| Exeqte |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.a.
Advogada: Maria Carolina Mateos Morita |
| Exectdo |
Ask Auto Posto Eireli.
Advogada: Miriane Gabriel Vieira Advogado: Erasmo Jose Macedo Costa Advogado: Leandro George Macedo Costa |
| Interesdo. |
Am/pm Comestiveis Ltda
Advogada: Maria Carolina Mateos Morita |
| Perito |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70045922-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 12:49 |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70022079-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/03/2026 15:01 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70045922-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 12:49 |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70022079-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/03/2026 15:01 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie o Dr. Erasmo José Macedo Costa, OAB/SP 314.549, a regularização do substabelecimento de fls 677, visto que não foi assinado. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP), Erasmo Jose Macedo Costa (OAB 371811/SP) |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie o Dr. Erasmo José Macedo Costa, OAB/SP 371.811, a regularização do substabelecimento de fls 677, visto que não foi assinado. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP), Erasmo Jose Macedo Costa (OAB 371811/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie o Dr. Erasmo José Macedo Costa, OAB/SP 371.811, a regularização do substabelecimento de fls 677, visto que não foi assinado. |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie o Dr. Erasmo José Macedo Costa, OAB/SP 314.549, a regularização do substabelecimento de fls 677, visto que não foi assinado. |
| 05/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCOA.26.70010730-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2026 14:57 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se à empresa leiloeira indicada para designação das praças, se devidamente habilitada no portal de auxiliares da justiça Int. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se à empresa leiloeira indicada para designação das praças, se devidamente habilitada no portal de auxiliares da justiça Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70147514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 15:16 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Não acolho os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade, devendo manifestar a sua pretensão infringente pelo recurso adequado, ficando mantido o valor da avaliação, até porque apresentada pelo próprio exequente e evitao preço vil. Diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Não acolho os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade, devendo manifestar a sua pretensão infringente pelo recurso adequado, ficando mantido o valor da avaliação, até porque apresentada pelo próprio exequente e evitao preço vil. Diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Vencimento: 29/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70128824-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 17:10 |
| 10/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.25.70088491-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2025 11:22 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 639/643: Rejeito a alegação de excesso de execução, pois já amplamente debatida e rechaçada neste feito. Diante da concordância com a avaliação de fls. 613/617, HOMOLOGO-A e fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). Diga o exequente se pretende a adjudicação do bem ou a alienação em hasta pública. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 655/656: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 639/643: Rejeito a alegação de excesso de execução, pois já amplamente debatida e rechaçada neste feito. Diante da concordância com a avaliação de fls. 613/617, HOMOLOGO-A e fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). Diga o exequente se pretende a adjudicação do bem ou a alienação em hasta pública. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCOA.25.70038087-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/03/2025 11:28 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70020321-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 16:20 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 639/643: Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 639/643: Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70145721-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 09:14 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 542/543: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 544/635: Abra-se vista aos executados quanto às avaliações imobiliárias apresentadas pelo exequente, para que, querendo, as impugne em 15 dias. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 542/543: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 544/635: Abra-se vista aos executados quanto às avaliações imobiliárias apresentadas pelo exequente, para que, querendo, as impugne em 15 dias. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70124451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 09:38 |
| 19/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70102152-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 19/08/2024 17:02 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 538: defiro pelo prazo de 30 dias. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 16/08/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 538: defiro pelo prazo de 30 dias. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70059528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 10:39 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel penhorado, haja vista que o mesmo está localizado na comarca de Cotia, sob jurisdição deste Juízo. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Caso deseje que a avaliação seja feita por perito auxiliar da justiça, deverá manifestar-se neste sentido, ficando ciente de que os honorários periciais ficarão a seu cargo. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel penhorado, haja vista que o mesmo está localizado na comarca de Cotia, sob jurisdição deste Juízo. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Caso deseje que a avaliação seja feita por perito auxiliar da justiça, deverá manifestar-se neste sentido, ficando ciente de que os honorários periciais ficarão a seu cargo. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70163849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2023 10:52 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2023 Teor do ato: Ciência as partes que houve a averbação da penhora realizada nos autos conforme matricula retro; No prazo de 15 dias requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 03/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes que houve a averbação da penhora realizada nos autos conforme matricula retro; No prazo de 15 dias requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. |
| 03/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Ciência a parte exequente de que houve junto ao sistema Arisp o cadastro de pedido de averbação, conforme documento retro, devendo se atentar a comunicação à ser encaminhada pelo Arisp via e-mail indicado no cadastro. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente de que houve junto ao sistema Arisp o cadastro de pedido de averbação, conforme documento retro, devendo se atentar a comunicação à ser encaminhada pelo Arisp via e-mail indicado no cadastro. |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2023 |
Certidão Juntada
|
| 01/09/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70087794-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 15:23 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 507, 394/398 e 405/414: a parte executada se insurgiu contra o pedido de constrição da exequente ante a alegação de impenhorabilidade do bem de família.Pois bem.Se, por um lado, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 591), por outro lado, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis(CPC, art. 648).A instituição do bem de família é exceção legal ao princípio geral de direito de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas (SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 18ª Ed., 1988, p. 161).A Lei nº 8.009/90 dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família, como tal considerado o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar(art. 1º).Por imóvel residencial deve ser entendido aquele destinado ao domicílio da família.O art. 72 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 70 do mesmo Código, dispõe que o prédio destinado a constituir bem de família não poder ter outro destino que não seja o domicílio da família.E, por fim, faz-se ainda necessário que o bem tido por impenhorável seja o único imóvel do executado. Caso contrário, ou seja, tendo o executado demais imóveis, por certo que não se esquiva da execução alegando impenhorabilidade do seu imóvel residencial.O direito à proteção é conferido, assim, àquele que comprove que a destinação do bem imóvel atende ao disposto na Lei nº 8.009/90.Ocorre que Allegatio et non probatio, quasi non allegatio (Alegação sem prova é como se não há alegação). Naturalmente, que aquilo que se alega se não se pode provar, sequer pode ser considerada uma simples alegação.Cumpria à parte executada comprovar que o bem penhorado é seu único imóvel e que se trata de imóvel que serve de residência familiar. Não vislumbro prova exaustiva de que não tem a parte executada outros imóveis. Nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos.Certidão negativa cartorária ou declaração de bens e direitos à Receita Federal poderiam fazer prova nesse sentido, mas não estão anexadas aos autos, sequer trouxe a requerente documentos a comprovar que reside no imóvel.Do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e determino o prosseguimento da execução.Requeira o exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 507, 394/398 e 405/414: a parte executada se insurgiu contra o pedido de constrição da exequente ante a alegação de impenhorabilidade do bem de família.Pois bem.Se, por um lado, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 591), por outro lado, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis(CPC, art. 648).A instituição do bem de família é exceção legal ao princípio geral de direito de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas (SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 18ª Ed., 1988, p. 161).A Lei nº 8.009/90 dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família, como tal considerado o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar(art. 1º).Por imóvel residencial deve ser entendido aquele destinado ao domicílio da família.O art. 72 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 70 do mesmo Código, dispõe que o prédio destinado a constituir bem de família não poder ter outro destino que não seja o domicílio da família.E, por fim, faz-se ainda necessário que o bem tido por impenhorável seja o único imóvel do executado. Caso contrário, ou seja, tendo o executado demais imóveis, por certo que não se esquiva da execução alegando impenhorabilidade do seu imóvel residencial.O direito à proteção é conferido, assim, àquele que comprove que a destinação do bem imóvel atende ao disposto na Lei nº 8.009/90.Ocorre que Allegatio et non probatio, quasi non allegatio (Alegação sem prova é como se não há alegação). Naturalmente, que aquilo que se alega se não se pode provar, sequer pode ser considerada uma simples alegação.Cumpria à parte executada comprovar que o bem penhorado é seu único imóvel e que se trata de imóvel que serve de residência familiar. Não vislumbro prova exaustiva de que não tem a parte executada outros imóveis. Nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos.Certidão negativa cartorária ou declaração de bens e direitos à Receita Federal poderiam fazer prova nesse sentido, mas não estão anexadas aos autos, sequer trouxe a requerente documentos a comprovar que reside no imóvel.Do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e determino o prosseguimento da execução.Requeira o exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70060248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 17:31 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Republicação da r. decisão de fls. 496/497, tendo em vista não ter constado a advogada, Miriane Gabriel Vieira Ramos, na relação de publicação: "Vistos. Cuidam os autos de exceção de pré-executividade ofertada por ASK AUTO POSTO EIRELI nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Em apertada síntese, insurge-se a excipiente contra ausência de constituição em mora; excesso de execução; alega teoria da imprevisão. D E C I D O. A "exceção de pré-executividade", ou "oposição pré-processual", tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. Por outras palavras, para o acolhimento da exceção de pré-executividade é essencial ficar notoriamente demonstrada a suscitação de matéria de ordem pública, hipótese esta cujo reconhecimento, inclusive, pode ser decretado de ofício pelo julgador. Nesse sentido: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré-Executividade. Cabimento apenas quando aventadas questões de ordem pública, ligadas à incolumidade da execução, condições da ação, e pressupostos processuais perceptíveis de imediato, e a nulidade e inexistência do título executivo, deficiências pertinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, sem a garantia do juízo. Complexidade da matéria do reclamo que não dispensa a análise acurada dos fatos. Alegada, em resumo, ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial. Impossibilidade de averiguação nesta via recursal. Matéria objeto de embargos. Aventada nulidade da citação rechaçada, ante a ausência de prejuízo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (AI nº 0107842-88.2013.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. Julg. 03/07/2013). No caso em tela, todavia, evidentemente não é caso de reconhecê-la. A parte excipiente, verdadeiramente, não traz a debate nenhuma matéria de ordem pública. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER da presente exceção. Int. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Miriane Gabriel Vieira Ramos (OAB 289876/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Teor do ato: "Republicação da r. decisão de fls. 496/497, tendo em vista não ter constado a advogada, Miriane Gabriel Vieira Ramos, na relação de publicação: "Vistos. Cuidam os autos de exceção de pré-executividade ofertada por ASK AUTO POSTO EIRELI nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Em apertada síntese, insurge-se a excipiente contra ausência de constituição em mora; excesso de execução; alega teoria da imprevisão. D E C I D O. A "exceção de pré-executividade", ou "oposição pré-processual", tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. Por outras palavras, para o acolhimento da exceção de pré-executividade é essencial ficar notoriamente demonstrada a suscitação de matéria de ordem pública, hipótese esta cujo reconhecimento, inclusive, pode ser decretado de ofício pelo julgador. Nesse sentido: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré-Executividade. Cabimento apenas quando aventadas questões de ordem pública, ligadas à incolumidade da execução, condições da ação, e pressupostos processuais perceptíveis de imediato, e a nulidade e inexistência do título executivo, deficiências pertinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, sem a garantia do juízo. Complexidade da matéria do reclamo que não dispensa a análise acurada dos fatos. Alegada, em resumo, ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial. Impossibilidade de averiguação nesta via recursal. Matéria objeto de embargos. Aventada nulidade da citação rechaçada, ante a ausência de prejuízo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (AI nº 0107842-88.2013.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. Julg. 03/07/2013). No caso em tela, todavia, evidentemente não é caso de reconhecê-la. A parte excipiente, verdadeiramente, não traz a debate nenhuma matéria de ordem pública. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER da presente exceção. Int. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de exceção de pré-executividade ofertada por ASK AUTO POSTO EIRELI nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Em apertada síntese, insurge-se a excipiente contra ausência de constituição em mora; excesso de execução; alega teoria da imprevisão. D E C I D O. A "exceção de pré-executividade", ou "oposição pré-processual", tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. Por outras palavras, para o acolhimento da exceção de pré-executividade é essencial ficar notoriamente demonstrada a suscitação de matéria de ordem pública, hipótese esta cujo reconhecimento, inclusive, pode ser decretado de ofício pelo julgador. Nesse sentido: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré-Executividade. Cabimento apenas quando aventadas questões de ordem pública, ligadas à incolumidade da execução, condições da ação, e pressupostos processuais perceptíveis de imediato, e a nulidade e inexistência do título executivo, deficiências pertinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, sem a garantia do juízo. Complexidade da matéria do reclamo que não dispensa a análise acurada dos fatos. Alegada, em resumo, ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial. Impossibilidade de averiguação nesta via recursal. Matéria objeto de embargos. Aventada nulidade da citação rechaçada, ante a ausência de prejuízo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (AI nº 0107842-88.2013.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. Julg. 03/07/2013). No caso em tela, todavia, evidentemente não é caso de reconhecê-la. A parte excipiente, verdadeiramente, não traz a debate nenhuma matéria de ordem pública. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER da presente exceção. Int. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuidam os autos de exceção de pré-executividade ofertada por ASK AUTO POSTO EIRELI nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Em apertada síntese, insurge-se a excipiente contra ausência de constituição em mora; excesso de execução; alega teoria da imprevisão. D E C I D O. A "exceção de pré-executividade", ou "oposição pré-processual", tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. Por outras palavras, para o acolhimento da exceção de pré-executividade é essencial ficar notoriamente demonstrada a suscitação de matéria de ordem pública, hipótese esta cujo reconhecimento, inclusive, pode ser decretado de ofício pelo julgador. Nesse sentido: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré-Executividade. Cabimento apenas quando aventadas questões de ordem pública, ligadas à incolumidade da execução, condições da ação, e pressupostos processuais perceptíveis de imediato, e a nulidade e inexistência do título executivo, deficiências pertinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, sem a garantia do juízo. Complexidade da matéria do reclamo que não dispensa a análise acurada dos fatos. Alegada, em resumo, ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial. Impossibilidade de averiguação nesta via recursal. Matéria objeto de embargos. Aventada nulidade da citação rechaçada, ante a ausência de prejuízo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (AI nº 0107842-88.2013.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. Julg. 03/07/2013). No caso em tela, todavia, evidentemente não é caso de reconhecê-la. A parte excipiente, verdadeiramente, não traz a debate nenhuma matéria de ordem pública. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER da presente exceção. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70031783-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2023 14:08 |
| 19/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70031778-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2023 11:42 |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70143453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 17:31 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. retro. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. retro. |
| 04/10/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70123075-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/10/2022 13:41 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70118280-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 19:31 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 394/398, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 394/398, no prazo de quinze dias. |
| 09/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70111674-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 08/09/2022 13:21 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70105310-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 13:37 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70105304-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 13:31 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Vistos. Tome-se por termo a penhora do imóvel (fls. 363/367), da qual se intima o executado, via imprensa, cientificando-se, pela mesma forma, de que foi constituído depositário. Expeça-se mandado para intimação da penhora o cônjuge do executado, se o caso. Por via eletrônica, promova-se a averbação da constrição no registro do imóvel. Oportunamente, requeira o exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 16/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Tome-se por termo a penhora do imóvel (fls. 363/367), da qual se intima o executado, via imprensa, cientificando-se, pela mesma forma, de que foi constituído depositário. Expeça-se mandado para intimação da penhora o cônjuge do executado, se o caso. Por via eletrônica, promova-se a averbação da constrição no registro do imóvel. Oportunamente, requeira o exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70083724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 10:02 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 3542 Página: 51/59 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/354: ausente impugnação, expeça-se MLE em favor do exequente. Para analise do pedido de penhora do imóvel, traga o exequente certidão de matricula atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 353/354: ausente impugnação, expeça-se MLE em favor do exequente. Para analise do pedido de penhora do imóvel, traga o exequente certidão de matricula atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70073193-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 14:32 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Disponibilização: 13/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 Página: 3294/3310 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349: manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo traga a planilha atualizada do débito. Após, conclusos com celeridade. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348/349: manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo traga a planilha atualizada do débito. Após, conclusos com celeridade. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70066827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 10:29 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 Página: 3353/3366 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLe em favor da parte exequente. Requeira a parte exequente o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo,arquivem-se Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLe em favor da parte exequente. Requeira a parte exequente o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo,arquivem-se Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70052838-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 15:27 |
| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Vistos. Realizado bloqueio de ativos financeiros, vem a parte executada aos autos requerer o desbloqueio, ao argumento de que tais verbas seriam destinadas ao funcionamento da empresa. Verifica-se que a empresa executada, regularmente intimada, não comprovou o pagamento da dívida, tampouco indicou bens à penhora. Em razão disto a parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros no montante total atualizado de R$ 114.385,62. Pois bem. Em que pesem os argumentos da executada, razão não lhe assiste. Isto porque o propósito da penhora online é justamente promover a efetividade, eficiência e economia processual, constituindo penhora de dinheiro, a qual se encontra em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835, I do Código de Processo Civil. Ademais, não há falar em possível impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso IV do CPC, uma vez que o referido dispositivo se refere ao devedor pessoa física, que possui o ônus de provar que o valor constrito é utilizado com sua subsistência. Por fim, com relação a alegada inviabilidade das atividades comerciais da empresa, incumbia à executada trazer aos autos prova robusta de que a importância penhorada é imprescindível às suas atividades, o que não se vislumbra, já que não apresentou nenhum documento hábil a amparar suas alegações. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA ON LINE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SERIA DESTINADO A PAGAMENTOS DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E PRO LABORE DO COEXECUTADO "JOSÉ" NÃO COMPROVADA PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006723-45.2016.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Data do julgamento: 13/04/2016). Cumprimento de sentença. Bloqueio "on line" via Bacenjud. Pedido de desbloqueio formulado pelas empresas executadas. Indeferimento. Não comprovação, de forma cabal, do comprometimento das atividades das empresas. Medida assecuratória. Previsão expressa no art. 834 e art. 835, I, ambos do CPC/2015. Empresas que invocam prejuízo ao pagamento de salários de funcionários, em número superior a quinhentos. Bloqueio de R$ 35.186,74. Recurso desprovido. O bloqueio "on line" é medida assecuratória, visando a garantir a execução e há previsão expressa no artigo 835, I, do CPC/2015 sobre a penhora de dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, bem como o art. 834, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade ou esgotamento de outros meios. Não demonstrado, de forma cabal, o alegado comprometimento da manutenção das atividades das empresas, mantém-se a decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário pretendido pelas agravantes, até porque foi observada a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC/73 (art. 835 do novo CPC), nada havendo de ilegal na medida em que visa à satisfação do credor e efetividade da execução. (Agravo de Instrumento nº 2051406-70.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Data do julgamento: 09/06/2016). Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando que a serventia proceda a transferência de todos os valores encontrados para conta à disposição deste juízo. No prazo de quinze dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Realizado bloqueio de ativos financeiros, vem a parte executada aos autos requerer o desbloqueio, ao argumento de que tais verbas seriam destinadas ao funcionamento da empresa. Verifica-se que a empresa executada, regularmente intimada, não comprovou o pagamento da dívida, tampouco indicou bens à penhora. Em razão disto a parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros no montante total atualizado de R$ 114.385,62. Pois bem. Em que pesem os argumentos da executada, razão não lhe assiste. Isto porque o propósito da penhora online é justamente promover a efetividade, eficiência e economia processual, constituindo penhora de dinheiro, a qual se encontra em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835, I do Código de Processo Civil. Ademais, não há falar em possível impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso IV do CPC, uma vez que o referido dispositivo se refere ao devedor pessoa física, que possui o ônus de provar que o valor constrito é utilizado com sua subsistência. Por fim, com relação a alegada inviabilidade das atividades comerciais da empresa, incumbia à executada trazer aos autos prova robusta de que a importância penhorada é imprescindível às suas atividades, o que não se vislumbra, já que não apresentou nenhum documento hábil a amparar suas alegações. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA ON LINE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SERIA DESTINADO A PAGAMENTOS DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E PRO LABORE DO COEXECUTADO "JOSÉ" NÃO COMPROVADA PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006723-45.2016.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Data do julgamento: 13/04/2016). Cumprimento de sentença. Bloqueio "on line" via Bacenjud. Pedido de desbloqueio formulado pelas empresas executadas. Indeferimento. Não comprovação, de forma cabal, do comprometimento das atividades das empresas. Medida assecuratória. Previsão expressa no art. 834 e art. 835, I, ambos do CPC/2015. Empresas que invocam prejuízo ao pagamento de salários de funcionários, em número superior a quinhentos. Bloqueio de R$ 35.186,74. Recurso desprovido. O bloqueio "on line" é medida assecuratória, visando a garantir a execução e há previsão expressa no artigo 835, I, do CPC/2015 sobre a penhora de dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, bem como o art. 834, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade ou esgotamento de outros meios. Não demonstrado, de forma cabal, o alegado comprometimento da manutenção das atividades das empresas, mantém-se a decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário pretendido pelas agravantes, até porque foi observada a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC/73 (art. 835 do novo CPC), nada havendo de ilegal na medida em que visa à satisfação do credor e efetividade da execução. (Agravo de Instrumento nº 2051406-70.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Data do julgamento: 09/06/2016). Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando que a serventia proceda a transferência de todos os valores encontrados para conta à disposição deste juízo. No prazo de quinze dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70043676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 15:23 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70041871-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/04/2022 17:04 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de cinco dias para que o executado regularize sua representação processual. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente, Após, tornem incontinenti conclusos. Intime-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP), Leandro George Macedo Costa (OAB 314549/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Concedo prazo de cinco dias para que o executado regularize sua representação processual. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente, Após, tornem incontinenti conclusos. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70040059-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/04/2022 20:47 |
| 24/03/2022 |
Documento Juntado
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| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP) |
| 09/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Requeira a parte exequente o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2021 Teor do ato: Vistos. Deste intimado por intermédio do seu procurador, os executados, no prazo de 15 dias, deverão comprovar o pagamento da quantia de R$ 89.673,97, monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando CIENTIFICADA de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial.No mesmo prazo, deverá ainda cumprir as demais obrigações impostas pelo título judicial, sob as penas legais.Intime-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Maria Carolina Mateos Morita (OAB 235602/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Deste intimado por intermédio do seu procurador, os executados, no prazo de 15 dias, deverão comprovar o pagamento da quantia de R$ 89.673,97, monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando CIENTIFICADA de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial.No mesmo prazo, deverá ainda cumprir as demais obrigações impostas pelo título judicial, sob as penas legais.Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002977-79.2020.8.26.0152 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/04/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |