| Reqte |
Edilene da Silva Baracho
Advogada: Josiane Cristina Barboza de Moraes |
| Reqdo |
Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão Advogado: Henrique José Parada Simão Advogada: Patricia Antero Fernandes Bastos Advogado: Glauco Gomes Madureira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA TJSP-TRF |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70034387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2025 19:39 |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA TJSP-TRF |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70034387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2025 19:39 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos Interposto recurso pela parte requerida, vista dos autos à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB 368218/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Interposto recurso pela parte requerida, vista dos autos à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo 15 dias. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70030051-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/05/2025 07:11 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 151/156, porém nego-lhes provimento. A sentença de fls. 142/148 não apresenta a omissão alegada pelo embargante, que busca, na realidade, rediscutir o mérito do decisum, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Eventual inconformismo quanto ao teor da sentença, deve ser atacado pelo meio recursal apropriado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB 368218/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 151/156, porém nego-lhes provimento. A sentença de fls. 142/148 não apresenta a omissão alegada pelo embargante, que busca, na realidade, rediscutir o mérito do decisum, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Eventual inconformismo quanto ao teor da sentença, deve ser atacado pelo meio recursal apropriado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.25.70014199-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2025 11:26 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 04/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apagar indenização por dano moral em favor das autoras (EDILENE e MAYARA), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma, montante este corrigido pela tabela do TJSP,apartir da data do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desdeadata da citação (responsabilidade contratual). Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré GOL ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios a favor do patrono das autoras, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB 368218/SP) |
| 03/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apagar indenização por dano moral em favor das autoras (EDILENE e MAYARA), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma, montante este corrigido pela tabela do TJSP,apartir da data do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desdeadata da citação (responsabilidade contratual). Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré GOL ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios a favor do patrono das autoras, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/02/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70008277-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/02/2025 16:02 |
| 13/02/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70007875-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/02/2025 12:47 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Haja vista que os documentos que instruem a demanda são suficientes para o seguro julgamento da lide e as partes não se opõem ao julgamento antecipado, declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB 368218/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Haja vista que os documentos que instruem a demanda são suficientes para o seguro julgamento da lide e as partes não se opõem ao julgamento antecipado, declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70072031-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/09/2024 20:18 |
| 02/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70068096-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/09/2024 21:12 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB 368218/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Vencimento: 11/09/2024 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70064121-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2024 14:31 |
| 30/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703911084TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gol Linhas Aéreas S.A. Diligência : 24/07/2024 |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.49 e documentos: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos apresentados aos autos, DEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelas autoras. Anote-se e tarje-se. No mais, CITE-SE o réu nos termos da decisão de fls.45-46. Intime-se. Advogados(s): Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB 368218/SP) |
| 16/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/07/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Fl.49 e documentos: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos apresentados aos autos, DEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelas autoras. Anote-se e tarje-se. No mais, CITE-SE o réu nos termos da decisão de fls.45-46. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70053457-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/07/2024 18:04 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o requerente deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFERIDO, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como das despesas processuais, sob pena de extinção do feito. 2) Deverão as autoras emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para o fim de: a) trazerem comprovante de endereço atual; b) trazerem documento pessoal das requerentes; 3) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 doCódigo de Processo Civilpara que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4) Após, CITE-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB 368218/SP) |
| 18/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o requerente deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFERIDO, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como das despesas processuais, sob pena de extinção do feito. 2) Deverão as autoras emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para o fim de: a) trazerem comprovante de endereço atual; b) trazerem documento pessoal das requerentes; 3) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 doCódigo de Processo Civilpara que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4) Após, CITE-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/08/2024 |
Contestação |
| 02/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 16/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/02/2025 |
Alegações Finais |
| 14/02/2025 |
Alegações Finais |
| 14/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |