| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial (Flagrante) | 23/2010 | Delegacia de Polícia de Cubatão | Cubatão-SP |
| Boletim de Ocorrência | 439/2010 | 3º Distrito Policial de Cubatão | Cubatão-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Advogado | Severino Tarcício da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 3547/2014 |
| 30/09/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 23/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime |
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 3547/2014 |
| 30/09/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 23/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime |
| 23/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime |
| 23/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime |
| 26/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 23/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/08/2013 |
| 21/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 140/145. Torne-se Definitiva a Guia de Recolhimento expedida (fls. 128/129), encaminhando-se, à respectiva VEC e unidade prisional, cópias do acórdão e do trânsito em julgado. Providenciem as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, nos termos do Comunicado CG nº. 989/2009. Int. e Dil.. |
| 07/08/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 16/08/2010 |
Remessa ao Tribunal
Carga 413 do(s) volume(s) 1, remetida em 16/08/2010 às 15:13 Destino: Tribunal de Justiça Informações da Carga: Número do Lote: 2010/000413 Número do Livro: 000002 Tribunal de Justiça Retorno: Não informado Status da Carga: em trânsito ida Motivo: Defesa apelou da sentença |
| 16/08/2010 |
Aguardando Remessa ao Tribunal
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| 11/08/2010 |
Aguardando Providências
XEROX 2 dias |
| 10/08/2010 |
Aguardando Providências
SM 2 dias |
| 05/08/2010 |
Conclusos para Despacho
2 dias |
| 03/08/2010 |
Aguardando Solução
CLS 2 dias |
| 29/07/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
2 dias |
| 28/07/2010 |
Conclusos para Despacho
2 dias |
| 26/07/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Caixa 02/Agosto. 2 dias |
| 22/07/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
c/ adv 2 dias |
| 20/07/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Caixa 20/Setembro. 2 dias |
| 19/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando digitação. 2 dias |
| 13/07/2010 |
Aguardando Publicação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOSÉ ROBERTO SOARES, qualificados nos autos, a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa, calculados, unitariamente, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, §3º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Lance-se-lhe o nome do réu no livro do rol dos culpados, oportunamente, oficiando-se nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.Presentes os motivos que ensejaram a prisão cautelar, fica vedado o direito do réu de apelar em liberdade. Recomende-o na prisão em que se encontra, expedindo-se guia de execução, nos termos do Provimento 653/99.P.R.I.C. |
| 12/07/2010 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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| 02/07/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
CIÊNCIA MP 2 dias |
| 24/06/2010 |
Aguardando Providências
REGISTRO DE SENTENÇA 2 dias |
| 24/06/2010 |
Sentença Proferida
Condenado a pena privativa de liberdade - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOSÉ ROBERTO SOARES, qualificados nos autos, a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa, calculados, unitariamente, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, §3º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Lance-se-lhe o nome do réu no livro do rol dos culpados, oportunamente, oficiando-se nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.Presentes os motivos que ensejaram a prisão cautelar, fica vedado o direito do réu de apelar em liberdade. Recomende-o na prisão em que se encontra, expedindo-se guia de execução, nos termos do Provimento 653/99.P.R.I.C. |
| 21/06/2010 |
Conclusos para sentença
2 dias |
| 16/06/2010 |
Aguardando Manisfestação do Réu
Caixa 22/Junho. 2 dias |
| 27/05/2010 |
Despacho Proferido
Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais em memoriais, concedendo às partes o prazo sucessivo de 48 horas para apresentação de suas respectivas pecas processuais. Saem os presentes intimados. Nada mais. 2 dias |
| 27/05/2010 |
Aguardando Publicação
1.Declaro encerrada a instrução. 2.Converto os debates orais em memoriais, concedendo às partes o prazo sucessivo de 48 horas para apresentação de suas respectivas pecas processuais. 3.Saem os presentes intimados. Nada mais. 2 dias |
| 25/05/2010 |
Aguardando Providências
AG.AUD 2 dias |
| 24/05/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Ciência MP. Ciência MP. 2 dias |
| 17/05/2010 |
Aguardando Publicação
Vistos. A despeito dos argumentos do culto defensor, a matéria de prova existente nos autos, ainda que com limitações inerentes a esta fase de início de cognição permitem aferir a plausibilidade da acusação, sem prejuízo da análise mais profunda das questões de fato após regular instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Assim, mantenho o recebimento da denúncia conforme decisão de fls. 30. A representante do M.P. arrolou quatro testemunhas declinadas à fls. 03-D, sendo que a defesa arrolou três testemunha, observando que a segunda é comum (fls. 46). Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo dia 27 de maio de 2010, às 13:30 horas. Requisite-se o réu intimando-se o defensor constituído. Requisite-se o policial militar e intimem-se as testemunhas de acusação e defesa. |
| 17/05/2010 |
Aguardando Audiência Designada
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| 10/05/2010 |
Conclusos para Despacho
2 dias |
| 10/05/2010 |
Decisão Proferida
Outros - Vistos. A despeito dos argumentos do culto defensor, a matéria de prova existente nos autos, ainda que com limitações inerentes a esta fase de início de cognição permitem aferir a plausibilidade da acusação, sem prejuízo da análise mais profunda das questões de fato após regular instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Assim, mantenho o recebimento da denúncia conforme decisão de fls. 30. A representante do M.P. arrolou quatro testemunhas declinadas à fls. 03-D, sendo que a defesa arrolou três testemunha, observando que a segunda é comum (fls. 46). Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo dia 27 de maio de 2010, às 13:30 horas. Requisite-se o réu intimando-se o defensor constituído. Requisite-se o policial militar e intimem-se as testemunhas de acusação e defesa. |
| 27/04/2010 |
Aguardando Publicação
Recebo a denúncia oferecida pela representante do Ministério Público contra JOSÉ ROBERTO SOARES, dando-o como incurso no artigo 157, § 3º, cc artigo 14, II, do Código Penal. Cite-se o réu para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, cf. art. 396 do C.P.P., colhendo manifestação com relação as condições de constituir ou não advogado de defesa. Caso o réu declare não possuir condições de constituir advogado de defesa, ficará desde logo autorizada expedição de ofício à OAB local, solicitando a indicação de advogado para defender os interesses do réu, o qual então deverá ser intimado para vista dos autos e oferecimento de defesa escrita em dez dias, cf. § 2º, do artigo 396-A do CPP. Notifique-se a representante do Ministério Público, cuja cota de fls. 29, defiro. Providenciem a FOLHA DE ANTECEDENTES do denunciado, e certidão do que nela constar, bem como, certidões da das distribuições criminais na Comarca. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar requisitando cópia do BOPM lavrado à respeito dos fatos. Oficie-se à autoridade policial e ao IML de Santos requisitando os laudos de exame de corpo de delito do réu e da vítima José Wilson (fls. 17/18). Oficie-se ainda à autoridade policial requisitando diligências para qualificação do agente não identificado e oitiva das demais vítimas que estavam na padaria no momento da empreitada criminosa. Apresentada a defesa, venham os autos conclusos. |
| 27/04/2010 |
Aguardando Publicação
1-O acusado foi surpreendido quando deu entrada no Pronto Socorro de Cubatão, logo após a prática de um roubo na Comarca, local em que a vítima, que aguardava atendimento pelos ferimentos sofridos na empreitada criminosa, não teve dúvidas em reconhecê-lo como autor do crime. 2-Com efeito, consta que, durante o assalto, a vítima e um dos assaltantes entraram em luta corporal, oportunidade em que ambos saíram baleados em razão de projéteis disparado da arma de fogo que o último portava. 3-O pedido de liberdade provisória formulado pelo Defensor é fundado na vinculação do réu ao distrito da culpa, demonstrou ter residência fixa na comarca, ressaltando sua primariedade e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, condicionado à ausência de antecedentes criminais em folha de antecedentes a ser obtida oportunamente. 4-O Ministério Público opinou pelo indeferimento. 5-É o relatório. Fundamento e DECIDO. 6-Em que pese a vinculação do indiciada ao distrito da culpa já que reque pese a vinculação do indiciada ao distrito da culpa já que reside no local dos fatos, ela foi presa no calor dos acontecimentos (em flagrante delito) na posse de grande quantidade de droga e dinheiro, o que confere indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 7-O agente está sendo acusado da prática de um delito grave, um roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, crime que nitidamente perturba a paz social. 8-Percebe-se que a ordem pública há de ser resguardada nestes casos, já que a ousadia da conduta descrita da denúncia para garantir o sucesso da empreitada criminosa aponta a adoção de medida cautelar, reforçada pela ausência de ocupação licita documentalmente demonstrada. 9-Ademais, o aumento da prática de infrações desse tipo, com constantes ataques ao patrimônio alheio, com violência ou grave ameaça às vítimas, está instalada a intranqüilidade social. 10-Como se não bastasse, a prisão é imprescindível para assegurar a instrução criminal, eis que evita que o agente venha a intimidar vítimas e testemunhas e, inclusive, obsta a possibilidade de sem a presença dele à audiência frustrar-se eventual reconhecimento pessoal. Nesse particular, estaria se comprometendo também à efetiva aplicação da lei penal. 11-Cumpre ressaltar que o roubo com emprego de arma de fogo é crime que vem galgando posições alarmantes nas estatísticas criminais e que, pelas diversas empreitadas criminosas mal sucedidas, traz insegurança e intranqüilidade aos homens de bem. Por tais fundamentos, deverá o acusado ficar afastado do convívio social. 12-Ademais, a jurisprudência já consagrou que ?ao autor de roubo, consumado ou tentado, deve ser fixado o regime prisional mais severo, por ser o único condizente com a desfaçatez, frieza, gravidade e ousadia de seus autores? RJTACrim 34/322 ? Rel. José Habice). Mais: ?privilegiar-se o autor do delito contra o patrimônio praticado com ameaça à pessoa, exercida com arma de fogo, concedendo-se-lhe regime carcerário que não o fechado, é desatender as finalidades da pena, que são o juízo de reprovação sobre a conduta e a prevenção do crime, vez que a gravidade da ação por ele perpetrada evidencia, sem qualquer sombra de dúvida, sua intensa periculosidade, o que não pode ser desconsiderado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena? (RJDTACrim 28/197 ? Rel. Ericson Maranho). Nesse sentido: RJDTACrim ? 35/346, 34/330, 33/316,33/249, 32/249, 32/313, 30/254, 29/235, 29/229,29/159, 27/197, 27/189, 27/167, 27/165, 26/164, 26/62 25/352, 25/115, 23/337,23/316; Julgados do TACrim- SP 94/334, 77/220) 13-Diante da homogeneidade entre o regime de pena que ao final lhe pode ser aplicado e a cautela ora adotada, INDEFIRO o pedido formulado de liberdade provisória. 14-Int. |
| 27/04/2010 |
Decisão Proferida
Indeferimento do Pedido - Diante da homogeneidade entre o regime de pena que ao final lhe pode ser aplicado e a cautela ora adotada, INDEFIRO o pedido formulado de liberdade provisória. Int. |
| 08/04/2010 |
Aguardando Providências
CIÊNCIA MP 2 dias |
| 08/04/2010 |
Aguardando Providências
P/ AUTUAR ANTECEDENTES CRIMINAIS 2 dias |
| 31/03/2010 |
Conclusos para Despacho
2 dias |
| 31/03/2010 |
Decisão Proferida
Recebimento da Denúncia - Recebo a denúncia oferecida pela representante do Ministério Público contra JOSÉ ROBERTO SOARES, dando-o como incurso no artigo 157, § 3º, cc artigo 14, II, do Código Penal. Cite-se o réu para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, cf. art. 396 do C.P.P., colhendo manifestação com relação as condições de constituir ou não advogado de defesa. Caso o réu declare não possuir condições de constituir advogado de defesa, ficará desde logo autorizada expedição de ofício à OAB local, solicitando a indicação de advogado para defender os interesses do réu, o qual então deverá ser intimado para vista dos autos e oferecimento de defesa escrita em dez dias, cf. § 2º, do artigo 396-A do CPP. Notifique-se a representante do Ministério Público, cuja cota de fls. 29, defiro. Providenciem a FOLHA DE ANTECEDENTES do denunciado, e certidão do que nela constar, bem com |
| 30/03/2010 |
Denúncia Oferecida
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| 24/03/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
2 dias |
| 23/03/2010 |
Conclusos para Despacho
2 dias |
| 17/03/2010 |
Processo Distribuído
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/05/2010 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2010 | Inicial | Crime de Roubo e Extorsão (arts. 157 a 160, CP) | Criminal | - |
| 25/05/2013 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |