| Reqte |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.a.
Advogada: Maria Carolina Mateos Morita |
| Reqdo |
Ask Auto Posto Eireli.
Advogada: Telma Cardoso Campos Teixeira Penna Advogado: Erasmo Jose Macedo Costa Advogado: Leandro George Macedo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fluxo |
| 11/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fluxo |
| 11/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura,para redistribuição. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP) |
| 11/09/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura,para redistribuição. |
| 05/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0005663-27.2021.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 14/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/12/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Arquivamento - Processo Principal - Justiça Paga |
| 14/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70091654-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 13:38 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2212-2220 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2020 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação monitória aforada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., qualificada nos autos, contra ASK AUTO POSTO - EIRELI., ANTONIO SHIZUO KOBAYACHI, LILIAN SATSUKI DEGAKI KOBAYACHI, ITALO DA SILVA DE MORAES e CARLA VIEIRA CAMARGO DE MORAES, também qualificados, em que, em breve síntese, alega a parte autora que, dentro de suas atividades de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, realizou diversas vendas de produtos ao revendedor ASK AUTO POSTO - EIRELI. A empresa ré tem os demais réus como garantidores das obrigações tem testilha. Diante do inadimplemento dos réus, apurou a autora crédito da ordem de R$ 61.364,09. Com a inicial vieram documentos. Opostos os embargos monitórios, a parte embargante opôs-se ao pleito monitório, oportunidade em que não negou a dívida e propôs o pagamento parcelado. Defendeu ainda que a obrigação recai somente sobre a empresa embargante. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Dito isso, passo a enfrentar o mérito. A ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, di-lo o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 9.079, de 14 de Julho de 1.995. Do dispositivo legal conclui-se que o acesso ao procedimento monitório é deferido ao credor que, como no caso dos autos, estiver munido de documento que expresse uma obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, ou ainda, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. E tal documento deve necessariamente - como é óbvio - emanar dos devedores, réu na ação monitória. Mediante a prova escrita oriunda do próprio requerido torna-se irrefutável o cabimento da ação monitória nos moldes esposados na exordial, porquanto juridicamente inaceitável, que o autor na demanda monitória pudesse constituir por si mesmo, sem inequívoca participação do réu, um documento hábil a instruir a presente ação. Com efeito, ensina J. E. CARREIRA ALVIM que o procedimento monitório é "do tipo de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada". E porque dotado de função preeminentemente executiva, "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem". Desta feita, requisito inafastável da ação monitória documental é a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, que deve indispensavelmente emanar da parte contra quem se pretende utilizar o documento. Como observa BANDRY, LACANTINENE E BARDE, citados por MOACYR AMARAL SANTOS, "o escrito deve ter caráter pessoal em relação ao adversário" de quem o invoca. Mas, ainda que não emanado da parte contra quem se quer utilizar o documento, fundamental é que ela, segundo ainda a segura orientação de MOACYR AMARAL SANTOS, "pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem". Nesse sentido, confira-se julgamento que segue: "Ementa da redação: É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal mera notificação, pois esta supõe nota, que se leva ao conhecimento de alguém, e não, de regra, declaração de vontade". E ainda: "Ação monitória. Prova escrita. Requisito essencial. Requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva. Como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento, ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim, mera notificação promovida pelo interessado". Na hipótese em tela, tem-se negociação entre as partes em que a autora forneceu combustíveis à empresa ré, figurando os demais réus como fiadores. Ocorrido o inadimplemento, o qual é inconteste, tem-se por certo que prospera a pretensão inicial. Com efeito, o pedido autoral está fundado em farta prova documental a bem demonstrar as razões que lhe asseguram o direito aqui reclamado. Evidente, por isso, que procede o pedido formulado na ação monitória. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por outro lado, PROCEDENTE pretensão inicial para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo. Fica, assim, constituído o crédito destacado na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em consequência, condeno a embargante a arcar com o pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP) |
| 04/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuidam os autos de ação monitória aforada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., qualificada nos autos, contra ASK AUTO POSTO - EIRELI., ANTONIO SHIZUO KOBAYACHI, LILIAN SATSUKI DEGAKI KOBAYACHI, ITALO DA SILVA DE MORAES e CARLA VIEIRA CAMARGO DE MORAES, também qualificados, em que, em breve síntese, alega a parte autora que, dentro de suas atividades de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, realizou diversas vendas de produtos ao revendedor ASK AUTO POSTO - EIRELI. A empresa ré tem os demais réus como garantidores das obrigações tem testilha. Diante do inadimplemento dos réus, apurou a autora crédito da ordem de R$ 61.364,09. Com a inicial vieram documentos. Opostos os embargos monitórios, a parte embargante opôs-se ao pleito monitório, oportunidade em que não negou a dívida e propôs o pagamento parcelado. Defendeu ainda que a obrigação recai somente sobre a empresa embargante. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Dito isso, passo a enfrentar o mérito. A ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, di-lo o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 9.079, de 14 de Julho de 1.995. Do dispositivo legal conclui-se que o acesso ao procedimento monitório é deferido ao credor que, como no caso dos autos, estiver munido de documento que expresse uma obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, ou ainda, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. E tal documento deve necessariamente - como é óbvio - emanar dos devedores, réu na ação monitória. Mediante a prova escrita oriunda do próprio requerido torna-se irrefutável o cabimento da ação monitória nos moldes esposados na exordial, porquanto juridicamente inaceitável, que o autor na demanda monitória pudesse constituir por si mesmo, sem inequívoca participação do réu, um documento hábil a instruir a presente ação. Com efeito, ensina J. E. CARREIRA ALVIM que o procedimento monitório é "do tipo de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada". E porque dotado de função preeminentemente executiva, "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem". Desta feita, requisito inafastável da ação monitória documental é a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, que deve indispensavelmente emanar da parte contra quem se pretende utilizar o documento. Como observa BANDRY, LACANTINENE E BARDE, citados por MOACYR AMARAL SANTOS, "o escrito deve ter caráter pessoal em relação ao adversário" de quem o invoca. Mas, ainda que não emanado da parte contra quem se quer utilizar o documento, fundamental é que ela, segundo ainda a segura orientação de MOACYR AMARAL SANTOS, "pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem". Nesse sentido, confira-se julgamento que segue: "Ementa da redação: É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal mera notificação, pois esta supõe nota, que se leva ao conhecimento de alguém, e não, de regra, declaração de vontade". E ainda: "Ação monitória. Prova escrita. Requisito essencial. Requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva. Como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento, ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim, mera notificação promovida pelo interessado". Na hipótese em tela, tem-se negociação entre as partes em que a autora forneceu combustíveis à empresa ré, figurando os demais réus como fiadores. Ocorrido o inadimplemento, o qual é inconteste, tem-se por certo que prospera a pretensão inicial. Com efeito, o pedido autoral está fundado em farta prova documental a bem demonstrar as razões que lhe asseguram o direito aqui reclamado. Evidente, por isso, que procede o pedido formulado na ação monitória. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por outro lado, PROCEDENTE pretensão inicial para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo. Fica, assim, constituído o crédito destacado na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em consequência, condeno a embargante a arcar com o pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70068865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 11:00 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 2466-2480 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP) |
| 01/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70061365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 10:05 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 2507-2511 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, sobre os embargos monitórios retro. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP) |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, sobre os embargos monitórios retro. |
| 30/05/2020 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WCOA.20.70049185-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 30/05/2020 11:04 |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160738136TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ítalo da Silva de Moraes Diligência : 06/05/2020 |
| 13/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160738140TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carla Vieira Camargo de Moraes Diligência : 06/05/2020 |
| 06/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160738105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ask Auto Posto Eireli. Diligência : 30/04/2020 |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160738122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lílian Satsuki Degaki Kobayachi Diligência : 30/04/2020 |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160738119TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Shizuo Kobayachi Diligência : 30/04/2020 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 2304-2311 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial (devidamente atualizada) e dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou para que apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Fica o réu advertido de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, observando-se que, não havendo o pagamento, tampouco a interposição dos embargos monitórios, constituir-se-à de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP) |
| 22/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial (devidamente atualizada) e dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou para que apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Fica o réu advertido de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, observando-se que, não havendo o pagamento, tampouco a interposição dos embargos monitórios, constituir-se-à de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2020 |
Embargos Monitórios |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/11/2021 | Cumprimento de sentença (0005663-27.2021.8.26.0152) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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