| Exeqte |
Amanda Magrini
Advogado: Paulo Henrique das Fontes Advogada: Areli Aparecida Zangrandi de Aquino |
| Exectda |
Maria Francisca de Campos
Advogado: Juan Pablo de Freitas Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/268: os exequentes requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do CRI de Cunha-SP, sustentando que a coexecutada Maria Francisca de Campos, além de usufrutuária, figura como devedora solidária da obrigação executada, o que justificaria a alienação da propriedade plena do imóvel. Contudo, razão não lhes assiste. Como é cediço, o usufruto é direito real sobre coisa alheia, cuja extinção exige manifestação expressa do titular ou o falecimento, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A condição de devedora solidária não implica, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. Com efeito, admite-se a penhora do exercício do usufruto para satisfação de dívidas do usufrutuário, mas tal medida exige ato judicial específico, inexistente no presente feito. Ademais, a alienação conjunta da nua-propriedade e do usufruto pressupõe a existência de penhora sobre ambos os direitos, o que não se verifica nos autos. A manutenção do gravame, portanto, é medida que se impõe, sob pena de violação à segurança jurídica do leilão e aos princípios que regem os direitos reais. Ainda, quanto à alegação de avaliação superestimada, trata-se de matéria já preclusa, uma vez que o imóvel foi regularmente avaliado e levado à hasta pública com base nesse valor. Eventual insurgência quanto à avaliação deveria ter sido apresentada oportunamente, não sendo cabível sua rediscussão no presente momento processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a alienação da nua-propriedade, com expressa menção no edital quanto à existência do usufruto vitalício em favor da coexecutada Maria Francisca de Campos. Por fim, e nos termos da decisão anterior, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital. Intimem-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266/268: os exequentes requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do CRI de Cunha-SP, sustentando que a coexecutada Maria Francisca de Campos, além de usufrutuária, figura como devedora solidária da obrigação executada, o que justificaria a alienação da propriedade plena do imóvel. Contudo, razão não lhes assiste. Como é cediço, o usufruto é direito real sobre coisa alheia, cuja extinção exige manifestação expressa do titular ou o falecimento, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A condição de devedora solidária não implica, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. Com efeito, admite-se a penhora do exercício do usufruto para satisfação de dívidas do usufrutuário, mas tal medida exige ato judicial específico, inexistente no presente feito. Ademais, a alienação conjunta da nua-propriedade e do usufruto pressupõe a existência de penhora sobre ambos os direitos, o que não se verifica nos autos. A manutenção do gravame, portanto, é medida que se impõe, sob pena de violação à segurança jurídica do leilão e aos princípios que regem os direitos reais. Ainda, quanto à alegação de avaliação superestimada, trata-se de matéria já preclusa, uma vez que o imóvel foi regularmente avaliado e levado à hasta pública com base nesse valor. Eventual insurgência quanto à avaliação deveria ter sido apresentada oportunamente, não sendo cabível sua rediscussão no presente momento processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a alienação da nua-propriedade, com expressa menção no edital quanto à existência do usufruto vitalício em favor da coexecutada Maria Francisca de Campos. Por fim, e nos termos da decisão anterior, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/268: os exequentes requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do CRI de Cunha-SP, sustentando que a coexecutada Maria Francisca de Campos, além de usufrutuária, figura como devedora solidária da obrigação executada, o que justificaria a alienação da propriedade plena do imóvel. Contudo, razão não lhes assiste. Como é cediço, o usufruto é direito real sobre coisa alheia, cuja extinção exige manifestação expressa do titular ou o falecimento, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A condição de devedora solidária não implica, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. Com efeito, admite-se a penhora do exercício do usufruto para satisfação de dívidas do usufrutuário, mas tal medida exige ato judicial específico, inexistente no presente feito. Ademais, a alienação conjunta da nua-propriedade e do usufruto pressupõe a existência de penhora sobre ambos os direitos, o que não se verifica nos autos. A manutenção do gravame, portanto, é medida que se impõe, sob pena de violação à segurança jurídica do leilão e aos princípios que regem os direitos reais. Ainda, quanto à alegação de avaliação superestimada, trata-se de matéria já preclusa, uma vez que o imóvel foi regularmente avaliado e levado à hasta pública com base nesse valor. Eventual insurgência quanto à avaliação deveria ter sido apresentada oportunamente, não sendo cabível sua rediscussão no presente momento processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a alienação da nua-propriedade, com expressa menção no edital quanto à existência do usufruto vitalício em favor da coexecutada Maria Francisca de Campos. Por fim, e nos termos da decisão anterior, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital. Intimem-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266/268: os exequentes requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do CRI de Cunha-SP, sustentando que a coexecutada Maria Francisca de Campos, além de usufrutuária, figura como devedora solidária da obrigação executada, o que justificaria a alienação da propriedade plena do imóvel. Contudo, razão não lhes assiste. Como é cediço, o usufruto é direito real sobre coisa alheia, cuja extinção exige manifestação expressa do titular ou o falecimento, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A condição de devedora solidária não implica, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. Com efeito, admite-se a penhora do exercício do usufruto para satisfação de dívidas do usufrutuário, mas tal medida exige ato judicial específico, inexistente no presente feito. Ademais, a alienação conjunta da nua-propriedade e do usufruto pressupõe a existência de penhora sobre ambos os direitos, o que não se verifica nos autos. A manutenção do gravame, portanto, é medida que se impõe, sob pena de violação à segurança jurídica do leilão e aos princípios que regem os direitos reais. Ainda, quanto à alegação de avaliação superestimada, trata-se de matéria já preclusa, uma vez que o imóvel foi regularmente avaliado e levado à hasta pública com base nesse valor. Eventual insurgência quanto à avaliação deveria ter sido apresentada oportunamente, não sendo cabível sua rediscussão no presente momento processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a alienação da nua-propriedade, com expressa menção no edital quanto à existência do usufruto vitalício em favor da coexecutada Maria Francisca de Campos. Por fim, e nos termos da decisão anterior, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70011341-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 13:55 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/259: os exequentes requerem a baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha-SP, sob o fundamento de que a usufrutuária, MARIA FRANCISCA DE CAMPOS, teria anuído à alienação do imóvel ao figurar como devedora solidária no contrato de confissão de dívida que originou a presente execução, o que configuraria renúncia tácita ao direito real de usufruto. Contudo, razão não lhes assiste. Nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto extingue-se, entre outras hipóteses, pela renúncia expressa do usufrutuário ou por seu falecimento. Com efeito, a simples assinatura da usufrutuária em contrato de confissão de dívida, ainda que na qualidade de devedora solidária, não configura, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. A renúncia ao usufruto, por se tratar de direito real sobre coisa alheia, exige manifestação expressa e formal, a ser posteriormente averbada no registro imobiliário competente. Assim, inexistente tal manifestação, não há como se determinar a baixa do gravame com base em presunções ou interpretações ampliativas. Dessa forma, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cunha-SP para baixa do usufruto vitalício. No mais, como bem registrado pelo leiloeiro às fls. 252/253, frustrada a tentativa de alienação por valor superior, de rigor se admita realização do segundo leilão com lanço mínimo de 50%, que não caracteriza preço vil e atende à finalidade da excussão, aumentando as possibilidades de arrematação do imóvel e consequente liquidação do débito. Por isso, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital.. Intimem-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 258/259: os exequentes requerem a baixa do usufruto vitalício registrado na matrícula nº 11.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha-SP, sob o fundamento de que a usufrutuária, MARIA FRANCISCA DE CAMPOS, teria anuído à alienação do imóvel ao figurar como devedora solidária no contrato de confissão de dívida que originou a presente execução, o que configuraria renúncia tácita ao direito real de usufruto. Contudo, razão não lhes assiste. Nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto extingue-se, entre outras hipóteses, pela renúncia expressa do usufrutuário ou por seu falecimento. Com efeito, a simples assinatura da usufrutuária em contrato de confissão de dívida, ainda que na qualidade de devedora solidária, não configura, por si só, renúncia ao usufruto, tampouco há nos autos qualquer manifestação inequívoca nesse sentido. A renúncia ao usufruto, por se tratar de direito real sobre coisa alheia, exige manifestação expressa e formal, a ser posteriormente averbada no registro imobiliário competente. Assim, inexistente tal manifestação, não há como se determinar a baixa do gravame com base em presunções ou interpretações ampliativas. Dessa forma, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cunha-SP para baixa do usufruto vitalício. No mais, como bem registrado pelo leiloeiro às fls. 252/253, frustrada a tentativa de alienação por valor superior, de rigor se admita realização do segundo leilão com lanço mínimo de 50%, que não caracteriza preço vil e atende à finalidade da excussão, aumentando as possibilidades de arrematação do imóvel e consequente liquidação do débito. Por isso, fica deferida alienação particular, mantidas todas as deliberações de fls. 147/148, apenas se admitindo lanço mínimo de 50% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para que providencie o que de direito, em especial a confecção de novo edital.. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70008147-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 11:56 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/253: Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/253: Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70007456-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/07/2025 12:24 |
| 16/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 159.2025/001690-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2025 Local: Oficial de justiça - RODRIGO DE PAULA ISHIGAKI |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70005886-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/06/2025 11:03 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para intimação das partes acerca do leilão. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para intimação das partes acerca do leilão. |
| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Aprovo o edital de fl. 212/214. Cientifique-se o leiloeiro. Intime-se as partes da designação das datas do leilão. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o edital de fl. 212/214. Cientifique-se o leiloeiro. Intime-se as partes da designação das datas do leilão. Cumpra-se com urgência. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70005013-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2025 11:08 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a designação de data para realização de leilão. Int. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a designação de data para realização de leilão. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70004490-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/04/2025 01:28 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente a referida leiloeira por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado. Int. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, visando a celeridade e efetividade, deverá o patrono do exequente notificar diretamente a referida leiloeira por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70004115-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 09:17 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70003877-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 11:15 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Disponibilização: 07/04/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a execução se encontra garantida, haja vista a penhora do imóvel, defiro a retirada do nome do peticionante dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de nova inserção futura, na hipótese de desconstituição da penhora. Providencie-se a retirada, via SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a execução se encontra garantida, haja vista a penhora do imóvel, defiro a retirada do nome do peticionante dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de nova inserção futura, na hipótese de desconstituição da penhora. Providencie-se a retirada, via SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei o envio de bloqueio de penhora via ARISP, conforme fls. 178/181. |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70003341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 11:00 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Disponibilização: 31/01/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia o quanto determinado às fls. 147/148. Int. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a Serventia o quanto determinado às fls. 147/148. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70000914-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 17:05 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.25.70000371-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 12:36 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 07/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha (fls. 143/146), em nome dos executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, observando-se a fração penhorada, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher as custas pertinentes no prazo de 15 dias. O exequente deverá, ainda, no prazo de 15 dias, indicar o endereço de eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, recolhendo as despesas necessárias para intimação, sob pena de nulidade. Por fim, inviável que a avaliação seja com base no contrato de fls. 11/17, porquanto o decurso do tempo pode ter impactato o valor do imóvel, em prejuízo aos executados. Assim, providencie o exequente o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, viabilizando a avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 19/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha (fls. 143/146), em nome dos executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, observando-se a fração penhorada, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher as custas pertinentes no prazo de 15 dias. O exequente deverá, ainda, no prazo de 15 dias, indicar o endereço de eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, recolhendo as despesas necessárias para intimação, sob pena de nulidade. Por fim, inviável que a avaliação seja com base no contrato de fls. 11/17, porquanto o decurso do tempo pode ter impactato o valor do imóvel, em prejuízo aos executados. Assim, providencie o exequente o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, viabilizando a avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70016488-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 15:20 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: VISTOS. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70016254-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 18:39 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70016012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 15:54 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca dos ofício recebidos. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca dos ofício recebidos. |
| 29/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70014425-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 13:17 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/110: defiro a expedição de oficios à: Cooperativa Agroindustrial Serramar - Serramar Laticínio, sito a Avenida da Exposição, n. 353, Vila Regina, Guaratinguetá-SP, CEP 12522-190, solicitando informações em nome de MARIA FRANCISCA DE CAMPOS, RG nº 28.356.071-X, e CPF nº 178.245.288-55 e JORGE BENEDITO DE CAMPOS, RG nº 8.976.311 SSP/SP e CPF nº 043.355.498-30, a saber: a) se são cooperados e qual o n. de matrícula de inscrição e CNPJ respectivos; b) endereço da propriedade cadastrada como produtora; c) se enviam leite para a cooperativa regularmente; c) E quais os valores faturados em nome dos executados nos últimos 06 (seis) meses. Associação Agropecuária de Guaratinguetá e Região, sito à Praça Santo Antonio, n. 176, Guaratinguetá-SP, CEP: 12500-350, solicitando informações em nome de MARIA FRANCISCA DE CAMPOS, RG nº 28.356.071-X, e CPF nº 178.245.288-55 e JORGE BENEDITO DE CAMPOS, RG nº 8.976.311 SSP/SP e CPF nº 043.355.498-30, a saber: a) se são cadastrados como criadores de bovinos para leite ou para corte; b) quantidade de animais cadastrados em nome dos mencionados criadores; c) endereço da propriedade cadastrada como criadora. Caberá ao exequente a impressão para encaminhamento, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (cunhasp@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se a apresentação do formulário para expedição de MLE, nos termos da decisão de fl. 111. Intime-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 109/110: defiro a expedição de oficios à: Cooperativa Agroindustrial Serramar - Serramar Laticínio, sito a Avenida da Exposição, n. 353, Vila Regina, Guaratinguetá-SP, CEP 12522-190, solicitando informações em nome de MARIA FRANCISCA DE CAMPOS, RG nº 28.356.071-X, e CPF nº 178.245.288-55 e JORGE BENEDITO DE CAMPOS, RG nº 8.976.311 SSP/SP e CPF nº 043.355.498-30, a saber: a) se são cooperados e qual o n. de matrícula de inscrição e CNPJ respectivos; b) endereço da propriedade cadastrada como produtora; c) se enviam leite para a cooperativa regularmente; c) E quais os valores faturados em nome dos executados nos últimos 06 (seis) meses. Associação Agropecuária de Guaratinguetá e Região, sito à Praça Santo Antonio, n. 176, Guaratinguetá-SP, CEP: 12500-350, solicitando informações em nome de MARIA FRANCISCA DE CAMPOS, RG nº 28.356.071-X, e CPF nº 178.245.288-55 e JORGE BENEDITO DE CAMPOS, RG nº 8.976.311 SSP/SP e CPF nº 043.355.498-30, a saber: a) se são cadastrados como criadores de bovinos para leite ou para corte; b) quantidade de animais cadastrados em nome dos mencionados criadores; c) endereço da propriedade cadastrada como criadora. Caberá ao exequente a impressão para encaminhamento, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (cunhasp@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se a apresentação do formulário para expedição de MLE, nos termos da decisão de fl. 111. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70013643-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 12:31 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. Ausente hipótese legal que autorize o desbloqueio, bem como considerando a irresignação do exequente, indefiro o pedido de fls. 102/103. Após apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sem prejuízo, defiro o derradeiro prazo de 30 dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, indicando medidas efetivas para satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, conforme artigo 921, inciso III do CPC, com posterior arquivamento, nos termos do §2º do artigo mencionado acima, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente hipótese legal que autorize o desbloqueio, bem como considerando a irresignação do exequente, indefiro o pedido de fls. 102/103. Após apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sem prejuízo, defiro o derradeiro prazo de 30 dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, indicando medidas efetivas para satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, conforme artigo 921, inciso III do CPC, com posterior arquivamento, nos termos do §2º do artigo mencionado acima, independente de nova intimação. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70012771-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 17:11 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/103: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Na inércia ou em caso de anuência, proceda-se o desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 102/103: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Na inércia ou em caso de anuência, proceda-se o desbloqueio. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: VISTOS. Fl. 100: defiro. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelas autoras. Int. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70011842-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/09/2024 11:51 |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 100: defiro. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelas autoras. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70011684-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 13:39 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em), em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, será o(s) autor(es) intimado(s), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em), em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, será o(s) autor(es) intimado(s), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 04/09/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos autores para: manifestarem, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a pesquisa SISBAJUD retro anexada. Advogados(s): Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB 141552/SP), Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos autores para: manifestarem, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a pesquisa SISBAJUD retro anexada. |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70008108-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 19:25 |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cancelei a teimosinha de fls. 76/79, protocolo 20240007569082 e o valor que se encontra bloqueado é de R$747,93, referente ao executado Odirley. Certifico ainda que realizei novo bloqueio com prazo de 30 dias, conforme cópía que segue. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o cancelamento da ordem de repetição programada com relação à Maria Francisca de Campos, cumpra-se com urgência. Não obstante, considerando que o sistema somente permite o cancelamento integral do bloqueio, determino que se providencie nova ordem de penhora em face dos demais executados, com prazo de repetição programada de 30 dias. A medida deverá ser cumprida independente do recolhimento das custas, uma vez que o exequente não deu causa à necessidade de reiteração do bloqueio, o qual decorre das limitações do próprio sistema. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP), Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB 198830/SP), Juan Pablo de Freitas Santos (OAB 226586/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o cancelamento da ordem de repetição programada com relação à Maria Francisca de Campos, cumpra-se com urgência. Não obstante, considerando que o sistema somente permite o cancelamento integral do bloqueio, determino que se providencie nova ordem de penhora em face dos demais executados, com prazo de repetição programada de 30 dias. A medida deverá ser cumprida independente do recolhimento das custas, uma vez que o exequente não deu causa à necessidade de reiteração do bloqueio, o qual decorre das limitações do próprio sistema. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70007450-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2024 09:22 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, nota-se que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa com o mesmo sobrenome da executada, a denotar vínculo de parentesco. Ademais, a Sra. Lúcia Campos aceitou o documento sem realizar qualquer ressalva ao carteiro sobre o desconhecer a destinatária. Somado a isso, verifica-se que o aviso de recebimento foi recebido no endereço declinado pela própria executada como sendo seu domicílio, nos moldes do contrato pactuado com o exequente e procuração juntada aos autos, de forma que não é possível reconhecer a alegada nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2. No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e "Prior" não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar. Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151534-98.2016.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016) Portanto, considero válida a citação de fl. 42. De outro lado, defiro o desbloqueio pretendido. De fato, os documentos de fls. 72/73 demonstram que a conta sob a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebimento de proventos da aposentadoria da executada. Ora, nos moldes do art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os salários e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ainda que recebidas por liberalidade de terceiros, razão pela qual é de rigor o desbloqueio da quantia. Portanto, determino o desbloqueio da penhora efetuada via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os autos, nota-se que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa com o mesmo sobrenome da executada, a denotar vínculo de parentesco. Ademais, a Sra. Lúcia Campos aceitou o documento sem realizar qualquer ressalva ao carteiro sobre o desconhecer a destinatária. Somado a isso, verifica-se que o aviso de recebimento foi recebido no endereço declinado pela própria executada como sendo seu domicílio, nos moldes do contrato pactuado com o exequente e procuração juntada aos autos, de forma que não é possível reconhecer a alegada nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2. No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e "Prior" não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar. Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151534-98.2016.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016) Portanto, considero válida a citação de fl. 42. De outro lado, defiro o desbloqueio pretendido. De fato, os documentos de fls. 72/73 demonstram que a conta sob a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebimento de proventos da aposentadoria da executada. Ora, nos moldes do art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os salários e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ainda que recebidas por liberalidade de terceiros, razão pela qual é de rigor o desbloqueio da quantia. Portanto, determino o desbloqueio da penhora efetuada via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70006932-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/06/2024 08:29 |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Considerando a certidão retro, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Considerando a certidão retro, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 09/04/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações vertidas pela parte executada, a cláusula 2.2 do termo de acordo, apresentado às fls. 11/17, previu renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem, de forma que, ainda que o imóvel seja hábil a garantir a execução, não há óbice para que a parte exequente opte por medidas coercitivas em face do devedor solidário. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 45/52. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 32/33. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações vertidas pela parte executada, a cláusula 2.2 do termo de acordo, apresentado às fls. 11/17, previu renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem, de forma que, ainda que o imóvel seja hábil a garantir a execução, não há óbice para que a parte exequente opte por medidas coercitivas em face do devedor solidário. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 45/52. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 32/33. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WCUH.24.70002271-0 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 27/02/2024 14:56 |
| 21/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624207156TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odirley César Galvão de França Oliveira Diligência : 15/02/2024 |
| 09/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624207160TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jorge Benedito de Campos Diligência : 05/02/2024 |
| 09/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624207142TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Francisca de Campos Diligência : 05/02/2024 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: VISTOS. Citem-se os(as) executados(as) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 829 e 914/915, todos do Código de Processo Civil). Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de não pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens do executado, intimando-o, na mesma oportunidade, da constrição realizada. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo quando houver indicação de bens pelo executado e aceitos pelo juiz, demonstrando ser esta menos onerosa e não trazer prejuízo ao credor (artigo 829, § 2º, do CPC). Não sendo encontrado o executado para citação, deverá o senhor oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procura-lo, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, certificando o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, desde já, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cientificando o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique das Fontes (OAB 176251/SP) |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS. Citem-se os(as) executados(as) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 829 e 914/915, todos do Código de Processo Civil). Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de não pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens do executado, intimando-o, na mesma oportunidade, da constrição realizada. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo quando houver indicação de bens pelo executado e aceitos pelo juiz, demonstrando ser esta menos onerosa e não trazer prejuízo ao credor (artigo 829, § 2º, do CPC). Não sendo encontrado o executado para citação, deverá o senhor oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procura-lo, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, certificando o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, desde já, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cientificando o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2024 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 05/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/06/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |