| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
José João da Silva
Advogada: Rafaela Vicente Morishita |
| Outros |
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Advogado: Jose Wilson da Silva Advogado: Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva |
| Gestora |
ALETHEA CARVALHO LOPES - VIVA LEILÕES
Advogada: Alethea Carvalho Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70024547-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 14:34 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência as partes sobre o desprovimento do Agravo de Instrumento (fls. 1.495/1.512). 2) Em consequência, converto a indisponibilidade do valor residual em penhora. Transfira-se o tais valores para o FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Banco do Brasil (001); Agência:1897-X, juntando o extrato nos autos. O referido valor deverá ser devidamente deduzido do saldo devedor. 3) Considerando que o presente processo se arrasta por 20 (vinte) anos e que o bem penhorado refere-se a veículo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso, cujos leilões anteriores (fls. 1.482/1.484), inclusive pelo valor correspondente a 50% da avaliação, restaram infrutíferos, de rigor o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público (fls. 1.490/1.492) para, com fundamento no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, AUTORIZAR alienação por valor inferior a metade da avaliação. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.648.020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO. PREÇO VIL. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O conceito legal de preço vil em hipóteses específicas, diante das peculiaridades da situação em concreto, pode ser flexibilizado. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.240.436/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Desta forma, mantenho a nomeação da Sra. Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões) leiloeira oficial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em apreço. Intime-se a predita leiloeira oficial por correio eletrônico (contato@vivaleiloes.com.br - alethea@vivaleiloes.com.br). De outro bordo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Havendo arrematação, a comissão do gestor deverá ser paga a vista pelo arrematante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, o qual não poderá ser incluído no valor do lance. Fixo, também, que não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 26/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70024547-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 14:34 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência as partes sobre o desprovimento do Agravo de Instrumento (fls. 1.495/1.512). 2) Em consequência, converto a indisponibilidade do valor residual em penhora. Transfira-se o tais valores para o FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Banco do Brasil (001); Agência:1897-X, juntando o extrato nos autos. O referido valor deverá ser devidamente deduzido do saldo devedor. 3) Considerando que o presente processo se arrasta por 20 (vinte) anos e que o bem penhorado refere-se a veículo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso, cujos leilões anteriores (fls. 1.482/1.484), inclusive pelo valor correspondente a 50% da avaliação, restaram infrutíferos, de rigor o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público (fls. 1.490/1.492) para, com fundamento no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, AUTORIZAR alienação por valor inferior a metade da avaliação. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.648.020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO. PREÇO VIL. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O conceito legal de preço vil em hipóteses específicas, diante das peculiaridades da situação em concreto, pode ser flexibilizado. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.240.436/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Desta forma, mantenho a nomeação da Sra. Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões) leiloeira oficial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em apreço. Intime-se a predita leiloeira oficial por correio eletrônico (contato@vivaleiloes.com.br - alethea@vivaleiloes.com.br). De outro bordo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Havendo arrematação, a comissão do gestor deverá ser paga a vista pelo arrematante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, o qual não poderá ser incluído no valor do lance. Fixo, também, que não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 12/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciência as partes sobre o desprovimento do Agravo de Instrumento (fls. 1.495/1.512). 2) Em consequência, converto a indisponibilidade do valor residual em penhora. Transfira-se o tais valores para o FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Banco do Brasil (001); Agência:1897-X, juntando o extrato nos autos. O referido valor deverá ser devidamente deduzido do saldo devedor. 3) Considerando que o presente processo se arrasta por 20 (vinte) anos e que o bem penhorado refere-se a veículo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso, cujos leilões anteriores (fls. 1.482/1.484), inclusive pelo valor correspondente a 50% da avaliação, restaram infrutíferos, de rigor o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público (fls. 1.490/1.492) para, com fundamento no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, AUTORIZAR alienação por valor inferior a metade da avaliação. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.648.020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO. PREÇO VIL. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O conceito legal de preço vil em hipóteses específicas, diante das peculiaridades da situação em concreto, pode ser flexibilizado. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.240.436/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Desta forma, mantenho a nomeação da Sra. Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões) leiloeira oficial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em apreço. Intime-se a predita leiloeira oficial por correio eletrônico (contato@vivaleiloes.com.br - alethea@vivaleiloes.com.br). De outro bordo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Havendo arrematação, a comissão do gestor deverá ser paga a vista pelo arrematante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, o qual não poderá ser incluído no valor do lance. Fixo, também, que não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.80001653-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2026 05:41 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 15/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70000136-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2026 12:28 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1613/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1613/2025 Teor do ato: Ciência ao requerido acerca do desbloqueio parcial realizado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 1475/1477). Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido acerca do desbloqueio parcial realizado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 1475/1477). |
| 25/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70065002-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 13:40 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70060048-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/10/2025 09:58 |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70058053-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/09/2025 15:47 |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2025 Teor do ato: Vistos. De início, afasto a alegação de prescrição intercorrente e defiro o pedido ministerial consistente na designação de nova hasta pública para o veículo penhorado. Nomeio, desde logo, a Sra. Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões) leiloeira oficial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em apreço. Intime-se a predita leiloeira oficial por correio eletrônico (contato@vivaleiloes.com.br - alethea@vivaleiloes.com.br). De outro bordo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Havendo arrematação, a comissão do gestor deverá ser paga a vista pelo arrematante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, o qual não poderá ser incluído no valor do lanço. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Passo à análise do pedido de desbloqueio dos valores penhorados junto ao SISBAJUD. À luz dos documentos colacionados aos autos, temos que, o pedido formulado merece parcial acolhida. Deveras, no que alude aos proventos, sobranceiro destacar, a necessidade de ponderação entre o direito do credor e a proteção da parte executada. Nessa senda, a jurisprudência é remansosa quanto ao fato de ser possível penhorar parcela dos proventos, mormente quando o devedor não demonstra, de forma clara, que o percentual de 30% (trinta por cento), compromete a dignidade de sua pessoa e de seus familiares. Calha rememorar, por oportuno, que a jurisprudência de escol tem estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento), averbando, no ponto, que o próprio devedor pode comprometer dita parcela de sua renda em, por exemplo, contrato de empréstimo bancário consignado em folha. Neste eito, não se justifica o colimado prestigio à executada, descurando-se, em absoluto, do direito à satisfação do crédito do exequente. Direitos colidentes, a saber, dignidade e propriedade, devem ser compatibilizados, de molde que, a salvaguarda de um, não implique, por sua vez, na anulação de outro valor que, ontologicamente, também, merece ser salvaguardado. Nesse quadrante, conforme sublinhado, acolho, de forma parcial, o pedido para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do total bloqueado, mantendo-se constrito o percentual de 30% (trinta por cento). Cumpra-se, com urgência, o quanto determinado (liberação parcial). Após o trânsito em julgado da presente decisão, abra-se vista ao Ministério Público com o fito de manifestar-se acerca da destinação dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD. Advogados(s): Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, afasto a alegação de prescrição intercorrente e defiro o pedido ministerial consistente na designação de nova hasta pública para o veículo penhorado. Nomeio, desde logo, a Sra. Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões) leiloeira oficial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em apreço. Intime-se a predita leiloeira oficial por correio eletrônico (contato@vivaleiloes.com.br - alethea@vivaleiloes.com.br). De outro bordo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Havendo arrematação, a comissão do gestor deverá ser paga a vista pelo arrematante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, o qual não poderá ser incluído no valor do lanço. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Passo à análise do pedido de desbloqueio dos valores penhorados junto ao SISBAJUD. À luz dos documentos colacionados aos autos, temos que, o pedido formulado merece parcial acolhida. Deveras, no que alude aos proventos, sobranceiro destacar, a necessidade de ponderação entre o direito do credor e a proteção da parte executada. Nessa senda, a jurisprudência é remansosa quanto ao fato de ser possível penhorar parcela dos proventos, mormente quando o devedor não demonstra, de forma clara, que o percentual de 30% (trinta por cento), compromete a dignidade de sua pessoa e de seus familiares. Calha rememorar, por oportuno, que a jurisprudência de escol tem estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento), averbando, no ponto, que o próprio devedor pode comprometer dita parcela de sua renda em, por exemplo, contrato de empréstimo bancário consignado em folha. Neste eito, não se justifica o colimado prestigio à executada, descurando-se, em absoluto, do direito à satisfação do crédito do exequente. Direitos colidentes, a saber, dignidade e propriedade, devem ser compatibilizados, de molde que, a salvaguarda de um, não implique, por sua vez, na anulação de outro valor que, ontologicamente, também, merece ser salvaguardado. Nesse quadrante, conforme sublinhado, acolho, de forma parcial, o pedido para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do total bloqueado, mantendo-se constrito o percentual de 30% (trinta por cento). Cumpra-se, com urgência, o quanto determinado (liberação parcial). Após o trânsito em julgado da presente decisão, abra-se vista ao Ministério Público com o fito de manifestar-se acerca da destinação dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.80025577-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2025 07:00 |
| 06/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1428/1438 - Abra-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de desbloqueio. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos com urgência. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1428/1438 - Abra-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de desbloqueio. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos com urgência. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70050687-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 25/08/2025 13:25 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Para o caso de indisponibilidade excessiva, providencie-se, no prazo máximo de 24 horas, o imediato desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, e desbloqueado eventual excesso, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, sobre as matérias previstas no § 3º do mencionado artigo. Somente se não apresentada a manifestação supra, ou se devidamente rejeitada, providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2025 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que as verbas são impenhoráveis, ou, ainda, que houve excesso na garantia do Juízo. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato ordinatório
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que as verbas são impenhoráveis, ou, ainda, que houve excesso na garantia do Juízo. |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Para o caso de indisponibilidade excessiva, providencie-se, no prazo máximo de 24 horas, o imediato desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, e desbloqueado eventual excesso, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, sobre as matérias previstas no § 3º do mencionado artigo. Somente se não apresentada a manifestação supra, ou se devidamente rejeitada, providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732590489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Ministério Público do Estado de São Paulo Diligência : 05/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70006230-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2025 14:01 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Observe-se que, nos termos do art.274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 30/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 30/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Observe-se que, nos termos do art.274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Intime-se e cumpra-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareça, a Serventia, o ocorrido quando da digitalização, conforme apontamento de fls. 1397 (falta de páginas 1238 a 1257). Se o caso, providencie o desarquivamento do processo físico, certificando-se. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça, a Serventia, o ocorrido quando da digitalização, conforme apontamento de fls. 1397 (falta de páginas 1238 a 1257). Se o caso, providencie o desarquivamento do processo físico, certificando-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".Nada Mais. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".Nada Mais. |
| 14/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/03/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ23011252082 |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Autos no Prazo
|
| 06/10/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/10/2023 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da designação da hasta pública: 1º pregão: início (31/10/23 - 16h00); encerramento (03/11/23 - 16h00). 2º pregão: início (03/11/23 - 16h00); encerramento (28/11/23 - 16h00). Intimem-se. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da designação da hasta pública: 1º pregão: início (31/10/23 - 16h00); encerramento (03/11/23 - 16h00). 2º pregão: início (03/11/23 - 16h00); encerramento (28/11/23 - 16h00). Intimem-se. |
| 20/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
oficio |
| 13/09/2023 |
Autos no Prazo
|
| 11/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
oficio |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Autos no Prazo
|
| 09/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao DETRAN solicitando o numero do Renavam do veículo em questão. Com a resposta, intime-se o Ilustre Leiloeiro para prosseguimento do atos necessários para a realização da hasta pública. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se ao DETRAN solicitando o numero do Renavam do veículo em questão. Com a resposta, intime-se o Ilustre Leiloeiro para prosseguimento do atos necessários para a realização da hasta pública. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado retro, hei por bem destituir o leiloeiro oficial. Em substituição, nomeio a Srª Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões). Cumpra-se, em sua inteireza, a decisão de fls. 1278/1279 dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 21/03/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ante o certificado retro, hei por bem destituir o leiloeiro oficial. Em substituição, nomeio a Srª Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões). Cumpra-se, em sua inteireza, a decisão de fls. 1278/1279 dos autos. Intimem-se. |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2022 |
Autos no Prazo
|
| 25/04/2022 |
Autos no Prazo
|
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1288/1289 (petição e substabelecimento sem reserva pelo executado José João da Silva): anote-se. No mais, cumpra, em sua inteireza, a decisão de fl. 1286.. Advogados(s): Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 1288/1289 (petição e substabelecimento sem reserva pelo executado José João da Silva): anote-se. No mais, cumpra, em sua inteireza, a decisão de fl. 1286.. |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1288/1289 (petição e substabelecimento sem reserva pelo executado José João da Silva): anote-se. No mais, cumpra, em sua inteireza, a decisão de fl. 1286. Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB 266320/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1288/1289 (petição e substabelecimento sem reserva pelo executado José João da Silva): anote-se. No mais, cumpra, em sua inteireza, a decisão de fl. 1286. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FCRO22000013469 |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se conforme decisão de fls. 1.278/1.279. Intime-se. |
| 28/05/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2021 |
| 02/03/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, providenciando-se nova etiqueta para os autos. Acolho os requerimentos do Ilustre Promotor de Justiça, expressos na manifestação de fl. 1277, e, consequentemente, determino à Serventia, as necessárias providencias para transferência do montante bloqueado através do sistema Bacenjud, para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, vinculada ao Juízo. No mais, apresente a exequente demonstrativo de débito atualizado. Com a atualização do débito, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Nomeio o Sr. Raphael Cavalli Yarid (Big Leilão), leiloeiro oficial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado a fl. 1275, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet), devendo a intimação do gestor credenciado ser realizada via e-mail (www.bigleilao.com.br). O funcionário deste cartório, responsável pelo expediente, deverá enviar as informações que se fizerem necessárias para o e-mail habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que o Gestor possa confeccionar o edital. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da "BIG LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro, de interessados no bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia ou retirada dos autos para confecção do edital, fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do mesmo, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial |
| 01/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por um lapso, foi inserida a fls. 1267, restrição em veículo diverso daquele indicado a fls. 1260, situação devidamente regularizada nesta data, conforme comprovantes que seguem juntados. Nada Mais. |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1260: defiro. Proceda a serventia o necessário para a inserção da restrição colimada. Por sua vez, apresente o Ministério Público, memória atualizada do seu crédito. Ao depois, independentemente de nova conclusão, tratando-se de veículo automotor, mister que a penhora se efetive, por intermédio de Oficial de Justiça, inclusive, com avaliação do bem e nomeação de depositário. Conquanto o artigo 845, § 1º. do Código de Processo Civil, autorize a penhora de veículos por termo nos autos, recomendável a penhora, por intermédio de Oficial de Justiça, propiciando, assim, a apreensão do bem, depósito e avaliação. Tratando-se de bem móvel, a saber, veículo automotor, recomendável que a penhora seja efetivada por auto, mediante desapossamento do bem, com a devida apreensão e depósito. Nessa senda, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, a fim de que o Senhor Oficial de Justiça, munido do abalizado mandado, se dirija ao local onde se encontra o bem indicado, a fim de realizar a sua penhora, promovendo a devida avaliação e nomeando depositário, o qual, a princípio, será o próprio devedor. Na oportunidade, para além da avaliação do veículo, conforme gizado, deverá, outrossim, nomear depositário, o qual ficará responsável pela guarda e conservação do bem penhorado. Por ocasião da avaliação, poderá louvar-se dos elementos que estejam ao seu alcance, como anúncios, classificados de jornais e tabela FIPE. Efetivada a penhora, após a avaliação do bem, o devedor caso constate manifesta desproporção entre o valor deste e do débito, poderá requerer a redução da penhora, ou, ainda, a sua substituição, dês que não haja prejuízo ao exequente e que a execução proporcione uma execução menos onerosa ao devedor. De toda sorte, na contingência de ser encontrado o bem, a penhora somente deverá ser levada a cabo caso se constate a propriedade, e, ainda, nos limites do crédito. Por sua vez, no que alude aos eventuais valores constritos, havendo eventual indisponibilidade excessiva, o funcionário responsável pela operação do sistema, deverá, necessariamente, promover o desbloqueio do excesso, de chofre, certificando nos autos. Intime-se e cumpra-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 25/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2020 |
| 24/08/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/08/2020 |
| 05/03/2020 |
Mandado Juntado
|
| 07/02/2020 |
Autos no Prazo
|
| 07/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 156.2020/001960-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2020 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 17/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, na forma determinada a fls. 1261/1262, procedi a minuta de inclusão de restrição no sistema RENAJUD. Nada Mais. |
| 18/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 17/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2019 |
| 25/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 21/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/08/2019 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Por proêmio, certifique a serventia se houve o transcurso do prazo para manifestação do executado sobre a constrição de valores, tendo-se em conta o teor da certidão de fls.1228. Após, tornem os autos ao Ministério Público para que esclareça se, em verdade, deseja a inserção de restrição de circulação, transferência e/ou licenciamento do veículo. Após, conclusos. Int. |
| 26/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 25/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/05/2019 |
| 07/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 2696/2702 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 2696/2702 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Em cumprimento a r. Decisão proferida a fls. 1223/1226, esta serventia verificou a não intimação do executado José João da Silva, da constrição de valores, verificando outrossim, que o mesmo se encontra representado por advogado constituído. Dessa forma, fica o executado, intimado por intermédio de seu Advogado constituído, da constrição de valores mediante bloqueio BacenJud (fls. 1211/1212), no valor de R$357,88, para querendo, no prazo de 5 dias, arguir eventual impenhorabilidade, ou ainda, indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de de Processo Civil. (Nota do Cartório: regularização de publicação) Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB 266320/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP) |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme se extrai dos autos, o executado, a despeito de ter sido devidamente intimado (fls.1.196), deixou escoar, em branco, o prazo destinado ao pagamento (fls.1.197). A sua vez, conforme se colhe do extrato de fls.1.211/1.212, houve a constrição de valores. Por via de consequência, determino que a serventia certifique se o executado foi regularmente intimado da constrição, a fim de arguir eventual impenhorabilidade, ou, ainda, indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sobranceiro destacar, no ponto, que, na contingência de não se encontrar representado por advogado constituído, a sua intimação objetivando o cumprimento do artigo 854, do Código de Processo Civil, deverá ser pessoal. Com a certificação da regularidade da intimação e da ausência de defesa, no prazo legal, sem a necessidade de nova conclusão, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, intimando-se, por via de consequência, a instituição financeira para promover a transferência do montante constrito para conta vinculada ao juízo da execução. De revés, caso a intimação não tenha sido efetivada, de forma regular, antes da adoção das providências encimadas, promova-se a intimação do executado, em consonância com as normas de regência. No mesmo toar, escoado o prazo de 05 dias, sem apresentação da precitada defesa, com a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura do termo, intime-se a instituição financeira para promover a transferência do montante constrito para conta vinculada ao juízo. Considerando-se o direito intertemporal, tendo-se em conta que, quando da intimação do executado, encontrava-se em vigência o Código de Processo Civil anterior, mister conferir ao executado, a partir da consecução da penhora, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil então vigente, a possibilidade do oferecimento da impugnação, no prazo de 15 dias, a partir da intimação da penhora. Deveras, sob pena de ser suprimido o direito de defesa e o contraditório, no âmbito do cumprimento de sentença, mister que, no caso em tablado, o prazo de 15 (quinze) para impugnação tenha sua fluência a partir da intimação da penhora, a qual, a rigor, não ocorreu. De fato, na quadra atual, o prazo de impugnação flui, sem necessidade de nova intimação, do escoamento do prazo destinado ao pagamento voluntário. Nessa ordem de ideias, considerando-se que, por ocasião da intimação estava em vigência o Código de Processo Civil anterior, ao ser respeitado o direito intertemporal, no caso em tablado, o prazo destinado à impugnação, de fato, deverá fluir da intimação da penhora. Sem prejuízo das providências encimadas, acolho o requerimento vertido no item 02 da manifestação ministerial de fls.1.219, determinando, como corolário, que seja realizada a proficiente pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Com a juntada do extrato correlato, intime-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 11 de setembro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito (Nota do Cartório: regularização de publicação) Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB 266320/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP) |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 2943/2944 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos acerca do resultado das pesquisas realizadas. Nada Mais. Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Luiz Carlos Gomes (OAB 37550/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB 266320/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP) |
| 08/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos acerca do resultado das pesquisas realizadas. Nada Mais. |
| 08/01/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à(s) pesquisa(s) retro determinada(s). Nada Mais. |
| 07/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento a r. Decisão proferida a fls. 1223/1226, esta serventia verificou a não intimação do executado José João da Silva, da constrição de valores, verificando outrossim, que o mesmo se encontra representado por advogado constituído. Dessa forma, fica o executado, intimado por intermédio de seu Advogado constituído, da constrição de valores mediante bloqueio BacenJud (fls. 1211/1212), no valor de R$357,88, para querendo, no prazo de 5 dias, arguir eventual impenhorabilidade, ou ainda, indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de de Processo Civil. (Nota do Cartório: regularização de publicação) |
| 17/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 14/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2018 |
| 11/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2018 |
Decisão
Vistos. Conforme se extrai dos autos, o executado, a despeito de ter sido devidamente intimado (fls.1.196), deixou escoar, em branco, o prazo destinado ao pagamento (fls.1.197). A sua vez, conforme se colhe do extrato de fls.1.211/1.212, houve a constrição de valores. Por via de consequência, determino que a serventia certifique se o executado foi regularmente intimado da constrição, a fim de arguir eventual impenhorabilidade, ou, ainda, indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sobranceiro destacar, no ponto, que, na contingência de não se encontrar representado por advogado constituído, a sua intimação objetivando o cumprimento do artigo 854, do Código de Processo Civil, deverá ser pessoal. Com a certificação da regularidade da intimação e da ausência de defesa, no prazo legal, sem a necessidade de nova conclusão, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, intimando-se, por via de consequência, a instituição financeira para promover a transferência do montante constrito para conta vinculada ao juízo da execução. De revés, caso a intimação não tenha sido efetivada, de forma regular, antes da adoção das providências encimadas, promova-se a intimação do executado, em consonância com as normas de regência. No mesmo toar, escoado o prazo de 05 dias, sem apresentação da precitada defesa, com a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura do termo, intime-se a instituição financeira para promover a transferência do montante constrito para conta vinculada ao juízo. Considerando-se o direito intertemporal, tendo-se em conta que, quando da intimação do executado, encontrava-se em vigência o Código de Processo Civil anterior, mister conferir ao executado, a partir da consecução da penhora, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil então vigente, a possibilidade do oferecimento da impugnação, no prazo de 15 dias, a partir da intimação da penhora. Deveras, sob pena de ser suprimido o direito de defesa e o contraditório, no âmbito do cumprimento de sentença, mister que, no caso em tablado, o prazo de 15 (quinze) para impugnação tenha sua fluência a partir da intimação da penhora, a qual, a rigor, não ocorreu. De fato, na quadra atual, o prazo de impugnação flui, sem necessidade de nova intimação, do escoamento do prazo destinado ao pagamento voluntário. Nessa ordem de ideias, considerando-se que, por ocasião da intimação estava em vigência o Código de Processo Civil anterior, ao ser respeitado o direito intertemporal, no caso em tablado, o prazo destinado à impugnação, de fato, deverá fluir da intimação da penhora. Sem prejuízo das providências encimadas, acolho o requerimento vertido no item 02 da manifestação ministerial de fls.1.219, determinando, como corolário, que seja realizada a proficiente pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Com a juntada do extrato correlato, intime-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 11 de setembro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito (Nota do Cartório: regularização de publicação) |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS |
| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 24/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/06/2018 |
| 23/05/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se. |
| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 15/05/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/03/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 13/03/2018 |
Autos no Prazo
|
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 2547 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos- BACENJUD. (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Luiz Carlos Gomes (OAB 37550/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP) |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos- BACENJUD. (art. 437, § 1º do CPC). |
| 08/03/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à(s) pesquisa(s) retro determinada(s). Nada Mais. |
| 22/11/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 22/11/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 08/08/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 08/08/2017 |
Decisão
Chamo os autos à conclusão.Diante do lapso temporal transcorrido desde a realização do cálculo de fls. 1186, determino a remessa dos autos ao contador para atualização do valor da condenação.Após cumpra-se a decisão de fls. 1206/1207. Intime-se. |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Despacho
SETEMBRO 2015 |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Despacho
AGOSTO 2016 |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/08/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 13/08/2015 |
Expedição de documento
|
| 29/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
|
| 30/06/2015 |
Expedição de documento
B |
| 30/06/2015 |
Decisão Determinação
Vistos. Por proêmio, determino que a serventia providencie o necessário para o pronto atendimento do requerimento formulado a fls.1.203 dos autos, atentando-se, no ponto, para as peças alvitradas, que deverão acompanhar o ofício. De resto, ao cobro do cumprimento da providência encimada, voltem-me conclusos para deliberação sobre o requerimento formulado a fls.1.199 dos autos. Intime-se e cumpra-se, com a devida presteza. |
| 30/06/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 14/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 14/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 14/04/2015 |
Expedição de documento
|
| 12/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 09/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 03/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2015 |
Mandado Juntado
|
| 29/12/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/022639-1 Intimei de todo o conteúdo do presente o Requerido Srº. José João da Silva que bem ciente ficou de tudo, aceitou a contrafé e cópia do cálculo elaborado e constante de fls. 1.186 da Ação Civil Pública mencionada neste, anexa ao mandado que lhe ofereci e exarou no anverso sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/12/2014 |
Autos no Prazo
09/02 Vencimento: 03/02/2015 |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 1760/1761 |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1186 - Homologo o cálculo. Fls. 1182/1183 - Defiro. Cumpra-se integramente. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Luiz Carlos Gomes (OAB 37550/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP) |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 02/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2014 |
| 27/11/2014 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público para Ciência
|
| 26/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 156.2014/022639-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 1186 - Homologo o cálculo. Fls. 1182/1183 - Defiro. Cumpra-se integramente. Intimem-se. |
| 16/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/10/2014 |
| 15/10/2014 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
|
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 15/10/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 03/09/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 02/09/2014 |
Realizada Informação da Contadoria
Ao contador e digam. Int. |
| 02/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Vistos. Atendam-se os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 4 da cota ministerial. Recebidos os autos da Contadoria, tornem conclusos para apreciação do item 3. Intime-se. |
| 02/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/07/2014 |
| 21/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 18/07/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Tornem ao Ministério Público. O trânsito em julgado do V. Acórdão já foi certificado (fls. 1176). |
| 11/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/07/2014 |
| 03/07/2014 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
|
| 25/06/2014 |
Documento Juntado
expediente do STJ com r. Decisão do Agravo em Rec. Esp. |
| 24/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: 1695 a 169 |
| 23/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2014 Teor do ato: Ciencia às partes: Do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, que foram digitalizados, e deverão permanecer intactos, nesta vara, até decisão final (fls. 1164). Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Luiz Carlos Gomes (OAB 37550/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP) |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 13/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/06/2014 |
| 05/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciencia às partes: Do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, que foram digitalizados, e deverão permanecer intactos, nesta vara, até decisão final (fls. 1164). |
| 05/06/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Seção Direito Publico |
| 30/10/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. S.E.J. 2.1.4. Serviço de Entrada de Autos de Direito Público. Complexo Judiciário do Ipiranga ? Sala 38 (6 volumes). Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. S.E.J. 2.1.4. Serviço de Entrada de Autos de Direito Público. Complexo Judiciário do Ipiranga ? Sala 38 (6 volumes). |
| 06/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido à Reprografia Interna |
| 01/10/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.C |
| 28/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação rel 28-9-2009 |
| 28/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Publico, com nossas homenagens. |
| 23/09/2009 |
Despacho Proferido
Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Publico, com nossas homenagens. |
| 22/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/09/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.V. |
| 03/09/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.V. |
| 01/09/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.VISTA |
| 27/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 27-8-2009 |
| 27/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 953 - Tendo em vista a documentação apresentada, a qual comprova que Angelita Elquem Candido de Souza não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Coloque-se a tarja devida. Recebo os recursos de apelação, em seus devidos efeitos. Dê-se vista dos autos ao M.P. para contrarrazões. |
| 25/08/2009 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a documentação apresentada, a qual comprova que Angelita Elquem Candido de Souza não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Coloque-se a tarja devida. Recebo os recursos de apelação, em seus devidos efeitos. Dê-se vista dos autos ao M.P. para contrarrazões. |
| 13/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/09 |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/08/2009 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 1051/2009 Livro: 188 Folha(s): de 86 até 87 Data Registro: 06/08/2009 18:14:16 |
| 06/08/2009 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1051/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 06/08/2009 no livro nº 188 às Fls. 86/87: C O N C L U S Ã O Em 04.08.2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito da segunda vara judicial da Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr. CELSO ALVES FILHO. Eu,_____________(Rômulo Valério Avila), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 84/2006 Vistos. ANGELITA ELQUEM CANDIDO DE SOUZA ofereceu embargos de declaração contra a decisão de fls. 881/893. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios não podem ser conhecidos. Com efeito, competia à requerida, na primeira oportunidade em que teve para manifestação nos autos, pleitear a apreciação de seu pedido, mas não o fez, apesar de participar de todas as audiências realizadas neste processo. Ademais, Angelita Elquem Candido de Souza se limitou em afirmar que não está em condições de arcar com os ônus da presente ação. Singela alegação, destituída de qualquer documento idôneo, não basta para o acolhimento do pedido. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Processual Civil - Assistência Judiciária - Miserabilidade - Comprovação - Legalidade". "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre - Recurso Especial não conhecido". (Resp nº 106.261-0 - SC - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezinni ? 5ª Turma - Unanimidade - DJ 03/09/98). Assim sendo, deixo de conhecer os embargos de fls. 924/926 e concedo a demandada o prazo de 10 dias para apresentação de documentos que comprove a sua precária situação financeira, sob pena de indeferimento. P.R.I. Cruzeiro, 04 de agosto de 2009. CELSO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO |
| 06/08/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.C. |
| 06/08/2009 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 1051/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 06/08/2009 no livro nº 188 às Fls. 86/87: C O N C L U S Ã O Em 04.08.2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito da segunda vara judicial da Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr. CELSO ALVES FILHO. Eu,_____________(Rômulo Valério Avila), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 84/2006 Vistos. ANGELITA ELQUEM CANDIDO DE SOUZA ofereceu embargos de declaração contra a decisão de fls. 881/893. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios não podem ser conhecidos. Com efeito, competia à requerida, na primeira oportunidade em que teve para manifestação nos autos, pleitear a apreciação de seu pedido, mas não o fez, apesar de participar de todas as audiências realizadas neste processo. Ademais, Angelita Elquem Candido de Souza se limitou em afirmar que não está em condições de arcar com os ônus da presente ação. Singela alegação, destituída de qualquer documento idôneo, não basta para o acolhimento do pedido. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Processual Civil - Assistência Judiciária - Miserabilidade - Comprovação - Legalidade". "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre - Recurso Especial não conhecido". (Resp nº 106.261-0 - SC - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezinni ? 5ª Turma - Unanimidade - DJ 03/09/98). Assim sendo, deixo de conhecer os embargos de fls. 924/926 e concedo a demandada o prazo de 10 dias para apresentação de documentos que comprove a sua precária situação financeira, sob pena de indeferimento. P.R.I. Cruzeiro, 04 de agosto de 2009. CELSO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO |
| 04/08/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 03/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/8 |
| 27/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 23/07/2009 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 971/2009 Livro: 187 Folha(s): 228 Data Registro: 23/07/2009 10:47:02 |
| 23/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação rel. 23.07.2009. |
| 20/07/2009 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 971/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 23/07/2009 no livro nº 187 às Fls. 228: C O N C L U S Ã O Em 20.07.2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito da segunda vara judicial da Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr. CELSO ALVES FILHO. Eu,_____________(Rômulo Valério Avila), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 84/2006 Vistos. Flaviana Ap. Vargas Toledo ofereceu embargos de declaração contra a decisão de fls. 881/893. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Com efeito, o objeto da ação civil pública é o ?cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e/ou condenação em dinheiro.? No caso, este juízo não aplicou penal alguma a embargante, pois entendeu pela ausência de elementos que atestassem sua participação na prática do ato ímprobo. Por esse motivo, a pretensão ventilada na inicial foi julgada parcialmente procedente, condenando-se apenas os demais acusados, José João da Silva, José Luiz da Cunha, Angelita Elquem Candido de Souza e Edson Cardoso de Araújo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos às fls. 896/897, por inexistir qualquer dúvida, omissão ou obscuridade na sentença guerreada. P.R.I.Cruzeiro, 20 de julho de 2009. CELSO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO |
| 20/07/2009 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 971/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 23/07/2009 no livro nº 187 às Fls. 228: C O N C L U S Ã O Em 20.07.2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito da segunda vara judicial da Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr. CELSO ALVES FILHO. Eu,_____________(Rômulo Valério Avila), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 84/2006 Vistos. Flaviana Ap. Vargas Toledo ofereceu embargos de declaração contra a decisão de fls. 881/893. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Com efeito, o objeto da ação civil pública é o ?cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e/ou condenação em dinheiro.? No caso, este juízo não aplicou penal alguma a embargante, pois entendeu pela ausência de elementos que atestassem sua participação na prática do ato ímprobo. Por esse motivo, a pretensão ventilada na inicial foi julgada parcialmente procedente, condenando-se apenas os demais acusados, José João da Silva, José Luiz da Cunha, Angelita Elquem Candido de Souza e Edson Cardoso de Araújo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos às fls. 896/897, por inexistir qualquer dúvida, omissão ou obscuridade na sentença guerreada. P.R.I.Cruzeiro, 20 de julho de 2009. CELSO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO |
| 20/07/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para aprec. de embargos de declaração interposto por Flaviana |
| 16/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 13/7/2009 |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 156.01.2006.000739-1/000000-000 Controle: 84/2006 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra JOSÉ JOÃO DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA CUNHA, ANGELITA ELQUEM CANDIDO DE SOUZA, EDSON CARDOSO DE ARAUJO e FLAVIANA APARECIDA VARGAS TOLEDO. Alega que os requeridos praticaram diversas irregularidades em concursos públicos destinados ao provimento de cargos de ?Assessor Jurídico? e ?Escriturário?, referentes aos editais nº 01/2004 e 02/2004, respectivamente, violando os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade. Sustentou estar configurada a improbidade administrativa e requereu a aplicação das sanções previstas nos artigos 11, caput, e incisos IV e V e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial juntou documentos. A requerida Flaviana afirmou que não se habilitou ao concurso aberto pelo edital nº 02/2004 e requereu sua exclusão do pólo passivo da ação (fls. 495/501). José Luiz da Cunha sustentou ser parte ilegítima, pois não teve qualquer participação nos concursos públicos mencionados na inicial (fls. 503/509). Angelita, José João e Edson Cardoso suscitaram a preliminar de inépcia da inicial e aduziram que não houve afronta aos princípios constitucionais da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade (fls. 510/609). Réplica ás fls. 618/623. A inicial foi recebida ás fls. 624/625, sendo determinada a citação dos requeridos, os quais, em sua contestação, sustentaram, em síntese, que não praticaram ato de improbidade (fls. 632/638, 647/654, 669/715), com exceção de José João da Silva e Edson Cardoso de Araújo que mantiveram-se inertes (fls. 716). Réplica ás fls. 717/719. Durante a instrução foi ouvida uma testemunha (fls. 736). Parecer do Ministério Público ás fls. 768/779. Memoriais ás fls. 781/822, 837/843, 857/868, 870/872 e 877/879. É o relatório. Decido. A preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8429/92 aos gestores públicos, tendo em vista sua natureza mais gravosa do que a própria lei penal, segundo o entendimento do egrégio STF e o conteúdo do julgamento da Reclamação 2138-DF, não prospera. A Reclamação nº 2.138/DF é referente a ação de improbidade promovida contra um ministro de Estado, onde este não estaria sujeito às hipóteses da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto regido por regime especial da Lei nº 1.079/50. Além disso, a decisão a ser proferida em reclamação, medida utilizada para garantir a autoridade das decisões proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não tem o condão de sobrestar o andamento das demais ações civis públicas por improbidade administrativa, porquanto possui eficácia ¨inter partes¨, não operando efeitos ¨erga omnes¨. A reclamação somente tem reflexo para a relação jurídica principal, não se estendendo erga omnes. Esses dois aspectos são relevantes para infirmar a pretendida configuração da questão prejudicial externa. Não merece guarida a alegação da ré Angelita de que as provas produzidas no bojo do inquérito civil são imprestáveis para a demonstração dos fatos narrados na petição inicial. O inquérito civil é um procedimento administrativo destinado à averiguação de fatos, permitindo aos agentes do Ministério Público a formação da convicção acerca da propositura de ação civil pública ou de qualquer medida judicial em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que os elementos de convicção constantes do inquérito civil podem ser validamente utilizados como meio probatório em juízo, não obstante a possibilidade de sua relativização frente à presença de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. As evidências apuradas nos autos do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público possuem valor probatório relativo, tendo em vista que neste procedimento investigativo não há obrigatoriedade de observância do contraditório. Entretanto, as provas obtidas no inquérito civil e não repetidas em juízo somente poderão ser arredadas quando houver contraprova em sentido contrário produzida na fase processual, sob o crivo do contraditório. Nessa senda a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido.(REsp 849.841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 11.09.2007 p. 216) Logo, inexistindo provas colhidas em juízo que infirmem aquelas obtidas no inquérito civil, revestidas de publicidade e fé pública, que conferem objetividade aos fatos deduzidos na petição inicial, não há falar em imprestabilidade da prova produzida pelo Parquet em momento anterior ao ajuizamento da ação civil pública. Ademais, a prova testemunhal também comprovou as alegações que embasaram a ação civil pública, ou seja, existência de vícios no certame da Câmara do Município de Lavrinhas. Com efeito, restou evidenciado que todos os procedimentos em questão encontram-se eivados de irregularidades, havendo prova documental e indícios de que os princípios básicos que norteiam os concursos públicos, como, legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, não foram observados. E assim é porque através dos editais nºs 001/2004 e 002/2004, a Câmara Municipal de Lavrinhas abriu concurso público para provimento de cargos de assessor jurídico e escriturário, respectivamente. Conforme os editais, assinados em 02 de março e 24 de maio de 2004, as inscrições poderiam ser feitas no período de 04 a 10 de março e de 25 a 31 de maio de 2004 (fls. 64/69 e 327/331). As provas foram realizadas nos dias 10 de abril e 26 de junho 2004. Portanto, não foram observados os prazos estabelecidos no artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas, que não padece do vício apontado ás fls. , o qual dispõe que os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias. Percebe-se que eventuais interessados em se inscrever para o concurso disporiam do prazo de apenas sete dias (incluindo aí o dia da publicação do edital) para realizar a inscrição. Ou seja, nesse exíguo prazo o candidato teria de ter ciência da realização do concurso, efetuar o pagamento da taxa de inscrição nos valores de R$ 50,00 e R$ 15,00, providenciar cópia da cédula de identidade, do comprovante de inscrição na OAB (editais de fls 64 e 327). Os requeridos também não comprovaram a publicação do edital nº 02/2004 em jornal local ou regional, exigida pelo parágrafo único do dispositivo acima citado. A publicação do edital nº 01/2004, no Diário Oficial do Estado, não atende ao princípio da publicidade, pois se trata de periódico de circulação e restrita e de acesso limitado a maior parte da população. Com efeito, para atender a exigência de publicidade não basta a mera publicação do ato, mas é imperativo que essa publicidade seja adequada para garantir a ciência do ato aos interessados, inclusive para que estes possam acessar de maneira efetiva as diversas instâncias de controle. Ainda que se admita a publicação do edital apenas no Diário Oficial, mas estabelecendo período de exíguos sete dias para inscrições (contado o da publicação), a Comissão de Concursos Públicos acabou por neutralizar o conteúdo ético-normativo constitucional, ao ponto de negar-lhe vigência, visto que poucos foram os interessados que tiveram chance de tomar conhecimento, providenciar documentos e inscrever-se do certame. Tanto que apenas as aprovadas se inscreveram, número que não condiz com a realidade dos concursos públicos brasileiros. Como conseqüência da falta de publicidade, acabou violado também o princípio da impessoalidade. A irrisória divulgação dada ao concurso teve por efeito prático beneficiar, como era esperado, os candidatos que já possuíam algum vínculo com a Câmara Municipal de Lavrinhas: as duas aprovadas já trabalhavam para o órgão público. Funcionou como concurso interno. A impessoalidade, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, traduz a idéia de que a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Suspeitas ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (Curso de Direito Administrativo, 13a edição, página 110, Malheiros, 2007). Não se está aqui afirmando que houve a utilização de critérios impessoais quando da seleção dos candidatos inscritos. Contudo, analisando-se os dados trazidos vê-se claramente que os candidatos que possuíam algum vínculo com a instituição foram beneficiados em relação aos demais pelo exíguo prazo de inscrição, havendo, portanto, quebra da isonomia. Nesse ponto, ressalto que a única aprovada para o cargo de assessor jurídico tem estrito relacionamento com os réus José João da Silva e Edson Cardoso de Araújo, tanto que ela e seu genitor foram contratados, em outra oportunidade, para defender os interesses dos demandados (fls. 95/96). Revela-se inequívoca também a legitimidade ad causam de José Luiz da Cunha, cuja conduta, na Presidência do Executivo Municipal, foi corretamente tipificada na hipótese do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, porquanto violadora dos princípios da administração pública, já que nada fez para impedir a realização dos concursos, ratificando o ato impugnado, não lhe socorrendo a alegação de que não tinha influência nos atos da Câmara Municipal para justificar tal proceder. Angelita, na condição de Presidente da Comissão do Concurso promovido pelo Legislativo Municipal, deve responder pelos atos apontados como ímprobos, pois levou adiante o evento, mesmo ciente das irregularidades havidas no certame, não honrando a confiança que nela seus eleitores depositaram. É imperativo que os contratados da administração pública tenham suas condutas pautadas pelos princípios norteadores elencados na Constituição Federal. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. Destarte, ao permitir, por ação e omissão, a contratação e manutenção de pessoal pela Câmara Municipal de Lavrinhas por concurso público eivado de irregularidades, os demandados violaram os princípios da legalidade, impessoalidade (ou imparcialidade), moralidade (ou honestidade e lealdade) e publicidade, no trato dos assuntos que lhes eram afetos. Mostra-se inconcebível a chancela de ato ilegal, nulo, que, ainda que com o decurso do tempo, não há de convalescer. Assim, comprovada nos autos a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no caput do art. 37 da CF-88, eivando de ilegalidade o concurso público realizado pela Câmara de Veradores do Município de Lavrinhas, cuja apreciação e decretação cabe ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Política, imperativa a incidência das sanções previstas em lei. Por outro lado, os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao preverem a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. No entanto, a ré Flaviana, ao contrário do alegado pelo Ministério Público (fls. 774), não se inscreveu para o concurso público em questão. Com efeito, a única aprovada para o cargo de assessor parlamentar foi a Srª. Jeferselina da Silva, conforme demonstram os documentos de fls. 347. Portanto, não há certeza de participação da ré na prática do ato ímprobo, uma vez que, mera integrante da Comissão Fiscalizadora (fls. 333), não foi direta ou indiretamente beneficiada pela conduta ilícita. Segue-se a questão da dosimetria da pena. No caso, convém observar que, inobstante possa não ter havido prejuízo material ao erário público, uma vez efetivada a contraprestação de serviço, que o dano causado à administração pública não se restringe ao meramente patrimonial, porquanto o objetivo da lei é também coibir afronta à moralidade administrativa, como reza o art. 11 da Lei 8429/92 : ?constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente...?. A respeito, oportuna é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in ?Direito Administrativo?, 15ª ed., 2003, pág. 687/688): ?...As sanções podem ser aplicadas mesmo que não ocorra dano ao patrimônio econômico. É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade previstos no artigo 11, por atentado aos princípios da Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando o fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o patrimônio moral da instituição, que abrange as idéias de honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade (...) ?Entendemos que se pretendeu afirmar que a lei pune não somente o dano material à administração, mas também qualquer sorte de lesão ou violação à moralidade administrativa, havendo ou não prejuízo no sentido econômico (...)?. No mais, uma vez reconhecida a improbidade administrativa praticada pelos agentes, saliento que não há óbice a cumulação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.492/92, desde que observados na sua fixação o critério da proporcionalidade e suficiência, a necessidade e conveniência da reprovação da conduta. Com efeito, para o sancionamento da conduta ímproba, não se aplica formal e impositivamente a sanção que depende da verificação pelo juiz a respeito da incidência das moduladoras previstas no parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 8249/92. É a adoção e incidência do ?princípio da legalidade?, da ?proporcionalidade? e do ?due process of law?. Imprescindível, também, observar a inteligência do parágrafo único do artigo 12, da Lei 8429/92: ?Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.? Assim, considerando que não houve proveito econômico dos requeridos e que o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8429/92, imponho aos demandados multa civil correspondente a cinco salários mínimos, vigentes á época do pagamento, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período de três anos. Tais sanções, a meu ver, são suficientes para repreender, punir e impedir a reiteração de atos como os que ora se examinam. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declaro os atos praticados como de improbidade administrativa e imponho aos réus JOSÉ JOÃO DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA CUNHA, ANGELITA ELQUEM CANDIDO DE SOUZA e EDSON CARDOSO DE ARAUJO a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período de três anos. Condeno, ainda, aludidos réus ao pagamento de multa civil correspondente a cinco salários mínimos, vigentes á época do pagamento, que reverterá em proveito do Município de Cruzeiro. Os réus arcarão ainda com a taxa judiciária e despesas do processo. P. R. I. Cruzeiro, 29 de junho de 2009. CELSO ALVES FILHO Juiz de Direito |
| 06/07/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 879/2009 Livro: 187 Folha(s): de 37 até 50 Data Registro: 06/07/2009 11:10:36 |
| 06/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < MPC > em |
| 03/07/2009 |
Sentença Proferida
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declaro os atos praticados como de improbidade administrativa e imponho aos réus JOSÉ JOÃO DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA CUNHA, ANGELITA ELQUEM CANDIDO DE SOUZA e EDSON CARDOSO DE ARAUJO a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período de três anos. Condeno, ainda, aludidos réus ao pagamento de multa civil correspondente a cinco salários mínimos, vigentes á época do pagamento, que reverterá em proveito do Município de Cruzeiro. Os réus arcarão ainda com a taxa judiciária e despesas do processo. P. R. I. Cruzeiro, 29 de junho de 2009. CELSO ALVES FILHO Juiz de Direito |
| 10/06/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 09/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/06 |
| 03/06/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA 1483-D.JOSE W.DA SILVA |
| 02/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/6 |
| 29/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 29/5/2009 |
| 29/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 873 - Apresente o requerido o Município de Lavrinhas ? SP, seus memoriais, no prazo de dez dias. Anotado nome do Dr. JOSE WILSON DA SILVA para futuras publicações. |
| 29/05/2009 |
Despacho Proferido
Apresente o requerido o Município de Lavrinhas ? SP, seus memoriais, no prazo de dez dias. Anotado nome do Dr. JOSE WILSON DA SILVA para futuras publicações. |
| 21/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 18/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - REL 18/5/2009 |
| 18/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 873 - Apresente o requerido MUNICÍPIO de Lavrinhas ? SP, seus memoriais, no prazo de dez dias.[ignore-se o despacho publicado em DJE 18/5/2009 ? despacho republicado para DR. Diógenes]. |
| 18/05/2009 |
Despacho Proferido
Apresente o requerido MUNICÍPIO de Lavrinhas ? SP, seus memoriais, no prazo de dez dias.[ignore-se o despacho publicado em DJE 18/5/2009 ? despacho republicado para DR. Diógenes]. |
| 14/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 14/5/2009 |
| 14/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 873 - Apresente o requerido Município de Lavrinhas ? SP, seus memoriais, no prazo de dez dias. |
| 14/05/2009 |
Despacho Proferido
Apresente o requerido Município de Lavrinhas ? SP, seus memoriais, no prazo de dez dias. |
| 12/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 05/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA DR.ALESSANDRA A.NEPOMUCENO |
| 05/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/5 |
| 06/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA 828-D.CARLOS F.PEREIRA |
| 31/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 27/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA 736-D.ALINE DE C.C.PEREIRA |
| 18/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA 632-D.ALINE C.C.PEREIRA |
| 17/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/4 |
| 06/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP vista |
| 26/02/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência - PAUTA 4/3/2009 |
| 18/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação relaçao de 16/2 |
| 18/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 761: J. Anote-se. (substabel. sem reservas à dra. Aline Cunha C. Pereira) |
| 18/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 761: J. Anote-se. (substabel. sem reservas à dra. Aline Cunha C. Pereira) |
| 18/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 760 - Retro: defiro. Anote-se e desentranhe-se a petição de fls. 750, entregando-se a DD. Procuradora, mediante recibo. Após, aguarde-se a audiência designada (fls. 738). Int. (excluída a FESP da relação processual). Audiência a realizar-se em 4/3/2009, 15:30hs.) CELSO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO DATA Aos 11 de fevereiro de 2009 recebo este autos em cartório. Eu, _______________, Escrev., subscrevi. |
| 11/02/2009 |
Despacho Proferido
Retro: defiro. Anote-se e desentranhe-se a petição de fls. 750, entregando-se a DD. Procuradora, mediante recibo. Após, aguarde-se a audiência designada (fls. 738). Int. (excluída a FESP da relação processual). Audiência a realizar-se em 4/3/2009, 15:30hs.) CELSO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO DATA Aos 11 de fevereiro de 2009 recebo este autos em cartório. Eu, _______________, Escrev., subscrevi. |
| 03/02/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA 164 - PROCURADORA DA FESP |
| 15/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29.02 |
| 22/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 08/01/2009 |
| 22/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 758 - Fls.753: regularize a serventia, observando-se o contido as fls. 750. Defiro vistas, pelo prazo legal. Mediante carga em livro próprio. [Vista a procuradora da FESP; representante do Depto de Estradas de Rodagem sem procuração nos autos]. |
| 22/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls.753: regularize a serventia, observando-se o contido as fls. 750. Defiro vistas, pelo prazo legal. Mediante carga em livro próprio. [Vista a procuradora da FESP; representante do Depto de Estradas de Rodagem sem procuração nos autos]. |
| 09/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/3/2009 |
| 04/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < MPC > em |
| 01/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 01/12/2008 |
| 01/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 752 - Retro: ciência às partes.[resposta de oficio da Comarca de Caraguatatuba ? 3ª VC : foi designado o dia 16/03/2009 as 15h00 a oitiva de testemunha]., No mais, aguarde-se a audiência designada.[04/03/2009 as 15h30]. |
| 27/11/2008 |
Despacho Proferido
Retro: ciência às partes.[resposta de oficio da Comarca de Caraguatatuba ? 3ª VC : foi designado o dia 16/03/2009 as 15h00 a oitiva de testemunha]., No mais, aguarde-se a audiência designada.[04/03/2009 as 15h30]. |
| 27/11/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 03/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/12 |
| 07/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4/12 |
| 01/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < MPC > em |
| 29/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 29/09/2008 |
| 29/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 745 - Fls. 744: anote-se. Depreque-se a oitiva da testemunha Vera Lucia Martins Bravos ao JDC Caraguatatuba-SP. |
| 26/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX 1º e 4º volumes |
| 19/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 744: anote-se. Depreque-se a oitiva da testemunha Vera Lucia Martins Bravos ao JDC Caraguatatuba-SP. |
| 15/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13.10 |
| 10/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < MPC > em |
| 11/06/2008 |
Aguardando Audiência
PAUTA 03.09.08 |
| 06/11/2007 |
Aguardando Audiência
PAUTA 14.12 |
| 11/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03 |
| 05/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 05/09/2007 |
| 05/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 724 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2007 as 14hs30min. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. |
| 03/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP´CIENCIA |
| 23/08/2007 |
Despacho Proferido
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2007 as 14hs30min. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. |
| 22/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 17/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP VISTA |
| 04/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 29/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 29/06/2007 |
| 29/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 720 - Especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. |
| 28/06/2007 |
Despacho Proferido
Especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. |
| 18/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP VISTA |
| 21/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 09/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 26/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 24/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao mp vista |
| 19/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP VISTA |
| 09/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 03/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 27/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 27/03/2007 |
| 27/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 656 - (CERTIFICO e dou fé que até a presente data o requerido José Luiz não regularizou sua representação processual, como determinado a fls. 655. ). Intime-se o requerido José Luiz, pessoalmente, a regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. |
| 27/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 656 - (CERTIFICO e dou fé que até a presente data o requerido José Luiz não regularizou sua representação processual, como determinado a fls. 655. ). Intime-se o requerido José Luiz, pessoalmente, a regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. |
| 22/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 22/03/2007 |
| 20/03/2007 |
Despacho Proferido
(CERTIFICO e dou fé que até a presente data o requerido José Luiz não regularizou sua representação processual, como determinado a fls. 655. ). Intime-se o requerido José Luiz, pessoalmente, a regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. |
| 26/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 16/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REL 16/02/2007 |
| 16/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 655 - Regularize o requerido a sua representação processual, no prazo de dez dias.(Dr. Diógenes Gori Santiago). Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 639.: (Aguarde-se o decurso do prazo para contestação dois demais demandados.). |
| 15/02/2007 |
Despacho Proferido
Regularize o requerido a sua representação processual, no prazo de dez dias.(Dr. Diógenes Gori Santiago). Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 639.: (Aguarde-se o decurso do prazo para contestação dois demais demandados.). |
| 06/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 11/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 04/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/2 |
| 29/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 29/11/2006 |
| 29/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 639 - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação dos demais demandados. |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação dos demais demandados. |
| 08/11/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 31/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 18/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 18/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 13/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 13/09/2006 |
| 13/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 624/625 - Vistos. Primeiramente, observo que a inicial descreve os fatos caracterizadores de improbidade administrativa, narrando as condutas irregulares, com a citação dos nomes dos envolvidos, permitindo, assim, a conclusão lógica de que a lesão causada aos cofres públicos trouxe benefícios aos requeridos. Há, desta forma, perfeita correlação entre os fatos narrados e a conclusão final, inclusive no que tange às penas correspondentes aos fatos que teriam sido praticados. Afasto a preliminar de inépcia da inicial formulada por JOSÉ JOÃO DA SILVA, ANGELITA ELQUEM CÂNDIDO DE SOUZA e EDSON CARDOSO DE ARAÚJO. Por outro lado, não há razão para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo demandado José Luiz da Cunha, porquanto existem indícios de possível prática de eventual ato de improbidade a ele imputados, sendo irrelevante o fato de ter exercido o cargo de Prefeito e não de vereador. Ademais, este não é o momento oportuno para se discutir, de forma definitiva, a conduta imputada ao réu, mas, apenas, verificar, com a resposta, a inexistência do fato capaz de afastar a justa causa para o prosseguimento da demanda, o que, a princípio, não se verifica. Além disso, o fato de estar no pólo passivo de uma ação civil pública, por si só, não macula a reputação de ninguém, mas, pelo contrário, apenas possibilita a investigação legítima sobre os atos praticados durante o período de tempo em que estiveram gerindo os bens públicos, na figura de Prefeito de Lavrinhas. Saliento que eventual absolvição do réu José Luiz da Cunha, inclusive, reafirmará a lisura de seu proceder na vida pública e, por conseqüência, a sua reputação. No mais, estabelece o parágrafo 8º do artigo 17 da Lei de 8429/92 que a rejeição da ação somente será possível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, o que não é o caso. Com efeito, a questão posta nos autos é da ocorrência ou não dos atos imputados como ímprobos, consistentes em irregularidades administrativas na realização de concursos públicos destinados ao provimento dos empregos de ?Assessor Jurídico? e ?Escriturário?, referente aos Editas nº 01/2004 e 02/2004, da Câmara Municipal de Lavrinhas. Portanto, em tese admite-se a propositura da presente ação sendo importante salientar que a conduta imputada aos réus está prevista em hipótese que dispensa a prova de prejuízo ao patrimônio público, observado o teor do art. 11 da Lei 8.429/92, conjugado com o art. 21, I, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de sanções independentemente da ocorrência de dano ao patrimônio público. Logo, irrelevante, no caso, eventual dano causado ao patrimônio, devendo ser verificado se houve ou não a prática de ato ímprobo, razão pela qual deve ser admitida a inicial, a fim de que os fatos sejam corretamente apurados, possibilitando a instrução probatória. Desta forma, recebo a inicial, determinando a citação dos réus para contestar a ação no prazo legal. |
| 12/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX |
| 04/09/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 25/08/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Primeiramente, observo que a inicial descreve os fatos caracterizadores de improbidade administrativa, narrando as condutas irregulares, com a citação dos nomes dos envolvidos, permitindo, assim, a conclusão lógica de que a lesão causada aos cofres públicos trouxe benefícios aos requeridos. Há, desta forma, perfeita correlação entre os fatos narrados e a conclusão final, inclusive no que tange às penas correspondentes aos fatos que teriam sido praticados. Afasto a preliminar de inépcia da inicial formulada por JOSÉ JOÃO DA SILVA, ANGELITA ELQUEM CÂNDIDO DE SOUZA e EDSON CARDOSO DE ARAÚJO. Por outro lado, não há razão para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo demandado José Luiz da Cunha, porquanto existem indícios de possível prática de eventual ato de improbidade a ele imputados, sendo irrelevante o fato de ter exercido o cargo de Prefeito e não de vereador. Ademais, este não é o momento oportuno para se discutir, de forma definitiva, a conduta imputada ao réu, mas, apenas, verificar, com a resposta, a inexistência do fato capaz de afastar a justa causa para o prosseguimento da demanda, o que, a princípio, não se verifica. Além disso, o fato de estar no pólo passivo de uma ação civil pública, por si só, não macula a reputação de ninguém, mas, pelo contrário, apenas possibilita a investigação legítima sobre os atos praticados durante o período de tempo em que estiveram gerindo os bens públicos, na figura de Prefeito de Lavrinhas. Saliento que eventual absolvição do réu José Luiz da Cunha, inclusive, reafirmará a lisura de seu proceder na vida pública e, por conseqüência, a sua reputação. No mais, estabelece o parágrafo 8º do artigo 17 da Lei de 8429/92 que a rejeição da ação somente será possível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, o que não é o caso. Com efeito, a questão posta nos autos é da ocorrência ou não dos atos imputados como ímprobos, consistentes em irregularidades administrativas na realização de concursos públicos destinados ao provimento dos empregos de ?Assessor Jurídico? e ?Escriturário?, referente aos Editas nº 01/2004 e 02/2004, da Câmara Municipal de Lavrinhas. Portanto, em tese admite-se a propositura da presente ação sendo importante salientar que a conduta imputada aos réus está prevista em hipótese que dispensa a prova de prejuízo ao patrimônio público, observado o teor do art. 11 da Lei 8.429/92, conjugado com o art. 21, I, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de sanções independentemente da ocorrência de dano ao patrimônio público. Logo, irrelevante, no caso, eventual dano causado ao patrimônio, devendo ser verificado se houve ou não a prática de ato ímprobo, razão pela qual deve ser admitida a inicial, a fim de que os fatos sejam corretamente apurados, possibilitando a instrução probatória. Desta forma, recebo a inicial, determinando a citação dos réus para contestar a ação no prazo legal. |
| 24/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX |
| 15/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP VISTA |
| 03/08/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 31/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 614v - Decorreu o prazo legal retro concedido para a regularização processual nestes autos, pelo Município de Lavrinhas. (Dr. Carlos Eduardo P. Assaf - Providenciar procuração para o processo.). |
| 26/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 31/07/2006 |
| 25/07/2006 |
Despacho Proferido
Decorreu o prazo legal retro concedido para a regularização processual nestes autos, pelo Município de Lavrinhas. (Dr. Carlos Eduardo P. Assaf - Providenciar procuração para o processo.). |
| 25/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/06/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24 |
| 21/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 614 - Retro: defiro. Aguarde-se.(petição P.M. Lavrinhas.). |
| 14/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 21/06/2006 |
| 14/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/06/2006 |
Despacho Proferido
Retro: defiro. Aguarde-se.(petição P.M. Lavrinhas.). |
| 23/05/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22 |
| 22/05/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 15/05/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06 |
| 12/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 605 - Primeiramente, regularizem-se os requeridos José João, Angelita e Edson sua representação processual, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 491.(DOE 19/04/2006). |
| 10/05/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 12/05/2006 |
| 10/05/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/05/2006 |
Despacho Proferido
Primeiramente, regularizem-se os requeridos José João, Angelita e Edson sua representação processual, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 491.(DOE 19/04/2006). |
| 03/05/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 20/04/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03 |
| 18/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 491 - Ante a renuncia, (fls.490), intime-se o requerido a constituir novo procurador, no prazo de dez dias, sob as penas da lei.(renuncia do Dr. Jose Wilson da Silva). |
| 12/04/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel 18/04/2006 |
| 07/04/2006 |
Despacho Proferido
Ante a renuncia, (fls.490), intime-se o requerido a constituir novo procurador, no prazo de dez dias, sob as penas da lei.(renuncia do Dr. Jose Wilson da Silva). |
| 07/04/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 15/03/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP CIENCIA |
| 15/03/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 03/02/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
| 03/02/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/02/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/12/2007 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 0 |
| 04/06/2008 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 04/06/2008 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| 03/09/2008 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 0 |
| 04/03/2009 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/03/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 1278 |
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
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