| Reqte |
Associação dos Adquirentes de Unidades No Residencial Vintage
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto |
| Reqdo |
João Gilberto Venerando da Silva
Advogado: João Gilberto Venerando da Silva Advogado: Gilberto Venerando da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se definitivamente esses autos. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), João Gilberto Venerando da Silva (OAB 270941/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se definitivamente esses autos. Intimem-se. |
| 28/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se definitivamente esses autos. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), João Gilberto Venerando da Silva (OAB 270941/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se definitivamente esses autos. Intimem-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fluxo |
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 16/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0002630-92.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 11/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO RESIDENCIAL VINTAGE, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança contra JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às taxas associativas. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo. Com a inicial vieram documentos. Citada regularmente, a parte requerida defendeu que é proprietária da unidade indicada na inicial, mas que jamais manifestou vontade de associar-se ao ente requerente. Entende, por isso, à luz do principio da liberdade associativa, que o pedido deve ser rejeitado (fls. 409/413). Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. É desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora. Passo a enfrentar o mérito. O pedido é PROCEDENTE. Com a Lei n.º 13.465/17, já não se tem mais dúvida da exigibilidade das chamadas taxas associativas. Note-se: Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio. Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial antes existente sobre a exigibilidade das taxas associativas deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores. A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal. Dito isso, anoto que em ação de cobrança da natureza da aqui versada competiria à parte requerida provar que pagou o valor postulado, e não à autora comprovar o inadimplemento da parte ré. Exigir que a autora comprove o inadimplemento da parte ré é exigir prova negativa. Cumpria, portanto, à ré a prova do pagamento. Assim, na medida em que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e que não provou o pagamento das taxas associativas, é inegável que deve ser compelida a pagar os débitos em atraso. Portanto, à data da propositura da ação estava a requerida em mora quanto ao pagamento das taxas da unidade de que é proprietária, o que justifica a constituição de título executivo judicial relativo ao débito apontado na inicial. Em resumo, então, não comprovado pela parte ré o integral pagamento das taxas associativas, não há como negar a procedência ao menos parcial do pedido. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que destinada à preservação do valor real da dívida e impede que o credor padeça com a falta de reposição da corrosão inflacionária. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação e no patamar reclamado, aplicando-se, outrossim, a multa moratória, que embora estabelecida no percentual de 2%, uma vez que as parcelas são posteriores ao advento do novo Código Civil, deve observar a regra do art. 1336, § 1º, do citado diploma. Nesse sentido já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: Fixada, na Convenção Condominial, a multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar 10%, permitido pelo art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, este deve ser aplicado aos atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil, quando então passa a valer o percentual de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º deste novel diploma (STJ, Resp nº 753546/SC, 4ª Turma, rel. Min Jorge Scartezzinni, julgado em 2/8/2005, DJU 29/08/2005, pág. 366). Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas elencadas na inicial e as que se venceram na sequência, porque vencidas após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. INDEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita porque ausente comprovação de pobreza. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), João Gilberto Venerando da Silva (OAB 270941/SP) |
| 17/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO RESIDENCIAL VINTAGE, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança contra JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às taxas associativas. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo. Com a inicial vieram documentos. Citada regularmente, a parte requerida defendeu que é proprietária da unidade indicada na inicial, mas que jamais manifestou vontade de associar-se ao ente requerente. Entende, por isso, à luz do principio da liberdade associativa, que o pedido deve ser rejeitado (fls. 409/413). Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. É desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora. Passo a enfrentar o mérito. O pedido é PROCEDENTE. Com a Lei n.º 13.465/17, já não se tem mais dúvida da exigibilidade das chamadas taxas associativas. Note-se: Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio. Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial antes existente sobre a exigibilidade das taxas associativas deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores. A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal. Dito isso, anoto que em ação de cobrança da natureza da aqui versada competiria à parte requerida provar que pagou o valor postulado, e não à autora comprovar o inadimplemento da parte ré. Exigir que a autora comprove o inadimplemento da parte ré é exigir prova negativa. Cumpria, portanto, à ré a prova do pagamento. Assim, na medida em que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e que não provou o pagamento das taxas associativas, é inegável que deve ser compelida a pagar os débitos em atraso. Portanto, à data da propositura da ação estava a requerida em mora quanto ao pagamento das taxas da unidade de que é proprietária, o que justifica a constituição de título executivo judicial relativo ao débito apontado na inicial. Em resumo, então, não comprovado pela parte ré o integral pagamento das taxas associativas, não há como negar a procedência ao menos parcial do pedido. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que destinada à preservação do valor real da dívida e impede que o credor padeça com a falta de reposição da corrosão inflacionária. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação e no patamar reclamado, aplicando-se, outrossim, a multa moratória, que embora estabelecida no percentual de 2%, uma vez que as parcelas são posteriores ao advento do novo Código Civil, deve observar a regra do art. 1336, § 1º, do citado diploma. Nesse sentido já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: Fixada, na Convenção Condominial, a multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar 10%, permitido pelo art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, este deve ser aplicado aos atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil, quando então passa a valer o percentual de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º deste novel diploma (STJ, Resp nº 753546/SC, 4ª Turma, rel. Min Jorge Scartezzinni, julgado em 2/8/2005, DJU 29/08/2005, pág. 366). Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas elencadas na inicial e as que se venceram na sequência, porque vencidas após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. INDEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita porque ausente comprovação de pobreza. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70013291-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/02/2022 09:26 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), João Gilberto Venerando da Silva (OAB 270941/SP) |
| 08/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70012796-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/02/2022 13:19 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, sobre a contestação retro. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), João Gilberto Venerando da Silva (OAB 270941/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, sobre a contestação retro. |
| 04/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70011290-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2022 14:20 |
| 15/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA339474549TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Gilberto Venerando da Silva |
| 21/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA339474535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Gilberto Venerando da Silva Diligência : 16/12/2021 |
| 06/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCOA.21.70101997-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/09/2021 15:58 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 3031/3039 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre ARs negativos de fls. 396/399, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre ARs negativos de fls. 396/399, no prazo de cinco dias. |
| 09/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR331591204TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Gilberto Venerando da Silva Diligência : 31/08/2021 |
| 07/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR331591218TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Gilberto Venerando da Silva |
| 03/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR331591195TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Gilberto Venerando da Silva |
| 03/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR331591221TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Gilberto Venerando da Silva |
| 24/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70061825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 16:28 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 2462-2474 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: Providencie o autor no prazo de cinco dias o recolhimento das custas para citação postal no valor de R$ 26,00, guia FEDTJ, código 120-1 (por endereço e por requerido). Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor no prazo de cinco dias o recolhimento das custas para citação postal no valor de R$ 26,00, guia FEDTJ, código 120-1 (por endereço e por requerido). |
| 09/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 4519-4528 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 4519-4528 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 374: proceda a serventia aos meios necessários para realização de pesquisa através do(s) sistema(s) BACENJUD, INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, com o fim de localização do endereço do requerido. Em caso positivo, expeça-se o necessário para efetivação da citação nos endereços apurados e não diligenciados, e em caso negativo, requeira a parte autora o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Com relação aos demais pedidos, cabe à parte diligenciar, solicitando que a resposta seja dada diretamente a este juízo. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: A(s) carta(s) precatória(s) para a(s) Comarca(s) de Araraquara está(ão) disponível(is) em sistema para impressão. Deve a parte interessada instruí-la(s) com cópias necessárias para o seu devido cumprimento, bem como providenciar sua distribuição no prazo de 15 dias, comprovando-a nos autos, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 11/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 374: proceda a serventia aos meios necessários para realização de pesquisa através do(s) sistema(s) BACENJUD, INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, com o fim de localização do endereço do requerido. Em caso positivo, expeça-se o necessário para efetivação da citação nos endereços apurados e não diligenciados, e em caso negativo, requeira a parte autora o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Com relação aos demais pedidos, cabe à parte diligenciar, solicitando que a resposta seja dada diretamente a este juízo. Intime-se. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70131242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 12:32 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 2798-2811 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2020 Teor do ato: Manifeste-se a requerente no prazo legal, sobre a carta precatória devolvida de fls. 351/ 371.* Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente no prazo legal, sobre a carta precatória devolvida de fls. 351/ 371.* |
| 14/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70035144-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 16/04/2020 10:36 |
| 07/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(s) carta(s) precatória(s) para a(s) Comarca(s) de Araraquara está(ão) disponível(is) em sistema para impressão. Deve a parte interessada instruí-la(s) com cópias necessárias para o seu devido cumprimento, bem como providenciar sua distribuição no prazo de 15 dias, comprovando-a nos autos, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. |
| 07/04/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70011212-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 08:09 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 2388-3307 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, sobre AR negativo de fl. 338. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, sobre AR negativo de fl. 338. |
| 30/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR099656815TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Gilberto Venerando da Silva |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 2948-2952 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2019 Teor do ato: Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. |
| 17/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/02/2022 |
Contestação |
| 08/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/02/2022 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/05/2022 | Cumprimento de sentença (0002630-92.2022.8.26.0152) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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