| Reqte |
Pollyana Roab Sousa da Silva
Advogada: Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa |
| Reqdo |
Município de Presidente Dutra (Hospital Municipal Dr. Elígio Abath)
Advogado: Diego Mota Belém |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do encerramento da fase recursal. Ante o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, distribuído por peticionamento eletrônico, como petição intermediária, de modo a seguir como incidente processual e não como petição inicial nem nos próprios autos, nos moldes do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI Cumprimento de Sentença e do Comunicado CG nº 1.789/2017. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se (código 61614). Se houver cadastramento do cumprimento de sentença, prossiga-se exclusivamente no cumprimento de sentença, devendo o presente feito ser arquivado (código 61615). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP), Diego Mota Belém (OAB 11112/MA), Kassyo Jose Costa Lima (OAB 13648/MA) |
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do encerramento da fase recursal. Ante o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, distribuído por peticionamento eletrônico, como petição intermediária, de modo a seguir como incidente processual e não como petição inicial nem nos próprios autos, nos moldes do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI Cumprimento de Sentença e do Comunicado CG nº 1.789/2017. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se (código 61614). Se houver cadastramento do cumprimento de sentença, prossiga-se exclusivamente no cumprimento de sentença, devendo o presente feito ser arquivado (código 61615). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP), Diego Mota Belém (OAB 11112/MA), Kassyo Jose Costa Lima (OAB 13648/MA) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do encerramento da fase recursal. Ante o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, distribuído por peticionamento eletrônico, como petição intermediária, de modo a seguir como incidente processual e não como petição inicial nem nos próprios autos, nos moldes do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI Cumprimento de Sentença e do Comunicado CG nº 1.789/2017. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se (código 61614). Se houver cadastramento do cumprimento de sentença, prossiga-se exclusivamente no cumprimento de sentença, devendo o presente feito ser arquivado (código 61615). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/02/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCRD.24.70001336-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2024 09:39 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP), Diego Mota Belém (OAB 11112/MA), Kassyo Jose Costa Lima (OAB 13648/MA) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCRD.23.70008979-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/07/2023 19:39 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRD.23.70007928-1 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 06/07/2023 08:06 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por POLLYANA ROAB SOUSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA MA e de ROBERTO ANTONIO MUNIZ BERROSPI, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada parte adversa, observada a gratuidade conferida à parte vencida, nos termos do art. 85, §2º e art. 98, §3º do CPC. Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado digitalmente como petição intermediária deste processo, instruído com cópias deste, de modo a seguir como incidente processual, e não como nova petição inicial, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. P.I.C. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP), Diego Mota Belém (OAB 11112/MA), Kassyo Jose Costa Lima (OAB 13648/MA) |
| 05/07/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por POLLYANA ROAB SOUSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA MA e de ROBERTO ANTONIO MUNIZ BERROSPI, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada parte adversa, observada a gratuidade conferida à parte vencida, nos termos do art. 85, §2º e art. 98, §3º do CPC. Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado digitalmente como petição intermediária deste processo, instruído com cópias deste, de modo a seguir como incidente processual, e não como nova petição inicial, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. P.I.C. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para as partes especificarem as provas a serem produzidas. Certifico finalmente que o ente público não está cadastrado no Portal Eletrônico, e smj é válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Nada Mais. |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para as partes indicarem provas a serem produzidas. Nada Mais. |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: 1. O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP), Diego Mota Belém (OAB 11112/MA), Kassyo Jose Costa Lima (OAB 13648/MA) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCRD.23.70000764-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/01/2023 20:50 |
| 26/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCRD.23.70000763-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/01/2023 20:48 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Fls. 98/104 e 105/109: manifeste-se a parte Requerente, em 15 dias, sobre a contestação apresentada nos autos. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP), Diego Mota Belém (OAB 11112/MA), Kassyo Jose Costa Lima (OAB 13648/MA) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 98/104 e 105/109: manifeste-se a parte Requerente, em 15 dias, sobre a contestação apresentada nos autos. |
| 18/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCRD.22.70011514-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 12:39 |
| 08/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCRD.22.70009858-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2022 14:07 |
| 07/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA453152370TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roberto A. Muniz Berrospi Diligência : 30/08/2022 |
| 07/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA453152366TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Município de Presidente Dutra (Hospital Municipal Dr. Elígio Abath) Diligência : 30/08/2022 |
| 06/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCRD.22.70009781-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2022 14:30 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 70/86: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP) |
| 11/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Pp. 70/86: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRD.21.70002487-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 18:21 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 2349/2350 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Apresente a parte, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço em seu própio nome. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, inclusive as relativas à procuração, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Apresente a parte, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço em seu própio nome. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, inclusive as relativas à procuração, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2022 |
Contestação |
| 18/10/2022 |
Contestação |
| 26/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/07/2023 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 28/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 06/02/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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