| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2295961/2021 | DEL.POL.CORDEIRÓPOLIS | Cordeiropolis-SP |
| Portaria | 21112554 | DEL.POL.CORDEIRÓPOLIS | Cordeiropolis-SP |
| Boletim de Ocorrência | 933/21/806 | DEL.POL.CORDEIRÓPOLIS | Cordeiropolis-SP |
| Portaria | 2295961 | DEL.POL.CORDEIRÓPOLIS | Cordeiropolis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
Vistos. O ilustre Representante do Ministério Público à vista das peças informativas opinou pelo arquivamento do feito, entendendo insuficientes à propositura da ação penal. As razões deduzidas na promoção de arquivamento, que examinaram com percuciência os elementos aqui coligidos, convencem da impossibilidade da persecutio in judicio. Assim, determino o arquivamento dos autos, sem embargo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, promovendo-se as comunicações e anotações devidas. Comunique-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Anote-se e comunique-se, arquivando-se em seguida. Intime(m)-se. Cordeiropolis, 22 de agosto de 2022. JULIANA SILVA FREITAS Juiz de Direito |
| 17/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
Vistos. O ilustre Representante do Ministério Público à vista das peças informativas opinou pelo arquivamento do feito, entendendo insuficientes à propositura da ação penal. As razões deduzidas na promoção de arquivamento, que examinaram com percuciência os elementos aqui coligidos, convencem da impossibilidade da persecutio in judicio. Assim, determino o arquivamento dos autos, sem embargo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, promovendo-se as comunicações e anotações devidas. Comunique-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Anote-se e comunique-se, arquivando-se em seguida. Intime(m)-se. Cordeiropolis, 22 de agosto de 2022. JULIANA SILVA FREITAS Juiz de Direito |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Promoção de Arquivamento Juntada
Nº Protocolo: WCRD.21.70011014-4 Tipo da Petição: Manifestação MP - Promoção de Arquivamento Data: 24/11/2021 15:37 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 29/10/2021 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WCRD.21.80001523-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 29/10/2021 08:40 |
| 29/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Relatório Final |
| 24/11/2021 |
Manifestação MP - Promoção de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |