1000986-42.2023.8.26.0159 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Cunha
Vara
Vara Única
Juiz
VANESSA PEREIRA DA SILVA

Partes do processo

Exeqte  Amanda Magrini
Advogado:  Paulo Henrique das Fontes  
Advogada:  Areli Aparecida Zangrandi de Aquino  
Exectda  Maria Francisca de Campos
Advogado:  Juan Pablo de Freitas Santos  
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Movimentações

Data Movimento
07/11/2025 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
07/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
06/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/268: os exequentes requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do CRI de Cunha-SP, sustentando que a coexecutada Maria Francisca de Campos, além de usufrutuária, figura como devedora solidária da obrigação executada, o que justificaria a alienação da propriedade plena do imóvel. Contudo, razão não lhes assiste. Como é cediço, o usufruto é direito real sobre coisa alheia, cuja extinção exige manifestação expressa do titular ou o falecimento, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A condição de devedora solidária não implica, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. Com efeito, admite-se a penhora do exercício do usufruto para satisfação de dívidas do usufrutuário, mas tal medida exige ato judicial específico, inexistente no presente feito. Ademais, a alienação conjunta da nua-propriedade e do usufruto pressupõe a existência de penhora sobre ambos os direitos, o que não se verifica nos autos. A manutenção do gravame, portanto, é medida que se impõe, sob pena de violação à segurança jurídica do leilão e aos princípios que regem os direitos reais. Ainda, quanto à alegação de avaliação superestimada, trata-se de matéria já preclusa, uma vez que o imóvel foi regularmente avaliado e levado à hasta pública com base nesse valor. Eventual insurgência quanto à avaliação deveria ter sido apresentada oportunamente, não sendo cabível sua rediscussão no presente momento processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a alienação da nua-propriedade, com expressa menção no edital quanto à existência do usufruto vitalício em favor da coexecutada Maria Francisca de Campos. Por fim, e nos termos da decisão anterior, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital. Intimem-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP)
06/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266/268: os exequentes requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do CRI de Cunha-SP, sustentando que a coexecutada Maria Francisca de Campos, além de usufrutuária, figura como devedora solidária da obrigação executada, o que justificaria a alienação da propriedade plena do imóvel. Contudo, razão não lhes assiste. Como é cediço, o usufruto é direito real sobre coisa alheia, cuja extinção exige manifestação expressa do titular ou o falecimento, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A condição de devedora solidária não implica, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. Com efeito, admite-se a penhora do exercício do usufruto para satisfação de dívidas do usufrutuário, mas tal medida exige ato judicial específico, inexistente no presente feito. Ademais, a alienação conjunta da nua-propriedade e do usufruto pressupõe a existência de penhora sobre ambos os direitos, o que não se verifica nos autos. A manutenção do gravame, portanto, é medida que se impõe, sob pena de violação à segurança jurídica do leilão e aos princípios que regem os direitos reais. Ainda, quanto à alegação de avaliação superestimada, trata-se de matéria já preclusa, uma vez que o imóvel foi regularmente avaliado e levado à hasta pública com base nesse valor. Eventual insurgência quanto à avaliação deveria ter sido apresentada oportunamente, não sendo cabível sua rediscussão no presente momento processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a alienação da nua-propriedade, com expressa menção no edital quanto à existência do usufruto vitalício em favor da coexecutada Maria Francisca de Campos. Por fim, e nos termos da decisão anterior, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital. Intimem-se.
04/11/2025 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
27/02/2024 Pedido de Baixa das Restrições Negativas
05/06/2024 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
15/06/2024 Petição Intermediária
27/06/2024 Petições Diversas
06/09/2024 Petição Intermediária
10/09/2024 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
26/09/2024 Petição Intermediária
14/10/2024 Petição Intermediária
30/10/2024 Petição Intermediária
03/12/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Petição Intermediária
11/12/2024 Petição Intermediária
20/01/2025 Petição Intermediária
28/01/2025 Petição Intermediária
26/03/2025 Petições Diversas
07/04/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Petição Intermediária
25/04/2025 Manifestação do Perito
12/05/2025 Manifestação do Perito
02/06/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
14/07/2025 Manifestação do Perito
04/08/2025 Petição Intermediária
30/10/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.