1005861-27.2024.8.26.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Proteção de dados pessoais (LGPD)
Foro
Foro de Cubatão
Vara
4ª Vara
Juiz
SERGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO

Partes do processo

Reqte  Felipe Alves Firmino da Silva
Advogado:  Lucas Leonardo  
Advogado:  Leonardo Alcântara dos Santos  
Reqdo  Camping Navarro Ltda Me
Advogado:  Luiz Acacio Kahtalian Brenha de Camargo  
Advogado:  Ronaldo Aparecido Fabricio  

Movimentações

Data Movimento
12/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 13/01/2026
10/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) - responsabilidade contratual. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Advogados(s): Luiz Acacio Kahtalian Brenha de Camargo (OAB 262520/SP), Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB 265492/SP), Lucas Leonardo (OAB 455968/SP), Leonardo Alcântara dos Santos (OAB 478815/SP)
10/01/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) - responsabilidade contratual. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC).
06/11/2025 Conclusos para Sentença
27/10/2025 Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBT.25.70065270-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/10/2025 13:59
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/12/2024 Petição Intermediária
29/04/2025 Contestação
23/06/2025 Petições Diversas
06/08/2025 Indicação de Provas
14/08/2025 Pedido de Habilitação
13/10/2025 Alegações Finais
27/10/2025 Alegações Finais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.