| Exeqte |
Condomínio Nativo Clube Granja Vianna
Advogado: Andre Gustavo Faria Gonçalves |
| Exectdo |
Ebert Pinheiro de Azevedo
Advogado: Réu Revel |
| Gestor | Marcus Vinicius Yoshimi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70088350-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2026 16:28 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1876/2026 Teor do ato: Mantenho a decisão de fls. 168 tal qual lançada visto que, nos termos do art. 883, CPC, a nomeação de leiloeiro é prerrogativa do juízo, o qual não está vinculado à indicação do exequente e tampouco obrigado a fundamentar a recusa da indicação. Cumpra-se fls. 168, intimando-se o leiloeiro por e-mail. Advogados(s): Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB 234937/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70088350-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2026 16:28 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1876/2026 Teor do ato: Mantenho a decisão de fls. 168 tal qual lançada visto que, nos termos do art. 883, CPC, a nomeação de leiloeiro é prerrogativa do juízo, o qual não está vinculado à indicação do exequente e tampouco obrigado a fundamentar a recusa da indicação. Cumpra-se fls. 168, intimando-se o leiloeiro por e-mail. Advogados(s): Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB 234937/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mantenho a decisão de fls. 168 tal qual lançada visto que, nos termos do art. 883, CPC, a nomeação de leiloeiro é prerrogativa do juízo, o qual não está vinculado à indicação do exequente e tampouco obrigado a fundamentar a recusa da indicação. Cumpra-se fls. 168, intimando-se o leiloeiro por e-mail. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70073385-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/07/2026 21:06 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1546/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2026 Teor do ato: Defiro alienação por meio eletrônico, nos termos do art. 879, II, 882 e seguintes, do Código de Processo Civil. Para o mister, nos termos do art. 246 das NSCGJ, nomeio o leiloeiro habilitado Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, JUCESP 1406 (Destak Leilões) para realização do ato, com divulgação e captação de lances através do portal da rede. Fica estabelecido o preço mínimo da venda aquele constante da avaliação, R$ 602.083,15 (fls. 155), ora homologado tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado. Não havendo lance superior à importância da avaliação, nos 3 dias seguintes ao inicio da 1ª hasta publica, seguir-se-á, sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. Em 2º pregão não serão aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde já anoto que somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a empresa para as providências necessárias, indicando a data com antecedência mínima de 15 dias, cabendo-lhe a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Fixo ainda em 5% sobre a transação a comissão do leiloeiro, a cargo do arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a empresa leiloeira, por e-mail. Advogados(s): Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB 234937/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Defiro alienação por meio eletrônico, nos termos do art. 879, II, 882 e seguintes, do Código de Processo Civil. Para o mister, nos termos do art. 246 das NSCGJ, nomeio o leiloeiro habilitado Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, JUCESP 1406 (Destak Leilões) para realização do ato, com divulgação e captação de lances através do portal da rede. Fica estabelecido o preço mínimo da venda aquele constante da avaliação, R$ 602.083,15 (fls. 155), ora homologado tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado. Não havendo lance superior à importância da avaliação, nos 3 dias seguintes ao inicio da 1ª hasta publica, seguir-se-á, sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. Em 2º pregão não serão aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde já anoto que somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a empresa para as providências necessárias, indicando a data com antecedência mínima de 15 dias, cabendo-lhe a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Fixo ainda em 5% sobre a transação a comissão do leiloeiro, a cargo do arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a empresa leiloeira, por e-mail. |
| 17/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70064289-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/06/2026 10:36 |
| 06/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA836005085TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ebert Pinheiro de Azevedo Diligência : 30/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO EXP CARTA |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: Expeça(m)-se carta(s) nos termos requeridos. Advogados(s): Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB 234937/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça(m)-se carta(s) nos termos requeridos. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70017117-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 17:41 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Ciência ao autor da matrícula averbada (fls. 137/141), devendo se manifestar em termos de prosseguimento. Advogados(s): Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB 234937/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da matrícula averbada (fls. 137/141), devendo se manifestar em termos de prosseguimento. |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70092443-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 20:05 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Recolha o interessado a taxa para informação ou bloqueio junto ao sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/SERASAJUD no valor de R$ 37,02, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10. Advogados(s): Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB 234937/SP), Ebert Pinheiro de Azevedo - réu-revel |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o interessado a taxa para informação ou bloqueio junto ao sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/SERASAJUD no valor de R$ 37,02, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10. |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1010475-27.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Nativo Clube Granja Vianna - Ebert Pinheiro de Azevedo - réu revel - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 96.621 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia - SP (fls. 68/71), em nome de Ebert Pinheiro de Azevedo, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie-se, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de frustrar a providência. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação. Desde já considerando que o art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, concedo ao autor prazo de 15 dias para que seja trazido aos autos 03 avaliações idôneas do valor dos imóveis penhorados. Com esta, intime-se o réu para manifestação nos 15 dias subsequentes. Alternativamente, ante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, esclareça o autor se concorda que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. - ADV: ANDRE GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB 234937/SP), EBERT PINHEIRO DE AZEVEDO |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 96.621 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia - SP (fls. 68/71), em nome de Ebert Pinheiro de Azevedo, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie-se, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de frustrar a providência. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação. Desde já considerando que o art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, concedo ao autor prazo de 15 dias para que seja trazido aos autos 03 avaliações idôneas do valor dos imóveis penhorados. Com esta, intime-se o réu para manifestação nos 15 dias subsequentes. Alternativamente, ante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, esclareça o autor se concorda que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB 234937/SP), Ebert Pinheiro de Azevedo - réu-revel |
| 30/05/2025 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 96.621 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia - SP (fls. 68/71), em nome de Ebert Pinheiro de Azevedo, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie-se, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de frustrar a providência. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação. Desde já considerando que o art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, concedo ao autor prazo de 15 dias para que seja trazido aos autos 03 avaliações idôneas do valor dos imóveis penhorados. Com esta, intime-se o réu para manifestação nos 15 dias subsequentes. Alternativamente, ante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, esclareça o autor se concorda que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCOA.25.70055948-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/04/2025 16:06 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Fls. 115: Indefiro, por ora, a penhora do imóvel em razão da inobservância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Note-se que o exequente sequer diligenciou no sentido de localizar bens em nome da devedora passíveis de penhora (dinheiro, veículos, dentre outros). Em que pese o fato de a ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 835 do CPC não ser absoluta, em virtude da maior liquidez dos bens previstos nos incisos anteriores, devem ser esgotadas as tentativas de localização de bens com maior probabilidade de satisfação do crédito, com rapidez na satisfação do credor. Antes de se analisar o pedido de penhora de imóvel (artigo 835, inciso V, do CPC), dever-se-á, em homenagem ao princípio da economia processual e à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88) tentar a localização de bens de fácil liquidação, previstos nos incisos I a IV do artigo 835, do CPC. Para tanto, defiro as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo o exequente providenciar planilha discriminada e atualizada do débito bem como o recolhimento das custas. Anote-se desde já que, nos termos do referido Comunicado, não haverá restituição do valor em caso de insucesso e que o valor se refere a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo, devendo o recolhimento ser efetuado mediante Guia do Fundo de Despesas do TJSP, código 434-1. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Ebert Pinheiro de Azevedo - réu-revel , Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 115: Indefiro, por ora, a penhora do imóvel em razão da inobservância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Note-se que o exequente sequer diligenciou no sentido de localizar bens em nome da devedora passíveis de penhora (dinheiro, veículos, dentre outros). Em que pese o fato de a ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 835 do CPC não ser absoluta, em virtude da maior liquidez dos bens previstos nos incisos anteriores, devem ser esgotadas as tentativas de localização de bens com maior probabilidade de satisfação do crédito, com rapidez na satisfação do credor. Antes de se analisar o pedido de penhora de imóvel (artigo 835, inciso V, do CPC), dever-se-á, em homenagem ao princípio da economia processual e à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88) tentar a localização de bens de fácil liquidação, previstos nos incisos I a IV do artigo 835, do CPC. Para tanto, defiro as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo o exequente providenciar planilha discriminada e atualizada do débito bem como o recolhimento das custas. Anote-se desde já que, nos termos do referido Comunicado, não haverá restituição do valor em caso de insucesso e que o valor se refere a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo, devendo o recolhimento ser efetuado mediante Guia do Fundo de Despesas do TJSP, código 434-1. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do bloqueio sisbajud efetivado. Sendo irrisório, deverá manifestar interesse no levantamento ou eventual liberação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de impugnação (artigo 854, § 1º) e pugnando pelo levantamento, poderá desde já apresentar Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. ndique, ainda, a parte exequente, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP), Ebert Pinheiro de Azevedo - réu-revel |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Fls.: 96 e 103/104. Defiro o requerido, de modo não reiterado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio em relação ao(s) Executados abaixo: Ebert Pinheiro de Azevedo CPF/CNPF 51308575858 valor atualizado: R$ 12.376,39 Havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Fica, desde já, dispensada a juntada de extrato de bloqueios negativos, o que deverá ser certificado Havendo bloqueio, intime-se o executado, por carta para, em 05 dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora, observada a gratuidade. Decorrido o prazo para eventual impugnação in albis, ante o que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo, convertido os valores em penhora, elabore-se minuta para transferência dos valores indisponíveis para conta judicial à disposição do Juízo . Decorridos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Se requerido, e juntada a taxa respectiva, defiro ainda a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (serasajud e scpc na forma do com CG 182/2020 e 436/2020 e Prov. CSM 2684/2023 Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP), Ebert Pinheiro de Azevedo - réu-revel |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do bloqueio sisbajud efetivado. Sendo irrisório, deverá manifestar interesse no levantamento ou eventual liberação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de impugnação (artigo 854, § 1º) e pugnando pelo levantamento, poderá desde já apresentar Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. ndique, ainda, a parte exequente, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Fls.: 96 e 103/104. Defiro o requerido, de modo não reiterado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio em relação ao(s) Executados abaixo: Ebert Pinheiro de Azevedo CPF/CNPF 51308575858 valor atualizado: R$ 12.376,39 Havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Fica, desde já, dispensada a juntada de extrato de bloqueios negativos, o que deverá ser certificado Havendo bloqueio, intime-se o executado, por carta para, em 05 dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora, observada a gratuidade. Decorrido o prazo para eventual impugnação in albis, ante o que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo, convertido os valores em penhora, elabore-se minuta para transferência dos valores indisponíveis para conta judicial à disposição do Juízo . Decorridos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Se requerido, e juntada a taxa respectiva, defiro ainda a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (serasajud e scpc na forma do com CG 182/2020 e 436/2020 e Prov. CSM 2684/2023 |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70161401-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/12/2024 15:24 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Apresente o autor em 15 dias cálculo atualizado de seu crédito. Nada Mais. Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP), Ebert Pinheiro de Azevedo - réu-revel |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o autor em 15 dias cálculo atualizado de seu crédito. Nada Mais. |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Apresente o autor em 15 dias memória atualizado de seu crédito. Em igual prazo, recolha e / ou complemente o interessado taxa para informações ou ordem de inclusão e exclusão ou bloqueios pelos sistemas InfoJud / SisbaJud / RenaJud / SerasaJud / CongásJud / Siel / CRCJud / ScpcJud / Sniper / Censec / Infoseg / ONR, no valor de 01 UFESP (R$ 35,36 para o exercício de 2024), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023 e anexos. Em sendo requerido pedido de bloqueio SisbaJud de forma reiterada, recolher o valor de 03 UFESPs (R$ 106,08). Os recolhimentos deverão ser realizados por pesquisa / ordem / pessoa. Nada Mais. Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o autor em 15 dias memória atualizado de seu crédito. Em igual prazo, recolha e / ou complemente o interessado taxa para informações ou ordem de inclusão e exclusão ou bloqueios pelos sistemas InfoJud / SisbaJud / RenaJud / SerasaJud / CongásJud / Siel / CRCJud / ScpcJud / Sniper / Censec / Infoseg / ONR, no valor de 01 UFESP (R$ 35,36 para o exercício de 2024), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023 e anexos. Em sendo requerido pedido de bloqueio SisbaJud de forma reiterada, recolher o valor de 03 UFESPs (R$ 106,08). Os recolhimentos deverão ser realizados por pesquisa / ordem / pessoa. Nada Mais. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Decorreu o prazo para que o(s) executado(s) comprovasse(m) pagamento, parcelamento, ou para que interpusesse(m) embargos / impugnação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo para que o(s) executado(s) comprovasse(m) pagamento, parcelamento, ou para que interpusesse(m) embargos / impugnação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2024/005989-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Andre Felipe Villalba |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO EXP MANDADO ou FOLHA DE ROSTO |
| 21/02/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70017081-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 21/02/2024 10:49 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Verifico que o aviso de recebimento juntado aos autos não foi assinado pelo(a,s) requerido(as), mas por pessoa estranha à lide, embora tenha sido entregue no endereço apontado pelo(a,s) autor(a,s). Há entendimento jurisprudencial já Sumulado no C. STJ, , no sentido da precariedade dessa forma de citação pois carreia ao autor o ônus de comprovar que os réus tiveram ciência efetiva do ato. Sumula 429: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade,expeça-se, desde logo, mandado para citação, providenciando o autor o recolhimento da diligencia ao oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 1011 das NSCGJ), observando ainda o disposto no Com CG 1422/2020.. Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP) |
| 15/02/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Verifico que o aviso de recebimento juntado aos autos não foi assinado pelo(a,s) requerido(as), mas por pessoa estranha à lide, embora tenha sido entregue no endereço apontado pelo(a,s) autor(a,s). Há entendimento jurisprudencial já Sumulado no C. STJ, , no sentido da precariedade dessa forma de citação pois carreia ao autor o ônus de comprovar que os réus tiveram ciência efetiva do ato. Sumula 429: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade,expeça-se, desde logo, mandado para citação, providenciando o autor o recolhimento da diligencia ao oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 1011 das NSCGJ), observando ainda o disposto no Com CG 1422/2020.. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR599347945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ebert Pinheiro de Azevedo Diligência : 15/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento como requerido, para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida apontada, bem como as parcelas vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil. Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Se necessário, cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias recolhidas. Advogados(s): Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB 392354/SP) |
| 11/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento como requerido, para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida apontada, bem como as parcelas vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil. Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Se necessário, cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias recolhidas. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/04/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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