| Reqte |
Associação dos Proprietários do Residencial Costa Verde
Advogada: Fabiana Calfat Nami Haddad |
| Reqda | Luciana Carla Cotrin Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fluxo |
| 22/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002351-77.2020.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fluxo |
| 22/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002351-77.2020.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 22/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0002351-77.2020.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão arquivo |
| 06/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 3109-3121 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2019 Teor do ato: Vistos. As partes informaram que celebraram acordo, pelo que suspendo a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo (fls. 103/105). Arquivem-se os autos, que no arquivo deverão aguardar a comunicação do cumprimento do acordo ou provocação por inadimplemento. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB 153252/SP) |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. As partes informaram que celebraram acordo, pelo que suspendo a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo (fls. 103/105). Arquivem-se os autos, que no arquivo deverão aguardar a comunicação do cumprimento do acordo ou provocação por inadimplemento. Intime-se. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70126353-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 15:11 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 2730-2749 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL COSTA VERDE, com qualificação nos autos, contra LUCIANA CARLA COTRIM BARBOSA, também qualificado. Em apertada síntese, diz a parte autora que presta serviços de segurança, limpeza e manutenção do loteamento em testilha e que a parte ré se encontra inadimplente segundo a quantia de R$ 3.022,69. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, o réu deixou passar in albis o prazo para defesa. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da parte requerida. Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal. E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente". A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil. Desta feita, tomada por verdadeira a assertiva autoral de que prestou os serviços elencados na inicial à requerida e de que era esta associada junto à autora. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas anunciadas na petição inicial e ainda daquelas que se venceram desde então, com correção monetária, multa e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos; JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB 153252/SP) |
| 01/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL COSTA VERDE, com qualificação nos autos, contra LUCIANA CARLA COTRIM BARBOSA, também qualificado. Em apertada síntese, diz a parte autora que presta serviços de segurança, limpeza e manutenção do loteamento em testilha e que a parte ré se encontra inadimplente segundo a quantia de R$ 3.022,69. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, o réu deixou passar in albis o prazo para defesa. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da parte requerida. Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal. E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente". A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil. Desta feita, tomada por verdadeira a assertiva autoral de que prestou os serviços elencados na inicial à requerida e de que era esta associada junto à autora. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas anunciadas na petição inicial e ainda daquelas que se venceram desde então, com correção monetária, multa e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos; JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à |
| 09/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 2803-2835 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos, Da audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, CPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. Advogados(s): Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB 153252/SP) |
| 25/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2019/013858-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Miquelim |
| 24/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Da audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, CPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 18/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70062093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 14:38 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 2922/2932 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2019 Teor do ato: Tendo em vista que o processo que gerou a distribuição direcionada possui outro requerido, encaminhe-se para distribuição livre. Advogados(s): Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB 153252/SP) |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Tendo em vista que o processo que gerou a distribuição direcionada possui outro requerido, encaminhe-se para distribuição livre. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2019 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001069-21.2019.8.26.0152. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/04/2020 | Cumprimento de sentença (0002351-77.2020.8.26.0152) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002351-77.2020.8.26.0152 | Cumprimento de sentença | 22/04/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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