| Reqte |
Z1 Assessoria Empresarial Ltda.
Advogado: Flavio Luis Zambom |
| Reqdo |
José Ronaldo Zambom
Advogado: Carlos Alberto Fernandes |
| Interesda. |
Luciana Mariano Oliveira Zambom
Advogado: Carlos Alberto Fernandes |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Cavalho - Jucesp 889 (www.leilaooficialonline.com.br)
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1101/1102: Ciência às partes acerca do auto de leilão negativo juntado pelo senhor leiloeiro. 2. Aguarde-se manifestação da parte autora/exequente sobre a petição e documentos de fls. 1095/1097, conforme determinado às fls. 1098. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1101/1102: Ciência às partes acerca do auto de leilão negativo juntado pelo senhor leiloeiro. 2. Aguarde-se manifestação da parte autora/exequente sobre a petição e documentos de fls. 1095/1097, conforme determinado às fls. 1098. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70007895-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 10:45 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1101/1102: Ciência às partes acerca do auto de leilão negativo juntado pelo senhor leiloeiro. 2. Aguarde-se manifestação da parte autora/exequente sobre a petição e documentos de fls. 1095/1097, conforme determinado às fls. 1098. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1101/1102: Ciência às partes acerca do auto de leilão negativo juntado pelo senhor leiloeiro. 2. Aguarde-se manifestação da parte autora/exequente sobre a petição e documentos de fls. 1095/1097, conforme determinado às fls. 1098. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70007895-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 10:45 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a petição e documentos de fls. 1095/1097, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 3. No mais, aguarde-se notícias acerca do resultado leilão eletrônico designado nos autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a petição e documentos de fls. 1095/1097, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 3. No mais, aguarde-se notícias acerca do resultado leilão eletrônico designado nos autos. Intime(m)-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70007544-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 12:01 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1058/1061: Indefiro o pedido de suspensão do leilão uma vez que nos autos do Processo 2461-23.2023 sequer houve a designação de datas para a realização da hasta pública, nem mesmo foi intimado o leiloeiro, que é o mesmo nomeado no presente feito, inexistindo risco de designação de dois procedimentos de forma concomitante. E a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi amplamente analisada em sede de embargos de terceiro. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1058/1061: Indefiro o pedido de suspensão do leilão uma vez que nos autos do Processo 2461-23.2023 sequer houve a designação de datas para a realização da hasta pública, nem mesmo foi intimado o leiloeiro, que é o mesmo nomeado no presente feito, inexistindo risco de designação de dois procedimentos de forma concomitante. E a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi amplamente analisada em sede de embargos de terceiro. Intimem-se. |
| 16/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70005182-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2026 10:25 |
| 16/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70005180-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2026 10:08 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDRA.26.70004818-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/02/2026 10:35 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70002722-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2026 10:08 |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2025 Teor do ato: Ciência às partes: nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882 do CPC, fica designado que no dia 3 de FEVEREIRO de 2026, às 13h45min., será levado a PRIMEIRO LEILÃO o bem abaixo descrito, entregando-o a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os 3 (três) dias em primeiro Leilão - 6 de FEVEREIRO de 2026, às 13h45min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de FEVEREIRO de 2026, às 13h45min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.br, regulamentado pela Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. O Leilão será presidido pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes: nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882 do CPC, fica designado que no dia 3 de FEVEREIRO de 2026, às 13h45min., será levado a PRIMEIRO LEILÃO o bem abaixo descrito, entregando-o a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os 3 (três) dias em primeiro Leilão - 6 de FEVEREIRO de 2026, às 13h45min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de FEVEREIRO de 2026, às 13h45min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.br, regulamentado pela Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. O Leilão será presidido pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO |
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1470/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1470/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 970: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 03 de fevereiro de 2026, às 13h45 min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de fevereiro de 2026, às 13h45 min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 13h45 min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 561/567. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 970: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 03 de fevereiro de 2026, às 13h45 min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de fevereiro de 2026, às 13h45 min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 13h45 min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 561/567. Intimem-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70057011-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2025 10:24 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 978/979: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 952/953. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. Não havendo notícias acerca da concessão de efeito suspensivo, prossigam-se aos autos. Dê-se vista ao autor(a) para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde o resultado do agravo. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 978/979: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 952/953. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. Não havendo notícias acerca da concessão de efeito suspensivo, prossigam-se aos autos. Dê-se vista ao autor(a) para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde o resultado do agravo. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70056061-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 17:08 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70055826-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 16:36 |
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 957: A fim de melhor atender às solicitações das partes e interessados, bem como para melhor andamento processual, comunique-se o senhor leiloeiro para que proceda à redesignação do leilão para data posterior ao período de recesso forense e de suspensão dos prazos processuais, compreendido entre 20/12/2025 e 20/01/2026. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 957: A fim de melhor atender às solicitações das partes e interessados, bem como para melhor andamento processual, comunique-se o senhor leiloeiro para que proceda à redesignação do leilão para data posterior ao período de recesso forense e de suspensão dos prazos processuais, compreendido entre 20/12/2025 e 20/01/2026. Intime(m)-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70054225-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 21:43 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Vistos. O ordenamento jurídico cível permite que haja a extinção total ou parcial da obrigação por meio de compensação quando as partes forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, e tratar-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (artigos 368 e 369 do Código Civil). No caso dos autos, pretende a parte executada que haja a compensação da obrigação constante em título de crédito no qual figura como credora, com o crédito judicial advindo da sentença que a condenou ao pagamento de alugueres. Primeiramente, o devedor do título executivo extrajudicial não é a empresa exequente neste cumprimento de sentença, não havendo se falar seja as partes, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Paralelamente, apesar do crédito do executado estar representado por título de crédito, ainda está pendente pronunciamento judicial, nos autos dos Embargos à Execução interpostos, quanto à sua liquidez e certeza, fato que também impede a compensação pretendida. Ao julgar caso análogo, o colendo Superior de Justiça assim também decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE. CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e enquanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza. Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido. (REsp 1677189/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Uma vez pendente a discussão relativa à exigibilidade do crédito oriundo do título extrajudicial, não se admite liquidez recíproca com relação ao crédito derivado de título judicial, pois dependente do trânsito em julgado em ação outra a tramitar entre as mesmas partes, não atendendo ao disposto nos arts. 368 e 369 do CCB (AgInt no AREsp n. 911.525/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016). Dessa forma, pendente de julgamento os embargos à execução, indefiro o pedido de compensação formulado às fls. 867/883. 1.1 Indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo executado uma vez que é devedor no presente cumprimento de sentença, bem como de realização de perícia contábil, por não ter impugnado os cálculos do exequente. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O ordenamento jurídico cível permite que haja a extinção total ou parcial da obrigação por meio de compensação quando as partes forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, e tratar-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (artigos 368 e 369 do Código Civil). No caso dos autos, pretende a parte executada que haja a compensação da obrigação constante em título de crédito no qual figura como credora, com o crédito judicial advindo da sentença que a condenou ao pagamento de alugueres. Primeiramente, o devedor do título executivo extrajudicial não é a empresa exequente neste cumprimento de sentença, não havendo se falar seja as partes, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Paralelamente, apesar do crédito do executado estar representado por título de crédito, ainda está pendente pronunciamento judicial, nos autos dos Embargos à Execução interpostos, quanto à sua liquidez e certeza, fato que também impede a compensação pretendida. Ao julgar caso análogo, o colendo Superior de Justiça assim também decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE. CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e enquanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza. Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido. (REsp 1677189/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Uma vez pendente a discussão relativa à exigibilidade do crédito oriundo do título extrajudicial, não se admite liquidez recíproca com relação ao crédito derivado de título judicial, pois dependente do trânsito em julgado em ação outra a tramitar entre as mesmas partes, não atendendo ao disposto nos arts. 368 e 369 do CCB (AgInt no AREsp n. 911.525/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016). Dessa forma, pendente de julgamento os embargos à execução, indefiro o pedido de compensação formulado às fls. 867/883. 1.1 Indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo executado uma vez que é devedor no presente cumprimento de sentença, bem como de realização de perícia contábil, por não ter impugnado os cálculos do exequente. Intimem-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70051433-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 15:54 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 867/883: Manifeste-se a requerente acerca da petição e documentos juntados às fls. 867/943, no prazo de 05 (cinco )dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 867/883: Manifeste-se a requerente acerca da petição e documentos juntados às fls. 867/943, no prazo de 05 (cinco )dias. Intime(m)-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70050993-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 18:15 |
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e o recurso de apelação interposto pela embargante foi julgado deserto, determino a continuidade do leilão nos termos da decisão de fls. 561/567. Comunique-se o leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando-se que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e o recurso de apelação interposto pela embargante foi julgado deserto, determino a continuidade do leilão nos termos da decisão de fls. 561/567. Comunique-se o leiloeiro. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70047806-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:52 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70047750-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 13:34 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do acórdão de fls. 788/789, aguarde-se o efetivo trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1001146.69-2025.8.26.0168. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do acórdão de fls. 788/789, aguarde-se o efetivo trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1001146.69-2025.8.26.0168. Intime(m)-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 745/749: Aguarde-se o efetivo trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1001146.69-2025.8.26.0168. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 745/749: Aguarde-se o efetivo trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1001146.69-2025.8.26.0168. Intime(m)-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70021805-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2025 07:50 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70020597-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 16:35 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 21/04/2025 |
Documento Juntado
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| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 718/719: Anote-se como terceiro interessado. 2. Diante da decisão preferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1001146-69.2025.8.26.0168 (fls. 729), suspendo o leilão designado às fls. 561/567. Comunique-se o leiloeiro, via e-mail, para providências cabíveis. 3. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 718/719: Anote-se como terceiro interessado. 2. Diante da decisão preferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1001146-69.2025.8.26.0168 (fls. 729), suspendo o leilão designado às fls. 561/567. Comunique-se o leiloeiro, via e-mail, para providências cabíveis. 3. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70018971-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 15:08 |
| 09/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - SerasaJud - Inclusão Cadastro Inadimplentes Serasa |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 701/708: Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de inadimplentes do SCPC e SERASA, com fundamento no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao SCPC determinando inclusão de apontamento(s) em nome(s) do(s) executado(a)(s) - Ofício código 500517 - remetendo-o ao endereço eletrônico scpc@boavistaservicos.com.br. Providencie a Serventia, ainda, à inclusão do(s) referido(s) apontamento(s) junto ao sistema SERASAJUD. 2. Uma vez comprovado nos autos o pagamento do débito exequendo, conforme cálculo atualizado à(s) fl(s). 701/705, providencie-se o necessário para imediato cancelamento das inscrições, nos termos do § 4º do artigo 782 do CPC. 3. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl(s). 701/708: Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de inadimplentes do SCPC e SERASA, com fundamento no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao SCPC determinando inclusão de apontamento(s) em nome(s) do(s) executado(a)(s) - Ofício código 500517 - remetendo-o ao endereço eletrônico scpc@boavistaservicos.com.br. Providencie a Serventia, ainda, à inclusão do(s) referido(s) apontamento(s) junto ao sistema SERASAJUD. 2. Uma vez comprovado nos autos o pagamento do débito exequendo, conforme cálculo atualizado à(s) fl(s). 701/705, providencie-se o necessário para imediato cancelamento das inscrições, nos termos do § 4º do artigo 782 do CPC. 3. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70016983-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 11:08 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 30/03/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Embargos à Execução recebidos com efeito suspensivo |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 684: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 05 de maio de 2025, às 12h15min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão, seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 28 de maio de 2025, às 12h15min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 561/567. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 684: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 05 de maio de 2025, às 12h15min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão, seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 28 de maio de 2025, às 12h15min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 561/567. Intimem-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70013975-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2025 21:52 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do resultado negativo do agravo de instrumento (fls. 675/678). No mais, reporto-me a decisão de fls. 561/567. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do resultado negativo do agravo de instrumento (fls. 675/678). No mais, reporto-me a decisão de fls. 561/567. Intime(m)-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70009057-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 15:49 |
| 19/02/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do silêncio do executado, homologo a avaliação de fls. 447/467. 1.1 Como deflui do art. 520 do CPC admite-se o cumprimento provisório da sentença quando esta for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, constando expressamente do inciso I, que o cumprimento provisório da sentença "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 521 do CPC, permite-se o afastamento da exigência de caução, como neste caso, em que pendente o agravo do art. 1.042 (art. 521, III), conforme já mencionado às fls. 434/436. Corroborando este entendimento, colaciono julgados deste eg. TJSP: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMÓVEL APENHADO - AVALIAÇÃO ESCORREITA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA HASTA HAVIDA POR DESNECESSÁRIA - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066451-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Designação de hasta pública. Caução. Pendência de julgamento apenas do agravo do artigo 1.042 do CPC. Desnecessidade de caução, em princípio. Inteligência do artigo 521, inciso III, do CPC. Perigo de dano de difícil ou incerta reparação pode ser reexaminado por ocasião de eventual pedido de levantamento de valores. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21868601220228260000 SP 2186860-12.2022.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 11/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO PROVISÓRIA MULTA Insurgência contra decisão que determinou a realização de hasta pública em sede de cumprimento provisório de sentença Decisão que deve ser mantida Execução promovida pelo Ministério Público nos termos do art. 520 do CPC/15 Possibilidade de realização da hasta pública Hipótese do art. 521, III do CPC - Decisão mantida - Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22316164820188260000 SP 2231616-48.2018.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2018). Não se verifica, também, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Por fim, nada impede que seja reexaminada oportunamente a presença de perigo de dano de difícil ou incerta reparação por ocasião de eventual pedido de levantamento de valores pela parte exequente. 1.2 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 434/436, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 18/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Diante do silêncio do executado, homologo a avaliação de fls. 447/467. 1.1 Como deflui do art. 520 do CPC admite-se o cumprimento provisório da sentença quando esta for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, constando expressamente do inciso I, que o cumprimento provisório da sentença "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 521 do CPC, permite-se o afastamento da exigência de caução, como neste caso, em que pendente o agravo do art. 1.042 (art. 521, III), conforme já mencionado às fls. 434/436. Corroborando este entendimento, colaciono julgados deste eg. TJSP: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMÓVEL APENHADO - AVALIAÇÃO ESCORREITA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA HASTA HAVIDA POR DESNECESSÁRIA - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066451-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Designação de hasta pública. Caução. Pendência de julgamento apenas do agravo do artigo 1.042 do CPC. Desnecessidade de caução, em princípio. Inteligência do artigo 521, inciso III, do CPC. Perigo de dano de difícil ou incerta reparação pode ser reexaminado por ocasião de eventual pedido de levantamento de valores. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21868601220228260000 SP 2186860-12.2022.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 11/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO PROVISÓRIA MULTA Insurgência contra decisão que determinou a realização de hasta pública em sede de cumprimento provisório de sentença Decisão que deve ser mantida Execução promovida pelo Ministério Público nos termos do art. 520 do CPC/15 Possibilidade de realização da hasta pública Hipótese do art. 521, III do CPC - Decisão mantida - Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22316164820188260000 SP 2231616-48.2018.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2018). Não se verifica, também, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Por fim, nada impede que seja reexaminada oportunamente a presença de perigo de dano de difícil ou incerta reparação por ocasião de eventual pedido de levantamento de valores pela parte exequente. 1.2 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 434/436, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 17/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70007176-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 09:10 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 540/547 : Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão de págs. 532/535. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. Não havendo notícias acerca da concessão de efeito suspensivo, prossigam-se aos autos. Dê-se vista ao autor (a) para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde o resultado do agravo. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 540/547 : Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão de págs. 532/535. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. Não havendo notícias acerca da concessão de efeito suspensivo, prossigam-se aos autos. Dê-se vista ao autor (a) para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde o resultado do agravo. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70006328-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 12:45 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Pretende a parte exequente a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada, até a satisfação da obrigação. Em que pese entendimento contrário, convenço-me por pertinente o pedido de constrição de parte dos rendimentos salariais/benefício previdenciário da parte devedora. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão a partir da técnica da ponderação. Se, de um lado, há que se levar em conta que os salários/proventos, ordinariamente, devem destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Não se olvida, também, que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Nesse sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinado percentual do salário/aposentadoria não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem excepcionando a regra da impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos também em algumas hipóteses em que a natureza da obrigação não é alimentar. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.394.985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017) grifos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) grifos nossos Com a mesma inteligência, este E. Tribunal de Justiça também tem ampliado seu entendimento quanto à possibilidade de flexibilização da norma contida no art. 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTILHA DE BENS Decisão do juízo de origem que determinou a penhora de 10% dos rendimentos auferidos pelo executado Inconformismo da exequente Embora o salário possua caráter alimentar, sendo impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC, o C. STJ tem admitido a mitigação de tal regra, em casos excepcionais como o dos autos, para admitir penhora de parte da remuneração do devedor para pagamento de dívida, ainda que esta não ostente natureza alimentar - Devedor cuja remuneração permite a constrição parcial, sem comprometimento de necessidades básicas Observância ao princípio da efetividade das decisões judiciais e princípio da razoável duração do processo Majoração do percentual bloqueado para 15% - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22314715520198260000 SP 2231471-55.2019.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). Contudo, por se tratar de medida excepcional, apenhoraparcial desalárioé cabível apenas quando o créditonãopuder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quandoesgotadosos meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o quenãoé a hipótese dos autos, vez que não houve qualquer tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, além de haver penhora de imóvel, que não foi levado à hasta pública. Logo, a satisfação do direito da parte exequente ainda pode ser obtida por meios tão efetivos quanto a penhora sobre o salário do executado e menos onerosos para a satisfação da dívida. Guardadas as particularidades dos casos, segue orientação jurisprudencial deste eg. TJSP: EXECUÇÃO Alimentos Decisão que deferiu o pedido de penhora do salário do executado a recair sobre 20% dos rendimentos por ele auferidos perante a Prefeitura Municipal de Lucélia Insurgência dos exequentes Descabimento Hipótese em que, inobstante a alegação da parte recorrente no sentido de que o agravado teria dois vínculos empregatícios, recebendo elevada renda mensal, nada há a evidenciar, de forma segura, que a penhora nos termos por eles pretendidos não ensejará risco ao sustento do devedor Observância do art. 805, do Código de Processo Civil Todos os meios voltados à satisfação do crédito que, ademais, não foram esgotados Decisão mantida Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21306296220228260000 SP 2130629-62.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA MULTA CONDOMINIAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE SALÁRIO. Em cumprimento d sentença visando a satisfação de crédito decorrente de multa por infração condominial, o condomínio pretende penhorar 30% (trinta por cento) do salário do executado, por auferir ele elevados rendimentos em razão da sua profissão de médico. Penhora descabida. Necessidade de busca de bens do executado para a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21615847620228260000 SP 2161584-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 30/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) 1.1 Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de fls. 483/487. 2. Aguarde-se a manifestação do executado, conforme determinação de fl. 475. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pretende a parte exequente a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada, até a satisfação da obrigação. Em que pese entendimento contrário, convenço-me por pertinente o pedido de constrição de parte dos rendimentos salariais/benefício previdenciário da parte devedora. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão a partir da técnica da ponderação. Se, de um lado, há que se levar em conta que os salários/proventos, ordinariamente, devem destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Não se olvida, também, que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Nesse sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinado percentual do salário/aposentadoria não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem excepcionando a regra da impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos também em algumas hipóteses em que a natureza da obrigação não é alimentar. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.394.985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017) grifos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) grifos nossos Com a mesma inteligência, este E. Tribunal de Justiça também tem ampliado seu entendimento quanto à possibilidade de flexibilização da norma contida no art. 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTILHA DE BENS Decisão do juízo de origem que determinou a penhora de 10% dos rendimentos auferidos pelo executado Inconformismo da exequente Embora o salário possua caráter alimentar, sendo impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC, o C. STJ tem admitido a mitigação de tal regra, em casos excepcionais como o dos autos, para admitir penhora de parte da remuneração do devedor para pagamento de dívida, ainda que esta não ostente natureza alimentar - Devedor cuja remuneração permite a constrição parcial, sem comprometimento de necessidades básicas Observância ao princípio da efetividade das decisões judiciais e princípio da razoável duração do processo Majoração do percentual bloqueado para 15% - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22314715520198260000 SP 2231471-55.2019.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). Contudo, por se tratar de medida excepcional, apenhoraparcial desalárioé cabível apenas quando o créditonãopuder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quandoesgotadosos meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o quenãoé a hipótese dos autos, vez que não houve qualquer tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, além de haver penhora de imóvel, que não foi levado à hasta pública. Logo, a satisfação do direito da parte exequente ainda pode ser obtida por meios tão efetivos quanto a penhora sobre o salário do executado e menos onerosos para a satisfação da dívida. Guardadas as particularidades dos casos, segue orientação jurisprudencial deste eg. TJSP: EXECUÇÃO Alimentos Decisão que deferiu o pedido de penhora do salário do executado a recair sobre 20% dos rendimentos por ele auferidos perante a Prefeitura Municipal de Lucélia Insurgência dos exequentes Descabimento Hipótese em que, inobstante a alegação da parte recorrente no sentido de que o agravado teria dois vínculos empregatícios, recebendo elevada renda mensal, nada há a evidenciar, de forma segura, que a penhora nos termos por eles pretendidos não ensejará risco ao sustento do devedor Observância do art. 805, do Código de Processo Civil Todos os meios voltados à satisfação do crédito que, ademais, não foram esgotados Decisão mantida Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21306296220228260000 SP 2130629-62.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA MULTA CONDOMINIAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE SALÁRIO. Em cumprimento d sentença visando a satisfação de crédito decorrente de multa por infração condominial, o condomínio pretende penhorar 30% (trinta por cento) do salário do executado, por auferir ele elevados rendimentos em razão da sua profissão de médico. Penhora descabida. Necessidade de busca de bens do executado para a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21615847620228260000 SP 2161584-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 30/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) 1.1 Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de fls. 483/487. 2. Aguarde-se a manifestação do executado, conforme determinação de fl. 475. Intimem-se. |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos, Intime-se o executado acerca do laudo de avaliação de fls. 447/467, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Intime-se o executado acerca do laudo de avaliação de fls. 447/467, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70001012-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 12:01 |
| 13/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2025/000247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2025 Local: Oficial de justiça - Marcia Donegá |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70074565-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 09:08 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença que Z1 ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA move em face de JOSÉ RONALDO ZAMBOM, ambos qualificados nos autos, para avaliação do valor de locação do imóvel objeto da ação principal. Com a inicial, documentos de fls. 05/20. Determinada a avaliação por Oficial de Justiça (fls. 21/22). O executado apresentou impugnação (fls. 29/36) requerendo a suspensão ou a extinção do incidente até o trânsito em julgado da ação principal. Por fim, requereu a avaliação do imóvel por perito judicial. Juntou documentos de fls. 37/39. Certidão de avaliação à fl. 49. Impugnação à avalição apresentada pelo executado às fls. 54/60, acompanhada dos documentos de fls. 61/278. Manifestação da exequente (fls. 282/284). Ambas as impugnações foram rejeitadas, ficando estabelecidos os parâmetros da liquidação (fls. 325/329). Contra esta decisão, houve a interposição de agravo de instrumento (fls. 332/344), ao qual foi negado provimento (fls. 351/360). Intimado para efetuar o pagamento do débito (fls. 416/419), o executado apresentou impugnação às fls. 420/421 para requerer a suspensão da execução até o trânsito em julgado do feito principal. Manifestação da exequente às fls. 425/431. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 520, caput, e incisos I e II, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, ficando, ainda, sem efeito, caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso IV do mesmo artigo). Verifica-se no feito principal que: i) a apelação interposta pelo executado não foi acolhida na parte conhecida (fls. 1243/1250); ii) o agravo interno não foi conhecido; iii) o recurso especial foi inadmitido; iv) o agravo em recurso especial foi encaminhado so E. STJ para julgamento. 2.1 Logo, não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, não há se falar em sobrestamento do feito, ficando rejeitada a impugnação de fls. 420/421. 3. Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 432/433) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora da cota parte pertencente ao executado (50%) em relação ao bem imóvel objeto da Matrícula nº 72.114, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente. 3.1 Fica nomeado o executado JOSÉ RONALDO ZAMBOM como depositário, independentemente de outra formalidade. 3.1.1 O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 3.1.2 Consigno, desde já, que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 4. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. 4.1 Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.1.1 Deve a parte exequente providenciar, se ainda não o houver feito, os dados necessários para efetivação e posterior comunicação da constrição, como planilha atualizada do débito, endereço eletrônico e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora efetivada e envio do boleto referente às custas respectivas, se o caso. 4.2 Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5.1 Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 5.2 Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 6. Determino a avaliação do bem penhorado, recolhidas eventuais custas, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. 7. Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 14/12/2024 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença que Z1 ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA move em face de JOSÉ RONALDO ZAMBOM, ambos qualificados nos autos, para avaliação do valor de locação do imóvel objeto da ação principal. Com a inicial, documentos de fls. 05/20. Determinada a avaliação por Oficial de Justiça (fls. 21/22). O executado apresentou impugnação (fls. 29/36) requerendo a suspensão ou a extinção do incidente até o trânsito em julgado da ação principal. Por fim, requereu a avaliação do imóvel por perito judicial. Juntou documentos de fls. 37/39. Certidão de avaliação à fl. 49. Impugnação à avalição apresentada pelo executado às fls. 54/60, acompanhada dos documentos de fls. 61/278. Manifestação da exequente (fls. 282/284). Ambas as impugnações foram rejeitadas, ficando estabelecidos os parâmetros da liquidação (fls. 325/329). Contra esta decisão, houve a interposição de agravo de instrumento (fls. 332/344), ao qual foi negado provimento (fls. 351/360). Intimado para efetuar o pagamento do débito (fls. 416/419), o executado apresentou impugnação às fls. 420/421 para requerer a suspensão da execução até o trânsito em julgado do feito principal. Manifestação da exequente às fls. 425/431. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 520, caput, e incisos I e II, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, ficando, ainda, sem efeito, caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso IV do mesmo artigo). Verifica-se no feito principal que: i) a apelação interposta pelo executado não foi acolhida na parte conhecida (fls. 1243/1250); ii) o agravo interno não foi conhecido; iii) o recurso especial foi inadmitido; iv) o agravo em recurso especial foi encaminhado so E. STJ para julgamento. 2.1 Logo, não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, não há se falar em sobrestamento do feito, ficando rejeitada a impugnação de fls. 420/421. 3. Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 432/433) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora da cota parte pertencente ao executado (50%) em relação ao bem imóvel objeto da Matrícula nº 72.114, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente. 3.1 Fica nomeado o executado JOSÉ RONALDO ZAMBOM como depositário, independentemente de outra formalidade. 3.1.1 O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 3.1.2 Consigno, desde já, que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 4. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. 4.1 Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.1.1 Deve a parte exequente providenciar, se ainda não o houver feito, os dados necessários para efetivação e posterior comunicação da constrição, como planilha atualizada do débito, endereço eletrônico e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora efetivada e envio do boleto referente às custas respectivas, se o caso. 4.2 Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5.1 Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 5.2 Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 6. Determino a avaliação do bem penhorado, recolhidas eventuais custas, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. 7. Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente Z1 Assessoria Empresarial Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente Z1 Assessoria Empresarial Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. |
| 06/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70066312-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/11/2024 16:25 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 413/415: Com razão o exequente. Considerando que o acórdão proferido no agravo, apesar de não transitado em julgado, já rejeitou a pretensão de suspensão da liquidação até que se certifique o trânsito em julgado da ação principal (fls. 394/401), nada obsta o prosseguimento do presente feito, com as ressalvas do art. 520 do CPC. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 407/407, acrescido das demais parcelas vincendas e de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. a Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, cpc). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da lei estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413/415: Com razão o exequente. Considerando que o acórdão proferido no agravo, apesar de não transitado em julgado, já rejeitou a pretensão de suspensão da liquidação até que se certifique o trânsito em julgado da ação principal (fls. 394/401), nada obsta o prosseguimento do presente feito, com as ressalvas do art. 520 do CPC. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 407/407, acrescido das demais parcelas vincendas e de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. a Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, cpc). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da lei estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70050351-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 08:58 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 406/409 - Inicialmente, relevante observar que o v. Acórdão de fls.351/360, proferido no agravo de instrumento nº 2105856-79.2024.8.26.0000, rejeitou "a pretensão de suspensão da liquidação até que se certifique o trânsito em julgado da ação principal." (fls. 358). Por outro lado, todavia, necessário aguardar, por cautela, o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 406/409 - Inicialmente, relevante observar que o v. Acórdão de fls.351/360, proferido no agravo de instrumento nº 2105856-79.2024.8.26.0000, rejeitou "a pretensão de suspensão da liquidação até que se certifique o trânsito em julgado da ação principal." (fls. 358). Por outro lado, todavia, necessário aguardar, por cautela, o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento. Intime(m)-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70033655-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 14:57 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/360: Ciência do julgamento do agravo de instrumento. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 325/329. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 348/360: Ciência do julgamento do agravo de instrumento. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 325/329. Intime(m)-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70029439-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 15:20 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/344: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Na inércia, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 24/04/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 332/344: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Na inércia, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70022209-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/04/2024 09:41 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Z1 Assessoria Empresarial Ltda. em face do José Ronaldo Zambom, para o fim de estabelecer os seguintes parâmetros de liquidação individual: A) Arbitrar o valor do aluguel mensal em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o qual será devido desde a citação até a data da efetiva saída do imóvel. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Dada a natureza do procedimento em tela, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido: Na liquidação por arbitramento, a controvérsia que pode se instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito (RSTJ 142/387). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para manifestação em prosseguimento, observando o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, bem como a necessidade de apresentação de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados os critérios acima. P.R.I.C. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Z1 Assessoria Empresarial Ltda. em face do José Ronaldo Zambom, para o fim de estabelecer os seguintes parâmetros de liquidação individual: A) Arbitrar o valor do aluguel mensal em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o qual será devido desde a citação até a data da efetiva saída do imóvel. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Dada a natureza do procedimento em tela, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido: Na liquidação por arbitramento, a controvérsia que pode se instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito (RSTJ 142/387). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para manifestação em prosseguimento, observando o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, bem como a necessidade de apresentação de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados os critérios acima. P.R.I.C. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70011612-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/03/2024 13:26 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre aimpugnação ao valor da avaliaçãoapresentada às págs. 54/278. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre aimpugnação ao valor da avaliaçãoapresentada às págs. 54/278. Intime(m)-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70008698-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/02/2024 19:07 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70004068-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 09:02 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifestem-se as partes acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça às fls. 49, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifestem-se as partes acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça às fls. 49, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70064482-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/12/2023 10:08 |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70063518-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 29/11/2023 12:26 |
| 17/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2023/016322-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Adriano Rissato |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70060127-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 13:53 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tratando-se de pedido de liquidação provisória de sentença por arbitramento, conforme artigo 510, combinado com os artigos 512 e 515, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 2. Analisando de forma acurada a sentença de fls. 1160/1164 dos autos principais, o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de "condenar a parte ré a pagar alugueres à requerente/proprietária a partir da data da citação (fls. 152), até a data da efetiva saída do imóvel, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, ambos a contar a partir da citação. O valor dos alugueres será determinado através de avaliação por oficial de justiça ou perícia, que serão realizadas na fase de liquidação." Dessa foram, nos termos do título executivo judicial, e considerando-se tratar de liquidação cuja fixação do quantum debeatur dependerá de avaliação por experto, por ora, expeça-se mandado de avaliação, a fim de que o(a) oficial de justiça certifique o valor dos alugueis cabíveis ao imóvel objeto da ação, situado na Avenida São Cristóvão, nº 104, nesta cidade de Dracena, objeto da matrícula nº 26.349, do CRI local, na data da citação, proferida aos 26.09.2021. Fica consignado que caberá ao exequente fornecer os meios para que o(a) oficial possa cumprir a diligência, se o caso, bem como promover o recolhimento de diligencia de oficial de justiça no prazo de 05 dias. Com a juntada do mandado, abra-se vista às partes, para manifestação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP) |
| 13/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Tratando-se de pedido de liquidação provisória de sentença por arbitramento, conforme artigo 510, combinado com os artigos 512 e 515, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 2. Analisando de forma acurada a sentença de fls. 1160/1164 dos autos principais, o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de "condenar a parte ré a pagar alugueres à requerente/proprietária a partir da data da citação (fls. 152), até a data da efetiva saída do imóvel, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, ambos a contar a partir da citação. O valor dos alugueres será determinado através de avaliação por oficial de justiça ou perícia, que serão realizadas na fase de liquidação." Dessa foram, nos termos do título executivo judicial, e considerando-se tratar de liquidação cuja fixação do quantum debeatur dependerá de avaliação por experto, por ora, expeça-se mandado de avaliação, a fim de que o(a) oficial de justiça certifique o valor dos alugueis cabíveis ao imóvel objeto da ação, situado na Avenida São Cristóvão, nº 104, nesta cidade de Dracena, objeto da matrícula nº 26.349, do CRI local, na data da citação, proferida aos 26.09.2021. Fica consignado que caberá ao exequente fornecer os meios para que o(a) oficial possa cumprir a diligência, se o caso, bem como promover o recolhimento de diligencia de oficial de justiça no prazo de 05 dias. Com a juntada do mandado, abra-se vista às partes, para manifestação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002648-82.2021.8.26.0168 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 04/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |