| Reqte |
Asabb - Associação dos Advogados do Banco do Brasil
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira |
| Reqda |
Madalena Maria Miranda Bueno
Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes Advogado: Ronaldo Rayes |
| TerIntCer |
Rayes e Fagundes Advogados Associados
Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes |
| Interesdo. |
Fabio Prando Fagundes Góes
Advogado: Fabio Prando Fagundes Góes Advogada: Cíntia Sousa de Franca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70169369-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2025 20:18 |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70168255-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2025 19:38 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70161035-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 09:29 |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70169369-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2025 20:18 |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70168255-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2025 19:38 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70161035-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 09:29 |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1603/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1603/2025 Teor do ato: Vistos, Por inexistir insurgência específica contra o valor apurado em avaliação, HOMOLOGO-O como correto para definir o preço médio de R$361.666.66 para cada um dos lotes penhorados e descritos na decisão proferida nas fls. 380/382, com valor total de R$1.808.333,20. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fabio Prando Fagundes Góes, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/35552 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Por inexistir insurgência específica contra o valor apurado em avaliação, HOMOLOGO-O como correto para definir o preço médio de R$361.666.66 para cada um dos lotes penhorados e descritos na decisão proferida nas fls. 380/382, com valor total de R$1.808.333,20. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fabio Prando Fagundes Góes, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/35552 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70102816-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2025 17:13 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Sobre o(s) documento(s)/petição retro: Vista ao autor, facultada manifestação em 10 dias. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o(s) documento(s)/petição retro: Vista ao autor, facultada manifestação em 10 dias. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70085288-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 13:35 |
| 11/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001434-87.2022.8.26.0152 (processo principal 1011749-02.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Asabb - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Madalena Maria Miranda Bueno - - Regis Arnoldo Bueno - - Cristian Stal Bueno - - Maria Marta Mello Bueno - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb e outro - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre a petição retro. Prazo: 15 dias. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre a petição retro. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre a petição retro. Prazo: 15 dias. |
| 16/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70064983-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2025 11:11 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70064324-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 11:46 |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Nesta data juntei aos autos extrato de conferência e encaminhamento para assinatura de MLE conforme documento retro. Nada Mais. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nesta data juntei aos autos extrato de conferência e encaminhamento para assinatura de MLE conforme documento retro. Nada Mais. |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em atendimento ao determinado às fls. 501, fica o interessado /autor intimado de que foi expedido MLE (mandado de levantamento eletrônico) sob o nº 20250416120256002498, relativo ao valor remanescente na conta judicial- cujo acórdão do AI, transitou em julgado (fls.499/500), no valor total de R$ 14.631,02 com juros e correção, de acordo com o formulário MLE apresentado às fls. 393. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Fls. 498: com o transito em julgado do acórdão, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor como requerido. Não tendo sido integral o bloqueio, e já constando a penhora (fls.381), diga a parte exequente, no prazo de 20 dias, em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação. Desde já considerando que o art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, concedo ao autor prazo de 15 dias para que seja trazido aos autos 03 avaliações idôneas do valor dos imóveis penhorados. Com esta, intime-se o réu para manifestação nos 15 dias subsequentes. Alternativamente, ante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, esclareça o autor se concorda que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 14/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 498: com o transito em julgado do acórdão, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor como requerido. Não tendo sido integral o bloqueio, e já constando a penhora (fls.381), diga a parte exequente, no prazo de 20 dias, em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação. Desde já considerando que o art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, concedo ao autor prazo de 15 dias para que seja trazido aos autos 03 avaliações idôneas do valor dos imóveis penhorados. Com esta, intime-se o réu para manifestação nos 15 dias subsequentes. Alternativamente, ante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, esclareça o autor se concorda que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCOA.25.70029977-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/03/2025 18:58 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.: 490. Aguarde-se notícia do trânsito em julgado acerca do Agravo retro, pelo prazo de 30 dias. Após, tornem para análise do levantamento pleiteado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.: 490. Aguarde-se notícia do trânsito em julgado acerca do Agravo retro, pelo prazo de 30 dias. Após, tornem para análise do levantamento pleiteado. Cumpra-se. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCOA.25.70008117-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/01/2025 19:58 |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Nesta data juntei aos autos extrato de conferência e encaminhamento para assinatura de MLE conforme documento retro. Nada Mais. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nesta data juntei aos autos extrato de conferência e encaminhamento para assinatura de MLE conforme documento retro. Nada Mais. |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70159448-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 13:45 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Fls. 412/413: em que pese o efeito suspensivo concedido, o executado/agravante pugna pelo levantamento dos valores incontroversos, já reconhecidos pela decisão de fls. 280/282. Havendo concordância das partes, e considerando que as parcelas incontroversas não foram objeto do agravo interposto, como reconhecido pelo autor (fls. 420/421), defiro o levantamento pretendido. Expeça-se, pois, mandados de levantamento como apontado as fls. 412/413) em favor dos executados (item "i") e do exequente (item "ii"), este observado os formulários de fls. 422/423. Aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo, permanecendo suspenso o feito pelo prazo de 180 dias. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 04/12/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 412/413: em que pese o efeito suspensivo concedido, o executado/agravante pugna pelo levantamento dos valores incontroversos, já reconhecidos pela decisão de fls. 280/282. Havendo concordância das partes, e considerando que as parcelas incontroversas não foram objeto do agravo interposto, como reconhecido pelo autor (fls. 420/421), defiro o levantamento pretendido. Expeça-se, pois, mandados de levantamento como apontado as fls. 412/413) em favor dos executados (item "i") e do exequente (item "ii"), este observado os formulários de fls. 422/423. Aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo, permanecendo suspenso o feito pelo prazo de 180 dias. |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70147135-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/11/2024 21:19 |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70144759-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/11/2024 17:58 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Ciência à parte executada do pedido de levantamento retro, facultada manifestação em 05 dias, Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência à parte executada do pedido de levantamento retro, facultada manifestação em 05 dias, |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70141248-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/11/2024 17:36 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da V. Decisão. Ficam suspensos os levantamento determinados às fls. 404 até o julgamento do agravo. I Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da V. Decisão. Ficam suspensos os levantamento determinados às fls. 404 até o julgamento do agravo. I |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Apresentados os formulários, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico na forma determinada a fls 380/382, bem como providencie a Serventia a devida averbação da penhora dos imóveis. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresentados os formulários, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico na forma determinada a fls 380/382, bem como providencie a Serventia a devida averbação da penhora dos imóveis. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Conheço dos Embargos de Declaração posto que tempestivos mas não os acolho tendo em vista que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Com relação à informação de "não enviada" aparece no extrato porque as informações ao Sisbajud são encaminhadas apenas no fim do expediente, de forma automática. Caso o valor ainda esteja bloqueado, deverá o executado trazer extrato atualizado com a informação para que este Juízo providencie o necessário ao cumprimento da ordem. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 16/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos Embargos de Declaração posto que tempestivos mas não os acolho tendo em vista que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Com relação à informação de "não enviada" aparece no extrato porque as informações ao Sisbajud são encaminhadas apenas no fim do expediente, de forma automática. Caso o valor ainda esteja bloqueado, deverá o executado trazer extrato atualizado com a informação para que este Juízo providencie o necessário ao cumprimento da ordem. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70096591-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 17:30 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se os embargados para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. A seguir, tornem. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se os embargados para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. A seguir, tornem. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70090359-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/07/2024 19:16 |
| 25/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.24.70089977-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2024 12:48 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que em cumprimento à decisão de fls. 165/170 já houve o desbloqueio, no valor de 40 salários mínimos das aplicações financeiras conjuntas bloqueadas dos executados Christian e Maria Marta conforme se vê a fls. 199. Bem como houve o desbloqueio de parte dos valores bloqueados de Régis (fls. 206). No v. acórdão (fls. 280/283) foi determinado que a impenhorabilidade seja considerada de forma individualizada para cada executado, e, sendo a aplicação financeira titularizada por 2 dos executados, o valor a ser considerado impenhorável é de 80 salários mínimos. Deste modo, cabe aos executados Christian e Maria Marta o levantamento somente dos 40 salários mínimos restantes, que à época do bloqueio correspondem a R$ 52.080,00. Ao passo que cabe aos demais executados o levantamento da totalidade dos valores bloqueados de suas contas ainda constantes em conta judicial (conforme certificado a fls. 370/372). Deste modo, a Maria Madalena cabe o levantamento de R$ 6.625,74, e a Regis cabe o levantamento de R$ 13.863,40. Totalizando o levantamento aos executados de R$ 72.569,14, que deverá ser levantado com os devidos acréscimos legais. O restante (R$ 101.649,08) deverá ser levantado pelo exequente. Fls. 332: Uma vez que insuficiente para saldar o débito, DEFIRO A PENHORA dos imóveis descritos nas matrículas nº 233.765, 29.550, 12.405, 154,651 e 179.685 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 335, 343, 351, 357 e 364), em nome de Régis Arnoldo Bueno e Madalena Maria Miranda Bueno, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie-se, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de frustrar a providência. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação. Com a apresentação dos formulários MLE retificados nos termos do quanto decidido, expeça-se os MLEs. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que em cumprimento à decisão de fls. 165/170 já houve o desbloqueio, no valor de 40 salários mínimos das aplicações financeiras conjuntas bloqueadas dos executados Christian e Maria Marta conforme se vê a fls. 199. Bem como houve o desbloqueio de parte dos valores bloqueados de Régis (fls. 206). No v. acórdão (fls. 280/283) foi determinado que a impenhorabilidade seja considerada de forma individualizada para cada executado, e, sendo a aplicação financeira titularizada por 2 dos executados, o valor a ser considerado impenhorável é de 80 salários mínimos. Deste modo, cabe aos executados Christian e Maria Marta o levantamento somente dos 40 salários mínimos restantes, que à época do bloqueio correspondem a R$ 52.080,00. Ao passo que cabe aos demais executados o levantamento da totalidade dos valores bloqueados de suas contas ainda constantes em conta judicial (conforme certificado a fls. 370/372). Deste modo, a Maria Madalena cabe o levantamento de R$ 6.625,74, e a Regis cabe o levantamento de R$ 13.863,40. Totalizando o levantamento aos executados de R$ 72.569,14, que deverá ser levantado com os devidos acréscimos legais. O restante (R$ 101.649,08) deverá ser levantado pelo exequente. Fls. 332: Uma vez que insuficiente para saldar o débito, DEFIRO A PENHORA dos imóveis descritos nas matrículas nº 233.765, 29.550, 12.405, 154,651 e 179.685 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 335, 343, 351, 357 e 364), em nome de Régis Arnoldo Bueno e Madalena Maria Miranda Bueno, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie-se, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de frustrar a providência. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação. Com a apresentação dos formulários MLE retificados nos termos do quanto decidido, expeça-se os MLEs. |
| 14/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70056076-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/05/2024 20:26 |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que revendo os autos, constatei que em razão da decisão de fls. 165/170 já houve desbloqueio de parte dos valores inicialmente bloqueados nos autos, tendo sido mantidos e transferidos para conta judicial, e ainda disponíveis para levantamento, conforme extrato, os seguintes valores (de capital), titularizados pelos executados: Regis R$ 13.863,40 Madalena R$ 6.625,74 Maria Marta R$ 1.771,40 Cristian R$ 151.957,68 Assim, e para cumprimento do quanto determinado as fls. 329, necessário que sejam apresentados pelos executados e exequente (em relação ao remanescente), os respectivos formulários nos termos dos comunicados conjunto nº 474/2017 e nº 2205/2018, para o levantamento Eletrônico. Consigne que no referido Formulário a opção terceiro deverá ser selecionada caso seja direcionado o levantamento para partes não cadastradas, ou ainda para sociedade de advogados. Quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações referentes ao CPF/CNPJ deverão corresponder às do titular da conta poupança ou corrente indicadas. Nada Mais Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que revendo os autos, constatei que em razão da decisão de fls. 165/170 já houve desbloqueio de parte dos valores inicialmente bloqueados nos autos, tendo sido mantidos e transferidos para conta judicial, e ainda disponíveis para levantamento, conforme extrato, os seguintes valores (de capital), titularizados pelos executados: Regis R$ 13.863,40 Madalena R$ 6.625,74 Maria Marta R$ 1.771,40 Cristian R$ 151.957,68 Assim, e para cumprimento do quanto determinado as fls. 329, necessário que sejam apresentados pelos executados e exequente (em relação ao remanescente), os respectivos formulários nos termos dos comunicados conjunto nº 474/2017 e nº 2205/2018, para o levantamento Eletrônico. Consigne que no referido Formulário a opção terceiro deverá ser selecionada caso seja direcionado o levantamento para partes não cadastradas, ou ainda para sociedade de advogados. Quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações referentes ao CPF/CNPJ deverão corresponder às do titular da conta poupança ou corrente indicadas. Nada Mais |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme se infere do V. Acórdão (fls. 279/283), restou consignado que a impenhorabilidade reconhecida pela superior instância deve se atentar ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos para cada devedor, de modo que: Devem ser desbloqueados todos os valores constritos de Regis Arnaldo Bueno e Madalena Maria Miranda Bueno, vez que inferiores ao teto; Quanto aos corréus Maria Marta e Cristian, na medida em que penhorados valores que superam o teto, deve ser liberada a quantia de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) de cada co-devedor, mantendo-se a constrição do saldo remanescente. Consequentemente, o MLE dos executados corresponde a integralidade de todas as contas bancárias individuais de cada um dos devedores, além da quantia de R$ 105.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) da conta conjunta de Maria Marta e Cristian, totalizando, assim, R$ 152.606,13 (cento e cinquenta e dois, seiscentos e seis reais e treze centavos). Por sua vez, o saldo remanescente depositado nos autos deve ser liberado em favor do exequente. Providencie-se a expedição do MLE, valendo-se dos cálculos acima indicados. Int. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 16/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se infere do V. Acórdão (fls. 279/283), restou consignado que a impenhorabilidade reconhecida pela superior instância deve se atentar ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos para cada devedor, de modo que: Devem ser desbloqueados todos os valores constritos de Regis Arnaldo Bueno e Madalena Maria Miranda Bueno, vez que inferiores ao teto; Quanto aos corréus Maria Marta e Cristian, na medida em que penhorados valores que superam o teto, deve ser liberada a quantia de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) de cada co-devedor, mantendo-se a constrição do saldo remanescente. Consequentemente, o MLE dos executados corresponde a integralidade de todas as contas bancárias individuais de cada um dos devedores, além da quantia de R$ 105.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) da conta conjunta de Maria Marta e Cristian, totalizando, assim, R$ 152.606,13 (cento e cinquenta e dois, seiscentos e seis reais e treze centavos). Por sua vez, o saldo remanescente depositado nos autos deve ser liberado em favor do exequente. Providencie-se a expedição do MLE, valendo-se dos cálculos acima indicados. Int. |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCOA.23.70158729-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/12/2023 21:43 |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70157160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2023 18:48 |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Ciência aos executados da petição retro, facultada manifestação em 05 dias. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência aos executados da petição retro, facultada manifestação em 05 dias. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70139239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 19:52 |
| 18/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Processo nº: 2145683-34.2023.8.26.0000 Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Contratos Bancários Agravante: Régis Arnoldo Bueno e outros Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb Relator(a): JOSÉ TARCISO BERALDO Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado 26/07/2023 - PENHORA Bloqueio de quantias em conta corrente e aplicação financeira – Inadmissibilidade Demonstração de que as quantias se originam de remuneração e são inferiores a quarenta salários mínimos Impenhorabilidade até esse valor, individualmente considerado - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. 30/08/2023 - RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material Pretensão apenas infringente, o que é inadmissível - Análise adequada de todos os pontos debatidos no recurso Embargos de declaração rejeitados. 15/09/2023 - RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material Pretensão apenas infringente, o que é inadmissível - Análise adequada de todos os pontos debatidos no recurso Embargos de declaração rejeitados. Tr. Julg 11/10/2023 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Ciência á parte exequente da petição e cálculo retro, facultada manifestação em 05 dias. Após, tornem para cumprimento do acórdão, com celeridade. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência á parte exequente da petição e cálculo retro, facultada manifestação em 05 dias. Após, tornem para cumprimento do acórdão, com celeridade. |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70131159-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 17:53 |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70085784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 21:27 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da V. Decisão. Aguarde-se o julgamento do agravo permanecendo suspenso o levantamento de valores.. I Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da V. Decisão. Aguarde-se o julgamento do agravo permanecendo suspenso o levantamento de valores.. I |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Evoluída a Classe
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 222: Considerando o trânsito em julgado certificado (fls. 433 dos autos principais), anoto que este cumprimento prossegue na forma definitiva. Anote-se no sistema SAJ, caso necessário. 2. As partes divergem sobre o valor a ser efetivamente levantado, observado a impenhorabilidade já reconhecida (fls. 165/170 e 193/194), de modo que suspendo o pedido de expedição do MLE (fls. 229). 3. Ainda, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente se manifeste sobre a impugnação de fls. 234/237 e, em caso de divergência, deverá apresentar memorial de débito tal como ofertado pelo executado (fls. 235), indicando o montante dos valores penhorados e as parcelas que entende que devem ser mantidas e liberadas. 4. Após, tornem conclusos para apreciação da destinação dos valores penhorados e expedição dos MLE's. Int. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 20/06/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Fls. 222: Considerando o trânsito em julgado certificado (fls. 433 dos autos principais), anoto que este cumprimento prossegue na forma definitiva. Anote-se no sistema SAJ, caso necessário. 2. As partes divergem sobre o valor a ser efetivamente levantado, observado a impenhorabilidade já reconhecida (fls. 165/170 e 193/194), de modo que suspendo o pedido de expedição do MLE (fls. 229). 3. Ainda, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente se manifeste sobre a impugnação de fls. 234/237 e, em caso de divergência, deverá apresentar memorial de débito tal como ofertado pelo executado (fls. 235), indicando o montante dos valores penhorados e as parcelas que entende que devem ser mantidas e liberadas. 4. Após, tornem conclusos para apreciação da destinação dos valores penhorados e expedição dos MLE's. Int. |
| 02/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70065811-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2023 15:42 |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCOA.23.70061999-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/05/2023 12:31 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca do bloqueio sisbajud efetivado. Sendo irrisório, deverá manifestar interesse no levantamento ou eventual liberação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de impugnação (artigo 854, § 1º) e pugnando pelo levantamento, poderá desde já apresentar Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. ndique, ainda, a parte exequente, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do bloqueio sisbajud efetivado. Sendo irrisório, deverá manifestar interesse no levantamento ou eventual liberação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de impugnação (artigo 854, § 1º) e pugnando pelo levantamento, poderá desde já apresentar Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. ndique, ainda, a parte exequente, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/183: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, sustentando, em suma, a existência de omissão, haja vista que reconhecida a impenhorabilidade de poupança conjunta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem especificar se o benefício se aplica globalmente aos dois codevedores ou para cada um deles, individualmente. Requer o acolhimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade de 80 (oitenta) salários mínimos. Em reposta (fls. 184/186), o embargado sustenta que não há omissão, por se tratar de inovação nas alegações jurídicas. No mérito, pretende a rejeição do recurso, indicando que as partes são titulares de conta conjunta e devedores solidários, não podendo ser beneficiados duplamente com a previsão de impenhorabilidade. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recebo o recurso, vez que presentes os pressupostos, em especial, a tempestividade e cabimento. Quanto ao mérito, entendo que a tese da aplicação do limite de 40 (quarenta) salários mínimos não foi veiculada anteriormente e, portanto, não há efetiva omissão no decidido. Ainda que fosse diferente, a tese não se sustenta, pois ambos os embargantes são executados, responsáveis solidariamente pelo pagamento da dívida cobrada, de modo que não há como sustentar a titularidade de cada um, em separado, do valor em espécie, quando os próprios devedores optam pelo trânsito e movimentação dos valores numa única conta conjunta. Atente-se que a tese não é aleatória, mas parte do pressuposto de que a impenhorabilidade, como exceção à regra geral de submissão do patrimônio do devedor para responder pelos seus débitos, deve ser interpretada de maneira restritiva. Assim, o valor penhorável na conta é de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que vários sejam os seus titulares, sob pena de tornar a pluralidade de titulares uma forma de burlar a exceção legal. Consequentemente, conheço, todavia, rejeito os embargos, mantendo o decidido pelos seus próprios e pelos novos fundamentos ora lançados. Int. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 15/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 181/183: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, sustentando, em suma, a existência de omissão, haja vista que reconhecida a impenhorabilidade de poupança conjunta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem especificar se o benefício se aplica globalmente aos dois codevedores ou para cada um deles, individualmente. Requer o acolhimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade de 80 (oitenta) salários mínimos. Em reposta (fls. 184/186), o embargado sustenta que não há omissão, por se tratar de inovação nas alegações jurídicas. No mérito, pretende a rejeição do recurso, indicando que as partes são titulares de conta conjunta e devedores solidários, não podendo ser beneficiados duplamente com a previsão de impenhorabilidade. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recebo o recurso, vez que presentes os pressupostos, em especial, a tempestividade e cabimento. Quanto ao mérito, entendo que a tese da aplicação do limite de 40 (quarenta) salários mínimos não foi veiculada anteriormente e, portanto, não há efetiva omissão no decidido. Ainda que fosse diferente, a tese não se sustenta, pois ambos os embargantes são executados, responsáveis solidariamente pelo pagamento da dívida cobrada, de modo que não há como sustentar a titularidade de cada um, em separado, do valor em espécie, quando os próprios devedores optam pelo trânsito e movimentação dos valores numa única conta conjunta. Atente-se que a tese não é aleatória, mas parte do pressuposto de que a impenhorabilidade, como exceção à regra geral de submissão do patrimônio do devedor para responder pelos seus débitos, deve ser interpretada de maneira restritiva. Assim, o valor penhorável na conta é de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que vários sejam os seus titulares, sob pena de tornar a pluralidade de titulares uma forma de burlar a exceção legal. Consequentemente, conheço, todavia, rejeito os embargos, mantendo o decidido pelos seus próprios e pelos novos fundamentos ora lançados. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 181/183: Diante dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada, ora exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação. Int. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70055040-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 15:05 |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 181/183: Diante dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada, ora exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação. Int. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70054990-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 14:26 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.23.70054318-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2023 13:40 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Fica o autor intimado acerca da expedição dO OFICIO AO BANCO ITAU, disponível para impressão após assinatura digital. Deverá CUIDAR DO SEU ENCAMINHAMENTO, COM BREVIDADE. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado acerca da expedição dO OFICIO AO BANCO ITAU, disponível para impressão após assinatura digital. Deverá CUIDAR DO SEU ENCAMINHAMENTO, COM BREVIDADE. |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 100/108: Alegam os executados, em suma, que os valores bloqueados à fls. 136/154 são impenhoráveis, pois provenientes de pro labore e recurso de poupança, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil. Aponta ofensa ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, na medida em que indicou nos autos bens imóveis em nome dos executados para a garantia do cumprimento provisório de sentença. Pretende, assim, o desbloqueio da integralidade. Houve resistência da exequente ao pedido, alegando falta de provas da condição de impenhorabilidade (fls. 159/164). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conforme se infere dos autos, foram realizados bloqueios em contas dos co-executados: a) Cristian Stal Bueno, no Banco Itaú (fls. 136), Banco Votorantin (fls. 137); b) Regis Arnold Bueno, no Banco Itaú, (fls. 143); Banco Bradesco (fls. 144), Caixa Econômica Federal, (fls. 144) e c) Maria Marta Mello Bueno, no Banco Santander (fls. 148), Caixa Econômica Federal (fls. 149), Banco Santander (fls. 152), Mercado Pago (fls. 153) e Caixa Econômica Federal (fls. 153), correspondente ao quadro resumo de fls. 104. Em princípio, alegam os exequente que houve indicação de bens imóveis, devendo a execução prosseguir de maneira menos gravosa aos executados. Contudo, ressalte-se que a execução se realiza no interesse do credor, conforme previsão legislativa (art. 797 do CPC), bem como a penhora em dinheiro é o meio eficaz e menor oneroso às partes. Outrossim, consoante o que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora seguirá uma ordem preferencial: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Portanto não há que se falar em violação ao princípio da execução menor gravosa ao devedor, pois dispositivo legal é claro e não pode deixar de ser aplicado, muito menos com fundamento na aplicação de princípios, cuja generalidade não permite extrair condão de revogar regras postas. Fls. 103, item "3": Pretendem os exequentes a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD por tratar-se de verba de natureza laboral. Em sua manifestação, o banco exequente sustenta que não há provas de que os valores constritos são totalmente revertidos para o próprio sustento e de suas famílias, dando azo a necessidade de reconhecimento de que se converteram em investimento, perdendo o caráter alimentar e viabilizando a constrição. Posto isso, é incontroverso que os valores constritos são oriundos de pro labore dos executados Regis e Cristian, depositados pela empresa Alvenius Equipamento Tubulares S.A., na qual integram na qualidade de sócio/diretor (fls. 10/20) dos autos principais autor, bem como porque demonstrada pelos extratos fornecidos (fls. 109/124) e, apesar da conta corrente dos devedores apresentarem significativas movimentações de compras e saques, os extratos anexados aos autos revelam que os valores bloqueados consistem no saldo da respectiva remuneração laboral. Posto isso, ainda que o sistema tenha conferido ao magistrado o poder geral de cautela, nos termos do art. 139, inciso IV do CPC, tal prerrogativa não permite que o magistrado admita como válida a penhora que recaia sobre verbas que o próprio legislador, expressamente, reconheceu como impenhorável. No entanto, nesse contexto, devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indicando ser inadmissível que, reconhecido o direito do credor em processo pautado pelo contraditório, possa o executado se furtar a cumprir com suas obrigações valendo-se ardilosamente e de má-fé da impenhorabilidade das verbas salariais, ainda mais quando a dívida foi por ele contraída de forma voluntária e não há provas de que esse adimplemento comprometa a capacidade de subsistência do devedor. Admitir posicionamento em contrário, acolhendo a não relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, tende a corroborar com o enriquecimento ilícito do executado, em detrimento do direito manifestamente reconhecido do exequente ao crédito, configurando, pois, evidente abuso de direito. Neste sentido, tem decidido o E. TJSP em situações semelhantes, abrandando-se a impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE SALÁRIO Cabimento Normas legais que determinam a impenhorabilidade não devem ser tidas como absolutas A ponderação deve ser feita à luz do caso concreto, considerando, de um lado, a necessidade de ser preservada a dignidade do devedor, e, de outro lado, a efetividade do processo por meio da satisfação da dívida do credor No caso, o crédito perseguido é também de natureza alimentar, o que permite a flexibilização da impenhorabilidade Negado provimento. (TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2122327-54.2016.8.26.0000; rel. Des. Hugo Crepaldi; j. 07/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/1973). Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC. Cumprimento de sentença que perdura há longos oito anos, sem expectativa de satisfação do débito. Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor. Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do §2º do mesmo artigo. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2252410-95.2015.8.26.0000; rel. Des. Azuma Nishi; j. 30/03/2016) O C. STJ também tem caminhado nessa mesma direção, inclusive em precedentes que se debruçaram sobre a mesma norma no Código de Processo anterior (então art. 649, IV, reproduzido no atual art. 833, IV): "Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta" (Recurso Especial n. 1059781/DF, 2008/0111178-0, Relatora a Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 14.10.2009, RDDP 81/152, REVFOR 403/461, REVPRO 184/378, RIOBDCPC 62/145); "É possível a penhora de salário de devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor" (RT 870/376). No mesmo sentido: JTJ 350/48 (AI nº 90.09.335754-2); Nesse sentido, é importante destacar que: A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não econômica é a preocupação do Código em preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família. Funda-se num princípio clássico da execução forçada moderna, lembrado, entre outros, por Lopes Costa, segundo o qual, 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Isto quer dizer que, segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, vol. II, 2ª ed. Forense, 2000, págs. 176-177). Diante do exposto, defiro a liberação de apenas 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 137/153), mantendo-se a penhora de 30% (trinta por cento) dos saldos das contas bancárias, ainda que se tratando de verbas laborais, pelas razões acima expostas. Providencie a serventia o necessário, com presteza. Pretendem ainda os exequentes o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores localizados como investimento de renda fixa (fls. 115), sob o fundamento de que tais quantias constituem reserva monetária que merecem o mesmo tratamento de impenhorabilidade conferido à poupança. A exequente manifestou-se em oposição ao pedido, indicando que não há provas de que os valores se destinam ao sustento dos executados e sua família, legitimando a manutenção da penhora. Na forma do inciso X do art. 833 do CPC, tem-se que o legislador reconheceu a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Posto isso, tem-se que a jurisprudência do C. STJ pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1453468 / RS, REl. Ministro RAUL ARAÚJO, J. 03/03/2020, DJe 25/03/2020) O posicionamento não é aleatório, mas parte do entendimento de que a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em conta corrente ou investimentos de renda fixa, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, na medida em que a norma tutela a reserva de valores mínimos do devedor, independente da forma como é concretizada. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP ao apreciar casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora "on line" que recaiu sobre valores aplicados em fundo de renda fixa (Tesouro Direto). Inconformismo da agravante contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores constritos. Alegação de impenhorabilidade. Pleito acolhido. Saldo encontrado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Exegese do art. 833, X, do CPC. Interpretação ampliativa conferida pelo Colendo STJ, que alargou a garantia para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22463442620208260000 SP 2246344-26.2020.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Ou, ainda: Execução de título extrajudicial. Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 649, X do CPC/73, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, com a quantia alcançada pelo bloqueio, em contas correntes da parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por força do art. 649, X, doCPC/1973, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on line efetivado, com restituição dos valores constritos ao agravante"(AI 2024640-77.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2016). Diante do exposto, acolho em parte o pedido de impenhorabilidade alegado, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos em investimentos de renda fixa (fls. 115) no importe de 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), conforme art. 833, inciso X do CPC, mantendo a penhora dos valores excedentes. Assim, providencie a expedição de ofício ao Banco Itaú, fazendo constar, entretanto, que a empresa intermediadora deverá desbloquear apenas a quantia de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), bem como deverá manter o bloqueio e remeter o saldo remanescente dos valores mantidos na cartela de investimento de renda fixa para conta do juízo vinculada ao respectivo processo. 5. Com a transferência e regularização dos desbloqueios, intime-se o exequente para que apresente a minuta de MLE para levantamento dos valores penhorados. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 24/04/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Fls. 100/108: Alegam os executados, em suma, que os valores bloqueados à fls. 136/154 são impenhoráveis, pois provenientes de pro labore e recurso de poupança, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil. Aponta ofensa ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, na medida em que indicou nos autos bens imóveis em nome dos executados para a garantia do cumprimento provisório de sentença. Pretende, assim, o desbloqueio da integralidade. Houve resistência da exequente ao pedido, alegando falta de provas da condição de impenhorabilidade (fls. 159/164). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conforme se infere dos autos, foram realizados bloqueios em contas dos co-executados: a) Cristian Stal Bueno, no Banco Itaú (fls. 136), Banco Votorantin (fls. 137); b) Regis Arnold Bueno, no Banco Itaú, (fls. 143); Banco Bradesco (fls. 144), Caixa Econômica Federal, (fls. 144) e c) Maria Marta Mello Bueno, no Banco Santander (fls. 148), Caixa Econômica Federal (fls. 149), Banco Santander (fls. 152), Mercado Pago (fls. 153) e Caixa Econômica Federal (fls. 153), correspondente ao quadro resumo de fls. 104. Em princípio, alegam os exequente que houve indicação de bens imóveis, devendo a execução prosseguir de maneira menos gravosa aos executados. Contudo, ressalte-se que a execução se realiza no interesse do credor, conforme previsão legislativa (art. 797 do CPC), bem como a penhora em dinheiro é o meio eficaz e menor oneroso às partes. Outrossim, consoante o que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora seguirá uma ordem preferencial: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Portanto não há que se falar em violação ao princípio da execução menor gravosa ao devedor, pois dispositivo legal é claro e não pode deixar de ser aplicado, muito menos com fundamento na aplicação de princípios, cuja generalidade não permite extrair condão de revogar regras postas. Fls. 103, item "3": Pretendem os exequentes a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD por tratar-se de verba de natureza laboral. Em sua manifestação, o banco exequente sustenta que não há provas de que os valores constritos são totalmente revertidos para o próprio sustento e de suas famílias, dando azo a necessidade de reconhecimento de que se converteram em investimento, perdendo o caráter alimentar e viabilizando a constrição. Posto isso, é incontroverso que os valores constritos são oriundos de pro labore dos executados Regis e Cristian, depositados pela empresa Alvenius Equipamento Tubulares S.A., na qual integram na qualidade de sócio/diretor (fls. 10/20) dos autos principais autor, bem como porque demonstrada pelos extratos fornecidos (fls. 109/124) e, apesar da conta corrente dos devedores apresentarem significativas movimentações de compras e saques, os extratos anexados aos autos revelam que os valores bloqueados consistem no saldo da respectiva remuneração laboral. Posto isso, ainda que o sistema tenha conferido ao magistrado o poder geral de cautela, nos termos do art. 139, inciso IV do CPC, tal prerrogativa não permite que o magistrado admita como válida a penhora que recaia sobre verbas que o próprio legislador, expressamente, reconheceu como impenhorável. No entanto, nesse contexto, devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indicando ser inadmissível que, reconhecido o direito do credor em processo pautado pelo contraditório, possa o executado se furtar a cumprir com suas obrigações valendo-se ardilosamente e de má-fé da impenhorabilidade das verbas salariais, ainda mais quando a dívida foi por ele contraída de forma voluntária e não há provas de que esse adimplemento comprometa a capacidade de subsistência do devedor. Admitir posicionamento em contrário, acolhendo a não relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, tende a corroborar com o enriquecimento ilícito do executado, em detrimento do direito manifestamente reconhecido do exequente ao crédito, configurando, pois, evidente abuso de direito. Neste sentido, tem decidido o E. TJSP em situações semelhantes, abrandando-se a impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE SALÁRIO Cabimento Normas legais que determinam a impenhorabilidade não devem ser tidas como absolutas A ponderação deve ser feita à luz do caso concreto, considerando, de um lado, a necessidade de ser preservada a dignidade do devedor, e, de outro lado, a efetividade do processo por meio da satisfação da dívida do credor No caso, o crédito perseguido é também de natureza alimentar, o que permite a flexibilização da impenhorabilidade Negado provimento. (TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2122327-54.2016.8.26.0000; rel. Des. Hugo Crepaldi; j. 07/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/1973). Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC. Cumprimento de sentença que perdura há longos oito anos, sem expectativa de satisfação do débito. Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor. Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do §2º do mesmo artigo. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2252410-95.2015.8.26.0000; rel. Des. Azuma Nishi; j. 30/03/2016) O C. STJ também tem caminhado nessa mesma direção, inclusive em precedentes que se debruçaram sobre a mesma norma no Código de Processo anterior (então art. 649, IV, reproduzido no atual art. 833, IV): "Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta" (Recurso Especial n. 1059781/DF, 2008/0111178-0, Relatora a Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 14.10.2009, RDDP 81/152, REVFOR 403/461, REVPRO 184/378, RIOBDCPC 62/145); "É possível a penhora de salário de devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor" (RT 870/376). No mesmo sentido: JTJ 350/48 (AI nº 90.09.335754-2); Nesse sentido, é importante destacar que: A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não econômica é a preocupação do Código em preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família. Funda-se num princípio clássico da execução forçada moderna, lembrado, entre outros, por Lopes Costa, segundo o qual, 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Isto quer dizer que, segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, vol. II, 2ª ed. Forense, 2000, págs. 176-177). Diante do exposto, defiro a liberação de apenas 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 137/153), mantendo-se a penhora de 30% (trinta por cento) dos saldos das contas bancárias, ainda que se tratando de verbas laborais, pelas razões acima expostas. Providencie a serventia o necessário, com presteza. Pretendem ainda os exequentes o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores localizados como investimento de renda fixa (fls. 115), sob o fundamento de que tais quantias constituem reserva monetária que merecem o mesmo tratamento de impenhorabilidade conferido à poupança. A exequente manifestou-se em oposição ao pedido, indicando que não há provas de que os valores se destinam ao sustento dos executados e sua família, legitimando a manutenção da penhora. Na forma do inciso X do art. 833 do CPC, tem-se que o legislador reconheceu a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Posto isso, tem-se que a jurisprudência do C. STJ pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1453468 / RS, REl. Ministro RAUL ARAÚJO, J. 03/03/2020, DJe 25/03/2020) O posicionamento não é aleatório, mas parte do entendimento de que a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em conta corrente ou investimentos de renda fixa, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, na medida em que a norma tutela a reserva de valores mínimos do devedor, independente da forma como é concretizada. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP ao apreciar casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora "on line" que recaiu sobre valores aplicados em fundo de renda fixa (Tesouro Direto). Inconformismo da agravante contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores constritos. Alegação de impenhorabilidade. Pleito acolhido. Saldo encontrado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Exegese do art. 833, X, do CPC. Interpretação ampliativa conferida pelo Colendo STJ, que alargou a garantia para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22463442620208260000 SP 2246344-26.2020.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Ou, ainda: Execução de título extrajudicial. Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 649, X do CPC/73, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, com a quantia alcançada pelo bloqueio, em contas correntes da parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por força do art. 649, X, doCPC/1973, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on line efetivado, com restituição dos valores constritos ao agravante"(AI 2024640-77.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2016). Diante do exposto, acolho em parte o pedido de impenhorabilidade alegado, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos em investimentos de renda fixa (fls. 115) no importe de 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), conforme art. 833, inciso X do CPC, mantendo a penhora dos valores excedentes. Assim, providencie a expedição de ofício ao Banco Itaú, fazendo constar, entretanto, que a empresa intermediadora deverá desbloquear apenas a quantia de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), bem como deverá manter o bloqueio e remeter o saldo remanescente dos valores mantidos na cartela de investimento de renda fixa para conta do juízo vinculada ao respectivo processo. 5. Com a transferência e regularização dos desbloqueios, intime-se o exequente para que apresente a minuta de MLE para levantamento dos valores penhorados. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70034477-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/03/2023 15:04 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Sobre a manifestação e documentos retro, diga o exequente, em 05 dias. Após, tornem com celeridade. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a manifestação e documentos retro, diga o exequente, em 05 dias. Após, tornem com celeridade. |
| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Defiro o bloqueio requerido de modo não reiterado pelo sistema sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio em nome dos Executados abaixo: Madalena Maria Miranda Bueno Regis Arnoldo Bueno Cristian Stal Bueno Maria Marta Mello Bueno CPF/CNPF 606.774.578-04, 051.720.478-91, 108.663.348-23 e 113.337.068-39 valor atualizado: R$ R$ 1.854.394,82 Havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Fica desde já dispensada a juntada dos extratos em que não houve informação de bloqueio de ativos, certificando-se. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias que o requerido manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora. Decorrido o prazo para eventual impugnação in albis, ante o que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo, elabore-se minuta para transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Se requerido, e juntada a taxa respectiva, defiro ainda a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (serasajud e scpc na forma do com CG 182/2020 e 436/2020 e Prov. CSM 2684/2023 Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Defiro o bloqueio requerido de modo não reiterado pelo sistema sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio em nome dos Executados abaixo: Madalena Maria Miranda Bueno Regis Arnoldo Bueno Cristian Stal Bueno Maria Marta Mello Bueno CPF/CNPF 606.774.578-04, 051.720.478-91, 108.663.348-23 e 113.337.068-39 valor atualizado: R$ R$ 1.854.394,82 Havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Fica desde já dispensada a juntada dos extratos em que não houve informação de bloqueio de ativos, certificando-se. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias que o requerido manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora. Decorrido o prazo para eventual impugnação in albis, ante o que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo, elabore-se minuta para transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Se requerido, e juntada a taxa respectiva, defiro ainda a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (serasajud e scpc na forma do com CG 182/2020 e 436/2020 e Prov. CSM 2684/2023 Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70028356-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 15:05 |
| 24/02/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o bloqueio requerido de modo não reiterado pelo sistema sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio em nome dos Executados abaixo: Madalena Maria Miranda Bueno Regis Arnoldo Bueno Cristian Stal Bueno Maria Marta Mello Bueno CPF/CNPF 606.774.578-04, 051.720.478-91, 108.663.348-23 e 113.337.068-39 valor atualizado: R$ R$ 1.854.394,82 Havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Fica desde já dispensada a juntada dos extratos em que não houve informação de bloqueio de ativos, certificando-se. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias que o requerido manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora. Decorrido o prazo para eventual impugnação in albis, ante o que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo, elabore-se minuta para transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Se requerido, e juntada a taxa respectiva, defiro ainda a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (serasajud e scpc na forma do com CG 182/2020 e 436/2020 e Prov. CSM 2684/2023 Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 49/52: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, em que o exequente sustenta a inadequação da via eleita e necessidade de extinção do cumprimento das verbas honorários devida em razão da improcedência dos embargos à execuçao, sob o fundamento de que tais valores devem ser acrescidos ao débito principal, na forma do art. 85, § 13 do CPC. Requer, assim, a extinção do feito. Em resposta, a exequente sustenta a viabilidade do cumprimento provisório, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos, bem como a adequação da via eleita, considerando que a tramitação autônoma impede tumulto processual, bem como prestigia a celeridade quanto ao crédito de natureza alimentar. Requereu, assim, a rejeição da impugnação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A rejeição da impugnação se impõe. Inicialmente, tem-se que não há notícia da existência de efeito suspensivo no recurso pendente, de modo que nada obsta o cumprimento do capítulo da sentença relacionado aos honorários de sucumbência. Por outro lado, embora o art. 85, § 13º do CPC preveja que os honorários de sucumbência dos embargos à execução rejeitados possam ser reclamados na ação principal, acrescidos ao débito, trata-se de mera faculdade do credor que não lhe pode ser imposta, na medida em que a execução se processa em seus interesses. No mais, como bem reconhecido pela jurisprudência, os honorários de sucumbência são pertencentes ao advogado que tem a faculdade de executá-los de maneira autônoma, nos expressos termos dos art. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, sobretudo por força de sua natureza alimentar. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP ao apreciar caso semelhante: Apelação Embargos à execução Etapa de cumprimento do julgado Execução de honorários Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Irresignação procedente. Honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, que tem a faculdade de executá-los de maneira autônoma, nos expressos termos dos arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. Redação do art. 85, § 13, do CPC em vigor, que assegura o acréscimo das verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados aos valores reclamados na execução, não trazendo alteração capaz de afastar a orientação jurisprudencial firmada sob a vigência da Lei 8.906/94, no sentido de que a honorária de sucumbência é verba autônoma em relação ao valor destinado ao litigante e que, portanto, pode ser executada em apartado pelo advogado. Art. 85, § 13, do CPC permitindo o acréscimo dos honorários de sucumbência dos embargos aos valores em execução, mas não excluindo a possibilidade de tal verba ser executada, em nome do advogado a que pertencente, de maneira autônoma. Sentença que se afasta, para que o processo retome seu curso. Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 00011545120208260358 SP 0001154-51.2020.8.26.0358, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 05/07/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021). Ante o exposto, CONHEÇO, todavia REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 17/10/2022 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Fls. 49/52: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, em que o exequente sustenta a inadequação da via eleita e necessidade de extinção do cumprimento das verbas honorários devida em razão da improcedência dos embargos à execuçao, sob o fundamento de que tais valores devem ser acrescidos ao débito principal, na forma do art. 85, § 13 do CPC. Requer, assim, a extinção do feito. Em resposta, a exequente sustenta a viabilidade do cumprimento provisório, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos, bem como a adequação da via eleita, considerando que a tramitação autônoma impede tumulto processual, bem como prestigia a celeridade quanto ao crédito de natureza alimentar. Requereu, assim, a rejeição da impugnação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A rejeição da impugnação se impõe. Inicialmente, tem-se que não há notícia da existência de efeito suspensivo no recurso pendente, de modo que nada obsta o cumprimento do capítulo da sentença relacionado aos honorários de sucumbência. Por outro lado, embora o art. 85, § 13º do CPC preveja que os honorários de sucumbência dos embargos à execução rejeitados possam ser reclamados na ação principal, acrescidos ao débito, trata-se de mera faculdade do credor que não lhe pode ser imposta, na medida em que a execução se processa em seus interesses. No mais, como bem reconhecido pela jurisprudência, os honorários de sucumbência são pertencentes ao advogado que tem a faculdade de executá-los de maneira autônoma, nos expressos termos dos art. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, sobretudo por força de sua natureza alimentar. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP ao apreciar caso semelhante: Apelação Embargos à execução Etapa de cumprimento do julgado Execução de honorários Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Irresignação procedente. Honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, que tem a faculdade de executá-los de maneira autônoma, nos expressos termos dos arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. Redação do art. 85, § 13, do CPC em vigor, que assegura o acréscimo das verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados aos valores reclamados na execução, não trazendo alteração capaz de afastar a orientação jurisprudencial firmada sob a vigência da Lei 8.906/94, no sentido de que a honorária de sucumbência é verba autônoma em relação ao valor destinado ao litigante e que, portanto, pode ser executada em apartado pelo advogado. Art. 85, § 13, do CPC permitindo o acréscimo dos honorários de sucumbência dos embargos aos valores em execução, mas não excluindo a possibilidade de tal verba ser executada, em nome do advogado a que pertencente, de maneira autônoma. Sentença que se afasta, para que o processo retome seu curso. Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 00011545120208260358 SP 0001154-51.2020.8.26.0358, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 05/07/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021). Ante o exposto, CONHEÇO, todavia REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70087903-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2022 19:27 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 49/52, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 49/52, no prazo de 15 dias. |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação do requerido/executado. Nada Mais. |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70054512-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2022 18:11 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Proceda-se as baixas devidas nos termos do art. 59 das NSCGJ junto aos autos principais prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência à parte exequente de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 12,20, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03). Advogados(s): Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Proceda-se as baixas devidas nos termos do art. 59 das NSCGJ junto aos autos principais prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência à parte exequente de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 12,20, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03). |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1011749-02.2018.8.26.0152 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/10/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 14/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 18/03/2022 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |