| Reqte |
CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
Advogada: Aline Carvalho Rego |
| Reqdo |
Eduardo Feliciano Sans Gomes
Advogado: Paulo de Souza Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Ao arquivo (fl. 611, item 3). Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2023. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Ao arquivo (fl. 611, item 3). Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2023. |
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Ao arquivo (fl. 611, item 3). Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2023. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Ao arquivo (fl. 611, item 3). Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2023. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora/credora. Nada Mais. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2023. Eu, Marcos Antonio Moreno Balastegui, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70334467-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2023 15:02 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70334105-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 12:52 |
| 19/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado e retorno dos autos à vara de origem (sentença de procedência mantida, com majoração recursal dos honorários sucumbenciais). 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado para tanto. 3) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. 4) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Acaso nada seja requerido, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. São Bernardo do Campo, 18 de agosto de 2023. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado e retorno dos autos à vara de origem (sentença de procedência mantida, com majoração recursal dos honorários sucumbenciais). 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado para tanto. 3) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. 4) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Acaso nada seja requerido, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. São Bernardo do Campo, 18 de agosto de 2023. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/06/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Paola Lorena |
| 24/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/09/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO REMESSA TJ |
| 12/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70245945-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/08/2019 19:25 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a interposição de apelação, conforme se vê de fls. retro. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s), via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Intime-se. São Bernardo do Campo, 01 de julho de 2019. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 01/07/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a interposição de apelação, conforme se vê de fls. retro. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s), via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Intime-se. São Bernardo do Campo, 01 de julho de 2019. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70185407-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/06/2019 13:49 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Pp. 336/344 e 346/352: Declaratórios fincados na alegação de que, em relação à parte-ré, há erro material ao consignar que o evento foi organizado pelo autor. Também há omissão porque responsabilizou a organização do evento à pessoa do réu, quando inexiste prova de tal fato. Não se pronunciou a respeito do requerimento da designação de audiência conciliatória e expôs à parte autora documentos de natureza sigilosa. Em relação aos declaratórios da concessionária-autora, há omissão porque se pronunciou a respeito da multa diária pelo descumprimento da liminar e há contradição, porque arbitrou os honorários em valor fixo, por equidade, quando o correto seria fixar com base no valor da multa diária de R$ 300.000,00. Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos para rejeitá-los. A sentença embargada, em boa verdade, não padece das eivas apontadas. A questão acerca do indeferimento do ingresso do amicus curiae está preclusa e os embargos declaratórios não se prestam a isso. Também não há que se falar em ausência de provas da responsabilização do réu pelo evento, porque tal questão é matéria de defesa indireta de mérito, a ser combatida por recurso próprio. Quanto ao erro material apontado ("O evento organizado pelo autor" - antepenúltimo parágrafo de p. 331), o equívoco não redundou em nenhum prejuízo à compreensão da sentença. O Juízo consultou a parte contrária pelo interesse na composição extrajudicial (pp. 160/161) e os documentos indicados como sigilosos foram tratados com tal, sendo que somente os procuradores das partes tiveram acesso. Já em relação aos declaratórios interpostos pela autora, eventual descumprimento da decisão concessiva deverá ser objeto de incidente processual, em apartado. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, o arbitramento é judicial, devendo a questão ser combatida por outro remédio recursal. A sentença guerreada analisou as questões relevantes para o deslinde da causa. Por isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos, mantendo a r. sentença prolatada tal qual foi lançada. Int. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 14/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Pp. 336/344 e 346/352: Declaratórios fincados na alegação de que, em relação à parte-ré, há erro material ao consignar que o evento foi organizado pelo autor. Também há omissão porque responsabilizou a organização do evento à pessoa do réu, quando inexiste prova de tal fato. Não se pronunciou a respeito do requerimento da designação de audiência conciliatória e expôs à parte autora documentos de natureza sigilosa. Em relação aos declaratórios da concessionária-autora, há omissão porque se pronunciou a respeito da multa diária pelo descumprimento da liminar e há contradição, porque arbitrou os honorários em valor fixo, por equidade, quando o correto seria fixar com base no valor da multa diária de R$ 300.000,00. Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos para rejeitá-los. A sentença embargada, em boa verdade, não padece das eivas apontadas. A questão acerca do indeferimento do ingresso do amicus curiae está preclusa e os embargos declaratórios não se prestam a isso. Também não há que se falar em ausência de provas da responsabilização do réu pelo evento, porque tal questão é matéria de defesa indireta de mérito, a ser combatida por recurso próprio. Quanto ao erro material apontado ("O evento organizado pelo autor" - antepenúltimo parágrafo de p. 331), o equívoco não redundou em nenhum prejuízo à compreensão da sentença. O Juízo consultou a parte contrária pelo interesse na composição extrajudicial (pp. 160/161) e os documentos indicados como sigilosos foram tratados com tal, sendo que somente os procuradores das partes tiveram acesso. Já em relação aos declaratórios interpostos pela autora, eventual descumprimento da decisão concessiva deverá ser objeto de incidente processual, em apartado. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, o arbitramento é judicial, devendo a questão ser combatida por outro remédio recursal. A sentença guerreada analisou as questões relevantes para o deslinde da causa. Por isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos, mantendo a r. sentença prolatada tal qual foi lançada. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls 336/344 e de fls 345/352 são tempestivos. Nada Mais. |
| 11/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.19.70104107-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2019 18:52 |
| 11/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.19.70103458-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2019 15:19 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: 2017/002165 Vistos. CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. ajuizou INTERDITO PROIBITÓRIO em face de EDUARDO FELICIANO SANS GOMES na qual a autor, na qualidade de concessionária de serviço público, pretende a proteção possessória das rodovias do Sistema Anchieta/Imigrantes, apontando ameaça iminente com o evento "Tradicional Descida a Santos", com tumulto, bloqueio e ocupação de espaços integrantes das referidas rodovias, sem prévia autorização, em evento programado para o dia 10.12.17, das 7 às 18 horas. Pede a concessão de ordem. Trouxe documentos. A medida de urgência foi concedida (pp. 79/81), ingressando nos autos o réu, apresentando contestação (pp. 97/113), acompanhada de documentos (pp. 116/159). Houve a manutenção da referida decisão concessiva da medida de urgência, afastando-se desde logo as preliminares arguidas (pp. 160/161). Houve pedido de ingresso como amicus curiae (pp. 162/168), que foi indeferido, assim como a gratuidade requerida pela parte-ré (P. 328). É o relatório, fundamento e decido. Justifica-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). O pedido vinga. O evento organizado pelo autor foi noticiado na rede social facebook evidenciando a turbação, com agendamento de evento para o dia 10 de dezembro de 2017, das 7:00 às 18:00h, havendo mais de 2.000 confirmações de presença e 9.300 visitantes interessados (p. 2). O interdito proibitório objetiva obstar a concretização de uma ameaça à posse, de modo que basta para seu acolhimento a prova do receio de ser molestado em sua posse. Na hipótese, há farta prova documental dando conta da realização de manifestação, organizada pelo réu, que, efetivamente, culminou com a invasão de faixa de rolamento da rodovia, não obstante a concessão da medida de urgência de pp. 79/81. Ora, se a manifestação acarretou a invasão de área possuída pela autora, já se conclui pelo cabimento e necessidade de acolhimento da presente medida possessória. É abusiva a interrupção do fluxo de trânsito na aludida rodovia, em função evento levado a efeito sem prévia autorização e/ou fiscalização da concessionária que administra as rodovias do sistema Anchieta/Imigrantes e do Departamento de Estradas e Rodagem. Prescreve o art. 5º, XV e XVI, da Magna Carta Federal, todavia, ser, respectivamente, "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", garantindo-se também a todos "reunirem-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Não há, bem assim, direito absoluto, de modo que "os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram limite nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna". A demanda não pretende impedir o direito de reunião garantido constitucionalmente, mas apenas impedir que os bens possuídos sejam alvo de turbação ou esbulho, colocando em risco, inclusive, a vida dos motoristas e dos próprios ciclistas, porque a rodovia é destinada ao tráfego em maior velocidade dos veículos automotores. Como já dito ao se conceder a medida de urgência, os direitos garantidos pela ordem constitucional devem entre si guardar compatibilidade. Não obstante a relevância dos interesses abarcados pelo aludido evento, como o lazer, a prática esportiva, a contemplação à natureza, não se pode permitir a prevalência de tais interesses sobre os demais indicados em preceitos da Constituição Federal, em detrimento do direito da população usufruir bens públicos (rodovias). Neste sentido já se manifestou o e. TJ/SP, em caso análogo: INTERDITO PROIBITÓRIO - Concessionária de serviço público que informada por meio de ofício remetido pela polícia militar de que a rodovia imigrantes seria palco de manifestações populares, promoveu esta ação judicial, cuja liminar fora deferida, com fixação de multa elevada pelo descumprimento - Hipótese em que permaneceu hígido o direito da autora de afastar ameaça a seu direito de posse sobre a rodovia, de modo que procedente o pedido - Ação baseada na mera suspeita de que o réu teria sua posse molestada (art. 932, CPC - Extinção sem resolução do mérito afastada - Procedência - Recurso provido. Em suma, a livre prática esportiva não afasta a proteção possessória e a de outros direitos civis também regulados pela Carta Política. Por fim, as fotografias acostadas dão conta da presença da Polícia Militar no aludido dia. O receio de moléstia da posse se confirmou, especialmente porque os desdobramentos fáticos posteriores, comprovados documentalmente, evidenciam que não houve fiel cumprimento à ordem concedida, em sede de urgência. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a medida de urgência outrora concedida, condenando a parte-ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. P.I.C. São Bernardo do Campo, 19 de março de 2019. Celso Lourenço Morgado Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 19/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
2017/002165 Vistos. CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. ajuizou INTERDITO PROIBITÓRIO em face de EDUARDO FELICIANO SANS GOMES na qual a autor, na qualidade de concessionária de serviço público, pretende a proteção possessória das rodovias do Sistema Anchieta/Imigrantes, apontando ameaça iminente com o evento "Tradicional Descida a Santos", com tumulto, bloqueio e ocupação de espaços integrantes das referidas rodovias, sem prévia autorização, em evento programado para o dia 10.12.17, das 7 às 18 horas. Pede a concessão de ordem. Trouxe documentos. A medida de urgência foi concedida (pp. 79/81), ingressando nos autos o réu, apresentando contestação (pp. 97/113), acompanhada de documentos (pp. 116/159). Houve a manutenção da referida decisão concessiva da medida de urgência, afastando-se desde logo as preliminares arguidas (pp. 160/161). Houve pedido de ingresso como amicus curiae (pp. 162/168), que foi indeferido, assim como a gratuidade requerida pela parte-ré (P. 328). É o relatório, fundamento e decido. Justifica-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). O pedido vinga. O evento organizado pelo autor foi noticiado na rede social facebook evidenciando a turbação, com agendamento de evento para o dia 10 de dezembro de 2017, das 7:00 às 18:00h, havendo mais de 2.000 confirmações de presença e 9.300 visitantes interessados (p. 2). O interdito proibitório objetiva obstar a concretização de uma ameaça à posse, de modo que basta para seu acolhimento a prova do receio de ser molestado em sua posse. Na hipótese, há farta prova documental dando conta da realização de manifestação, organizada pelo réu, que, efetivamente, culminou com a invasão de faixa de rolamento da rodovia, não obstante a concessão da medida de urgência de pp. 79/81. Ora, se a manifestação acarretou a invasão de área possuída pela autora, já se conclui pelo cabimento e necessidade de acolhimento da presente medida possessória. É abusiva a interrupção do fluxo de trânsito na aludida rodovia, em função evento levado a efeito sem prévia autorização e/ou fiscalização da concessionária que administra as rodovias do sistema Anchieta/Imigrantes e do Departamento de Estradas e Rodagem. Prescreve o art. 5º, XV e XVI, da Magna Carta Federal, todavia, ser, respectivamente, "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", garantindo-se também a todos "reunirem-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Não há, bem assim, direito absoluto, de modo que "os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram limite nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna". A demanda não pretende impedir o direito de reunião garantido constitucionalmente, mas apenas impedir que os bens possuídos sejam alvo de turbação ou esbulho, colocando em risco, inclusive, a vida dos motoristas e dos próprios ciclistas, porque a rodovia é destinada ao tráfego em maior velocidade dos veículos automotores. Como já dito ao se conceder a medida de urgência, os direitos garantidos pela ordem constitucional devem entre si guardar compatibilidade. Não obstante a relevância dos interesses abarcados pelo aludido evento, como o lazer, a prática esportiva, a contemplação à natureza, não se pode permitir a prevalência de tais interesses sobre os demais indicados em preceitos da Constituição Federal, em detrimento do direito da população usufruir bens públicos (rodovias). Neste sentido já se manifestou o e. TJ/SP, em caso análogo: INTERDITO PROIBITÓRIO - Concessionária de serviço público que informada por meio de ofício remetido pela polícia militar de que a rodovia imigrantes seria palco de manifestações populares, promoveu esta ação judicial, cuja liminar fora deferida, com fixação de multa elevada pelo descumprimento - Hipótese em que permaneceu hígido o direito da autora de afastar ameaça a seu direito de posse sobre a rodovia, de modo que procedente o pedido - Ação baseada na mera suspeita de que o réu teria sua posse molestada (art. 932, CPC - Extinção sem resolução do mérito afastada - Procedência - Recurso provido. Em suma, a livre prática esportiva não afasta a proteção possessória e a de outros direitos civis também regulados pela Carta Política. Por fim, as fotografias acostadas dão conta da presença da Polícia Militar no aludido dia. O receio de moléstia da posse se confirmou, especialmente porque os desdobramentos fáticos posteriores, comprovados documentalmente, evidenciam que não houve fiel cumprimento à ordem concedida, em sede de urgência. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a medida de urgência outrora concedida, condenando a parte-ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. P.I.C. São Bernardo do Campo, 19 de março de 2019. Celso Lourenço Morgado |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da decisão retro. Nada Mais. |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2018 Teor do ato: Pp. 162/168: Indefiro o ingresso do terceiro como amicus curiae, posto que não demonstrado o interesse para a sua participação processual, nos termos do disposto no CPC, art. 138. Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao réu, pois os documentos de pp. 214/230 demonstram indícios da desnecessidade da benesse. Pp. 268/271: Não há que se falar em fato novo, pois o feito se restringiu ao evento designado para o dia 10.12.17, conforme já consignado na decisão de pp. 79/81. Int. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 19/11/2018 |
Decisão
Pp. 162/168: Indefiro o ingresso do terceiro como amicus curiae, posto que não demonstrado o interesse para a sua participação processual, nos termos do disposto no CPC, art. 138. Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao réu, pois os documentos de pp. 214/230 demonstram indícios da desnecessidade da benesse. Pp. 268/271: Não há que se falar em fato novo, pois o feito se restringiu ao evento designado para o dia 10.12.17, conforme já consignado na decisão de pp. 79/81. Int. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70185474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 11:06 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70180411-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 20:44 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2018 Teor do ato: Fls. 268/314: diga a parte autora. Int. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 18/06/2018 |
Decisão
Fls. 268/314: diga a parte autora. Int. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70113310-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 14:50 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Fls 237/265: Ciência ao autor dos documentos juntados Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 09/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 237/265: Ciência ao autor dos documentos juntados |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70082992-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 08:05 |
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70080596-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 15:30 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Pp. 198/208: Ciência à parte ré (CPC, art. 437, §1º).Pp. 214/230: Ciência à concessionária-autora (CPC, art. 437, §1º).Int. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 14/03/2018 |
Decisão
Pp. 198/208: Ciência à parte ré (CPC, art. 437, §1º).Pp. 214/230: Ciência à concessionária-autora (CPC, art. 437, §1º).Int. |
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70010273-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 17:49 |
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que nesta data, a parte requerente, por meio do Advogado Murillo Cezar Corradi OAB/SP 332.282/SP (substabelecimento fls 39) depositou em cartório duas mídia(s), conforme mencionado em petição de fls 209. Certifico mais e finalmente que referida mídia foi arquivada em local de costume, conforme Art. 1.259 das normas da corregedoria, estando regularmente identificada. Nada Mais. São Bernardo do Campo, 22 de janeiro de 2018. Eu, ___, Beatriz Fernandes Nery, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70008420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 12:25 |
| 11/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70002987-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2018 15:02 |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0958/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0958/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2017 |
Mandado Juntado
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| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70314015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 10:14 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2017 Teor do ato: Autos nº 2017/002165Fls. 162/168: Diante da realização do evento no último dia 10, informe o peticionário se ainda existe interesse na continuidade de intervenção a título de amicus curiae.Int. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2017 Teor do ato: Autos nº 2017/0021651) Pp. 82/87: Prejudicado o requerimento de reconsideração da decisão junto ao à 2ª Vara Cível de Cubatão-SP, ante a decisão prolatada por esse Juízo (pp. 79/80).2) Para apreciação da gratuidade requerida determino que a parte-ré traga para os autos cópia das duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas perante a Receita Federal prosseguindo-se,doravante, em segredo de justiça.3) A parte-ré deverá regularizar sua representação processual, porque a procuração juntada aos autos dá poderes específicos para a defesa dos interesse em demanda diversa, consoante se verifica à p. 114, tendo sido outorgada um ano antes do ajuizamento da presente causa.Deverá ainda a parte-ré esclarecer o motivo pelo qual atribui valor à "reconvenção" (p. 112), quando não fez qualquer pedido reconvencional em sede de resposta.4) Pp. 97/113: Afasto, desde logo, as preliminares arguidas. Não há litispendência porque a ação precedente diz respeito a evento agendado para outra data, que não a apontada na petição inicial (10.12.17). Não há inépcia da inicial porque esta se encontra descrita a contento, havendo concatenação dos fatos, de forma a implicar na consequência jurídica pleiteada ao final permitindo a perfeita interpretação pela parte-ré, para o exercício do direito de defesa. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido não é, mais desde o código de Processo Civil de 2015 condição da ação, sendo que aquilo aventado como preliminar de impossibilidade jurídica do pedido invade o mérito e, com ele, será analisado, oportunamente.No mais, mantenho a decisão concessiva da medida de urgência, pelas razões já aqui alinhadas, as quais deixo de reproduzir, por total desapego à redundância.5) No mais, manifeste-se a concessionária-autora sobre a proposta de composição, sendo inviável o agendamento de audiência conciliatória, em razão da proximidade da data e da existência de feriado forense, no dia de amanhã.6) Int. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP), Paulo de Souza Filho (OAB 307425/SP), Marlene Rodrigues Costa (OAB 378504/SP) |
| 12/12/2017 |
Decisão
Autos nº 2017/002165Fls. 162/168: Diante da realização do evento no último dia 10, informe o peticionário se ainda existe interesse na continuidade de intervenção a título de amicus curiae.Int. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2017/065816-9 Situação: Aguardando distribuição em 11/12/2017 |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70309076-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 16:20 |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70308759-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 12:33 |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70308712-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 12:10 |
| 07/12/2017 |
Decisão
Autos nº 2017/0021651) Pp. 82/87: Prejudicado o requerimento de reconsideração da decisão junto ao à 2ª Vara Cível de Cubatão-SP, ante a decisão prolatada por esse Juízo (pp. 79/80).2) Para apreciação da gratuidade requerida determino que a parte-ré traga para os autos cópia das duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas perante a Receita Federal prosseguindo-se,doravante, em segredo de justiça.3) A parte-ré deverá regularizar sua representação processual, porque a procuração juntada aos autos dá poderes específicos para a defesa dos interesse em demanda diversa, consoante se verifica à p. 114, tendo sido outorgada um ano antes do ajuizamento da presente causa.Deverá ainda a parte-ré esclarecer o motivo pelo qual atribui valor à "reconvenção" (p. 112), quando não fez qualquer pedido reconvencional em sede de resposta.4) Pp. 97/113: Afasto, desde logo, as preliminares arguidas. Não há litispendência porque a ação precedente diz respeito a evento agendado para outra data, que não a apontada na petição inicial (10.12.17). Não há inépcia da inicial porque esta se encontra descrita a contento, havendo concatenação dos fatos, de forma a implicar na consequência jurídica pleiteada ao final permitindo a perfeita interpretação pela parte-ré, para o exercício do direito de defesa. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido não é, mais desde o código de Processo Civil de 2015 condição da ação, sendo que aquilo aventado como preliminar de impossibilidade jurídica do pedido invade o mérito e, com ele, será analisado, oportunamente.No mais, mantenho a decisão concessiva da medida de urgência, pelas razões já aqui alinhadas, as quais deixo de reproduzir, por total desapego à redundância.5) No mais, manifeste-se a concessionária-autora sobre a proposta de composição, sendo inviável o agendamento de audiência conciliatória, em razão da proximidade da data e da existência de feriado forense, no dia de amanhã.6) Int. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.17.70306797-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/12/2017 18:18 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.17.70045510-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 17:28 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de interdito proibitório através do qual a autora, concessionária de serviço público, pretende a proteção possessória das rodovias do Sistema Anchieta/Imigrantes, apontando ameaça iminente com o evento "Tradicional Descida a Santos", com tumulto, bloqueio e ocupação de espaços integrantes das referidas rodovias, sem prévia autorização para tanto. Estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar da medida postulada. Há ameaça à utilização do bem público (sistema anchieta/imigrantes) através da obstrução física à livre circulação de veículos em local de acesso da coletividade. Isto constitui razão suficiente para a concessão da ordem liminar, até mesmo pelo risco que o evento pode causar (não só para motoristas, mas também para os próprios ciclistas) sem contar com prévia autorização e/ou fiscalização da concessionária que administra as rodovias do sistema Anchieta/Imigrantes e do Departamento de Estradas e Rodagem.O evento noticiado na rede social facebook dá conta que a turbação, de fato, se avizinha (evento agendado para o próximo dia 10 de dezembro, das 7:00 às 18:00h). Há 2.000 confirmações de presença e 9.300 visitantes interessados no evento (p. 2). Não se discute, aqui, o direito de ir e vir, nem a liberdade de reunião (garantias constitucionais). O que se questiona é o exercício destes direitos de forma regular e adequada, em lugar apropriado, sem que haja sobreposição a direitos alheios também reconhecidos, no caso, a locomoção.Não existem direitos absolutos a ponto de prejudicar a coletividade.A realização de passeios ciclísticos é possível, desde que previamente autorizado e devidamente sinalizado (CTB, art. 59).Aliás, tratando-se de bem público, os prejuízos são presumidos, pois atinge toda a população, que fica impedida do livre exercício do direito de locomoção pela realização de passeio ciclístico nas rodovias do sistema Anchieta/Imigrantes, à revelia da concessionária autora que está, por contrato, obrigada a prestar serviço adequado e zelar pela integridade dos bens que integram a concessão.Frise-se, também, que não há autorização prévia do Departamento de Estradas e Rodagem.Evidente que o anunciado evento, conforme retratado nos autos, transborda o direito ao lazer e à prática esportiva e não socorre do amparo ao direito de livre associação, atingindo terceiros não participantes do aludido evento ciclístico, mas cidadãos usuários dos serviços disponibilizados pela concessionária autora aos consumidores, de cuja tutela não se descuidou a Carta Política.Os usuários do Sistema Anchieta/Imigrantes são consumidores na acepção do termo, porque se utilizam dos serviços disponibilizados pela concessionária-autora como destinatários finais. Compete à fornecedora de tais serviços zelar pela regular continuidade de prestação, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos porventura causados. Repita-se: o fim objetivado da medida não é o de impedir eventual passeio ciclístico, mas serve tão somente para garantir o uso de bem público (rodovia) e o acesso de quem por ela queira circular.Os direitos garantidos pela ordem constitucional devem entre si guardar compatibilidade. Não obstante a relevância dos interesses abarcados pelo aludido evento, como o lazer, a prática esportiva, a contemplação à natureza, não se pode permitir a prevalência de tais interesses sobre os demais indicados em preceitos da Constituição Federal, em detrimento do direito da população usufruir bens públicos (rodovias). Neste sentido já se manifestou o e. TJ/SP, em caso análogo:INTERDITO PROIBITÓRIO - concessionária de serviço público que informada por meio de ofício remetido pela polícia militar de que a rodovia imigrantes seria palco de manifestações populares, promoveu esta ação judicial, cuja liminar fora deferida, com fixação de multa elevada pelo descumprimento - hipótese em que permaneceu hígido o direito da autora de afastar ameaça a seu direito de posse sobre a rodovia, de modo que procedente o pedido - ação baseada na mera suspeita de que o réu teria sua posse molestada (art. 932, cpc - extinção sem resolução do mérito afastada - procedência - recurso provido. Ap. 659 738.5/7-00, São Bernardo do Campo, 7ª. Câmara Direito Público, Des. Constança Gonzaga, v.u., j. 09 de novembro de 2009.Em suma, a livre prática esportiva não afasta a proteção possessória e a de outros direitos civis também regulados pela Carta Política. Tudo na vida possui limites. Posto isto, concedo liminarmente a medida postulada, e determino a expedição de mandado proibitório, impondo ao organizador do evento EDUARDO FELICIANO SANS GOMES, a obrigação de se abster da prática de qualquer ato capaz de turbar a posse das rodovias do sistema Anchieta/imigrantes, administradas pela concessionária-autora, aí se entendendo a realização de trajeto do passeio ciclístico com a utilização da faixa de rolamento, acessos, acostamentos, refúgios, pontes, viadutos, ou mesmo a ocupação de praças de pedágio das referidas rodovias, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) caso ocorra a transgressão a tal preceito, o equivalente a R$ 12.500,00 a hora.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à autora a impressão e encaminhamento, considerando a urgência requerida.Pelo mesmo mandado em que o organizador do evento for intimado da proibição, será citado, com as advertências de estilo. Oficie-se à Polícia Rodoviária para que informe sobre eventual ocorrência de ações perpetradas na data apontada. Descabe falar-se em cientificação do réu pelas redes sociais, por falta de amparo legal, mas se faculta que a autora divulgue, pela referida via, o teor desta decisão, para conhecimento dos possíveis interessados na participação do evento, bem como dos riscos à integridade física destes, conforme já aqui explicitado. Int. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP) |
| 05/12/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.Trata-se de interdito proibitório através do qual a autora, concessionária de serviço público, pretende a proteção possessória das rodovias do Sistema Anchieta/Imigrantes, apontando ameaça iminente com o evento "Tradicional Descida a Santos", com tumulto, bloqueio e ocupação de espaços integrantes das referidas rodovias, sem prévia autorização para tanto. Estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar da medida postulada. Há ameaça à utilização do bem público (sistema anchieta/imigrantes) através da obstrução física à livre circulação de veículos em local de acesso da coletividade. Isto constitui razão suficiente para a concessão da ordem liminar, até mesmo pelo risco que o evento pode causar (não só para motoristas, mas também para os próprios ciclistas) sem contar com prévia autorização e/ou fiscalização da concessionária que administra as rodovias do sistema Anchieta/Imigrantes e do Departamento de Estradas e Rodagem.O evento noticiado na rede social facebook dá conta que a turbação, de fato, se avizinha (evento agendado para o próximo dia 10 de dezembro, das 7:00 às 18:00h). Há 2.000 confirmações de presença e 9.300 visitantes interessados no evento (p. 2). Não se discute, aqui, o direito de ir e vir, nem a liberdade de reunião (garantias constitucionais). O que se questiona é o exercício destes direitos de forma regular e adequada, em lugar apropriado, sem que haja sobreposição a direitos alheios também reconhecidos, no caso, a locomoção.Não existem direitos absolutos a ponto de prejudicar a coletividade.A realização de passeios ciclísticos é possível, desde que previamente autorizado e devidamente sinalizado (CTB, art. 59).Aliás, tratando-se de bem público, os prejuízos são presumidos, pois atinge toda a população, que fica impedida do livre exercício do direito de locomoção pela realização de passeio ciclístico nas rodovias do sistema Anchieta/Imigrantes, à revelia da concessionária autora que está, por contrato, obrigada a prestar serviço adequado e zelar pela integridade dos bens que integram a concessão.Frise-se, também, que não há autorização prévia do Departamento de Estradas e Rodagem.Evidente que o anunciado evento, conforme retratado nos autos, transborda o direito ao lazer e à prática esportiva e não socorre do amparo ao direito de livre associação, atingindo terceiros não participantes do aludido evento ciclístico, mas cidadãos usuários dos serviços disponibilizados pela concessionária autora aos consumidores, de cuja tutela não se descuidou a Carta Política.Os usuários do Sistema Anchieta/Imigrantes são consumidores na acepção do termo, porque se utilizam dos serviços disponibilizados pela concessionária-autora como destinatários finais. Compete à fornecedora de tais serviços zelar pela regular continuidade de prestação, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos porventura causados. Repita-se: o fim objetivado da medida não é o de impedir eventual passeio ciclístico, mas serve tão somente para garantir o uso de bem público (rodovia) e o acesso de quem por ela queira circular.Os direitos garantidos pela ordem constitucional devem entre si guardar compatibilidade. Não obstante a relevância dos interesses abarcados pelo aludido evento, como o lazer, a prática esportiva, a contemplação à natureza, não se pode permitir a prevalência de tais interesses sobre os demais indicados em preceitos da Constituição Federal, em detrimento do direito da população usufruir bens públicos (rodovias). Neste sentido já se manifestou o e. TJ/SP, em caso análogo:INTERDITO PROIBITÓRIO - concessionária de serviço público que informada por meio de ofício remetido pela polícia militar de que a rodovia imigrantes seria palco de manifestações populares, promoveu esta ação judicial, cuja liminar fora deferida, com fixação de multa elevada pelo descumprimento - hipótese em que permaneceu hígido o direito da autora de afastar ameaça a seu direito de posse sobre a rodovia, de modo que procedente o pedido - ação baseada na mera suspeita de que o réu teria sua posse molestada (art. 932, cpc - extinção sem resolução do mérito afastada - procedência - recurso provido. Ap. 659 738.5/7-00, São Bernardo do Campo, 7ª. Câmara Direito Público, Des. Constança Gonzaga, v.u., j. 09 de novembro de 2009.Em suma, a livre prática esportiva não afasta a proteção possessória e a de outros direitos civis também regulados pela Carta Política. Tudo na vida possui limites. Posto isto, concedo liminarmente a medida postulada, e determino a expedição de mandado proibitório, impondo ao organizador do evento EDUARDO FELICIANO SANS GOMES, a obrigação de se abster da prática de qualquer ato capaz de turbar a posse das rodovias do sistema Anchieta/imigrantes, administradas pela concessionária-autora, aí se entendendo a realização de trajeto do passeio ciclístico com a utilização da faixa de rolamento, acessos, acostamentos, refúgios, pontes, viadutos, ou mesmo a ocupação de praças de pedágio das referidas rodovias, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) caso ocorra a transgressão a tal preceito, o equivalente a R$ 12.500,00 a hora.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à autora a impressão e encaminhamento, considerando a urgência requerida.Pelo mesmo mandado em que o organizador do evento for intimado da proibição, será citado, com as advertências de estilo. Oficie-se à Polícia Rodoviária para que informe sobre eventual ocorrência de ações perpetradas na data apontada. Descabe falar-se em cientificação do réu pelas redes sociais, por falta de amparo legal, mas se faculta que a autora divulgue, pela referida via, o teor desta decisão, para conhecimento dos possíveis interessados na participação do evento, bem como dos riscos à integridade física destes, conforme já aqui explicitado. Int. |
| 05/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 76. |
| 05/12/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 04/12/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme determinação judicial Foro destino: Foro de São Bernardo do Campo |
| 04/12/2017 |
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cartório enviou sem decorrer o prazo da publicação |
| 04/12/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 76 Foro destino: Foro de São Bernardo do Campo |
| 01/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 2468/2469 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que (i) se trata de ação de natureza possessória; (ii) que a competência para esta matéria é de natureza absoluta do foro da situação da coisa (artigo 47, parágrafo 2.º, do CPC); (iii) que a maior parte das rodovias envolvidas se situam no território do Município de São Bernardo; (iv) que eventual ação por parte dos envolvidos terá início no planalto (trata-se de passeio denominado "Descida a Santos"), local afeto ao aludido município; (v) que a autora possui a sua sede naquela Comarca; e, (vi) que a demanda ajuizada no ano passado, envolvendo o mesmo evento, ocorrido em 11 de dezembro de 2016, fora adequadamente endereçada a uma das E.Varas de São Bernardo do Campo, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, de ofício, com fundamento no dever estampado no artigo 64, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil.Por consequência, determino a redistribuição da presente ação a uma das E.Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo, com urgência, com fulcro no artigo 64, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Aline Carvalho Rego (OAB 256798/SP) |
| 29/11/2017 |
Declarada incompetência
Vistos.Considerando que (i) se trata de ação de natureza possessória; (ii) que a competência para esta matéria é de natureza absoluta do foro da situação da coisa (artigo 47, parágrafo 2.º, do CPC); (iii) que a maior parte das rodovias envolvidas se situam no território do Município de São Bernardo; (iv) que eventual ação por parte dos envolvidos terá início no planalto (trata-se de passeio denominado "Descida a Santos"), local afeto ao aludido município; (v) que a autora possui a sua sede naquela Comarca; e, (vi) que a demanda ajuizada no ano passado, envolvendo o mesmo evento, ocorrido em 11 de dezembro de 2016, fora adequadamente endereçada a uma das E.Varas de São Bernardo do Campo, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, de ofício, com fundamento no dever estampado no artigo 64, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil.Por consequência, determino a redistribuição da presente ação a uma das E.Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo, com urgência, com fulcro no artigo 64, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Contestação |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/01/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 19/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 12/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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