0020535-45.2006.8.26.0161
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de Diadema
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral

Partes do processo

Reqte  Condomínio Costa Marina
Advogada:  Silvia Correa de Aquino  
Advogado:  Ronan Augusto Bravo Lelis  
Reqdo  Alex Sandro Gomes Zeca Neto
Advogado:  Denilson Aranda Lopes  
Credor  Caixa Economica Federal
Advogado:  Renato Vidal de Lima  
Advogada:  Giza Helena Coelho  
Advogado:  Mateus Pereira Soares  
Perito  Vanessa Jesus Souza
Interesda.  Isabella Rosalia Freire de Campos Euzebio
Advogado:  Diego Nascimento da Silva  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
15/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70042091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 15:55
14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
13/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0530/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.863/869. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio César da Cruz Rosa contra a decisão que apreciou a ordem de preferência dos créditos sobre o produto da arrematação do imóvel ocorrida nestes autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pugnando pelo reconhecimento da natureza alimentar de seus honorários e sua consequente precedência em face do crédito tributário, bem como a necessidade de fixação da quota-parte proporcional em razão da sucessão de patronos. DECIDO. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e no mérito dou-lhes provimento com efeitos infringentes para sanar a omissão e a contradição apontadas, nos termos da fundamentação a seguir. 2. No que tange à preferência do crédito, melhor revendo os autos e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão assiste ao embargante. 3. Com efeito, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme expressa previsão do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, no concurso de credores sobre o produto da arrematação, tal natureza confere ao causídico o direito de preferência inclusive sobre o crédito tributário, independentemente da data da penhora, uma vez que a satisfação da verba necessária à subsistência do profissional prevalece sobre o interesse arrecadatório do ente público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Depositado Penhora no rosto dos autos em favor da Prefeitura de Itanhaém Insurgência contra a decisão que, embora reconheça que a verba honorária tem natureza alimentar, isso não lhe confere precedência sobre o crédito principal, salvo as exceções previstas no art. 24 da Lei nº 8.906/199 Cálculo apresentado pelo DEPRE informando qual valor é relativo a honorários sucumbenciais e qual pertence ao expropriado Penhora que deve recair apenas sobre o crédito do expropriado Natureza alimentar da verba honorária, que inclusive pertence ao advogado - Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar que preferem inclusive aos créditos tributários Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205269-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) 5. Assim, reconheço a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel arrematado. 6. Quanto à partilha da verba honorária entre o patrono anterior, ora embargante, e o novo representante do condomínio exequente, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Compulsando os autos, o patrono Dr. Flávio César da Cruz Rosa atuou no feito de forma ininterrupta por aproximadamente dezoito anos, desde o ajuizamento da ação em 2006, atravessando toda a fase de conhecimento e os atos mais complexos da execução, incluindo a avaliação e a preparação para o certame que resultou na arrematação por R$ 168.196,63. 8. Ao patrono sucessor remanesceram apenas os atos de exaurimento da prestação jurisdicional, consistentes no acompanhamento de incidentes de preferência e nos procedimentos acessórios para a expedição de guias de levantamento. 9. Importante ressaltar que a verba honorária acumulada nos autos compreende os 10% fixados na sentença de fls. 51/52 e os 15% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fls.296, cujos reflexos aritméticos podem ser conferidos na memória de cálculo de fls. 393/406. 10. Assim, considerando que a expressão econômica do feito foi consolidada quase integralmente sob a égide da representação anterior, e ponderando o critério da equidade previsto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro o rateio da verba honorária na proporção de 80% para o Dr. Flávio César da Cruz Rosa e 20% para o atual patrono, incidindo tais percentuais sobre o montante total e atualizado da condenação honorária apurada nos autos. 11. Para fins de liquidação desta partilha, o cálculo deverá observar o somatório das verbas honorárias fixadas em ambas as fases (conhecimento e cumprimento de sentença), devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo levantamento, aplicando-se sobre o resultado final os quinhões ora estabelecidos. 12. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação, após a dedução integral desta verba privilegiada, será destinado ao pagamento dos demais credores, observada a ordem de preferência legal. 13. Sanados os pontos embargados, passo à análise das petições de fls. 956 e 958/959. 14. Quanto à manifestação da arrematante às fls. 956, anote-se a juntada da planilha de débitos fiscais, observando-se a sub-rogação das dívidas anteriores à arrematação no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 15. Em relação ao requerimento do Leiloeiro Público às fls. 958/959, acolho a retificação pretendida diante do erro material verificado na inscrição municipal do imóvel (onde constou 1502304800, leia-se 1502340300). 16. Defiro a juntada do Auto de Arrematação retificado e determino que a Serventia expeça nova Carta de Arrematação com os dados corrigidos, a fim de viabilizar o registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS)
13/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.863/869. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio César da Cruz Rosa contra a decisão que apreciou a ordem de preferência dos créditos sobre o produto da arrematação do imóvel ocorrida nestes autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pugnando pelo reconhecimento da natureza alimentar de seus honorários e sua consequente precedência em face do crédito tributário, bem como a necessidade de fixação da quota-parte proporcional em razão da sucessão de patronos. DECIDO. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e no mérito dou-lhes provimento com efeitos infringentes para sanar a omissão e a contradição apontadas, nos termos da fundamentação a seguir. 2. No que tange à preferência do crédito, melhor revendo os autos e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão assiste ao embargante. 3. Com efeito, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme expressa previsão do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, no concurso de credores sobre o produto da arrematação, tal natureza confere ao causídico o direito de preferência inclusive sobre o crédito tributário, independentemente da data da penhora, uma vez que a satisfação da verba necessária à subsistência do profissional prevalece sobre o interesse arrecadatório do ente público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Depositado Penhora no rosto dos autos em favor da Prefeitura de Itanhaém Insurgência contra a decisão que, embora reconheça que a verba honorária tem natureza alimentar, isso não lhe confere precedência sobre o crédito principal, salvo as exceções previstas no art. 24 da Lei nº 8.906/199 Cálculo apresentado pelo DEPRE informando qual valor é relativo a honorários sucumbenciais e qual pertence ao expropriado Penhora que deve recair apenas sobre o crédito do expropriado Natureza alimentar da verba honorária, que inclusive pertence ao advogado - Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar que preferem inclusive aos créditos tributários Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205269-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) 5. Assim, reconheço a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel arrematado. 6. Quanto à partilha da verba honorária entre o patrono anterior, ora embargante, e o novo representante do condomínio exequente, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Compulsando os autos, o patrono Dr. Flávio César da Cruz Rosa atuou no feito de forma ininterrupta por aproximadamente dezoito anos, desde o ajuizamento da ação em 2006, atravessando toda a fase de conhecimento e os atos mais complexos da execução, incluindo a avaliação e a preparação para o certame que resultou na arrematação por R$ 168.196,63. 8. Ao patrono sucessor remanesceram apenas os atos de exaurimento da prestação jurisdicional, consistentes no acompanhamento de incidentes de preferência e nos procedimentos acessórios para a expedição de guias de levantamento. 9. Importante ressaltar que a verba honorária acumulada nos autos compreende os 10% fixados na sentença de fls. 51/52 e os 15% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fls.296, cujos reflexos aritméticos podem ser conferidos na memória de cálculo de fls. 393/406. 10. Assim, considerando que a expressão econômica do feito foi consolidada quase integralmente sob a égide da representação anterior, e ponderando o critério da equidade previsto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro o rateio da verba honorária na proporção de 80% para o Dr. Flávio César da Cruz Rosa e 20% para o atual patrono, incidindo tais percentuais sobre o montante total e atualizado da condenação honorária apurada nos autos. 11. Para fins de liquidação desta partilha, o cálculo deverá observar o somatório das verbas honorárias fixadas em ambas as fases (conhecimento e cumprimento de sentença), devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo levantamento, aplicando-se sobre o resultado final os quinhões ora estabelecidos. 12. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação, após a dedução integral desta verba privilegiada, será destinado ao pagamento dos demais credores, observada a ordem de preferência legal. 13. Sanados os pontos embargados, passo à análise das petições de fls. 956 e 958/959. 14. Quanto à manifestação da arrematante às fls. 956, anote-se a juntada da planilha de débitos fiscais, observando-se a sub-rogação das dívidas anteriores à arrematação no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 15. Em relação ao requerimento do Leiloeiro Público às fls. 958/959, acolho a retificação pretendida diante do erro material verificado na inscrição municipal do imóvel (onde constou 1502304800, leia-se 1502340300). 16. Defiro a juntada do Auto de Arrematação retificado e determino que a Serventia expeça nova Carta de Arrematação com os dados corrigidos, a fim de viabilizar o registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Intimem-se.
01/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/06/2013 Petições Diversas
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25/06/2014 Petições Diversas
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10/03/2026 Petições Diversas
16/03/2026 Embargos de Declaração
17/03/2026 Petições Diversas
24/03/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/02/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível Decisão de fls. 661
04/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
15/06/2013 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -