| Reqte |
Felipe Alves Firmino da Silva
Advogado: Lucas Leonardo Advogado: Leonardo Alcântara dos Santos |
| Reqdo |
Camping Navarro Ltda Me
Advogado: Luiz Acacio Kahtalian Brenha de Camargo Advogado: Ronaldo Aparecido Fabricio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) - responsabilidade contratual. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Advogados(s): Luiz Acacio Kahtalian Brenha de Camargo (OAB 262520/SP), Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB 265492/SP), Lucas Leonardo (OAB 455968/SP), Leonardo Alcântara dos Santos (OAB 478815/SP) |
| 10/01/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) - responsabilidade contratual. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70065270-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/10/2025 13:59 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) - responsabilidade contratual. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Advogados(s): Luiz Acacio Kahtalian Brenha de Camargo (OAB 262520/SP), Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB 265492/SP), Lucas Leonardo (OAB 455968/SP), Leonardo Alcântara dos Santos (OAB 478815/SP) |
| 10/01/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) - responsabilidade contratual. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70065270-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/10/2025 13:59 |
| 13/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70062322-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/10/2025 19:35 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Denunciação à Lide Indeferida
Vistos. A causa de pedir é fundamentada no pretenso fornecimento pela empresa ré de dados sensíveis do autor a terceiros, que, em tese, consubstanciaria-se em falha na prestação de serviço e grave violação da Lei Geral de Proteção de Dados. Portanto, a empresa ré está sendo demandada por pretenso ato próprio, não havendo de se falar em denunciação da lide em relação aos donos do animal atropelado. Assim, indefiro o requerimento de denunciação da lide. No mais, entendo que os documentos que instruem a demanda são suficientes para o seguro julgamento da lide, razão por que declaro encerrada a fase de instrução, indeferindo a produção das prova requeridas às fls. 129/130. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCBT.25.70048031-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2025 11:24 |
| 06/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70046076-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2025 16:05 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Vistos. 1) INDEFIRO a denunciação da lide apresentada pela requerida CDHU. Explico. Não se pode perder de vista que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas demandas de consumo, como ocorre no presente caso, justamente para evitar a ampliação subjetiva do polo passivo e, consequentemente, o enfraquecimento do direito de ação do consumidor. Não se olvida, no entanto, que eventual procedência dos pedidos poderá ensejar o direito de regresso da requerida em face de outros eventuais responsáveis, nos termos do art. 125, §1º do Código de Processo Civil. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Leonardo (OAB 455968/SP), Leonardo Alcântara dos Santos (OAB 478815/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) INDEFIRO a denunciação da lide apresentada pela requerida CDHU. Explico. Não se pode perder de vista que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas demandas de consumo, como ocorre no presente caso, justamente para evitar a ampliação subjetiva do polo passivo e, consequentemente, o enfraquecimento do direito de ação do consumidor. Não se olvida, no entanto, que eventual procedência dos pedidos poderá ensejar o direito de regresso da requerida em face de outros eventuais responsáveis, nos termos do art. 125, §1º do Código de Processo Civil. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70035985-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 21:05 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/106: À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Leonardo (OAB 455968/SP), Leonardo Alcântara dos Santos (OAB 478815/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 92/106: À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70024072-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2025 16:28 |
| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 157.2025/001886-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se mandado, no qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Advogados(s): Lucas Leonardo (OAB 455968/SP), Leonardo Alcântara dos Santos (OAB 478815/SP) |
| 12/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se mandado, no qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70097169-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 10:42 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, retire-se da tarja de segredo de justiça. 2) Para apreciar o pedido da gratuidade de acesso à justiça, apresente a parte autora cópia: a) completa das duas últimas declarações de imposto de renda; b) dos holerites dos últimos três meses; c) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 60 dias. Tratando-se de autônomo, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título. Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Lucas Leonardo (OAB 455968/SP), Leonardo Alcântara dos Santos (OAB 478815/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Considerando que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, retire-se da tarja de segredo de justiça. 2) Para apreciar o pedido da gratuidade de acesso à justiça, apresente a parte autora cópia: a) completa das duas últimas declarações de imposto de renda; b) dos holerites dos últimos três meses; c) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 60 dias. Tratando-se de autônomo, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título. Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Contestação |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 14/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2025 |
Alegações Finais |
| 27/10/2025 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |