| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
José Luiz da Cunha
Advogado: Carlos Frederico Pereira Advogada: Aline Cunha Colosimo Pereira Advogado: Marcio de Paula Antunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
coletado pela iron mountain. |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0005575-11.2020.8.26.0156 - Cumprimento de sentença |
| 14/09/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
mpv Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
coletado pela iron mountain. |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0005575-11.2020.8.26.0156 - Cumprimento de sentença |
| 14/09/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
mpv Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
mpv Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/10/2020 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 3005/3010 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 625/633 e Decisões de fls. 726 e 747/749 . O cumprimento de sentença deverá ser através de petição intermediária, em formato digital, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 (DJE do dia 04/04/2016 pág. 9), o qual inseriu os artigos 1.285 a 1289 no Capítulo XI das NSCGJ. No silêncio por mais de trinta(30) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Carlos Frederico Pereira (OAB 153737/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP) |
| 09/01/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 625/633 e Decisões de fls. 726 e 747/749 . O cumprimento de sentença deverá ser através de petição intermediária, em formato digital, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 (DJE do dia 04/04/2016 pág. 9), o qual inseriu os artigos 1.285 a 1289 no Capítulo XI das NSCGJ. No silêncio por mais de trinta(30) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 02/12/2019 |
Recebidos os Autos do Serviço de Processamento - Câmaras do Direito Público
|
| 25/11/2019 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 25/11/2019 |
| 14/05/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público e Câmara do Meio Ambiente |
| 25/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9257017 - Destino: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público e Câmara do Meio Ambiente Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 25/02/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Folhas: 606 |
| 22/02/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9069203 |
| 24/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/01 |
| 14/01/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9069203 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 14/01/2013 Data de Recebimento: 24/01/2013 Previsão de Retorno: 24/01/2013 Vol.: Todos |
| 10/01/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA |
| 05/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/12 |
| 28/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/12 |
| 27/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/11 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/11 |
| 19/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/11 |
| 12/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/11 |
| 23/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/11 |
| 22/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Luiz da Cunha e Marina Inez Martins Lozano, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que os requeridos, na qualidade de chefes do Poder Executivo do município de Lavrinhas/SP, efetuaram a contratação por tempo determinado e a renovação do contrato de trabalho de Patrícia Mitiko Takenouch, para o cargo de professora da rede municipal de ensino da cidade de Lavrinhas, sem a sua prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para o provimento de referido cargo, exigência expressa no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ofendendo, assim, o princípio constitucional da legalidade. Requereu, ao final, a procedência da ação, para o fim de declarar a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8429/92. Juntou documentos [fls. 18/66]. Notificados para os fins do artigo 17, § 7º, da lei nº 8.429/92 [fls. 74 v°], os réus manifestaram-se por escrito [fls. 76/105 (Marina) e fls. 106/274 (José)]. Manifestou-se o Ministério Público pela intempestividade das defesas apresentadas [fls. 283/286]. Foi recebida a inicial e determinado o desentranhamento das defesas apresentadas as fls. 76/105 e fls. 106/274 [fls. 290/292]. O réu José interpôs agravo retido contra a decisão que decidiu pelo não conhecimento da manifestação apresentada a fls. 106/274 e determinou o desentranhamento da mesma [fls. 301/307]. Citado [fls. 298], o réu José contestou a ação, alegando: preliminarmente, inconstitucionalidade da lei de improbidade administrativa; nulidade do inquérito civil, pela ausência de ampla defesa; ilegitimidade de parte; ausência de interesse de agir; e, no mérito, a não caracterização de improbidade administrativa, ante a ausência de má-fé do réu em sua conduta [fls. 310/337]. Embora devidamente citada [fls. 296], a ré Marina não apresentou contestação (certidão de fls. 344). Instado, o Ministério Público refutou as preliminares suscitadas em sede de contestação pelo réu José e reiterou o pedido de procedência, nos termos da inicial. [fls. 346/348]. Saneado o processo, foi deferida a produção da prova documental e testemunhal requerida pelas partes [fls. 356]. Durante a instrução, foram tomados os depoimentos pessoais dos réus [fls. 374 (Marina) e 375 (José)] e a testemunha Patrícia Mitiko Takenouchi, arrolada pelo Ministério Público [fls. 411]. Após, foi encerrada a instrução [fls. 410]. Memoriais do Ministério Público às fls. 413/418, de Defesa do réu José às fls. 424/435 e de Defesa da ré Marina as fls. 521/537. É o relatório. Fundamento e Decido. As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhimento. Afasto a tese de que a Lei de Improbidade Administrativa é inconstitucional por vício formal. O argumento, aliás, já foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em mais de uma medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Veja-se: ?MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida.? (Tribunal Pleno, ADI 2182 MC/DF, rel. Min. Mauricio Corrêa, j. 31.5.2000). A falta de oitiva dos requeridos na fase de inquérito civil não acarreta cerceamento do direito de defesa. O momento adequado ao desenvolvimento pleno da defesa é a fase judicial. O inquérito serve apenas à formação da convicção do promotor de justiça, que decidirá pela propositura da ação ou arquivamento do processado. Afasto a preliminar relativa à ilegitimidade passiva do Ministério Público. Com efeito, a Constituição Federal confere em seu art. 129, inciso III ao Ministério Público ?função institucional na promoção do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos?. A Lei 7.347/85, anteriormente, já havia previsto hipóteses de cabimento da ação civil pública, alargadas implicitamente com a nova ordem constitucional, não encontrando fundamento legal a alegação dos requeridos, não se excedendo o órgão ministerial, em especial por força do disposto no artigo 21 da Lei 8.429/92. Há interesse difuso a ser protegido, que no caso dos autos se identifica como a moralidade pública, lesada pela prática de ato administrativo ilegal. A lei de improbidade é aplicável a agentes políticos, e mesmo a ex-autoridades: o Plenário do STF (Adin 2797-2/DF, j. 15/09/05), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A lei de improbidade tem alcance nacional, e não federal, de modo que é aplicável às três esferas de governo. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. No mérito, é fato incontroverso que o réu José, na qualidade de Prefeito do Município de Lavrinhas/SP, contratou, em 21.02.2000, Patrícia Mitiko Takenouchi, para exercer a função de Professora de Educação Básica II, sem a prévia aprovação desta em concurso público, sendo que referido contrato foi renovado posteriormente pelo réu José e, ainda, pela ré Marina, em 14.02.2005, quando esta exerceu o cargo de Prefeita do Município de Lavrinhas/SP [fls.40/51 e 65/66]. A ré Marina, em juízo, confirmou que o contrato de trabalho de Patrícia foi renovado durante o período em que exerceu o cargo de Prefeita do Município de Lavrinhas. Entretanto, disse que, embora não pudesse afirmar com certeza, acredita que a contratação de Patrícia não se deu por meio de concurso público. Afirmou, ainda, que em sua gestão foram realizados concursos para contratação de professores [fls. 374]. O réu José, em juízo, relatou que, no período em que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Lavrinhas, havia professores contratados sem concurso, mas que a maior parte das contratações de professores foi feita através de concurso público. Asseverou que realizou 13 certames. Disse não se recordar se Patrícia foi contratada mediante concurso público Afirmou que não foi realizado concurso público para a contratação de professor de educação física e que a contratação de professor para a referida disciplina foi feita sem a realização de concurso. Relatou que a situação de emergência que permitiu a contratação de funcionário sem concurso público era que a escola não poderia ficar sem professor de educação física [fls. 375]. Patrícia Mitiko Takenouchi, em juízo, confirmou que, durante a gestão do réu José, foi convidada por Tercila Nunes para dar aulas de ciências no ensino fundamental e, posteriormente, passou a ministrar aulas de educação física. Afirmou que não prestou nenhum concurso público para exercer referido cargo e desempenhar as funções mencionadas. Informou que foi contratada durante a gestão do réu José, e que seu contrato foi renovado diversas vezes, sendo que trabalhou ininterruptamente, salvo o período de férias escolares. Relatou que a última renovação de seu contrato ocorreu na gestão da réu Marina [fls. 411]. Aduz-se dos documentos de fls. 18/66, do depoimento da testemunha Patrícia e das declarações dos réus que a contratação de Patrícia Mitiko Takenouchi para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica II do município de Lavrinhas, ocorreu sem a realização de concurso público. Note-se que as sucessivas renovações do contrato de trabalho de Patrícia excluem a hipótese de existência de ?necessidade temporária? ou ?excepcional interesse público? que possivelmente justificasse a contratação sem prévia aprovação em concurso público. A manutenção irregular da servidora tornou-se uma comodidade para a Administração. A ausência da hipótese excepcional para dispensa de concurso público prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal também vem reforçada pelos próprios depoimentos pessoais dos réus, os quais asseveraram que realizaram concurso para contratação de diversos professores, salvo para professor de educação física. Não deram qualquer justificativa razoável para a omissão da realização de certame para a contratação de professor na referida especialidade. Por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre o tema, sendo relevante transcrever os seguintes julgados: ?A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.? (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; ?Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.? (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; "Administração pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do art. 37, IX, da CF. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso público. As atividades relacionadas no art. 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público." (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.116, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJE de 24-5-2011. Vide: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009. A dispensa da realização de concurso para provimento de cargos que não exigem qualquer relação de confiança ou sem a existência de comprovada ?necessidade temporária? ou ?excepcional interesse público? fere o princípio da igualdade, prejudica a continuidade da prestação do serviço público que fica à mercê da vontade pessoal de cada administrador eleito e impõe ao funcionário uma situação de suscetibilidade diante da precariedade do exercício de sua função, situações essas que são prejudiciais a todos: Administração, administrados e funcionários. A situação acima descrita coloca a conduta dos requeridos em contradição com os princípios de moralidade, igualdade, publicidade, impessoalidade e eficiência inerentes ao serviço público. A simples prática de atos administrativos sem a observância dos princípios acima mencionados gera lesão capaz de configurar ato de improbidade. Nesse sentido: ?...improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo ?tráfico de influência? nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. (...) De forma geral, a improbidade administrativa não reclama tanta elaboração para que seja reconhecida. Está caracterizada sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, caput da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), independente da geração de efetivo prejuízo ao erário. O diploma legal em tela divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: os atos efetivamente lesivos ao erário (art. 10); os que importam em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º) acarretem ou não dano ao erário; os que atentam contra os princípios da Administração (art.11) acarretem ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.? Os atos em discussão nessa sede enquadram-se no disposto no artigo 11 da Lei 8.429/92. O procedimento adotado pelos requeridos para provimento do cargo exercido por Patrícia impediu o seu provimento por candidato regularmente aprovado em concurso público, violando claramente o princípio da legalidade. A função dos Princípios da Administração Pública é bastante clara quando se leva em conta o direito subjetivo dos administrados a uma boa e fiel administração. Servem tais princípios para nortear e alertar o administrador da coisa pública que não se deve olvidar que todo e qualquer ato administrativo deve sempre atender a finalidade pública, sendo inarredável a observância aos mesmos. Àquele que se afastar de tais princípios deve ser aplicada as sanções pertinentes. Como é sabido, é requisito necessário ao exercício de qualquer cargo público a moralidade, que se faz compor da honestidade, lealdade e imparcialidade que devem nortear o comportamento e as decisões dos agentes públicos. Inerente, especialmente, àqueles que se propõem a comandar a Administração Pública em quaisquer de suas três esferas do Poder Executivo, em razão do testemunho diário que têm de prestar à comunidade que o elegeu, na qualidade de guardião do dinheiro público. Creio, então, que desejou o legislador, com a Lei n.º 8.429/92 alcançar o ato do gestor do bem público, independentemente do valor do prejuízo causado ao erário, dada a visão moralizadora desta. Ademais, qualquer ato que frustre a licitude de concurso público causa evidente afronta ao princípio da moralidade. Impossível deixar de citar HELY LOPES MEIRELLES acerca do princípio da moralidade administrativa, dada a pertinência ao caso: "A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, artigo 37, caput). Não se trata - diz HAURIOU, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como 'o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: 'non omne quod licet honestum est'. A moral comum, remata HAURIOU, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum" (obra citada, p. 83). Ainda sobre o princípio da moralidade administrativa, discorre o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. MARINO PAZZAGLINI FILHO: "A moralidade significa a ética da conduta administrativa; a pauta de valores morais a que a Administração Pública, segundo o corpo social, deve submeter-se para a consecução do interesse coletivo. Nessa pauta de valores insere-se o ideário vigente no grupo social, sobre, v.g., honestidade, boa conduta, bons costumes, eqüidade e justiça. Em outras palavras, a decisão do agente público deve atender àquilo que a sociedade, em determinado momento, considera eticamente adequado, moralmente aceito" (Princípios constitucionais reguladores da Administração Pública, Editora Atlas, p. 28). A par disso, demonstrado que houve violação aos princípios basilares da administração pública, quais sejam, o da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, a descrição fática também se subsume ao artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Com efeito, estabelece referido artigo que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Vale dizer, qualquer violação aos princípios da administração configura ato de improbidade administrativa, o que retrata a hipótese dos autos. A ausência de observância de tal formalidade (concurso público), por si só, já se mostra suficiente para comprometer a validade dos contratos, dada a inobservância de regra obrigatória, afrontando a coisa pública, a isonomia entre os cidadãos e a impessoalidade e probidade administrativas. Por conseguinte, afigura-se irretorquível a ocorrência de violação dos princípios administrativos acima numerados, em virtude da contratação levada a efeito sem concurso público, sem que fosse especificado o motivo da contratação bem como a renovação do contrato, em situação que obviamente não se configurava como emergencial. O dolo está em realizar ato ilegal tendo ciência plena da ilegalidade praticada. Na hipótese, os réus não só efetuaram a contratação sem obediência aos ditames legais, mas também prorrogaram tal contratação sem prévio concurso público e sem a comprovação de situação emergencial que justificasse tal contratação. No exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo, não podem alegar os réus que desconheciam tais exigências, até porque a exigência de concurso público para o desempenho de funções públicas é conhecida até mesmo dos leigos. Não se pode acolher a alegação do corréu José Luiz da Cunha de que foi apenas inábil e descuidado, pois após uma primeira contratação em caráter emergencial renovou seguidamente a contratação. Não poderia assim agir e, como Prefeito do Município, tinha o dever legal de observar a lei e exigir dos seus subordinados a mesma observância. Os réus tinham plena ciência de que a Sra. Patrícia ocupava o cargo de professora sem ter sido aprovada previamente em certame destinado a tal e permitiram que tal situação se prolongasse no tempo. Mais não é preciso para atestar suas atuações dolosas. E mesmo se ausentes elementos para verificar o ato comissivo dos requeridos, seria possível taxar de ímproba sua conduta em razão da omissão dolosa que praticaram. Nesse sentido, oportunas as ponderações doutrinárias: ?No que se refere à omissão dolosa, há que se considerar a denominada 'obrigação de saber' de que fala Peter Eigen: 'Muitas vezes os dirigentes não querem tomar conhecimento das sujeiras a seu redor. O abuso desse escudo da impunidade levou o sistema judicial americano a evoluir para a noção da 'obrigação de saber'. O chefe é responsável pela ação de seus subordinados. Ponto.'. Essa perspectiva fundamental na análise da responsabilidade por ato de improbidade administrativa de modo a não se excluir a responsabilidade da autoridade superior por ato de improbidade administrativa de seus subordinados, em função da mera alegação de desconhecimento. Não se trata de responsabilidade objetiva, mas, diversamente, na cobrança do exercício de um dever-poder de controle sobre os atos das autoridades inferiores, sob o comando imediato do superior hierárquico, e que haveria de resultar, como sabido, na retificação e correção desses atos ilegais e lesivos, com a punição, por iniciativa da autoridade superior, de seus comandados.? (BERTONCINI. Mateus. Ato de improbidade administrativa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.172) Têm-se, pelo suprafundamentado, verdadeiros atos contrários aos princípios da Administração Pública, é dizer, aos princípios da moralidade administrativa, à impessoalidade, e à legalidade, ante a ausência de realização de concurso público, nos exatos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, que não demanda, à sua caracterização, qualquer lesão ao erário. Nenhuma lesividade, no aspecto patrimonial, resultou para o Poder Público Municipal, porque existiu, com o pagamento do servidor contratado sem concurso, a efetiva prestação de serviços (fato incontroverso). Entretanto, aqueles que praticam atos de improbidade administrativa, ainda que sem lesão patrimonial ao erário, não podem ficar sem sanção. Mesmo que não sejam obrigados a ressarcir alegados danos causados ao erário, por inexistentes, podem ser condenados, nos termos do art. 12, incisos III, da Lei nº 8.429/92 às seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Nesse sentir, os precedentes jurisprudenciais: ?DIREITO ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL - Contratação de servidores sem concurso em período pré-eleitoral - Afronta aos ditames da Lei Federal n. 6.091/74, artigo 13 e Constituição Federal, artigo 37,II - Exceção do artigo 37, IX da Constituição Federal não configurada - Nulidade dos atos - lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa - Prejuízo ao erário inexistente - Ressarcimento indevido.? (Apelação Cível n. 107.570-5 - Paraguaçu Paulista - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Alves Bevilacqua - 20.06.00 - V.U.). ?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Contratação irregular de servidor. Ato que configura violação aos deveres de imparcialidade e legalidade, não positivada a situação excepcional que justificasse a nomeação sem concurso público. Autor que pediu apenas a aplicação ao administrador ímprobo das sanções do artigo 12, III da Lei n. 8.429/92, não se mostrando necessária a pretensão de obter na presente a reparação de danos ao patrimônio público. Afastamento dos servidores que pode ser buscado por outra via legal. Multa aplicada que se revela suficiente, tendo o magistrado liberdade para impor as sanções que entender cabíveis. Recursos improvidos.? (TJSP ? AC 096.868-5 ? 2ª CDPúb. ? Rel. Des. Corrêa Vianna ? J. 08.02.2000). Por derradeiro, à vista da dicção do art. 12, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, e tendo em vista o lapso temporal em que Patrícia manteve-se exercendo o cargo de professora sem a aprovação em concurso público, condeno o réu José ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a 05 vezes o valor de sua remuneração mensal percebida durante o exercício do cargo de chefe do Poder Executivo do Município de Lavrinhas/SP e condeno, por sua vez, a ré Marina ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a 03 vezes o valor de sua remuneração mensal percebida durante o exercício do cargo de chefe do Poder Executivo do Município de Lavrinhas/SP. Deixo de aplicar as sanções de perda dos valores acrescidos e reparação do dano porque não houve proveito patrimonial ao agente nem danos materiais ao Município de Conchas. Outrossim, deixo de aplicar a sanção de perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos ou de proibição de contratar com o Poder Público, pois seriam demais gravosas diante do caso concreto, tendo em vista que Patrícia exerceu efetivamente o cargo para o qual foi contratada. A escolha das sanções é possível, com base no princípio da razoabilidade e com fundamento em que os atos de improbidade podem atingir valores diversos, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella de Pietro, in Direito Administrativo, ed. Atlas, 14.a Edição, verbis: ?O ato de improbidade afeta ou pode afetar valores de natureza diversa. Com efeito, o ato de improbidade afeta, em grande parte, o patrimônio público econômico-financeiro; afeta o patrimônio público moral; afeta o interesse de toda a coletividade em que a honestidade e a moralidade prevaleçam no trato da coisa pública; afeta a disciplina interna da Administração Pública. Ora, se valores de natureza diversa são atingidos, é perfeitamente aceitável que algumas ou todas as penalidades sejam aplicadas concomitantemente...? (p. 691, grifos nossos). De bom alvitre recordar, outrossim, inexistir obrigação de o Magistrado, ao reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa, aplicar as penalidades do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 de forma cumulada. Deve o Juiz dosar a reprimenda, sopesando as circunstâncias elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo, de modo que as sanções impostas devam guardar proporcionalidade com a extensão do dano e eventual proveito obtido, visto que a individualização da pena, seja aflitiva, seja pecuniária, não é privilégio do Direito Penal, impondo-se, também, no campo do direito civil, administrativo e tributário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para os fins de condenar o réu José Luiz da Cunha, qualificado nos autos, ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal percebida por este durante o exercício do cargo de chefe do Poder Executivo do Município de Lavrinhas/SP e a ré Marina Inez Martins Lozano, qualificada nos autos, ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida por esta durante o exercício do cargo de chefe do Poder Executivo do Município de Lavrinhas/SP. Por força da sucumbência, deverão arcar os réus com o pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a Ministério Público para o que de direito. Cruzeiro, 01 de outubro de 2012. ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO Juiz de Direito |
| 19/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8698484 |
| 10/10/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8698484 - Destino: mp Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 10/10/2012 Data de Recebimento: 19/10/2012 Previsão de Retorno: 19/10/2012 Vol.: Todos |
| 09/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA |
| 05/10/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1199/2012 Livro: 158 Folha(s): de 22 até 34 Data Registro: 05/10/2012 15:47:55 |
| 01/10/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1199/2012 registrada em 05/10/2012 no livro nº 158 às Fls. 22/34: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para os fins de condenar o réu José Luiz da Cunha, qualificado nos autos, ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal percebida por este durante o exercício do cargo de chefe do Poder Executivo do Município de Lavrinhas/SP e a ré Marina Inez Martins Lozano, qualificada nos autos, ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida por esta durante o exercício do cargo de chefe do Poder Executivo do Município de Lavrinhas/SP. Por força da sucumbência, deverão arcar os réus com o pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a Ministério Público para o que de direito. |
| 22/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/08 |
| 15/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 12/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 519 - 2 ? Requerido(a,s)/Executado(a). ? Marina Inez Martins Lozano. 24 ? Apresentar memoriais no prazo de 10 (dez) dias. |
| 12/08/2011 |
Despacho Proferido
2 ? Requerido(a,s)/Executado(a). ? Marina Inez Martins Lozano. 24 ? Apresentar memoriais no prazo de 10 (dez) dias. |
| 29/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 |
| 26/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 422 - 2 ? Requerido(a,s)/Executado(a). 24 ? Apresentar memoriais no prazo de 10 (dez) dias. |
| 26/07/2011 |
Despacho Proferido
2 ? Requerido(a,s)/Executado(a). 24 ? Apresentar memoriais no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/07 |
| 15/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6453037 |
| 05/07/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6453037 - Destino: carga ao ministério público Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 05/07/2011 Data de Recebimento: 11/07/2011 Previsão de Retorno: 11/07/2011 Vol.: Todos |
| 05/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 29/06/2011 |
Aguardando Audiência
Com Lucia p/pauta |
| 27/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04 |
| 09/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CG ADV |
| 01/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04 |
| 24/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5470650 |
| 24/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de 07 de 2011, às 16:40 horas. 2. Providencie a serventia o necessário para sua realização. Int. |
| 23/11/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5470650 - Destino: MP Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 23/11/2010 Data de Recebimento: 24/11/2010 Previsão de Retorno: 24/11/2010 Vol.: Todos |
| 22/11/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA |
| 04/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/10/2010 |
Despacho Proferido
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de 07 de 2011, às 16:40 horas. 2. Providencie a serventia o necessário para sua realização. Int. |
| 19/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/10 |
| 19/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 08/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5286210 |
| 08/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/10 |
| 07/10/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5286210 - Destino: mp Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 07/10/2010 Data de Recebimento: 08/10/2010 Previsão de Retorno: 08/10/2010 Vol.: Todos |
| 06/10/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA |
| 27/09/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA |
| 26/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 22/07/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/07/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4940002 |
| 14/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/07 |
| 13/07/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4940002 - Destino: MINISTÉRIO PUBLICO Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 13/07/2010 Data de Recebimento: 14/07/2010 Previsão de Retorno: 14/07/2010 Vol.: Todos |
| 13/07/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA |
| 11/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 02/06/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos cg.adv |
| 02/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/07 |
| 24/05/2010 |
Aguardando Audiência
Com Lucia p/pauta |
| 22/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/05/2010 |
| 17/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 363 - Ante o documento de fl. 361, defiro o pedido de redesignação da audiência para o dia 31/05/2010, às 15h45min. Intimem-se. |
| 17/09/2009 |
Despacho Proferido
Ante o documento de fl. 361, defiro o pedido de redesignação da audiência para o dia 31/05/2010, às 15h45min. Intimem-se. |
| 15/09/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3798539 |
| 15/09/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3798539 - Destino: mp Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 15/09/2009 Data de Recebimento: 15/09/2009 Previsão de Retorno: 15/09/2009 Vol.: Todos |
| 14/09/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA |
| 08/09/2009 |
Aguardando Audiência
Com Lucia p/pauta |
| 27/05/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3358247 |
| 27/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/09 |
| 25/05/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3358247 - Destino: mp Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 25/05/2009 Data de Recebimento: 27/05/2009 Previsão de Retorno: 27/05/2009 Vol.: Todos |
| 22/05/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. CIÊNCIA |
| 05/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/05 |
| 27/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 356 - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades e nulidades a serem supridas. Dou o feito por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas e documental. As partes deverão arrolar as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, nos termos do art. 407, ?caput?, devendo ser observado o número legal fixado no parágrafo único deste mesmo artigo do Cód. Proc. Civil. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 14 de 09 de 2009, às 16h35. Intimem-se as partes bem como as testemunhas, se arroladas no prazo acima determinado. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 27/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 06/03/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3019155 |
| 03/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades e nulidades a serem supridas. Dou o feito por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas e documental. As partes deverão arrolar as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, nos termos do art. 407, ?caput?, devendo ser observado o número legal fixado no parágrafo único deste mesmo artigo do Cód. Proc. Civil. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 14 de 09 de 2009, às 16h35. Intimem-se as partes bem como as testemunhas, se arroladas no prazo acima determinado. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 25/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/02 |
| 18/02/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3019155 - Destino: MP Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 18/02/2009 Data de Recebimento: 06/03/2009 Previsão de Retorno: 06/03/2009 Vol.: Todos |
| 18/02/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 05/02/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2806302 |
| 02/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 352 - Fls. 350: defiro. No mais, cumpra-se fls. 349. Int. |
| 02/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 350: defiro. No mais, cumpra-se fls. 349. Int. |
| 27/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/01 |
| 22/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 09/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 349 - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (artigo 331, parágrafo 3(, do Código de Processo Civil). Caso permaneçam silentes ou informem não haver interesse, conclusos para saneador ou prolação da sentença. Int. |
| 09/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/01/2009 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (artigo 331, parágrafo 3(, do Código de Processo Civil). Caso permaneçam silentes ou informem não haver interesse, conclusos para saneador ou prolação da sentença. Int. |
| 05/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/12 |
| 03/12/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2806302 - Destino: MP Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 03/12/2008 Data de Recebimento: 03/12/2008 Previsão de Retorno: 05/02/2009 Vol.: 1 |
| 03/12/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 12/11/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2716652 |
| 11/11/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/11 |
| 10/11/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2716652 - Destino: mp Local Origem: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 10/11/2008 Data de Recebimento: 12/11/2008 Previsão de Retorno: 12/11/2008 Vol.: Todos |
| 06/11/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 05/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 301/307: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se na autuação. O agravo permanecerá retido nos autos a fim de que dele conheça o E. Tribunal, se requerida, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Aguarde-se o prazo para eventual apresentação de contestação. Int. |
| 04/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 301/307: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se na autuação. O agravo permanecerá retido nos autos a fim de que dele conheça o E. Tribunal, se requerida, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Aguarde-se o prazo para eventual apresentação de contestação. Int. |
| 15/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/10 |
| 10/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/11 |
| 09/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 290/292 - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em face de JOSÉ LUIZ DA CUNHA, ex- prefeito municipal da comarca de Lavrinhas ?SP e MARINA INEZ MARTINS LOZANO. Os réus devidamente notificados nos moldes do artigo 17 § 7º, ofereceram intempestivamente defesa preliminar ( fls. 76/105 e fls. 106/274). Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 191 expressamente dispõe : ? Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral para falar nos autos?. Desta feita, nitidamente tal hipótese não se aplica ao caso, ora em tela, pois a relação jurídica entre as partes sequer foi formada, existindo prazo próprio na lei de improbidade que não admite dilação para o oferecimento de defesa preliminar, o que impede seu conhecimento. Feita tal consideração inicial, determino o desentranhamento das petições de fls. fls. 76/105 e fls. 106/274. Passo a análise da inicial. Narra a exordial ato de improbidade administrativa, supostamente praticado pelos réus. Os documentos que instruem a inicial demonstram a viabilidade da presente demanda, sugerindo, em tese a prática de improbidade administrativa. Desta forma, nesta fase preliminar cabe tão somente a análise das condições da ação e, para tanto, restam presentes os requisitos legais, suficientes a indicar justa causa para a ação. Assim, RECEBO a inicial, determinando a citação dos réus nos moldes do artigo 17 § 9º da lei 8.429/92. Ciência ao Ministério Público. Cruzeiro, 29 de agosto de 2008. FERNANDA AMBROGI JUÍZA DE DIREITO |
| 29/08/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em face de JOSÉ LUIZ DA CUNHA, ex- prefeito municipal da comarca de Lavrinhas ?SP e MARINA INEZ MARTINS LOZANO. Os réus devidamente notificados nos moldes do artigo 17 § 7º, ofereceram intempestivamente defesa preliminar ( fls. 76/105 e fls. 106/274). Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 191 expressamente dispõe : ? Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral para falar nos autos?. Desta feita, nitidamente tal hipótese não se aplica ao caso, ora em tela, pois a relação jurídica entre as partes sequer foi formada, existindo prazo próprio na lei de improbidade que não admite dilação para o oferecimento de defesa preliminar, o que impede seu conhecimento. Feita tal consideração inicial, determino o desentranhamento das petições de fls. fls. 76/105 e fls. 106/274. Passo a análise da inicial. Narra a exordial ato de improbidade administrativa, supostamente praticado pelos réus. Os documentos que instruem a inicial demonstram a viabilidade da presente demanda, sugerindo, em tese a prática de improbidade administrativa. Desta forma, nesta fase preliminar cabe tão somente a análise das condições da ação e, para tanto, restam presentes os requisitos legais, suficientes a indicar justa causa para a ação. Assim, RECEBO a inicial, determinando a citação dos réus nos moldes do artigo 17 § 9º da lei 8.429/92. Ciência ao Ministério Público. Cruzeiro, 29 de agosto de 2008. FERNANDA AMBROGI JUÍZA DE DIREITO |
| 09/05/2008 |
Despacho Proferido
Encerre-se o primeiro volume, excepcionalmente a fls. 280 dos autos, certificando-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público, visto que há manifestações acompanhadas de documentos a fls. 76/102 e 106/274. |
| 30/01/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1795515 |
| 30/01/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1795515 - Local Origem: 1066-Distribuidor(Fórum de Cruzeiro) Local Destino: 1068-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cruzeiro) Data de Envio: 30/01/2008 Data de Recebimento: 30/01/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 30/01/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2020 | Cumprimento de sentença (0005575-11.2020.8.26.0156) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/05/2010 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| 04/07/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
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