0000739-83.2006.8.26.0156
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Improbidade Administrativa
Foro
Foro de Cruzeiro
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
PEDRO JOSÉ SILVA CERQUEIRA

Partes do processo

Reqte  Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo  José João da Silva
Advogada:  Rafaela Vicente Morishita  
Outros  Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Advogado:  Jose Wilson da Silva  
Advogado:  Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva  
Gestora  ALETHEA CARVALHO LOPES - VIVA LEILÕES
Advogada:  Alethea Carvalho Lopes  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/06/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.70024547-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 14:34
26/06/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
26/06/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1074/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência as partes sobre o desprovimento do Agravo de Instrumento (fls. 1.495/1.512). 2) Em consequência, converto a indisponibilidade do valor residual em penhora. Transfira-se o tais valores para o FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Banco do Brasil (001); Agência:1897-X, juntando o extrato nos autos. O referido valor deverá ser devidamente deduzido do saldo devedor. 3) Considerando que o presente processo se arrasta por 20 (vinte) anos e que o bem penhorado refere-se a veículo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso, cujos leilões anteriores (fls. 1.482/1.484), inclusive pelo valor correspondente a 50% da avaliação, restaram infrutíferos, de rigor o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público (fls. 1.490/1.492) para, com fundamento no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, AUTORIZAR alienação por valor inferior a metade da avaliação. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.648.020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO. PREÇO VIL. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O conceito legal de preço vil em hipóteses específicas, diante das peculiaridades da situação em concreto, pode ser flexibilizado. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.240.436/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Desta forma, mantenho a nomeação da Sra. Alethea Carvalho Lopes (Viva Leilões) leiloeira oficial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em apreço. Intime-se a predita leiloeira oficial por correio eletrônico (contato@vivaleiloes.com.br - alethea@vivaleiloes.com.br). De outro bordo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Havendo arrematação, a comissão do gestor deverá ser paga a vista pelo arrematante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, o qual não poderá ser incluído no valor do lance. Fixo, também, que não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Jose Wilson da Silva (OAB 71725/SP), Paulo Henrique Pereira de Almeida (OAB 266525/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Rafaela Vicente Morishita (OAB 366611/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/02/2022 Petições Diversas
29/11/2023 Petições Diversas
07/02/2025 Manifestação do MP
25/08/2025 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
15/09/2025 Manifestação do MP
26/09/2025 Pedido de Designação de Hastas
08/10/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
04/11/2025 Petições Diversas
06/01/2026 Petição Intermediária
23/01/2026 Manifestação do MP
26/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/12/2007 Instrução e Julgamento Não Realizada 0
04/06/2008 Instrução e Julgamento Pendente 0
04/06/2008 Instrução e Julgamento Realizada 0
03/09/2008 Instrução e Julgamento Não Realizada 0
04/03/2009 Instrução e Julgamento Realizada 0

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
05/03/2021 Evolução Cumprimento de sentença Cível DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 1278
03/05/2012 Inicial Ação Civil Pública Cível -
02/05/2012 Correção Ação Civil Pública Cível -