| Exeqte |
Itaú Unibanco S/A
Advogada: Cleusa Maria Büttow da Silva |
| Exectdo | Ms-abcd Metais Comercio de Residuos e Sucatas Ltda Me |
| Gestora |
Ana Claudia Carolina Campos Frazão
Advogada: Ana Claudia Carolina Campos Frazão Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, na forma simples. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 16/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, na forma simples. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, na forma simples. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 16/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, na forma simples. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70063235-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 16:52 |
| 10/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 10/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiro aguarde-se o resultado das hastas. Após, será novamente apreciado o pedido. Int. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiro aguarde-se o resultado das hastas. Após, será novamente apreciado o pedido. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70048830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 11:04 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Ciência sobre designação de leilão. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência sobre designação de leilão. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70032033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 17:24 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 293/294: DEFIRO nova hasta pública do veículo. DEFIRO a expedição de ofícios. Oficie-se à CENSEC para que informe a existência de eventuais escrituras públicas, testamentos, procurações e bens passíveis de penhora em nome dos executados: 1) MS-ABCD METAIS COMÉRCIO DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA ME (nome de fantasia: M.S.METAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 14.177.735/0001-08, 2) LUIS ANDRE MARTINS, inscrito no CPF nº. 283.938.128-10. Oficie-se à CNSEG (confederação nacional das empresas de seguros gerais,previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização), a fim de obter informações sobre existência de previdência privada de titularidade dos executados MS-ABCD METAIS COMÉRCIO DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA ME (nome de fantasia: M.S.METAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 14.177.735/0001-08, 2) LUIS ANDRE MARTINS, inscrito no CPF nº. 283.938.128-10. A pesquisa junto ao INCRA não trará nenhum proveito útil ao feito. Ressalta-se que na localização de valores estes deverão ser bloqueados para eventual transferência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo para o e-mail (diadema1cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo em epígrafe. Intime-se. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 293/294: DEFIRO nova hasta pública do veículo. DEFIRO a expedição de ofícios. Oficie-se à CENSEC para que informe a existência de eventuais escrituras públicas, testamentos, procurações e bens passíveis de penhora em nome dos executados: 1) MS-ABCD METAIS COMÉRCIO DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA ME (nome de fantasia: M.S.METAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 14.177.735/0001-08, 2) LUIS ANDRE MARTINS, inscrito no CPF nº. 283.938.128-10. Oficie-se à CNSEG (confederação nacional das empresas de seguros gerais,previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização), a fim de obter informações sobre existência de previdência privada de titularidade dos executados MS-ABCD METAIS COMÉRCIO DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA ME (nome de fantasia: M.S.METAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 14.177.735/0001-08, 2) LUIS ANDRE MARTINS, inscrito no CPF nº. 283.938.128-10. A pesquisa junto ao INCRA não trará nenhum proveito útil ao feito. Ressalta-se que na localização de valores estes deverão ser bloqueados para eventual transferência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo para o e-mail (diadema1cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo em epígrafe. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70013529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 17:01 |
| 09/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70006582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 17:34 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Ciência sobre mandado. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência sobre mandado. |
| 19/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70194992-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 11:11 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1816/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1816/2025 Teor do ato: Ciência acerca da designação de leilão. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP) |
| 01/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/036941-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2026 Local: Oficial de justiça - MARCOS PAULO VITORIANO QUINTELA |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado. |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência acerca da designação de leilão. |
| 20/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813495117TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luis Andre Martins Diligência : 24/10/2025 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1659/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1659/2025 Teor do ato: Ciência. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP) |
| 11/11/2025 |
Edital Juntado
Ciência. |
| 11/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 11/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 11/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 11/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/221: INDEFIRO a conversão pretendida, porquanto a penhora na boca do caixa constitui modalidade da penhora de faturamento já deferida (fl. 215). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora "na boca do caixa". Recurso da executada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Penhora "na boca do caixa" que equivale a penhora do faturamento. Incidência do disposto nos arts. artigos 835 e 866 do CPC. Precedentes. Percentual da penhora de 10% do faturamento líquido que se mostra razoável. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143647-82 .2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). (g.n.). Isto posto, cumpra-se integralmente a parte final da decisão de fl. 215. Providencie a Serventia o necessário. Fl. 238: Anote-se no SAJ. Prossiga o leiloeiro com a hasta pública. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Ana Claudia Carolina Campos Frazão (OAB 267050/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/221: INDEFIRO a conversão pretendida, porquanto a penhora na boca do caixa constitui modalidade da penhora de faturamento já deferida (fl. 215). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora "na boca do caixa". Recurso da executada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Penhora "na boca do caixa" que equivale a penhora do faturamento. Incidência do disposto nos arts. artigos 835 e 866 do CPC. Precedentes. Percentual da penhora de 10% do faturamento líquido que se mostra razoável. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143647-82 .2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). (g.n.). Isto posto, cumpra-se integralmente a parte final da decisão de fl. 215. Providencie a Serventia o necessário. Fl. 238: Anote-se no SAJ. Prossiga o leiloeiro com a hasta pública. Intimem-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70158794-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 14:58 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70154288-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 18:19 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado "Luiz" acerca da penhora de fl. 184. Ante a indicação do leiloeiro pelo exequente, deverá ele providenciar o necessário para ultimação da hasta pública, com informação nestes autos. Aguarde-se, pois, por 60 (sessenta) dias. Junte o exequente a planilha débito atualizada. Providencie o exequente a pesquisa de débitos tributários do veículo. DEFIRO a penhora do faturamento da empresa MS-ABCD Metais Comércio de Residuos E Sucatas Ltda ME, inscrita no sob nº 07.640.119/0001-78, no percentual máximo de 10% rendimentos liquidos, até o limite do débito no valor de R$ 182.694,65, atualizada em 10/05/2024 (fl. 138). Intime-se a executada da penhora. Expeça-se mandado/Carta Precatória. Recolha-se a diligência do sr. Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado "Luiz" acerca da penhora de fl. 184. Ante a indicação do leiloeiro pelo exequente, deverá ele providenciar o necessário para ultimação da hasta pública, com informação nestes autos. Aguarde-se, pois, por 60 (sessenta) dias. Junte o exequente a planilha débito atualizada. Providencie o exequente a pesquisa de débitos tributários do veículo. DEFIRO a penhora do faturamento da empresa MS-ABCD Metais Comércio de Residuos E Sucatas Ltda ME, inscrita no sob nº 07.640.119/0001-78, no percentual máximo de 10% rendimentos liquidos, até o limite do débito no valor de R$ 182.694,65, atualizada em 10/05/2024 (fl. 138). Intime-se a executada da penhora. Expeça-se mandado/Carta Precatória. Recolha-se a diligência do sr. Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca da indicação de leiloeiro. Fls. 182-186: ciência ao autor sobre pesquisas. Int. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente acerca da indicação de leiloeiro. Fls. 182-186: ciência ao autor sobre pesquisas. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDDA.25.70101057-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/07/2025 09:12 |
| 23/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/155: DEFIRO o levantamento veículo VW/ ROLLON/ROLLOFF, ano 1982, placa IJD4F52, Renavam 00564456250, penhorado à fl. 104. Providencie a Serventia o necessário para a liberação da constrição. Quanto ao veículo VW/Kombi, placa BFE7736, também penhorado e avaliado pelo oficial de justiça, indique o exequente leiloeiro cadastrado no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para proceder à alienação judicial do bem constrito. No mais, providencie a Serventia o necessário as demais pesquisas deferidas nas decisões de fls. 111/112 e 151, observado o recolhimento das respectivas taxas. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 154/155: DEFIRO o levantamento veículo VW/ ROLLON/ROLLOFF, ano 1982, placa IJD4F52, Renavam 00564456250, penhorado à fl. 104. Providencie a Serventia o necessário para a liberação da constrição. Quanto ao veículo VW/Kombi, placa BFE7736, também penhorado e avaliado pelo oficial de justiça, indique o exequente leiloeiro cadastrado no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para proceder à alienação judicial do bem constrito. No mais, providencie a Serventia o necessário as demais pesquisas deferidas nas decisões de fls. 111/112 e 151, observado o recolhimento das respectivas taxas. Intimem-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDDA.25.70064076-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2025 09:24 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/147: Cumpra-se a decisão proferida em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 142/147: Cumpra-se a decisão proferida em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDDA.25.70061742-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/04/2025 10:19 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDDA.25.70051295-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/04/2025 14:37 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de efeito suspensivo, prossiga o autor. Int. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 10/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a ausência de efeito suspensivo, prossiga o autor. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1013842-95.2024.8.26.0161 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 16/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70230516-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/12/2024 18:08 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/109: Tendo em vista que o(a) devedor(a)/executado(a) foi regularmente citado(a)/intimado(a) e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, nem apresentou impugnação à penhora no prazo legal, HOMOLOGO a avaliação dos veículos penhorados pelo oficial de justiça (fl. 104). DEFIRO a averbação da penhora, bem como o bloqueio de circulação e transferência dos veículos VOLKSWAGEN/KOMBI, placa BFE7736, Renavam: 00433597232 e MERCEDES BENZ/ROLLON ROLLOFF, placa IJD4F52, Renavam: 00564456250, de propriedade dos executados MS-ABCD METAIS COMERCIO DERESIDUOS E SUCATAS LTDA ME e LUIS ANDRE MARTINS, respectivamente, através do sistema RENAJUD, observado o recolhimento das respectivas taxas. Providencie a Serventia o necessário. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, observado o recolhimento da taxa correspondente. O bloqueio será realizado na forma simplificada, porquanto não há condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara, através da ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha". Ademais, as instituições financeiras não têm conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição, o que poderia gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor. Ainda, conforme tem decido a Superior Instância: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que afastou a penhora "teimosinha". Ausência de notícias de implementação do sistema nesta Corte. Inviabilidade do deferimento dessa modalidade de penhora, ao menos neste momento processual. Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2170523-79.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Ademais, não houve qualquer tentativa anterior para localização de bens penhoráveis a justificar a reiteração pretendida. Providencie a Serventia o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, na forma simplificada, até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. DEFIRO, também, a pesquisa e penhora de bens em nome dos executados via RENAJUD, observado o recolhimento da respectiva taxa. Oportunamente, caso restem infrutíferas as pesquisas ora deferidas, será apreciado o pedido de acionamento do sistema INFOJUD. Quanto à ferramenta SNIPER simplesmente condensa as pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud, de modo que tal providência não trará resultado útil ao processo. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 108/109: Tendo em vista que o(a) devedor(a)/executado(a) foi regularmente citado(a)/intimado(a) e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, nem apresentou impugnação à penhora no prazo legal, HOMOLOGO a avaliação dos veículos penhorados pelo oficial de justiça (fl. 104). DEFIRO a averbação da penhora, bem como o bloqueio de circulação e transferência dos veículos VOLKSWAGEN/KOMBI, placa BFE7736, Renavam: 00433597232 e MERCEDES BENZ/ROLLON ROLLOFF, placa IJD4F52, Renavam: 00564456250, de propriedade dos executados MS-ABCD METAIS COMERCIO DERESIDUOS E SUCATAS LTDA ME e LUIS ANDRE MARTINS, respectivamente, através do sistema RENAJUD, observado o recolhimento das respectivas taxas. Providencie a Serventia o necessário. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, observado o recolhimento da taxa correspondente. O bloqueio será realizado na forma simplificada, porquanto não há condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara, através da ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha". Ademais, as instituições financeiras não têm conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição, o que poderia gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor. Ainda, conforme tem decido a Superior Instância: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que afastou a penhora "teimosinha". Ausência de notícias de implementação do sistema nesta Corte. Inviabilidade do deferimento dessa modalidade de penhora, ao menos neste momento processual. Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2170523-79.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Ademais, não houve qualquer tentativa anterior para localização de bens penhoráveis a justificar a reiteração pretendida. Providencie a Serventia o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, na forma simplificada, até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. DEFIRO, também, a pesquisa e penhora de bens em nome dos executados via RENAJUD, observado o recolhimento da respectiva taxa. Oportunamente, caso restem infrutíferas as pesquisas ora deferidas, será apreciado o pedido de acionamento do sistema INFOJUD. Quanto à ferramenta SNIPER simplesmente condensa as pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud, de modo que tal providência não trará resultado útil ao processo. Intimem-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDDA.24.70195666-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2024 15:16 |
| 20/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 20/09/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 20/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2024/022225-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2024 Local: Oficial de justiça - MARLENE APARECIDA FELICCI PARRA |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2024/022227-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2024 Local: Oficial de justiça - MARLENE APARECIDA FELICCI PARRA |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70139205-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 17:36 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Não constou nos autos o recolhimento de custas para expedição de mandado. Providencie o exequente. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 28/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não constou nos autos o recolhimento de custas para expedição de mandado. Providencie o exequente. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 28/07/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDDA.24.70128129-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/07/2024 18:03 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 82/83: Os embargos de declaração prosperam. Com efeito, na decisão de fls. 74/77 não houve pronunciamento acerca de todos os requerimentos formulados na exordial. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de acrescentar o seguinte à aludida decisão: Expeça-se certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente possui título hábil para inclusão do nome dos executados no rol dos inadimplentes, desnecessária a expedição de ofício por este Juízo. Mantenho, no mais, a decisão tal qual lançada aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 16/07/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 82/83: Os embargos de declaração prosperam. Com efeito, na decisão de fls. 74/77 não houve pronunciamento acerca de todos os requerimentos formulados na exordial. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de acrescentar o seguinte à aludida decisão: Expeça-se certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente possui título hábil para inclusão do nome dos executados no rol dos inadimplentes, desnecessária a expedição de ofício por este Juízo. Mantenho, no mais, a decisão tal qual lançada aos autos. Intimem-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WDDA.24.70102875-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2024 17:35 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos por sua impertinência. Os atos processuais são públicos e a matéria aqui tratada não faz parte da exceção prevista nos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. Ademais, só terão acesso integral aos autos as partes, seus patronos e terceiros que comprovarem interesse jurídico na demanda. INDEFIRO o arresto pleiteado por não haver indícios de dilapidação de patrimônio por parte dos réus. Conforme, inclusive, entendimento da Superior Instância: "Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da medida cautelar antecedente, processada sob o nº 1011154-82.2021.8.26.0161, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Diadema, que indeferiu a tutela de arresto de bens em nome de Florenza Refeições Coletivas Ltda. e determinou o aguardo da distribuição da ação principal. A autora Panificadora Pequeno Sabor Eireli, ora agravante, pede que seja concedido efeito ativo e reforma da decisão para determinar o arresto de bens em nome da requerida. Recurso tempestivo. É o relatório. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivoou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O arresto cautelar é medida que se revela deslocada e precipitada e não ficou demonstrado o perigo na demora, já que não existe indícios de insolvência da requerida-agravada. Em sede de cognição sumária, verifica-se que não há probabilidade do direito invocado. Isso porque o arresto de bens dos devedores somente é possível após a tentativa de citação, nos termos do art. 830 do CPC. Desse modo, indefere-se o efeito ativo pleiteado ( Agravo de Instrumento nº 275438-82.2021.8.26.0000 - 21ª Câmara de Dir. Privado - Desembargador(a) Relator(a), RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, 01/12/2021). Nos termos do Provimento 28/2014, recolham-se as diligências do senhor oficial. Após, cumpra-se o quanto a seguir determinado. Isso porque, deve a citação se realizada de forma pessoal, de conformidade com o artigo 829, do Código de Processo Civil (O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1oDo mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". Obviamente, não tem os Correios competência para tanto. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Conforme, inclusive, tem decidido a Superior Instância: "EXECUÇÃO CITAÇÃO A regra geral que admite,por não a vedar, a citação pelo correio, em processo de execução, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que,relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a 'mandado de citação', no qual deverá constar 'ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça' e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque 'se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tema supremacia', 'preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata' (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135,nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. Decisão agravada, que indeferiu a citação por carta da executada Antonia" (TJSP - AI 2207738-60.2019.8.26.0161, v.U., 07/09/2019, relator Desembargador Manuel Ricardo Rebello Pinho). No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos por sua impertinência. Os atos processuais são públicos e a matéria aqui tratada não faz parte da exceção prevista nos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. Ademais, só terão acesso integral aos autos as partes, seus patronos e terceiros que comprovarem interesse jurídico na demanda. INDEFIRO o arresto pleiteado por não haver indícios de dilapidação de patrimônio por parte dos réus. Conforme, inclusive, entendimento da Superior Instância: "Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da medida cautelar antecedente, processada sob o nº 1011154-82.2021.8.26.0161, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Diadema, que indeferiu a tutela de arresto de bens em nome de Florenza Refeições Coletivas Ltda. e determinou o aguardo da distribuição da ação principal. A autora Panificadora Pequeno Sabor Eireli, ora agravante, pede que seja concedido efeito ativo e reforma da decisão para determinar o arresto de bens em nome da requerida. Recurso tempestivo. É o relatório. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivoou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O arresto cautelar é medida que se revela deslocada e precipitada e não ficou demonstrado o perigo na demora, já que não existe indícios de insolvência da requerida-agravada. Em sede de cognição sumária, verifica-se que não há probabilidade do direito invocado. Isso porque o arresto de bens dos devedores somente é possível após a tentativa de citação, nos termos do art. 830 do CPC. Desse modo, indefere-se o efeito ativo pleiteado ( Agravo de Instrumento nº 275438-82.2021.8.26.0000 - 21ª Câmara de Dir. Privado - Desembargador(a) Relator(a), RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, 01/12/2021). Nos termos do Provimento 28/2014, recolham-se as diligências do senhor oficial. Após, cumpra-se o quanto a seguir determinado. Isso porque, deve a citação se realizada de forma pessoal, de conformidade com o artigo 829, do Código de Processo Civil (O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1oDo mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". Obviamente, não tem os Correios competência para tanto. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Conforme, inclusive, tem decidido a Superior Instância: "EXECUÇÃO CITAÇÃO A regra geral que admite,por não a vedar, a citação pelo correio, em processo de execução, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que,relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a 'mandado de citação', no qual deverá constar 'ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça' e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque 'se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tema supremacia', 'preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata' (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135,nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. Decisão agravada, que indeferiu a citação por carta da executada Antonia" (TJSP - AI 2207738-60.2019.8.26.0161, v.U., 07/09/2019, relator Desembargador Manuel Ricardo Rebello Pinho). No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. |
| 06/06/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
det. judicial |
| 06/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: O processo foi distribuído por direcionamento, tendo em vista que entre este e o processo 1007093-62.2024.8.26.0161 que tramita nesta Vara, há identidade de partes. Entretanto, ao se analisar a exordial verifica-se que o objeto da lide relacionada aos processos é diverso, portanto, não há motivo para o direcionamento da distribuição. Remetam-se os autos ao Distribuidor para que realize a distribuição livremente. Fica dispensada a publicação desta decisão. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 03/06/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
O processo foi distribuído por direcionamento, tendo em vista que entre este e o processo 1007093-62.2024.8.26.0161 que tramita nesta Vara, há identidade de partes. Entretanto, ao se analisar a exordial verifica-se que o objeto da lide relacionada aos processos é diverso, portanto, não há motivo para o direcionamento da distribuição. Remetam-se os autos ao Distribuidor para que realize a distribuição livremente. Fica dispensada a publicação desta decisão. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1007093-62.2024.8.26.0161. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1013842-95.2024.8.26.0161 | Embargos à Execução | 22/01/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |