| Reqte |
Associação dos Adquirentes de Unidades No Empreendimento São Paulo Ii
Advogado: Leopoldo Eliziario Domingues |
| Reqdo |
Willians de Matos Civitanova
Advogada: Jaquelinne Vicentin Barbosa da Costa Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006397-12.2020.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 13/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006397-12.2020.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 13/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 3012/3020 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 584: O pedido deve ser juntado nos autos do cumprimento de sentença. Cumpra-se fls. 582, arquivando os presentes autos. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 584: O pedido deve ser juntado nos autos do cumprimento de sentença. Cumpra-se fls. 582, arquivando os presentes autos. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 2498/2515 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2019 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se no cumprimento de sentença cadastrado. Arquivem-se definitivamente estes autos da fase de conhecimento. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se no cumprimento de sentença cadastrado. Arquivem-se definitivamente estes autos da fase de conhecimento. Int. |
| 12/12/2019 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 31/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Paulo Alcides |
| 13/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009414-90.2019.8.26.0152 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 13/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0009414-90.2019.8.26.0152 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 2496/2504 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Cumpra-se o Comunicado CG 1.181/2017 (certificar a existência ou a inexistência de mídia nos autos). Após, remetam-se estes autos à 2ª Instância. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 08/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o Comunicado CG 1.181/2017 (certificar a existência ou a inexistência de mídia nos autos). Após, remetam-se estes autos à 2ª Instância. Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70018544-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2019 17:09 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2812/2827 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Ante a interposição do Recurso de Apelação, manifeste-se o(a) parte contrária em contrarrazões. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a interposição do Recurso de Apelação, manifeste-se o(a) parte contrária em contrarrazões. |
| 25/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70005392-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/01/2019 22:42 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 2832/2851 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2018 Teor do ato: Não acolho os embargos de declaração pois não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença guerreada, buscando a parte a alteração do julgado por via inadequada, o que evidencia a natureza infringente dos embargos. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 28/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Não acolho os embargos de declaração pois não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença guerreada, buscando a parte a alteração do julgado por via inadequada, o que evidencia a natureza infringente dos embargos. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
embargos de declaração tempestivos |
| 23/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.18.70126376-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2018 15:01 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 2447/2450 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2018 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II ajuizou ação de cobrança contra WILLIANS DE MATOS CIVITANOVA e GISELE DONEGA CIVITANOVA, alegando que os réus são titulares do imóvel Q7/L15, matrícula 23.460 e que são devedores das taxas de contribuição de dezembro de 2015 em diante, somando o débito o valor de R$ 16.994,56. Citado a ré Gisele, foi apresentada a contestação, aduzindo que nunca se associou à autora e que o débito é inexigível, cabendo a improcedência liminar da ação. Willians de Matos apresentou a contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois se divorciou da corré, processo 1002554-90.2018.8.26.0152e apenas a corré reside no imóvel. No mais, entende inexigível o débito com o mesmo teor da contestação da corré. Réplica às fls. 202/284. Relatados. D E C I D O. Desnecessária a produção probatória, passo ao julgamento da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu, por se confundir com questão de mérito. Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores. Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos. Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio. Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e isso elimina a hipótese de a ré responder pela manutenção das despesas da autora, uma vez que inexistiu ingresso dela no quadro de associados. E mostra-se abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado loteamento à Associação Autora ou manutenção de filiação contra a vontade dos associados, justamente por violar o princípio da livre associação. E, no caso dos autos, não se está exigindo a cobrança de contribuição de condomínio, mas de contribuição para o rateio de despesas por uma associação de moradores que, por si só, não se afigura ilegal. Assim, possuindo os réus o imóvel no loteamento, usufruem dos serviços prestados pela autora, devendo junto com os demais moradores ratear as despesas, sob pena de se beneficiar deles sem nenhuma contribuição. Nesse ponto, o divórcio decretado apenas em 2.018 não isenta o réu da obrigação do débitos contraídos desde 2.015 e o pagamento por um divorciando ou por outro é questão de partilha a ser resolvida entre os cônjuges, não havendo que se falar em isenção de nenhum dos dois em face da associação autora. O órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.994,56 e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2%, com correção e juros desde os respectivos vencimentos. Condeno os réus ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 09/11/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II ajuizou ação de cobrança contra WILLIANS DE MATOS CIVITANOVA e GISELE DONEGA CIVITANOVA, alegando que os réus são titulares do imóvel Q7/L15, matrícula 23.460 e que são devedores das taxas de contribuição de dezembro de 2015 em diante, somando o débito o valor de R$ 16.994,56. Citado a ré Gisele, foi apresentada a contestação, aduzindo que nunca se associou à autora e que o débito é inexigível, cabendo a improcedência liminar da ação. Willians de Matos apresentou a contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois se divorciou da corré, processo 1002554-90.2018.8.26.0152e apenas a corré reside no imóvel. No mais, entende inexigível o débito com o mesmo teor da contestação da corré. Réplica às fls. 202/284. Relatados. D E C I D O. Desnecessária a produção probatória, passo ao julgamento da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu, por se confundir com questão de mérito. Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores. Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos. Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio. Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e isso elimina a hipótese de a ré responder pela manutenção das despesas da autora, uma vez que inexistiu ingresso dela no quadro de associados. E mostra-se abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado loteamento à Associação Autora ou manutenção de filiação contra a vontade dos associados, justamente por violar o princípio da livre associação. E, no caso dos autos, não se está exigindo a cobrança de contribuição de condomínio, mas de contribuição para o rateio de despesas por uma associação de moradores que, por si só, não se afigura ilegal. Assim, possuindo os réus o imóvel no loteamento, usufruem dos serviços prestados pela autora, devendo junto com os demais moradores ratear as despesas, sob pena de se beneficiar deles sem nenhuma contribuição. Nesse ponto, o divórcio decretado apenas em 2.018 não isenta o réu da obrigação do débitos contraídos desde 2.015 e o pagamento por um divorciando ou por outro é questão de partilha a ser resolvida entre os cônjuges, não havendo que se falar em isenção de nenhum dos dois em face da associação autora. O órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.994,56 e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2%, com correção e juros desde os respectivos vencimentos. Condeno os réus ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação. P.R.I.C. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70116720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 22:44 |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70116719-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 22:43 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 2613/2631 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Sobre os documentos juntados pelo autor a fl. 330/355, digam os réus, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 15/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os documentos juntados pelo autor a fl. 330/355, digam os réus, no prazo de 05 dias. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70110157-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/10/2018 16:00 |
| 11/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70110155-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/10/2018 15:59 |
| 05/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70107425-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/10/2018 10:52 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2575/2591 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 01/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Int. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70105030-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/10/2018 11:16 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2342/2363 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que as contestações de fls. 111/119 e fls. 154/163 são tempestivas. Nota do cartório: Manifeste-se sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP) |
| 05/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que as contestações de fls. 111/119 e fls. 154/163 são tempestivas. Nota do cartório: Manifeste-se sobre a contestação apresentada. |
| 30/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70092382-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2018 16:38 |
| 30/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70092371-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2018 16:35 |
| 09/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864881208TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gisele Donegá Civitanova Diligência : 03/08/2018 |
| 09/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864881199TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Willians de Matos Civitanova Diligência : 03/08/2018 |
| 30/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2018 Teor do ato: Não havendo interesse na audiência de conciliação, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a defesa, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa seed no valor de R$ 21,20, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.18.70075469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 15:58 |
| 19/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Não havendo interesse na audiência de conciliação, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a defesa, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa seed no valor de R$ 21,20, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Contestação |
| 30/08/2018 |
Contestação |
| 01/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 11/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 11/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/02/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2019 | Cumprimento de sentença (0009414-90.2019.8.26.0152) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006397-12.2020.8.26.0152 | Cumprimento de sentença | 11/12/2020 | |
| 0009414-90.2019.8.26.0152 | Cumprimento de sentença | 13/11/2019 | ** |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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