| Reqte |
Germino Evangelista dos Santos
Advogado: Daniel Acquati Advogada: Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan |
| Advogada | Ivete Petek |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Transitou em Julgado no dia 10/04/2024. |
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Transitou em Julgado no dia 10/04/2024. |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 158/159: Expeça-se certidão de honorários, conforme determinado às págs. 151. Págs. 160: Diante da informação do ajuizamento do cumprimento de sentença eletrônico, lance-se no sistema informatizado a Movimentação Código 61615 - "Arquivado Definitivamente" e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as demais anotações de praxe. Intime(m)-se. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Natália Paludetto Gesteiro da Palma (OAB 162890/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP), Victor Hugo Andrade Carvalho (OAB 434993/SP), Ivete Petek (OAB 487303/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 158/159: Expeça-se certidão de honorários, conforme determinado às págs. 151. Págs. 160: Diante da informação do ajuizamento do cumprimento de sentença eletrônico, lance-se no sistema informatizado a Movimentação Código 61615 - "Arquivado Definitivamente" e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as demais anotações de praxe. Intime(m)-se. |
| 22/05/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Data de protocolo de cumprimento de sentença |
| 16/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001129-84.2024.8.26.0168 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70027396-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 08:45 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Providencie o(a) Dr(a). Ivete Petek OAB 487303/SP a juntada de ofício expedido pela Defensoria Pública no qual conste o RGI - Registro Geral de Indicação, a fim de que seja expedida a certidão de honorários." Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Natália Paludetto Gesteiro da Palma (OAB 162890/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP), Victor Hugo Andrade Carvalho (OAB 434993/SP), Ivete Petek (OAB 487303/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Providencie o(a) Dr(a). Ivete Petek OAB 487303/SP a juntada de ofício expedido pela Defensoria Pública no qual conste o RGI - Registro Geral de Indicação, a fim de que seja expedida a certidão de honorários." |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 146 - Anote-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte requerida. 2. Fls. 150 - Arbitro honorários ao(à)(s) D. Procurador(a)(es) nomeado(a)(s) à(s) fl(s). 100/102 no valor previsto para a causa nesta hipótese (Atuação Parcial), conforme estabelecido pelo convênio celebrado entre DPESP e OAB. Expeça(m)-se-lhe(s) a(s) certidão(ões) respectiva(s). Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) que, tão logo seja(m) disponibilizada(s) nos autos, referida(s) Certidão(ões) de Honorários caberá ao(à)(s) mesmo(a)(s) a sua impressão na página de consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo ou no Portal e-SAJ. No mais, reporto-me à sentença de fls. 136/143. Intime-se. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP), Victor Hugo Andrade Carvalho (OAB 434993/SP), Ivete Petek (OAB 487303/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 146 - Anote-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte requerida. 2. Fls. 150 - Arbitro honorários ao(à)(s) D. Procurador(a)(es) nomeado(a)(s) à(s) fl(s). 100/102 no valor previsto para a causa nesta hipótese (Atuação Parcial), conforme estabelecido pelo convênio celebrado entre DPESP e OAB. Expeça(m)-se-lhe(s) a(s) certidão(ões) respectiva(s). Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) que, tão logo seja(m) disponibilizada(s) nos autos, referida(s) Certidão(ões) de Honorários caberá ao(à)(s) mesmo(a)(s) a sua impressão na página de consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo ou no Portal e-SAJ. No mais, reporto-me à sentença de fls. 136/143. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70018215-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 14:38 |
| 21/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDRA.24.70016396-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/03/2024 11:34 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Germino Evangelista dos Santos em face de Maria de Lourdes Ferreira Santos para o fim de: A) Declarar extinto o condomínio existente sobre a edificação existente no imóvel constituído pela parte esquerda do lote 2, quadra 20, situado na Rua Medardo Belantani, na cidade de Dracena, e determinar a venda do bem em hasta pública, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, após a devida avaliação a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, observado o direito de preferência do condômino nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, devendo, em caso de venda, o produto ser repartido conforme os quinhões de cada condômino. B) Condenar a requerida a pagar ao autor alugueres referentes à fruição do imóvel computados a partir da citação até a data da efetiva saída do bem ou sua alienação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, ambos a contar a partir da citação. O valor do aluguel deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor correspondentes a 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 14, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às partes (art. 98, CPC). A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, possibilita-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença, em fase de cumprimento, as avaliações sejam feitas por simples estimativa do Oficial de Justiça, expedindo-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, além do aluguel, podendo, para tanto, efetuar as pesquisas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP), Ivete Petek (OAB 487303/SP) |
| 05/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Germino Evangelista dos Santos em face de Maria de Lourdes Ferreira Santos para o fim de: A) Declarar extinto o condomínio existente sobre a edificação existente no imóvel constituído pela parte esquerda do lote 2, quadra 20, situado na Rua Medardo Belantani, na cidade de Dracena, e determinar a venda do bem em hasta pública, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, após a devida avaliação a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, observado o direito de preferência do condômino nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, devendo, em caso de venda, o produto ser repartido conforme os quinhões de cada condômino. B) Condenar a requerida a pagar ao autor alugueres referentes à fruição do imóvel computados a partir da citação até a data da efetiva saída do bem ou sua alienação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, ambos a contar a partir da citação. O valor do aluguel deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor correspondentes a 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 14, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às partes (art. 98, CPC). A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, possibilita-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença, em fase de cumprimento, as avaliações sejam feitas por simples estimativa do Oficial de Justiça, expedindo-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, além do aluguel, podendo, para tanto, efetuar as pesquisas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/03/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 08/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2024/000758-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2024 Local: Oficial de justiça - Dirceu Antonio Garcia de Lirio |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora acerca dos novos documentos juntados às fls. 120/123. Tendo em vista a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2016), e considerando que as partes não se manifestaram expressamente contrárias à possibilidade de composição amigável, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC desta Comarca. Aliás, segundo o artigo 3º, § 3º do Código de Processo Civil, "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, designo o dia 28 de fevereiro de 2024, às 15:30 horas, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada, em regra, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona nas dependências da REGES REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA, localizado na Rodovia Byron de Azevedo Nogueira - Km 0 (saída p/ Jamaica), AO LADO DA APAE, oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes. Caso as partes interessadas não possam comparecer presencialmente ou tenham preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br, informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato. Fica consignado ainda que os honorários do(a) conciliador(a) serão pagos na forma da Portaria NUMEPEC nº 01/2023 e Resolução 809/2019, se o caso. INTIME(M)-SE as partes acima qualificadas para comparecimento, na pessoa de seus respectivos procuradores, caso constituídos; ou pessoalmente, por mandado, nas hipóteses de assistência por Defensor Dativo, ficando consignado ao oficial de justiça responsável pela diligência que deverá ser certificado o telefone e/ou e-mail dos requeridos para envio do link supra citado, se o caso. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para ulteriores decisões. Intime-se. Ciência ao MP, se for o caso. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP), Ivete Petek (OAB 487303/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte autora acerca dos novos documentos juntados às fls. 120/123. Tendo em vista a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2016), e considerando que as partes não se manifestaram expressamente contrárias à possibilidade de composição amigável, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC desta Comarca. Aliás, segundo o artigo 3º, § 3º do Código de Processo Civil, "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, designo o dia 28 de fevereiro de 2024, às 15:30 horas, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada, em regra, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona nas dependências da REGES REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA, localizado na Rodovia Byron de Azevedo Nogueira - Km 0 (saída p/ Jamaica), AO LADO DA APAE, oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes. Caso as partes interessadas não possam comparecer presencialmente ou tenham preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br, informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato. Fica consignado ainda que os honorários do(a) conciliador(a) serão pagos na forma da Portaria NUMEPEC nº 01/2023 e Resolução 809/2019, se o caso. INTIME(M)-SE as partes acima qualificadas para comparecimento, na pessoa de seus respectivos procuradores, caso constituídos; ou pessoalmente, por mandado, nas hipóteses de assistência por Defensor Dativo, ficando consignado ao oficial de justiça responsável pela diligência que deverá ser certificado o telefone e/ou e-mail dos requeridos para envio do link supra citado, se o caso. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para ulteriores decisões. Intime-se. Ciência ao MP, se for o caso. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70068353-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/12/2023 10:23 |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70067366-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/12/2023 22:12 |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, especificando e justificando a pertinência e necessidade da produção da(s) respectiva(s) prova(s), inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. 2. Esclareçam, ainda, sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. 3. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos de fls. 101/103. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP), Ivete Petek (OAB 487303/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, especificando e justificando a pertinência e necessidade da produção da(s) respectiva(s) prova(s), inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. 2. Esclareçam, ainda, sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. 3. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos de fls. 101/103. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos. Intime(m)-se. |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70065458-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2023 20:41 |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70064074-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2023 19:13 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica à(s) contestação(ões) de fl(s). 93/99, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP), Ivete Petek (OAB 487303/SP) |
| 04/11/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica à(s) contestação(ões) de fl(s). 93/99, no prazo de 15 dias. |
| 25/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70056416-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2023 12:51 |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 168.2023/013408-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Aguinaldo Garcia |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Germino Evangelista dos Santos em face de Maria de Lourdes Ferreira Santos, sob o argumento, em suma, de que foram casados e divorciaram-se após a propositura da ação nº 1001836-45.2018.8.26.0168. Ressalta que na ação de divórcio citada, houve a partilha da edificação existente no imóvel constituído pela parte esquerda do lote 2, quadra 20, situado na Rua Medardo Belantani, nesta cidade, além dos móveis que guarnecem a casa. Aduz que o imóvel é ocupado integralmente pela requerida até os dias atuais. Deste modo, requer, liminarmente, o arrolamento e avaliação dos bens que guarnecem o imóvel, além da avaliação da edificação e do valor de locação da casa. Com a inicial, documentos de fls. 09/64. Emenda à inicial (fls. 70/76). Eis a síntese do relatório. DECIDO. 1. O instituto jurídico da tutela provisória poderá ser pleiteada nas formas de tutela de urgência ou tutela de evidência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar. Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, pois, por si só, não podem ser considerados provas inequívocas do alegado, o que somente poderá ser melhor analisado, em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos. A propósito, compreendo que eventual avaliação da edificação não necessita ser realizada no ação de conhecimento. Igual entendimento é extensível para o valor dos alugueres. Ademais, a partilha dos bens móveis que guarnecem o imóvel que foi residência do casal deverá ser objeto de competente incidente de cumprimento de sentença, sendo a via eleita inadequada para tal fim. Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não estão preenchidos seus requisitos. 2. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI do CPC). Outrossim, no futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. 3. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), na forma indicada na inicial, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 e 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Diante dos documentos encartados nos autos, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP) |
| 22/09/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Germino Evangelista dos Santos em face de Maria de Lourdes Ferreira Santos, sob o argumento, em suma, de que foram casados e divorciaram-se após a propositura da ação nº 1001836-45.2018.8.26.0168. Ressalta que na ação de divórcio citada, houve a partilha da edificação existente no imóvel constituído pela parte esquerda do lote 2, quadra 20, situado na Rua Medardo Belantani, nesta cidade, além dos móveis que guarnecem a casa. Aduz que o imóvel é ocupado integralmente pela requerida até os dias atuais. Deste modo, requer, liminarmente, o arrolamento e avaliação dos bens que guarnecem o imóvel, além da avaliação da edificação e do valor de locação da casa. Com a inicial, documentos de fls. 09/64. Emenda à inicial (fls. 70/76). Eis a síntese do relatório. DECIDO. 1. O instituto jurídico da tutela provisória poderá ser pleiteada nas formas de tutela de urgência ou tutela de evidência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar. Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, pois, por si só, não podem ser considerados provas inequívocas do alegado, o que somente poderá ser melhor analisado, em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos. A propósito, compreendo que eventual avaliação da edificação não necessita ser realizada no ação de conhecimento. Igual entendimento é extensível para o valor dos alugueres. Ademais, a partilha dos bens móveis que guarnecem o imóvel que foi residência do casal deverá ser objeto de competente incidente de cumprimento de sentença, sendo a via eleita inadequada para tal fim. Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não estão preenchidos seus requisitos. 2. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI do CPC). Outrossim, no futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. 3. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), na forma indicada na inicial, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 e 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Diante dos documentos encartados nos autos, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70048669-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 09:31 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, vislumbra-se que procuração juntada aos autos possui poderes específicos para atuação no incidente de liquidação/cumprimento de sentença relacionado ao feito nº 1001836-45.2018.8.26.0168 (fls. 09). Neste ínterim, o Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomenda aos Juízes de Direito a observância de diversas práticas para enfrentamento da questão relativa a uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. A propósito, tem-se observado elevado número de ações, utilizando-se do mesmo instrumento de procuração, o que aparentemente não é o caso específico deste processo, mas por cautela e tendo em vista o Comunicado 02/2017, é prudente a regularização. Deste modo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com poderes específicos para propositura da presente ação, sob a penalidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, vislumbra-se que procuração juntada aos autos possui poderes específicos para atuação no incidente de liquidação/cumprimento de sentença relacionado ao feito nº 1001836-45.2018.8.26.0168 (fls. 09). Neste ínterim, o Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomenda aos Juízes de Direito a observância de diversas práticas para enfrentamento da questão relativa a uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. A propósito, tem-se observado elevado número de ações, utilizando-se do mesmo instrumento de procuração, o que aparentemente não é o caso específico deste processo, mas por cautela e tendo em vista o Comunicado 02/2017, é prudente a regularização. Deste modo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com poderes específicos para propositura da presente ação, sob a penalidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70047748-1 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 12/09/2023 17:42 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que poderá o juízo indeferir o pedido de gratuidade da justiça nas hipóteses em que houver nos autos elementos que apresentem evidências da falta dos pressupostos legais para sua concessão. Desta forma, o dispositivo acima mencionado vem a conferir natureza de presunção relativa à alegação de insuficiência de recursos deduzidas pela parte interessada na gratuidade judiciária, prevista no § 3º do mesmo art. 99 do CPC, razão pela qual referida declaração de hipossuficiência poderá sucumbir ante outros elementos existentes nos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais, apresentando as três últimas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física; ou documento emitido pelo próprio site da receita federal de que não consta declaração de imposto de renda em sua base de dados (http://www.receita.fazenda.gov.br/) nos três últimos anos. Em caso de isenção da declaração de imposto de renda e bens, esclareça ainda, o meio pelo qual sobrevive, caso em que deverá especificar e comprovar por documento idôneo seus rendimentos mensais nos últimos três meses (holerites, extratos de pagamento de benefício previdenciário ou outro meio de comprovação de renda). Alternativamente, poderá(ão) juntar comprovante de pagamento da taxa judiciária. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores decisões. Intime-se. Advogados(s): Daniel Acquati (OAB 158174/SP), Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB 395417/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que poderá o juízo indeferir o pedido de gratuidade da justiça nas hipóteses em que houver nos autos elementos que apresentem evidências da falta dos pressupostos legais para sua concessão. Desta forma, o dispositivo acima mencionado vem a conferir natureza de presunção relativa à alegação de insuficiência de recursos deduzidas pela parte interessada na gratuidade judiciária, prevista no § 3º do mesmo art. 99 do CPC, razão pela qual referida declaração de hipossuficiência poderá sucumbir ante outros elementos existentes nos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais, apresentando as três últimas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física; ou documento emitido pelo próprio site da receita federal de que não consta declaração de imposto de renda em sua base de dados (http://www.receita.fazenda.gov.br/) nos três últimos anos. Em caso de isenção da declaração de imposto de renda e bens, esclareça ainda, o meio pelo qual sobrevive, caso em que deverá especificar e comprovar por documento idôneo seus rendimentos mensais nos últimos três meses (holerites, extratos de pagamento de benefício previdenciário ou outro meio de comprovação de renda). Alternativamente, poderá(ão) juntar comprovante de pagamento da taxa judiciária. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores decisões. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70045612-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 09:11 |
| 30/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Contestação |
| 30/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/12/2023 |
Indicação de Provas |
| 21/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2024 | Cumprimento de sentença (0001129-84.2024.8.26.0168) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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