| Reqte |
Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Maria Nature
Advogado: Antonio Jorge Fernandes Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda |
| Reqdo | Ivan Dias de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
x recebimento redistribuição |
| 29/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fluxo |
| 29/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/07/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 02/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
x recebimento redistribuição |
| 29/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fluxo |
| 29/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/07/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 11/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003964-98.2021.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 09/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0003964-98.2021.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Arquivamento - Processo Principal - Justiça Paga |
| 24/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3101-3103 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas elencadas na inicial e as que se venceram na sequencia, porque vencidas após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 27/05/2020 |
Sentença de Revelia
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas elencadas na inicial e as que se venceram na sequencia, porque vencidas após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR135625852TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivan Dias de Souza Diligência : 10/03/2020 |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 2702-2719 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. Advogados(s): Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 05/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/08/2021 | Cumprimento de sentença (0003964-98.2021.8.26.0152) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003964-98.2021.8.26.0152 | Cumprimento de sentença | 09/08/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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