| Reqte |
Associação dos Proprietários do Jardim das Flores
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto |
| Reqdo |
Felipe Diego Araújo dos Santos
Advogado: Cesar Augusto Garcia Advogado: Cesar Augusto Garcia Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Ciência às partes da redistribuição do presente feito. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, prosseguindo-se no incidente em apenso, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Acrescente-se que, as partes deverão se atentar para o adequado peticionamento no incidente retro. Observando-se que as futuras petições protocoladas nestes autos serão desconsideradas para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes da redistribuição do presente feito. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, prosseguindo-se no incidente em apenso, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Acrescente-se que, as partes deverão se atentar para o adequado peticionamento no incidente retro. Observando-se que as futuras petições protocoladas nestes autos serão desconsideradas para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Ciência às partes da redistribuição do presente feito. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, prosseguindo-se no incidente em apenso, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Acrescente-se que, as partes deverão se atentar para o adequado peticionamento no incidente retro. Observando-se que as futuras petições protocoladas nestes autos serão desconsideradas para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes da redistribuição do presente feito. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, prosseguindo-se no incidente em apenso, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Acrescente-se que, as partes deverão se atentar para o adequado peticionamento no incidente retro. Observando-se que as futuras petições protocoladas nestes autos serão desconsideradas para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 21/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005961-82.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora e, em parte, ao do réu, vencidos os 3º e 5º Juízes. Declara voto o 3º Juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Alcides Leopoldo |
| 11/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Remessa Tribunal sem mídia |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 2278-2289 |
| 01/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70020543-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2019 12:02 |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Apresente a parte contrária as Contrarrazões de Apelação, no prazo legal, tendo em vista à interposição de Recurso de Apelação às fls. 279/287. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 28/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte contrária as Contrarrazões de Apelação, no prazo legal, tendo em vista à interposição de Recurso de Apelação às fls. 279/287. |
| 25/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70018540-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2019 17:03 |
| 25/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70018538-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/02/2019 17:01 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 3370-3388 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Apresente a parte contrária as Contrarrazões de Apelação, no prazo legal, tendo em vista à interposição de Recurso de Apelação às fls. retro. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte contrária as Contrarrazões de Apelação, no prazo legal, tendo em vista à interposição de Recurso de Apelação às fls. retro. |
| 14/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70013733-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2019 10:10 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 2729-2744 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS FLORES, qualificada na inicial, opôs embargos à execução contra FELIPE DIEGO ARAUJO DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às taxas associativas. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo. Com a inicial vieram documentos. Citada regularmente, a parte requerida defendeu, em sede preliminar, o imóvel sobre o qual recaem as taxas associativas está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de sorte que entende o réu que o banco quem responde pelo débito. No mérito, diz que jamais manifestou vontade de associar-se ao ente requerente. Entende, por isso, à luz do principio da liberdade associativa, que o pedido deve ser rejeitado. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva. O contrato de financiamento bancário firmado pelo réu para aquisição imobiliária não torna o ente financeiro responsável pelo pagamento das taxas associativas nem de quaisquer outras despesas relacionadas ao imóvel que o réu deixou de pagar. Dito isso, destaco que é desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora. O impasse se dá noutra esfera. Cumpre saber se prevalece a vedação ao enriquecimento ilícito, porque, em tese, a parte ré se beneficia dos serviços realizados pela autora e nada paga; se prevalece o princípio da liberdade associativa. O pedido é PROCEDENTE EM PARTE. Na esteira do entendimento consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos relativo à questão da cobrança de taxas para custeio de despesas com a manutenção de serviços prestados às associações de moradores, este julgador prestigiou o entendimento de que não podiam aqueles que não aderiram à associação serem obrigados ao pagamento das taxas associativas. Certo é que a questão sempre suscitou debates acalorados em razão do confronto entre a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. No embate jurídico instaurado, tomei por mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados. Este o posicionamento do e. STJ, através da fixação de tese específica acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA- ART. 543-C ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU IMPOSSIBILIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/03/2015). A posição firmada pelo Tribunal Superior veio coroar tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros. Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.). Não havendo prova nos autos de que tivesse a parte requerida manifestado vontade de se associar à autora, não poderia ela ser compelida ao pagamento de taxas associativas. Ocorre que, adiante, sobreveio a Lei n.º 13.465/17, posterior ao Julgamento do Recurso Repetitivo Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) pelo E. STJ, com a seguinte previsão: "Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor." A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio. Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial acima mencionado deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas associativas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores. A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal. Assim, prestigiada a liberdade associativa, tem-se que, em princípio, como indevida a cobrança de taxas associativas de moradores não associados; as taxas vencidas a partir do início da vigência da lei em comento, por outro lado, por força de determinação legal, são devidas. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento de taxa associativa vencida após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos; JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Indefiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada sua hipossuficiência financeira. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 11/02/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS FLORES, qualificada na inicial, opôs embargos à execução contra FELIPE DIEGO ARAUJO DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às taxas associativas. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo. Com a inicial vieram documentos. Citada regularmente, a parte requerida defendeu, em sede preliminar, o imóvel sobre o qual recaem as taxas associativas está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de sorte que entende o réu que o banco quem responde pelo débito. No mérito, diz que jamais manifestou vontade de associar-se ao ente requerente. Entende, por isso, à luz do principio da liberdade associativa, que o pedido deve ser rejeitado. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva. O contrato de financiamento bancário firmado pelo réu para aquisição imobiliária não torna o ente financeiro responsável pelo pagamento das taxas associativas nem de quaisquer outras despesas relacionadas ao imóvel que o réu deixou de pagar. Dito isso, destaco que é desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora. O impasse se dá noutra esfera. Cumpre saber se prevalece a vedação ao enriquecimento ilícito, porque, em tese, a parte ré se beneficia dos serviços realizados pela autora e nada paga; se prevalece o princípio da liberdade associativa. O pedido é PROCEDENTE EM PARTE. Na esteira do entendimento consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos relativo à questão da cobrança de taxas para custeio de despesas com a manutenção de serviços prestados às associações de moradores, este julgador prestigiou o entendimento de que não podiam aqueles que não aderiram à associação serem obrigados ao pagamento das taxas associativas. Certo é que a questão sempre suscitou debates acalorados em razão do confronto entre a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. No embate jurídico instaurado, tomei por mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados. Este o posicionamento do e. STJ, através da fixação de tese específica acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA- ART. 543-C ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU IMPOSSIBILIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/03/2015). A posição firmada pelo Tribunal Superior veio coroar tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros. Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.). Não havendo prova nos autos de que tivesse a parte requerida manifestado vontade de se associar à autora, não poderia ela ser compelida ao pagamento de taxas associativas. Ocorre que, adiante, sobreveio a Lei n.º 13.465/17, posterior ao Julgamento do Recurso Repetitivo Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) pelo E. STJ, com a seguinte previsão: "Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor." A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio. Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial acima mencionado deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas associativas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores. A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal. Assim, prestigiada a liberdade associativa, tem-se que, em princípio, como indevida a cobrança de taxas associativas de moradores não associados; as taxas vencidas a partir do início da vigência da lei em comento, por outro lado, por força de determinação legal, são devidas. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento de taxa associativa vencida após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos; JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Indefiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada sua hipossuficiência financeira. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2331-2349 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 14/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70134878-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/12/2018 10:37 |
| 13/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 2432-2444 |
| 07/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70120651-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/11/2018 13:12 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a contestação retro, no prazo legal. Advogados(s): Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Cesar Augusto Garcia (OAB 90806/SP) |
| 06/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a contestação retro, no prazo legal. |
| 05/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70119626-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2018 16:27 |
| 17/10/2018 |
Mandado Juntado
|
| 17/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2018/015982-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de mandado. |
| 02/08/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCOA.18.70080303-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/08/2018 15:22 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2671-2685 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2018 Teor do ato: manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, diante do resultado das pesquisas realizadas às fls. 201/202. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, diante do resultado das pesquisas realizadas às fls. 201/202. |
| 30/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 2647-2662 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 197: proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas requeridas pelo sistemas BACENJUD e INFOJUD, com o fim de localização do endereço do requerido.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fl. 197: proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas requeridas pelo sistemas BACENJUD e INFOJUD, com o fim de localização do endereço do requerido.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70053181-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 13:29 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 2667-2688 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte no prazo de 5 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. * Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte no prazo de 5 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. * |
| 22/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2018/006162-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 3323-3338 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 186/187. Expeça-se mandado de citação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 21/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Fls. 186/187. Expeça-se mandado de citação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70023709-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 15:29 |
| 13/03/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR784256996TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Felipe Diego Araújo dos Santos |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 3327-3346 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Vistos.Da audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Da adesão à Associação. Instada a parte autora a apresentar termo de adesão firmado pela parte requerente, aduziu que a presente se baseia no artigo 78 da Lei n.º 13.465/17. Necessário destacar que, de fato, a Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, equiparando-o ao Condomínio Edilício.Assim, diante da expressa previsão legal, passa-se a admitir, a partir da vigência da referida lei, a cobrança das taxas associativas mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores. Destarte, cite-se Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 17/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Da audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Da adesão à Associação. Instada a parte autora a apresentar termo de adesão firmado pela parte requerente, aduziu que a presente se baseia no artigo 78 da Lei n.º 13.465/17. Necessário destacar que, de fato, a Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, equiparando-o ao Condomínio Edilício.Assim, diante da expressa previsão legal, passa-se a admitir, a partir da vigência da referida lei, a cobrança das taxas associativas mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores. Destarte, cite-se |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.17.70113716-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2017 15:11 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1284/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 2459-2468 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2017 Teor do ato: Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar o termo de adesão firmado com o requerido.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 14/12/2017 |
Decisão
Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar o termo de adesão firmado com o requerido.Intime-se. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 02/08/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/11/2018 |
Contestação |
| 07/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/10/2022 | Cumprimento de sentença (0005961-82.2022.8.26.0152) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |