| Exeqte |
Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista
Advogado: Carlos Arauz Filho |
| TerIntCer |
Divaldo Viollini
Advogado: Divaldo Viollini |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| Advogado | Claitton Affonso Angeluci |
| Advogado | Rodrigo Otavio da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada às fl(s). 631/632, conforme certidão de fl(s). 635, arbitro honorários advocatícios ao(à)(s) Advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos presentes autos no valor máximo previsto para a causa no convênio celebrado entre OAB e DPESP. Expeça(m)-se-lhe(s) a(s) certidão(ões) respectiva(s). Oportunamente, anote-se a extinção e proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos e a posterior remessa ao arquivo. Intime(m)-se. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) |
| 22/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada às fl(s). 631/632, conforme certidão de fl(s). 635, arbitro honorários advocatícios ao(à)(s) Advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos presentes autos no valor máximo previsto para a causa no convênio celebrado entre OAB e DPESP. Expeça(m)-se-lhe(s) a(s) certidão(ões) respectiva(s). Oportunamente, anote-se a extinção e proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos e a posterior remessa ao arquivo. Intime(m)-se. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada às fl(s). 631/632, conforme certidão de fl(s). 635, arbitro honorários advocatícios ao(à)(s) Advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos presentes autos no valor máximo previsto para a causa no convênio celebrado entre OAB e DPESP. Expeça(m)-se-lhe(s) a(s) certidão(ões) respectiva(s). Oportunamente, anote-se a extinção e proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos e a posterior remessa ao arquivo. Intime(m)-se. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70002634-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2024 10:46 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 11/01/2024 Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 11/01/2024. Ciência acerca do teor do ofício de fls. 673/684. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 11/01/2024. Ciência acerca do teor do ofício de fls. 673/684. |
| 16/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 11/01/2024 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - parte + advogado |
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70068417-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2023 09:28 |
| 22/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDRA.23.70068360-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/12/2023 12:30 |
| 18/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao Advogado Dr. Rodrigo Otavio da Silva acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 11/12/2023. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR) |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Diante da certidão de fl. 654, providencie o Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista a retificação dos Formulários apresentados às fls. 621/622 para a expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônicos. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Diante da certidão de fl. 654, providencie o Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista a retificação dos Formulários apresentados às fls. 621/622 para a expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônicos. |
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao Advogado Dr. Rodrigo Otavio da Silva acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 11/12/2023. |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista e à Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados acerca da assinatura dos Mandados de Levantamento Eletrônicos - MLEs, emitidos aos 05/12/2023. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - parte + advogado |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista e à Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados acerca da assinatura dos Mandados de Levantamento Eletrônicos - MLEs, emitidos aos 05/12/2023. |
| 10/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70066038-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2023 13:12 |
| 06/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDRA.23.70065258-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/12/2023 12:00 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70065050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 16:46 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - parte + advogado |
| 05/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Transitou em Julgado no dia 04/12/2023. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e encartado às fl(s). 626/627 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sem custas aos executados, ante a gratuidade concedida aos executados. Expeça-se mandado de levamento eletrônico em favor dos exequentes (R$ 15.198,82 a título de principal, e R$ 2.622,30 a título de honorários de sucumbência), conforme formulários de fls. 619/622, a serem levantados dos valores depositados às fls. 629/630. Da mesma forma, para o levantamento dos demais valores depositados nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, apresente os executados e o leiloeiro formulários para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - "Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se MLE em favor do executado, referente aos valores remanescentes do depósito de fls. 630; e em favor do leiloeiro, referente a comissão correspondente ao depósito de fls. 628. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora do imóvel objeto da matrícula 26.255 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dracena (averb. 3 fls.425/426), independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por conta da gratuidade concedida, cabendo à parte providenciar o protocolo junto ao Cartório competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 04/12/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e encartado às fl(s). 626/627 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sem custas aos executados, ante a gratuidade concedida aos executados. Expeça-se mandado de levamento eletrônico em favor dos exequentes (R$ 15.198,82 a título de principal, e R$ 2.622,30 a título de honorários de sucumbência), conforme formulários de fls. 619/622, a serem levantados dos valores depositados às fls. 629/630. Da mesma forma, para o levantamento dos demais valores depositados nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, apresente os executados e o leiloeiro formulários para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - "Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se MLE em favor do executado, referente aos valores remanescentes do depósito de fls. 630; e em favor do leiloeiro, referente a comissão correspondente ao depósito de fls. 628. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora do imóvel objeto da matrícula 26.255 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dracena (averb. 3 fls.425/426), independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por conta da gratuidade concedida, cabendo à parte providenciar o protocolo junto ao Cartório competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 04/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WDRA.23.70064360-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/12/2023 18:00 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 596/598, 605/607: Tratam-se de petições apresentadas pela executada SELMA ZANQUETA, promovendo a complementação do depósito promovido às fls. 586/587, bem como reiterando o pedido de cancelamento do leilão em andamento. Os autos subiram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o teor do despacho de fls. 594, o qual concedeu prazo ao exequente para manifestação, diante da complementação pela executada do depósito judicial efetuado às fls. 588/589, conforme comprovante de fls. 608/609, desta vez considerando os cálculos de fls. 354, estando portanto o débito exequendo garantido em sua totalidade (ou quase), a rigor a imediata suspensão do leilão que encontra-se em andamento (fls. 497/501, 526). Cumpre ressaltar ainda que a executada promoveu o depósito judicial referente a comissão do leiloeiro às fls. 590/591, como prevê a decisão de fls. 497/501. Comunique-se o leiloeiro designado, via e-mail, com urgência, para que promova as providencia para o imediato cancelamento do leilão em andamento, encaminhando cópia da presente decisão. No mais, concedo novo prazo de 15 dias para que o exequente manifeste-se acerca do teor das petições de fls. 586/587, 596/598 e 605/607. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 28/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 596/598, 605/607: Tratam-se de petições apresentadas pela executada SELMA ZANQUETA, promovendo a complementação do depósito promovido às fls. 586/587, bem como reiterando o pedido de cancelamento do leilão em andamento. Os autos subiram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o teor do despacho de fls. 594, o qual concedeu prazo ao exequente para manifestação, diante da complementação pela executada do depósito judicial efetuado às fls. 588/589, conforme comprovante de fls. 608/609, desta vez considerando os cálculos de fls. 354, estando portanto o débito exequendo garantido em sua totalidade (ou quase), a rigor a imediata suspensão do leilão que encontra-se em andamento (fls. 497/501, 526). Cumpre ressaltar ainda que a executada promoveu o depósito judicial referente a comissão do leiloeiro às fls. 590/591, como prevê a decisão de fls. 497/501. Comunique-se o leiloeiro designado, via e-mail, com urgência, para que promova as providencia para o imediato cancelamento do leilão em andamento, encaminhando cópia da presente decisão. No mais, concedo novo prazo de 15 dias para que o exequente manifeste-se acerca do teor das petições de fls. 586/587, 596/598 e 605/607. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70063225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 12:48 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70062057-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 17:26 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 586/587: Por ora, considerando que o valor depositado pela executada às fls. 588/589 é inferior ao valor constante no cálculo de fls. 354, manifeste-se o exequente acerca do pedido, com urgência, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 586/587: Por ora, considerando que o valor depositado pela executada às fls. 588/589 é inferior ao valor constante no cálculo de fls. 354, manifeste-se o exequente acerca do pedido, com urgência, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70061625-2 Tipo da Petição: Pedido de Remição Data: 21/11/2023 14:44 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 531/536 - Trata-se de manifestação formulada por Selma Zanqueta aduzindo, em suma, que o imóvel situado na Rua Maurício Ramalho Rodrigues, nº 486, Frei Moacir, na cidade de Dracena, objeto da matrícula nº 26.255, do CRI Local, é impenhorável por ser o único imóvel de sua propriedade e utilizado para sua residência e de sua família. Juntou documentos de fls. 537/573. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, de bom grado lembrar que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública. Nestes termos, eis o entendimento jurisprudencial: "Prazo Recurso - Agravo de Instrumento Penhora Bem de família - Preclusão. 1 Somente não se opera a preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade, sob a justificativa de se cuidar de bem de família, se o tema não foi anteriormente suscitado e decidido, posto tratar-se de matéria de ordem pública. 2 - Não tendo a parte manifestado insurgência recursal no prazo do § 5º do artigo 1.003 do CPC/2015, configura-se a preclusão. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045384-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)" Neste ínterim, a Lei 8.009/90 estipula que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." No caso em tela, a impugnante relata que o bem imóvel é utilizado por si e pela família como residência, sendo, portanto, bem de família, nos termos da supracitada Lei 8.009/90. Contudo, é importante destacar que a impugnante/executada não é proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 26.255, do CRI Local (fls. 540/541 imóvel pertence apenas a Fernando Mauro Cavalari). Outrossim, o coexecutado Fernando também já suscitou que o imóvel em comento enquadrava-se como bem de família (fls. 371/375), porém este Juízo rejeitou a impugnação outrora apresentada (fls. 389/391). Aliás, boa parte dos documentos apresentados pela executada (fls. 542/573) estão em nome de Fernando. Inclusive, a matéria foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Segue a ementa do julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de imóvel. Bem de família. Ausência de provas de que o agravante reside no bem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124573-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Deste modo, ante a análise da matéria em momento anterior, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, não é possível nova apreciação da alegação em razão da preclusão consumativa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família Questão já decidida anteriormente por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado Preclusão consumativa configurada Impossibilidade de rediscussão da matéria Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275106-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Imóvel Bem de família Impenhorabilidade Matéria de ordem pública e que comporta apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição Hipótese, porém, que a matéria suscitada já havia sido objeto de decisão judicial anterior, contra a qual não houve interposição de recurso Rediscussão da matéria que não pode ocorrer por força da preclusão consumativa Manutenção da sentença que rejeitou de plano os embargos opostos à arrematação. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Inocorrência Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio de suas pretensões Indeferimento do pleito requerido em contrarrazões de apelação. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001424-79.2021.8.26.0081; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Selma Zanqueta. P.R.I.C. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 531/536 - Trata-se de manifestação formulada por Selma Zanqueta aduzindo, em suma, que o imóvel situado na Rua Maurício Ramalho Rodrigues, nº 486, Frei Moacir, na cidade de Dracena, objeto da matrícula nº 26.255, do CRI Local, é impenhorável por ser o único imóvel de sua propriedade e utilizado para sua residência e de sua família. Juntou documentos de fls. 537/573. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, de bom grado lembrar que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública. Nestes termos, eis o entendimento jurisprudencial: "Prazo Recurso - Agravo de Instrumento Penhora Bem de família - Preclusão. 1 Somente não se opera a preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade, sob a justificativa de se cuidar de bem de família, se o tema não foi anteriormente suscitado e decidido, posto tratar-se de matéria de ordem pública. 2 - Não tendo a parte manifestado insurgência recursal no prazo do § 5º do artigo 1.003 do CPC/2015, configura-se a preclusão. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045384-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)" Neste ínterim, a Lei 8.009/90 estipula que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." No caso em tela, a impugnante relata que o bem imóvel é utilizado por si e pela família como residência, sendo, portanto, bem de família, nos termos da supracitada Lei 8.009/90. Contudo, é importante destacar que a impugnante/executada não é proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 26.255, do CRI Local (fls. 540/541 imóvel pertence apenas a Fernando Mauro Cavalari). Outrossim, o coexecutado Fernando também já suscitou que o imóvel em comento enquadrava-se como bem de família (fls. 371/375), porém este Juízo rejeitou a impugnação outrora apresentada (fls. 389/391). Aliás, boa parte dos documentos apresentados pela executada (fls. 542/573) estão em nome de Fernando. Inclusive, a matéria foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Segue a ementa do julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de imóvel. Bem de família. Ausência de provas de que o agravante reside no bem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124573-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Deste modo, ante a análise da matéria em momento anterior, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, não é possível nova apreciação da alegação em razão da preclusão consumativa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família Questão já decidida anteriormente por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado Preclusão consumativa configurada Impossibilidade de rediscussão da matéria Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275106-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Imóvel Bem de família Impenhorabilidade Matéria de ordem pública e que comporta apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição Hipótese, porém, que a matéria suscitada já havia sido objeto de decisão judicial anterior, contra a qual não houve interposição de recurso Rediscussão da matéria que não pode ocorrer por força da preclusão consumativa Manutenção da sentença que rejeitou de plano os embargos opostos à arrematação. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Inocorrência Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio de suas pretensões Indeferimento do pleito requerido em contrarrazões de apelação. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001424-79.2021.8.26.0081; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Selma Zanqueta. P.R.I.C. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 531/536 e demais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Otavio da Silva (OAB 213046/SP), Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 531/536 e demais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70055953-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 18:32 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 21 de novembro de 2023, às 14h00min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 23 de novembro de 2023, às 14h01min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 13 de dezembro de 2023, às 14h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 497/501. Intimem-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 21 de novembro de 2023, às 14h00min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 23 de novembro de 2023, às 14h01min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 13 de dezembro de 2023, às 14h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 497/501. Intimem-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 06/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos, 1) Págs. 468: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto Ressalte-se que tratando-se de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3) Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação do exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) nomeio leiloeiro oficial Uilian Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 251-A das NSCGJ (fls. 476/486) Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. 4) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC ). 6) Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC) 7) A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ) 11) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 12) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 13) ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 14) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 15) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 16) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 17) Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. Com efeito, a despeito do teor da petição de fls. 492, diante da ressalva contida na decisão de fls. 469/470, intime o leiloeiro para adequação da minuta de edital apresentada e eventual readequação das datas designadas, obsevados os critérios fixados na presente decisão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, se o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 27/09/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1) Págs. 468: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto Ressalte-se que tratando-se de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3) Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação do exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) nomeio leiloeiro oficial Uilian Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 251-A das NSCGJ (fls. 476/486) Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. 4) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC ). 6) Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC) 7) A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ) 11) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 12) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 13) ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 14) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 15) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 16) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 17) Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. Com efeito, a despeito do teor da petição de fls. 492, diante da ressalva contida na decisão de fls. 469/470, intime o leiloeiro para adequação da minuta de edital apresentada e eventual readequação das datas designadas, obsevados os critérios fixados na presente decisão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, se o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70049576-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 17:38 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70049571-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 17:28 |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70047688-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:03 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do prazo para oferecer impugnação |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 468 Certifique-se o decurso de prazo (art. 917, § 1º, do CPC) para o requerido apresentar impugnação à avaliação de fls. 433/436. Sem prejuízo, indicado pelo exequente o leiloeiro Sr. UILIAN SILVA nos termos do art. 883, do CPC, necessário que seja comprovado documentalmente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 251-A, § 2º das NSCGJ, in verbis: "Art. 251-A (...) §2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que: I dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; II possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos; III possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; IV possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados. V Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado." Ressalte-se que os referidos documentos não se encontram anexados junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Dessa forma, intime-se o leiloeiro supracitado, via e-mail, para que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 251-A das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Repise-se que, com o advento do Provimento CG 19/2021, o simples credenciamento do leiloeiro na JUCESP e seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça não são suficientes para o autorizar a nomeação do mesmo, cabendo ao juiz a conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação. Por fim, fica advertido o leiloeiro que somente poderá ser designada as datas das hastas públicas após a ratificação da designação pelo juízo. No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 468 Certifique-se o decurso de prazo (art. 917, § 1º, do CPC) para o requerido apresentar impugnação à avaliação de fls. 433/436. Sem prejuízo, indicado pelo exequente o leiloeiro Sr. UILIAN SILVA nos termos do art. 883, do CPC, necessário que seja comprovado documentalmente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 251-A, § 2º das NSCGJ, in verbis: "Art. 251-A (...) §2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que: I dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; II possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos; III possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; IV possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados. V Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado." Ressalte-se que os referidos documentos não se encontram anexados junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Dessa forma, intime-se o leiloeiro supracitado, via e-mail, para que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 251-A das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Repise-se que, com o advento do Provimento CG 19/2021, o simples credenciamento do leiloeiro na JUCESP e seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça não são suficientes para o autorizar a nomeação do mesmo, cabendo ao juiz a conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação. Por fim, fica advertido o leiloeiro que somente poderá ser designada as datas das hastas públicas após a ratificação da designação pelo juízo. No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70041851-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 14:07 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca da avaliação do imóvel às fls. 433/436, bem como acerca do trânsito em julgado do agravo de 457/461 . Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 05/08/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca da avaliação do imóvel às fls. 433/436, bem como acerca do trânsito em julgado do agravo de 457/461 . |
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 414/423: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 395. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010S/P), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 01/06/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 414/423: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 395. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciências às partes da averbação da penhora no imóvel matrícula nº 26.255 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Dracena às fls. 425/426, ficando os proprietários, cônjuges, coproprietários, detentores de penhora ou titular de ônus sobre o bem, INTIMADOS da decisão de fls. 359/360 para as providências cabíveis". Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciências às partes da averbação da penhora no imóvel matrícula nº 26.255 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Dracena às fls. 425/426, ficando os proprietários, cônjuges, coproprietários, detentores de penhora ou titular de ônus sobre o bem, INTIMADOS da decisão de fls. 359/360 para as providências cabíveis". |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70025873-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/05/2023 09:55 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 398, 409/410 Indefiro o pedido formulado pelo requerido de expedição de mandado para constatação acerca das condições do imóvel penhorado no que tange a propriedade, a fim de verificar se o imóvel pertence ao executado ou se alienado a outra pessoa. Isso porque consta na certidão da matrícula do imóvel de fls. 357/358, elaborada em 01/02/2023, o executado como proprietário do imóvel. Outrossim, inobstante rejeitada por decisão de fls. 389/391 a impugnação apresentada pelo executado (fls. 371/375), o pedido ora formulado contraria as afirmações feitas pelo impugnante naquela ocasião, de que o imóvel penhorado era utilizado para sua moradia familiar (fls. 372). A propósito, conforme certidão da matrícula do imóvel de fls. 357/358, o bem situa-se à Rua Maurício Ramalho Rodrigues, mesmo logradouro do endereço de citação dos requeridos (fls. 50/51). No mais, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 359/360 no que diz respeito à averbação da penhora via ARISP, observando a comprovação do pagamento do boleto de fls. 404/405, e aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 395 (avaliação do imóvel). Intimem-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198S/P), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 398, 409/410 Indefiro o pedido formulado pelo requerido de expedição de mandado para constatação acerca das condições do imóvel penhorado no que tange a propriedade, a fim de verificar se o imóvel pertence ao executado ou se alienado a outra pessoa. Isso porque consta na certidão da matrícula do imóvel de fls. 357/358, elaborada em 01/02/2023, o executado como proprietário do imóvel. Outrossim, inobstante rejeitada por decisão de fls. 389/391 a impugnação apresentada pelo executado (fls. 371/375), o pedido ora formulado contraria as afirmações feitas pelo impugnante naquela ocasião, de que o imóvel penhorado era utilizado para sua moradia familiar (fls. 372). A propósito, conforme certidão da matrícula do imóvel de fls. 357/358, o bem situa-se à Rua Maurício Ramalho Rodrigues, mesmo logradouro do endereço de citação dos requeridos (fls. 50/51). No mais, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 359/360 no que diz respeito à averbação da penhora via ARISP, observando a comprovação do pagamento do boleto de fls. 404/405, e aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 395 (avaliação do imóvel). Intimem-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70025419-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 14:20 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 21/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 398: Esclareça o executado a sua pretensão, uma vez que na matrícula juntada às fls. 357/358, datada de 01/02/2023, consta o nome proprietário. Providencie o exequente o recolhimento do boleto gerado, para averbação da penhora. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 395. Intime(m)-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 398: Esclareça o executado a sua pretensão, uma vez que na matrícula juntada às fls. 357/358, datada de 01/02/2023, consta o nome proprietário. Providencie o exequente o recolhimento do boleto gerado, para averbação da penhora. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 395. Intime(m)-se. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70024498-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 15:07 |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência à parte autora dos documentos acostados à(s) fl(s). 399/400, referentes às custas para averbação da penhora. O pagamento do boleto deverá ser efetuado até 24/05/2023, data do vencimento da prenotação junto ao sistema ARISP. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 14/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência à parte autora dos documentos acostados à(s) fl(s). 399/400, referentes às custas para averbação da penhora. O pagamento do boleto deverá ser efetuado até 24/05/2023, data do vencimento da prenotação junto ao sistema ARISP. |
| 14/05/2023 |
Documento Juntado
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70022734-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 08:16 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2023/005748-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Adriano Rissato |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 371/375: Trata-se de impugnação à penhora formulada FERNANDO MAURO CAVALARI em face de Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista aduzindo, em suma, que o imóvel objeto da matrícula nº 26.255, do CRI local, é impenhorável por se tratar de bem de família. Manifestação do exequente (fls. 385/388). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, de bom grado lembrar que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública. Nestes termos, eis o entendimento jurisprudencial: "Prazo Recurso - Agravo de Instrumento Penhora Bem de família - Preclusão. 1 Somente não se opera a preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade, sob a justificativa de se cuidar de bem de família, se o tema não foi anteriormente suscitado e decidido, posto tratar-se de matéria de ordem pública. 2 - Não tendo a parte manifestado insurgência recursal no prazo do § 5º do artigo 1.003 do CPC/2015, configura-se a preclusão. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045384-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)" Neste ínterim, a Lei 8.009/90 estipula que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Pois bem. O impugnante relata que o bem penhorado (fls. 371/375) é utilizado para sua residência, o que os tipifica como bem de família, nos termos da supracitada Lei 8.009/90. Com efeito, cumpre ressaltar que a manifestação do executado é demasiadamente genérica, além de não ter sido encartado nos autos nenhum documento para comprovar as alegações de impenhorabilidade do bem. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: VOTO Nº 31308 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de bem imóvel pertencente a Executada. Bem de família. Ausência de prova de que o imóvel é utilizado para a residência da entidade familiar ou de utilização da renda para locação do imóvel onde reside. Art. 1º da Lei n° 8.009/1990. Executada que indica outro endereço como sua residência. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069326-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES. TESE DESACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As provas carreadas aos autos não conferem respaldo à alegação de que o bem imóvel é impenhorável bem de família. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047043-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Portanto, não comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como moradia do impugnante, não há como se reconhecer a alegada impenhorabilidade. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Fernando Mauro Cavalari e mantenho a constrição judicial determinada a fls. 359/360. No mais, cumpra-se o determinado na aludida decisão no que que tange a averbação da penhora via ARISP e a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 371/375: Trata-se de impugnação à penhora formulada FERNANDO MAURO CAVALARI em face de Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista aduzindo, em suma, que o imóvel objeto da matrícula nº 26.255, do CRI local, é impenhorável por se tratar de bem de família. Manifestação do exequente (fls. 385/388). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, de bom grado lembrar que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública. Nestes termos, eis o entendimento jurisprudencial: "Prazo Recurso - Agravo de Instrumento Penhora Bem de família - Preclusão. 1 Somente não se opera a preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade, sob a justificativa de se cuidar de bem de família, se o tema não foi anteriormente suscitado e decidido, posto tratar-se de matéria de ordem pública. 2 - Não tendo a parte manifestado insurgência recursal no prazo do § 5º do artigo 1.003 do CPC/2015, configura-se a preclusão. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045384-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)" Neste ínterim, a Lei 8.009/90 estipula que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Pois bem. O impugnante relata que o bem penhorado (fls. 371/375) é utilizado para sua residência, o que os tipifica como bem de família, nos termos da supracitada Lei 8.009/90. Com efeito, cumpre ressaltar que a manifestação do executado é demasiadamente genérica, além de não ter sido encartado nos autos nenhum documento para comprovar as alegações de impenhorabilidade do bem. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: VOTO Nº 31308 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de bem imóvel pertencente a Executada. Bem de família. Ausência de prova de que o imóvel é utilizado para a residência da entidade familiar ou de utilização da renda para locação do imóvel onde reside. Art. 1º da Lei n° 8.009/1990. Executada que indica outro endereço como sua residência. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069326-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES. TESE DESACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As provas carreadas aos autos não conferem respaldo à alegação de que o bem imóvel é impenhorável bem de família. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047043-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Portanto, não comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como moradia do impugnante, não há como se reconhecer a alegada impenhorabilidade. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Fernando Mauro Cavalari e mantenho a constrição judicial determinada a fls. 359/360. No mais, cumpra-se o determinado na aludida decisão no que que tange a averbação da penhora via ARISP e a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70013353-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 12:59 |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70012712-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2023 10:58 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70010848-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 15:23 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 371/375: Sobre a impugnação à penhora, diga o exequente, em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 371/375: Sobre a impugnação à penhora, diga o exequente, em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70009519-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 09:39 |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70008340-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 10:30 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 348/349: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 357/358) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora do bem imóvel objeto da Matrícula nº 26.255, do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Fernando Mauro Cavalari, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 08/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s). 348/349: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 357/358) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora do bem imóvel objeto da Matrícula nº 26.255, do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Fernando Mauro Cavalari, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70004599-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2023 14:06 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70003495-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 14:57 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349: Antes de apreciar o pedido de penhora do imóvel, traga o exequente certidão de matrícula do bem, atualizada. Sem prejuízo, traga demonstrativo atualizado do débito. Intime(m)-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 348/349: Antes de apreciar o pedido de penhora do imóvel, traga o exequente certidão de matrícula do bem, atualizada. Sem prejuízo, traga demonstrativo atualizado do débito. Intime(m)-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70060528-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 17:54 |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70059906-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 15:40 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/343: Indefiro o pedido de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que ainda não houve regulamentação da ferramenta no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) No mais, manifeste-se o autor requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 342/343: Indefiro o pedido de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que ainda não houve regulamentação da ferramenta no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) No mais, manifeste-se o autor requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70057401-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 14:06 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 307/308: Trata-se de pedido de bloqueio continuado de valores ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, através do sistema SISBAJUD. Com efeito, diante do advento do Comunicado CG 2889/2021, e sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) on line dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 13, §1º, do Regulamento do SISBAJUD, de forma continuada, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, bastantes à garantia da presente execução, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores. 2. Oportunamente, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema SISBAJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 0373-5). Em que pese a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio "on line" e futura transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados. 4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º). 7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. 10. Em se tratando de processo digital, após cumprido o ato de bloqueio, proceda a serventia à retirada do sigilo da presente, bem como da respectiva petição, nos termos do Comunicado CG n° 2193/2019. 11. Defiro a consulta ao fisco. Proceda a Serventia solicitação à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, para remessa de cópia das últimas três declarações de rendimentos do(s) devedor(es), na forma como requerido. Os resultados das pesquisas deverão ser juntados aos autos, passando estes a tramitar em segredo de justiça, em caso de resultado positivo, devendo a serventia tomar as cautelas necessárias para que não sejam visualizadas pela internet, nos termos do art. 1263 das NSCGJ. 12. Da mesma forma, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome do(a) executado(a), via sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: "ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 317/334, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito." Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 317/334, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito." |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70043802-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 17:18 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: "ATO ORDINATÓRIO: Providencie a parte autora a juntada do cálculo atualizado do crédito exequendo." Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"ATO ORDINATÓRIO: Providencie a parte autora a juntada do cálculo atualizado do crédito exequendo." |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70040999-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 16:29 |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70038432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 12:55 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso - art 921, III, CPC |
| 16/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 290: Defiro. Declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o seu § 1º, ambos do Código de Processo Civil, durante o qual ficará, também, suspensa a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências consideradas urgentes (art. 923 do CPC). No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já concedo autorização judicial, ficando o exequente(s) autorizado a promover(em) pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s). Desejando a expedição do alvará, a parte exequente deverá peticionar nos autos, ficando desde já autorizada sua expedição, independentemente de novo despacho. O alvará judicial terá validade de um (01) ano, a contar da sua expedição. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s). 2. Decorrido o prazo fixado acima, certifique-se o decurso do prazo de suspensão dos autos e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. 3. Sem prejuízo das determinações retro, pela inteligência do artigo 517 do Código de Processo Civil, o protesto da decisão judicial transitada em julgado independe de determinação judicial, configurando-se como mera faculdade do credor, desde que já tenha decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito exequendo. Desta forma, sobrevindo pedido da exequente nesse sentido, acompanhada do comprovante de recolhimento das custas respectivas, expeça-se-lhe Certidão para Protesto Extrajudicial (Cód. 500982), ficando a parte interessada intimada, a imprimi-la e apresentá-la ao tabelionato competente, tão logo seja disponibilizada no portal de consulta processual do Tribunal de Justiça de São Paulo ou no Portal e-SAJ. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 04/08/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Págs. 290: Defiro. Declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o seu § 1º, ambos do Código de Processo Civil, durante o qual ficará, também, suspensa a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências consideradas urgentes (art. 923 do CPC). No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já concedo autorização judicial, ficando o exequente(s) autorizado a promover(em) pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s). Desejando a expedição do alvará, a parte exequente deverá peticionar nos autos, ficando desde já autorizada sua expedição, independentemente de novo despacho. O alvará judicial terá validade de um (01) ano, a contar da sua expedição. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s). 2. Decorrido o prazo fixado acima, certifique-se o decurso do prazo de suspensão dos autos e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. 3. Sem prejuízo das determinações retro, pela inteligência do artigo 517 do Código de Processo Civil, o protesto da decisão judicial transitada em julgado independe de determinação judicial, configurando-se como mera faculdade do credor, desde que já tenha decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito exequendo. Desta forma, sobrevindo pedido da exequente nesse sentido, acompanhada do comprovante de recolhimento das custas respectivas, expeça-se-lhe Certidão para Protesto Extrajudicial (Cód. 500982), ficando a parte interessada intimada, a imprimi-la e apresentá-la ao tabelionato competente, tão logo seja disponibilizada no portal de consulta processual do Tribunal de Justiça de São Paulo ou no Portal e-SAJ. Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WDRA.21.70032282-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 30/07/2021 14:31 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 2921/2932 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 284/286: Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação uma vez que tal provimento judicial, além de carecer de fundamentação legal, caracterizaria verdadeira ofensa à ordem jurídica e aos direitos e garantias fundamentais preceituados pela Constituição Federal, dentre elas, a liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, CF), direito fundamental de primeira geração, que jamais será restringido diante de direitos de natureza meramente patrimoniais, sob pena de verdadeira arbitrariedade do Estado-juiz. Diferente não é o entendimento da Corte deste Tribunal, conforme se vê em decisão proferida pela colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de liminar em Habeas Corpus nº 2183713-85.2016.8.26.0000, cujo trecho segue transcrito adiante: "Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do passaporte e o afastamento da suspensão do direito de dirigir veículos automotores. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada." 2. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 921 e ss. do CPC. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl(s). 284/286: Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação uma vez que tal provimento judicial, além de carecer de fundamentação legal, caracterizaria verdadeira ofensa à ordem jurídica e aos direitos e garantias fundamentais preceituados pela Constituição Federal, dentre elas, a liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, CF), direito fundamental de primeira geração, que jamais será restringido diante de direitos de natureza meramente patrimoniais, sob pena de verdadeira arbitrariedade do Estado-juiz. Diferente não é o entendimento da Corte deste Tribunal, conforme se vê em decisão proferida pela colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de liminar em Habeas Corpus nº 2183713-85.2016.8.26.0000, cujo trecho segue transcrito adiante: "Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do passaporte e o afastamento da suspensão do direito de dirigir veículos automotores. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada." 2. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 921 e ss. do CPC. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.21.70025819-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 15:11 |
| 17/06/2021 |
Documento Juntado
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| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 2661/2674 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 280: Com efeito, informada a arrematação do veículo junto aos autos do feito nº 0003933-98.2019.8.26.0168, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, proceda a serventia a retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD do veículo de placas FMH-4141. (págs. 249/251) No mais, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 280: Com efeito, informada a arrematação do veículo junto aos autos do feito nº 0003933-98.2019.8.26.0168, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, proceda a serventia a retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD do veículo de placas FMH-4141. (págs. 249/251) No mais, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.21.70022908-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 19:54 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 2684/2693 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 275/277: dê-se vista à exequente para manifestação, ante a notícia de que o bem bloqueado às págs. 249/251 foi adjudicado perante o Juízo da Primeira Vara local. Com a manifestação, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de págs. 275. Intime(m)-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Divaldo Viollini (OAB 336729/SP) |
| 14/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 275/277: dê-se vista à exequente para manifestação, ante a notícia de que o bem bloqueado às págs. 249/251 foi adjudicado perante o Juízo da Primeira Vara local. Com a manifestação, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de págs. 275. Intime(m)-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.21.70017845-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2021 13:48 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
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| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.21.70011025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 17:21 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2944/2964 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2944/2964 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/261: Trata-se de pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), formulado pelo exequente, a fim de se verificar a existência e posterior penhora de valores de planos de previdência privada em nome dos executados. Ainda, requer a expedição de ofício à Central Depositária da BM&F BOVESPA; à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); bem como ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de se verificar a existência e eventual penhora de ativos financeiros existentes em nome dos requeridos. É o necessário. Decido. Pois bem. Em relação ao pedido de expedição de ofício à SUSEP e à PREVIC, cabível o deferimento diante da impossibilidade de obtenção de informações pelas vias administrativas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de expedição de ofícios à CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, SUSEP Superintendência de Seguros Privados e PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a fim de localizar eventuais planos de previdência privada em nome das devedoras, não abrangidos pelo Sistema Bacenjud, a fim de garantir a satisfação da execução. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Expedição dos ofícios (CNSEG, SUSEP e PREVIC) autorizada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038774-70.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020)" Dessa forma, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e à Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC) para que informem a este Juízo eventual existência de Planos de Previdência Privada em favor do(s) executado(s), bem como seus respectivos saldos, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício. Expeça-se o necessário. Deixo consignado que, uma vez expedido(s), assinado(s) e devidamente movimentado(s) junto ao sistema informatizado, o(s) ofício(s) expedido(s) ficará(ão) disponível(is) para consulta e impressão, pelo(a)(s) D. Advogado(a)(s) interessado(a)(s), através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), cabendo ao autor o seu protocolamento junto ao órgão competente. Com a resposta, diga o exequente. Quanto às demais medidas requeridas pela parte autora, destaco que, nos termos do Comunicado CG 148/2019 e ofícios Circulares nº 013/2018 e 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça, desde 31.05.2018 as ordens de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacenjud 2.0 passaram a abranger as Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito, atingindo tanto ativos líquidos quanto ilíquidos. Ademais, explicita o ofício Circular nº 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça que "para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA". Assim, considerando que as medidas constritivas pretendidas pela parte exequente são abrangidas e devem ser realizadas através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que substituiu o sistema Bacenjud a partir de 08 de setembro de 2020, indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F BOVESPA, CETIP, e ao Banco Central do Brasil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL- Indeferimento de pedido de expedição de ofícios. Irresignação da parte exequente Descabimento BOVESPA, CVM e CETIP - Desnecessidade de expedição dos ofícios requeridos A pesquisa "on line" pelo sistema BACENJUD abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado Aplicação do artigo 13 do Regulamento BACENJUD 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil BACEN-CCS Desproporcionalidade da medida - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A) Decisão mantida- Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273190-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumprimento de sentença Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB Impossibilidade Aplicação restrita Ofícios a órgãos (BMF &Bovespa, CVM, CBLC, Cetip) Desnecessidade - Pesquisa Bacenjud que abrange todos os ativos financeiros de titularidade do executado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046506-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao "CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional". Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Expedição de ofícios para a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC/BM&&F BOVESPA). Pesquisa realizada via sistema BACENJUD 2.0 já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição de ofício. Expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Impossibilidade de o requerente ter acesso às informações pela via administrativa. Providência que visa assegurar a efetividade ao processo de execução. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049736-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)" No mais, manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência à(s) parte(s) requerente(s) da expedição do OFÍCIO à fl. 267, que se encontra disponível para impressão na página de consulta processual do Tribunal de Justiça de São Paulo ou Portal e-SAJ, para as providências cabíveis. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência à(s) parte(s) requerente(s) da expedição do OFÍCIO à fl. 267, que se encontra disponível para impressão na página de consulta processual do Tribunal de Justiça de São Paulo ou Portal e-SAJ, para as providências cabíveis. |
| 09/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - SUSEP - CNSEG - Solicita informações planos previdencia privada e titulos capitalização e outros créditos |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 255/261: Trata-se de pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), formulado pelo exequente, a fim de se verificar a existência e posterior penhora de valores de planos de previdência privada em nome dos executados. Ainda, requer a expedição de ofício à Central Depositária da BM&F BOVESPA; à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); bem como ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de se verificar a existência e eventual penhora de ativos financeiros existentes em nome dos requeridos. É o necessário. Decido. Pois bem. Em relação ao pedido de expedição de ofício à SUSEP e à PREVIC, cabível o deferimento diante da impossibilidade de obtenção de informações pelas vias administrativas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de expedição de ofícios à CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, SUSEP Superintendência de Seguros Privados e PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a fim de localizar eventuais planos de previdência privada em nome das devedoras, não abrangidos pelo Sistema Bacenjud, a fim de garantir a satisfação da execução. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Expedição dos ofícios (CNSEG, SUSEP e PREVIC) autorizada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038774-70.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020)" Dessa forma, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e à Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC) para que informem a este Juízo eventual existência de Planos de Previdência Privada em favor do(s) executado(s), bem como seus respectivos saldos, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício. Expeça-se o necessário. Deixo consignado que, uma vez expedido(s), assinado(s) e devidamente movimentado(s) junto ao sistema informatizado, o(s) ofício(s) expedido(s) ficará(ão) disponível(is) para consulta e impressão, pelo(a)(s) D. Advogado(a)(s) interessado(a)(s), através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), cabendo ao autor o seu protocolamento junto ao órgão competente. Com a resposta, diga o exequente. Quanto às demais medidas requeridas pela parte autora, destaco que, nos termos do Comunicado CG 148/2019 e ofícios Circulares nº 013/2018 e 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça, desde 31.05.2018 as ordens de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacenjud 2.0 passaram a abranger as Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito, atingindo tanto ativos líquidos quanto ilíquidos. Ademais, explicita o ofício Circular nº 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça que "para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA". Assim, considerando que as medidas constritivas pretendidas pela parte exequente são abrangidas e devem ser realizadas através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que substituiu o sistema Bacenjud a partir de 08 de setembro de 2020, indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F BOVESPA, CETIP, e ao Banco Central do Brasil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL- Indeferimento de pedido de expedição de ofícios. Irresignação da parte exequente Descabimento BOVESPA, CVM e CETIP - Desnecessidade de expedição dos ofícios requeridos A pesquisa "on line" pelo sistema BACENJUD abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado Aplicação do artigo 13 do Regulamento BACENJUD 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil BACEN-CCS Desproporcionalidade da medida - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A) Decisão mantida- Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273190-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumprimento de sentença Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB Impossibilidade Aplicação restrita Ofícios a órgãos (BMF &Bovespa, CVM, CBLC, Cetip) Desnecessidade - Pesquisa Bacenjud que abrange todos os ativos financeiros de titularidade do executado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046506-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao "CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional". Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Expedição de ofícios para a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC/BM&&F BOVESPA). Pesquisa realizada via sistema BACENJUD 2.0 já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição de ofício. Expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Impossibilidade de o requerente ter acesso às informações pela via administrativa. Providência que visa assegurar a efetividade ao processo de execução. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049736-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)" No mais, manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.21.70007997-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 18:24 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 3098/3106 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 3098/3106 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exeqte(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 249/251 (mesmo veículo fls. 74), requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 241: Defiro. Proceda a Serventia pesquisa eletrônica de veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a(o) exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exeqte(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 249/251 (mesmo veículo fls. 74), requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
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| 12/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s). 241: Defiro. Proceda a Serventia pesquisa eletrônica de veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a(o) exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.21.70003912-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 12:42 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3522/3533 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Providencie, o requerente, o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 - "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD", nos termos do comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, a fim de que seja realizada a Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica ou Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência); no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física, o recolhimento do valor de R$16,00, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros) e, no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, deverá ser recolhido o valor de R$16,00, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Apresente ainda, o autor, no mesmo prazo, o cálculo atualizado do débito, se for o caso. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 13/01/2021 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Providencie, o requerente, o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 - "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD", nos termos do comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, a fim de que seja realizada a Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica ou Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência); no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física, o recolhimento do valor de R$16,00, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros) e, no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, deverá ser recolhido o valor de R$16,00, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Apresente ainda, o autor, no mesmo prazo, o cálculo atualizado do débito, se for o caso. |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.21.70000665-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 12/01/2021 11:43 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 3498/3509 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 3498/3509 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 224/225: Sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) on line dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo de fl(s). R$8.578,77 (oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), bastantes à garantia da presente execução, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que substituiu o sistema BacenJud a partir do último dia 08 de setembro, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores. 2. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema SISBAJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 0373-5). Em que pese a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio "on line" e futura transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados. 4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º). 7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. 10. Em se tratando de processo digital, após cumprido o ato de bloqueio, proceda a serventia à retirada do sigilo da presente, bem como da respectiva petição, nos termos do Comunicado CG n° 2193/2019. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 10/12/2020 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 10/12/2020 |
Documento Juntado
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| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.20.70037287-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 18:08 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 2374/2383 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo de suspensão dos autos, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo de suspensão dos autos, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.19.70054979-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 15:35 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3011/3017 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente do teor da certidão de fls.217 (julgamento dos Embargos à Execução sob nº 1002211-46.2018.8.26.0168). No mais, reporto-me à decisão de fls.214/215. Intimem-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Amanda Matos da Silva (OAB 370266/SP) |
| 29/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente do teor da certidão de fls.217 (julgamento dos Embargos à Execução sob nº 1002211-46.2018.8.26.0168). No mais, reporto-me à decisão de fls.214/215. Intimem-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Certifica teor de sentença prolatada em Embargos à Execução |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 2890/2896 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 213: Defiro. Declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o seu § 1º, ambos do Código de Processo Civil, durante o qual ficará, também, suspensa a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências consideradas urgentes (art. 923 do CPC). No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo autorização judicial, servindo a presente decisão por Alvará, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica(m) o(a)(s) exequente(s) Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista, qualificado(a)(s) no início da presente, autorizado(a)(s) a promover(em) pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s) Fernando Mauro Cavalari, também qualificado(s) no preâmbulo desta. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s). Este alvará judicial é válido por um ano, a contar da data desta decisão. 2. Decorrido o prazo fixado acima, certifique-se o decurso do prazo de suspensão dos autos e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/08/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Fl(s). 213: Defiro. Declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o seu § 1º, ambos do Código de Processo Civil, durante o qual ficará, também, suspensa a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências consideradas urgentes (art. 923 do CPC). No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo autorização judicial, servindo a presente decisão por Alvará, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica(m) o(a)(s) exequente(s) Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista, qualificado(a)(s) no início da presente, autorizado(a)(s) a promover(em) pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s) Fernando Mauro Cavalari, também qualificado(s) no preâmbulo desta. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s). Este alvará judicial é válido por um ano, a contar da data desta decisão. 2. Decorrido o prazo fixado acima, certifique-se o decurso do prazo de suspensão dos autos e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.19.70037242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 17:07 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 2972/2981 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 2972/2981 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s).200: Sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) "on line" dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo de fl(s).201, bastantes à garantia da presente execução, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores. 2. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema BACENJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 0373-5). Em que pese a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio "on line" e futura transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados. 4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º). 7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 09/08/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.19.70031649-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 16:45 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 2724/2731 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s). 197. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s). 197. |
| 02/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2019/008904-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2019 Local: Oficial de justiça - Dirceu Antonio Garcia de Lirio |
| 25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.19.70025106-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 17:42 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 3215/3227 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 3215/3227 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Providencie o(a) Exeqte Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento do r. despacho de fls. 188. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: Antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, por ora, expeça-se mandado de constatação junto ao endereço da empresa do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o funcionamento da empresa, as atividades relacionar e descrever os bens que façam parte do ativo rotativo da empresa. Efetivada a diligência, tornem os autos com vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, consignando desde já que, no caso de reiteração do pedido de penhora de faturamento, deverá a parte exequente informar se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 24/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Providencie o(a) Exeqte Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Alta Paulista, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento do r. despacho de fls. 188. |
| 23/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 184/185: Antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, por ora, expeça-se mandado de constatação junto ao endereço da empresa do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o funcionamento da empresa, as atividades relacionar e descrever os bens que façam parte do ativo rotativo da empresa. Efetivada a diligência, tornem os autos com vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, consignando desde já que, no caso de reiteração do pedido de penhora de faturamento, deverá a parte exequente informar se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.19.70019257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 16:34 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2841/2849 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2841/2849 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s).172: Sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) "on line" dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo de fl(s).33, bastantes à garantia da presente execução, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores. 2. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema BACENJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 0373-5). Em que a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio "on line" e futura transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados. 4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º). 7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 17/04/2019 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 17/04/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 03/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.19.70013508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 16:44 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 2924/2934 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (págs. 163/168) que desconstituiu a penhora que recaiu sobre o veículo marca/mod. Volkswagen gol 1.0 G IV, placa FMH 4141 (págs. 88/89), proceda a serventia a retirada da constrição junto ao sistema RENAJUD (págs. 91). Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/03/2019 |
Documento Juntado
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| 18/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (págs. 163/168) que desconstituiu a penhora que recaiu sobre o veículo marca/mod. Volkswagen gol 1.0 G IV, placa FMH 4141 (págs. 88/89), proceda a serventia a retirada da constrição junto ao sistema RENAJUD (págs. 91). Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 3008/3015 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/160: A petição deve ser endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento em questão. No mais, reporto-me à decisão de fls. 150. Int. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 28/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152/160: A petição deve ser endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento em questão. No mais, reporto-me à decisão de fls. 150. Int. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.19.70001533-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 17:08 |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 3049/3064 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2018 Teor do ato: Vistos. Deferido efeito suspensivo ao recurso de agravo nº 2243412-36.2018.8.26.0000 (fl.148), aguarde-se seu julgamento definitivo, ficando, por ora, suspenso o trâmite dos presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/12/2018 |
Decisão
Vistos. Deferido efeito suspensivo ao recurso de agravo nº 2243412-36.2018.8.26.0000 (fl.148), aguarde-se seu julgamento definitivo, ficando, por ora, suspenso o trâmite dos presentes autos. Intimem-se. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 2664/2674 |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 131: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, antes de apreciar a petição de 127, por cautela, aguarde-se o julgamento do aludido recurso. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 131: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, antes de apreciar a petição de 127, por cautela, aguarde-se o julgamento do aludido recurso. Intime-se. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.18.70039602-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/11/2018 10:34 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 3010/3020 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2018 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 123/126: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por Fernando Mauro Cavalari em face da decisão de fl(s). 120/121. Alega(m) a(s) parte(s) embargante(s) que a referida decisão está eivada de omissão. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, de fato há omissão a ser espancada, uma vez que não foi apreciado o pedido de gratuidade requerido às fls. 95. Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, ante a declaração acostada às fls. 98. Anote-se. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento. Fls. 127: Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso acerca da decisão de fls 120/121. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 18/10/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fl(s). 123/126: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por Fernando Mauro Cavalari em face da decisão de fl(s). 120/121. Alega(m) a(s) parte(s) embargante(s) que a referida decisão está eivada de omissão. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, de fato há omissão a ser espancada, uma vez que não foi apreciado o pedido de gratuidade requerido às fls. 95. Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, ante a declaração acostada às fls. 98. Anote-se. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento. Fls. 127: Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso acerca da decisão de fls 120/121. Intime-se. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.18.70035475-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 17:21 |
| 09/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WDRA.18.70034724-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2018 09:40 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 3129/3139 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/107: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob a alegação de que o veículo em questão encontra-se alienado fiduciariamente, bem como que o mesmo é impenhorável devido o fato de ser utilizado é necessário e útil para o exercício profissional. O exequente respondeu (fls. 115/119), pugnando pelo manutenção da penhora. É o relatório Decido. Com relação a alegação de que o veículo penhorado às fls. 88/89 encontra-se alienado fiduciariamente e, portanto, não poderia ser objeto de penhora, observo que o executado não trouxe qualquer documento hábil que comprove tal condição. Ressalte-se que consta o executado como proprietário do veículo, conforme pesquisa junto ao sistema RENAJUD (fls. 91), e o certificado de registro e licenciamento de veículo juntado às fls. 108, consta em suas observações alienação fiduciária; porém o documento foi emitido em 30.04.2018, pordendo haver sido realizada a baixa do gravame. Da mesma forma não merece guarida a alegação de impenhorabilidade em razão da utilização do veiculo para exercício profissional, uma vez que o executado não traz quaisquer documentos que demonstrem tal finalidade. Não se pode olvidar que ao demandado incumbia provar o fato impeditivo do direito da requerente, ou seja, a impenhorabilidade do veículo em tela ex vi do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, já lecionava JOÃO MONTEIRO, "a prova incumbe a quem articula um fato do qual pretende induzir uma relação de direito. Portanto, assim como o autor, para apoiar a ação precisa provar os fatos sobre que esta se funda, assim também o réu, para que proceda a defesa, tem o ônus de provar a sua intenção. A razão é porque, tendo a alegação de cada um dos litigantes por fim modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, não o deverá conseguir sem que prove a verdade do fato capaz daquele resultado" (Processo Civil e Comercial, parágrafo 127). Nesse sentido ensina também a jurisprudência: EXECUÇÃO. Penhora de veículos. Alegação de impenhorabilidade. Ausência de prova de que os bens sejam indispensáveis ao exercício das atividades empresariais. Ônus do devedor. Inaplicabilidade do art. 833, V, do NCPC. Precedentes desse E. Tribunal. Veículo alienado fiduciariamente. Alegação não provada. Devedora registrada como proprietária do veículo no Detran (pesquisa Renajud). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074712-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 101/107: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob a alegação de que o veículo em questão encontra-se alienado fiduciariamente, bem como que o mesmo é impenhorável devido o fato de ser utilizado é necessário e útil para o exercício profissional. O exequente respondeu (fls. 115/119), pugnando pelo manutenção da penhora. É o relatório Decido. Com relação a alegação de que o veículo penhorado às fls. 88/89 encontra-se alienado fiduciariamente e, portanto, não poderia ser objeto de penhora, observo que o executado não trouxe qualquer documento hábil que comprove tal condição. Ressalte-se que consta o executado como proprietário do veículo, conforme pesquisa junto ao sistema RENAJUD (fls. 91), e o certificado de registro e licenciamento de veículo juntado às fls. 108, consta em suas observações alienação fiduciária; porém o documento foi emitido em 30.04.2018, pordendo haver sido realizada a baixa do gravame. Da mesma forma não merece guarida a alegação de impenhorabilidade em razão da utilização do veiculo para exercício profissional, uma vez que o executado não traz quaisquer documentos que demonstrem tal finalidade. Não se pode olvidar que ao demandado incumbia provar o fato impeditivo do direito da requerente, ou seja, a impenhorabilidade do veículo em tela ex vi do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, já lecionava JOÃO MONTEIRO, "a prova incumbe a quem articula um fato do qual pretende induzir uma relação de direito. Portanto, assim como o autor, para apoiar a ação precisa provar os fatos sobre que esta se funda, assim também o réu, para que proceda a defesa, tem o ônus de provar a sua intenção. A razão é porque, tendo a alegação de cada um dos litigantes por fim modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, não o deverá conseguir sem que prove a verdade do fato capaz daquele resultado" (Processo Civil e Comercial, parágrafo 127). Nesse sentido ensina também a jurisprudência: EXECUÇÃO. Penhora de veículos. Alegação de impenhorabilidade. Ausência de prova de que os bens sejam indispensáveis ao exercício das atividades empresariais. Ônus do devedor. Inaplicabilidade do art. 833, V, do NCPC. Precedentes desse E. Tribunal. Veículo alienado fiduciariamente. Alegação não provada. Devedora registrada como proprietária do veículo no Detran (pesquisa Renajud). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074712-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.18.70030763-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 16:13 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2659/2670 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2659/2670 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Exeqte Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da Alta Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s). 104/107 dos autos, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Advogados(s): Claitton Affonso Angeluci (OAB 251010/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório - Avaliação de Veículo - FIPE - Informação não localizada Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/08/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Exeqte Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da Alta Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s). 104/107 dos autos, nos termos do art. 437, §1º do CPC. |
| 14/08/2018 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 14/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2018 |
Mandado Juntado
|
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.18.70026578-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2018 08:30 |
| 30/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.18.70023849-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2018 17:42 |
| 04/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2018/008370-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 03/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório - Avaliação de Veículo - FIPE - Informação não localizada |
| 03/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2593/2601 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 82, 85: Comprovada a existência do(s) bens, bem como a propriedade da parte executada (fls. 85), defiro a penhora do(s) veículo(s) adiante transcrito(s), de propriedade(s) do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), através do sistema informatizado RENAJUD: A)Marca/Mod.: Volkswagen Gol 1.0 G IV, Placa: FMH 4141 Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema informatizado respectivo. 2. Diante da expressa anuência da parte exequente, nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s)/possuidor(a)(es) FERNANDO MAURO CAVALARI, retro qualificado(a)(s), nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Não existindo nos autos informação acerca da avaliação atualizada do(s) veículo(s) ora penhorado(s), proceda a Serventia pesquisa junto à Tabela de preços médios da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, juntando o resultado nos autos. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação/embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). 3. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 25/06/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s). 82, 85: Comprovada a existência do(s) bens, bem como a propriedade da parte executada (fls. 85), defiro a penhora do(s) veículo(s) adiante transcrito(s), de propriedade(s) do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), através do sistema informatizado RENAJUD: A)Marca/Mod.: Volkswagen Gol 1.0 G IV, Placa: FMH 4141 Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema informatizado respectivo. 2. Diante da expressa anuência da parte exequente, nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s)/possuidor(a)(es) FERNANDO MAURO CAVALARI, retro qualificado(a)(s), nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Não existindo nos autos informação acerca da avaliação atualizada do(s) veículo(s) ora penhorado(s), proceda a Serventia pesquisa junto à Tabela de preços médios da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, juntando o resultado nos autos. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação/embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). 3. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.18.70013207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 15:32 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 2751/2767 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.Fl(s).82: Para apreciação do pedido, considerando-se as disposições contidas nos artigos 837 e ss. do CPC, deverá a parte exequente:a)Indicar pessoa que receberá o encargo e as responsabilidades de depositário do(s) bem(ns) cuja(s) penhora(s) recairá(ão);b)Na hipótese do § 1º do art. 840 do CPC, pretendendo o(a) próprio(a) exequente exercer o encargo de depositário, deverá, também, esclarecer se pretende a remoção do(s) veículo(s) que se pretende(m) penhorar, por suas próprias expensas, ou se assumirá o ônus legal independentemente de estar sob a posse do(s) bem(ns), circunstância na qual a penhora realizar-se-á na forma do § 1º do art. 845 do CPC (penhora por termo nos autos, com registro pelo sistema RENAJUD); ouc)Manifestar expressa anuência no sentido de ser nomeado depositário do(s) veículo(s) o próprio executado/possuidor, nos termos do art. 840, § 2º, CPC.Sem prejuízo, optando a parte exequente pela realização da penhora, com ou sem sua remoção, por meio do sistema RENAJUD, deverá, ainda, comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias para realização da diligência, sendo uma para cada veículo.Intime(m)-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 12/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fl(s).82: Para apreciação do pedido, considerando-se as disposições contidas nos artigos 837 e ss. do CPC, deverá a parte exequente:a)Indicar pessoa que receberá o encargo e as responsabilidades de depositário do(s) bem(ns) cuja(s) penhora(s) recairá(ão);b)Na hipótese do § 1º do art. 840 do CPC, pretendendo o(a) próprio(a) exequente exercer o encargo de depositário, deverá, também, esclarecer se pretende a remoção do(s) veículo(s) que se pretende(m) penhorar, por suas próprias expensas, ou se assumirá o ônus legal independentemente de estar sob a posse do(s) bem(ns), circunstância na qual a penhora realizar-se-á na forma do § 1º do art. 845 do CPC (penhora por termo nos autos, com registro pelo sistema RENAJUD); ouc)Manifestar expressa anuência no sentido de ser nomeado depositário do(s) veículo(s) o próprio executado/possuidor, nos termos do art. 840, § 2º, CPC.Sem prejuízo, optando a parte exequente pela realização da penhora, com ou sem sua remoção, por meio do sistema RENAJUD, deverá, ainda, comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias para realização da diligência, sendo uma para cada veículo.Intime(m)-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.18.70004189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:21 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 3162/3180 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.78: Depreende-se dos autos que já houve determinação judicial no sentido de bloqueio para transferência do veículo, por meio de requisição feita por este Juízo, conforme se observa do documento de fls. 74.Ora, a questão resume-se sobre a possibilidade de bloqueio para circulação e licenciamento do veículo objeto do pedido.E nessa questão, razão não assiste a exequente.Primeiramente, ressalta-se que não há amparo legal para a referidas providências. O requerente não pode valer-se da prática de um ato administrativo para alcançar sua pretensão, por falta de amparo legal, como já dito.No mais, trata-se a medida de ato administrativo de poder de polícia, praticado por autoridade do Poder Executivo, que não está relacionado ao direito de propriedade.O objetivo de se impedir a transferência já foi alcançado, via RENAJUD.Não há porque agora proceder-se ao bloqueio para circulação e licenciamento do veículo, o que não garantiria a eficácia de sua penhora .No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Ciência ao MP, se for o caso. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 26/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.78: Depreende-se dos autos que já houve determinação judicial no sentido de bloqueio para transferência do veículo, por meio de requisição feita por este Juízo, conforme se observa do documento de fls. 74.Ora, a questão resume-se sobre a possibilidade de bloqueio para circulação e licenciamento do veículo objeto do pedido.E nessa questão, razão não assiste a exequente.Primeiramente, ressalta-se que não há amparo legal para a referidas providências. O requerente não pode valer-se da prática de um ato administrativo para alcançar sua pretensão, por falta de amparo legal, como já dito.No mais, trata-se a medida de ato administrativo de poder de polícia, praticado por autoridade do Poder Executivo, que não está relacionado ao direito de propriedade.O objetivo de se impedir a transferência já foi alcançado, via RENAJUD.Não há porque agora proceder-se ao bloqueio para circulação e licenciamento do veículo, o que não garantiria a eficácia de sua penhora .No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Ciência ao MP, se for o caso. |
| 26/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.17.70031376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 14:10 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.17.70031372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 14:00 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 2996/3008 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exeqte(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 74/75, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 16/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exeqte(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 74/75, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 16/11/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/11/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.17.70022764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 10:37 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 3115/3139 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos.Fl(s). 66: Defiro.Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas do serviço de impressão do Sistema RENAJUD, através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, apresente o(a) exequente cálculo atualizado do débito.Comprovado nos autos o recolhimento das custas supracitadas, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome do(a) executado(a), via sistema RENAJUD.Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.Intime(m)-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fl(s). 66: Defiro.Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas do serviço de impressão do Sistema RENAJUD, através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, apresente o(a) exequente cálculo atualizado do débito.Comprovado nos autos o recolhimento das custas supracitadas, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome do(a) executado(a), via sistema RENAJUD.Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.Intime(m)-se. |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.17.70018521-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2017 14:52 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1909/1929 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1909/1929 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fl(s).54: Sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) "on line" dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo de fl(s).33, bastantes à garantia da presente execução, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil.Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores.2. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema BACENJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC.3. No mesmo prazo do item anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 6749-0).Em que a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio "on line" e futura transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua guarda.Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados.4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência.6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º).7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor.8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta.Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais.9. Eventual pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios justificadores para novo bloqueio.Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 04/08/2017 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 04/08/2017 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 29/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.17.70008791-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2017 18:30 |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 2975/3000 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Exeqüente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da Alta Paulista, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s). 51. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 17/04/2017 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Exeqüente Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da Alta Paulista, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s). 51. |
| 17/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/04/2017 |
Mandado Juntado
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| 20/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2017/000619-3 Situação: Cumprido parcialmente em 12/04/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 20/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedição de Folha de Rosto |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.16.70012938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2016 10:20 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 2476/2485 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2016 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Providencie o(a) Exeqte Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da Alta Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/10/2016 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Providencie o(a) Exeqte Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da Alta Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2297/2305 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2016 Teor do ato: Vistos.1. Cite(m)-se o(s) executado(s) supra qualificado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, cujo prazo fluirá a partir do ato citatório (artigo 829 do Novo CPC).Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida atualizada (art. 827 do CPC). Havendo pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% na hipótese de rejeição de eventuais embargos à execução interpostos pelo(a)(s) executado(a)(s) ou, ainda que não opostos embargos, a majoração caberá no final do processo, de acordo com a complexidade do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte exequente (art. 827, § 2º, do CPC).Efetuada a citação, o Oficial de Justiça procederá à devolução imediata da primeira via do mandado que será juntada aos autos, permanecendo com a 2ª via para, caso não haja pagamento no prazo legal, proceda de imediato à penhora de bens livres, se outros não forem indicados pela parte exequente, ou de ambos, se necessário à garantia do crédito exequendo, e a sua avaliação (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC), intimando o(a)(s) executado(a)(s) se presente(s) no ato (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e, se for o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es) da penhora efetivada (art. 842 do CPC).Na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) não ser(em) intimado(a)(s) pessoalmente no ato da penhora, intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu respectivo Advogado constituído ou, não havendo, expeça-se o necessário para sua intimação, preferencialmente pela via postal (art. 841 do CPC).O Oficial de Justiça deverá, ainda, cientificar o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915, do CPC) e que, nesse prazo, poderá(ão), também, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), cientificando-a, finalmente, de que deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará cumulativamente, de pleno direito: a) o vencimento das prestações subsequentes; b) o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; c) imposição ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; d) renúncia ao direito de oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC).Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo por três vezes, em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC).2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.Autorizo diligências com as faculdades previstas no artigo 212, § 1º e 2º do C.P.C.Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/07/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. Cite(m)-se o(s) executado(s) supra qualificado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, cujo prazo fluirá a partir do ato citatório (artigo 829 do Novo CPC).Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida atualizada (art. 827 do CPC). Havendo pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% na hipótese de rejeição de eventuais embargos à execução interpostos pelo(a)(s) executado(a)(s) ou, ainda que não opostos embargos, a majoração caberá no final do processo, de acordo com a complexidade do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte exequente (art. 827, § 2º, do CPC).Efetuada a citação, o Oficial de Justiça procederá à devolução imediata da primeira via do mandado que será juntada aos autos, permanecendo com a 2ª via para, caso não haja pagamento no prazo legal, proceda de imediato à penhora de bens livres, se outros não forem indicados pela parte exequente, ou de ambos, se necessário à garantia do crédito exequendo, e a sua avaliação (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC), intimando o(a)(s) executado(a)(s) se presente(s) no ato (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e, se for o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es) da penhora efetivada (art. 842 do CPC).Na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) não ser(em) intimado(a)(s) pessoalmente no ato da penhora, intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu respectivo Advogado constituído ou, não havendo, expeça-se o necessário para sua intimação, preferencialmente pela via postal (art. 841 do CPC).O Oficial de Justiça deverá, ainda, cientificar o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915, do CPC) e que, nesse prazo, poderá(ão), também, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), cientificando-a, finalmente, de que deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará cumulativamente, de pleno direito: a) o vencimento das prestações subsequentes; b) o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; c) imposição ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; d) renúncia ao direito de oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC).Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo por três vezes, em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC).2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.Autorizo diligências com as faculdades previstas no artigo 212, § 1º e 2º do C.P.C.Intime-se. |
| 14/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2016 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Petições Diversas |
| 11/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Pedido de Remição |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |