, como dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, o exequente manifestou expressamente sua discordância em relação à nomeação da executada como depositária do bem penhorado. Ademais, o veículo automotor objeto da penhora não se classifica como bem de difícil remoção. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo exequente para a remoção do veículo penhorado, com sua respectiva guarda e depósito junto ao credor, que ora nomeio como depositário do bem. Providencie a serventia as medidas cabíveis, expedindo-se o respectivo mandado. No mandado, deverá constar o número de telefone de contato do advogado peticionante, constante às fls. 01, para eventual agendamento da entrega do bem pelo Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 31-34: De acordo com o artigo 840, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficará em poder do executado, como dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, o exequente manifestou expressamente sua discordância em relação à nomeação da executada como depositária do bem penhorado. Ademais, o veículo automotor objeto da penhora não se classifica como bem de difícil remoção. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo exequente para a remoção do veículo penhorado, com sua respectiva guarda e depósito junto ao credor, que ora nomeio como depositário do bem. Providencie a serventia as medidas cabíveis, expedindo-se o respectivo mandado. No mandado, deverá constar o número de telefone de contato do advogado peticionante, constante às fls. 01, para eventual agendamento da entrega do bem pelo Sr. Oficial de Justiça. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivos. Nada Mais. |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLN.24.70016068-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2024 12:19 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 15-17: De fato, observo que, na fase de conhecimento, apenas o réu Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda foi citado por edital e defendido por advogado dativo. Por sua vez, a ré Sheila foi citada pessoalmente e constituiu advogado particular. Assim, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sua intimação para pagamento do débito foi aperfeiçoada por meio de publicação no Diário Oficial em nome de seu advogado, conforme fls. 10. Dessa forma, decorrido o prazo sem informação do pagamento do débito, é cabível o deferimento das medidas constritivas requeridas pela exequente para fins de satisfação da obrigação. Portanto, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) SHEILA SANTOS DE CARVALHO, até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Defiro, ainda, a penhora do veículo GM/CLASSIC SUPER, PLACAS AOS6733, em nome da executado SHEILA SANTOS DE CARVALHO. Proceda-se a restrição de transferência do bem móvel no Sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do Sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada da penhora realizada e do prazo para apresentação de impugnação. Sem prejuízo, fica também o executado nomeado como depositário do veículo, dispensadas outras formalidades. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprove, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ela, devedora (art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). Cumpridas as determinações supra mencionadas e decorrido o prazo para eventual apresentação de impugnação, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Por fim, em relação ao coexecutado Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Ltda., aguarde-se o decurso do prazo do edital de fls. 18, certificando-se. Int. Nota do cartório: vistas dos autos ao exequente para manifestar-se sobre as fls. 24/28. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Edital Juntado
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| 10/07/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCLN.24.70010052-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2024 17:03 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11: ciente. Expeça-se edital de intimação, nos termos do art. 513, §2º, IV, do Código de Proceso Civil (item 1 de fls. 07). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 11: ciente. Expeça-se edital de intimação, nos termos do art. 513, §2º, IV, do Código de Proceso Civil (item 1 de fls. 07). Intimem-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Machado (OAB 262462/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Djalma Antonio da Silva Junior (OAB 445429/SP) |
| 20/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001037-12.2020.8.26.0142 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/04/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/08/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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