| Reqte |
Ailton Severino da Silva
Advogada: Rebeca Ribeiro da Silva Cortes Advogado: Paulo de Toledo Ribeiro |
| Reqdo |
Verde Mar Cooperativa da Habitacao
Advogada: Natália Cristina Correia Florencio |
| Perito | Carla Maria Villaboim Pontes Ogier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 305/309. Ciência as partes das datas do leilão: a 1ª Praça terá início no dia 30 de agosto de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 02 de setembro de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de setembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de setembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos. Deverá o leiloeiro proceder conforme os art. 886 e 887 do CPC. Int. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 305/309. Ciência as partes das datas do leilão: a 1ª Praça terá início no dia 30 de agosto de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 02 de setembro de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de setembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de setembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos. Deverá o leiloeiro proceder conforme os art. 886 e 887 do CPC. Int. Vencimento: 04/09/2024 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Tornem sem efeito as decisões de fls.83-84 e 87-88, vez que pertencentes ao incidente de cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tornem sem efeito as decisões de fls.83-84 e 87-88, vez que pertencentes ao incidente de cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário. Int. |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.279-283 O executado, intimado por edital, impugnou por negativa geral, através de curador especial nomeado, o título executivo judicial. O impugnado se manifestou, sustentando a higidez do título e do valor executado. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a rejeição da impugnação. O curador especial opôs a presente impugnação, invocando o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, valendo-se da negativa geral para impugnar o título executivo judicial, regularmente constituído. Conforme se observa dos autos, o exequente efetuou infindáveis diligencias na tentativa de localização do executado, contudo, sem sucesso. Desta forma, é medida de rigor a citação por edital. Ocorre, no entanto, que a regra contida no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só tem validade para a matéria fática, visto que, raramente, o curador nomeado tem conhecimento das circunstancias de fato em que se teria constituído a relação jurídica entre as partes. Vale dizer que referido artigo tem o fim de evitar que os fatos alegados e não impugnados sejam tidos como verdadeiros ante a falta de impugnação especifica. Tal regra, de negativa geral, não há que se estender para as matérias de direito, cuja impugnação específica é necessária e deveria ter sido exposta pelo curador especial nomeado. Destarte, não há qualquer nulidade a ser declarada acerca do título executivo judicial, que permanece hígido. No mais, despiciendo nomear perito contábil para análise dos valores executados, ante a simplicidade destes. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO. Devida a multa e os honorários nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. Preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls.279-283 O executado, intimado por edital, impugnou por negativa geral, através de curador especial nomeado, o título executivo judicial. O impugnado se manifestou, sustentando a higidez do título e do valor executado. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a rejeição da impugnação. O curador especial opôs a presente impugnação, invocando o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, valendo-se da negativa geral para impugnar o título executivo judicial, regularmente constituído. Conforme se observa dos autos, o exequente efetuou infindáveis diligencias na tentativa de localização do executado, contudo, sem sucesso. Desta forma, é medida de rigor a citação por edital. Ocorre, no entanto, que a regra contida no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só tem validade para a matéria fática, visto que, raramente, o curador nomeado tem conhecimento das circunstancias de fato em que se teria constituído a relação jurídica entre as partes. Vale dizer que referido artigo tem o fim de evitar que os fatos alegados e não impugnados sejam tidos como verdadeiros ante a falta de impugnação especifica. Tal regra, de negativa geral, não há que se estender para as matérias de direito, cuja impugnação específica é necessária e deveria ter sido exposta pelo curador especial nomeado. Destarte, não há qualquer nulidade a ser declarada acerca do título executivo judicial, que permanece hígido. No mais, despiciendo nomear perito contábil para análise dos valores executados, ante a simplicidade destes. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO. Devida a multa e os honorários nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. Preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.279-283 O executado, intimado por edital, impugnou por negativa geral, através de curador especial nomeado, o título executivo judicial. O impugnado se manifestou, sustentando a higidez do título e do valor executado. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a rejeição da impugnação. O curador especial opôs a presente impugnação, invocando o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, valendo-se da negativa geral para impugnar o título executivo judicial, regularmente constituído. Conforme se observa dos autos, o exequente efetuou infindáveis diligencias na tentativa de localização do executado, contudo, sem sucesso. Desta forma, é medida de rigor a citação por edital. Ocorre, no entanto, que a regra contida no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só tem validade para a matéria fática, visto que, raramente, o curador nomeado tem conhecimento das circunstancias de fato em que se teria constituído a relação jurídica entre as partes. Vale dizer que referido artigo tem o fim de evitar que os fatos alegados e não impugnados sejam tidos como verdadeiros ante a falta de impugnação especifica. Tal regra, de negativa geral, não há que se estender para as matérias de direito, cuja impugnação específica é necessária e deveria ter sido exposta pelo curador especial nomeado. Destarte, não há qualquer nulidade a ser declarada acerca do título executivo judicial, que permanece hígido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO. Devida a multa e os honorários nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. Preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 11/06/2024 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls.279-283 O executado, intimado por edital, impugnou por negativa geral, através de curador especial nomeado, o título executivo judicial. O impugnado se manifestou, sustentando a higidez do título e do valor executado. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a rejeição da impugnação. O curador especial opôs a presente impugnação, invocando o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, valendo-se da negativa geral para impugnar o título executivo judicial, regularmente constituído. Conforme se observa dos autos, o exequente efetuou infindáveis diligencias na tentativa de localização do executado, contudo, sem sucesso. Desta forma, é medida de rigor a citação por edital. Ocorre, no entanto, que a regra contida no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só tem validade para a matéria fática, visto que, raramente, o curador nomeado tem conhecimento das circunstancias de fato em que se teria constituído a relação jurídica entre as partes. Vale dizer que referido artigo tem o fim de evitar que os fatos alegados e não impugnados sejam tidos como verdadeiros ante a falta de impugnação especifica. Tal regra, de negativa geral, não há que se estender para as matérias de direito, cuja impugnação específica é necessária e deveria ter sido exposta pelo curador especial nomeado. Destarte, não há qualquer nulidade a ser declarada acerca do título executivo judicial, que permanece hígido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO. Devida a multa e os honorários nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. Preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.73 e seguintes. Deverá o requerente manifestar-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 23/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls.73 e seguintes. Deverá o requerente manifestar-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.23.70010252-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 12:22 |
| 30/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 19/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0988/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 2210 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2016 Teor do ato: Vistos.1 - ) Diante do trânsito em julgado (fls.63), deverá a parte credora instaurar o pertinente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, por intermédio do portal E-SAJ, na opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença Definitivo", Consigno que o advogado deverá instruir a petição inicial do incidente com cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como com as seguintes peças, na ordem apresentada: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias, observando também, por ocasião da instauração do referido incidente, a correta formação do processo eletrônico, em consonância com a Lei nº 11.419/2006 e atendidas as exigências previstas no artigo 9º da Resolução nº 551/2.011 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, salientando que o peticionamento realizado de forma incorreta ou digitalizado dentro do processo originário ensejará na exclusão da peça processual.2 - ) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença, certifique-se e encaminhem-se os presentes autos para a fila de trabalho "Processo de Conhecimento em Fase de Execução", conforme disposto no Comunicado CG nº 1632/2015, ficando aqui VEDADO O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO até o desfecho do incidente supra mencionado. Tal medida se justifica para evitar o peticionamento em duplicidade, tumultuando o andamento e a prática dos atos processuais.3 - ) Transcorrido o prazo fixado para instauração do incidente de cumprimento de sentença e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61614).Int. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 26/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - ) Diante do trânsito em julgado (fls.63), deverá a parte credora instaurar o pertinente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, por intermédio do portal E-SAJ, na opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença Definitivo", Consigno que o advogado deverá instruir a petição inicial do incidente com cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como com as seguintes peças, na ordem apresentada: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias, observando também, por ocasião da instauração do referido incidente, a correta formação do processo eletrônico, em consonância com a Lei nº 11.419/2006 e atendidas as exigências previstas no artigo 9º da Resolução nº 551/2.011 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, salientando que o peticionamento realizado de forma incorreta ou digitalizado dentro do processo originário ensejará na exclusão da peça processual.2 - ) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença, certifique-se e encaminhem-se os presentes autos para a fila de trabalho "Processo de Conhecimento em Fase de Execução", conforme disposto no Comunicado CG nº 1632/2015, ficando aqui VEDADO O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO até o desfecho do incidente supra mencionado. Tal medida se justifica para evitar o peticionamento em duplicidade, tumultuando o andamento e a prática dos atos processuais.3 - ) Transcorrido o prazo fixado para instauração do incidente de cumprimento de sentença e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61614).Int. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/09/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/09/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0853/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 2083 |
| 22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2016 Teor do ato: Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para decretar a RESCISÃO CONTRATUAL e CONDENAR o réu ao restituir ao autor os valores pagos, no importe de R$ 3.080,00, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; bem como a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 12.440,00, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação.Condeno o réu, ainda, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 19/08/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para decretar a RESCISÃO CONTRATUAL e CONDENAR o réu ao restituir ao autor os valores pagos, no importe de R$ 3.080,00, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; bem como a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 12.440,00, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação.Condeno o réu, ainda, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2155 Página: 1838 |
| 12/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para a apresentação de contestação.Após, voltem os autos conclusos para sentença imediatamente.Int. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 11/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para a apresentação de contestação.Após, voltem os autos conclusos para sentença imediatamente.Int. |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.16.70009050-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 11:59 |
| 29/03/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR472940825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Verde Mar Cooperativa da Habitacao Diligência : 21/03/2016 |
| 14/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2016 Data da Disponibilização: 10/03/2016 Data da Publicação: 11/03/2016 Número do Diário: 2073 Página: 2287 |
| 09/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2016 Teor do ato: Vistos. 1 - ) Fls. 48/50: Recebo como emenda à inicial e concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se e tarje-se. 2 - ) Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 09/03/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - ) Fls. 48/50: Recebo como emenda à inicial e concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se e tarje-se. 2 - ) Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.16.70001568-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2016 10:48 |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 1832 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2016 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora traga aos autos cópia da declaração de rendimentos do último exercício fiscal ou, ainda, quaisquer documentos que comprovem sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB 164256/SP), Rebeca Ribeiro da Silva Cortes (OAB 327138/SP) |
| 17/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora traga aos autos cópia da declaração de rendimentos do último exercício fiscal ou, ainda, quaisquer documentos que comprovem sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento. Int. |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2016 |
Petições Diversas |
| 04/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |