| Exeqte |
Bmg Aço Inoxidável Ltda
Advogado: Carlos Manuel Lopes Varelas |
| Exectdo | J R Excelencia Em Engenharia e Manutenção Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2024 |
Autos no Prazo
AG. SUSPENSÃO Vencimento: 18/12/2025 |
| 04/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 921, III, do CPC, não encontrados bens penhoráveis para a garantia da execução, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 01 ano (movimentação 61613). Encaminhem-se os autos ao prazo, onde deverão aguardar provocação. É ônus do exequente o controle do prazo da suspensão do processo e da prescrição intercorrente, independente de intimação do juízo. Decorrido o prazo de suspensão e antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente, a parte exequente deverá impulsionar o feito. Intime-se. Advogados(s): Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 16/09/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Nos termos do artigo 921, III, do CPC, não encontrados bens penhoráveis para a garantia da execução, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 01 ano (movimentação 61613). Encaminhem-se os autos ao prazo, onde deverão aguardar provocação. É ônus do exequente o controle do prazo da suspensão do processo e da prescrição intercorrente, independente de intimação do juízo. Decorrido o prazo de suspensão e antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente, a parte exequente deverá impulsionar o feito. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70051151-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 14:46 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Fls. 102/104: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 102/104: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.23.70073718-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/10/2023 12:57 |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.23.70040490-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 10:28 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2023 Teor do ato: VISTOS, A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou negativa por inexistência de saldos positivos nas contas bancárias localizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, pelo prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Flávia Finkler (OAB 362171/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou negativa por inexistência de saldos positivos nas contas bancárias localizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, pelo prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em Cartório em razão da minha remoção para a Comarca de São Paulo, a partir de 21/11/2022, cessando minha designação perante a Terceira Vara de Cubatão. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70064214-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 10:45 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que não se trata de ação de conhecimento e sim de execução, em que não se fala em efeitos da revelia, tampouco em julgamento antecipado do mérito, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Flávia Finkler (OAB 362171/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que não se trata de ação de conhecimento e sim de execução, em que não se fala em efeitos da revelia, tampouco em julgamento antecipado do mérito, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70030094-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 15:51 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos à execução. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Flávia Finkler (OAB 362171/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos à execução. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 01/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 157.2021/001006-2, dirigi-me ao endereço:Avenida Pedro José Cardoso, 539, sala 103, Vila Paulista, Cubatão/SP, e aí sendo, citei J R Excelência Em Engenharia e Manutenção Eireli, CNPJ n° 23.776.079-0001-42, na pessoa da Sra. Vera Lúcia, RG 16.595.910-1, do inteiro teor do mandado. Certifico que, tendo ocorrido o decurso de prazo, retornei ao local, encontrando o imóvel fechado, e, sem indícios de ocupantes.Tentei, ainda, contato telefônico, sem êxito. Assim sendo, deixo de proceder à penhora. Contato:(13)3372-1662;e-mail:contato@jrexmanutencao.com.br.O referido é verdade e dou fé. |
| 01/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 16/02/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 157.2021/001006-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - Manoel Ferreira Ramos Filho |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCBT.21.70004638-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/02/2021 09:17 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3429/3433 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Providencie a exequente o depósito das diligências do Oficial de Justiça, pois requerente a citação por mandado. Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, iniciando-se o prazo a partir da citação, efetuar (em) o pagamento do débito ou nomear (em) bens à penhora (artigo 829, do C.P.C.), intimando-o (a) (s) que poderá (ão), independente de penhora, apresentar (em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 915, cc 231, II, ambos do C.P.C.). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido (artigo 827, do C.P.C.). Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), nos termos do artigo 916 do C.P.C. que, no prazo para oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo as custas e os honorários fixados, poderá (ao) requerer o autorização para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de l% (um por cento) ao mês. Deferida a autorização de parcelamento, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento, no prazo estipulado, e não oferecidos bens à penhora, intimando-se o (a) (s) devedor (es) para indicar bens passíveis de constrição judicial, munido da segunda via do mandado, o Senhor Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, e respectiva avaliação, lavrando-se auto e de tudo intimando-se o executado (a). Se a penhora recair sobre bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do (a) executado (a). Nomeados bens à penhora, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar, em três dias. Não havendo impugnação, lavre-se o respectivo termo. Efetuada a penhora o (S) EXECUTADO (S) deverá (ão) ser nomeado (s) depositário e fornecer os meios necessários para a imediata remoção dos bens, cientificando-se o (a) (s) executado (a) (s) que, no prazo de 10 dias, poderá (ao) requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove (m) que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para o (a) (s) devedor (es). Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), por último, que antes de serem adjudicados ou alienados os bens, poderá (ao), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (artigo 651, C.P.C.). ART. 828, do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [R$ 34.069,36] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Defiro os benefícios do § 2º, do artigo 212, do C.P.C. Advogados(s): Flávia Finkler (OAB 362171/SP) |
| 20/01/2021 |
Decisão
Providencie a exequente o depósito das diligências do Oficial de Justiça, pois requerente a citação por mandado. Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, iniciando-se o prazo a partir da citação, efetuar (em) o pagamento do débito ou nomear (em) bens à penhora (artigo 829, do C.P.C.), intimando-o (a) (s) que poderá (ão), independente de penhora, apresentar (em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 915, cc 231, II, ambos do C.P.C.). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido (artigo 827, do C.P.C.). Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), nos termos do artigo 916 do C.P.C. que, no prazo para oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo as custas e os honorários fixados, poderá (ao) requerer o autorização para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de l% (um por cento) ao mês. Deferida a autorização de parcelamento, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento, no prazo estipulado, e não oferecidos bens à penhora, intimando-se o (a) (s) devedor (es) para indicar bens passíveis de constrição judicial, munido da segunda via do mandado, o Senhor Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, e respectiva avaliação, lavrando-se auto e de tudo intimando-se o executado (a). Se a penhora recair sobre bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do (a) executado (a). Nomeados bens à penhora, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar, em três dias. Não havendo impugnação, lavre-se o respectivo termo. Efetuada a penhora o (S) EXECUTADO (S) deverá (ão) ser nomeado (s) depositário e fornecer os meios necessários para a imediata remoção dos bens, cientificando-se o (a) (s) executado (a) (s) que, no prazo de 10 dias, poderá (ao) requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove (m) que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para o (a) (s) devedor (es). Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), por último, que antes de serem adjudicados ou alienados os bens, poderá (ao), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (artigo 651, C.P.C.). ART. 828, do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [R$ 34.069,36] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Defiro os benefícios do § 2º, do artigo 212, do C.P.C. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |