| Exeqte |
Shimbro Internacional - Comércio Importação e Exportação Ltda - Me
Advogado: Silvio Luis Faitano Fernandes |
| Exectda |
Natacha Silva de Assis
Advogado: Victor Alves Julio de Matos Advogado: Geovanni Rodrigues Lopes Advogado: Otavio Henrique Vilela dos Santos |
| Gestor |
HASTA VIP Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas indicadas. Ao prosseguimento da alienação por iniciativa particular, consoante previamente determinado. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo as datas indicadas. Ao prosseguimento da alienação por iniciativa particular, consoante previamente determinado. Intimem-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas indicadas. Ao prosseguimento da alienação por iniciativa particular, consoante previamente determinado. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo as datas indicadas. Ao prosseguimento da alienação por iniciativa particular, consoante previamente determinado. Intimem-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70014329-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2025 16:21 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução em que houve a penhora do imóvel de propriedade do executado. Este requereu a realização de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, alegando ser medida menos gravosa e apta a propiciar maior êxito na satisfação do crédito. A exequente, intimada por duas vezes, nada falou a respeito do pedido da executada de fls. 149/150. É sabido que a execução deve ocorrer pelo meio menos oneroso ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional ao credor, conforme art. 805 do Código de Processo Civil. O Estatuto Processual, em seus arts. 880 e seguintes, expressamente autoriza a alienação por iniciativa particular, desde que realizada sob controle do Juízo, mediante nomeação de pessoa idônea, fixação de prazo e condições da venda. No caso, entendo que a providência é adequada e pode propiciar melhores resultados, razão pela qual defiro o pedido de alienação por iniciativa particular, sobrestando-se, por ora, a alienação em hasta pública. Assim, com fundamento nos arts. 805, 880 e seguintes do Código de Processo Civil, estendo a nomeação do leiloeiro Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br), pessoa idônea, para conduzir a alienação do bem penhorado. A alienação deverá observar as seguintes condições: a) o valor mínimo para venda será o da avaliação constante nos autos, não se admitindo preço vil; b) o pagamento deverá ocorrer à vista, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, salvo autorização diversa deste Juízo; c) eventuais propostas deverão ser apresentadas por escrito, em prazo não superior a 30 dias. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da venda. O encarregado da venda deverá dar publicidade adequada ao ato, por meios idôneos, a fim de assegurar transparência e igualdade entre interessados, apresentando comprovação nos autos. Concretizada a alienação, deverá o encarregado juntar aos autos a proposta, a comprovação do depósito do preço e demais documentos pertinentes, para fins de homologação judicial e subsequente expedição da carta de alienação e mandado de imissão na posse. Frustrada a alienação no prazo assinalado, tornem conclusos para nova deliberação, inclusive quanto à possibilidade de designação de leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução em que houve a penhora do imóvel de propriedade do executado. Este requereu a realização de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, alegando ser medida menos gravosa e apta a propiciar maior êxito na satisfação do crédito. A exequente, intimada por duas vezes, nada falou a respeito do pedido da executada de fls. 149/150. É sabido que a execução deve ocorrer pelo meio menos oneroso ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional ao credor, conforme art. 805 do Código de Processo Civil. O Estatuto Processual, em seus arts. 880 e seguintes, expressamente autoriza a alienação por iniciativa particular, desde que realizada sob controle do Juízo, mediante nomeação de pessoa idônea, fixação de prazo e condições da venda. No caso, entendo que a providência é adequada e pode propiciar melhores resultados, razão pela qual defiro o pedido de alienação por iniciativa particular, sobrestando-se, por ora, a alienação em hasta pública. Assim, com fundamento nos arts. 805, 880 e seguintes do Código de Processo Civil, estendo a nomeação do leiloeiro Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br), pessoa idônea, para conduzir a alienação do bem penhorado. A alienação deverá observar as seguintes condições: a) o valor mínimo para venda será o da avaliação constante nos autos, não se admitindo preço vil; b) o pagamento deverá ocorrer à vista, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, salvo autorização diversa deste Juízo; c) eventuais propostas deverão ser apresentadas por escrito, em prazo não superior a 30 dias. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da venda. O encarregado da venda deverá dar publicidade adequada ao ato, por meios idôneos, a fim de assegurar transparência e igualdade entre interessados, apresentando comprovação nos autos. Concretizada a alienação, deverá o encarregado juntar aos autos a proposta, a comprovação do depósito do preço e demais documentos pertinentes, para fins de homologação judicial e subsequente expedição da carta de alienação e mandado de imissão na posse. Frustrada a alienação no prazo assinalado, tornem conclusos para nova deliberação, inclusive quanto à possibilidade de designação de leilão judicial. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70014027-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 08:15 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do pedido da executada de fls. 149/150. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do pedido da executada de fls. 149/150. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013932-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 11:03 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2025 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s): - da manifestação/documento retro juntados. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s): - da manifestação/documento retro juntados. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013720-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 11:40 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013350-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 10:13 |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Considerando a penhora realizada nos presentes autos, incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o veículo descrito, e diante do requerimento do exequente, defiro a alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem constrito. Deverá constar do edital que o produto da arrematação será destinado, em primeiro lugar, à quitação do contrato de alienação fiduciária junto ao credor fiduciário, mediante a reserva do valor devido. O saldo remanescente será revertido em favor da execução. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 11/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Considerando a penhora realizada nos presentes autos, incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o veículo descrito, e diante do requerimento do exequente, defiro a alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem constrito. Deverá constar do edital que o produto da arrematação será destinado, em primeiro lugar, à quitação do contrato de alienação fiduciária junto ao credor fiduciário, mediante a reserva do valor devido. O saldo remanescente será revertido em favor da execução. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70013113-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 16:01 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70012822-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 08:48 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70012470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 09:47 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/119: serve uma via da presente deliberação como ofício à instituição financeira OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02 - Rua Dr. João Borges Filho, S/N Andar 5 Conjunto 503, CEP 04.507-120, Vila Nova Conceição - São Paulo/Capital - para que informe nestes autos, em 15 dias, o saldo devedor do contrato de financiamento do veículo Chevrolet/Cobalt 18A LTZ, placas QOV5E69, em nome de Natacha Silva de Assis, inscrita no CPF nº 416.123.748-08. Fica a parte exequente responsável pelo encaminhamento. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118/119: serve uma via da presente deliberação como ofício à instituição financeira OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02 - Rua Dr. João Borges Filho, S/N Andar 5 Conjunto 503, CEP 04.507-120, Vila Nova Conceição - São Paulo/Capital - para que informe nestes autos, em 15 dias, o saldo devedor do contrato de financiamento do veículo Chevrolet/Cobalt 18A LTZ, placas QOV5E69, em nome de Natacha Silva de Assis, inscrita no CPF nº 416.123.748-08. Fica a parte exequente responsável pelo encaminhamento. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70012190-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 10:20 |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Fls. 84-88: A executada apresentou documentos com a finalidade de reconsideração da decisão que determinou a penhora do veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placas QOV5E69. Por sua vez, a parte exequente se manifestou, novamente, pela manutenção da penhora, com consequente alienação judicial do bem, para satisfação de seu crédito (fls. 110-113). Pesem os documentos juntados pela executada, tem-se que, após tentativas de adimplemento da execução, foi inserido o bloqueio de transferência dos veículos: (i) Chevrolet/Cobalt 18A LTZ, placas QOV5E69; (ii) I/Ford Focus TI AT 2.0HC, placas GCY1I28; e, (iii) Honda/CG 150 Titan ES, placa DTI5358. No entanto, a penhora recaiu somente sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placas QOV5E69, o qual foi utilizado para a realização de viagens a outras cidades, supostamente com a finalidade de desempenho de atividades laborais. Ocorre que também fora utilizado o veículo I/Ford Focus TI AT 2.0HC, placas GCY1I28 (fls. 92, 94-98 e 99-106), o que evidencia a prescindibilidade do automóvel penhorado. De se ressaltar, também, que o cônjuge da executada não é parte neste cumprimento de sentença. Pelo exposto, indefiro novamente o pedido, com consequente manutenção da penhora determinada à fl. 48. Cumpram-se integralmente as demais deliberações contidas na referida decisão. Int. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 84-88: A executada apresentou documentos com a finalidade de reconsideração da decisão que determinou a penhora do veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placas QOV5E69. Por sua vez, a parte exequente se manifestou, novamente, pela manutenção da penhora, com consequente alienação judicial do bem, para satisfação de seu crédito (fls. 110-113). Pesem os documentos juntados pela executada, tem-se que, após tentativas de adimplemento da execução, foi inserido o bloqueio de transferência dos veículos: (i) Chevrolet/Cobalt 18A LTZ, placas QOV5E69; (ii) I/Ford Focus TI AT 2.0HC, placas GCY1I28; e, (iii) Honda/CG 150 Titan ES, placa DTI5358. No entanto, a penhora recaiu somente sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placas QOV5E69, o qual foi utilizado para a realização de viagens a outras cidades, supostamente com a finalidade de desempenho de atividades laborais. Ocorre que também fora utilizado o veículo I/Ford Focus TI AT 2.0HC, placas GCY1I28 (fls. 92, 94-98 e 99-106), o que evidencia a prescindibilidade do automóvel penhorado. De se ressaltar, também, que o cônjuge da executada não é parte neste cumprimento de sentença. Pelo exposto, indefiro novamente o pedido, com consequente manutenção da penhora determinada à fl. 48. Cumpram-se integralmente as demais deliberações contidas na referida decisão. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70010191-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 16:17 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 84-88. Int. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 84-88. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70009990-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 19:30 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a manifestação de fls. 69/75 já foi abarcada pelo mérito da deliberação de fls. 76/77. Destarte, aguarde-se decurso de prazo da deliberação retro, provocando-se, na sequência, a parte exequente para dar andamento útil ao feito. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que a manifestação de fls. 69/75 já foi abarcada pelo mérito da deliberação de fls. 76/77. Destarte, aguarde-se decurso de prazo da deliberação retro, provocando-se, na sequência, a parte exequente para dar andamento útil ao feito. Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado pela executada N. S. A., para reconsideração da decisão que determinou a penhora do veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placas QOV5E69, necessário ao exercício das atividades laborais de seu convivente, portanto, impenhorável (fls. 50-52). Juntou documentos (fls. 53-64). A parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora, com consequente alienação judicial do bem, para satisfação de seu crédito (fls. 69-75). Em análise aos autos, constato que, após tentativas de adimplemento da execução, foi inserido o bloqueio de transferência dos veículos: (i) Chevrolet/Cobalt 18A LTZ, placas QOV5E69; (ii) I/Ford Focus TI AT 2.0HC, placas GCY1I28; e, (iii) Honda/CG 150 Titan ES, placa DTI5358. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, e eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito. Nesse sentido, segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: "São absolutamente impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Analisando os documentos juntados pela executada, verifico que a tese de impenhorabilidade não ficou suficientemente comprovada. Isso porque, não se preocupou a executada em demonstrar que inexistem veículos registrados em nome do convivente, a indicar a imprescindibilidade de utilização dos bens da executada para o desempenho de atividades laborais. Mesmo porque, não figurando como parte no processo, por óbvio, deixaram de ser realizadas pesquisas em nome do convivente da executada. Ademais, dos documentos juntados, não há qualquer que indique terem sido as viagens realizadas com o veículo penhorado. Nesse ponto, ressalto que não há comprovantes, com a descrição do veículo e coincidentes com as datas das vendas realizadas, de pagamentos de pedágios, abastecimentos e estacionamentos. Portanto, ausentes documentos comprobatórios de que o veículo é efetivamente utilizado para o desempenho das atividades laborais de integrante do núcleo familiar, não bastando as meras alegações da parte executada, indefiro o pedido, com consequente manutenção da penhora determinada à fl. 48. Cumpra-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Int. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido formulado pela executada N. S. A., para reconsideração da decisão que determinou a penhora do veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placas QOV5E69, necessário ao exercício das atividades laborais de seu convivente, portanto, impenhorável (fls. 50-52). Juntou documentos (fls. 53-64). A parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora, com consequente alienação judicial do bem, para satisfação de seu crédito (fls. 69-75). Em análise aos autos, constato que, após tentativas de adimplemento da execução, foi inserido o bloqueio de transferência dos veículos: (i) Chevrolet/Cobalt 18A LTZ, placas QOV5E69; (ii) I/Ford Focus TI AT 2.0HC, placas GCY1I28; e, (iii) Honda/CG 150 Titan ES, placa DTI5358. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, e eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito. Nesse sentido, segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: "São absolutamente impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Analisando os documentos juntados pela executada, verifico que a tese de impenhorabilidade não ficou suficientemente comprovada. Isso porque, não se preocupou a executada em demonstrar que inexistem veículos registrados em nome do convivente, a indicar a imprescindibilidade de utilização dos bens da executada para o desempenho de atividades laborais. Mesmo porque, não figurando como parte no processo, por óbvio, deixaram de ser realizadas pesquisas em nome do convivente da executada. Ademais, dos documentos juntados, não há qualquer que indique terem sido as viagens realizadas com o veículo penhorado. Nesse ponto, ressalto que não há comprovantes, com a descrição do veículo e coincidentes com as datas das vendas realizadas, de pagamentos de pedágios, abastecimentos e estacionamentos. Portanto, ausentes documentos comprobatórios de que o veículo é efetivamente utilizado para o desempenho das atividades laborais de integrante do núcleo familiar, não bastando as meras alegações da parte executada, indefiro o pedido, com consequente manutenção da penhora determinada à fl. 48. Cumpra-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Int. |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70009122-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 15:32 |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70009065-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 21:58 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000199-13.2025.8.26.0142 (processo principal 1001453-38.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Cheque - Shimbro Internacional - Comércio Importação e Exportação Ltda - Me - Natacha Silva de Assis - Vistos, Defiro a penhora do veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placa QOV5E69, em nome de Natacha Silva de Assis. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP), VICTOR ALVES JULIO DE MATOS (OAB 508551/SP), OTAVIO HENRIQUE VILELA DOS SANTOS (OAB 525075/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do veículo CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, placa QOV5E69, em nome de Natacha Silva de Assis. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000199-13.2025.8.26.0142 (processo principal 1001453-38.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Cheque - Shimbro Internacional - Comércio Importação e Exportação Ltda - Me - Natacha Silva de Assis - Vistos. Pedido sigiloso: para se evitar arguição de excesso, em vista do valor em execução, deverá a parte exequente indicar detidamente o veículo sob o qual pretende que recaia a penhora. Intimem-se. - ADV: OTAVIO HENRIQUE VILELA DOS SANTOS (OAB 525075/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP), VICTOR ALVES JULIO DE MATOS (OAB 508551/SP) |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Vistos. Pedido sigiloso: para se evitar arguição de excesso, em vista do valor em execução, deverá a parte exequente indicar detidamente o veículo sob o qual pretende que recaia a penhora. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pedido sigiloso: para se evitar arguição de excesso, em vista do valor em execução, deverá a parte exequente indicar detidamente o veículo sob o qual pretende que recaia a penhora. Intimem-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000199-13.2025.8.26.0142 (processo principal 1001453-38.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Cheque - Shimbro Internacional - Comércio Importação e Exportação Ltda - Me - Natacha Silva de Assis - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), (Resultado Renajud Positivo), (Resultado Sisbajud, valores irrisórios ante ao quantum da execução), para prosseguimento. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP), VICTOR ALVES JULIO DE MATOS (OAB 508551/SP), OTAVIO HENRIQUE VILELA DOS SANTOS (OAB 525075/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), (Resultado Renajud Positivo), (Resultado Sisbajud, valores irrisórios ante ao quantum da execução), para prosseguimento. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), (Resultado Renajud Positivo), (Resultado Sisbajud, valores irrisórios ante ao quantum da execução), para prosseguimento. |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70007942-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 11:15 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP), Geovanni Rodrigues Lopes (OAB 370917/SP), Victor Alves Julio de Matos (OAB 508551/SP), Otavio Henrique Vilela dos Santos (OAB 525075/SP) |
| 17/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001453-38.2024.8.26.0142 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
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| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |