| Reqte |
Cristina Araujo Borges Silva
Advogado: ALICE KELE SILVA ROCHA |
| Reqdo |
Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2026 Teor do ato: Vistos. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2026 Teor do ato: Vistos. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70013506-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 13:14 |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70012321-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 18:34 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70012265-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 17:45 |
| 06/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70011561-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2026 20:02 |
| 28/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70007181-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/01/2026 17:35 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Nos termos do que consta da r. Sentença, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 dias. Nada mais. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do que consta da r. Sentença, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 dias. Nada mais. |
| 26/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70159005-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/11/2025 15:39 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1584/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1584/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na r. Sentença, cuja fundamentação encontra-se devidamente adequada ao caso posto em juízo. O inconformismo se refere à apreciação das provas e tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão,inCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360:O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração de fls. 794/798. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) |
| 07/11/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na r. Sentença, cuja fundamentação encontra-se devidamente adequada ao caso posto em juízo. O inconformismo se refere à apreciação das provas e tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão,inCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360:O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração de fls. 794/798. Publique-se. Intimem-se. Vencimento: 02/12/2025 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão ED tempestivos |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70124743-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 01:28 |
| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.25.70119625-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2025 16:19 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) |
| 30/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70090399-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2025 22:09 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70090236-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 22:33 |
| 08/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70090104-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2025 17:40 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70089592-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 20:33 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70089478-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 17:34 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2025 Teor do ato: Especifiquem, em 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem, em 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
sem contestação (revel) |
| 30/06/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fluxo |
| 29/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70077572-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/06/2025 16:13 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão habilita adv |
| 09/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70061426-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2025 14:15 |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCOA.25.70056211-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 21:47 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70047447-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 12:06 |
| 09/04/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 09/04/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
TERMO DE AUDIÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO 2024 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70047264-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 09:15 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70047128-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2025 18:52 |
| 08/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70046891-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2025 15:51 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70046879-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:42 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70046853-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2025 15:18 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão habilita adv |
| 08/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70046505-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2025 09:58 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70046317-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/04/2025 18:54 |
| 07/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70046294-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2025 18:20 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70045749-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 10:51 |
| 15/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747809276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Superendividamento - Artigo 104-A CDC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 10/02/2025 |
| 15/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCOA.25.70019685-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2025 01:19 |
| 14/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747809262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Superendividamento - Artigo 104-A CDC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 10/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70012809-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 17:14 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2025/002610-3 Situação: Aguardando cumprimento em 04/02/2025 11:21:56 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2025/002609-0 Situação: Aguardando cumprimento em 04/02/2025 11:21:32 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2025/002608-1 Situação: Aguardando cumprimento em 04/02/2025 11:21:17 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2025/002607-3 Situação: Aguardando cumprimento em 04/02/2025 11:20:58 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2025/002606-5 Situação: Aguardando cumprimento em 04/02/2025 11:20:28 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Superendividamento - Artigo 104-A CDC |
| 04/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Superendividamento - Artigo 104-A CDC |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 52: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Melhor revendo os autos, retifico, parcialmente a decisão de fl. 53, para constar que os honorários do conciliador correspondem ao valor fixo de R$ 78,82, o qual será dividido entre os requeridos, e não entre as partes, como constou. Mantenho, no mais, a referida decisão tal qual lançada. Por fim, promova a z. Serventia os meios necessários para a citação/intimação dos réus, com urgência. Intime-se. Advogados(s): ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 52: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Melhor revendo os autos, retifico, parcialmente a decisão de fl. 53, para constar que os honorários do conciliador correspondem ao valor fixo de R$ 78,82, o qual será dividido entre os requeridos, e não entre as partes, como constou. Mantenho, no mais, a referida decisão tal qual lançada. Por fim, promova a z. Serventia os meios necessários para a citação/intimação dos réus, com urgência. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, de que foi designado o dia 09/04/2025 às 11:00h para a audiência de conciliação presencial no CEJUSC. Nos termos da Portaria 01/2019, o Conciliador será remunerado no valor total de R$ 78,82 a hora (Resolução 809/2019), dividido entre as partes. Intime-se. Advogados(s): ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, de que foi designado o dia 09/04/2025 às 11:00h para a audiência de conciliação presencial no CEJUSC. Nos termos da Portaria 01/2019, o Conciliador será remunerado no valor total de R$ 78,82 a hora (Resolução 809/2019), dividido entre as partes. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/04/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70164724-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/12/2024 14:03 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anote-se. Da tutela provisória. A autora requer a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para pagamento de suas dívidas, contratos objetos da lide, bem como requer a suspensão da exigibilidade das obrigações que excederem o limite. Sem razão, contudo. Da leitura dos arts. 104-A e seguintes do CDC se extrai que o legislador buscou estabelecer um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, composto de uma fase extrajudicial e outra judicial. A fase extrajudicial consiste na realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores indicados pelo devedor superendividado que se enquadrem nas hipóteses do art. 54-A do CDC. Já a fase judicial, que só existirá caso não haja acordo na fase extrajudicial, culminará em um plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial do devedor. Exatamente em razão dessa sistemática, que busca, em um primeiro momento, estimular a conciliação, a jurisprudência do TJSP vem se fixando no sentido da impossibilidade de concessão de tutela provisória, já que fazê-lo implicaria, na prática, transformar em judicial a primeira fase do procedimento. Além disso, se faz necessário instaurar o contraditório para verificar o real grau de endividamento e o efetivo comprometimento do mínimo existencial da devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos do empréstimo a 35% dos vencimentos líquidos do agravado com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: O autor ajuizou ação de superendividamento que deve seguir o procedimento disposto nos art. 104-A e art. 104-B. O Juízo não pode conceder a tutela provisória de urgência sem que as partes tenham sido convocadas para audiência de conciliação prevista no art. 104 A. Procedimento do art. 104- A e art. 104-B do CDC que deve ser seguido. Decisão anulada, com determinação de instauração de audiência de conciliação. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2100095-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que deverá corresponder ao valor da totalidade das dívidas que deseja repactuar, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anote-se. Da tutela provisória. A autora requer a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para pagamento de suas dívidas, contratos objetos da lide, bem como requer a suspensão da exigibilidade das obrigações que excederem o limite. Sem razão, contudo. Da leitura dos arts. 104-A e seguintes do CDC se extrai que o legislador buscou estabelecer um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, composto de uma fase extrajudicial e outra judicial. A fase extrajudicial consiste na realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores indicados pelo devedor superendividado que se enquadrem nas hipóteses do art. 54-A do CDC. Já a fase judicial, que só existirá caso não haja acordo na fase extrajudicial, culminará em um plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial do devedor. Exatamente em razão dessa sistemática, que busca, em um primeiro momento, estimular a conciliação, a jurisprudência do TJSP vem se fixando no sentido da impossibilidade de concessão de tutela provisória, já que fazê-lo implicaria, na prática, transformar em judicial a primeira fase do procedimento. Além disso, se faz necessário instaurar o contraditório para verificar o real grau de endividamento e o efetivo comprometimento do mínimo existencial da devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos do empréstimo a 35% dos vencimentos líquidos do agravado com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: O autor ajuizou ação de superendividamento que deve seguir o procedimento disposto nos art. 104-A e art. 104-B. O Juízo não pode conceder a tutela provisória de urgência sem que as partes tenham sido convocadas para audiência de conciliação prevista no art. 104 A. Procedimento do art. 104- A e art. 104-B do CDC que deve ser seguido. Decisão anulada, com determinação de instauração de audiência de conciliação. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2100095-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que deverá corresponder ao valor da totalidade das dívidas que deseja repactuar, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2024 |
Emenda à Inicial |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 15/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Contestação |
| 07/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2025 |
Contestação |
| 08/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Contestação |
| 08/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2025 |
Contestação |
| 10/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/01/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/04/2025 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |