| Reqte |
Dayana Ambires Falcão
Advogado: Adilson Marciano dos Santos Advogada: Priscylla Marciano dos Santos |
| Reqdo |
Centro Medico Clinimagem Ltda
Advogada: Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches Advogado: Felipe Andrade Chagas |
| Perito | Lenice Fortunato de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: i - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.420,61 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, montante este já atualizado até a data da propositura da demanda. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). ii - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença (momento do arbitramento), em estrita observância ao regime unificado de juros e correção monetária estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, ficando afastada a aplicação de juros de 1% ao mês ou outros índices inflacionários. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os réus de modo solidário, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Junia Martins (OAB 210078/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Priscylla Marciano dos Santos (OAB 479135/SP), Felipe Andrade Chagas (OAB 491767/SP) |
| 20/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: i - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.420,61 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, montante este já atualizado até a data da propositura da demanda. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). ii - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença (momento do arbitramento), em estrita observância ao regime unificado de juros e correção monetária estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, ficando afastada a aplicação de juros de 1% ao mês ou outros índices inflacionários. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os réus de modo solidário, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70076662-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/12/2025 15:02 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: i - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.420,61 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, montante este já atualizado até a data da propositura da demanda. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). ii - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença (momento do arbitramento), em estrita observância ao regime unificado de juros e correção monetária estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, ficando afastada a aplicação de juros de 1% ao mês ou outros índices inflacionários. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os réus de modo solidário, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Junia Martins (OAB 210078/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Priscylla Marciano dos Santos (OAB 479135/SP), Felipe Andrade Chagas (OAB 491767/SP) |
| 20/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: i - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.420,61 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, montante este já atualizado até a data da propositura da demanda. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). ii - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença (momento do arbitramento), em estrita observância ao regime unificado de juros e correção monetária estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, ficando afastada a aplicação de juros de 1% ao mês ou outros índices inflacionários. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os réus de modo solidário, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70076662-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/12/2025 15:02 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECORREU PRAZO PUBLICAÇÃO AUTOR |
| 16/12/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70075738-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/12/2025 19:51 |
| 13/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70075142-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/12/2025 19:44 |
| 21/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70070731-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/11/2025 12:40 |
| 07/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o laudo pericial mostra-se suficientemente esclarecedor, homologo-o. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Perita. Declaro encerrada a fase probatória. Defiro às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas. Após, ou no silêncio, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Junia Martins (OAB 210078/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Priscylla Marciano dos Santos (OAB 479135/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o laudo pericial mostra-se suficientemente esclarecedor, homologo-o. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Perita. Declaro encerrada a fase probatória. Defiro às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas. Após, ou no silêncio, conclusos para sentença. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70062786-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 13:06 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 231/235: Às partes, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70057301-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/09/2025 09:45 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Junia Martins (OAB 210078/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Priscylla Marciano dos Santos (OAB 479135/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70051963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 12:01 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70051923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 10:53 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70050813-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 19:52 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/212: Ciência às partes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 199/212: Ciência às partes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70041453-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/07/2025 15:00 |
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70035759-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/06/2025 13:20 |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70034628-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 15:29 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70034522-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 12:07 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70034318-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 18:39 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003837-26.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayana Ambires Falcão - Centro Medico Clinimagem Ltda - - Dr. Gabriel Riquelme - Fls.169-185. Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre a estimativa dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fls.157-158. - ADV: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP), SABRINA BARBOSA CERDEIRA DO PRADO SANCHES (OAB 491609/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Fls.169-185. Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre a estimativa dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fls.157-158. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.169-185. Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre a estimativa dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fls.157-158. |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70032739-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/06/2025 09:14 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Em preliminar o requerido CENTRO MÉDICO CLINIMAGEM LTDA impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, tendo em vista que se trata de pessoa natural, de modo que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária. Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade. No caso em tela, embora a parte tenha trazido provas de que a autora é empreendedora individual, a impugnante não logrou produzir prova em comprovar a existência de condição financeira apta a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido. A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Centro Médico, também não merece prosperar. A clínica médica pode ser responsabilizada pelos danos causados ao paciente caso seja comprovada a culpa do médico ou quando o prejuízo decorrer de falhas nos serviços prestados exclusivamente pelo estabelecimento, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo indícios de conduta negligente tanto por parte do médico quanto da clínica, especialmente no descumprimento do dever de fornecer todas as informações à paciente, reconhece-se a legitimidade passiva de ambos. Declaro o processo saneado. É incontroverso que o laudo da ultrassonografia realizada na autora indicou equivocadamente que o feto possuía genitália feminina (fls. 12 e 17). A controvérsia dos autos restringe-se unicamente à análise da existência de eventual falha profissional por parte do médico responsável pela realização do exame, bem como à discussão acerca da aptidão do exame de ultrassonografia morfológica para a identificação do sexo fetal. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende da análise de provas documentais e periciais, não se revelando necessária a produção de prova testemunhal. Assim, considerando que os fatos controvertidos dizem respeito a aspectos técnicos e especializados, a oitiva de testemunhas mostra-se dispensável para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro. Assim, entendo que a produção de prova documentoscópica é indispensável, motivo pelo qual, DETERMINO sua realização. Para tanto, nomeio a perita LENICE FORTUNATO DE OLIVEIRA, para a realização de perícia técnica. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Considerando que a pericia foi postulada pelo requerido Gabriel Riquelme, aplica-se a regra do art. 82 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe a obrigação de arcar com os honorários do perito. Com a estimativa dos honorários nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC de 2015). Não havendo manifestação, fica o réu, desde já, ciente de que deverá depositar os honorários estimados pela Dra. Perita no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do CPC de 2015, sob pena de ser apenado por ato atentatório a dignidade da justiça. Confirmado o depósito dos honorários, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, observada a natureza da perícia, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC de 2015. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Em preliminar o requerido CENTRO MÉDICO CLINIMAGEM LTDA impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, tendo em vista que se trata de pessoa natural, de modo que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária. Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade. No caso em tela, embora a parte tenha trazido provas de que a autora é empreendedora individual, a impugnante não logrou produzir prova em comprovar a existência de condição financeira apta a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido. A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Centro Médico, também não merece prosperar. A clínica médica pode ser responsabilizada pelos danos causados ao paciente caso seja comprovada a culpa do médico ou quando o prejuízo decorrer de falhas nos serviços prestados exclusivamente pelo estabelecimento, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo indícios de conduta negligente tanto por parte do médico quanto da clínica, especialmente no descumprimento do dever de fornecer todas as informações à paciente, reconhece-se a legitimidade passiva de ambos. Declaro o processo saneado. É incontroverso que o laudo da ultrassonografia realizada na autora indicou equivocadamente que o feto possuía genitália feminina (fls. 12 e 17). A controvérsia dos autos restringe-se unicamente à análise da existência de eventual falha profissional por parte do médico responsável pela realização do exame, bem como à discussão acerca da aptidão do exame de ultrassonografia morfológica para a identificação do sexo fetal. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende da análise de provas documentais e periciais, não se revelando necessária a produção de prova testemunhal. Assim, considerando que os fatos controvertidos dizem respeito a aspectos técnicos e especializados, a oitiva de testemunhas mostra-se dispensável para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro. Assim, entendo que a produção de prova documentoscópica é indispensável, motivo pelo qual, DETERMINO sua realização. Para tanto, nomeio a perita LENICE FORTUNATO DE OLIVEIRA, para a realização de perícia técnica. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Considerando que a pericia foi postulada pelo requerido Gabriel Riquelme, aplica-se a regra do art. 82 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe a obrigação de arcar com os honorários do perito. Com a estimativa dos honorários nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC de 2015). Não havendo manifestação, fica o réu, desde já, ciente de que deverá depositar os honorários estimados pela Dra. Perita no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do CPC de 2015, sob pena de ser apenado por ato atentatório a dignidade da justiça. Confirmado o depósito dos honorários, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, observada a natureza da perícia, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC de 2015. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70019445-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 17:44 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Fls. 150/151. Ciência aos réus. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 150/151. Ciência aos réus. Prazo: 5 dias. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70003585-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 10:40 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a exibição da certidão de nascimento da criança. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a exibição da certidão de nascimento da criança. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70091373-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/11/2024 15:11 |
| 11/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70088237-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/11/2024 21:06 |
| 11/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70087826-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/11/2024 09:52 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP), Sabrina Barbosa Cerdeira do Prado Sanches (OAB 491609/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Vencimento: 22/11/2024 |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70084414-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2024 17:11 |
| 29/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70084332-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2024 15:21 |
| 08/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703929607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dr. Gabriel Riquelme Diligência : 02/10/2024 |
| 08/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703929598TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Centro Medico Clinimagem Ltda Diligência : 02/10/2024 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/42 e documentos: Recebo como emenda à inicial. Anote-se Ante a documentação apresentada, defiro a justiça gratuita à requerente. Anote-se. Citem-se os requeridos, nos termos da decisão de fls. 37/38. Intime-se. Advogados(s): Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 41/42 e documentos: Recebo como emenda à inicial. Anote-se Ante a documentação apresentada, defiro a justiça gratuita à requerente. Anote-se. Citem-se os requeridos, nos termos da decisão de fls. 37/38. Intime-se. Vencimento: 15/10/2024 |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70073996-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 17:07 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a requerente deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFERIDO, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como das despesas processuais, sob pena de extinção do feito. 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 doCódigo de Processo Civilpara que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Após regularizado, CITEM-SE os réus, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. Advogados(s): Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP) |
| 03/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a requerente deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFERIDO, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como das despesas processuais, sob pena de extinção do feito. 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 doCódigo de Processo Civilpara que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Após regularizado, CITEM-SE os réus, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Contestação |
| 29/10/2024 |
Contestação |
| 11/11/2024 |
Indicação de Provas |
| 11/11/2024 |
Indicação de Provas |
| 25/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Alegações Finais |
| 13/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/12/2025 |
Alegações Finais |
| 30/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |