Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006291-45.2023.8.26.0152)
Tramitação prioritária
Assunto
Extinção
Foro
Foro de Cotia
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Lucia Helena Boczkovski Fregonesi de Assis
Advogado:  Valter Miranda de Souza  
Exectdo  Anderson Garcia Flor de Assis
Advogada:  Camila Sojo Gomes  
Perito  Adriano dos Santos
Gestor  Lidianicy Xavier de Lima Alves (Sublime Leilões)
Advogado:  Bruno Cezar Alves Xavier  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70076164-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2026 16:58
24/06/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
24/06/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
24/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
23/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1121/2026 Teor do ato: Defiro alienação por meio eletrônico, nos termos do art. 879, II, 882 e seguintes, do Código de Processo Civil. Para o mister, nos termos do art. 246 das NSCGJ, nomeio a empresa habilitada SUBLIME LEILÕES, na pessoa de sua Leiloeira Lidianicy Xavier de Lima Alves (cadastro https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/64513) para realização do ato, com divulgação e captação de lances através do portal da rede. Fica estabelecido o preço mínimo da venda aquele constante da avaliação, devidamente atualizado. Não havendo lance superior à importância da avaliação, nos 3 dias seguintes ao inicio da 1ª hasta publica, seguir-se-á, sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. Em 2º pregão não serão aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde já anoto que somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a empresa para as providências necessárias, indicando a data com antecedência mínima de 15 dias, cabendo-lhe a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Fixo ainda em 5% sobre a transação a comissão do leiloeiro, a cargo do arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a empresa leiloeira, por e-mail. Advogados(s): Valter Miranda de Souza (OAB 323151/SP), Camila Sojo Gomes (OAB 484590/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
18/12/2023 Petições Diversas
11/01/2024 Petições Diversas
10/07/2024 Petições Diversas
13/12/2024 Petições Diversas
03/11/2025 Petições Diversas
03/03/2026 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
30/03/2026 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
27/04/2026 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
02/06/2026 Petições Diversas
22/07/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.