| Reqte |
Condomínio Costa Marina
Advogada: Silvia Correa de Aquino Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis |
| Reqdo |
Alex Sandro Gomes Zeca Neto
Advogado: Denilson Aranda Lopes |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Renato Vidal de Lima Advogada: Giza Helena Coelho Advogado: Mateus Pereira Soares |
| Perito | Vanessa Jesus Souza |
| Interesda. |
Isabella Rosalia Freire de Campos Euzebio
Advogado: Diego Nascimento da Silva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70042091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 15:55 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.863/869. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio César da Cruz Rosa contra a decisão que apreciou a ordem de preferência dos créditos sobre o produto da arrematação do imóvel ocorrida nestes autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pugnando pelo reconhecimento da natureza alimentar de seus honorários e sua consequente precedência em face do crédito tributário, bem como a necessidade de fixação da quota-parte proporcional em razão da sucessão de patronos. DECIDO. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e no mérito dou-lhes provimento com efeitos infringentes para sanar a omissão e a contradição apontadas, nos termos da fundamentação a seguir. 2. No que tange à preferência do crédito, melhor revendo os autos e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão assiste ao embargante. 3. Com efeito, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme expressa previsão do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, no concurso de credores sobre o produto da arrematação, tal natureza confere ao causídico o direito de preferência inclusive sobre o crédito tributário, independentemente da data da penhora, uma vez que a satisfação da verba necessária à subsistência do profissional prevalece sobre o interesse arrecadatório do ente público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Depositado Penhora no rosto dos autos em favor da Prefeitura de Itanhaém Insurgência contra a decisão que, embora reconheça que a verba honorária tem natureza alimentar, isso não lhe confere precedência sobre o crédito principal, salvo as exceções previstas no art. 24 da Lei nº 8.906/199 Cálculo apresentado pelo DEPRE informando qual valor é relativo a honorários sucumbenciais e qual pertence ao expropriado Penhora que deve recair apenas sobre o crédito do expropriado Natureza alimentar da verba honorária, que inclusive pertence ao advogado - Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar que preferem inclusive aos créditos tributários Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205269-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) 5. Assim, reconheço a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel arrematado. 6. Quanto à partilha da verba honorária entre o patrono anterior, ora embargante, e o novo representante do condomínio exequente, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Compulsando os autos, o patrono Dr. Flávio César da Cruz Rosa atuou no feito de forma ininterrupta por aproximadamente dezoito anos, desde o ajuizamento da ação em 2006, atravessando toda a fase de conhecimento e os atos mais complexos da execução, incluindo a avaliação e a preparação para o certame que resultou na arrematação por R$ 168.196,63. 8. Ao patrono sucessor remanesceram apenas os atos de exaurimento da prestação jurisdicional, consistentes no acompanhamento de incidentes de preferência e nos procedimentos acessórios para a expedição de guias de levantamento. 9. Importante ressaltar que a verba honorária acumulada nos autos compreende os 10% fixados na sentença de fls. 51/52 e os 15% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fls.296, cujos reflexos aritméticos podem ser conferidos na memória de cálculo de fls. 393/406. 10. Assim, considerando que a expressão econômica do feito foi consolidada quase integralmente sob a égide da representação anterior, e ponderando o critério da equidade previsto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro o rateio da verba honorária na proporção de 80% para o Dr. Flávio César da Cruz Rosa e 20% para o atual patrono, incidindo tais percentuais sobre o montante total e atualizado da condenação honorária apurada nos autos. 11. Para fins de liquidação desta partilha, o cálculo deverá observar o somatório das verbas honorárias fixadas em ambas as fases (conhecimento e cumprimento de sentença), devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo levantamento, aplicando-se sobre o resultado final os quinhões ora estabelecidos. 12. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação, após a dedução integral desta verba privilegiada, será destinado ao pagamento dos demais credores, observada a ordem de preferência legal. 13. Sanados os pontos embargados, passo à análise das petições de fls. 956 e 958/959. 14. Quanto à manifestação da arrematante às fls. 956, anote-se a juntada da planilha de débitos fiscais, observando-se a sub-rogação das dívidas anteriores à arrematação no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 15. Em relação ao requerimento do Leiloeiro Público às fls. 958/959, acolho a retificação pretendida diante do erro material verificado na inscrição municipal do imóvel (onde constou 1502304800, leia-se 1502340300). 16. Defiro a juntada do Auto de Arrematação retificado e determino que a Serventia expeça nova Carta de Arrematação com os dados corrigidos, a fim de viabilizar o registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.863/869. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio César da Cruz Rosa contra a decisão que apreciou a ordem de preferência dos créditos sobre o produto da arrematação do imóvel ocorrida nestes autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pugnando pelo reconhecimento da natureza alimentar de seus honorários e sua consequente precedência em face do crédito tributário, bem como a necessidade de fixação da quota-parte proporcional em razão da sucessão de patronos. DECIDO. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e no mérito dou-lhes provimento com efeitos infringentes para sanar a omissão e a contradição apontadas, nos termos da fundamentação a seguir. 2. No que tange à preferência do crédito, melhor revendo os autos e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão assiste ao embargante. 3. Com efeito, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme expressa previsão do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, no concurso de credores sobre o produto da arrematação, tal natureza confere ao causídico o direito de preferência inclusive sobre o crédito tributário, independentemente da data da penhora, uma vez que a satisfação da verba necessária à subsistência do profissional prevalece sobre o interesse arrecadatório do ente público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Depositado Penhora no rosto dos autos em favor da Prefeitura de Itanhaém Insurgência contra a decisão que, embora reconheça que a verba honorária tem natureza alimentar, isso não lhe confere precedência sobre o crédito principal, salvo as exceções previstas no art. 24 da Lei nº 8.906/199 Cálculo apresentado pelo DEPRE informando qual valor é relativo a honorários sucumbenciais e qual pertence ao expropriado Penhora que deve recair apenas sobre o crédito do expropriado Natureza alimentar da verba honorária, que inclusive pertence ao advogado - Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar que preferem inclusive aos créditos tributários Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205269-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) 5. Assim, reconheço a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel arrematado. 6. Quanto à partilha da verba honorária entre o patrono anterior, ora embargante, e o novo representante do condomínio exequente, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Compulsando os autos, o patrono Dr. Flávio César da Cruz Rosa atuou no feito de forma ininterrupta por aproximadamente dezoito anos, desde o ajuizamento da ação em 2006, atravessando toda a fase de conhecimento e os atos mais complexos da execução, incluindo a avaliação e a preparação para o certame que resultou na arrematação por R$ 168.196,63. 8. Ao patrono sucessor remanesceram apenas os atos de exaurimento da prestação jurisdicional, consistentes no acompanhamento de incidentes de preferência e nos procedimentos acessórios para a expedição de guias de levantamento. 9. Importante ressaltar que a verba honorária acumulada nos autos compreende os 10% fixados na sentença de fls. 51/52 e os 15% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fls.296, cujos reflexos aritméticos podem ser conferidos na memória de cálculo de fls. 393/406. 10. Assim, considerando que a expressão econômica do feito foi consolidada quase integralmente sob a égide da representação anterior, e ponderando o critério da equidade previsto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro o rateio da verba honorária na proporção de 80% para o Dr. Flávio César da Cruz Rosa e 20% para o atual patrono, incidindo tais percentuais sobre o montante total e atualizado da condenação honorária apurada nos autos. 11. Para fins de liquidação desta partilha, o cálculo deverá observar o somatório das verbas honorárias fixadas em ambas as fases (conhecimento e cumprimento de sentença), devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo levantamento, aplicando-se sobre o resultado final os quinhões ora estabelecidos. 12. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação, após a dedução integral desta verba privilegiada, será destinado ao pagamento dos demais credores, observada a ordem de preferência legal. 13. Sanados os pontos embargados, passo à análise das petições de fls. 956 e 958/959. 14. Quanto à manifestação da arrematante às fls. 956, anote-se a juntada da planilha de débitos fiscais, observando-se a sub-rogação das dívidas anteriores à arrematação no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 15. Em relação ao requerimento do Leiloeiro Público às fls. 958/959, acolho a retificação pretendida diante do erro material verificado na inscrição municipal do imóvel (onde constou 1502304800, leia-se 1502340300). 16. Defiro a juntada do Auto de Arrematação retificado e determino que a Serventia expeça nova Carta de Arrematação com os dados corrigidos, a fim de viabilizar o registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70042091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 15:55 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.863/869. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio César da Cruz Rosa contra a decisão que apreciou a ordem de preferência dos créditos sobre o produto da arrematação do imóvel ocorrida nestes autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pugnando pelo reconhecimento da natureza alimentar de seus honorários e sua consequente precedência em face do crédito tributário, bem como a necessidade de fixação da quota-parte proporcional em razão da sucessão de patronos. DECIDO. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e no mérito dou-lhes provimento com efeitos infringentes para sanar a omissão e a contradição apontadas, nos termos da fundamentação a seguir. 2. No que tange à preferência do crédito, melhor revendo os autos e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão assiste ao embargante. 3. Com efeito, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme expressa previsão do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, no concurso de credores sobre o produto da arrematação, tal natureza confere ao causídico o direito de preferência inclusive sobre o crédito tributário, independentemente da data da penhora, uma vez que a satisfação da verba necessária à subsistência do profissional prevalece sobre o interesse arrecadatório do ente público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Depositado Penhora no rosto dos autos em favor da Prefeitura de Itanhaém Insurgência contra a decisão que, embora reconheça que a verba honorária tem natureza alimentar, isso não lhe confere precedência sobre o crédito principal, salvo as exceções previstas no art. 24 da Lei nº 8.906/199 Cálculo apresentado pelo DEPRE informando qual valor é relativo a honorários sucumbenciais e qual pertence ao expropriado Penhora que deve recair apenas sobre o crédito do expropriado Natureza alimentar da verba honorária, que inclusive pertence ao advogado - Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar que preferem inclusive aos créditos tributários Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205269-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) 5. Assim, reconheço a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel arrematado. 6. Quanto à partilha da verba honorária entre o patrono anterior, ora embargante, e o novo representante do condomínio exequente, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Compulsando os autos, o patrono Dr. Flávio César da Cruz Rosa atuou no feito de forma ininterrupta por aproximadamente dezoito anos, desde o ajuizamento da ação em 2006, atravessando toda a fase de conhecimento e os atos mais complexos da execução, incluindo a avaliação e a preparação para o certame que resultou na arrematação por R$ 168.196,63. 8. Ao patrono sucessor remanesceram apenas os atos de exaurimento da prestação jurisdicional, consistentes no acompanhamento de incidentes de preferência e nos procedimentos acessórios para a expedição de guias de levantamento. 9. Importante ressaltar que a verba honorária acumulada nos autos compreende os 10% fixados na sentença de fls. 51/52 e os 15% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fls.296, cujos reflexos aritméticos podem ser conferidos na memória de cálculo de fls. 393/406. 10. Assim, considerando que a expressão econômica do feito foi consolidada quase integralmente sob a égide da representação anterior, e ponderando o critério da equidade previsto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro o rateio da verba honorária na proporção de 80% para o Dr. Flávio César da Cruz Rosa e 20% para o atual patrono, incidindo tais percentuais sobre o montante total e atualizado da condenação honorária apurada nos autos. 11. Para fins de liquidação desta partilha, o cálculo deverá observar o somatório das verbas honorárias fixadas em ambas as fases (conhecimento e cumprimento de sentença), devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo levantamento, aplicando-se sobre o resultado final os quinhões ora estabelecidos. 12. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação, após a dedução integral desta verba privilegiada, será destinado ao pagamento dos demais credores, observada a ordem de preferência legal. 13. Sanados os pontos embargados, passo à análise das petições de fls. 956 e 958/959. 14. Quanto à manifestação da arrematante às fls. 956, anote-se a juntada da planilha de débitos fiscais, observando-se a sub-rogação das dívidas anteriores à arrematação no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 15. Em relação ao requerimento do Leiloeiro Público às fls. 958/959, acolho a retificação pretendida diante do erro material verificado na inscrição municipal do imóvel (onde constou 1502304800, leia-se 1502340300). 16. Defiro a juntada do Auto de Arrematação retificado e determino que a Serventia expeça nova Carta de Arrematação com os dados corrigidos, a fim de viabilizar o registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.863/869. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio César da Cruz Rosa contra a decisão que apreciou a ordem de preferência dos créditos sobre o produto da arrematação do imóvel ocorrida nestes autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pugnando pelo reconhecimento da natureza alimentar de seus honorários e sua consequente precedência em face do crédito tributário, bem como a necessidade de fixação da quota-parte proporcional em razão da sucessão de patronos. DECIDO. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e no mérito dou-lhes provimento com efeitos infringentes para sanar a omissão e a contradição apontadas, nos termos da fundamentação a seguir. 2. No que tange à preferência do crédito, melhor revendo os autos e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão assiste ao embargante. 3. Com efeito, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme expressa previsão do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, no concurso de credores sobre o produto da arrematação, tal natureza confere ao causídico o direito de preferência inclusive sobre o crédito tributário, independentemente da data da penhora, uma vez que a satisfação da verba necessária à subsistência do profissional prevalece sobre o interesse arrecadatório do ente público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Depositado Penhora no rosto dos autos em favor da Prefeitura de Itanhaém Insurgência contra a decisão que, embora reconheça que a verba honorária tem natureza alimentar, isso não lhe confere precedência sobre o crédito principal, salvo as exceções previstas no art. 24 da Lei nº 8.906/199 Cálculo apresentado pelo DEPRE informando qual valor é relativo a honorários sucumbenciais e qual pertence ao expropriado Penhora que deve recair apenas sobre o crédito do expropriado Natureza alimentar da verba honorária, que inclusive pertence ao advogado - Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar que preferem inclusive aos créditos tributários Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205269-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) 5. Assim, reconheço a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel arrematado. 6. Quanto à partilha da verba honorária entre o patrono anterior, ora embargante, e o novo representante do condomínio exequente, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Compulsando os autos, o patrono Dr. Flávio César da Cruz Rosa atuou no feito de forma ininterrupta por aproximadamente dezoito anos, desde o ajuizamento da ação em 2006, atravessando toda a fase de conhecimento e os atos mais complexos da execução, incluindo a avaliação e a preparação para o certame que resultou na arrematação por R$ 168.196,63. 8. Ao patrono sucessor remanesceram apenas os atos de exaurimento da prestação jurisdicional, consistentes no acompanhamento de incidentes de preferência e nos procedimentos acessórios para a expedição de guias de levantamento. 9. Importante ressaltar que a verba honorária acumulada nos autos compreende os 10% fixados na sentença de fls. 51/52 e os 15% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fls.296, cujos reflexos aritméticos podem ser conferidos na memória de cálculo de fls. 393/406. 10. Assim, considerando que a expressão econômica do feito foi consolidada quase integralmente sob a égide da representação anterior, e ponderando o critério da equidade previsto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro o rateio da verba honorária na proporção de 80% para o Dr. Flávio César da Cruz Rosa e 20% para o atual patrono, incidindo tais percentuais sobre o montante total e atualizado da condenação honorária apurada nos autos. 11. Para fins de liquidação desta partilha, o cálculo deverá observar o somatório das verbas honorárias fixadas em ambas as fases (conhecimento e cumprimento de sentença), devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo levantamento, aplicando-se sobre o resultado final os quinhões ora estabelecidos. 12. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação, após a dedução integral desta verba privilegiada, será destinado ao pagamento dos demais credores, observada a ordem de preferência legal. 13. Sanados os pontos embargados, passo à análise das petições de fls. 956 e 958/959. 14. Quanto à manifestação da arrematante às fls. 956, anote-se a juntada da planilha de débitos fiscais, observando-se a sub-rogação das dívidas anteriores à arrematação no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 15. Em relação ao requerimento do Leiloeiro Público às fls. 958/959, acolho a retificação pretendida diante do erro material verificado na inscrição municipal do imóvel (onde constou 1502304800, leia-se 1502340300). 16. Defiro a juntada do Auto de Arrematação retificado e determino que a Serventia expeça nova Carta de Arrematação com os dados corrigidos, a fim de viabilizar o registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70032393-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 11:30 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70029111-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 10:19 |
| 16/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WDDA.26.70028683-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2026 14:56 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.851/852: DEFIRO a expedição de mandado de levantamento, observadas a cautelas de praxe e o disposto no itens 2 e 3 da decisão de fls.846/847. Providencie a z. Serventia o necessário. Fls.853/854: Conforme já consignado na decisão de fls. 790/791, o arbitramento da verba honorária devida aos patronos que atuaram no feito não deve ser realizado de forma prematura. Isso porque a base de cálculo real da referida verba está intrinsecamente ligada ao valor líquido disponível após a alienação judicial do bem. No cenário atual, embora o imóvel tenha sido arrematado, o produto da alienação (R$ 168.196,63) ainda está sujeito à satisfação dos créditos preferenciais que, por força de lei, sub-rogam-se no preço, como os débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação. Somente após a efetiva dedução desses valores preferenciais e a apuração do saldo remanescente é que se terá o montante real sobre o qual incidirão os honorários sucumbenciais. Arbitrar percentuais ou valores neste momento importaria em risco de excesso de execução ou inviabilidade de pagamento frente à ordem de preferência legal. Ademais, deve-se considerar a ordem de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 84.000,00 (processo nº 1008560-76.2024.8.26.0161), que recai justamente sobre o crédito acumulado pelo exequente e seu patrono, o que exige cautela redobrada na liberação de quaisquer valores. Assim, INDEFIRO, por ora, o arbitramento imediato dos honorários. POSTERGO referida fixação para o momento imediatamente posterior à sub-rogação dos créditos preferenciais (tributários) e à apuração definitiva do valor líquido disponível no produto da arrematação. Certifique a serventia se já houve a manifestação da Municipalidade acerca de eventuais débitos fiscais atualizados para fins de reserva/pagamento. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.851/852: DEFIRO a expedição de mandado de levantamento, observadas a cautelas de praxe e o disposto no itens 2 e 3 da decisão de fls.846/847. Providencie a z. Serventia o necessário. Fls.853/854: Conforme já consignado na decisão de fls. 790/791, o arbitramento da verba honorária devida aos patronos que atuaram no feito não deve ser realizado de forma prematura. Isso porque a base de cálculo real da referida verba está intrinsecamente ligada ao valor líquido disponível após a alienação judicial do bem. No cenário atual, embora o imóvel tenha sido arrematado, o produto da alienação (R$ 168.196,63) ainda está sujeito à satisfação dos créditos preferenciais que, por força de lei, sub-rogam-se no preço, como os débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação. Somente após a efetiva dedução desses valores preferenciais e a apuração do saldo remanescente é que se terá o montante real sobre o qual incidirão os honorários sucumbenciais. Arbitrar percentuais ou valores neste momento importaria em risco de excesso de execução ou inviabilidade de pagamento frente à ordem de preferência legal. Ademais, deve-se considerar a ordem de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 84.000,00 (processo nº 1008560-76.2024.8.26.0161), que recai justamente sobre o crédito acumulado pelo exequente e seu patrono, o que exige cautela redobrada na liberação de quaisquer valores. Assim, INDEFIRO, por ora, o arbitramento imediato dos honorários. POSTERGO referida fixação para o momento imediatamente posterior à sub-rogação dos créditos preferenciais (tributários) e à apuração definitiva do valor líquido disponível no produto da arrematação. Certifique a serventia se já houve a manifestação da Municipalidade acerca de eventuais débitos fiscais atualizados para fins de reserva/pagamento. Intimem-se. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70025930-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 13:30 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDDA.26.70018105-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/02/2026 11:18 |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDDA.26.70010679-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2026 15:25 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 829 e 831/833. 1. Considerando a condenação solidária de FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA MARINA a pagarem a interessada nestes autos, ISABELLA ROSALIA FREIRE DE CAMPOS EUSÉBIO (vencedora da ação nº 1008560-76.2024.8.26.016) a quantia de R$ 84.000,00, e, ainda, considerando que o Recurso de Apelação ainda subiu e a sentença não foi modificada, de rigor de garantir a manutenção, em depósito judicial, da quantia a que ela faz jus. DEFIRO em favor da interessada a penhora pleiteada. Anote-se. 2. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA MARINA, devendo ser DEDUZIDO do montante total o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) relativa à condenação solidária sofrida pelo condomínio. 3. O valor retido (R$ 84.000,00) deverá ser colocado à disposição deste mesmo juízo da 4ª Vara Cível de Diadema (autos nº 1008560-76.2024.8.26.0161), mas ainda permanecer depositado em conta judicial enquanto não julgado o recurso de apelação. 4. Providencie o condomínio exequente a vinda de novo formulário aos autos que deduza do montante proveniente da arrematação (R$ 168.196,63), a quantia de R$ 84.000,00. 5. Regularizado, expeça a serventia MLE em favor do condomínio exequente. Fls. 840/841. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante BIGDOG IMÓVEIS EIRELI. 2. Os débitos condominiais anteriores continuam a ser discutidos nestes autos, caso ainda não saldado por inteiro, por eles não respondendo o arrematante, que responderá apenas pelos débitos condominiais supervenientes à arrematação. 3. A presente decisão valerá como ofício/mandado ao cartório de imóveis de Diadema para que proceda à baixa dos gravames existentes na matrícula nº 41.321, quanto à hipoteca (02) e à penhora deste mesmo processo (03), sendo de responsabilidade do arrematante os custos de tais diligências junto ao CRI. 4. Defiro a expedição do mandado de imissão de posse a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com auxílio de força policial caso necessário. Intimem-se. Diadema, 02/02/2026. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 02/02/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 829 e 831/833. 1. Considerando a condenação solidária de FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA MARINA a pagarem a interessada nestes autos, ISABELLA ROSALIA FREIRE DE CAMPOS EUSÉBIO (vencedora da ação nº 1008560-76.2024.8.26.016) a quantia de R$ 84.000,00, e, ainda, considerando que o Recurso de Apelação ainda subiu e a sentença não foi modificada, de rigor de garantir a manutenção, em depósito judicial, da quantia a que ela faz jus. DEFIRO em favor da interessada a penhora pleiteada. Anote-se. 2. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA MARINA, devendo ser DEDUZIDO do montante total o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) relativa à condenação solidária sofrida pelo condomínio. 3. O valor retido (R$ 84.000,00) deverá ser colocado à disposição deste mesmo juízo da 4ª Vara Cível de Diadema (autos nº 1008560-76.2024.8.26.0161), mas ainda permanecer depositado em conta judicial enquanto não julgado o recurso de apelação. 4. Providencie o condomínio exequente a vinda de novo formulário aos autos que deduza do montante proveniente da arrematação (R$ 168.196,63), a quantia de R$ 84.000,00. 5. Regularizado, expeça a serventia MLE em favor do condomínio exequente. Fls. 840/841. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante BIGDOG IMÓVEIS EIRELI. 2. Os débitos condominiais anteriores continuam a ser discutidos nestes autos, caso ainda não saldado por inteiro, por eles não respondendo o arrematante, que responderá apenas pelos débitos condominiais supervenientes à arrematação. 3. A presente decisão valerá como ofício/mandado ao cartório de imóveis de Diadema para que proceda à baixa dos gravames existentes na matrícula nº 41.321, quanto à hipoteca (02) e à penhora deste mesmo processo (03), sendo de responsabilidade do arrematante os custos de tais diligências junto ao CRI. 4. Defiro a expedição do mandado de imissão de posse a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com auxílio de força policial caso necessário. Intimem-se. Diadema, 02/02/2026. |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70009089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 12:16 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WDDA.25.70193531-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/12/2025 23:39 |
| 10/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDDA.25.70192456-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/12/2025 11:38 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 795/824: Considerando a informação prestada pelo leiloeiro acerca da arrematação do bem penhorado nos presentes autos, bem como o depósito do preço e o pagamento da comissão devida , nos termos do art. 903 do CPC, intimem-se o exequente e o executado, bem como eventuais interessados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a arrematação, podendo suscitar eventual nulidade, irregularidade no procedimento ou apresentar impugnação. Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à existência ou não de impugnações. Não havendo oposição, tornem conclusos para confirmação da arrematação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 795/824: Considerando a informação prestada pelo leiloeiro acerca da arrematação do bem penhorado nos presentes autos, bem como o depósito do preço e o pagamento da comissão devida , nos termos do art. 903 do CPC, intimem-se o exequente e o executado, bem como eventuais interessados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a arrematação, podendo suscitar eventual nulidade, irregularidade no procedimento ou apresentar impugnação. Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à existência ou não de impugnações. Não havendo oposição, tornem conclusos para confirmação da arrematação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70181109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 12:57 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.778. Indefiro. Se o valor da arrematação for insuficiente para cobrir o total da dívida em execução, a execução prosseguirá pela diferença que restar, sendo dispensável que tal informação conste expressamente do edital de leilão. Também desnecessário explicitar no edital que o arrematante deve pagar as cotas condominiais futuras, visto ser uma decorrência natural da aquisição do imóvel. Fls.779. Indefiro, ainda, o pedido de arbitramento imediato de honorários sucumbenciais neste momento processual. Embora o Dr. Advogado tenha atuado por um longo período e o crédito de honorários possua natureza alimentar, a divisão da verba sucumbencial deve ser realizada no momento da distribuição do produto da alienação (preço da arrematação), após a sub-rogação dos créditos preferenciais (tributários e condominiais) e a apuração do valor líquido disponível. A lei processual não impõe o arbitramento do quantum devido a cada patrono antes da efetiva liquidação da venda. A mera concordância do condomínio com a divisão, mencionada à fls. 754, é suficiente para resguardar o direito do peticionante, sendo desnecessária a intervenção judicial para mero cálculo de percentual neste momento. Indefiro, outrossim, o pedido de retificação do edital, por ausência de vício a ser sanado. Conforme análise do item 12 do Edital, a regra de responsabilidade do arrematante já está clara e em consonância com a lei, inexistindo qualquer risco de nulidade ou de responsabilização do futuro adquirente. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.778. Indefiro. Se o valor da arrematação for insuficiente para cobrir o total da dívida em execução, a execução prosseguirá pela diferença que restar, sendo dispensável que tal informação conste expressamente do edital de leilão. Também desnecessário explicitar no edital que o arrematante deve pagar as cotas condominiais futuras, visto ser uma decorrência natural da aquisição do imóvel. Fls.779. Indefiro, ainda, o pedido de arbitramento imediato de honorários sucumbenciais neste momento processual. Embora o Dr. Advogado tenha atuado por um longo período e o crédito de honorários possua natureza alimentar, a divisão da verba sucumbencial deve ser realizada no momento da distribuição do produto da alienação (preço da arrematação), após a sub-rogação dos créditos preferenciais (tributários e condominiais) e a apuração do valor líquido disponível. A lei processual não impõe o arbitramento do quantum devido a cada patrono antes da efetiva liquidação da venda. A mera concordância do condomínio com a divisão, mencionada à fls. 754, é suficiente para resguardar o direito do peticionante, sendo desnecessária a intervenção judicial para mero cálculo de percentual neste momento. Indefiro, outrossim, o pedido de retificação do edital, por ausência de vício a ser sanado. Conforme análise do item 12 do Edital, a regra de responsabilidade do arrematante já está clara e em consonância com a lei, inexistindo qualquer risco de nulidade ou de responsabilização do futuro adquirente. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70167523-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 14:29 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70152250-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 12:08 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70147418-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 14:08 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.701/715 e 754: Defiro a inclusão dos antigos patronos como terceiros interessados. Anote-se. Fls.755/756: Aprovo a minuta de leilãoapresentada pelo leiloeiro e a publicação do documento na forma requerida. Ciência às partes, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca das datas estabelecidas para a realização do leilão. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.701/715 e 754: Defiro a inclusão dos antigos patronos como terceiros interessados. Anote-se. Fls.755/756: Aprovo a minuta de leilãoapresentada pelo leiloeiro e a publicação do documento na forma requerida. Ciência às partes, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca das datas estabelecidas para a realização do leilão. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70142668-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:37 |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70141408-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 19:24 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.748/750 - Anote-se. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.748/750 - Anote-se. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70137307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 10:06 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.699/700; 701/707 e 716: Ciente. Uma vez decorrido o prazo sem qualquer insurgência do executado, ratifico a decisão de fls.691. Defiro o leilão judicial do imóvel penhorado, na forma do art. 835, CPC. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, que é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, diga o exequente sobre o quanto requerido às fls.701/707, no prazo de 5 dias, tornando conclusos oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.699/700; 701/707 e 716: Ciente. Uma vez decorrido o prazo sem qualquer insurgência do executado, ratifico a decisão de fls.691. Defiro o leilão judicial do imóvel penhorado, na forma do art. 835, CPC. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, que é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, diga o exequente sobre o quanto requerido às fls.701/707, no prazo de 5 dias, tornando conclusos oportunamente. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70122691-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 11:48 |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70119398-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 13:32 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70118894-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 17:18 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.694/695 - Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls.691. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.694/695 - Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls.691. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2025 Teor do ato: Assim, defiro que seja utilizada a avaliação do imóvel semelhante realizada na Execução nº 0021282-92.2006.8.26.0161, atribuindo ao imóvel o valor de em R$ 264.024,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, e vinte e quatro reais), nos termos do art. 372, CPC c/c art. 139, IV, do CPC. Ao exequente em termos de continuidade. Intime-se. Diadema, 07 de julho de 2025. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, defiro que seja utilizada a avaliação do imóvel semelhante realizada na Execução nº 0021282-92.2006.8.26.0161, atribuindo ao imóvel o valor de em R$ 264.024,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, e vinte e quatro reais), nos termos do art. 372, CPC c/c art. 139, IV, do CPC. Ao exequente em termos de continuidade. Intime-se. Diadema, 07 de julho de 2025. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70096421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 18:28 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/684: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 664/684: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Reativação do Processo
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| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Evoluída a Classe
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70007063-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 19:02 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a evolução da classe processual, passando a constar perante o e-SAJ que estes autos se encontram em fase de "Cumprimento de Sentença", conforme determinação encartada às fls. 75, regularizando ainda a identificação das partes como sendo "exequente/executado". Fls. 659 - Conforme anterior determinação o pedido para nova avaliação já foi apreciado e deferido (fls. 618), pendente até o momento manifestação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pela Perita (fls. 624/625). Assim, promova a parte interessada o regular andamento do feito. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias, encaminhem-se os presentes ao arquivo, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP), Diego Nascimento da Silva (OAB 354504/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a evolução da classe processual, passando a constar perante o e-SAJ que estes autos se encontram em fase de "Cumprimento de Sentença", conforme determinação encartada às fls. 75, regularizando ainda a identificação das partes como sendo "exequente/executado". Fls. 659 - Conforme anterior determinação o pedido para nova avaliação já foi apreciado e deferido (fls. 618), pendente até o momento manifestação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pela Perita (fls. 624/625). Assim, promova a parte interessada o regular andamento do feito. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias, encaminhem-se os presentes ao arquivo, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921, do CPC. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70183773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 10:37 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação, homologo a digitalização realizada. Fls.635/654 - Anote-se como terceiro interessado. Anote-se a penhora no rosto dos autos que incidira sobre eventual verba honorária que o antigo Patrono Dr.Flávio César da Cruz Rosa (destituído - fls.630/634). Ciência a parte autora acerca do pedido e, sem prejuízo manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Decorridos quinze dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Silvia Correa de Aquino (OAB 279781/SP), Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB 298953/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de impugnação, homologo a digitalização realizada. Fls.635/654 - Anote-se como terceiro interessado. Anote-se a penhora no rosto dos autos que incidira sobre eventual verba honorária que o antigo Patrono Dr.Flávio César da Cruz Rosa (destituído - fls.630/634). Ciência a parte autora acerca do pedido e, sem prejuízo manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Decorridos quinze dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação das partes sobre o Ato Ordinatório de fls.627, devidamente intimadas às fls.629. Nada Mais. |
| 22/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WDDA.24.70127367-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/07/2024 23:28 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70093038-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2024 18:36 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 17/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 18/03/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
03 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA Certifico e dou fé haver providenciado nesta a juntada da petição que segue. Nada Mais. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80049 - Protocolo: FDDA24000012029 |
| 23/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado a fls.549, providenciei nesta data à intimação da perita nomeado por mensagem eletrônica conforme cópia que segue juntada.Nada Mais. Diadema, 22 de fevereiro de 2024. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 7052/7055 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 548: Diante do tempo transcorrido da última avaliação, defiro nova avaliação. Para, tanto, nomeio Vanessa Jesus Souza, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto às partes o prazo de quinze (15) dias para arguição de impedimento ou suspeição da Perita. Intime-se o Jurisperito do Juízo para os fins dispostos no artigo 465, §2º do NCPC, providenciando, no prazo de cinco (05) dias, sobretudo, proposta de honorários, sobre a qual as partes deverão se manifestar nos cinco (05) dias subsequentes, retornando os autos conclusos, após, para arbitramento judicial do valor a ser pago, que deverá ser depositado pela parte exequente, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548: Diante do tempo transcorrido da última avaliação, defiro nova avaliação. Para, tanto, nomeio Vanessa Jesus Souza, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto às partes o prazo de quinze (15) dias para arguição de impedimento ou suspeição da Perita. Intime-se o Jurisperito do Juízo para os fins dispostos no artigo 465, §2º do NCPC, providenciando, no prazo de cinco (05) dias, sobretudo, proposta de honorários, sobre a qual as partes deverão se manifestar nos cinco (05) dias subsequentes, retornando os autos conclusos, após, para arbitramento judicial do valor a ser pago, que deverá ser depositado pela parte exequente, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80048 - Protocolo: FSNE23000119764 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
J U N T A D A Certifico e dou fé que providenciei nesta data a juntada da petição que segue. Nada Mais. Diadema, 20 de outubro de 2023. Eu, ___, MATHEUS SILVA PIMENTEL, Estagiário Nível Superior. |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 541: Defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação do interessado, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 541: Defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação do interessado, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80047 - Protocolo: FSNE23000101086 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80046 - Protocolo: FSNE23000096430 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
J U N T A D A Certifico e dou fé que providenciei nesta data a juntada da petição que segue. Nada Mais. |
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Vistos. Não consta informação acerca da alienação do imóvel. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349S/P), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não consta informação acerca da alienação do imóvel. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da decisão retro, sem qualquer manifestação das partes. Nada Mais. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 532/534: Ciente. Aguarde-se a alienação particular do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 532/534: Ciente. Aguarde-se a alienação particular do imóvel. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80045 - Protocolo: FSBO22000204481 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver providenciado a juntada da petição que segue. Nada Mais |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 528: Defiro o pedido de renovação do prazo por mais 6 (seis) meses para alienação particular do imóvel, conforme decisão de fls. 489. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 528: Defiro o pedido de renovação do prazo por mais 6 (seis) meses para alienação particular do imóvel, conforme decisão de fls. 489. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80044 - Protocolo: FDDA22000054665 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado nesta data a juntada da petição que segue. Nada Mais. |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Providencio nesta data a republicação do teor contido na decisão de fls.518, em razão de não constado a fls.519 os nomes dos advogados das partes conforme segue transcrita: Vistos. Fls. 495/517: Defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828, do Código de Processo Civil, nos termos do item "1", de fl. 496. Expeça-se o necessário. Indefiro a arrematação do imóvel nos termos pretendidos no item "2", de fls. 497, eis que contrariam a determinação contida na decisão de fls. 489. Pondero que, ao que parece, a proposta gera, inclusive, possível interesse de conflito entre o Advogado e a parte, eis que não haverá quitação integral da dívida com o condomínio, embora haja quitação integral dos honorários advocatícios; ademais, o parcelamento dar-se-ia em condições desfavoráveis ao credor, considerando o estabelecido a fl. 489 (parcelamento em seis vezes). Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intime-se.Nada Mais Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencio nesta data a republicação do teor contido na decisão de fls.518, em razão de não constado a fls.519 os nomes dos advogados das partes conforme segue transcrita: Vistos. Fls. 495/517: Defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828, do Código de Processo Civil, nos termos do item "1", de fl. 496. Expeça-se o necessário. Indefiro a arrematação do imóvel nos termos pretendidos no item "2", de fls. 497, eis que contrariam a determinação contida na decisão de fls. 489. Pondero que, ao que parece, a proposta gera, inclusive, possível interesse de conflito entre o Advogado e a parte, eis que não haverá quitação integral da dívida com o condomínio, embora haja quitação integral dos honorários advocatícios; ademais, o parcelamento dar-se-ia em condições desfavoráveis ao credor, considerando o estabelecido a fl. 489 (parcelamento em seis vezes). Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intime-se.Nada Mais |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Certidão referente ao Artigo 828 disponível para impressão pelo interessado.Nada Mais. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão referente ao Artigo 828 disponível para impressão pelo interessado.Nada Mais. |
| 02/05/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao decidido a fls.518 providenciei nesta data a expedição da certidão do Artigo 828, a qual encontra-se aguardando assinatura. Nada Mais |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80043 - Protocolo: FSBO22000057049 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/517: Defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828, do Código de Processo Civil, nos termos do item "1", de fl. 496. Expeça-se o necessário. Indefiro a arrematação do imóvel nos termos pretendidos no item "2", de fls. 497, eis que contrariam a determinação contida na decisão de fls. 489. Pondero que, ao que parece, a proposta gera, inclusive, possível interesse de conflito entre o Advogado e a parte, eis que não haverá quitação integral da dívida com o condomínio, embora haja quitação integral dos honorários advocatícios; ademais, o parcelamento dar-se-ia em condições desfavoráveis ao credor, considerando o estabelecido a fl. 489 (parcelamento em seis vezes). Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 495/517: Defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828, do Código de Processo Civil, nos termos do item "1", de fl. 496. Expeça-se o necessário. Indefiro a arrematação do imóvel nos termos pretendidos no item "2", de fls. 497, eis que contrariam a determinação contida na decisão de fls. 489. Pondero que, ao que parece, a proposta gera, inclusive, possível interesse de conflito entre o Advogado e a parte, eis que não haverá quitação integral da dívida com o condomínio, embora haja quitação integral dos honorários advocatícios; ademais, o parcelamento dar-se-ia em condições desfavoráveis ao credor, considerando o estabelecido a fl. 489 (parcelamento em seis vezes). Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80042 - Protocolo: FDDA21000015388 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FSBO21000020392 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 3491/3496 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80040 - Protocolo: FSBO20000139546 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80039 - Protocolo: FSBO20000115207 |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que os autos são físicos; versam questão que não se enquadra nas medidas urgentes previstas no artigo 4 da resolução CNJ 313 (Provimento CSM nº 2549/20, 2556/2020 e Comunicado Conjunto 249/20), baixo os autos em cartório. Conforme provimento do TJ/SP em resposta à pandemia de COVID-19, tão logo haja o restabelecimento integral das atividades forenses, deverá a serventia tornar os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que os autos são físicos; versam questão que não se enquadra nas medidas urgentes previstas no artigo 4 da resolução CNJ 313 (Provimento CSM nº 2549/20 e Comunicado Conjunto 249/20), baixo os autos em cartório. Conforme provimento do TJ/SP em resposta à pandemia de COVID-19, tão logo haja o restabelecimento integral das atividades forenses, deverá a serventia tornar os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80038 - Protocolo: FDDA20000011735 |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FDDA19000248016 |
| 01/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2979/2982 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a abertura do 3º volume a partir de fls. 461. Sem prejuízo, ciência às partes acerca da resposta de ofício encaminhada pela Prefeitura do Município de Diadema, a fls. 472/477. Manifeste-se o credor em termos do prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a abertura do 3º volume a partir de fls. 461. Sem prejuízo, ciência às partes acerca da resposta de ofício encaminhada pela Prefeitura do Município de Diadema, a fls. 472/477. Manifeste-se o credor em termos do prosseguimento. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FDDA19000224613 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80035 - Protocolo: FDDA19000213403 |
| 25/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 2985/2989 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: OFICIO EXPEDIDO PARA A SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE DIADEMA DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO PELO INTERESSADO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE DEZ DIAS. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 23/07/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO EXPEDIDO PARA A SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE DIADEMA DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO PELO INTERESSADO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE DEZ DIAS. |
| 17/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 2735/2738 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a Prefeitura não é parte na presente ação, expeça-se ofício endereçado à Secretaria de Finanças do município de Diadema requerendo o encaminhamento de planilha atualizada de débitos tributários, referente ao imóvel localizado na Rua Armando Pinelli, nº. 268, bl. 8, apto. 63, Taboão/Diadema, CEP 09930-310, inscrição imobiliária nº. 150.234.030-0, matrícula nº. 41.321 do CRI de Diadema. Com a resposta, ciência às partes. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a Prefeitura não é parte na presente ação, expeça-se ofício endereçado à Secretaria de Finanças do município de Diadema requerendo o encaminhamento de planilha atualizada de débitos tributários, referente ao imóvel localizado na Rua Armando Pinelli, nº. 268, bl. 8, apto. 63, Taboão/Diadema, CEP 09930-310, inscrição imobiliária nº. 150.234.030-0, matrícula nº. 41.321 do CRI de Diadema. Com a resposta, ciência às partes. Int. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data não houve apresentação nos presentes autos, por parte da Prefeitura do Município de Diadema, de planilha de débitos do imóvel, conforme determinado a fls. 461. Nada mais. |
| 02/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
' |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 2801/2804 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 437: Primeiramente, apresente a Prefeitura do Município de Diadema planilha de débitos de tributos do imóvel, conforme decisão de fls. 377/378. Após, dê-se ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 25/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 437: Primeiramente, apresente a Prefeitura do Município de Diadema planilha de débitos de tributos do imóvel, conforme decisão de fls. 377/378. Após, dê-se ciência ao exequente. Int. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FSBO19000097105 |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ18016710780 |
| 07/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1206/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 2838/3911 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2018 Teor do ato: Vistos. Esclareça o patrono o seu pedido, já que o valor de seus honorários está incluso no montante que se encontra executando (fls. 337/350). Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 04/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o patrono o seu pedido, já que o valor de seus honorários está incluso no montante que se encontra executando (fls. 337/350). Int. |
| 30/11/2018 |
Decisão
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| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80032 - Protocolo: FSBO18000446667 |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FSBO18000389440 |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80030 - Protocolo: FJMJ18014178485 |
| 18/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 15/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
estg-leonardo straccia da silva oab-222991/sp Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávio Cesar da Cruz Rosa |
| 31/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 2589/2595 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2018 Teor do ato: Vistos. Pede o credor , condomínio, a reapreciação da proposta de fls. 275, no valor de R$130.000,00 a vista, e o reconhecimento da preferencia do crédito condominial sobre os demais, inclusive fiscais, considerando que há pedido de reserva dos valores devidos a titulo de IPTU pela PMD. O entendimento prevalente no STJ e no TJSP é de que os créditos fiscais preferem aos condominiais, pacificamente, conforme pesquisa recente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DISCUSSÃO QUANTO À ORDEM DE SATISFAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO SE ESVAZIOU PELA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LANCES NO LEILÃO REALIZADO - PREFERÊNCIA LEGAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE PRECEDEM AOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO OU DE PRÉVIA PENHORA SOBRE O MESMO BEM QUESTÕES REFERENTES À FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO QUE DEVEM SER APRECIADAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070236-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018).Assim, deverá a PMD apresentar o valor da dívida atualizado a ser abatido do valor do lanço, manifestando-se o autor, exequente, se ainda interessa que seja acolhida a proposta de R$130.000,00, ciente de que serão descontados os valores do IPTU. Dê-se ciência à terceira interessada, CEF, publicando-se esta também no nome dos patronos indicados a fls. 288/289. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 25/07/2018 |
Decisão
Vistos. Pede o credor , condomínio, a reapreciação da proposta de fls. 275, no valor de R$130.000,00 a vista, e o reconhecimento da preferencia do crédito condominial sobre os demais, inclusive fiscais, considerando que há pedido de reserva dos valores devidos a titulo de IPTU pela PMD. O entendimento prevalente no STJ e no TJSP é de que os créditos fiscais preferem aos condominiais, pacificamente, conforme pesquisa recente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DISCUSSÃO QUANTO À ORDEM DE SATISFAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO SE ESVAZIOU PELA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LANCES NO LEILÃO REALIZADO - PREFERÊNCIA LEGAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE PRECEDEM AOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO OU DE PRÉVIA PENHORA SOBRE O MESMO BEM QUESTÕES REFERENTES À FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO QUE DEVEM SER APRECIADAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070236-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018).Assim, deverá a PMD apresentar o valor da dívida atualizado a ser abatido do valor do lanço, manifestando-se o autor, exequente, se ainda interessa que seja acolhida a proposta de R$130.000,00, ciente de que serão descontados os valores do IPTU. Dê-se ciência à terceira interessada, CEF, publicando-se esta também no nome dos patronos indicados a fls. 288/289. Intime-se. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FSNE18000517573 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80028 - Protocolo: FDDA18000180227 |
| 05/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 06/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávio Cesar da Cruz Rosa |
| 06/06/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 28/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado às anotações necessárias no Sistema Informatizado com relação à inclusão do nome da Patrona indicada na petição de fls.354/355. Nada Mais. |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80027 - Protocolo: FFPA18000784551 (AUTOS DESARQUIVADOS PELO PRAZO DE DEZ DIAS) |
| 23/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 07/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Weider Franco Pereira |
| 03/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2751/2753 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que até a presente data não houve arrematação do imóvel objeto deste feito, requeira o exequente o que de direito para o regular prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 23/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Tendo em vista que até a presente data não houve arrematação do imóvel objeto deste feito, requeira o exequente o que de direito para o regular prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FSBO18000031614 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 4186/4188 |
| 01/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FDDA18000015364 (CIENCIA ÀS PARTES SOBRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO JUNTADA A FLS.325/330) Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FDDA18000015364 (CIENCIA ÀS PARTES SOBRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO JUNTADA A FLS.325/330) |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FSBO18000005384 |
| 10/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1680/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 2821/2823 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1680/2017 Teor do ato: Vistos.Comprove o exequente a distribuição do ofício.Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 07/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Comprove o exequente a distribuição do ofício.Int. |
| 04/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1421/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 2922-2956 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.320: Oficie-se como requerido.Int.(OFICIO DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO PELO INTERESSADO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS) Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 29/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls.320: Oficie-se como requerido.Int.(OFICIO DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO PELO INTERESSADO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS) |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FSBO17000310020 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FSBO17000310012 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FSBO17000310037 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ17012691884 |
| 22/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 03/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Weider Franco Pereira |
| 22/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 2730-2733 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2017 Teor do ato: Vistos.O exequente não atendeu satisfatoriamente o despacho de fls. 276, indefiro o pedido de fls. 275. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 21/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O exequente não atendeu satisfatoriamente o despacho de fls. 276, indefiro o pedido de fls. 275. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ16015334019 |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FNSO16000073385 |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FNSO16000073030 |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FSBO16000875410 |
| 09/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
rel 341 |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 2233-2237 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Vistos.A proposta de fls. 275 para ser acolhida deverá vir formalizada, com nome e qualificação do proponente, pagamento a vista e o credor deverá trazer o valor atualizado da divida. Prazo de 10 dias. O lanço não se mostra vil. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 05/09/2016 |
Decisão
Vistos.A proposta de fls. 275 para ser acolhida deverá vir formalizada, com nome e qualificação do proponente, pagamento a vista e o credor deverá trazer o valor atualizado da divida. Prazo de 10 dias. O lanço não se mostra vil. Intime-se. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FDDA16000468400 |
| 24/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 2255/2262 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2016 Teor do ato: Vistos. Ante o lapso temporal decorrido desde o pedido retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 20/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o lapso temporal decorrido desde o pedido retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 21/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FDDA16000299758 |
| 27/04/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 26/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Retorno 26.01.2016 |
| 29/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 2375/2380 |
| 26/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.266: Defiro o prazo de 30 dias ao exequente. Decorridos, sem manifestação, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 23/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.266: Defiro o prazo de 30 dias ao exequente. Decorridos, sem manifestação, tornem ao arquivo. Int. |
| 24/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FSBO15000985892 |
| 19/06/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1908 Página: 1933/1939 |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos. Ante o lapso temporal decorrido desde o pedido retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 17/06/2015 |
Decisão
Vistos. Ante o lapso temporal decorrido desde o pedido retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FSCS15000350989 |
| 16/04/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 16/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 2120/2124 |
| 15/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2015 Teor do ato: Vistos. Remeto-me à decisão de fl. 253. Não há comprovação nos autos de que se tentou a venda do imóvel nas condições preestabelecidas, tendo se passado pouquíssimo tempo entre o indeferimento do pedido de venda por valor inferior ao da avaliação e essa nova tentativa de alienação por preço diminuto. Assim, sendo a quantia oferecida na proposta muito inferior ao preço de mercado do imóvel, indefiro a venda pelo valor oferecido (R$ 130.000,00). Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 10/04/2015 |
Decisão
Vistos. Remeto-me à decisão de fl. 253. Não há comprovação nos autos de que se tentou a venda do imóvel nas condições preestabelecidas, tendo se passado pouquíssimo tempo entre o indeferimento do pedido de venda por valor inferior ao da avaliação e essa nova tentativa de alienação por preço diminuto. Assim, sendo a quantia oferecida na proposta muito inferior ao preço de mercado do imóvel, indefiro a venda pelo valor oferecido (R$ 130.000,00). Intime-se. |
| 19/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FDDA14001545305 |
| 12/12/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: 1793 Página: 2358/2365 |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2014 Teor do ato: Vistos. Não se tentou sequer a venda nas condições pré-estabelecidas. Eventual proposta será analisada, oportunamente. Por ora, mantido o valor da avaliação. Fixo os honorários sucumbenciais em 15%. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 05/12/2014 |
Decisão
Vistos. Não se tentou sequer a venda nas condições pré-estabelecidas. Eventual proposta será analisada, oportunamente. Por ora, mantido o valor da avaliação. Fixo os honorários sucumbenciais em 15%. Intime-se. |
| 14/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FDDA14001306465 |
| 30/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FDDA14001306497 |
| 27/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 2023/2029 |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2014 Teor do ato: Vistos. Tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 21/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Tornem ao arquivo. Int. |
| 14/08/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 1813/1822 |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do imóvel por iniciativa particular, na forma pretendida a fls. 236. Assim, fixo o prazo de 90 dias para a alienação, por preço não inferior ao da avaliação. O exequente deverá comprovar nos autos, em até 05 dias antes do término do prazo para a alienação, a publicação da oferta, em, pelo menos, três jornais de grande circulação (da publicação deverá constar o prazo final, local, preço mínimo, possibilidade de parcelamento, e número de telefone de contato para apresentação de propostas), sendo que o não cumprimento de tal exigência implicará no indeferimento da venda. O valor da alienação poderá ser pago nas seguintes condições: Entrada de no mínimo 30%, que será depositada em conta judicial, no prazo de 48 horas. Parcelamento máximo em 06 meses do saldo remanescente, corrigidas monetariamente, que terão vencimento no dia imediatamente correspondente ao depósito da entrada, dos meses subsequentes. O documento hábil para registro da propriedade somente será expedido após a quitação integral das parcelas. Na compra parcelada, o adquirente que não cumprir com os pagamentos das parcelas perderá a entrada em favor da execução. As despesas de publicidade correrão por conta do exequente. Até a formalização do termo de alienação, caberá a remissão, na forma do artigo 651 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 12/08/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do imóvel por iniciativa particular, na forma pretendida a fls. 236. Assim, fixo o prazo de 90 dias para a alienação, por preço não inferior ao da avaliação. O exequente deverá comprovar nos autos, em até 05 dias antes do término do prazo para a alienação, a publicação da oferta, em, pelo menos, três jornais de grande circulação (da publicação deverá constar o prazo final, local, preço mínimo, possibilidade de parcelamento, e número de telefone de contato para apresentação de propostas), sendo que o não cumprimento de tal exigência implicará no indeferimento da venda. O valor da alienação poderá ser pago nas seguintes condições: Entrada de no mínimo 30%, que será depositada em conta judicial, no prazo de 48 horas. Parcelamento máximo em 06 meses do saldo remanescente, corrigidas monetariamente, que terão vencimento no dia imediatamente correspondente ao depósito da entrada, dos meses subsequentes. O documento hábil para registro da propriedade somente será expedido após a quitação integral das parcelas. Na compra parcelada, o adquirente que não cumprir com os pagamentos das parcelas perderá a entrada em favor da execução. As despesas de publicidade correrão por conta do exequente. Até a formalização do termo de alienação, caberá a remissão, na forma do artigo 651 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FDDA14000858247 |
| 04/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FDDA14000834940 |
| 29/07/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 1714/1719 |
| 24/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência sobre os esclarecimentos do perito. Int. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 22/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência sobre os esclarecimentos do perito. Int. |
| 07/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FDDA14000695953 - Complemento: esclarecimentos |
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 03/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 07/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre a diferença de valores, diga o perito. Após, conclusos. Int. |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FDDA14000044234 |
| 05/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FDDA13000768650 |
| 05/03/2014 |
Guia Juntada
guia de levantamento |
| 13/12/2013 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FDDA13000000953 |
| 02/12/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 29/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: 1550 Página: 1683/1688 |
| 28/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2013 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FDDA13000461199 OS: Digam as partes sobre o laudo pericial. Advogados(s): Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB 160901/SP), Fernanda Alves de Oliveira (OAB 215328/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Denilson Aranda Lopes (OAB 300269/SP) |
| 27/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FDDA13000461199 OS: Digam as partes sobre o laudo pericial. |
| 04/10/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 02/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 19/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSNE13000126603 |
| 05/07/2013 |
Petição Juntada
|
| 14/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários como pretendido a fls. 155. |
| 03/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários como pretendido a fls. 155. |
| 03/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 14/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 14/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/01/2013 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação |
| 22/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 14/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 10/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 08/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo publ |
| 06/12/2012 |
Juntada de Estimativa
Juntada de Estimativa de honorários. |
| 05/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/10/2012 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
| 17/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao réu. Cumpra a serventia a parte final do despacho de fls. 135. Int. |
| 17/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/10/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa A CLS |
| 10/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição Urgente |
| 09/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 30/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 135 - v Vistos. Fls.126/127: Anote-se. O crédito por despesas condominiais em favor em Condomínio prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito hipotecário. As despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de natureza ?propter rem? . Por isso, caso haja arrematação por terceiro, o numerário deverá ser utilizado, preferencialmente, para pagamento dos débitos condominiais vencidos até a data da arrematação e, eventual saldo é que poderá ser, posteriormente, levantado pela credora hipotecária, observadas as formalidades legais. Assim, as despesas de condomínio tem preferência sobre todas as demais despesas. Nomeio perito avaliador JOÃO DORIVAL DE FREITAS, intime-o para apresentar a estimativa dos honorários. Int. |
| 27/08/2012 |
Despacho Proferido
v Vistos. Fls.126/127: Anote-se. O crédito por despesas condominiais em favor em Condomínio prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito hipotecário. As despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de natureza ?propter rem? . Por isso, caso haja arrematação por terceiro, o numerário deverá ser utilizado, preferencialmente, para pagamento dos débitos condominiais vencidos até a data da arrematação e, eventual saldo é que poderá ser, posteriormente, levantado pela credora hipotecária, observadas as formalidades legais. Assim, as despesas de condomínio tem preferência sobre todas as demais despesas. Nomeio perito avaliador JOÃO DORIVAL DE FREITAS, intime-o para apresentar a estimativa dos honorários. Int. |
| 27/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 01/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição. |
| 10/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo publicação |
| 04/05/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado (NEGATIVO) |
| 03/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/03/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado e AR |
| 06/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 22/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-pub |
| 26/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - Vistos. Primeiramente, cumpra o autor a parte final do despacho de fls. 84. Int. |
| 10/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Primeiramente, cumpra o autor a parte final do despacho de fls. 84. Int. |
| 10/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 03/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 03/10/11. |
| 15/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Deverá o termo de penhora ser registrado sem as exigências contidas na nota de devolução, eis que se trata de dívida ?propter rem?, sendo todos os proprietários devedores solidários. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. A recusa deverá ensejar recurso junto ao Juízo Corregedor do C.R.I. Int. |
| 18/07/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada do Termo de Penhora Aditado (a partir de 20/07/11) |
| 14/07/2011 |
Reativação do Processo
Processo Reativado em 14/07/2011 |
| 12/07/2011 |
Despacho Proferido
Deverá o termo de penhora ser registrado sem as exigências contidas na nota de devolução, eis que se trata de dívida ?propter rem?, sendo todos os proprietários devedores solidários. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. A recusa deverá ensejar recurso junto ao Juízo Corregedor do C.R.I. Int. |
| 08/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 08/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 11/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - Vistos. Comprove o exequente o registro da penhora. Após, tornem. Int. |
| 05/05/2011 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 20/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Comprove o exequente o registro da penhora. Após, tornem. Int. |
| 13/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 08/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84 - Vistos. Lavre-se o auto de penhora, nos termos do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil, servindo este para fins de registro no Cartório Imobiliário, providenciando o exeqüente o necessário. Após, intimem-se os executados da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seu patrono, constituindo-se por este ato, depositários (art. 659, § 5º, CPC), providenciando o exeqüente as diligências do Oficial de Justiça, bem como a retirada e distribuição da precatória, se for o caso, comprovando-se em 10 dias. Após o recolhimento da taxa de postagem de correspondência, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário. Int. |
| 07/04/2011 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação |
| 30/03/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada do Termo de Penhora para registro. |
| 14/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Lavre-se o auto de penhora, nos termos do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil, servindo este para fins de registro no Cartório Imobiliário, providenciando o exeqüente o necessário. Após, intimem-se os executados da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seu patrono, constituindo-se por este ato, depositários (art. 659, § 5º, CPC), providenciando o exeqüente as diligências do Oficial de Justiça, bem como a retirada e distribuição da precatória, se for o caso, comprovando-se em 10 dias. Após o recolhimento da taxa de postagem de correspondência, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário. Int. |
| 14/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 21/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - Vistos. Apresente o exeqüente a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Int. |
| 10/12/2010 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação |
| 16/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Apresente o exeqüente a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Int. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 22/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 26/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 75 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 20/08/2010 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação |
| 06/08/2010 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 06/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/07/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado Positivo e Petições do Autor |
| 11/06/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento em quinze dias. Caso não o faça, sobre o débito incidirá multa 10% (art. 475 ? J do CPC). Int. |
| 24/05/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 10/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento em quinze dias. Caso não o faça, sobre o débito incidirá multa 10% (art. 475 ? J do CPC). Int. |
| 10/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 10/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 21/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 16/11/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do ARQUIVO GERAL |
| 02/10/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2924/2007 |
| 17/08/2007 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 17/08/2007 - SENTENÇA: 16/03/2007 TJ: 31/05/2007 |
| 16/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 44/45 - Sentença nº 512/2007 registrada em 20/03/2007 no livro nº 265 às Fls. 32/33: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$.11.997,18 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), valor este que deverá ser corrigido da data do ajuizamento da ação, mais juros de 1% ao mês, com acréscimo da multa de 10%, além de pagar as custas processuais em reembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. |
| 20/03/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 512/2007 Livro: 265 Folha(s): de 32 até 33 Data Registro: 20/03/2007 13:46:30 |
| 20/03/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 512/2007 registrada em 20/03/2007 no livro nº 265 às Fls. 32/33: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$.11.997,18 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), valor este que deverá ser corrigido da data do ajuizamento da ação, mais juros de 1% ao mês, com acréscimo da multa de 10%, além de pagar as custas processuais em reembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. |
| 23/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 28 - Providencie o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais bem como a juntada aos autos da certidão imobiliária do imóvel objeto da lide. Tendo em vista a impossibilidade deste Juízo em dar cumprimento ao que dispõe o artigo 277 do Código de Processo, uma vez que não existe data disponível em pauta, converto a presente demanda em procedimento ordinário. Cite-se o réu com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia as devidas retificações. Int. |
| 10/10/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais bem como a juntada aos autos da certidão imobiliária do imóvel objeto da lide. Tendo em vista a impossibilidade deste Juízo em dar cumprimento ao que dispõe o artigo 277 do Código de Processo, uma vez que não existe data disponível em pauta, converto a presente demanda em procedimento ordinário. Cite-se o réu com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia as devidas retificações. Int. |
| 27/09/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2013 |
Petições Diversas |
| 01/07/2013 |
Guia de Recolhimento |
| 11/07/2013 |
Petições Diversas |
| 03/10/2013 |
Petições Diversas |
| 10/12/2013 |
Petições Diversas |
| 14/01/2014 |
Petições Diversas |
| 25/06/2014 |
Petições Diversas esclarecimentos |
| 30/07/2014 |
Petições Diversas |
| 05/08/2014 |
Petições Diversas |
| 27/10/2014 |
Petições Diversas |
| 27/10/2014 |
Petições Diversas |
| 18/12/2014 |
Petições Diversas |
| 30/04/2015 |
Petições Diversas |
| 25/06/2015 |
Petições Diversas |
| 18/04/2016 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 20/09/2016 |
Petições Diversas |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 10/01/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/02/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 661 |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 15/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |