| Exeqte |
Prefeitura Municipal de Dracena
Advogado: Thiago Girotto Marques do Rosario |
| Exectdo | Jose Augusto de Araujo |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 173/174: Diante do auto de leilões negativos juntado aos autos pelo senhor leiloeiro, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 173/174: Diante do auto de leilões negativos juntado aos autos pelo senhor leiloeiro, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 173/174: Diante do auto de leilões negativos juntado aos autos pelo senhor leiloeiro, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 173/174: Diante do auto de leilões negativos juntado aos autos pelo senhor leiloeiro, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70006867-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 10:27 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70002579-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2026 14:28 |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Edital Juntado
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| 16/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/154: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 03 de FEVEREIRO de 2026, às 15h00min , onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de FEVEREIRO de 2026, às 15h00min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de FEVEREIRO de 2026, às 15h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 111/115. Intimem-se. Advogados(s): Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152/154: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 03 de FEVEREIRO de 2026, às 15h00min , onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de FEVEREIRO de 2026, às 15h00min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de FEVEREIRO de 2026, às 15h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 111/115. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
3 Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70057494-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 12:33 |
| 13/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 138/141: A fim de se evitar futura alegação de nulidade e prejuízo às partes, considerando que as datas designadas para o leilão eletrônico abrangem o período do recesso forense, intime-se o senhor leiloeiro para agendamento de novas datas, a partir do dia 21 de janeiro de 2026, quando serão retomados os prazos processuais. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 111/115. Intime(m)-se. Advogados(s): Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 138/141: A fim de se evitar futura alegação de nulidade e prejuízo às partes, considerando que as datas designadas para o leilão eletrônico abrangem o período do recesso forense, intime-se o senhor leiloeiro para agendamento de novas datas, a partir do dia 21 de janeiro de 2026, quando serão retomados os prazos processuais. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 111/115. Intime(m)-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70055345-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 17:18 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Vistos. 1. Págs. 110: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado e avaliado às fls. 84. Tratando-se de processo executivo fiscal seguir-se-á o disposto na LEF, arts. 22 e 23, § 2º, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto Ressalte-se que tratando-se de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC) 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, sendo que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da L.E.F.) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. 10. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ) 11. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 12. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 13. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 14. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 15. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 16. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 17) Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie o leiloeiro as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. Deverá a serventia, ainda, providenciar a publicação do edital, em resumo, no órgão oficial, observando o prazo que não poderá ser superior a trinta (30), nem inferior a dez (10) dias da data estipulada para início da hasta. O edital deverá ainda ser afixado no local de costume. Intimem-se o representante da Fazenda Pública, com a antecedência prevista acima (art. 22, da LEF). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 31/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 18/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 110: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado e avaliado às fls. 84. Tratando-se de processo executivo fiscal seguir-se-á o disposto na LEF, arts. 22 e 23, § 2º, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto Ressalte-se que tratando-se de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC) 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, sendo que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da L.E.F.) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. 10. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ) 11. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 12. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 13. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 14. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 15. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 16. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 17) Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie o leiloeiro as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. Deverá a serventia, ainda, providenciar a publicação do edital, em resumo, no órgão oficial, observando o prazo que não poderá ser superior a trinta (30), nem inferior a dez (10) dias da data estipulada para início da hasta. O edital deverá ainda ser afixado no local de costume. Intimem-se o representante da Fazenda Pública, com a antecedência prevista acima (art. 22, da LEF). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP) |
| 18/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Págs. 110: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado e avaliado às fls. 84. Tratando-se de processo executivo fiscal seguir-se-á o disposto na LEF, arts. 22 e 23, § 2º, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto Ressalte-se que tratando-se de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC) 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, sendo que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da L.E.F.) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. 10. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ) 11. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 12. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 13. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 14. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 15. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 16. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 17) Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie o leiloeiro as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. Deverá a serventia, ainda, providenciar a publicação do edital, em resumo, no órgão oficial, observando o prazo que não poderá ser superior a trinta (30), nem inferior a dez (10) dias da data estipulada para início da hasta. O edital deverá ainda ser afixado no local de costume. Intimem-se o representante da Fazenda Pública, com a antecedência prevista acima (art. 22, da LEF). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70051383-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/10/2025 14:22 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2030 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Autos no Prazo
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| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 18/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 18/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento dos autos durante o prazo de parcelamento do débito concedido pela exequente (09/10/2028). Suspendam-se os autos. Decorrido o prazo sem notícias do integral pagamento, dê-se vista à exequente. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WDRA.23.80007944-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 24/11/2023 11:01 |
| 06/11/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 06/11/2023 |
Documento Juntado
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| 06/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2023/011628-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Sandro Luis Colombo Onhibene |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 21/08/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 07/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2023/009238-4 Situação: Não cumprido em 13/07/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Aguinaldo Garcia |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70033891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 14:07 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Ante o teor da certidão de fl(s). 71, declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal LEF), independentemente do cumprimento dos atos anteriormente determinados, dando-se vista dos autos à exequente. 2. Decorrido o prazo fixado acima, no silêncio, certifique-se o decurso "in albis" do prazo supracitado e arquivem-se os autos nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se provocação da parte autora ou o decurso do prazo prescricional. Ocorrendo a hipótese deste item 2, certifique-se a data do arquivamento dos autos e procedam-se às anotações e registros necessários, anotando-se em planilha própria a data da certidão do arquivamento, para fins de cômputo do prazo prescricional. 3. Após 5 (cinco) anos no arquivo, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Intime-se. Dracena, 05 de junho de 2023. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Autos paralisados há mais de 30 dias |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 29/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2023/001671-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Catelan Moreira |
| 08/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl(s). 59: Defiro. 1. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO, a recair sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), a saber: - VW/GOL CLI 1996, placa AGO6H37 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 3. Nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s)/possuidor(a)(es), que deverá ser qualificado(a)(s) na folha de rosto que acompanhará o presente. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 4. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora e avaliação, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão), se o caso, oferecer impugnação/embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência/intimação (artigo 16, da LEF). Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) por meio de publicação na imprensa oficial (art. 12, da LEF). Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal (art. 12, § 3º, da LEF). 5. Eventual penhora efetivada deverá ser registrada junto ao sistema informatizado respectivo (RENAJUD). 6. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dracena, 08 de fevereiro de 2023. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70005563-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 16:21 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à)(s) Exeqte acerca do resultado positivo da pesquisa Renajud à(s) fl(s). 46/54. Manifeste-se requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 16/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 16/01/2023 |
Documento Juntado
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| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s). 34: Defiro. Proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a(o) exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.80008040-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/12/2022 09:38 |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para pagamento do débito, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 03/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA454019615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Jose Augusto de Araujo Diligência : 03/10/2022 |
| 26/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 17/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70046130-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 16:06 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à)(s) Exeqte acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 19/23. Manifeste-se requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, observando que o aviso de recebimento dos correios a fls. 07 foi devolvido pelo motivo ausente (por três vezes). |
| 06/09/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/08/2022 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Fl(s). 17: Defiro. Proceda a Serventia requisição de informações quanto ao atual endereço do(a) requerido(a) constante dos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD. Em caso de resultado positivo, expeça-se o necessário para citação/intimação do(a) requerido(a). Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.70041336-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 16:44 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exeqte acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 13, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 08/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 15/07/2022 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Fl(s). 11: Defiro. Proceda a Serventia requisição de informações quanto ao atual endereço do(a) requerido(a) constante dos bancos de dados dos sistemas INFOJUD. Em caso de resultado positivo, expeça-se o necessário para citação/intimação do(a) requerido(a). Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.22.80004265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 08:40 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
AR Negativo - Não Procurado
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). |
| 06/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR393810939TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Jose Augusto de Araujo |
| 27/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a inicial e determino o seu processamento. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito descrito na inicial, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, cientificando-o(a)(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Ficando, desde já, cientificada a parte executada de que após o pagamento do débito junto à municipalidade, para extinção do feito, deverão ser recolhidas custas judiciais pertencentes ao Estado, no valor de 1% sobre o valor do débito ou o mínimo de 05 UFESP's. Int. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/12/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 17/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |