| Reqte |
Associação Civil dos Loteadores e Lotistas do Loteamento Quintas de São Fernando
Advogada: Maria de Fatima Ferreira de Freitas |
| Reqdo | Francisco Otavio Clivati do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 2487/2506 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a petição de fls. 72 foi equivocadamente direcionada a estes autos de conhecimento, os quais já se encontram arquivados. Torne-a sem efeito. Providencie-se o(a)(s) subscritor(a)(s) o direcionamento da petição ao devido processo executório, mantendo-se estes autos no arquivo. Int. Advogados(s): Maria de Fatima Ferreira de Freitas (OAB 96363/SP) |
| 03/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se que a petição de fls. 72 foi equivocadamente direcionada a estes autos de conhecimento, os quais já se encontram arquivados. Torne-a sem efeito. Providencie-se o(a)(s) subscritor(a)(s) o direcionamento da petição ao devido processo executório, mantendo-se estes autos no arquivo. Int. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 2487/2506 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a petição de fls. 72 foi equivocadamente direcionada a estes autos de conhecimento, os quais já se encontram arquivados. Torne-a sem efeito. Providencie-se o(a)(s) subscritor(a)(s) o direcionamento da petição ao devido processo executório, mantendo-se estes autos no arquivo. Int. Advogados(s): Maria de Fatima Ferreira de Freitas (OAB 96363/SP) |
| 03/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se que a petição de fls. 72 foi equivocadamente direcionada a estes autos de conhecimento, os quais já se encontram arquivados. Torne-a sem efeito. Providencie-se o(a)(s) subscritor(a)(s) o direcionamento da petição ao devido processo executório, mantendo-se estes autos no arquivo. Int. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001010-50.2019.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 11/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0001010-50.2019.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2794/2812 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, aguarde-se o cadastro do cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias, devendo a parte exequente observar o Comunicado 1789/2017, publicado no DJE 02/08/2017, pág. 20. Cadastrado o incidente, arquive-se definitivamente (cód. 61615). No silêncio, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614). Int. Advogados(s): Maria de Fatima Ferreira de Freitas (OAB 96363/SP) |
| 04/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o trânsito em julgado, aguarde-se o cadastro do cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias, devendo a parte exequente observar o Comunicado 1789/2017, publicado no DJE 02/08/2017, pág. 20. Cadastrado o incidente, arquive-se definitivamente (cód. 61615). No silêncio, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614). Int. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 2643/2662 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2018 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS LOTEADORES E LOTISTAS DO LOTEAMENTO QUINTA DE SÃO FERNANDO ajuizou ação de cobrança contra FRANCISCO OTAVIO CLIVATI e , alegando que os réus são proprietários do lote 13, da quadra F do loteamento da autora, que nos termos de seu Estatuto Social é uma associação civil sem fins lucrativos cujas finalidades encontram-se descritas na Cláusula Quarta do instrumento de Constituição, com o intuito de zelar pela ordem e instituir melhorias no tocante à prestação de serviços como vigilância, manutenção viária, dentre outros, mais especificamente os descritos no § 8º da cláusula quarta. Que para que a autora possa realizar as melhorias mister à manutenção, bem como para assegurar a ordem no Loteamento, a mesma foi legitimada por seu Estatuto (§ 5º da Cláusula 4ª) a cobrar em juízo, ou fora dele, os valores referentes à realização de tais serviços. Informou que os réus estão em débito com a Associação no valor de R$ 13.757,55. Requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento do valor principal de R$ 13.757,55, acrescido de multa de 2% (dois por cento), bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, atualizado monetariamente, desde os respectivos vencimentos, bem como das parcelas vincendas até a data do cumprimento da obrigação, além de arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Juntou documentos. Os réus apesar de citados deixaram de apresentar a contestação, conforme certificado à fl. 65. Relatados. D E C I D O. Não tendo os réus apresentado a contestação, decreto a sua revelia e, por conseguinte, reputo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, presumindo-se que, na qualidade de associados, são devedores da quantia de R$ 13.757,55. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 13.757,55, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, bem como de contribuições vincendas até o efetivo pagamento, estas atualizadas monetariamente e com juros de mora desde os respectivos vencimentos e com multa de 2%. Condeno os réus ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Maria de Fatima Ferreira de Freitas (OAB 96363/SP) |
| 03/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS LOTEADORES E LOTISTAS DO LOTEAMENTO QUINTA DE SÃO FERNANDO ajuizou ação de cobrança contra FRANCISCO OTAVIO CLIVATI e , alegando que os réus são proprietários do lote 13, da quadra F do loteamento da autora, que nos termos de seu Estatuto Social é uma associação civil sem fins lucrativos cujas finalidades encontram-se descritas na Cláusula Quarta do instrumento de Constituição, com o intuito de zelar pela ordem e instituir melhorias no tocante à prestação de serviços como vigilância, manutenção viária, dentre outros, mais especificamente os descritos no § 8º da cláusula quarta. Que para que a autora possa realizar as melhorias mister à manutenção, bem como para assegurar a ordem no Loteamento, a mesma foi legitimada por seu Estatuto (§ 5º da Cláusula 4ª) a cobrar em juízo, ou fora dele, os valores referentes à realização de tais serviços. Informou que os réus estão em débito com a Associação no valor de R$ 13.757,55. Requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento do valor principal de R$ 13.757,55, acrescido de multa de 2% (dois por cento), bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, atualizado monetariamente, desde os respectivos vencimentos, bem como das parcelas vincendas até a data do cumprimento da obrigação, além de arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Juntou documentos. Os réus apesar de citados deixaram de apresentar a contestação, conforme certificado à fl. 65. Relatados. D E C I D O. Não tendo os réus apresentado a contestação, decreto a sua revelia e, por conseguinte, reputo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, presumindo-se que, na qualidade de associados, são devedores da quantia de R$ 13.757,55. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 13.757,55, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, bem como de contribuições vincendas até o efetivo pagamento, estas atualizadas monetariamente e com juros de mora desde os respectivos vencimentos e com multa de 2%. Condeno os réus ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
sem contestação (revel) |
| 01/11/2018 |
Mandado Juntado
|
| 01/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2018 |
Mandado Juntado
|
| 11/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2018/018650-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2018 Local: Cartório da 1º Vara Cível |
| 10/09/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2018/018649-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2018 Local: Cartório da 1º Vara Cível |
| 05/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70092957-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 16:38 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 2754/2775 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Vistos. Com a finalidade de evitar futura arguição de nulidade absoluta, considerando que não foi(ram) o(a)(s) requerido(a)(s) destinatário(s) (pessoa(s) física(s)), da(s) carta(s) de fl.(s) 48/49 quem a(s) recebeu(ram) (AR(s) de fl.(s) 50/51), recolha(m) o(a)(s) autor(a)(s) à diligência para citação por meio do Oficial de Justiça, em 5 (cinco) dias (3 UFESPs = R$ 77,10). Int. Advogados(s): Maria de Fatima Ferreira de Freitas (OAB 96363/SP) |
| 27/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a finalidade de evitar futura arguição de nulidade absoluta, considerando que não foi(ram) o(a)(s) requerido(a)(s) destinatário(s) (pessoa(s) física(s)), da(s) carta(s) de fl.(s) 48/49 quem a(s) recebeu(ram) (AR(s) de fl.(s) 50/51), recolha(m) o(a)(s) autor(a)(s) à diligência para citação por meio do Oficial de Justiça, em 5 (cinco) dias (3 UFESPs = R$ 77,10). Int. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864869710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Menossi de Micena Diligência : 31/07/2018 |
| 05/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864869706TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Otavio Clivati do Amaral Diligência : 31/07/2018 |
| 23/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70070944-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2018 10:58 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 2335/2353 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Não havendo interesse expresso na audiência de conciliação, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a defesa, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa seed no valor de R$ 42,40 no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Maria de Fatima Ferreira de Freitas (OAB 96363/SP) |
| 04/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Não havendo interesse expresso na audiência de conciliação, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a defesa, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa seed no valor de R$ 42,40 no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/02/2019 | Cumprimento de sentença (0001010-50.2019.8.26.0152) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001010-50.2019.8.26.0152 | Cumprimento de sentença | 11/02/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |