| Reqte |
Vale Cunha Bem Estar e Beleza Ltda
Advogado: Matheus Santos Advogado: Matheus Scremin dos Santos |
| Reqdo |
Mtop Franquias Ltda
Advogado: Gabriel Zambon Addiny |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002235-83.2025.8.26.0156 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002235-83.2025.8.26.0156 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR o Contrato de Franquia de fls. 115/132 RESCINDIDO por culpa exclusiva da ré, com o afastamento da Cláusula de Não Concorrência, e CONDENÁ-LA ao pagamento da restituição do montante despendido a título de taxa inicial de franquia, a ser apurado em Cumprimento de Sentença, bem como à multa contratual no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Cláusula 18.2), a ser corrigido monetariamente desde a data da assinatura do contrato pela Tabela Prática do TJSP, e com juros de mora de um por cento ao mês computados da citação. Em consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, tornando definitiva a liminar ora concedida, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, consoante disposto no § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a natureza da causa, seu tempo de duração e o trabalho desempenhado. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação reconvencional apresentada por MTOP FRANQUIAS LTDA. em face de VALE CUNHA BEM ESTAR E BELEZA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na ação, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional. P.I. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, dispensada nova conclusão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 25/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR o Contrato de Franquia de fls. 115/132 RESCINDIDO por culpa exclusiva da ré, com o afastamento da Cláusula de Não Concorrência, e CONDENÁ-LA ao pagamento da restituição do montante despendido a título de taxa inicial de franquia, a ser apurado em Cumprimento de Sentença, bem como à multa contratual no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Cláusula 18.2), a ser corrigido monetariamente desde a data da assinatura do contrato pela Tabela Prática do TJSP, e com juros de mora de um por cento ao mês computados da citação. Em consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, tornando definitiva a liminar ora concedida, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, consoante disposto no § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a natureza da causa, seu tempo de duração e o trabalho desempenhado. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação reconvencional apresentada por MTOP FRANQUIAS LTDA. em face de VALE CUNHA BEM ESTAR E BELEZA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na ação, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional. P.I. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, dispensada nova conclusão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.24.70001974-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2024 17:18 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia, excluindo-se a advogada. Com vista à solução consensual do presente feito, manifeste-se a parte contrária, no prazo de dez(10) dias, quanto à proposta de acordo. Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a renúncia, excluindo-se a advogada. Com vista à solução consensual do presente feito, manifeste-se a parte contrária, no prazo de dez(10) dias, quanto à proposta de acordo. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.23.70067952-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 17:28 |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.23.70054548-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 18:56 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a intimação da requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito à revelia da requerida, nos termos do artigo 76 do CPC.. Tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reputo válida a intimação da requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito à revelia da requerida, nos termos do artigo 76 do CPC.. Tornem os autos conclusos para sentença. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.23.70041323-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2023 19:42 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez(10) dias, quanto à carta AR negativa. Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez(10) dias, quanto à carta AR negativa. |
| 04/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA522530349TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mtop Franquias Ltda |
| 22/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.23.70032418-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 10:34 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez(10) dias, quanto à carta AR negativa. Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez(10) dias, quanto à carta AR negativa. |
| 31/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA522516727TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mtop Franquias Ltda |
| 18/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a renúncia retro, intime-se pessoalmente a parte, através de carta com aviso de recebimento, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de quinze (15) dias, sob as penas da lei, tudo conforme o disposto no artigo 76, do Código de Processo Civil, inclusive prosseguimento do feito à revelia. Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 13/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a renúncia retro, intime-se pessoalmente a parte, através de carta com aviso de recebimento, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de quinze (15) dias, sob as penas da lei, tudo conforme o disposto no artigo 76, do Código de Processo Civil, inclusive prosseguimento do feito à revelia. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCRO.23.70021041-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/04/2023 16:54 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCRO.23.70018491-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/04/2023 23:59 |
| 10/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCRO.23.70018453-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/04/2023 18:45 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Aos 16 de março de 2023, às 14:30h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). LUCAS CAMPOS DE SOUZA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe, realizada por meio misto, presencial e virtual, através da plataforma Teams. Cumpridas as formalidades legais, presentes por videoconferência o magistrado, presidente do ato, a parte autora MONICA ALVES DO VALE, CPF 30021916802, e seu advogado Dr. Ruan Souza, a parte requerida MTOP FRANQUIAS LTDA, seu advogado Dr. Gabriel Zambon Addiny, e a testemunha arrolada pela parte requerida JHULIA SIQUEIRA ALVES PEREIRA. Aberta a audiência, foi proposta conciliação, a qual restou infrutífera. Em instrução foi inquirida a testemunha da parte requerida, Jhulia. A inquirição foi realizada por videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams e será anexada ao processo digital no sistema SAJ. Estando encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi decidido: "1. Defiro o prazo comum de quinze dias para apresentação de razões finais, contados da realização da presente audiência, encerrando-se o prazo em 10/04/2023. 2. Depois de decorrido o prazo, com ou sem alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença". Nada mais. Lido e achado conforme. Termo digitado e lavrado por mim (Tamara Martins Carvalho, M369969, Assistente Judiciário. Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 17/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aos 16 de março de 2023, às 14:30h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). LUCAS CAMPOS DE SOUZA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe, realizada por meio misto, presencial e virtual, através da plataforma Teams. Cumpridas as formalidades legais, presentes por videoconferência o magistrado, presidente do ato, a parte autora MONICA ALVES DO VALE, CPF 30021916802, e seu advogado Dr. Ruan Souza, a parte requerida MTOP FRANQUIAS LTDA, seu advogado Dr. Gabriel Zambon Addiny, e a testemunha arrolada pela parte requerida JHULIA SIQUEIRA ALVES PEREIRA. Aberta a audiência, foi proposta conciliação, a qual restou infrutífera. Em instrução foi inquirida a testemunha da parte requerida, Jhulia. A inquirição foi realizada por videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams e será anexada ao processo digital no sistema SAJ. Estando encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi decidido: "1. Defiro o prazo comum de quinze dias para apresentação de razões finais, contados da realização da presente audiência, encerrando-se o prazo em 10/04/2023. 2. Depois de decorrido o prazo, com ou sem alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença". Nada mais. Lido e achado conforme. Termo digitado e lavrado por mim (Tamara Martins Carvalho, M369969, Assistente Judiciário. |
| 10/03/2023 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 16/03/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Aos 07 de março de 2023, às 16:00h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). LUCAS CAMPOS DE SOUZA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe, realizada por meio virtual, através da plataforma Teams. Cumpridas as formalidades legais, presentes por videoconferência o magistrado, presidente do ato, a parte autora MONICA ALVES DO VALE, CPF 30021916802, e seu advogado Dr. Ruan Souza. Ausentes a parte requerida MTOP FRANQUIAS LTDA, CNPJ 29408289000164, seus advogados Drª. Maria Madalena Antunes Gonçalves e Dr. Wesley Duarte Gonçalves Salvador, e as testemunhas arroladas pela parte requerida JHULIA SIQUEIRA ALVES PEREIRA e JESSICA FONSECA VIEIRA BARBOSA. Aberta a audiência, verificou-se a ausência de anotação e de intimação do novo procurador da requerida. Pelo MM. Juiz foi decidido: "Observa-se que não houve o devido cadastramento do Dr. Gabriel Zambon Addiny, OAB/SP 221.634. Assim, anote-se o novo procurador da requerida. Ainda, redesigno a audiência de instrução para o dia 16/03/2023, às 14h30, estando as partes presentes intimadas da nova data. Intimem-se os demais pelo Diário Oficial". Nada mais. Lido e achado conforme. Termo digitado e lavrado por mim (Tamara Martins Carvalho, M369969, Assistente Judiciária). Advogados(s): Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 07/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aos 07 de março de 2023, às 16:00h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). LUCAS CAMPOS DE SOUZA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe, realizada por meio virtual, através da plataforma Teams. Cumpridas as formalidades legais, presentes por videoconferência o magistrado, presidente do ato, a parte autora MONICA ALVES DO VALE, CPF 30021916802, e seu advogado Dr. Ruan Souza. Ausentes a parte requerida MTOP FRANQUIAS LTDA, CNPJ 29408289000164, seus advogados Drª. Maria Madalena Antunes Gonçalves e Dr. Wesley Duarte Gonçalves Salvador, e as testemunhas arroladas pela parte requerida JHULIA SIQUEIRA ALVES PEREIRA e JESSICA FONSECA VIEIRA BARBOSA. Aberta a audiência, verificou-se a ausência de anotação e de intimação do novo procurador da requerida. Pelo MM. Juiz foi decidido: "Observa-se que não houve o devido cadastramento do Dr. Gabriel Zambon Addiny, OAB/SP 221.634. Assim, anote-se o novo procurador da requerida. Ainda, redesigno a audiência de instrução para o dia 16/03/2023, às 14h30, estando as partes presentes intimadas da nova data. Intimem-se os demais pelo Diário Oficial". Nada mais. Lido e achado conforme. Termo digitado e lavrado por mim (Tamara Martins Carvalho, M369969, Assistente Judiciária). |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.23.70007829-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 18:04 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 07/03/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 338: anotado o substabelecimento. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, requerida pela parte autora, porquanto a regularidade da empresa poderá verificada pela própria autora, por meio de consultas públicas nos endereços eletrônicos da Receita Federal e Jucesp. A prova oral pleiteada, consistente na oitiva de testemunhas, revela-se pertinente para comprovação dos fatos controvertidos neste processo, ficando indeferido o pedido de depoimento pessoal. Diante do cenário normativo atual, as audiências devem ser realizadas de forma preferencialmente presencial na sede do juízo, ou seja, na sala de audiências da 01ª Vara Cível de Cruzeiro. Por outro lado, não se pode perder de vista que os avanços tecnológicos implementados no período pandêmico que, aliado ao êxito das audiências telepresenciais, demonstram que deve ser facultado ao interessado que assim desejar participar do ato de forma virtual, considerando-se, no ponto, as condições tecnológicas existentes para realização do ato de forma híbrida. Com efeito, de rigor a designação da audiência de forma presencial, facultando-se, todavia, aos que assim desejarem (inclusive testemunhas), a participarem do ato de forma virtual. Como consequência, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2023, às 16:00 horas, na sala de audiências da 01ª Vara Cível de Cruzeiro. Intimem-se as partes e os respectivos advogados por publicação na imprensa oficial, competindo-se ao advogado comunicar o cliente. No prazo de 05 dias contados da respectiva intimação, faculta-se as partes e interessados (inclusive o Ministério Público) que assim desejarem apontar se participarão do ato de forma remota, devendo, na oportunidade, declinar número de e-mail e telefone para que seja organizada a pauta e, no momento oportuno, enviados os convites correlatos. As testemunhas ainda não arroladas deverão o ser no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva intimação, sob pena de preclusão da prova, ressaltando-se que, a princípio, o depoimento será prestado de forma presencial, nas dependências do Fórum, ressalvado o caso da parte optar pelo depoimento de forma telepresencial, desde que disponha de meios tecnológicos para participar de forma remota da solenidade e preste o depoimento em local em que garantida sua incomunicabilidade. (testemunha deverá estar em ambiente isolada) Na inércia, presume-se que todos participarão do ato de forma presencial, comparecendo a sede do juízo. Anota-se, por oportuno, que a intimação das respectivas testemunhas para comparecer a audiência é dever do advogado da parte interessada, e não da serventia, conforme disposição expressa do art. 455, do CPC, segundo o qual: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A ausência de comprovação nos autos de que foi efetivada a intimação da testemunha nos termos do dispositivo legal acima acarretará a preclusão da prova. (art. 455 § 3º do CPC) Faculta-se ao advogado, alternativamente, a se comprometer a trazer para prestar depoimento independentemente de intimação (art. 455 § 2º do CPC), ficando ciente, que, caso a testemunha não compareça voluntariamente, também será decretada a preclusão da prova. Anota-se que a intimação judicial somente se dará nas restritas hipóteses do art. 455 § 4º, incisos I a V do CPC, devendo a parte que arrolar demonstrar por petição a presença dos requisitos legais pertinentes. Aos que forem participar de forma remota do ato, esclarece-se que o acesso ao ambiente virtual será viabilizado por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pelo servidor responsável aos respectivos e-mails de partes e de seus representantes, com notificação de aviso ou comunicação de recebimento, que deverá ser respondido por todos em tempo. No dia e hora já designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado (ou comparecer diretamente ao Fórum, na impossibilidade de comparecimento virtual), com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de identificação pessoal, para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência. Embora todos possam, com antecedência, providenciar a instalação gratuita da ferramenta Microsoft Teams, viabilizando-se uma melhor experiência no ambiente virtual, tal diligência não é indispensável, vez que o link a ser encaminhado permitirá o acesso à audiência valendo-se de qualquer browser (software que permite a navegação na internet), a exemplo do google chrome, firefox, Microsoft edge, dentre outros. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 338: anotado o substabelecimento. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, requerida pela parte autora, porquanto a regularidade da empresa poderá verificada pela própria autora, por meio de consultas públicas nos endereços eletrônicos da Receita Federal e Jucesp. A prova oral pleiteada, consistente na oitiva de testemunhas, revela-se pertinente para comprovação dos fatos controvertidos neste processo, ficando indeferido o pedido de depoimento pessoal. Diante do cenário normativo atual, as audiências devem ser realizadas de forma preferencialmente presencial na sede do juízo, ou seja, na sala de audiências da 01ª Vara Cível de Cruzeiro. Por outro lado, não se pode perder de vista que os avanços tecnológicos implementados no período pandêmico que, aliado ao êxito das audiências telepresenciais, demonstram que deve ser facultado ao interessado que assim desejar participar do ato de forma virtual, considerando-se, no ponto, as condições tecnológicas existentes para realização do ato de forma híbrida. Com efeito, de rigor a designação da audiência de forma presencial, facultando-se, todavia, aos que assim desejarem (inclusive testemunhas), a participarem do ato de forma virtual. Como consequência, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2023, às 16:00 horas, na sala de audiências da 01ª Vara Cível de Cruzeiro. Intimem-se as partes e os respectivos advogados por publicação na imprensa oficial, competindo-se ao advogado comunicar o cliente. No prazo de 05 dias contados da respectiva intimação, faculta-se as partes e interessados (inclusive o Ministério Público) que assim desejarem apontar se participarão do ato de forma remota, devendo, na oportunidade, declinar número de e-mail e telefone para que seja organizada a pauta e, no momento oportuno, enviados os convites correlatos. As testemunhas ainda não arroladas deverão o ser no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva intimação, sob pena de preclusão da prova, ressaltando-se que, a princípio, o depoimento será prestado de forma presencial, nas dependências do Fórum, ressalvado o caso da parte optar pelo depoimento de forma telepresencial, desde que disponha de meios tecnológicos para participar de forma remota da solenidade e preste o depoimento em local em que garantida sua incomunicabilidade. (testemunha deverá estar em ambiente isolada) Na inércia, presume-se que todos participarão do ato de forma presencial, comparecendo a sede do juízo. Anota-se, por oportuno, que a intimação das respectivas testemunhas para comparecer a audiência é dever do advogado da parte interessada, e não da serventia, conforme disposição expressa do art. 455, do CPC, segundo o qual: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A ausência de comprovação nos autos de que foi efetivada a intimação da testemunha nos termos do dispositivo legal acima acarretará a preclusão da prova. (art. 455 § 3º do CPC) Faculta-se ao advogado, alternativamente, a se comprometer a trazer para prestar depoimento independentemente de intimação (art. 455 § 2º do CPC), ficando ciente, que, caso a testemunha não compareça voluntariamente, também será decretada a preclusão da prova. Anota-se que a intimação judicial somente se dará nas restritas hipóteses do art. 455 § 4º, incisos I a V do CPC, devendo a parte que arrolar demonstrar por petição a presença dos requisitos legais pertinentes. Aos que forem participar de forma remota do ato, esclarece-se que o acesso ao ambiente virtual será viabilizado por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pelo servidor responsável aos respectivos e-mails de partes e de seus representantes, com notificação de aviso ou comunicação de recebimento, que deverá ser respondido por todos em tempo. No dia e hora já designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado (ou comparecer diretamente ao Fórum, na impossibilidade de comparecimento virtual), com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de identificação pessoal, para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência. Embora todos possam, com antecedência, providenciar a instalação gratuita da ferramenta Microsoft Teams, viabilizando-se uma melhor experiência no ambiente virtual, tal diligência não é indispensável, vez que o link a ser encaminhado permitirá o acesso à audiência valendo-se de qualquer browser (software que permite a navegação na internet), a exemplo do google chrome, firefox, Microsoft edge, dentre outros. Intimem-se e cumpra-se. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.23.70001956-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2023 17:15 |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70069941-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2022 10:42 |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70036678-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/07/2022 12:22 |
| 04/07/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70033675-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/07/2022 10:08 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. Anote a serventia os novos advogados da requerida/reconvinte, nos moldes em que pleiteados às fls. 320. Cuidam os presentes autos de ação contendo pedido de anulação de contrato de franquia cumulada com perdas e danos. A requerida apresentou contestação com reconvenção, pleiteando, em suma, a condenação das autoras dos fiadores ao pagamento das dívidas contraídas na operação acrescidas de multa contratual, além de pleitear a incidência da cláusula de não concorrência.. O fiador e as demais requeridas apresentaram contestação ao pleito reconvencional. Passa-se ao exame das questões pendentes. Tanto a autora como a ré apresentaram pedidos de tutela de urgência. A autora no sentido de poder operar livremente, ao passo que a ré pediu a imposição da cláusula de não concorrência. Este juízo já proferiu decisões acolhendo pedidos de tutela de urgência de modo a obstar a franqueada a exercer atividade similar a da franqueadora pelo prazo previsto no contrato. Ocorre que o entendimento outrora sufragado veio a ser objeto de recursos, tendo a Colenda 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberado pela reforma parcial da decisão proferida por este juízo, em acórdão assim ementado: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueadora contra franqueada. Decisão de deferimento de tutela inibitória para encerramento das atividades da franqueada praticadas em violação a cláusula de não concorrência. Agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação imediata da cláusula de não concorrência diante da controvérsia quanto à culpa pela rescisão do contrato de franquia, bem como pela ausência de limitação geográfica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial. Correta, por sua vez, a determinação dirigida à franqueada, de descaracterização do "trade dress" da franqueadora, em razão do risco de confusão dos consumidores. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011969-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Após bem refletir sobre o tema, em especial levando-se em consideração os fundamentos utilizados pela Colenda Câmara Empresarial, reputo mais correto, em caráter provisório, que a vedação de concorrência ocorra nos termos do julgado acima, vale dizer, permitindo-se a pessoa a desenvolver a atividade econômica, desde que não utilizado o "trade dress" da franqueadores, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores. Consoante ponderado pelo eminente relator do recurso, Des. César Ciampolini, "diante da dúvida existente, que será sanada ao longo da instrução probatória, incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência." Diante do exposto, fica concedida em parte a tutela de urgência requerida tanto pelas autoras como pela franqueadora, tão somente para impedir o uso de sinais distintivos (trade dress) da franqueadora, liberando-se, de outro lado, o exercício de atividade similar, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame da causa por ocasião do julgamento do mérito. Passo ao saneamento do processo. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II do CPC) estabelecer quem deu causa ao rompimento do contrato, a existência das perdas e danos postuladas na inicial bem como sua extensão e, quanto a reconvenção, a incidência da multa contratual bem como a existência de saldo em favor da franqueadora. No prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência, valendo o silêncio como concordância ao julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 355, I do CPC) Caso exista o interesse na produção de prova oral por intermédio da oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol, de modo a garantir a parte adversa ciência para fins de eventual contradita, salientando-se que o referido rol que deverá estar de conformidade com o art. 450 do CPC, contendo-se, tanto quanto possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Apresentadas as manifestações, ou certificado eventual decurso de prazo, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Kelly Botelho Dias (OAB 232810/SP), Luciana Morse de Oliveira (OAB 74569/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 14/06/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Anote a serventia os novos advogados da requerida/reconvinte, nos moldes em que pleiteados às fls. 320. Cuidam os presentes autos de ação contendo pedido de anulação de contrato de franquia cumulada com perdas e danos. A requerida apresentou contestação com reconvenção, pleiteando, em suma, a condenação das autoras dos fiadores ao pagamento das dívidas contraídas na operação acrescidas de multa contratual, além de pleitear a incidência da cláusula de não concorrência.. O fiador e as demais requeridas apresentaram contestação ao pleito reconvencional. Passa-se ao exame das questões pendentes. Tanto a autora como a ré apresentaram pedidos de tutela de urgência. A autora no sentido de poder operar livremente, ao passo que a ré pediu a imposição da cláusula de não concorrência. Este juízo já proferiu decisões acolhendo pedidos de tutela de urgência de modo a obstar a franqueada a exercer atividade similar a da franqueadora pelo prazo previsto no contrato. Ocorre que o entendimento outrora sufragado veio a ser objeto de recursos, tendo a Colenda 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberado pela reforma parcial da decisão proferida por este juízo, em acórdão assim ementado: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueadora contra franqueada. Decisão de deferimento de tutela inibitória para encerramento das atividades da franqueada praticadas em violação a cláusula de não concorrência. Agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação imediata da cláusula de não concorrência diante da controvérsia quanto à culpa pela rescisão do contrato de franquia, bem como pela ausência de limitação geográfica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial. Correta, por sua vez, a determinação dirigida à franqueada, de descaracterização do "trade dress" da franqueadora, em razão do risco de confusão dos consumidores. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011969-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Após bem refletir sobre o tema, em especial levando-se em consideração os fundamentos utilizados pela Colenda Câmara Empresarial, reputo mais correto, em caráter provisório, que a vedação de concorrência ocorra nos termos do julgado acima, vale dizer, permitindo-se a pessoa a desenvolver a atividade econômica, desde que não utilizado o "trade dress" da franqueadores, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores. Consoante ponderado pelo eminente relator do recurso, Des. César Ciampolini, "diante da dúvida existente, que será sanada ao longo da instrução probatória, incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência." Diante do exposto, fica concedida em parte a tutela de urgência requerida tanto pelas autoras como pela franqueadora, tão somente para impedir o uso de sinais distintivos (trade dress) da franqueadora, liberando-se, de outro lado, o exercício de atividade similar, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame da causa por ocasião do julgamento do mérito. Passo ao saneamento do processo. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II do CPC) estabelecer quem deu causa ao rompimento do contrato, a existência das perdas e danos postuladas na inicial bem como sua extensão e, quanto a reconvenção, a incidência da multa contratual bem como a existência de saldo em favor da franqueadora. No prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência, valendo o silêncio como concordância ao julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 355, I do CPC) Caso exista o interesse na produção de prova oral por intermédio da oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol, de modo a garantir a parte adversa ciência para fins de eventual contradita, salientando-se que o referido rol que deverá estar de conformidade com o art. 450 do CPC, contendo-se, tanto quanto possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Apresentadas as manifestações, ou certificado eventual decurso de prazo, conclusos. Intimem-se. |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70020402-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/04/2022 11:53 |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCRO.22.70002250-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/01/2022 09:13 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze(15) dias úteis, quanto à contestação e reconvenção apresentadas. Advogados(s): Kelly Botelho Dias (OAB 232810/SP), Luciana Morse de Oliveira (OAB 74569/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze(15) dias úteis, quanto à contestação e reconvenção apresentadas. |
| 10/12/2021 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WCRO.21.70057575-9 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 10/12/2021 16:41 |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR331755747TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mtop Franquias Ltda Diligência : 16/11/2021 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Pagamento de Custas Expedida - Arquivamento Definitivo
DARE CONFERÊNCIA |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 3500 |
| 08/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2021 Teor do ato: Vistos. Promova a alteração do subfluxo processual dos conflitos empresariais e relacionados a arbitragem. Ademais, promova a vinculação das guias de custas ao presente processo, bem como sua queima, pelo sistema apropriado. Em sede de cognição sumária entendo que a autora não trouxe elementos suficientes a corroborar a narrativa inicial, o que somente poderá ser aferido mediante dilação probatória a ser produzida sob o crivo do contraditório. Afinal, faz-se necessária prévia oitiva da parte ré para melhor aquilatar a questão relativa a cláusula de não concorrência. Ademais, nada interdita novo exame do pleito após o prazo de resposta. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento, para responder o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, computados da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido. Intime-se. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 27/10/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Promova a alteração do subfluxo processual dos conflitos empresariais e relacionados a arbitragem. Ademais, promova a vinculação das guias de custas ao presente processo, bem como sua queima, pelo sistema apropriado. Em sede de cognição sumária entendo que a autora não trouxe elementos suficientes a corroborar a narrativa inicial, o que somente poderá ser aferido mediante dilação probatória a ser produzida sob o crivo do contraditório. Afinal, faz-se necessária prévia oitiva da parte ré para melhor aquilatar a questão relativa a cláusula de não concorrência. Ademais, nada interdita novo exame do pleito após o prazo de resposta. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento, para responder o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, computados da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido. Intime-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.21.70049461-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2021 18:48 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 3100/3101 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata da assistência judiciária à pessoa jurídica, nos seguintes termos: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência financeira, cujo benefício em causa é reservado para casos muito excepcionais de efetiva necessidade. Cumpre enfatizar ainda que mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica. Assim sendo, indefiro o requerimento de Justiça Gratuita. Recolham as custas judiciais no prazo de dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata da assistência judiciária à pessoa jurídica, nos seguintes termos: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência financeira, cujo benefício em causa é reservado para casos muito excepcionais de efetiva necessidade. Cumpre enfatizar ainda que mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica. Assim sendo, indefiro o requerimento de Justiça Gratuita. Recolham as custas judiciais no prazo de dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCRO.21.70037862-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2021 20:02 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 2640/2643 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, regularize-se a representação processual, no prazo de quinze(15) dias, porquanto a procuração de página 52 está sem assinatura. Sem prejuízo, delimite a parte autora o alcance do pedido de assistência judiciária a que pretende, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, no mesmo prazo supra. Isso porque, a nova legislação rompeu com o antigo modelo de gratuidade geral e irrestrita, passando a vigorar a sistemática da análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade decorrente da declaração elaborada pela parte. Assim, deve a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar (artigo 98, §5º, primeira parte); qual a redução de valores pretendida (artigo 98, §5º, parte final); ou, ainda, qual o parcelamento pretendido (artigo 98, §6º), tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, além da delimitação supradeterminada, no mesmo prazo (15 dias), apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A pessoa jurídica deverá apresentar: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos ou documentos similar; c) cópia dos três últimos balancetes ou documento similar; d) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; e) informação se possui veículos em seu nome, juntado cópia do CRLV. Os sócios deverão apresentar os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Registra-se que a inércia no cumprimento da determinação acima no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 11/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Primeiramente, regularize-se a representação processual, no prazo de quinze(15) dias, porquanto a procuração de página 52 está sem assinatura. Sem prejuízo, delimite a parte autora o alcance do pedido de assistência judiciária a que pretende, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, no mesmo prazo supra. Isso porque, a nova legislação rompeu com o antigo modelo de gratuidade geral e irrestrita, passando a vigorar a sistemática da análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade decorrente da declaração elaborada pela parte. Assim, deve a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar (artigo 98, §5º, primeira parte); qual a redução de valores pretendida (artigo 98, §5º, parte final); ou, ainda, qual o parcelamento pretendido (artigo 98, §6º), tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, além da delimitação supradeterminada, no mesmo prazo (15 dias), apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A pessoa jurídica deverá apresentar: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos ou documentos similar; c) cópia dos três últimos balancetes ou documento similar; d) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; e) informação se possui veículos em seu nome, juntado cópia do CRLV. Os sócios deverão apresentar os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Registra-se que a inércia no cumprimento da determinação acima no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC. Int. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Emenda à Inicial |
| 22/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2021 |
Contestação com Reconvenção |
| 21/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/07/2022 |
Indicação de Provas |
| 18/07/2022 |
Indicação de Provas |
| 16/12/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Alegações Finais |
| 10/04/2023 |
Alegações Finais |
| 20/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/07/2025 | Cumprimento de sentença (0002235-83.2025.8.26.0156) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/03/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 16/03/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/10/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação judicial. |
| 11/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |