| Reqte |
Fernanda Coelho Lanza
Advogada: Aline Rozante |
| Reqdo |
Fabricio Siqueira de Oliveira
Advogado: Edson Eli de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Fabricio Siqueira de Oliveira. Nº da CDA: 143136/8691 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO EXP DIVIDA ATIVA |
| 02/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fluxo |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Fabricio Siqueira de Oliveira. Nº da CDA: 143136/8691 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO EXP DIVIDA ATIVA |
| 02/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fluxo |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo de 60 dias e não recolhidas as custas finais, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, expeça-se certidão para informação do débito à Fazenda Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decorrido o prazo de 60 dias e não recolhidas as custas finais, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, expeça-se certidão para informação do débito à Fazenda Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000586-95.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Nos termos da r. sentença de fls. 325/332, deverá a parte requerida providenciar o recolhimento das custas processuais, por meio do Portal de Custas, no valor de R$ 2.750,24, referente às custas iniciais, R$ 11.000,94, referentes ao preparo do recurso de apelação e, ainda, de R$ 131,00 referentes às cartas expedidas, guia FEDT, código 120-1. Prazo: 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. sentença de fls. 325/332, deverá a parte requerida providenciar o recolhimento das custas processuais, por meio do Portal de Custas, no valor de R$ 2.750,24, referente às custas iniciais, R$ 11.000,94, referentes ao preparo do recurso de apelação e, ainda, de R$ 131,00 referentes às cartas expedidas, guia FEDT, código 120-1. Prazo: 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
| 21/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 06/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004443-86.2024.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 14/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70117332-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/09/2023 08:49 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70105291-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 14:23 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada para ofertar contrarrazões ao recurso adesivo interposto, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato ordinatório
Fica a parte recorrida intimada para ofertar contrarrazões ao recurso adesivo interposto, no prazo de 15 dias. |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70104709-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2023 15:56 |
| 10/08/2023 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WCOA.23.70104692-1 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 10/08/2023 15:46 |
| 10/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70104516-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2023 13:20 |
| 10/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70104442-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2023 11:56 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada para ofertar contrarrazões, bem como, se for o caso, apresentar recurso adesivo, no prazo de 15 dias . Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte recorrida intimada para ofertar contrarrazões, bem como, se for o caso, apresentar recurso adesivo, no prazo de 15 dias . |
| 17/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70090859-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/07/2023 14:36 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais danos aforada por FERNANDA COELHO LANZA e FRANCISCA FRANCILEIDE BATISTA, ambas com qualificações nos autos, contra FABRICIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, SUPERTRADE BRASIL PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA. e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, também qualificados. Em breve síntese, dizem as autoras são, respectivamente, filha e companheira do falecido Antônio Lanza, morto em acidente automobilístico que dá ensejo a este feito. Segundo narra a inicial, no dia 22.07.2022, por volta das 01h50min, na Rodovia Raposo Tavares, Km 24,600, sentido Oeste, Granja Viana, Cotia/SP, o corréu Fabrício Siqueira de Oliveira, sob estado de embriaguez, conduziu o veículo de placa FCA6G58, marca/modelo HONDA/FIT DX CVT, tipo automóvel, ano fabricação/modelo 2015/2016, cor branco, pela via supramencionada, quando veio a colidir com a traseira do veículo de placa GAT6720, marca/modelo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, tipo automóvel, ano/fabricação 2015/2016, cor branco, conduzido pela vítima Sr. ANTONIO LANZA, que veio a óbito em razão de politraumatismo. O teste elítico realizado no requerido Fabrício apontou resultado positivo na constatação de embriaguez na proporção de 0,73 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido. As rés Supertrade e Maria de Fátima figuram na lide na condição de proprietárias do veículo conduzido pelo requerido Fabrício. Requerem as autoras a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À causa foi dado o valor de R$ 252.096,00. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citados, os réus Fabrício e Maria de Fátima contestaram às fls. 198/204 e 262/268. Suscitada preliminar de ilegitimidade ativa da autora Francisca, cujo vínculo com o falecido não teria sido comprovado. No mérito, defendem que o veículo do falecido Antônio Lanza encontrava-se, no momento dos fatos, parado na rodovia Raposo Tavares logo após uma curva, dificultando sua visualização. Aduzem ainda que o condutor Fabrício dirigia regularmente. Assim, entendendo não ter tido culpa pelo acidente, aguardam a rejeição do pedido. Citada, a ré Supertrade destacou sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o veículo em outubro de 2021, ou seja, muito antes da data do acidente, julho de 2022 (fls. 273/282). Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Da preliminar de ilegitimidade ativa da autora Francisca Francileide. Alega a parte ré que a coautora não teria demonstrado nos autos vínculo com o falecido Antônio Lanza a justificar a pretensão deduzida na inicial. Sem razão, contudo. Conforme demonstrado às fls. 153/158, o vínculo de união estável entre a coautora e o falecido encontra-se reconhecido judicialmente, de modo que ostenta ela, indubitavelmente, legitimidade para deduzir seu pedido indenizatório em razão do falecimento de seu companheiro. Da responsabilidade solidária entre o condutor e a proprietária do veículo. O dever de reparação recai aos réus condutor e proprietária de maneira solidária. A prova dos autos e, sobretudo, a natureza da lide em exame evidenciam a culpa dos requeridos Fabrício e Maria de Fátima, um porque foi o condutor responsável pela colisão traseira que vitimou fatalmente Antônio Lanza; outra porque era proprietária do veículo ao tempo dos acontecimentos. É que, embora seja responsável pela reparação do dano aquele que diretamente o causou (art. 186 c.c. art. 927), há situações em que outras pessoas também respondem pela indenização. Tal permissão decorre da responsabilidade civil por fato ou ato da coisa, amplamente acolhida na jurisprudência. Nesse sentido, o julgamento da Apelação nº 1020630-0/0, pela 27ª Câmara, Rel. a Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 25.11.2008: Vale citar a doutrina esposada por Carlos Roberto Gonçalves, já que muito bem abalizada: "A doutrina moderna tem, também, admitido a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do terceiro que o conduzia e provocou o acidente, com base em teorias que integram a responsabilidade objetiva, como a da guarda da coisa inanimada e a do que exerce atividade perigosa Segundo a lição de Arnaldo Rizzardo (A reparação, cit,, p. 54, n. 6.2), razões de ordem objetiva ligadas à dificuldade que a vítima freqüentemente encontra para receber a indenização do autor direto do dano, fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário do veículo causador do acidente. (...) Colhe-se, ainda, do magistério de Arnaldo Rizzardo que o 'dever de ressarcir nem sempre se estriba na culpa do proprietário na entrega do veículo ao autor material. Sua atitude poderá estar revestida de todos os cuidados e cautelas aconselhados e impostos pela consciência. Viável que a permissão tenha recaído em pessoa prudente, habilitada e experiente na direção de carros. Mesmo nestas circunstâncias, a segurança e a tranqüilidade social reclamam a sua presença na reparação da lesão advinda com o uso da condução."(Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2003, p.868). Sobre o tema afirma RUI STOCO: Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda a coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior.". Por isso, a responsabilidade reconhecida é solidária dos corréus Fabrício e Maria de Fátima, de modo que tanto o condutor quanto a proprietária respondem pelos prejuízos causados às autoras. Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Supertrade, que, comprovadamente, já não era proprietária do veículo ao tempo dos acontecimentos (fls. 275/276). Da culpa dos requeridos. Em tema de circulação de veículos, vigora a regra de que o condutor deve ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB). No caso, ora versado, tem-se, confessadamente e comprovadamente por exame etílico, que o condutor requerido conduzia o veículo de placa FCA6G58, marca/modelo HONDA/FIT DX CVT, tipo automóvel, ano fabricação/modelo 2015/2016, cor branco, sob estado de embriaguez. Destaque-se o registro policial de fl. 30, segundo o que: Fabrício apresentava notórios sinais de embriaguez exalando hálito etílico além de apresentar fala pastosa e olhos avermelhados, razão pela qual foi submetido a teste de etilômetro o qual resultou positivo na constatação de embriaguez na proporção de 0,73 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido. Tem-se, outrossim, que dito condutor deu causa a acidente de trânsito, caracterizado por colisão traseira, ao atingir violentamente a traseira do veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, tipo automóvel, ano/fabricação 2015/2016, cor branco, conduzido por Antônio Lanza, que faleceu com politraumatismo e parada cardiorrespiratória causados pelo acidente automobilístico. Ora, Culpado , em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (STJ-4º Turma, REsp 198.196, Min. Sálvio de Figueiredo). Cumpria aos réus, por isso, provarem que não foram culpados, mas sim o condutor do veículo atingido na traseira. Todavia, evidentemente, tal não prova não veio aos autos. Nem poderia. Se o veículo do falecido era conduzido regularmente e foi de súbito atingido em sua traseira pelo veículo da parte ré, é certo que nada estava ao alcance de seu condutor para evitar a colisão provocada pela parte ré. A alegação do condutor requerido de que a vítima fatal, Antônio Lanza, encontrava-se com seu veículo parado na faixa central da rodovia Raposo Tavares não o exime de culpa. Trata-se de rodovia onde o limite de velocidade é de 90 km/h. Observada tal limitação, não haveria dificuldade para que um motorista prudente e atento à condução avistasse o veículo à sua frente e então reduzisse a velocidade e/ou desviasse seu trajeto para outra faixa de rolamento. O que se observou, no entanto, foi um somatório de imprudências. O condutor requerido lançou-se à direção de veículo estando embriagado; conduziu o veículo de forma desatenta e imprudente, porque não conseguiu avistar a tempo do veículo da vítima fatal e porque dirigia com excesso de velocidade. Como resultado, provocou a morte de Antônio Lanza, deixando desamparadas filha e companheira, ora autoras da ação. Culpados são os requeridos, portanto. Do pleito indenizatório. O pedido indenizatório se divide em dois capítulos: a indenização material consistente em pensão mensal; reparação por danos morais. Verificado que a vítima fatal exercia o labor de taxista e que deixa desamparada sua companheira, autora Francisca, procede o pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo. Demais disso, o falecimento do pai/companheiro das autoras em razão da falta de prudência do réu na condução de veículo configura evidente e clamoroso constrangimento, que é, naturalmente, digno de reparo. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 100.000,00. Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: i. CONDENAR os réus FABRICIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, solidariamente, a pagarem indenização a título de pensão mensal em favor da autora Francisca Francileide Batista equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que esta completar 65 anos de idade, ficando abrangidas as parcelas já vencidas desde o óbito. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mês a mês e acrescidas de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso; ii. CONDENAR os mesmos réus a pagarem às autoras, também com solidariedade, a importância de R$ 100.000,00, a título de danos morais (R$ 50.000,00 a cada qual), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré, ademais, a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, CPC, em face de SUPERTRADE BRASIL PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA. Neste particular, condeno a parte autora a arcar com os honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 22/06/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais danos aforada por FERNANDA COELHO LANZA e FRANCISCA FRANCILEIDE BATISTA, ambas com qualificações nos autos, contra FABRICIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, SUPERTRADE BRASIL PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA. e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, também qualificados. Em breve síntese, dizem as autoras são, respectivamente, filha e companheira do falecido Antônio Lanza, morto em acidente automobilístico que dá ensejo a este feito. Segundo narra a inicial, no dia 22.07.2022, por volta das 01h50min, na Rodovia Raposo Tavares, Km 24,600, sentido Oeste, Granja Viana, Cotia/SP, o corréu Fabrício Siqueira de Oliveira, sob estado de embriaguez, conduziu o veículo de placa FCA6G58, marca/modelo HONDA/FIT DX CVT, tipo automóvel, ano fabricação/modelo 2015/2016, cor branco, pela via supramencionada, quando veio a colidir com a traseira do veículo de placa GAT6720, marca/modelo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, tipo automóvel, ano/fabricação 2015/2016, cor branco, conduzido pela vítima Sr. ANTONIO LANZA, que veio a óbito em razão de politraumatismo. O teste elítico realizado no requerido Fabrício apontou resultado positivo na constatação de embriaguez na proporção de 0,73 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido. As rés Supertrade e Maria de Fátima figuram na lide na condição de proprietárias do veículo conduzido pelo requerido Fabrício. Requerem as autoras a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À causa foi dado o valor de R$ 252.096,00. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citados, os réus Fabrício e Maria de Fátima contestaram às fls. 198/204 e 262/268. Suscitada preliminar de ilegitimidade ativa da autora Francisca, cujo vínculo com o falecido não teria sido comprovado. No mérito, defendem que o veículo do falecido Antônio Lanza encontrava-se, no momento dos fatos, parado na rodovia Raposo Tavares logo após uma curva, dificultando sua visualização. Aduzem ainda que o condutor Fabrício dirigia regularmente. Assim, entendendo não ter tido culpa pelo acidente, aguardam a rejeição do pedido. Citada, a ré Supertrade destacou sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o veículo em outubro de 2021, ou seja, muito antes da data do acidente, julho de 2022 (fls. 273/282). Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Da preliminar de ilegitimidade ativa da autora Francisca Francileide. Alega a parte ré que a coautora não teria demonstrado nos autos vínculo com o falecido Antônio Lanza a justificar a pretensão deduzida na inicial. Sem razão, contudo. Conforme demonstrado às fls. 153/158, o vínculo de união estável entre a coautora e o falecido encontra-se reconhecido judicialmente, de modo que ostenta ela, indubitavelmente, legitimidade para deduzir seu pedido indenizatório em razão do falecimento de seu companheiro. Da responsabilidade solidária entre o condutor e a proprietária do veículo. O dever de reparação recai aos réus condutor e proprietária de maneira solidária. A prova dos autos e, sobretudo, a natureza da lide em exame evidenciam a culpa dos requeridos Fabrício e Maria de Fátima, um porque foi o condutor responsável pela colisão traseira que vitimou fatalmente Antônio Lanza; outra porque era proprietária do veículo ao tempo dos acontecimentos. É que, embora seja responsável pela reparação do dano aquele que diretamente o causou (art. 186 c.c. art. 927), há situações em que outras pessoas também respondem pela indenização. Tal permissão decorre da responsabilidade civil por fato ou ato da coisa, amplamente acolhida na jurisprudência. Nesse sentido, o julgamento da Apelação nº 1020630-0/0, pela 27ª Câmara, Rel. a Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 25.11.2008: Vale citar a doutrina esposada por Carlos Roberto Gonçalves, já que muito bem abalizada: "A doutrina moderna tem, também, admitido a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do terceiro que o conduzia e provocou o acidente, com base em teorias que integram a responsabilidade objetiva, como a da guarda da coisa inanimada e a do que exerce atividade perigosa Segundo a lição de Arnaldo Rizzardo (A reparação, cit,, p. 54, n. 6.2), razões de ordem objetiva ligadas à dificuldade que a vítima freqüentemente encontra para receber a indenização do autor direto do dano, fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário do veículo causador do acidente. (...) Colhe-se, ainda, do magistério de Arnaldo Rizzardo que o 'dever de ressarcir nem sempre se estriba na culpa do proprietário na entrega do veículo ao autor material. Sua atitude poderá estar revestida de todos os cuidados e cautelas aconselhados e impostos pela consciência. Viável que a permissão tenha recaído em pessoa prudente, habilitada e experiente na direção de carros. Mesmo nestas circunstâncias, a segurança e a tranqüilidade social reclamam a sua presença na reparação da lesão advinda com o uso da condução."(Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2003, p.868). Sobre o tema afirma RUI STOCO: Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda a coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior.". Por isso, a responsabilidade reconhecida é solidária dos corréus Fabrício e Maria de Fátima, de modo que tanto o condutor quanto a proprietária respondem pelos prejuízos causados às autoras. Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Supertrade, que, comprovadamente, já não era proprietária do veículo ao tempo dos acontecimentos (fls. 275/276). Da culpa dos requeridos. Em tema de circulação de veículos, vigora a regra de que o condutor deve ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB). No caso, ora versado, tem-se, confessadamente e comprovadamente por exame etílico, que o condutor requerido conduzia o veículo de placa FCA6G58, marca/modelo HONDA/FIT DX CVT, tipo automóvel, ano fabricação/modelo 2015/2016, cor branco, sob estado de embriaguez. Destaque-se o registro policial de fl. 30, segundo o que: Fabrício apresentava notórios sinais de embriaguez exalando hálito etílico além de apresentar fala pastosa e olhos avermelhados, razão pela qual foi submetido a teste de etilômetro o qual resultou positivo na constatação de embriaguez na proporção de 0,73 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido. Tem-se, outrossim, que dito condutor deu causa a acidente de trânsito, caracterizado por colisão traseira, ao atingir violentamente a traseira do veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, tipo automóvel, ano/fabricação 2015/2016, cor branco, conduzido por Antônio Lanza, que faleceu com politraumatismo e parada cardiorrespiratória causados pelo acidente automobilístico. Ora, Culpado , em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (STJ-4º Turma, REsp 198.196, Min. Sálvio de Figueiredo). Cumpria aos réus, por isso, provarem que não foram culpados, mas sim o condutor do veículo atingido na traseira. Todavia, evidentemente, tal não prova não veio aos autos. Nem poderia. Se o veículo do falecido era conduzido regularmente e foi de súbito atingido em sua traseira pelo veículo da parte ré, é certo que nada estava ao alcance de seu condutor para evitar a colisão provocada pela parte ré. A alegação do condutor requerido de que a vítima fatal, Antônio Lanza, encontrava-se com seu veículo parado na faixa central da rodovia Raposo Tavares não o exime de culpa. Trata-se de rodovia onde o limite de velocidade é de 90 km/h. Observada tal limitação, não haveria dificuldade para que um motorista prudente e atento à condução avistasse o veículo à sua frente e então reduzisse a velocidade e/ou desviasse seu trajeto para outra faixa de rolamento. O que se observou, no entanto, foi um somatório de imprudências. O condutor requerido lançou-se à direção de veículo estando embriagado; conduziu o veículo de forma desatenta e imprudente, porque não conseguiu avistar a tempo do veículo da vítima fatal e porque dirigia com excesso de velocidade. Como resultado, provocou a morte de Antônio Lanza, deixando desamparadas filha e companheira, ora autoras da ação. Culpados são os requeridos, portanto. Do pleito indenizatório. O pedido indenizatório se divide em dois capítulos: a indenização material consistente em pensão mensal; reparação por danos morais. Verificado que a vítima fatal exercia o labor de taxista e que deixa desamparada sua companheira, autora Francisca, procede o pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo. Demais disso, o falecimento do pai/companheiro das autoras em razão da falta de prudência do réu na condução de veículo configura evidente e clamoroso constrangimento, que é, naturalmente, digno de reparo. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 100.000,00. Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: i. CONDENAR os réus FABRICIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, solidariamente, a pagarem indenização a título de pensão mensal em favor da autora Francisca Francileide Batista equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que esta completar 65 anos de idade, ficando abrangidas as parcelas já vencidas desde o óbito. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mês a mês e acrescidas de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso; ii. CONDENAR os mesmos réus a pagarem às autoras, também com solidariedade, a importância de R$ 100.000,00, a título de danos morais (R$ 50.000,00 a cada qual), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré, ademais, a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, CPC, em face de SUPERTRADE BRASIL PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA. Neste particular, condeno a parte autora a arcar com os honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCOA.23.70076658-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/06/2023 16:24 |
| 16/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70075082-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/06/2023 16:18 |
| 16/06/2023 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCOA.23.70075077-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 16/06/2023 16:15 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811S/P), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70070900-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/06/2023 12:06 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB 330584/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70057639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 11:56 |
| 10/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70055736-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2023 14:12 |
| 28/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70051300-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2023 12:05 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547280942TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : SUPERTRADE BRASIL PROMOÇÕES E MERCHANDISING EIRELI Diligência : 05/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547280939TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Fatima Siqueira Diligência : 05/04/2023 |
| 30/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. Acolho os embargos para apreciar as preliminares apresentadas em sede de contestação. Com relação a alegada ilegitimidade ativa da Sra. Francisca Francileide Batista, rã~zaõ não assiste ao réu, vez que reconhecida a união estável por força de sentença (fls. 153/158). No mais, reconheço a ilegitimidade passiva da ré SUPER TRADE PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., CNPJ 35.541.353/0001-83, JULGANDO EXTINTA a ação com relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade processual. Sendo assim, defiro a inclusão no polo passivo da demanda dos seguintes réus: i) SUPERTRADE BRASIL PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA, CNPJ 09.567.619/0001-57, com sede na Avenida Santa Paula, nº. 40, sala 01, Jardim Santa Paula, CEP: 06720-380, Cotia/SP; ii) a Sra. MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº. 950.048.408-06 e RG nº. 13.033.209-4, residente e domiciliada na Rua Unidos de Vila Isabel, nº. 654, Jardim San Ressore (Caucaia do Alto), CEP: 06727-040, na cidade de Cotia/SP. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; ACOLHENDO-OS nos termos acima delineados. Proceda a serventia a retificação da autuação para indicação correta da parte passiva, e, em sequência, expeça-se o necessário para fins de citação. Int. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Joao Luiz Ferreira (OAB 14613/SC) |
| 15/03/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. Acolho os embargos para apreciar as preliminares apresentadas em sede de contestação. Com relação a alegada ilegitimidade ativa da Sra. Francisca Francileide Batista, rã~zaõ não assiste ao réu, vez que reconhecida a união estável por força de sentença (fls. 153/158). No mais, reconheço a ilegitimidade passiva da ré SUPER TRADE PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., CNPJ 35.541.353/0001-83, JULGANDO EXTINTA a ação com relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade processual. Sendo assim, defiro a inclusão no polo passivo da demanda dos seguintes réus: i) SUPERTRADE BRASIL PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA, CNPJ 09.567.619/0001-57, com sede na Avenida Santa Paula, nº. 40, sala 01, Jardim Santa Paula, CEP: 06720-380, Cotia/SP; ii) a Sra. MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº. 950.048.408-06 e RG nº. 13.033.209-4, residente e domiciliada na Rua Unidos de Vila Isabel, nº. 654, Jardim San Ressore (Caucaia do Alto), CEP: 06727-040, na cidade de Cotia/SP. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; ACOLHENDO-OS nos termos acima delineados. Proceda a serventia a retificação da autuação para indicação correta da parte passiva, e, em sequência, expeça-se o necessário para fins de citação. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.23.70020680-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2023 09:25 |
| 16/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.23.70017186-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2023 10:08 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Joao Luiz Ferreira (OAB 14613/SC) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70011149-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/02/2023 09:08 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2022 Teor do ato: Manifestem-se as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações juntadas às fls. 184/186 e 198/204 dos autos. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP), Joao Luiz Ferreira (OAB 14613/SC) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações juntadas às fls. 184/186 e 198/204 dos autos. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70143078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 11:25 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70141492-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/11/2022 09:49 |
| 16/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70141336-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2022 18:52 |
| 11/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70140458-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2022 16:08 |
| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA477614536TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Super Trade Promoções de Vendas Ltda Diligência : 20/10/2022 |
| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA477614522TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabricio Siqueira de Oliveira Diligência : 19/10/2022 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual, anote-se. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. Advogados(s): Aline Rozante (OAB 217936/SP) |
| 13/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade processual, anote-se. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70113588-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 13:55 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. A despeito do regramento trazido pelo § 3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, é oportuno recordar que a assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição Federal de 1988, nestes termos: O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Impõe-se, portanto, o comando normativo constitucional sobre a norma infraconstitucional, cabendo à parte autora a prova da alegada pobreza no prazo de quinze dias (artigo 99, § 2º, NCPC), mediante apresentação dos três ultimos recibos de salário e/ou declaração de imposto de renda. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Aline Rozante (OAB 217936/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A despeito do regramento trazido pelo § 3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, é oportuno recordar que a assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição Federal de 1988, nestes termos: O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Impõe-se, portanto, o comando normativo constitucional sobre a norma infraconstitucional, cabendo à parte autora a prova da alegada pobreza no prazo de quinze dias (artigo 99, § 2º, NCPC), mediante apresentação dos três ultimos recibos de salário e/ou declaração de imposto de renda. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Contestação |
| 16/11/2022 |
Contestação |
| 17/11/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2023 |
Contestação |
| 09/05/2023 |
Contestação |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/06/2023 |
Rol de Testemunha |
| 16/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 20/06/2023 |
Rol de Testemunha |
| 17/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/08/2023 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2024 | Cumprimento de sentença (0004443-86.2024.8.26.0152) |
| 05/02/2025 | Cumprimento de sentença (0000586-95.2025.8.26.0152) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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