| Exeqte |
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon Advogado: Marcelo Oliveira Rocha |
| Exectdo |
José Cesar Bortolan
Advogado: Alexandre Yuji Hirata |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70015991-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 17:25 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2026 Teor do ato: Considerando que eventual acolhimento do recurso implicará na modificação da decisão, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, Art. 1.023, §2º). Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que eventual acolhimento do recurso implicará na modificação da decisão, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, Art. 1.023, §2º). |
| 17/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WDRA.26.70014033-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/04/2026 21:39 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70015991-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 17:25 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2026 Teor do ato: Considerando que eventual acolhimento do recurso implicará na modificação da decisão, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, Art. 1.023, §2º). Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que eventual acolhimento do recurso implicará na modificação da decisão, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, Art. 1.023, §2º). |
| 17/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WDRA.26.70014033-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/04/2026 21:39 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se como determinado nas páginas 283/288, tendo em vista o edital encaminhado pelo leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se como determinado nas páginas 283/288, tendo em vista o edital encaminhado pelo leiloeiro. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 15/04/2026 |
Certidão Juntada
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| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70013363-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 17:07 |
| 13/04/2026 |
Documento Juntado
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| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que já foi decidido sobre a questão do não reconhecimento do imóvel como bem de família (páginas 255/256). Defiro, portanto, o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado na página 200, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE, inclusive em relação à avaliação do bem. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 10/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que já foi decidido sobre a questão do não reconhecimento do imóvel como bem de família (páginas 255/256). Defiro, portanto, o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado na página 200, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE, inclusive em relação à avaliação do bem. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Decurso de Prazo
1 Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Autor |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de suspensão (páginas 260/278), no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de suspensão (páginas 260/278), no prazo de 5 dias. Int. |
| 14/03/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WDRA.26.70008933-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 14/03/2026 14:36 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70006672-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 11:04 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Ademais, caberia à parte executada comprovar que o valor da dívida não foi revertida em favor da entidade familiar. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento do imóvel como bem de família, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Ademais, caberia à parte executada comprovar que o valor da dívida não foi revertida em favor da entidade familiar. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento do imóvel como bem de família, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Ademais, caberia à parte executada comprovar que o valor da dívida não foi revertida em favor da entidade familiar. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento do imóvel como bem de família, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Ademais, caberia à parte executada comprovar que o valor da dívida não foi revertida em favor da entidade familiar. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento do imóvel como bem de família, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de bem de família, formulado pela parte requerente, com o objetivo de afastar a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 1.588 do CRI local, alegando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Contudo, conforme se extrai dos autos, o referido imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária em contrato firmado com a parte exequente, o que afasta a proteção conferida pela legislação mencionada (fl. 67). Nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Assim, quando o bem é oferecido voluntariamente como garantia real, especialmente em relações comerciais ou negociais, em que há renúncia tácita à proteção legal. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Benesse indeferida, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação à penhora - A impenhorabilidade do bem de família fundada na Lei 8.009/90 não comporta seja oposta nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel livremente dado como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar a dívida contraída em benefício desta - Se os executados ofereceram o imóvel constrito como garantia hipotecária por dívida própria o fizeram livremente renunciando à proteção de impenhorabilidade (bem de família), devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito - Exegese dos art. 3º, V, da Lei nº 8 .009/90 e 835 do NCPC - Precedentes do c. STJ e c. Câmara - Alegação de vício no negócio jurídico não comprovada de plano - Prevalência do pactuado - Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2129436-41.2024.8.26 .0000 Aguaí, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). Grifo nosso. Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel dado em hipoteca . Alegação de que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família e de impossibilidade de penhora de imóvel dado em garantia. Juntada de novos documentos sob o argumento de que se trata de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão. Descabimento do recurso. 1 . A juntada de documentos novos, ainda que se trate de questão de ordem pública, está sujeito à preclusão. Precedente do STJ. 2. A ausência de comprovação de que o bem imóvel penhorado é bem de família, não há irregularidade na constrição . Ademais, o imóvel dado em garantia, ainda que seja o único da família, consiste em renúncia à proteção legal de impenhorabilidade. 3. É admissível a penhora de imóvel dado em hipoteca, inexistindo proibição legal, bastando que seja observada a exigência do artigo exigida 799, inc. I, do Código de Processo Civil . 4. Multa por litigância de má-fé mantida. 5. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21419269520248260000 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 14/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Grifo nosso. Ademais, caberia à parte executada comprovar que o valor da dívida não foi revertida em favor da entidade familiar. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento do imóvel como bem de família, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de bem de família, formulado pela parte requerente, com o objetivo de afastar a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 1.588 do CRI local, alegando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Contudo, conforme se extrai dos autos, o referido imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária em contrato firmado com a parte exequente, o que afasta a proteção conferida pela legislação mencionada (fl. 67). Nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Assim, quando o bem é oferecido voluntariamente como garantia real, especialmente em relações comerciais ou negociais, em que há renúncia tácita à proteção legal. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Benesse indeferida, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação à penhora - A impenhorabilidade do bem de família fundada na Lei 8.009/90 não comporta seja oposta nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel livremente dado como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar a dívida contraída em benefício desta - Se os executados ofereceram o imóvel constrito como garantia hipotecária por dívida própria o fizeram livremente renunciando à proteção de impenhorabilidade (bem de família), devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito - Exegese dos art. 3º, V, da Lei nº 8 .009/90 e 835 do NCPC - Precedentes do c. STJ e c. Câmara - Alegação de vício no negócio jurídico não comprovada de plano - Prevalência do pactuado - Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2129436-41.2024.8.26 .0000 Aguaí, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). Grifo nosso. Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel dado em hipoteca . Alegação de que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família e de impossibilidade de penhora de imóvel dado em garantia. Juntada de novos documentos sob o argumento de que se trata de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão. Descabimento do recurso. 1 . A juntada de documentos novos, ainda que se trate de questão de ordem pública, está sujeito à preclusão. Precedente do STJ. 2. A ausência de comprovação de que o bem imóvel penhorado é bem de família, não há irregularidade na constrição . Ademais, o imóvel dado em garantia, ainda que seja o único da família, consiste em renúncia à proteção legal de impenhorabilidade. 3. É admissível a penhora de imóvel dado em hipoteca, inexistindo proibição legal, bastando que seja observada a exigência do artigo exigida 799, inc. I, do Código de Processo Civil . 4. Multa por litigância de má-fé mantida. 5. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21419269520248260000 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 14/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Grifo nosso. Ademais, caberia à parte executada comprovar que o valor da dívida não foi revertida em favor da entidade familiar. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento do imóvel como bem de família, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70047951-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 09:35 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70046971-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 09:33 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 233/243: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 12/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Páginas 233/243: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70040460-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 18:55 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à exequente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do teor da certidão do sr. Oficial de Justiça, adiante transcrita, bem como do decurso do prazo para os executados, intimados, manifestarem-se nos autos. Teor da certidão do sr. Oficial de Justiça, fls. 230: "...dirigi-me...onde está localizado o imóvel descrito no Termo de Penhora de fls. 200..., após a devida constatação do imóvel, pesquisa de valor de mercado, o AVALIO em R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).... após procedida à avaliação do imóvel... PROCEDI À INTIMAÇÃO da penhora e depósito, bem como da avaliação do referido bem, do executado JOSÉ CÉSAR BORTOLAN, como também de sua cônjuge, sua esposa Sra. MARISA CRIVELI BORTOLAN, lendo-lhes o mandado e entregando-lhes as contrafés..." Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à exequente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do teor da certidão do sr. Oficial de Justiça, adiante transcrita, bem como do decurso do prazo para os executados, intimados, manifestarem-se nos autos. Teor da certidão do sr. Oficial de Justiça, fls. 230: "...dirigi-me...onde está localizado o imóvel descrito no Termo de Penhora de fls. 200..., após a devida constatação do imóvel, pesquisa de valor de mercado, o AVALIO em R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).... após procedida à avaliação do imóvel... PROCEDI À INTIMAÇÃO da penhora e depósito, bem como da avaliação do referido bem, do executado JOSÉ CÉSAR BORTOLAN, como também de sua cônjuge, sua esposa Sra. MARISA CRIVELI BORTOLAN, lendo-lhes o mandado e entregando-lhes as contrafés..." |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 220/222: cumpra-se a determinação de página 168. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 220/222: cumpra-se a determinação de página 168. Int. |
| 10/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750354036TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Banco do Brasil SA Diligência : 30/05/2025 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70027345-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 10:03 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70026370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 10:38 |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 20/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 20/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Autor |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de avaliação, conforme determinado na página 168. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de avaliação, conforme determinado na página 168. Int. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70018510-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 17:50 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Autor |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 168, providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o preparo necessário para expedição de mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 168, providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o preparo necessário para expedição de mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. |
| 19/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se como determinado na página 168. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se como determinado na página 168. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735057693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Banco do Brasil SA Diligência : 30/01/2025 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70005352-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 10:28 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para as providências solicitadas. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 30/01/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para as providências solicitadas. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70003617-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:31 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 22/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 22/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Autor |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. Cuidando-se de bem imóvel, junte a exequente certidão da respectiva matrícula. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado nas páginas 166/167. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, após o preparo. A seguir, intime-se o executado e sua esposa do auto de penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado, ficando o executado, por este ato, constituído depositário. Após, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema ARISP. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 21/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Cuidando-se de bem imóvel, junte a exequente certidão da respectiva matrícula. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado nas páginas 166/167. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, após o preparo. A seguir, intime-se o executado e sua esposa do auto de penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado, ficando o executado, por este ato, constituído depositário. Após, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema ARISP. Intimem-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70063381-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 17:07 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Intime-se Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 17/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Intime-se |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Autor |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Intime-se Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 21/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Intime-se |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Autor |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 18/06/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70033988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 17:33 |
| 30/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70031037-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 15:31 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da juntada de fls. 130/137, podendo manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente acerca da juntada de fls. 130/137, podendo manifestar-se no prazo legal. |
| 15/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70021591-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 15/04/2024 21:46 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 18/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 103/121 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o(a) executado(a), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias úteis, contados a partir da citação. Do mandado ou carta de citação, deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente providenciar sua impressão e respectivos cadastros, inclusive no SCPC, comprovando nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica a parte ré, por fim, cientificado de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 15/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 103/121 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o(a) executado(a), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias úteis, contados a partir da citação. Do mandado ou carta de citação, deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente providenciar sua impressão e respectivos cadastros, inclusive no SCPC, comprovando nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica a parte ré, por fim, cientificado de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70013482-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/03/2024 20:44 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99: com razão o exequente, vez que se trata de outorga uxória, prevista no artigo 1647, do Código Civil. No mais, cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 95, providenciando a regularização dos documentos, conforme determinado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). * Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 98/99: com razão o exequente, vez que se trata de outorga uxória, prevista no artigo 1647, do Código Civil. No mais, cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 95, providenciando a regularização dos documentos, conforme determinado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). * Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70009508-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/02/2024 11:18 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do(a) avalista no polo passivo da ação, bem como a complementação da taxa de despesas postais. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Providencie, também, o exequente a regularização do processo, nos termos da Resolução nº 551/2011, deste E. Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências. A ação está em desacordo com a referida Resolução, estando os documentos de fls. 12/13, 63/75 e 76/80, ilegíveis ou de difícil leitura, vez que estão fora da formatação, ou seja, os documentos estão maiores que as folhas. Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 prescreve que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá (...) IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares; (...) b) na ordem em que deverão aparecer no processo; e c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Portanto, na conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 9º, da aludida Resolução, providencie-se a regularização necessária. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 20/02/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do(a) avalista no polo passivo da ação, bem como a complementação da taxa de despesas postais. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Providencie, também, o exequente a regularização do processo, nos termos da Resolução nº 551/2011, deste E. Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências. A ação está em desacordo com a referida Resolução, estando os documentos de fls. 12/13, 63/75 e 76/80, ilegíveis ou de difícil leitura, vez que estão fora da formatação, ou seja, os documentos estão maiores que as folhas. Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 prescreve que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá (...) IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares; (...) b) na ordem em que deverão aparecer no processo; e c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Portanto, na conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 9º, da aludida Resolução, providencie-se a regularização necessária. Int. |
| 20/02/2024 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. determinação judicial |
| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA/ - Em 19 de fevereiro de 2024, faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos, conforme determinação de fls. 91. |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Os presentes autos foram remetidos a esta Vara Judicial em decorrência de Distribuição Direcionada, em razão de suspeita de repetição da ação ao ser confrontada com os dados do processo nº 1000482-72.2024, que também tramitam por este Juízo. Todavia, compulsando os autos do processo supracitado, verifiquei constar que aquele, embora envolva as mesmas partes e causa de pedir desta ação, tem como objeto do pedido a Cédula de Crédito Bancário nº 495.702.613, enquanto o objeto do pedido desta demanda é a Cédula de Crédito Bancário nº 495.702.615, não se tratando, portanto, de ações repetidas. Desta forma, tornem ao Distribuidor para livre distribuição. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 15/02/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Os presentes autos foram remetidos a esta Vara Judicial em decorrência de Distribuição Direcionada, em razão de suspeita de repetição da ação ao ser confrontada com os dados do processo nº 1000482-72.2024, que também tramitam por este Juízo. Todavia, compulsando os autos do processo supracitado, verifiquei constar que aquele, embora envolva as mesmas partes e causa de pedir desta ação, tem como objeto do pedido a Cédula de Crédito Bancário nº 495.702.613, enquanto o objeto do pedido desta demanda é a Cédula de Crédito Bancário nº 495.702.615, não se tratando, portanto, de ações repetidas. Desta forma, tornem ao Distribuidor para livre distribuição. Intime-se. |
| 13/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70007480-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/02/2024 22:44 |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi a atualização e retificação do cadastro de processo, partes e representantes e objeto da ação. Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema Saj, menu"Cadastro - Processos" aba"Despesas Processuais", verifiquei que a guia Dare de fls. 85 está "queimada"/inutilizada. |
| 08/02/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000482-72.2024.8.26.0168. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 22/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 10/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 15/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 14/03/2026 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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