| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes |
| Exectdo |
Sérgio Barboza da Silva
Advogada: Cristiane Josefik dos Santos |
| TerIntCer |
Andreza Aparecida dos Santos Silva
Advogada: Cristiane Josefik dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de arrematação, nos termos de fls. 339/340. Intime-se. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de arrematação, nos termos de fls. 339/340. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de arrematação, nos termos de fls. 339/340. Intime-se. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de arrematação, nos termos de fls. 339/340. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70011308-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 10:22 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, em conformidade com o formulário de fl. 346. No mais, defiro o prazo de 15 dias para apresentação de planilha de atualizada do débito. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, em conformidade com o formulário de fl. 346. No mais, defiro o prazo de 15 dias para apresentação de planilha de atualizada do débito. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCUH.25.70010959-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/10/2025 11:33 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70010821-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 12:09 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 336/338: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 332, que condicionou a expedição da carta de arrematação ao pagamento integral do preço. Os requerentes alegam que a expedição não deve ser condicionada ao pagamento integral da dívida, ao argumento de que foi pago parte do valor à vista, além da comissão do leiloeiro, tendo constado do edital que a arrematação por meio de pagamento parcelado seria gravada com garantia hipotecária. Pedem a imediata expedição da carta e imissão na posse, mediante gravação de garantia hipotecária. Decido. Assiste razão aos arrematantes. Conforme auto de arrematação, o imóvel foi arrematado mediante pagamento à vista de 25% do preço, no montante de R$ 66.000,00, sendo o remanescente, de R$ 198.000,00, parcelado em 30 meses, com previsão de garantia por hipoteca judicial. Nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, é admissível o parcelamento do valor da arrematação, desde que observadas as condições legais, dentre elas o pagamento mínimo de 25% à vista e a constituição de garantia idônea, sendo a hipoteca do próprio bem o meio previsto para os casos de bens imóveis. A jurisprudência pátria tem admitido a expedição da carta de arrematação antes da quitação integral, desde que a garantia esteja devidamente formalizada, o que se dá com o registro da hipoteca judicial na matrícula do imóvel, conferindo segurança jurídica ao exequente e ao juízo. Ademais, conforme o disposto no art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, sendo o prazo para eventual impugnação de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão que informa a assinatura do referido auto. Diante do exposto, defiro o pedido, autorizando a expedição imediata da carta de arrematação, condicionada à averbação da hipoteca judicial na matrícula do imóvel arrematado, como garantia do saldo parcelado. Fica ressalvado, porém, o prazo legal de 10 (dez) dias úteis para eventual impugnação, nos termos do art. 903 do CPC - após o que a carta poderá ser expedida, com anotação de averbação da hipoteca judicial, nos moldes já especificados. Intime-se. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 336/338: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 332, que condicionou a expedição da carta de arrematação ao pagamento integral do preço. Os requerentes alegam que a expedição não deve ser condicionada ao pagamento integral da dívida, ao argumento de que foi pago parte do valor à vista, além da comissão do leiloeiro, tendo constado do edital que a arrematação por meio de pagamento parcelado seria gravada com garantia hipotecária. Pedem a imediata expedição da carta e imissão na posse, mediante gravação de garantia hipotecária. Decido. Assiste razão aos arrematantes. Conforme auto de arrematação, o imóvel foi arrematado mediante pagamento à vista de 25% do preço, no montante de R$ 66.000,00, sendo o remanescente, de R$ 198.000,00, parcelado em 30 meses, com previsão de garantia por hipoteca judicial. Nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, é admissível o parcelamento do valor da arrematação, desde que observadas as condições legais, dentre elas o pagamento mínimo de 25% à vista e a constituição de garantia idônea, sendo a hipoteca do próprio bem o meio previsto para os casos de bens imóveis. A jurisprudência pátria tem admitido a expedição da carta de arrematação antes da quitação integral, desde que a garantia esteja devidamente formalizada, o que se dá com o registro da hipoteca judicial na matrícula do imóvel, conferindo segurança jurídica ao exequente e ao juízo. Ademais, conforme o disposto no art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, sendo o prazo para eventual impugnação de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão que informa a assinatura do referido auto. Diante do exposto, defiro o pedido, autorizando a expedição imediata da carta de arrematação, condicionada à averbação da hipoteca judicial na matrícula do imóvel arrematado, como garantia do saldo parcelado. Fica ressalvado, porém, o prazo legal de 10 (dez) dias úteis para eventual impugnação, nos termos do art. 903 do CPC - após o que a carta poderá ser expedida, com anotação de averbação da hipoteca judicial, nos moldes já especificados. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70010554-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/10/2025 10:01 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 314 e seguintes: assinado o auto de arrematação pelo arrematante, pelo leiloeiro, bem como por este juízo (assinatura digital, nesta data), homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Ressalta-se que a arrematação foi feita a prazo, de modo que se deve aguardar o prazo para pagamento, caso contrário, resolvida estará a arrematação a teor do disposto no artigo 903, §1º, III do CPC. Cadastre-se o arrematante como interessado. Desde já, autoriza-se o depósito das demais parcelas que vencerão até a satisfação da obrigação, momento em que será expedida a carta de arrematação. Defiro o levantamento do valor depositado referente à aludida arrematação em favor do exequente, no valor executado, devendo informar se a obrigação foi satisfeita. Após manifestação do exequente, não havendo discordância entre as partes, defiro desde logo o levantamento do remanescente em favor da parte executada. Para tanto, apresentem os advogados os formulários preenchidos para expedição do MLE disponível na seção de despesas processuais do site do TJSP: (http://www.tjsp.jus.br/ÍndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) em ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 314 e seguintes: assinado o auto de arrematação pelo arrematante, pelo leiloeiro, bem como por este juízo (assinatura digital, nesta data), homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Ressalta-se que a arrematação foi feita a prazo, de modo que se deve aguardar o prazo para pagamento, caso contrário, resolvida estará a arrematação a teor do disposto no artigo 903, §1º, III do CPC. Cadastre-se o arrematante como interessado. Desde já, autoriza-se o depósito das demais parcelas que vencerão até a satisfação da obrigação, momento em que será expedida a carta de arrematação. Defiro o levantamento do valor depositado referente à aludida arrematação em favor do exequente, no valor executado, devendo informar se a obrigação foi satisfeita. Após manifestação do exequente, não havendo discordância entre as partes, defiro desde logo o levantamento do remanescente em favor da parte executada. Para tanto, apresentem os advogados os formulários preenchidos para expedição do MLE disponível na seção de despesas processuais do site do TJSP: (http://www.tjsp.jus.br/ÍndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) em ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70010377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 11:38 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70009663-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 13:08 |
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 298/306: Com a devida vênia à co-proprietária, cuja impugnação já foi rejeitada às fls. 247/248 (ocasião em que houve alegação de que o valor de avaliação seria defasado e aquém do valor de mercado, tendo o Juízo já deliberado a respeito, não sendo o caso de reiterar os fundamentos outrora lançados, de modo a evitar repetições desnecessárias), a meação não impede a alienação total do imóvel, apenas sendo resguardado à meeira a metade do preço que vier a ser obtido quando da excussão. Inclusive, outra não é a menção expressa do edital, às fls. 283, de modo a se corroborar sua correção. Assim, a impugnação é rejeitada, nos mesmos termos de fls. 247/248, com o acréscimo ora efetivado. No mais, como bem registrado pela leiloeira, frustrada a tentativa de alienação por valor superior, de rigor se admita realização do segundo leilão com lanço mínimo de 50%, que não caracteriza preço vil e atende à finalidade da excussão, aumentando as possibilidades de arrematação do imóvel e consequente liquidação do débito. Por isso, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 254/255, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de fls. 282/285. Intime-se a leiloeira para que providencie o que de Direito. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 298/306: Com a devida vênia à co-proprietária, cuja impugnação já foi rejeitada às fls. 247/248 (ocasião em que houve alegação de que o valor de avaliação seria defasado e aquém do valor de mercado, tendo o Juízo já deliberado a respeito, não sendo o caso de reiterar os fundamentos outrora lançados, de modo a evitar repetições desnecessárias), a meação não impede a alienação total do imóvel, apenas sendo resguardado à meeira a metade do preço que vier a ser obtido quando da excussão. Inclusive, outra não é a menção expressa do edital, às fls. 283, de modo a se corroborar sua correção. Assim, a impugnação é rejeitada, nos mesmos termos de fls. 247/248, com o acréscimo ora efetivado. No mais, como bem registrado pela leiloeira, frustrada a tentativa de alienação por valor superior, de rigor se admita realização do segundo leilão com lanço mínimo de 50%, que não caracteriza preço vil e atende à finalidade da excussão, aumentando as possibilidades de arrematação do imóvel e consequente liquidação do débito. Por isso, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 254/255, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de fls. 282/285. Intime-se a leiloeira para que providencie o que de Direito. Intimem-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70007667-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 17:48 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70007664-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 17:18 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 277/280: manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 277/280: manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70006977-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 12:22 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei o edital de fls 261/264 no átrio do fórum local, bem como cientifiquei o leiloeiro. Nada Mais. |
| 21/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70004729-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 14:21 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Aprovo o edital de fls. 261/264. Cientifique-se o leiloeiro. Intime-se as partes da designação das datas do leilão. Cumpra-se. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o edital de fls. 261/264. Cientifique-se o leiloeiro. Intime-se as partes da designação das datas do leilão. Cumpra-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70004397-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2025 21:43 |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: VISTOS. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro oficial previamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado CG 251/2022. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, haverá o segundo pregão no prazo de vinte dias, onde serão admitidos lances inferiores de, no mínimo, 60% do valor da avaliação. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito e expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro oficial previamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado CG 251/2022. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, haverá o segundo pregão no prazo de vinte dias, onde serão admitidos lances inferiores de, no mínimo, 60% do valor da avaliação. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito e expeça-se o necessário. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70003705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 16:56 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/218: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS SILVA. A excipiente alega que é co-proprietária de imóvel penhorado em razão da execução ajuizada em face de Sérgio Barboza da Silva. Sustenta que, todavia, jamais foi citada a respeito da execução, tendo sido intimada apenas após a penhora do imóvel. Aduz que, por não possuir advogado constituído nos autos, primeiramente buscou perito para avaliar o imóvel, por discordar do valor indicado nos autos para o bem penhorado. Afirma que o valor indicado pelo Oficial de Justiça é muito aquém do valor de mercado. Destaca que não reconhece as dívidas cobradas do Sr. Sérgio, seu marido, e por isso pretende a juntada de documentação demonstrativa de movimentações bancárias. Sugere acordo para parcelamento da dívida. Manifestação do exequente às fls. 238/246. É o relatório. Decido. Inicialmente, anota-se que a excipiente não é co-devedora e, por isso, não foi citada nos autos da execução, sem qualquer irregularidade. Com efeito, de rigor que sua intimação somente se desse em razão de penhora realizada em imóvel do devedor e do qual a excipiente é co-titular, tendo em vista a necessidade de resguardo da sua meação. Não há, pois, qualquer nulidade a sanar, destacando-se que, inclusive, a excipiente não é nem sequer parte legítima para impugnar a execução em si, já que não é legitimada passiva. Ora, ausente vício cognoscível de ofício, ou que não demandaria dilação, deveria a insurgente, se o caso, manejar embargos de terceiro, ônus de que não se desincumbiu, já que, intimada em 11.11.2024 (fls. 204), deixou fluir o prazo para tanto (fls. 205). A discussão a respeito do valor do imóvel penhorado (que seria, de fato, matéria afeta ao interesse da insurgente) demandaria exame de laudos periciais, o que não se admite pela via da exceção. Portanto, é o caso de reiterar a regularidade da avaliação feita pelo meirinho, às fls. 162, contra a qual o executado jamais se insurgiu e contra a qual a co-proprietária somente adveio após preclusa tal oportunidade. Outrossim, ainda que a insurgente fosse legitimada para questionar a execução em si (o que, repita-se, admite-se apenas a título argumentativo), tampouco a matéria seria objeto de exceção, justamente porque demandaria a juntada e exame de documentos, o que não é próprio desta via processual. Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade. Ao exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 21/03/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 211/218: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS SILVA. A excipiente alega que é co-proprietária de imóvel penhorado em razão da execução ajuizada em face de Sérgio Barboza da Silva. Sustenta que, todavia, jamais foi citada a respeito da execução, tendo sido intimada apenas após a penhora do imóvel. Aduz que, por não possuir advogado constituído nos autos, primeiramente buscou perito para avaliar o imóvel, por discordar do valor indicado nos autos para o bem penhorado. Afirma que o valor indicado pelo Oficial de Justiça é muito aquém do valor de mercado. Destaca que não reconhece as dívidas cobradas do Sr. Sérgio, seu marido, e por isso pretende a juntada de documentação demonstrativa de movimentações bancárias. Sugere acordo para parcelamento da dívida. Manifestação do exequente às fls. 238/246. É o relatório. Decido. Inicialmente, anota-se que a excipiente não é co-devedora e, por isso, não foi citada nos autos da execução, sem qualquer irregularidade. Com efeito, de rigor que sua intimação somente se desse em razão de penhora realizada em imóvel do devedor e do qual a excipiente é co-titular, tendo em vista a necessidade de resguardo da sua meação. Não há, pois, qualquer nulidade a sanar, destacando-se que, inclusive, a excipiente não é nem sequer parte legítima para impugnar a execução em si, já que não é legitimada passiva. Ora, ausente vício cognoscível de ofício, ou que não demandaria dilação, deveria a insurgente, se o caso, manejar embargos de terceiro, ônus de que não se desincumbiu, já que, intimada em 11.11.2024 (fls. 204), deixou fluir o prazo para tanto (fls. 205). A discussão a respeito do valor do imóvel penhorado (que seria, de fato, matéria afeta ao interesse da insurgente) demandaria exame de laudos periciais, o que não se admite pela via da exceção. Portanto, é o caso de reiterar a regularidade da avaliação feita pelo meirinho, às fls. 162, contra a qual o executado jamais se insurgiu e contra a qual a co-proprietária somente adveio após preclusa tal oportunidade. Outrossim, ainda que a insurgente fosse legitimada para questionar a execução em si (o que, repita-se, admite-se apenas a título argumentativo), tampouco a matéria seria objeto de exceção, justamente porque demandaria a juntada e exame de documentos, o que não é próprio desta via processual. Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade. Ao exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70002603-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 11:17 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente nomeação de leiloeiro e determinação para expropriação do bem, resta prejudicado o pedido de suspensão. Manifeste-se o exequente sobre a exceção, tornando conclusos em seguida para julgamento. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Cristiane Josefik dos Santos (OAB 265268/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente nomeação de leiloeiro e determinação para expropriação do bem, resta prejudicado o pedido de suspensão. Manifeste-se o exequente sobre a exceção, tornando conclusos em seguida para julgamento. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70001856-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/02/2025 14:50 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70001593-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 14:29 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Disponibilização: 31/01/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Considerando a certidão retro, manifeste o exequente, em termos de prosseguimento da ação. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a certidão retro, manifeste o exequente, em termos de prosseguimento da ação. Int. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2024/001766-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo de Oliveira |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70007683-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 15:25 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( X ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista que o endereço da esposa do executado (fl. 123) situa-se na zona rural. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( X ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista que o endereço da esposa do executado (fl. 123) situa-se na zona rural. |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a Serventia o quanto determinado às fl. 179. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a Serventia o quanto determinado às fl. 179. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70006549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 18:22 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 14/05/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( X ) das custas pertinentes, para intimação da esposa do executado, conforme determinado à fl. 179. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( X ) das custas pertinentes, para intimação da esposa do executado, conforme determinado à fl. 179. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. De modo a evitar futura alegação de nulidade da penhora, providencie o exequente a intimação da esposa do executado, Andreza Aparecida dos Santos Silva (fl.123), dos credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De modo a evitar futura alegação de nulidade da penhora, providencie o exequente a intimação da esposa do executado, Andreza Aparecida dos Santos Silva (fl.123), dos credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70001928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 10:43 |
| 21/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624207743TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 15/02/2024 |
| 07/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/01/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a) autor(es) para: manifestar-se, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento dos feito. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a) autor(es) para: manifestar-se, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento dos feito. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 19/10/2023 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Considerando a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Considerando a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho retro, que solicitei a Oficiala de Justiça, a devolução do mandado de fl. 145/146, devidamente cumprido. Nada Mais. |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Sra. Oficiala de Justiça para devolução do mandado, devidamente cumprido, no prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade funcional. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917S/P) |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a Sra. Oficiala de Justiça para devolução do mandado, devidamente cumprido, no prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade funcional. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/148: defiro. Providencie-se o cadastro do i. Procurador no sistema. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 147/148: defiro. Providencie-se o cadastro do i. Procurador no sistema. Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCUH.22.70013106-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2022 20:52 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação do recolhimento da diligência de oficial de justiça, cumpra-se o despacho de fl. 136. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a comprovação do recolhimento da diligência de oficial de justiça, cumpra-se o despacho de fl. 136. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.22.70010931-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 13:00 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Vistos. Do art. 870 do CPC extrai-se que, como regra, a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça. Sendo assim, providencie o exequente a juntada do comprovante da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Com a comprovação nos autos, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Do art. 870 do CPC extrai-se que, como regra, a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça. Sendo assim, providencie o exequente a juntada do comprovante da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Com a comprovação nos autos, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Int. Cumpra-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2022 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.22.70009987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 10:16 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.22.70009876-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 18:20 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.22.70009860-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:17 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.291 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha (fls.121/125), em nome de Sergio Barboza da Silva. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.291 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha (fls.121/125), em nome de Sergio Barboza da Silva. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 159.2022/001652-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Ricardo Correard Teixeira |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 100/101: defiro. Cite-se no endereço indicado. Int. Cumpra-se Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/08/2022 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 100/101: defiro. Cite-se no endereço indicado. Int. Cumpra-se |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCUH.22.70007760-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/08/2022 18:30 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre as informações das pesquisas de endereços através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre as informações das pesquisas de endereços através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de informações via sistema: (X) BACENJUD Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa das últimas * declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos; (X) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/03/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro o pedido de informações via sistema: (X) BACENJUD Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa das últimas * declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos; (X) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.22.70001784-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 20:02 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCUH.22.70001612-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/03/2022 17:41 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Vistas dos autos aos autores para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos autores para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 04/03/2022 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 75. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 75. Prazo: 15 dias. |
| 02/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2021/001780-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - JORGE STANZANI ORLANDI |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: VISTOS. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 829 e 914/915, todos do Código de Processo Civil). Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de não pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens do executado, intimando-o, na mesma oportunidade, da constrição realizada. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo quando houver indicação de bens pelo executado e aceitos pelo juiz, demonstrando ser esta menos onerosa e não trazer prejuízo ao credor (artigo 829, § 2º, do CPC). Não sendo encontrado o executado para citação, deverá o senhor oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procura-lo, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, certificando o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, desde já, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cientificando o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 829 e 914/915, todos do Código de Processo Civil). Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de não pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens do executado, intimando-o, na mesma oportunidade, da constrição realizada. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo quando houver indicação de bens pelo executado e aceitos pelo juiz, demonstrando ser esta menos onerosa e não trazer prejuízo ao credor (artigo 829, § 2º, do CPC). Não sendo encontrado o executado para citação, deverá o senhor oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procura-lo, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, certificando o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, desde já, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cientificando o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 04/10/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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