Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004443-86.2024.8.26.0152)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Cotia
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fernanda Coelho Lanza
Advogada:  Aline Rozante  
Exectdo  Fabricio Siqueira de Oliveira
Advogado:  Edson Eli de Freitas  
Perito  Daniel Melo Cruz
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/11/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70155309-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/11/2025 11:53
14/11/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70154979-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 16:03
14/11/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
14/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2025 Data da Publicação: 17/11/2025
13/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Uma vez que a executada "Maria de Fátima" fora intimada acerca do ato constritivo na pessoa de seu patrono constituído (fls.149-150), defiro a alienação por meio eletrônico, nos termos do art. 879, II, 882 e seguintes, do Código de Processo Civil. Para o mister, nos termos do art. 246 das NSCGJ, nomeio o leiloeiro habilitado DANIEL MELO CRUZ, leiloeiro oficial - Inscrito na JUCESP e Cadastrado no TJSP sob nº 1125 - contato@grupolance.com.Br -| daniel@grupolance.com.Br - para realização do ato, com divulgação e captação de lances através do portal da rede eletrônica. Fica estabelecido o preço mínimo da venda aquele constante da avaliação, devidamente atualizado. Não havendo lance superior à importância da avaliação, nos 3 dias seguintes ao inicio da 1ª hasta publica, seguir-se-á, sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. Em 2º pregão não serão aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde já anoto que somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a empresa para as providências necessárias, indicando a data com antecedência mínima de 15 dias, cabendo-lhe a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Fixo ainda em 5% sobre a transação a comissão do leiloeiro, a cargo do arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se a empresa leiloeira, por e-mail. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Aline Rozante (OAB 217936/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
25/09/2024 Petições Diversas
25/11/2024 Petições Diversas
27/11/2024 Pedido de Penhora
09/12/2024 Petições Diversas
12/12/2024 Petições Diversas
13/01/2025 Petições Diversas
27/01/2025 Petições Diversas
11/02/2025 Petições Diversas
13/03/2025 Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE
10/04/2025 Pedido de Penhora
10/04/2025 Petições Diversas
12/05/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Petições Diversas
02/06/2025 Petições Diversas
07/07/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
20/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Pedido de Penhora
23/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação
05/11/2025 Petições Diversas
14/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
17/11/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.