| Reqte |
Lucia Helena Boczkovski Fregonesi de Assis
Advogado: Valter Miranda de Souza |
| Reqdo |
Anderson Garcia Flor de Assis
Advogada: Camila Sojo Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme expediente nº 1990/00000373. |
| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 22/10/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme expediente nº 1990/00000373. |
| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Nada a apreciar, vez que o mesmo requerimento já foi formulado em incidente de cumprimento de sentença. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Valter Miranda de Souza (OAB 323151/SP), Camila Sojo Gomes (OAB 484590/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: Nada a apreciar, vez que o mesmo requerimento já foi formulado em incidente de cumprimento de sentença. Ao arquivo. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006291-45.2023.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70141627-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 12:18 |
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação de extinção de condomínio c.c. cobrança de alugueres ajuizada por LUCIA HELENA BOCZKOVSKI FREGONESI DE ASSIS, qualificada nos autos, contra ANDERSON GARCIA FLOR DE ASSIS, também qualificado. Em breve síntese, diz a autora que foi casada com o réu e que ambos se divorciaram em julho de 2014, conforme decidido nos autos de n. 1001032-04.2013.8.26.0152, que tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia-SP. Por meio da presente ação, pugna a autora pela extinção do condomínio com a venda do imóvel descrito à fl. 02 e divisão do produto da venda à razão de 50% para cada uma das partes. Requer ainda condenação do réu ao pagamento de alugueres em razão de ocupar o imóvel comum em exclusividade. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citado, o réu contestou para arguir preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, para aduzir que o imóvel em comento nos autos compreende três construções. Uma delas coube à própria autora; outra coube ao réu; a terceira foi reservada ao filho do casal. Não há, assim, no seu dizer, alugueres a serem pagos de parte a parte. Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas; Ao optar pela imediata entrega da tutela jurisdicional, o faço respaldado pelo princípio da livre convicção no trato das provas, conhecido como sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento. No mais, observo que a questão preliminar confunde-se com a própria questão de fundo, razão por que passo a enfrentar o mérito. O coproprietário de um bem pode, a qualquer tempo, postular o fim da comunhão direitos, com a adoção das providências pertinentes. Trata-se, pois, de direito potestativo, não podendo ninguém ser compelido a permanecer eternamente compartilhando o domínio. O artigo 1.320 do Código Civil garante a qualquer dos senhores do bem a prerrogativa de pedir a eliminação da propriedade comum, não sendo lícito aos demais recusar tal medida. Basta, portanto, a vontade de um dos donos para por termo àquele estado de indivisão. Certo é que, inexistindo acordo entre os interessados para que um adquira o quinhão do outro, promove-se a divisão ou alienação do bem. A divisão se dá quando é viável a partilha física do imóvel, com delimitação da fração que caberá a cada parte. As partes não manifestaram interesse ou possibilidade, nesse momento, pelo exercício do direito de preferência que lhes cabe, de forma que se impõe, portanto, ante à impossibilidade de divisão amigável, a alienação judicial do imóvel. Segue-se então o regramento ditado pelos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. A venda, pois, ocorre na hipótese de indivisibilidade da coisa ou na impossibilidade de se promover cômodo fracionamento, observado o disposto no art. 1.322 do Código Civil. Assim, não mais interessando à autora a manutenção do condomínio e sendo inviável a divisão, impõe-se a alienação judicial. Por outro lado, razão assiste ao requerido ao se insurgir contra o pagamento de alugueres à autora. Trata-se in casu de imóvel que compreende três construções. Uma delas coube ao filho do casal; a segunda ficou com a autora e a terceira restou ao réu. Não há alugueres, portanto, a serem pagos pelo réu à autora nem o oposto seria verdadeiro. Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao imóvel descrito na inicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, mediante pedido do interessado, haverá, se o caso, que se nomear perito judicial para a avaliação do imóvel para posterior arrematação em hasta pública, devendo o montante apurado ser repartido entre as partes em fase de cumprimento de sentença. Fica garantida a possibilidade de quaisquer dos condôminos exercer o direito de preferência na aquisição integral do bem, observados os critérios legais para esse fim. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, com a ressalva da Justiça gratuita. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Valter Miranda de Souza (OAB 323151/SP), Camila Sojo Gomes (OAB 484590/SP) |
| 07/08/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuidam os autos de ação de extinção de condomínio c.c. cobrança de alugueres ajuizada por LUCIA HELENA BOCZKOVSKI FREGONESI DE ASSIS, qualificada nos autos, contra ANDERSON GARCIA FLOR DE ASSIS, também qualificado. Em breve síntese, diz a autora que foi casada com o réu e que ambos se divorciaram em julho de 2014, conforme decidido nos autos de n. 1001032-04.2013.8.26.0152, que tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia-SP. Por meio da presente ação, pugna a autora pela extinção do condomínio com a venda do imóvel descrito à fl. 02 e divisão do produto da venda à razão de 50% para cada uma das partes. Requer ainda condenação do réu ao pagamento de alugueres em razão de ocupar o imóvel comum em exclusividade. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citado, o réu contestou para arguir preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, para aduzir que o imóvel em comento nos autos compreende três construções. Uma delas coube à própria autora; outra coube ao réu; a terceira foi reservada ao filho do casal. Não há, assim, no seu dizer, alugueres a serem pagos de parte a parte. Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas; Ao optar pela imediata entrega da tutela jurisdicional, o faço respaldado pelo princípio da livre convicção no trato das provas, conhecido como sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento. No mais, observo que a questão preliminar confunde-se com a própria questão de fundo, razão por que passo a enfrentar o mérito. O coproprietário de um bem pode, a qualquer tempo, postular o fim da comunhão direitos, com a adoção das providências pertinentes. Trata-se, pois, de direito potestativo, não podendo ninguém ser compelido a permanecer eternamente compartilhando o domínio. O artigo 1.320 do Código Civil garante a qualquer dos senhores do bem a prerrogativa de pedir a eliminação da propriedade comum, não sendo lícito aos demais recusar tal medida. Basta, portanto, a vontade de um dos donos para por termo àquele estado de indivisão. Certo é que, inexistindo acordo entre os interessados para que um adquira o quinhão do outro, promove-se a divisão ou alienação do bem. A divisão se dá quando é viável a partilha física do imóvel, com delimitação da fração que caberá a cada parte. As partes não manifestaram interesse ou possibilidade, nesse momento, pelo exercício do direito de preferência que lhes cabe, de forma que se impõe, portanto, ante à impossibilidade de divisão amigável, a alienação judicial do imóvel. Segue-se então o regramento ditado pelos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. A venda, pois, ocorre na hipótese de indivisibilidade da coisa ou na impossibilidade de se promover cômodo fracionamento, observado o disposto no art. 1.322 do Código Civil. Assim, não mais interessando à autora a manutenção do condomínio e sendo inviável a divisão, impõe-se a alienação judicial. Por outro lado, razão assiste ao requerido ao se insurgir contra o pagamento de alugueres à autora. Trata-se in casu de imóvel que compreende três construções. Uma delas coube ao filho do casal; a segunda ficou com a autora e a terceira restou ao réu. Não há alugueres, portanto, a serem pagos pelo réu à autora nem o oposto seria verdadeiro. Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao imóvel descrito na inicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, mediante pedido do interessado, haverá, se o caso, que se nomear perito judicial para a avaliação do imóvel para posterior arrematação em hasta pública, devendo o montante apurado ser repartido entre as partes em fase de cumprimento de sentença. Fica garantida a possibilidade de quaisquer dos condôminos exercer o direito de preferência na aquisição integral do bem, observados os critérios legais para esse fim. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, com a ressalva da Justiça gratuita. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70096349-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/07/2023 17:49 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Valter Miranda de Souza (OAB 323151/SP), Camila Sojo Gomes (OAB 484590/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70090266-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/07/2023 17:35 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Valter Miranda de Souza (OAB 323151/SP), Camila Sojo Gomes (OAB 484590/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. |
| 17/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70075364-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2023 23:23 |
| 30/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547326281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Anderson Garcia Flor de Assis Diligência : 25/05/2023 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. Advogados(s): Valter Miranda de Souza (OAB 323151/SP) |
| 18/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 18/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de extinção de condomínio em razão da partilha de bens havida no divórcio das partes. Sendo assim, a competência para julgar o feito é do juízo em que decretado o divórcio, notadamente porque a divisão do patrimônio decorre do fim do relacionamento, possuindo, portanto, natureza acessória entre as ações (art. 61 do CPC), impondo-se, assim, por analogia, a aplicação do parágrafo único do art. 731, do mesmo diploma legal Neste sentido a jurisprudência: Voto nº. 17.920. Conflito de Competência nº. 0011595-93.2023.8.26.0000. (m) Suscitante: MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de São José dos Campos. Suscitada: MM. Juíza de Direito da 3ª. Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃOORDINÁRIA. Demanda distribuída à 2ª. Vara Cível de São José dos Campos. Redistribuição à 3ª. Vara de Família e Sucessões na mesma Comarca, onde se dera a decretação do divórcio do casal, sem resolução integral de toda partilha dos bens. Cabimento. Pretensão visando à sobrepartilha e extinção do condomínio. Juízo Especializado, cuja competência não se exaure com a decretação do divórcio. Acessoriedade entre as demandas. Inteligência dos arts. 61 e 731, par. único, ambos do CPC, bem como do art. 37, I, "b", do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Dessa forma, remetam-se os autos à 3ª Vara local, com as nossas homenagens. Caso aquele juízo não aceite a competência, fica desde já suscitado conflito. Intime-se. Advogados(s): Valter Miranda de Souza (OAB 323151/SP) |
| 10/05/2023 |
Determinação de Redistribuição por Prevenção
Trata-se de ação de extinção de condomínio em razão da partilha de bens havida no divórcio das partes. Sendo assim, a competência para julgar o feito é do juízo em que decretado o divórcio, notadamente porque a divisão do patrimônio decorre do fim do relacionamento, possuindo, portanto, natureza acessória entre as ações (art. 61 do CPC), impondo-se, assim, por analogia, a aplicação do parágrafo único do art. 731, do mesmo diploma legal Neste sentido a jurisprudência: Voto nº. 17.920. Conflito de Competência nº. 0011595-93.2023.8.26.0000. (m) Suscitante: MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de São José dos Campos. Suscitada: MM. Juíza de Direito da 3ª. Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃOORDINÁRIA. Demanda distribuída à 2ª. Vara Cível de São José dos Campos. Redistribuição à 3ª. Vara de Família e Sucessões na mesma Comarca, onde se dera a decretação do divórcio do casal, sem resolução integral de toda partilha dos bens. Cabimento. Pretensão visando à sobrepartilha e extinção do condomínio. Juízo Especializado, cuja competência não se exaure com a decretação do divórcio. Acessoriedade entre as demandas. Inteligência dos arts. 61 e 731, par. único, ambos do CPC, bem como do art. 37, I, "b", do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Dessa forma, remetam-se os autos à 3ª Vara local, com as nossas homenagens. Caso aquele juízo não aceite a competência, fica desde já suscitado conflito. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2023 |
Contestação |
| 14/07/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2023 | Cumprimento de sentença (0006291-45.2023.8.26.0152) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |