| Reqte |
Sandra Regina Batista da Mota Lucena
Advogado: Daniel Antonio Mota de Barros |
| Reqdo |
José Carlos Varella
Advogado: José Carlos Varella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
remessa dos autos à 2ª instancia - art 102 - preparo conforme planilha |
| 27/05/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2026 Teor do ato: Vistos. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 27/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
remessa dos autos à 2ª instancia - art 102 - preparo conforme planilha |
| 27/05/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2026 Teor do ato: Vistos. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70050990-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2026 13:33 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2026 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões, no prazo legal, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 1010, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observada a Resolução nº 623/2013 do TJSP, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 20/04/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Às contrarrazões, no prazo legal, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 1010, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observada a Resolução nº 623/2013 do TJSP, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 18/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70040760-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/04/2026 10:22 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Carlos Varella contra a r. sentença de fls. 113/116, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. A embargada, apresentou manifestação às fls. 126/131, pugnando pelo acolhimento parcial apenas quanto ao erro material e pela aplicação de multa por caráter protelatório nos demais pontos . Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem parcial acolhimento. O embargante sustenta que houve omissão quanto à tese de preclusão consumativa para a juntada de documentos. Sem razão. A r. sentença enfrentou o tema expressamente ao consignar que os documentos de fls. 80/107 foram colacionados por determinação judicial (fls. 71) antes do encerramento da instrução. O magistrado é o destinatário da prova e possui poder instrutório para determinar as diligências que entender necessárias. Não há vício de omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, o que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos para a rediscussão do mérito. No tocante ao alegado erro material referente aos juros de mora e correção monetária, assiste razão ao embargante, o que é inclusive reconhecido pela embargada. A r. sentença fixou a incidência de correção monetária e juros a partir de 03/02/2022. Ocorre que a presente ação de arbitramento só foi ajuizada em 2025. Tratando-se de responsabilidade contratual, ainda que verbal, por honorários arbitrados judicialmente, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Quanto à correção monetária, a sentença arbitrou o valor de R$ 1.971,75, que já representa 50% de um valor atualizado até maio/2025 (R$ 3.943,51). Assim, determinar nova correção desde 2022 sobre um valor já atualizado em 2025 configura bis in idem. A correção deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Não há obscuridade. A sentença é clara ao fixar o valor em 50% do montante pleiteado na inicial. Como o valor pedido era de R$ 3.943,51 (tabela OAB atualizada), a metade exata corresponde a R$ 1.971,75. O cálculo é aritmético e inteligível. Por fim, indefiro o pedido da embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O acolhimento parcial dos embargos para sanar erro material evidente demonstra que o recurso não teve intuito meramente procrastinatório, mas serviu ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para sanar o erro material no dispositivo da sentença de fls. 115/116, que passa a ter a seguinte redação: "Acolho em parte os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 1.971,75. Sobre este valor, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença (21/01/2026) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Carlos Varella contra a r. sentença de fls. 113/116, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. A embargada, apresentou manifestação às fls. 126/131, pugnando pelo acolhimento parcial apenas quanto ao erro material e pela aplicação de multa por caráter protelatório nos demais pontos . Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem parcial acolhimento. O embargante sustenta que houve omissão quanto à tese de preclusão consumativa para a juntada de documentos. Sem razão. A r. sentença enfrentou o tema expressamente ao consignar que os documentos de fls. 80/107 foram colacionados por determinação judicial (fls. 71) antes do encerramento da instrução. O magistrado é o destinatário da prova e possui poder instrutório para determinar as diligências que entender necessárias. Não há vício de omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, o que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos para a rediscussão do mérito. No tocante ao alegado erro material referente aos juros de mora e correção monetária, assiste razão ao embargante, o que é inclusive reconhecido pela embargada. A r. sentença fixou a incidência de correção monetária e juros a partir de 03/02/2022. Ocorre que a presente ação de arbitramento só foi ajuizada em 2025. Tratando-se de responsabilidade contratual, ainda que verbal, por honorários arbitrados judicialmente, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Quanto à correção monetária, a sentença arbitrou o valor de R$ 1.971,75, que já representa 50% de um valor atualizado até maio/2025 (R$ 3.943,51). Assim, determinar nova correção desde 2022 sobre um valor já atualizado em 2025 configura bis in idem. A correção deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Não há obscuridade. A sentença é clara ao fixar o valor em 50% do montante pleiteado na inicial. Como o valor pedido era de R$ 3.943,51 (tabela OAB atualizada), a metade exata corresponde a R$ 1.971,75. O cálculo é aritmético e inteligível. Por fim, indefiro o pedido da embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O acolhimento parcial dos embargos para sanar erro material evidente demonstra que o recurso não teve intuito meramente procrastinatório, mas serviu ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para sanar o erro material no dispositivo da sentença de fls. 115/116, que passa a ter a seguinte redação: "Acolho em parte os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 1.971,75. Sobre este valor, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença (21/01/2026) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.26.70017511-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 11:46 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se o embargado para que se manifeste, em 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. A seguir, tornem. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se o embargado para que se manifeste, em 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. A seguir, tornem. |
| 14/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.26.70008438-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2026 18:13 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho em parte os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 1.971,75, condenando a parte ré ao pagamento da quantia, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde 03/02/2022 até 29/08/2024 e, a partir dessa data, pelo IPCA (conforme artigo 398, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 28/08/2024, e, a partir dessa data, a taxa legal (conforme artigo 406 do Código Civil), ambos contados a partir da citação. Considerando-se a sucumbência recíproca e o regramento contido no art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das despesas processuais. No mais, fixo a verba honorária por equidade em R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a compensação (§ 14). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 21/01/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho em parte os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 1.971,75, condenando a parte ré ao pagamento da quantia, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde 03/02/2022 até 29/08/2024 e, a partir dessa data, pelo IPCA (conforme artigo 398, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 28/08/2024, e, a partir dessa data, a taxa legal (conforme artigo 406 do Código Civil), ambos contados a partir da citação. Considerando-se a sucumbência recíproca e o regramento contido no art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das despesas processuais. No mais, fixo a verba honorária por equidade em R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a compensação (§ 14). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70162233-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 10:17 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1881/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1881/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerido sobre petição e documentos juntados pela parte autora às fls. 76/107, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o requerido sobre petição e documentos juntados pela parte autora às fls. 76/107, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70152666-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 18:38 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1635/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70149974-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/11/2025 15:01 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1635/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro a produção de prova oral por reputa-la desnecessária ao deslinde do feito. Por outro lado, reputo necessário que a autora esclareça, no prazo de 15 dias, quantos e quais atos processuais praticou como representante do réu, juntando as respectivas cópias, devendo, ainda informar quando transitou em julgado a sentença no processo em questão ou se houve expressa revogação do mandado lhe outorgado pelo réu, caso em que deverá informar a data. Com os esclarecimentos e documentos, intime-se o réu para se manifestar no mesmo prazo e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 04/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Indefiro a produção de prova oral por reputa-la desnecessária ao deslinde do feito. Por outro lado, reputo necessário que a autora esclareça, no prazo de 15 dias, quantos e quais atos processuais praticou como representante do réu, juntando as respectivas cópias, devendo, ainda informar quando transitou em julgado a sentença no processo em questão ou se houve expressa revogação do mandado lhe outorgado pelo réu, caso em que deverá informar a data. Com os esclarecimentos e documentos, intime-se o réu para se manifestar no mesmo prazo e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70122506-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 20:00 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
sem manifestação do requerido - pub |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70110383-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 16:21 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. Ainda, deverão as partes ratificar eventuais provas já requeridas (inicial e contestação), explicitando os motivos pelos quais entendem a relevância de cada um dos requerimentos formulados anteriormente, observando o disposto no art. 455 do CPC. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas presencialmente perante o CEJUSC nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, com endereço na rua Topázio, 585, 1ª andar - Fórum da Comarca de Cotia. Int. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. Ainda, deverão as partes ratificar eventuais provas já requeridas (inicial e contestação), explicitando os motivos pelos quais entendem a relevância de cada um dos requerimentos formulados anteriormente, observando o disposto no art. 455 do CPC. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas presencialmente perante o CEJUSC nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, com endereço na rua Topázio, 585, 1ª andar - Fórum da Comarca de Cotia. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70097693-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/07/2025 14:25 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. Nada Mais. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. Nada Mais. |
| 27/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70085208-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2025 12:04 |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO EXP CARTA |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO EXP CARTA |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70081271-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 21:39 |
| 11/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006404-11.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sandra Regina Batista da Mota Lucena - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI). Não se tratando das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, deixo de aplicar o segredo de justiça à causa. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis .O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte requerida,se tiver dado causa ao processo nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025 . Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço. As despesas, não integrando a exceção legal, deverão ser custeadas pelo autor. Nestes termos, comprove o recolhimento da taxa postal para citação Atente a serventia para o cumprimento dos termos do COMUNICADO CG nº 2199/2021 - ADV: DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI). Não se tratando das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, deixo de aplicar o segredo de justiça à causa. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis .O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte requerida,se tiver dado causa ao processo nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025 . Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço. As despesas, não integrando a exceção legal, deverão ser custeadas pelo autor. Nestes termos, comprove o recolhimento da taxa postal para citação Atente a serventia para o cumprimento dos termos do COMUNICADO CG nº 2199/2021 Advogados(s): Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 06/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI). Não se tratando das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, deixo de aplicar o segredo de justiça à causa. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis .O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte requerida,se tiver dado causa ao processo nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025 . Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço. As despesas, não integrando a exceção legal, deverão ser custeadas pelo autor. Nestes termos, comprove o recolhimento da taxa postal para citação Atente a serventia para o cumprimento dos termos do COMUNICADO CG nº 2199/2021 |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Nota-se que a distribuição por direcionamento aos autos n° 1004761-18.2025.8.26.0152 não se justifica posto que se tratam de ações diversas. Assim sendo, determino a redistribuição livre do feito, com as cautelas de praxe. Encaminhe-se os autos ao distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nota-se que a distribuição por direcionamento aos autos n° 1004761-18.2025.8.26.0152 não se justifica posto que se tratam de ações diversas. Assim sendo, determino a redistribuição livre do feito, com as cautelas de praxe. Encaminhe-se os autos ao distribuidor. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1004761-18.2025.8.26.0152. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Contestação |
| 24/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Razões de Apelação |
| 12/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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